0007962-62.2022.8.16.0170
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Criminal de Toledo
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CRIMINAL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, Nº 3202 - Fórum de Toledo PR - 2º Andar - Jardim Planalto - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3327-9262 - Celular: (45) 3327-9250 - E-mail: tol-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0007962-62.2022.8.16.0170 Processo: 0007962-62.2022.8.16.0170 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 01/08/2022 Autor(s): Réu(s): VALDECIR MAGON (RG: 36531550 SSP/PR e CPF/CNPJ: 603.048.639-04) Rua CATARINA GONÇALVES, 141 JD.DA MATA - Vila Pioneiro - TOLEDO/PR - CEP: 85.910-323 - Telefone(s): (45) 99989-5378 Vistos e examinados estes autos. 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por meio de seu agente ministerial, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia em desfavor de VALDECIR MAGON, devidamente qualificado no mov.41.1 com 58 (cinquenta e oito) anos de idade à época da ocorrência dos fatos, como incurso nas sanções penais do artigo 129, §13 e artigo 147, “caput”, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, observadas as disposições da Lei federal nº 11.340/200, pela prática das condutas delituosas descritas na peça acusatória (mov.41.1). O acusado foi preso em flagrante delito em 01/08/2022 (mov.1.2). Em 02/08/2022, foi homologada a prisão em flagrante, bem como foi concedida liberdade provisória ao acusado, com dispensa da fiança anteriormente aplicada pela Autoridade Policial, no valor de R$1.500,00 (mov.21.1). A denúncia foi oferecida em 05/11/2023 (mov. 41.1). Posteriormente, a vítima requereu a revogação das medidas protetivas nos autos n. 0007963-47.2022.8.16.0170, em apenso (mov.44.1). Em razão disso, foi realizada audiência preliminar, oportunidade em que a vítima manifestou desinteresse na continuidade da persecução criminal, renunciando à representação. Diante da retratação da vítima, foi declarada extinta a punibilidade do acusado em relação ao crime de ameaça, com fundamento no art. 107, inciso V, do Código Penal, tendo a denúncia sido recebida apenas quanto ao crime de lesão corporal descrito no 1º fato da exordial acusatória (mov.59.1). O acusado foi citado pessoalmente em 07/09/2024 (certidão de mov.73.1) e, por intermédio de advogado nomeado (cf. nomeação de mov.78.1), apresentou resposta à acusação no mov.84.1, reservando-se o direito de se manifestar sobre o mérito em sede de alegações finais. Além disso, arrolou as mesmas testemunhas indicadas pela acusação. Não havendo causas para absolvição sumária nem para rejeição da denúncia, foi designada data para a audiência de instrução e julgamento (mov.86.1). A audiência de instrução foi realizada em 12/05/2026, com a inquirição da vítima e de duas testemunhas arroladas em comum pelas partes. Ao final, foi realizado o interrogatório do réu (cf. termo de audiência de mov.113.1). Na fase prevista no art. 402 do Código de Processo Penal, as partes não requereram diligências complementares. Encerrada a instrução processual, o Ministério Público apresentou alegações finais orais (mídia de mov. 114.5), pugnando pela procedência da pretensão punitiva estatal, com a consequente condenação do réu nos termos da denúncia. No tocante à dosimetria da pena, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, com o reconhecimento, na segunda-fase, das agravantes do motivo fútil e da impossibilidade de defesa da vítima. Sustentou que a conduta foi praticada de forma gratuita, tendo o réu, ao dirigir-se à residência, reagido à vítima por questões alheias ao ambiente doméstico, ressaltando, ainda, tratar-se de companheira em situação de maior vulnerabilidade. Aduziu que, conforme relato da ofendida, os familiares se encontravam jantando quando, de forma repentina, o acusado desferiu um soco em seu rosto, sem que houvesse possibilidade de defesa, evidenciando o aproveitamento da surpresa. Ao final, requereu a fixação do regime inicial aberto, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em valor equivalente a um salário-mínimo vigente à época, bem como a intimação da vítima (mov. 114.5). A defesa apresentou alegações finais por memoriais (mov. 118.1), sustentando, em síntese, a insuficiência de provas para a condenação. Alegou que a narrativa acusatória não foi corroborada pela prova judicial, havendo inconsistências entre os relatos prestados na fase inquisitorial e em juízo. Destacou que a própria vítima relativizou a ocorrência e a gravidade dos fatos, afirmando tratar-se de episódio isolado, sem reiteração de agressões, bem como que retirou a medida protetiva anteriormente deferida. Ressaltou, ainda, a fragilidade do laudo pericial, que apontou lesão de mínima expressão, incompatível com a dinâmica descrita na denúncia, além da ausência de testemunhas presenciais ou outros elementos independentes de corroboração. Sustentou, também, o não cabimento das agravantes do motivo fútil e da impossibilidade de defesa da vítima, por ausência de suporte fático nos autos, bem como a impossibilidade de fixação de indenização por danos morais sem instrução específica. Diante disso, requereu a absolvição do acusado, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pugnou pela fixação da pena-base no mínimo legal, afastamento das agravantes, reconhecimento das condições pessoais favoráveis do réu, fixação do regime inicial aberto e exclusão da indenização mínima Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada na qual o réu VALDECIR MAGON foi denunciado e processado pela prática, em tese, do delito de lesão corporal contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, previsto no art. 129, “caput”, § 13 do Código Penal, nas condições da Lei n. 11.340/2006 – Lei Maria da Penha. De acordo com a denúncia, “no dia 01 de agosto de 2022, por volta das 20h40min, na Rua Catarina Gonçalves, 141, Vila Pioneiro, Toledo/PR, o denunciado VALDECIR MAGON, agindo com consciência e vontade, em razão da condição do sexo