0007974-94.2005.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 17ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0007974-94.2005.8.16.0001 DECISÃO 1. Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento. O título executivo judicial determinou a recomposição das reservas de poupança dos autores mediante a aplicação de expurgos inflacionários. O laudo pericial (seqs. 481.1 e 501.1) apurou um saldo credor de R$ 6.404.479,51, mas foi impugnado por ambas as partes, havendo intensa controvérsia sobre a metodologia de cálculo das quotas, a taxa de administração, os índices de correção e o termo inicial dos juros. É o breve relato. Decido. 1.1. A presente fase processual, de liquidação de sentença, não se presta a rediscutir o mérito da causa, mas a materializar, em termos monetários, o direito já solenemente reconhecido e acobertado pela autoridade da coisa julgada material, nos termos do art. 502 do CPC. A controvérsia cinge-se, portanto, a definir os parâmetros de cálculo que traduzam com fidelidade o comando sentencial, sem ampliá-lo ou reduzi-lo. 1.2. De início, importante trazer o título executivo ora liquidado (sentença e acórdãos proferidos na fase de conhecimento): A sentença proferida em primeira instância (originalmente à fls. 418 dos autos físicos) julgou o pedido procedente, condenando a PREVI a aplicar os índices de dois planos econômicos específicos: "Face ao exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, em conseqüência, condeno o réu a pagar aos autores as diferenças apuradas com a utilização do índice de correção monetária de 42,72% (quarenta e dois vírgula setenta e dois por cento) às cadernetas de poupança com data-base no mês de janeiro de 89 (plano verão), e o de 26,06% (vinte e seis vírgula seis por cento) as com data-base no mês de junho de 87 (plano Bresser), o que será aferido em sede de liquidação de sentença, por arbitramento, acrescidos de correção monetária desde a data em que deveriam ter sido aplicados os índices corretos e de juros de 1% (um por cento) ao mês, estes devidos desde a citação. Pela sucumbência, arcará o réu com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (artigo 20, §3° do Código de Processo Civil).". Interposto recurso de apelação, a sentença foi modificada nos seguintes termos: "Como já dito neste voto, o fundo de previdência deve ter correção plena, com utilização dos índices que efetivamente refletiram as perdas econômicas da época em questão. [...] O entendimento consolidado nos Tribunais é de que os expurgos devidos são as diferenças encontradas entre a correção aplicada e os índices de correção apurados pelo IPC e INPC, nos seguintes termos:[...] o IPC, para o período de outubro a dezembro de 1989, e de março de 1990 a janeiro de 1991; com ênfase nos respectivos percentuais: março/1990 (84,32%), abril/1990 (44,80%), maio/90 (7,87%) e fevereiro/1991 (21,87%);o INPC, a partir da promulgação da Lei n. 8.177/91 até dezembro de 1991;a UFIR, a partir de janeiro de 1992 até dezembro de 1995, em conformidade com a Lei n. 8.383/91.[...] Portanto, dou provimento ao primeiro apelo, ampliando a condenação para atingir as diferenças encontradas em relação aos índices dos meses acima expostos.". Ainda, a decisão de seq. 183.1 estabeleceu que a correção monetária deve se dar em dois momentos: primeiro deve ser feita a correção dos valores que os autores tinham na aplicação com os valores determinados pela sentença. Após, encontrada a diferença entre o valor recebido e o valor efetivamente devido, deve ser aplicada a correção monetária pela média do INPC/IGP-DI desde a data do recebimento a menor, também conforme disposto na sentença. 1.3. O ponto central em discussão reside na premissa adotada pelo laudo pericial, que, ao corrigir o valor unitário da quota, promoveu um ajuste redutor na quantidade de quotas de cada autor. Tal metodologia, embora possa ter lógica sob uma ótica atuarial abstrata, representa uma indevida e manifesta violação aos limites da atividade liquidatária. O art. 509, § 4º, do CPC é cristalino ao vedar que, na liquidação, se discuta de novo a lide ou se modifique a sentença que a julgou. A atuação do perito e a própria decisão deste juízo estão adstritas a este comando. O título executivo judicial condenou a ré a recompor as reservas aplicando expurgos sobre o valor da quota. O direito reconhecido foi o de ter o patrimônio, expresso em um número fixo de quotas adquiridas por