0007973-72.2013.8.26.0156
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Cruzeiro - 2ª Vara Cível
- Classe
- Aposentadoria Especial (Art. 57/8)
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0007973-72.2013.8.26.0156 (015.62.0130.007973) - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - José Benedito de Moreira Andrade - Vistos. Em observância à uniformização do procedimento nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios por incapacidade, inclusive as relativas a acidente de trabalho, nos termos da Recomendação n.º 01 de15/12/2015 do Conselho Nacional de Justiça, bem como o disposto no art. 129-A,§§ 1º a 3º da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 14.331/22, DETERMINO a antecipação da produção da prova pericial. Para tanto, conforme Resolução n.º 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, NOMEIO como Perito Judicial, independentemente de compromisso, Dr. Daniel Antunes Maciel Josetti Marote, que deverá ser intimado pelo Portal dos Auxiliares da Justiça e, se o caso, e-mail para realização da perícia médica, independente de compromisso. Deverá o Sr. Perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 dias (art.466, § 2º, do CPC). Portanto, reconsidero a decisão proferida às fls. 225/226 e, para a realização de perícia de natureza acidentária, se faz necessário o depósito dos honorários periciais pelo INSS, que FIXO em R$ 536,12 em observância à Resolução nº 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, ao Comunicado CG nº 65/2025 e à Portaria nº 01/2025, desta 2ª Vara. INTIME-SE o INSS, pelo portal eletrônico, para providenciar, em 15 (quinze) dias, o depósito do referido valor. Com o depósito, INTIME-SE o Sr. Perito. No mais, aguarde-se a designação de data, hora e local, para realização da perícia. Com o agendamento, INTIMEM-SE o autor por mandado, que deverá comparecer na perícia agendada, sob pena de preclusão da prova, munido(a) de documentos pessoais e demais documentos e exames relativos à patologia que o(a) acomete, e o réu pelo portal eletrônico. Cópia desta decisão, assinada digitalmente, valerá como mandado. O autor deverá providenciar a juntada aos autos de todos os exames e documentos médicos que possuir, caso ainda não juntados, bem como a apresentação de quesitos e indicação de eventual assistente técnico no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação desta decisão, via DJe. Aprovo os quesitos unificados oferecidos pelo INSS por meio da Recomendação Conjunto CNJ, AGU e Ministro de Estado do Trabalho e Previdência Social n.º 01 (de 15/12/2015), disponíveis no link:https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/atos-normativos?documento=2235. O juízo, desde já, formula o seguinte quesito: após consolidação das lesões decorrentes do acidente, resultaram sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia? Sem prejuízo dos quesitos acima, consoante o disposto no art. 129-A, § 3º, da Lei 8.213/91, deverá o Sr(a). Perito(a), no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo deforma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. Assinalo o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão do laudo pericial. Apresentado o laudo, EXPEÇA-SE mandado de levantamento dos honorários periciais acima arbitrados, com seus respectivos acréscimos, em favor doSr(a). Perito(a). Com a juntada do laudo, intime-se o INSS para manifestar sobre o laudo e apresentar contestação. Após a manifestação autárquica, intime-se a parte requerente para dizer, em 15 dias, acerca da contestação e do laudo (arts. 350 c/c art. 477, § 1º, CPC/15). Dê-se ciência à perita anteriormente nomeada (fls. 232). Ao final, conclusos. - ADV: ALBERTO BEUTTENMULLER GONÇALVES SILVA (OAB 266320/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor JOSé BENEDITO DE MOREIRA ANDRADE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALBERTO BEUTTENMULLER GONÇALVES SILVA
OAB: 266320/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 0007973-72.2013.8.26.0156 (015.62.0130.007973) - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - José Benedito de Moreira Andrade - Vistos. Em observância à uniformização do procedimento nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios por incapacidade, inclusive as relativas a acidente de trabalho, nos termos da Recomendação n.º 01 de15/12/2015 do Conselho Nacional de Justiça, bem como o disposto no art. 129-A,§§ 1º a 3º da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 14.331/22, DETERMINO a antecipação da produção da prova pericial. Para tanto, conforme Resolução n.º 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, NOMEIO como Perito Judicial, independentemente de compromisso, Dr. Daniel Antunes Maciel Josetti Marote, que deverá ser intimado pelo Portal dos Auxiliares da Justiça e, se o caso, e-mail para realização da perícia médica, independente de compromisso. Deverá o Sr. Perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 dias (art.466, § 2º, do CPC). Portanto, reconsidero a decisão proferida às fls. 225/226 e, para a realização de perícia de natureza acidentária, se faz necessário o depósito dos honorários periciais pelo INSS, que FIXO em R$ 536,12 em observância à Resolução nº 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, ao Comunicado CG nº 65/2025 e à Portaria nº 01/2025, desta 2ª Vara. INTIME-SE o INSS, pelo portal eletrônico, para providenciar, em 15 (quinze) dias, o depósito do referido valor. Com o depósito, INTIME-SE o Sr. Perito. No mais, aguarde-se a designação de data, hora e local, para realização da perícia. Com o agendamento, INTIMEM-SE o autor por mandado, que deverá comparecer na perícia agendada, sob pena de preclusão da prova, munido(a) de documentos pessoais e demais documentos e exames relativos à patologia que o(a) acomete, e o réu pelo portal eletrônico. Cópia desta decisão, assinada digitalmente, valerá como mandado. O autor deverá providenciar a juntada aos autos de todos os exames e documentos médicos que possuir, caso ainda não juntados, bem como a apresentação de quesitos e indicação de eventual assistente técnico no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação desta decisão, via DJe. Aprovo os quesitos unificados oferecidos pelo INSS por meio da Recomendação Conjunto CNJ, AGU e Ministro de Estado do Trabalho e Previdência Social n.º 01 (de 15/12/2015), disponíveis no link:https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/atos-normativos?documento=2235. O juízo, desde já, formula o seguinte quesito: após consolidação das lesões decorrentes do acidente, resultaram sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia? Sem prejuízo dos quesitos acima, consoante o disposto no art. 129-A, § 3º, da Lei 8.213/91, deverá o Sr(a). Perito(a), no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo deforma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. Assinalo o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão do laudo pericial. Apresentado o laudo, EXPEÇA-SE mandado de levantamento dos honorários periciais acima arbitrados, com seus respectivos acréscimos, em favor doSr(a). Perito(a). Com a juntada do laudo, intime-se o INSS para manifestar sobre o laudo e apresentar contestação. Após a manifestação autárquica, intime-se a parte requerente para dizer, em 15 dias, acerca da contestação e do laudo (arts. 350 c/c art. 477, § 1º, CPC/15). Dê-se ciência à perita anteriormente nomeada (fls. 232). Ao final, conclusos. - ADV: ALBERTO BEUTTENMULLER GONÇALVES SILVA (OAB 266320/SP)