feminino, com a intenção de lesionar, ofendeu a integridade corporal de O.A.M., com quem manteve íntima relação de afeto por trinta e cinco anos, agindo com menosprezo à condição de mulher da vítima e causando nela lesões corporais leves.” Segundo a peça acusatória, “o denunciado se armou com um pedaço de pau e agrediu a ofendida com um soco no rosto, causando-lhe escoriação em região periocular.” O delito de lesão corporal praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino está previsto no art. 129, §13, do Código Penal, cuja redação vigente época dos fatos era a seguinte: "Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. [...]; § 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos). (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021). A materialidade do delito restou comprovada nos autos por meio do auto de prisão em flagrante delito (mov.1.2), do boletim de ocorrência n. 2022/791556 (mov.1.3), das fotografias que retratam as lesões sofridas pela vítima (mov.1.8/1.9) e do Laudo de Lesões Corporais n. 76.307/2022 (mov.36.1). De igual forma, a autoria delitiva recai sobre o acusado e está evidenciada nos autos, através da prova oral produzida. Senão vejamos. A vítima O.A.M., ao ser ouvida na fase investigativa, relatou acerca dos fatos: “Que é casada há 35 anos com o acusado, e que, desde o início do casamento, é agredida fisicamente e psicologicamente, porém nunca o denunciou. Que, na presente data, por volta das 21h, o autor chegou em casa, não sabendo a vítima afirmar se ele havia ingerido bebidas alcoólicas, pois não sentiu o cheiro de bebida. Que seu filho sofre de esquizofrenia e que seu esposo, nesta data, falou que 'o filho olhou torto para ele'. Que a declarante pediu para que o filho fosse para o quarto e, nisso, o autor deu um soco em seu rosto e pegou um pau para agredi-la, dizendo que iria matá-la com aquele pau. Que o réu constantemente afirma que o filho não é doente, mas sim “sem vergonha”, sendo esse o motivo das brigas entre o casal. Que a declarante ficou com medo e ligou para o genro Isac de Almeida, que mora próximo ao local. Quando Isac chegou, o marido da declarante ainda estava com o pedaço de pau nas mãos. Que foi o Isac quem ligou para a polícia militar. Que o autor não trabalha e que vivem apenas da aposentadoria de seu filho Valdinei, que tem esquizofrenia. Que teme por sua vida e por sua segurança, bem como pela de seu filho. Que recebeu, nessa data, guia para comparecer ao IML, a fim de fazer o laudo de lesões corporais. Que a única pessoa que presenciou os fatos foi seu filho Valdinei.” (Termo de declaração de mov. 1.6). Em juízo, a ofendida confirmou a prática delitiva, aduzindo: “Que convive com o acusado e que, em novembro, os dois complementarão 39 anos de convivência. Que possuem dois filhos em comum, ambos maiores de idade. Que o acusado não apresenta problema com bebida alcoólica ou drogas. Que, na data dos fatos, ele saiu de casa para trabalhar em uma construção com seu genro, e chegou de repente, sem dizer nada. Que ele estava trabalhando, saiu e retornou nervoso. Que ele a agrediu de forma repentina, sem nem saber o porquê. Que não se recorda de como a polícia foi acionada e o réu foi levado à delegacia. Que estavam sentados à mesa jantando quando o réu chegou e, sem dizer nada, simplesmente ocorreu a agressão. Que o acusado lhe desferiu um soco no rosto, atingindo a região do olho e deixando marcas. Que, após o soco, a polícia conduziu o acusado e a depoente compareceu à delegacia para registrar o boletim de ocorrência. Que, no dia seguinte, foi encaminhada ao IML. Que não se recorda de quem acionou a polícia, acreditando que tenha sido denúncia anônima. Que foi a primeira vez que sofreu agressões. Que, após os fatos, solicitou medidas protetivas, mas, pouco tempo depois, requereu sua revogação. Que o oficial de justiça compareceu à sua residência para retirar o acusado do lar, mas, como ele não tinha para onde ir, optou por revogar as medidas protetivas. Que, na residência, moravam a depoente, seu marido e o filho do casal, portador de esquizofrenia. Que não houve desentendimento entre seu filho e o réu antes de este desferir o soco. Que VALDECIR não portava qualquer objeto quando lhe desferiu o soco. Que Isac é seu genro e tomou conhecimento da lesão. Que ligou para sua filha e que Isac foi até sua casa, levando seu filho consigo por não haver onde ele ficar. Que seu genro havia deixado o acusado em casa antes de os fatos ocorrerem. Que o acusado trabalhava como pedreiro, enquanto a depoente cuidava dos afazeres domésticos. Que seu filho é aposentado por invalidez. Que ninguém utilizou um pedaço de pau para agredir no dia dos fatos, embora o acusado tenha pegado um objeto dessa natureza quando estava fora da residência. Que o acusado não chegou a agredi-la com o pedaço de pau, mas afirmou que iria matá-la. Que já havia sido vítima de agressões anteriores, como empurrões, porém aquela foi a primeira vez em que sofreu agressões na região do rosto. Que também foi a primeira vez que a agressão deixou marcas visíveis. Que o acusado relatou estar nervoso no dia dos fatos, acreditando a depoente que ele possua problemas relacionados ao nervosismo, embora nunca tenha feito uso de medicação. Que, após esse episódio, não ocorreram novas agressões. Que não sabe informar se VALDECIR discutiu com os policiais. Que entrou na residência para pegar alguns documentos e que, quando retornou, não presenciou qualquer discussão entre eles. Que uma policial solicitou que a depoente buscasse os documentos e que, ao retornar, o réu já se encontrava na viatura. Que seu filho depende de seus cuidados, pois já foi internado três vezes e, por vezes, apresenta surtos, necessitando de seu acompanhamento para consultas médicas e demais atividades cotidianas (mídia 114.1). Por sua vez, os policiais militares que atenderam a ocorrência, Claudio Aparecido Dos Santos e Janaína Francisca Tolfo, foram unânimes em suas declarações em sede extrajudicial. Nesse sentido, declararam: “Que, após repasse da