contribuições passadas, corretamente valorado. A quantidade de quotas é, pois, elemento constitutivo e imutável do direito declarado na sentença. Ao propor a redução do número de quotas, o laudo pericial não está meramente "calculando", mas sim modificando a substância do direito e, portanto, discutindo de novo a lide. Ele introduz uma "cláusula de ajuste" ou um "fator redutor" que não constou da condenação, alterando o alcance do título executivo. Se a intenção da sentença de mérito fosse determinar um reequilíbrio complexo que envolvesse a alteração do número de quotas, ela o teria dito expressamente. Não o fazendo, a operação a ser feita é simples, direta e meramente aritmética: (valor da quota corrigido) x (quantidade de quotas histórica). A atuação do perito, como auxiliar do juízo, é a de um longa manus técnico, que deve aplicar seu conhecimento para cumprir o comando judicial, e não para criar uma teoria econômica que, na prática, neutraliza os efeitos financeiros da condenação. A metodologia proposta pelo expert leva a um resultado que não corresponde à recomposição plena do patrimônio, mas a uma recomposição parcial e mitigada, o que representa claro desrespeito à autoridade da coisa julgada (art. 502, CPC). Desta forma, por direta aplicação do art. 509, § 4º, do CPC, a metodologia de redução da quantidade deve ser categoricamente afastada. 2. Dito isso, passo à análise dos corretos parâmetros para fins de elaboração do cálculo: 2.1. Da taxa de administração. A ré postula a aplicação da taxa de 5% a partir de 1998, juntando documentos que comprovam a alteração regulamentar. O cálculo em liquidação de sentença deve buscar a maior fidedignidade possível com a realidade da relação jurídica. Se, durante o período abrangido pelo cálculo, houve alteração em um dos custos do plano, tal fato deve ser considerado. Acolher o pleito da ré, neste ponto, não representa modificação do julgado, mas sim a correta apuração do valor líquido devido, evitando o enriquecimento sem causa dos autores, que seriam isentos de um custo que efetivamente existiu. Trata-se de matéria de fato, cujo ônus probatório (art. 373, II, CPC) foi devidamente cumprido pela ré. 2.2. Dos índices de correção monetária. A aplicação dos índices de correção monetária (INPC, UFIR) nos períodos de 1991 a 1995 não é matéria de debate, mas de cumprimento. O título executivo é soberano ao fixar os indexadores que melhor recompõem a perda inflacionária. Ignorá-los ou substituí-los seria, novamente, violar o comando do art. 509, § 4º, do CPC. A correção monetária não é um plus, mas um minus que se evita, e os índices para tal foram definidos na fase de conhecimento, tratando-se de matéria preclusa. 2.3. Do termo inicial dos juros de mora. O art. 405 do CC dispõe que "Contam-se os juros de mora desde a citação inicial". Em complemento, o art. 240 do CPC dispõe que a citação válida, entre outros efeitos, "constitui em mora o devedor". Havendo data certa da citação nos autos (15/09/2005) e tratando-se de ilícito contratual, não há margem para interpretação diversa. Logo, o laudo pericial está correto em relação a este ponto em específico, vez que se utilizou deste marco para fins de aplicação dos juros de mora. 3. Após a apresentação do laudo pericial e suas complementações, o litisconsorte ativo Antonio Carlos Fernandes Cimatti, representado por patronos distintos dos demais autores, protocolou sucessivas petições (seqs. 474.1 e seguintes) manifestando sua expressa concordância com os valores apurados pelo expert e requerendo a homologação individual de seu crédito, com o consequente desmembramento do feito para que pudesse prosseguir com a execução em autos apartados. A motivação do autor é compreensível, pautada no legítimo interesse em obter a satisfação de seu crédito com a maior celeridade possível, argumentando que a discordância dos demais litisconsortes não deveria obstar seu direito. Porém, apesar da compreensível intenção, o pedido não pode ser acolhido. O direito reconhecido no título executivo é o mesmo para todos, variando apenas o quantum em razão das contribuições individuais de cada um. Ora, conforme exaustivamente fundamentado no tópico II desta decisão, este juízo concluiu que a metodologia empregada pelo laudo pericial é ilegal, pois viola frontalmente a coisa julgada e o disposto no art. 509, § 4º, do CPC. O cálculo com o qual o Sr. Antonio Carlos Cimatti concordou foi, portanto, reputado