0007966-22.2011.8.26.0586
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Roque - 1ª Vara Cível
- Classe
- Usucapião Ordinária
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0007966-22.2011.8.26.0586 (586.01.2011.007966) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Ralf Tadeu Daudt da Silva - - Sérgio Alberto da Costa Nunes - Réus Ausentes e Terceiros Interessados, Citados por Edital - Bento Antonio Lucas - - Lilian de Oliveira Santos - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelos autores R.T.D.D.S. e S.A.D.C.N. (com a eficácia estendida aos assistentes litisconsorciais B.A.L. e L.D.O.S., nos termos do art. 109, § 3º, do Código de Processo Civil), todos qualificados nos autos, para declarar o domínio sobre o imóvel usucapiendo, representado no laudo pericial de fls. 506/557, no memorial descritivo do imóvel de fls. 683/684 e na planta de fls. 681. Oportunamente, após o trânsito em julgado, expeça-se o mandado para o registro do imóvel. Tratando-se de processo digital, a presente sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado e de senha para acesso aos autos digitais pelo Sr. Oficial de Registro de Imóveis, servirá como mandado para o registro do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis competente, observadas as demais formalidades legais. Expeça-se certidão de honorários ao advogado indicado nos termos do convênio entre a OAB e a DPE, de acordo com o previsto para o caso no referido convênio. Oportunamente, após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, se cumpridos todos os atos, recolhidas eventuais custas, ressalvadas isenções legais, arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: FABIO SEBASTIÃO CURITIBA CORRÊA (OAB 344450/SP), RODRIGO ANTONIO PAES (OAB 234900/SP), RODRIGO ANTONIO PAES (OAB 234900/SP), RODRIGO ANTONIO PAES (OAB 234900/SP), RODRIGO ANTONIO PAES (OAB 234900/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor RALF TADEU DAUDT DA SILVA
Autor SéRGIO ALBERTO DA COSTA NUNES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO SEBASTIÃO CURITIBA CORRÊA
OAB: 344450/SP
RODRIGO ANTONIO PAES
OAB: 234900/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0007966-22.2011.8.26.0586 (586.01.2011.007966) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Ralf Tadeu Daudt da Silva - - Sérgio Alberto da Costa Nunes - Réus Ausentes e Terceiros Interessados, Citados por Edital - Bento Antonio Lucas - - Lilian de Oliveira Santos - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelos autores R.T.D.D.S. e S.A.D.C.N. (com a eficácia estendida aos assistentes litisconsorciais B.A.L. e L.D.O.S., nos termos do art. 109, § 3º, do Código de Processo Civil), todos qualificados nos autos, para declarar o domínio sobre o imóvel usucapiendo, representado no laudo pericial de fls. 506/557, no memorial descritivo do imóvel de fls. 683/684 e na planta de fls. 681. Oportunamente, após o trânsito em julgado, expeça-se o mandado para o registro do imóvel. Tratando-se de processo digital, a presente sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado e de senha para acesso aos autos digitais pelo Sr. Oficial de Registro de Imóveis, servirá como mandado para o registro do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis competente, observadas as demais formalidades legais. Expeça-se certidão de honorários ao advogado indicado nos termos do convênio entre a OAB e a DPE, de acordo com o previsto para o caso no referido convênio. Oportunamente, após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, se cumpridos todos os atos, recolhidas eventuais custas, ressalvadas isenções legais, arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: FABIO SEBASTIÃO CURITIBA CORRÊA (OAB 344450/SP), RODRIGO ANTONIO PAES (OAB 234900/SP), RODRIGO ANTONIO PAES (OAB 234900/SP), RODRIGO ANTONIO PAES (OAB 234900/SP), RODRIGO ANTONIO PAES (OAB 234900/SP)