Central, a equipe se deslocou até a Rua Catarina Gonçalves, 141, no Jardim da Mata, para atender a uma solicitação de violência doméstica. Que, no local, foi feito contato com a vítima O.A.M., a qual relatou que seu marido, VALDECIR MAGON, chegou em casa e desferiu um soco em seu rosto. Que a vítima informou, ainda, que as agressões são constantes e que não suporta mais viver todo esse terror físico e psicológico, pois tem um filho que sofre de esquizofrenia e passa todo o tempo cuidando do filho, sendo que seu marido não colabora com nada em casa. Que a vítima manifestou interesse em representar contra seu marido. Diante dos fatos, foi dada voz de captura a VALDECIR, que passou a ficar agressivo, sendo necessário uso seletivo da força para contê-lo. Foi necessária utilização de algemas conforme Súmula Vinculante 11 do STF.” (Termo de depoimento de mov.1.4 e mov. 1.5). Em juízo, a policial militar Janaína Francisca Tolfo declarou que, embora tenha procedido à leitura do boletim de ocorrência, não se recorda especificamente dos fatos narrados, em razão da frequência de atendimentos envolvendo violência doméstica. Não obstante, confirmou ter sido a responsável pela lavratura do boletim de ocorrência, ratificando integralmente seu conteúdo (mídia de mov. 114.2). No mesmo sentido, o policial militar Cláudio Aparecido dos Santos afirmou não se recordar dos detalhes da ocorrência em razão da habitualidade desse tipo de atendimento. Ainda assim, ratificou o conteúdo do boletim de ocorrência e das declarações prestadas na fase policial (mídia de mov. 114.3). Por fim, tanto em seu interrogatório extrajudicial quanto em juízo, o réu VALDECIR MAGON exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio (auto de interrogatório de mov. 1.10 e mídia de mov. 114.4). Assim, ao final da instrução processual, o conjunto probatório reunido autoriza a formação de um juízo de convicção seguro no sentido de que o réu efetivamente ofendeu a integridade corporal da vítima O.A.M., sua companheira, incidindo na conduta prevista no art. 129, § 13, do Código Penal. A defesa sustenta, em alegações finais, a insuficiência probatória para amparar um decreto condenatório, alegando que a narrativa da vítima seria contraditória e desacompanhada de outros elementos de provas. Em vista disso, requer a absolvição do acusado com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Todavia, a tese defensiva não merece acolhimento. Sabe-se que, nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sobretudo quando harmônica e coerente com os demais elementos de convicção. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. CÁRCERE PRIVADO E AMEAÇA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE AMPLO REEXAME DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES PRATICADOS NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) III - Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que são cometidos, em sua grande maioria, às escondidas, sem a presença de testemunhas. Precedentes. Habeas corpus não conhecido (HC 385.290/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 18/04/2017).” Grifei. No mesmo sentido: “APELAÇÃO CRIME. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DELITIVA PREVISTA NO ART. 129, §13 E 150, §1º DO CÓDIGO PENAL, OBSERVADA A INCIDÊNCIA DA LEI 11.340 DE 2006. REPRIMENDA DE PLEITO ABSOLUTÓRIO. LAUDO DE LESÕES CORPORAIS QUE ATESTAM AS AGRESSÕES SOFRIDAS PELA VÍTIMA. PALAVRA DA VÍTIMA QUE ASSUME ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES DESSA NATUREZA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. FIXAÇÃO HONORÁRIOS DEFENSOR DATIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000775-64.2022.8.16.0085 - Grandes Rios - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 19.11.2024). ” Grifei. No caso dos autos, tanto na fase policial quanto em juízo, a vítima apresentou relato firme e coerente, no sentido de que o acusado lhe desferiu um soco no rosto, atingindo a região do olho e causando lesões. Embora a defesa aponte a existência de divergências no depoimento da ofendida, especialmente quanto à ocorrência de agressões pretéritas e à utilização de um pedaço de madeira, tais circunstâncias não possuem o condão de desconstituir a credibilidade da narrativa principal. Isso porque o réu responde pela agressão física consistente em um soco desferido contra o rosto da vítima, circunstância que foi confirmada pela ofendida em todas as oportunidades em que foi ouvida. Com efeito, é pacífico o entendimento de que eventuais imprecisões ou variações em aspectos secundários do relato não comprometem sua força probatória quando preservado o núcleo essencial da acusação, especialmente em delitos praticados no âmbito doméstico e familiar. Assim, pequenas oscilações relativas a fatos secundários não comprometem a consistência da narrativa acusatória, uma vez que o elemento central da imputação — o soco desferido pelo acusado no rosto da vítima — foi reiterado de forma firme e harmônica, tanto na fase policial quanto em juízo. Também não procede a alegação de ausência de outros elementos probatórios aptos a corroborar a ocorrência do crime descrito na denúncia. Embora os policiais militares ouvidos em juízo não tenham se recordado especificamente da ocorrência, especialmente em razão da grande quantidade de atendimentos semelhantes realizados no exercício de suas funções, ambos ratificaram integralmente as declarações prestadas na fase policial, bem como o conteúdo do boletim de ocorrência por eles confeccionado. Na fase investigativa, os policiais militares relataram que, durante o atendimento da ocorrência, a vítima informou ter sido agredida pelo acusado mediante um soco no rosto. Consignaram, ainda, que a ofendida relatou a existência de agressões anteriores praticadas pelo réu e manifestou expressamente o interesse em representar criminalmente contra ele. Tais declarações foram colhidas imediatamente após os fatos, e foram ratificados em juízo, circunstância que lhes confere especial credibilidade e relevante valor probatório. Desse