por este juízo como juridicamente incorreto. Seria um contrassenso e uma temeridade processual que o Poder Judiciário, ciente de uma ilegalidade que vicia o cálculo na sua própria estrutura, homologasse-o para um dos autores, ainda que com a anuência deste. A concordância da parte não tem o condão de validar um ato que ofende a coisa julgada. O papel do juiz na fase de cumprimento de sentença não é meramente homologatório, mas de fiscalização da correção e da fidelidade da execução ao título judicial. Permitir o desmembramento criaria uma situação de insegurança jurídica insustentável: teríamos, no seio do mesmo processo, uma decisão homologando para um autor um cálculo baseado em premissas erradas, enquanto para os demais se determinaria a aplicação de uma metodologia diversa, a correta. Tal esquizofrenia processual é vedada, em nome da isonomia e da segurança jurídica. Ademais, a própria ré (PREVI) apontou em sua impugnação (seq. 493.1) a existência de erros que, segundo ela, seriam comuns a todos os litisconsortes, reforçando a natureza unitária da discussão e a impossibilidade de uma análise fragmentada. Desta forma, embora se reconheça o direito do autor a uma tutela célere, este não pode se sobrepor ao poder-dever do juízo de garantir uma execução juridicamente hígida e isonômica para todos os envolvidos. O crédito do Sr. Antonio Carlos Cimatti será satisfeito juntamente com o dos demais autores, assim que o valor correto for apurado pelo Sr; Perito, nos parâmetros definidos no dispositivo principal desta decisão. Em decorrência, indefiro o pedido de homologação individual e desmembramento do feito formulado pelo litisconsorte Antonio Carlos Fernandes Cimatti. 3. Ante o exposto: (i) indefiro o pedido de homologação individual e desmembramento do feito, formulado pelo litisconsorte Antonio Carlos Fernandes Cimatti (seqs. 474.1 e ss.), tendo em vista que a metodologia de cálculo do laudo pericial foi reputada ilegal por este juízo, não sendo possível chancelar um cálculo incorreto, e a questão de direito é comum a todos os litisconsortes, o que impõe uma solução una e isonômica para a lide; (ii) rejeito a metodologia de cálculo empregada no laudo pericial e suas complementações (seqs. 481.1 e 501.1), especificamente no que tange à redução da quantidade de quotas dos exequentes, por manifesta violação à coisa julgada; (iii) determino que o cálculo do valor devido (quantum debeatur) seja integralmente refeito, observando-se estritamente os seguintes parâmetros cumulativos, nos moldes da fundamentação supra: a) base de cálculo: a apuração deverá partir da quantidade original e histórica de quotas que cada autor possuía na data do resgate, sendo vedada qualquer redução ou alteração neste número. b) valor da quota: o valor unitário da quota deverá ser recalculado com a aplicação de todos os índices de expurgos inflacionários definidos no título executivo judicial (acórdão), para se encontrar o valor correto da quota na época. c) valor principal da diferença: o valor principal da diferença devida a cada autor será o resultado da multiplicação da (quantidade de quotas) pelo (valor da quota corrigido), subtraindo-se o valor que já foi historicamente pago no resgate. d) consectários legais: sobre o valor principal da diferença (item 'c'), deverão incidir: (i) correção monetária pela média do INPC/IGP-DI, a contar da data do pagamento a menor, conforme já estabelecido na decisão de seq. 183.1; e (ii) juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (15/09/2005), conforme bem exposto pelo expert. 3.1. Destaco que o valor dos honorários periciais fixados pela decisão de seq. 406.1 será alvo de levantamento após a entrega do novo laudo pericial pelo expert. 3.2. Com a preclusão da presente decisão, intime-se o Sr. Perito para, em 30 (trinta) dias, prosseguir com a readequação do cálculo elaborado, nos moldes da fundamentação supra. 3.3. Com o laudo técnico, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. 3.4. Existindo impugnação, manifeste-se o Sr. Perito em igual prazo. Oportunamente, conclusos para decisão e possível homologação do laudo pericial. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito JL
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALNEI DAROS
Autor ANTONIO CARLOS FERNANDES CIMATTI
Réu CAIXA DE PREVIDêNCIA DOS FUNCIONáRIOS DO BANCO DO BRASIL
T RECCANELLO LISBOA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LIGIA FRANCO DE BRITO