modo, ainda que os agentes não tenham presenciado diretamente a agressão, seus relatos corroboram a versão apresentada pela vítima. Além disso, no que se refere à alegação de inexistência de testemunhas presenciais, é amplamente reconhecido que os crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher ocorrem, geralmente, na intimidade do ambiente familiar, distantes da presença de terceiros. Por essa razão, a ausência de testemunhas oculares não constitui óbice à formação de um juízo condenatório, desde que existam outros elementos probatórios idôneos e convergentes, como ocorre na hipótese dos autos. Ademais, a versão apresentada pela ofendida encontra amparo no laudo pericial e nas fotografias juntadas ao caderno processual, inexistindo qualquer elemento concreto apto a infirmar a narrativa acusatória. Conforme se verifica dos autos, a materialidade delitiva restou plenamente comprovada pelo Laudo de Lesões Corporais nº 76.307/2022 (mov.36.1), pelas fotografias anexadas (movs.1.8 e 1.9) e pelos demais elementos produzidos ao longo da persecução penal. O exame pericial constatou escoriação discreta em região peri ocular esquerda com 1,5 cm, compatível com a agressão física por ela narrada. Nesse contexto, é irrelevante o argumento defensivo de que a agressão não teria produzido hematomas, inchaços ou equimoses visíveis. O delito previsto no art. 129, § 13, do Código Penal não exige, para a sua configuração, a ocorrência de lesões graves ou gravíssimas, bastando a ofensa à integridade corporal ou à saúde da vítima, circunstância devidamente demonstrada pelo laudo pericial. A reduzida extensão da lesão não afasta a tipicidade da conduta nem compromete a certeza acerca da ocorrência da agressão. No caso concreto, o Laudo de Lesões Corporais nº 76.307/2022 é categórico ao apontar ofensa à integridade física da vítima decorrente de instrumento contundente, consistente em escoriação discreta na região periocular esquerda, medindo aproximadamente 1,5 cm. Desse modo, a lesão constatada, ainda que de pequena extensão, revela-se juridicamente suficiente para a caracterização da materialidade delitiva, uma vez que comprova a efetiva ofensa à integridade física da vítima. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reforça esse entendimento: “APELAÇÃO CRIME - LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - CONDENAÇÃO - RECURSO DA DEFESA - PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO - ALEGADAS INOCORRÊNCIA DA INFRAÇÃO PENAL, AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA E INCIDÊNCIA DA LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIRA - CONDUTA DELITIVA QUE TEVE SEUS ELEMENTOS TÍPICOS PREENCHIDOS - AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA ALIADA A LAUDO DE EXAME DE LESÕES CORPORAIS E CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL - ARCABOUÇO PROBATÓRIO ROBUSTO E SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO E QUE NÃO SUSTENTA A ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIRA - ELEMENTOS DA DISCRIMINANTE NÃO DEMONSTRADOS PELA DEFESA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C. Criminal - AC - 1739109-8 - Umuarama - Rel.: Clayton Camargo - Unânime - J. 23.11.2017)”. Grifei. APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL – ART. 129, § 9, DO CÓDIGO PENAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO FACE À INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – AFASTADO – PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS – LAUDO DE LESÕES CORPORAIS QUE ATESTA A EXISTÊNCIA DE LESÕES SOFRIDAS PELA VÍTIMA – DOSIMETRIA DA PENA –AGRAVANTES – FRAÇÃO DE 1/6 QUE DEVE INCIDIR SOBRE A PENA-BASE – ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA – RECURSO – PARCIAL PROVIMENTO.” (TJPR - 1ª C.Criminal - 0001310-92.2020.8.16.0107 - Mamborê - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SÉRGIO LUIZ PATITUCCI - J. 09.07.2022). Grifei. Oportuno consignar, ainda, que o fato de a vítima ter posteriormente requerido a revogação das medidas protetivas, bem como declarado que a convivência com o acusado se encontrava restabelecida, não é apto a afastar a responsabilidade penal do réu. Tais fatos apenas evidenciam o restabelecimento da convivência familiar após o episódio criminoso, situação comumente observada em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, sendo incapaz de descaracterizar a agressão anteriormente praticada. De igual modo, a ausência de histórico documentado de agressões, a primariedade do acusado e a inexistência de reiteração delitiva não são suficientes para afastar a configuração do crime. Isso porque o delito de lesão corporal independe de habitualidade ou reiteração para sua caracterização, consumando-se com a simples ofensa à integridade corporal ou à saúde da vítima. Assim, o fato de se tratar de episódio isolado ou de o acusado ostentar bons antecedentes não interfere na tipicidade da conduta. Dessa forma, consideradas a firmeza e a coerência do relato da vítima, corroboradas pela prova pericial produzida nos autos e pela ausência de elementos aptos a desconstituir a versão acusatória, mostram-se plenamente demonstradas a materialidade e a autoria delitivas, inexistindo dúvida razoável capaz de justificar a absolvição do acusado com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. No mais, é inequívoco que a hipótese se enquadra nas disposições da Lei Maria da Penha, porquanto o crime foi praticado no âmbito da unidade doméstica e familiar, prevalecendo-se o agente da relação íntima de afeto mantida com a vítima. Conforme relatado pela própria ofendida, o acusado é seu companheiro, com quem convive há aproximadamente 39 anos. Desse modo, não há dúvidas de que o delito foi praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do art. 121, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, aplicável à espécie por força da remissão contida no art. 129, § 13, do mesmo diploma legal, uma vez que a agressão ocorreu em contexto de violência doméstica e familiar. Além disso, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher são presumidos nas hipóteses de violência doméstica e familiar, sendo desnecessária a demonstração concreta de sua fragilidade física, econômica ou emocional para a incidência da Lei Maria da Penha. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. OFENSA AO ART. 5º DA LEI MARIA DA PENHA. MÃE IDOSA E CARDÍACA. PRESUNÇÃO DE VULNERABILIDADE. PRECEDENTES. I - Segundo precedentes desta Corte, a fragilidade, a hipossuficiência e vulnerabilidade das mulheres se presumem para os fins de aplicação do sistema protetivo da Lei Maria da Penha, sendo desnecessária a demonstração específica da subjugação feminina. II – [...].” (AgRg no AREsp n. 2.213.278/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.). Grifei. Por fim, em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a incidência das agravantes previstas no art. 61, inciso II, alíneas "a" e "c", do Código Penal, sustentando que o réu teria agido por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, consistente na surpresa. Quanto à agravante do motivo fútil, prevista no art. 61, inciso II, alínea "a", do Código Penal, o pleito não merece acolhimento. Embora a prova produzida indique que a agressão ocorreu de forma repentina, a motivação do delito não foi devidamente esclarecida durante a instrução processual. Com efeito, a vítima afirmou que o acusado chegou em casa nervoso e a agrediu sem que soubesse apontar a razão da conduta. Ainda que, na fase policial, tenha mencionado possível desentendimento relacionado ao filho do casal, tal circunstância não foi adequadamente esclarecida ou confirmada em juízo. A caracterização da agravante do motivo fútil exige a demonstração segura de que o crime foi praticado por motivo manifestamente insignificante ou desproporcional em relação ao resultado produzido, não sendo possível presumir sua incidência a partir da mera ausência de justificativa para a conduta do agente. Assim, diante da inexistência de elementos probatórios aptos a demonstrar, de forma inequívoca, a motivação determinante da agressão, inviável o reconhecimento da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "a", do Código Penal. Contudo, assiste razão ao Ministério Público quanto à incidência da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "c", do Código Penal. Referida circunstância agravante incide quando o agente se vale de recurso que dificulta ou torna impossível a defesa do ofendido, situação evidenciada no caso concreto. Conforme relatado pela vítima em juízo, ela se encontrava sentada à mesa, jantando, quando o acusado chegou à residência e desferiu-lhe um soco no rosto. A ofendida foi categórica ao afirmar que a agressão ocorreu sem qualquer discussão prévia ou comportamento que permitisse antever a iminência do ataque. Verifica-se, portanto, que o réu se aproveitou do fator surpresa para concretizar a agressão, atingindo a vítima em momento de absoluta normalidade e despreocupação, circunstância que reduziu significativamente suas possibilidades de reação e defesa. As particularidades do caso revelam que a agressão foi praticada de maneira inesperada, sem qualquer oportunidade de resistência por parte da ofendida, que se encontrava realizando atividade cotidiana no ambiente doméstico quando foi surpreendida pelo ataque. Assim, evidenciado que o acusado se utilizou de recurso que dificultou a defesa da vítima, consistente na surpresa, impõe-se o reconhecimento da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "c", do Código Penal. Nesse contexto, não havendo qualquer causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade, tampouco circunstância que isente o réu VALDECIR MAGON de pena, impõe-se sua condenação pela prática do delito previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, incidindo as disposições da Lei nº 11.340/2006. 3. DISPOSITIVO Posto isto, julgo PROCEDENTE a pretensão acusatória, para o fim de CONDENAR o réu VALDECIR MAGON pela prática do crime previsto no art. 129, §13 do Código Penal, nas condições da Lei n.º 11.340/2006 – Lei Maria da Penha. 4. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Passo a individualizar e a dosar a pena em observância às diretrizes dos artigos 59 e 68 ambos do Código Penal. a) Circunstâncias Judiciais: Quanto à culpabilidade, o grau de censurabilidade da conduta do réu pode ser considerado normal à espécie. O réu não possui condenações criminais aptas a configurar maus antecedentes, conforme se infere das informações processuais do sistema oráculo (mov.115.1). No que tange à conduta social, não há elementos para aferi-la. A personalidade do acusado não há elementos técnicos para aferi-la. Quanto ao motivo do crime, o conjunto probatório indica que a agressão ocorreu em contexto de irritação do acusado. Todavia, a vítima afirmou que não houve discussão prévia entre as partes, descrevendo o episódio como repentino e sem causa aparente. Dessa forma, não foi possível apurar, com a necessária segurança, a motivação determinante da conduta. As circunstâncias do crime foram normais à espécie, não havendo motivo para aumento da reprimenda. As consequências do crime foram normais à espécie. O comportamento da vítima não contribuiu para a prática delitiva. Pena base: Assim, analisadas as circunstâncias judiciais previstas no “caput” do art. 59 do Código Penal, não havendo circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena base no mínimo legal, qual seja em 01 (um) ano de reclusão, conforme redação dada pela Lei nº 14.188, de 2021, vigente à época dos fatos. SEGUNDA FASE b) Circunstâncias legais: Atenuantes: Não incidem circunstâncias atenuantes ao caso. Agravantes: Por outro lado, presente a agravante prevista no art. 61, II, “c”, do Código Penal, nos termos da fundamentação supra, uma vez que a agressão ocorreu de forma inesperada, dificultando qualquer possibilidade de defesa da ofendida. Pena intermediária: Assim, diante da existência de uma circunstância agravante, exaspero a pena em 1/6 (um sexto), fixando a pena intermediária em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, conforme redação dada pela Lei nº 14.188, de 2021, vigente à época dos fatos. TERCEIRA FASE c) Causas de aumento e/ou diminuição de pena Não incidem causas de aumento e/ou diminuição de pena. PENA DEFINITIVA: Vencidas as etapas do artigo 68, do Código Penal, fica o réu definitivamente condenado à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, conforme redação dada pela Lei nº 14.188, de 2021, vigente à época dos fatos. 4.1. Do regime inicial de cumprimento de pena Considerando-se o quantum da pena aplicada, as circunstâncias judiciais do acusado, especialmente a primariedade, bem como, que se mostra necessário e suficiente para repressão e prevenção do crime, inclusive mais eficaz, sob o ponto de vista pedagógico, o regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade (CP, art. 59, inc. III) será o ABERTO (art. 33, §2º, “c”, CP), cujas condições são as seguintes: a. Apresentar-se, mensalmente, perante o Patronato para informar e justificar suas atividades, dizendo de sua conduta, ocupação e endereço residencial; b. Não se ausentar do território da jurisdição do Juízo onde reside, por mais de quinze (15) dias, sem prévia autorização judicial; c. Comprovar trabalho lícito mediante documento idôneo na audiência admonitória, salvo impossibilidade comprovada de fazê-lo; d. Participar de palestras indicadas pelo Patronato. 4.2. Da detração penal O período de prisão provisória deverá ser computado para fins de detração penal e determinação do regime de cumprimento de pena (art. 42, CP e artigo 387, § 2º, CPP). No caso em tela, verifico que o réu permaneceu preso por 02 (dois) dias. Assim, em conformidade com entendimento firmado pela jurisprudência, reputo dispensável a aplicação da detração penal neste momento, porquanto não ensejará qualquer benefício inerente à execução penal. Nesse sentido: “Muito embora o artigo 387 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 12.736/12, estabeleça que a detração penal deve ser realizada pelo juiz de conhecimento no momento em que é prolatada a sentença condenatória, firmou-se entendimento de que é dispensável aplicá-la neste momento nos casos em que não influenciará no regime de pena ou que não trará maiores benefícios ao réu, a exemplo de eventual benefício próprio da execução, sendo este o caso destes autos, de modo que deixo de aplicar, por ora, a detração penal. Nesse sentido: TJPR - 4ª C. Criminal - 0001567-49.2017.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: Celso Jair Mainardi - J. 31.01.2019. “ 4.3. Da substituição da pena Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, tendo em vista que os crimes foram cometidos mediante violência, conforme dispõe o art. 44, inciso I, do Código Penal. Além disso, não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos casos de crime contra a mulher mediante violência ou grave ameaça em ambiente familiar. Nesse sentido, dispõe a Súmula 288 do STJ: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.” 4.4. Da suspensão da pena Também não se aplica o benefício da suspensão condicional da pena, na forma do art. 77 do Código Penal, pois, diante da pena fixada, o período de prova demonstra-se mais gravoso para o réu. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO – ART. 21 DO DECRETO-LEI 3.688/1941 NA INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA (11.340/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA. PRECEDENTES. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. DESPROVIMENTO. EMBORA PREENCHIDOS OS REQUISITOS, É MEDIDA MAIS GRAVOSA QUE O REGIME ABERTO ESTABELECIDO NA SENTENÇA, O QUE IMPORTARIA EM PREJUÍZO AO RÉU. REEXAME. DE OFÍCIO, AFASTAMENTO DE UMA DAS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO, POIS CONSTITUI PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DE OFÍCIO, ALTERAÇÃO DA SENTENÇA. (TJPR - 2ª C.Criminal -0039148-75.2016.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juiz Mauro Bley Pereira Junior - J. 25.04.2019). 4.5. Da prisão (art. 387, §1º, do Código de Processo Penal) Considerando o regime inicial de cumprimento de pena fixado ao réu (aberto), impossível a decretação da prisão preventiva, nos termos da jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, uma vez que mais gravosa que a própria condenação. Além disso, ausentes os requisitos legais ensejadores à decretação da prisão cautelar neste momento do processo. Nesse sentido: “PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INCOMPATIBILIDADE. PRECEDENTES DA SEGUNDA TURMA. ORDEM CONCEDIDA. I - Nos termos da jurisprudência desta Segunda Turma, a manutenção da prisão provisória é incompatível com a fixação de regime de início de cumprimento de pena menos severo que o fechado. Precedentes. II – Ordem concedida para revogar a prisão preventiva do paciente e determinar a sua imediata soltura, sem prejuízo da fixação, pelo juízo sentenciante, de uma ou mais medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, caso entenda necessário. (HC 138122, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 09/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 19-05-2017 PUBLIC 22-05-2017)”. Grifei. 4.6. Valor mínimo para reparação de danos Deixo de fixar valor mínimo para reparação de danos materiais em favor da vítima, por entender que tal condenação depende de provas materiais, inclusive documentais. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.675.874/MS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que: "nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.” Desse modo, considerando que há pedido expresso da acusação, já no momento do oferecimento da denúncia (mov.41.1), respaldado no Tema 983 dos julgamentos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, fixo o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) como patamar mínimo de indenização pelos danos morais sofridos pela vítima, pelo critério de razoabilidade, considerando as circunstâncias do fato, bem como, a situação financeira do réu e da vítima (art. 387, IV, CPP). Sobre este montante, determino a incidência de juros moratórios legais (1%) ao mês, desde a data do fato, com fulcro na Súmula 54 do STJ, e de correção monetária pelo INPC-IBGE, a partir deste arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS 5.1. Custas: condeno o réu, vencido no processo, ao pagamento das custas processuais, ressaltando que estas constituem corolário natural de toda condenação e resultam do comando inserido no art. 804 do Código de Processo Penal. É na fase da execução que a miserabilidade jurídica dos condenados deverá ser examinada, a fim de se conceder ou não a isenção, eventualmente reclamada pela douta defesa. Publicada a sentença em cartório, deverá ser dada ciência à vítima, informando o código de acesso ao processo (art. 809, do Código de Normas do Foro Judicial – Provimento nº 316/2022). Na oportunidade, intime-se também acerca do valor indenizatório fixado. 5.3. Encaminhe-se cópia desta sentença à Delegacia da Mulher de Toledo/PR, para fins de dados estatísticos (art. 38, Lei nº 11.340/06). 5.4. Em razão da ausência da atuação da Defensoria Pública na Comarca (Lei n. º 8.906/94, art. 22, § 1º) e, ainda, considerando o dever constitucional do Estado em prover assistência judiciária gratuita aos necessitados (CF, art. 5º, LXXIV), fixo ao (à) ilustre advogado (a) nomeado (a), Dr. Alisson Antônio da Costa OAB/PR 123.078, o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de honorários advocatícios pela defesa integral realizada em processo em rito ordinário. Salienta-se que o valor é constante da resolução conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA e deverá ser suportado pelo Estado do Paraná. AUTORIZO que cópia desta decisão sirva como certidão para execução de honorários advocatícios. AUTORIZO ainda, caso necessário, a expedição de certidão, independentemente do pagamento de custas, por se tratar de verba alimentar. Com o trânsito em julgado da sentença: 1) expeça-se guia de recolhimento (Instrução Normativa nº 93/2013 CGJ/PR); 2) com relação às custas processuais e à pena de multa, cumpram-se as disposições dos arts. 875 e seguintes do CNFJ-TJPR; 3) comunique-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão de direitos políticos, enquanto perdurarem os efeitos da condenação (CF, art. 15, III); 4) as medidas protetivas de urgência já foram arquivadas. Portanto, nada a deliberar; 5) cumpra-se, no que for aplicável, as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Toledo, data e hora de inserção no sistema. VANESSA D’ARCANGELO RUIZ PARACCHINI Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu VALDECIR MAGON
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALISSON ANTONIO DA COSTA
OAB: 123078/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CRIMINAL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, Nº 3202 - Fórum de Toledo PR - 2º Andar - Jardim Planalto - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3327-9262 - Celular: (45) 3327-9250 - E-mail: tol-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0007962-62.2022.8.16.0170 Processo: 0007962-62.2022.8.16.0170 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 01/08/2022 Autor(s): Réu(s): VALDECIR MAGON (RG: 36531550 SSP/PR e CPF/CNPJ: 603.048.639-04) Rua CATARINA GONÇALVES, 141 JD.DA MATA - Vila Pioneiro - TOLEDO/PR - CEP: 85.910-323 - Telefone(s): (45) 99989-5378 Vistos e examinados estes autos. 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por meio de seu agente ministerial, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia em desfavor de VALDECIR MAGON, devidamente qualificado no mov.41.1 com 58 (cinquenta e oito) anos de idade à época da ocorrência dos fatos, como incurso nas sanções penais do artigo 129, §13 e artigo 147, “caput”, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, observadas as disposições da Lei federal nº 11.340/200, pela prática das condutas delituosas descritas na peça acusatória (mov.41.1). O acusado foi preso em flagrante delito em 01/08/2022 (mov.1.2). Em 02/08/2022, foi homologada a prisão em flagrante, bem como foi concedida liberdade provisória ao acusado, com dispensa da fiança anteriormente aplicada pela Autoridade Policial, no valor de R$1.500,00 (mov.21.1). A denúncia foi oferecida em 05/11/2023 (mov. 41.1). Posteriormente, a vítima requereu a revogação das medidas protetivas nos autos n. 0007963-47.2022.8.16.0170, em apenso (mov.44.1). Em razão disso, foi realizada audiência preliminar, oportunidade em que a vítima manifestou desinteresse na continuidade da persecução criminal, renunciando à representação. Diante da retratação da vítima, foi declarada extinta a punibilidade do acusado em relação ao crime de ameaça, com fundamento no art. 107, inciso V, do Código Penal, tendo a denúncia sido recebida apenas quanto ao crime de lesão corporal descrito no 1º fato da exordial acusatória (mov.59.1). O acusado foi citado pessoalmente em 07/09/2024 (certidão de mov.73.1) e, por intermédio de advogado nomeado (cf. nomeação de mov.78.1), apresentou resposta à acusação no mov.84.1, reservando-se o direito de se manifestar sobre o mérito em sede de alegações finais. Além disso, arrolou as mesmas testemunhas indicadas pela acusação. Não havendo causas para absolvição sumária nem para rejeição da denúncia, foi designada data para a audiência de instrução e julgamento (mov.86.1). A audiência de instrução foi realizada em 12/05/2026, com a inquirição da vítima e de duas testemunhas arroladas em comum pelas partes. Ao final, foi realizado o interrogatório do réu (cf. termo de audiência de mov.113.1). Na fase prevista no art. 402 do Código de Processo Penal, as partes não requereram diligências complementares. Encerrada a instrução processual, o Ministério Público apresentou alegações finais orais (mídia de mov. 114.5), pugnando pela procedência da pretensão punitiva estatal, com a consequente condenação do réu nos termos da denúncia. No tocante à dosimetria da pena, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, com o reconhecimento, na segunda-fase, das