OAB: 43635/PR
RUBIANO AUGUSTO RECCANELLO LISBOA
OAB: 19579/PR
MARILIA MARIA PAESE
OAB: 27931/PR
RUBERT ANTONIO RECCANELLO LISBOA
OAB: 21170/PR
LEONARDO FRANCO DE BRITO
OAB: 56347/PR
MARCELA CRISTINA TEZOLIN
OAB: 27615/PR
JORGE FRANCISCO FAGUNDES D AVILA
OAB: 56519/PR
JULIANA PIANOVSKI PACHECO
OAB: 41944/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0007974-94.2005.8.16.0001 DECISÃO 1. Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento. O título executivo judicial determinou a recomposição das reservas de poupança dos autores mediante a aplicação de expurgos inflacionários. O laudo pericial (seqs. 481.1 e 501.1) apurou um saldo credor de R$ 6.404.479,51, mas foi impugnado por ambas as partes, havendo intensa controvérsia sobre a metodologia de cálculo das quotas, a taxa de administração, os índices de correção e o termo inicial dos juros. É o breve relato. Decido. 1.1. A presente fase processual, de liquidação de sentença, não se presta a rediscutir o mérito da causa, mas a materializar, em termos monetários, o direito já solenemente reconhecido e acobertado pela autoridade da coisa julgada material, nos termos do art. 502 do CPC. A controvérsia cinge-se, portanto, a definir os parâmetros de cálculo que traduzam com fidelidade o comando sentencial, sem ampliá-lo ou reduzi-lo. 1.2. De início, importante trazer o título executivo ora liquidado (sentença e acórdãos proferidos na fase de conhecimento): A sentença proferida em primeira instância (originalmente à fls. 418 dos autos físicos) julgou o pedido procedente, condenando a PREVI a aplicar os índices de dois planos econômicos específicos: "Face ao exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, em conseqüência, condeno o réu a pagar aos autores as diferenças apuradas com a utilização do índice de correção monetária de 42,72% (quarenta e dois vírgula setenta e dois por cento) às cadernetas de poupança com data-base no mês de janeiro de 89 (plano verão), e o de 26,06% (vinte e seis vírgula seis por cento) as com data-base no mês de junho de 87 (plano Bresser), o que será aferido em sede de liquidação de sentença, por arbitramento, acrescidos de correção monetária desde a data em que deveriam ter sido aplicados os índices corretos e de juros de 1% (um por cento) ao mês, estes devidos desde a citação. Pela sucumbência, arcará o réu com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (artigo 20, §3° do Código de Processo Civil).". Interposto recurso de apelação, a sentença foi modificada nos seguintes termos: "Como já dito neste voto, o fundo de previdência deve ter correção plena, com utilização dos índices que efetivamente refletiram as perdas econômicas da época em questão. [...] O entendimento consolidado nos Tribunais é de que os expurgos devidos são as diferenças encontradas entre a correção aplicada e os índices de correção apurados pelo IPC e INPC, nos seguintes termos:[...] o IPC, para o período de outubro a dezembro de 1989, e de março de 1990 a janeiro de 1991; com ênfase nos respectivos percentuais: março/1990 (84,32%), abril/1990 (44,80%), maio/90 (7,87%) e fevereiro/1991 (21,87%);o INPC, a partir da promulgação da Lei n. 8.177/91 até dezembro de 1991;a UFIR, a partir de janeiro de 1992 até dezembro de 1995, em conformidade com a Lei n. 8.383/91.[...] Portanto, dou provimento ao primeiro apelo, ampliando a condenação para atingir as diferenças encontradas em relação aos índices dos meses acima expostos.". Ainda, a decisão de seq. 183.1 estabeleceu que a correção monetária deve se dar em dois momentos: primeiro deve ser feita a correção dos valores que os autores tinham na aplicação com os valores determinados pela sentença. Após, encontrada a diferença entre o valor recebido e o valor efetivamente devido, deve ser aplicada a correção monetária pela média do INPC/IGP-DI desde a data do recebimento a menor, também conforme disposto na sentença. 1.3. O ponto central em discussão reside na premissa adotada pelo laudo pericial, que, ao corrigir o valor unitário da quota, promoveu um ajuste redutor na quantidade de quotas de cada autor. Tal metodologia, embora possa ter lógica sob uma ótica atuarial abstrata, representa uma indevida e manifesta violação aos limites da atividade liquidatária. O art. 509, § 4º, do CPC é cristalino ao vedar que, na liquidação, se discuta de novo a lide ou se modifique a sentença que a julgou. A atuação do perito e a própria decisão deste juízo estão adstritas a este comando. O título executivo judicial condenou a ré a recompor as reservas aplicando expurgos sobre o valor da quota. O direito reconhecido foi o de ter o patrimônio, expresso em um número fixo de quotas adquiridas por contribuições passadas, corretamente valorado. A quantidade de quotas é, pois, elemento constitutivo e imutável do direito declarado na sentença. Ao propor a redução do número de quotas, o laudo pericial não está meramente "calculando", mas sim modificando a substância do direito e, portanto, discutindo de novo a lide. Ele introduz uma "cláusula de ajuste" ou um "fator redutor" que não constou da condenação, alterando o alcance do título executivo. Se a intenção da sentença de mérito fosse determinar um reequilíbrio complexo que envolvesse a alteração do número de quotas, ela o teria dito expressamente. Não o fazendo, a operação a ser feita é simples, direta e meramente aritmética: (valor da quota corrigido) x (quantidade de quotas histórica). A atuação do perito, como auxiliar do juízo, é a de um longa manus técnico, que deve aplicar seu conhecimento para cumprir o comando judicial, e não para criar uma teoria econômica que, na prática, neutraliza os efeitos financeiros da condenação. A metodologia proposta pelo expert leva a um resultado que não corresponde à recomposição plena do patrimônio, mas a uma recomposição parcial e mitigada, o que representa claro desrespeito à autoridade da coisa julgada (art. 502, CPC). Desta forma, por direta aplicação do art. 509, § 4º, do CPC, a metodologia de redução da quantidade deve ser categoricamente afastada. 2. Dito isso, passo à análise dos corretos parâmetros para fins de elaboração do cálculo: 2.1. Da taxa de administração. A ré postula a aplicação da taxa de 5% a partir de 1998, juntando documentos que comprovam a alteração regulamentar. O cálculo em liquidação de sentença deve buscar a maior fidedignidade possível com a realidade da relação jurídica. Se, durante o período abrangido pelo cálculo, houve alteração em um dos custos do plano, tal fato deve ser considerado. Acolher o pleito da ré, neste ponto, não representa modificação do julgado, mas sim a correta apuração do valor líquido devido, evitando o enriquecimento sem causa dos autores, que seriam isentos de um custo que efetivamente existiu. Trata-se de matéria de fato, cujo ônus probatório (art. 373, II, CPC) foi devidamente cumprido pela ré. 2.2. Dos índices de correção monetária. A aplicação dos índices de correção monetária (INPC, UFIR) nos períodos de 1991 a 1995 não é matéria de debate, mas de cumprimento. O título executivo é soberano ao fixar os indexadores que melhor recompõem a perda inflacionária. Ignorá-los ou substituí-los seria, novamente, violar o comando do art. 509, § 4º, do CPC. A correção monetária não é um plus, mas um minus que se evita, e os índices para tal foram definidos na fase de conhecimento, tratando-se de matéria preclusa. 2.3. Do termo inicial dos juros de mora. O art. 405 do CC dispõe que "Contam-se os juros de mora desde a citação inicial". Em complemento, o art. 240 do CPC dispõe que a citação válida, entre outros efeitos, "constitui em mora o devedor". Havendo data certa da citação nos autos (15/09/2005) e tratando-se de ilícito contratual, não há margem para interpretação diversa. Logo, o laudo pericial está correto em relação a este ponto em específico, vez que se utilizou deste marco para fins de aplicação dos juros de mora. 3. Após a apresentação do laudo pericial e suas complementações, o litisconsorte ativo Antonio Carlos Fernandes Cimatti, representado por patronos distintos dos demais autores, protocolou sucessivas petições (seqs. 474.1 e seguintes) manifestando sua expressa concordância com os valores apurados pelo expert e requerendo a homologação individual de seu crédito, com o consequente desmembramento do feito para que pudesse prosseguir com a execução em autos apartados. A motivação do autor é compreensível, pautada no legítimo interesse em obter a satisfação de seu crédito com a maior celeridade possível, argumentando que a discordância dos demais litisconsortes não deveria obstar seu direito. Porém, apesar da compreensível intenção, o pedido não pode ser acolhido. O direito reconhecido no título executivo é o mesmo para todos, variando apenas o quantum em razão das contribuições individuais de cada um. Ora, conforme exaustivamente fundamentado no tópico II desta decisão, este juízo concluiu que a metodologia empregada pelo laudo pericial é ilegal, pois viola frontalmente a coisa julgada e o disposto no art. 509, § 4º, do CPC. O cálculo com o qual o Sr. Antonio Carlos Cimatti concordou foi, portanto, reputado por este juízo como juridicamente incorreto. Seria um contrassenso e uma temeridade processual que o Poder Judiciário, ciente de uma ilegalidade que vicia o cálculo na sua própria estrutura, homologasse-o para um dos autores, ainda que com a anuência deste. A concordância da parte não tem o condão de validar um ato que ofende a coisa julgada. O papel do juiz na fase de cumprimento de sentença não é meramente homologatório, mas de fiscalização da correção e da fidelidade da execução ao título judicial. Permitir o desmembramento criaria uma situação de insegurança jurídica insustentável: teríamos, no seio do mesmo processo, uma decisão homologando para um autor um cálculo baseado em premissas erradas, enquanto para os demais se determinaria a aplicação de uma metodologia diversa, a correta. Tal esquizofrenia processual é vedada, em nome da isonomia e da segurança jurídica. Ademais, a própria ré (PREVI) apontou em sua impugnação (seq. 493.1) a existência de erros que, segundo ela, seriam comuns a todos os litisconsortes, reforçando a natureza unitária da discussão e a impossibilidade de uma análise fragmentada. Desta forma, embora se reconheça o direito do autor a uma tutela célere, este não pode se sobrepor ao poder-dever do juízo de garantir uma execução juridicamente hígida e isonômica para todos os envolvidos. O crédito do Sr. Antonio Carlos Cimatti será satisfeito juntamente com o dos demais autores, assim que o valor correto for apurado pelo Sr; Perito, nos parâmetros definidos no dispositivo principal desta decisão. Em decorrência, indefiro o pedido de homologação individual e desmembramento do feito formulado pelo litisconsorte Antonio Carlos Fernandes Cimatti. 3. Ante o exposto: (i) indefiro o pedido de homologação individual e desmembramento do feito, formulado pelo litisconsorte Antonio Carlos Fernandes Cimatti (seqs. 474.1 e ss.), tendo em vista que a metodologia de cálculo do laudo pericial foi reputada ilegal por este juízo, não sendo possível chancelar um cálculo incorreto, e a questão de direito é comum a todos os litisconsortes, o que impõe uma solução una e isonômica para a lide; (ii) rejeito a metodologia de cálculo empregada no laudo pericial e suas complementações (seqs. 481.1 e 501.1), especificamente no que tange à redução da quantidade de quotas dos exequentes, por manifesta violação à coisa julgada; (iii) determino que o cálculo do valor devido (quantum debeatur) seja integralmente refeito, observando-se estritamente os seguintes parâmetros cumulativos, nos moldes da fundamentação supra: a) base de cálculo: a apuração deverá partir da quantidade original e histórica de quotas que cada autor possuía na data do resgate, sendo vedada qualquer redução ou alteração neste número. b) valor da quota: o valor unitário da quota deverá ser recalculado com a aplicação de todos os índices de expurgos inflacionários definidos no título executivo judicial (acórdão), para se encontrar o valor correto da quota na época. c) valor principal da diferença: o valor principal da diferença devida a cada autor será o resultado da multiplicação da (quantidade de quotas) pelo (valor da quota corrigido), subtraindo-se o valor que já foi historicamente pago no resgate. d) consectários legais: sobre o valor principal da diferença (item 'c'), deverão incidir: (i) correção monetária pela média do INPC/IGP-DI, a contar da data do pagamento a menor, conforme já estabelecido na decisão de seq. 183.1; e (ii) juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (15/09/2005), conforme bem exposto pelo expert. 3.1. Destaco que o valor dos honorários periciais fixados pela decisão de seq. 406.1 será alvo de levantamento após a entrega do novo laudo pericial pelo expert. 3.2. Com a preclusão da presente decisão, intime-se o Sr. Perito para, em 30 (trinta) dias, prosseguir com a readequação do cálculo elaborado, nos moldes da fundamentação supra. 3.3. Com o laudo técnico, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. 3.4. Existindo impugnação, manifeste-se o Sr. Perito em igual prazo. Oportunamente, conclusos para decisão e possível homologação do laudo pericial. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito JL