agravantes do motivo fútil e da impossibilidade de defesa da vítima. Sustentou que a conduta foi praticada de forma gratuita, tendo o réu, ao dirigir-se à residência, reagido à vítima por questões alheias ao ambiente doméstico, ressaltando, ainda, tratar-se de companheira em situação de maior vulnerabilidade. Aduziu que, conforme relato da ofendida, os familiares se encontravam jantando quando, de forma repentina, o acusado desferiu um soco em seu rosto, sem que houvesse possibilidade de defesa, evidenciando o aproveitamento da surpresa. Ao final, requereu a fixação do regime inicial aberto, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em valor equivalente a um salário-mínimo vigente à época, bem como a intimação da vítima (mov. 114.5). A defesa apresentou alegações finais por memoriais (mov. 118.1), sustentando, em síntese, a insuficiência de provas para a condenação. Alegou que a narrativa acusatória não foi corroborada pela prova judicial, havendo inconsistências entre os relatos prestados na fase inquisitorial e em juízo. Destacou que a própria vítima relativizou a ocorrência e a gravidade dos fatos, afirmando tratar-se de episódio isolado, sem reiteração de agressões, bem como que retirou a medida protetiva anteriormente deferida. Ressaltou, ainda, a fragilidade do laudo pericial, que apontou lesão de mínima expressão, incompatível com a dinâmica descrita na denúncia, além da ausência de testemunhas presenciais ou outros elementos independentes de corroboração. Sustentou, também, o não cabimento das agravantes do motivo fútil e da impossibilidade de defesa da vítima, por ausência de suporte fático nos autos, bem como a impossibilidade de fixação de indenização por danos morais sem instrução específica. Diante disso, requereu a absolvição do acusado, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pugnou pela fixação da pena-base no mínimo legal, afastamento das agravantes, reconhecimento das condições pessoais favoráveis do réu, fixação do regime inicial aberto e exclusão da indenização mínima Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada na qual o réu VALDECIR MAGON foi denunciado e processado pela prática, em tese, do delito de lesão corporal contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, previsto no art. 129, “caput”, § 13 do Código Penal, nas condições da Lei n. 11.340/2006 – Lei Maria da Penha. De acordo com a denúncia, “no dia 01 de agosto de 2022, por volta das 20h40min, na Rua Catarina Gonçalves, 141, Vila Pioneiro, Toledo/PR, o denunciado VALDECIR MAGON, agindo com consciência e vontade, em razão da condição do sexo feminino, com a intenção de lesionar, ofendeu a integridade corporal de O.A.M., com quem manteve íntima relação de afeto por trinta e cinco anos, agindo com menosprezo à condição de mulher da vítima e causando nela lesões corporais leves.” Segundo a peça acusatória, “o denunciado se armou com um pedaço de pau e agrediu a ofendida com um soco no rosto, causando-lhe escoriação em região periocular.” O delito de lesão corporal praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino está previsto no art. 129, §13, do Código Penal, cuja redação vigente época dos fatos era a seguinte: "Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. [...]; § 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos). (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021). A materialidade do delito restou comprovada nos autos por meio do auto de prisão em flagrante delito (mov.1.2), do boletim de ocorrência n. 2022/791556 (mov.1.3), das fotografias que retratam as lesões sofridas pela vítima (mov.1.8/1.9) e do Laudo de Lesões Corporais n. 76.307/2022 (mov.36.1). De igual forma, a autoria delitiva recai sobre o acusado e está evidenciada nos autos, através da prova oral produzida. Senão vejamos. A vítima O.A.M., ao ser ouvida na fase investigativa, relatou acerca dos fatos: “Que é casada há 35 anos com o acusado, e que, desde o início do casamento, é agredida fisicamente e psicologicamente, porém nunca o denunciou. Que, na presente data, por volta das 21h, o autor chegou em casa, não sabendo a vítima afirmar se ele havia ingerido bebidas alcoólicas, pois não sentiu o cheiro de bebida. Que seu filho sofre de esquizofrenia e que seu esposo, nesta data, falou que 'o filho olhou torto para ele'. Que a declarante pediu para que o filho fosse para o quarto e, nisso, o autor deu um soco em seu rosto e pegou um pau para agredi-la, dizendo que iria matá-la com aquele pau. Que o réu constantemente afirma que o filho não é doente, mas sim “sem vergonha”, sendo esse o motivo das brigas entre o casal. Que a declarante ficou com medo e ligou para o genro Isac de Almeida, que mora próximo ao local. Quando Isac chegou, o marido da declarante ainda estava com o pedaço de pau nas mãos. Que foi o Isac quem ligou para a polícia militar. Que o autor não trabalha e que vivem apenas da aposentadoria de seu filho Valdinei, que tem esquizofrenia. Que teme por sua vida e por sua segurança, bem como pela de seu filho. Que recebeu, nessa data, guia para comparecer ao IML, a fim de fazer o laudo de lesões corporais. Que a única pessoa que presenciou os fatos foi seu filho Valdinei.” (Termo de declaração de mov. 1.6). Em juízo, a ofendida confirmou a prática delitiva, aduzindo: “Que convive com o acusado e que, em novembro, os dois complementarão 39 anos de convivência. Que possuem dois filhos em comum, ambos maiores de idade. Que o acusado não apresenta problema com bebida alcoólica ou drogas. Que, na data dos fatos, ele saiu de casa para trabalhar em uma construção com seu genro, e chegou de repente, sem dizer nada. Que ele estava trabalhando, saiu e retornou nervoso. Que ele a agrediu de forma repentina, sem nem saber o porquê. Que não se recorda de como a polícia foi acionada e o réu foi levado à delegacia. Que estavam sentados à mesa jantando quando o réu chegou e, sem dizer nada, simplesmente ocorreu a agressão. Que o acusado lhe desferiu um soco no rosto, atingindo a região do olho e deixando marcas. Que, após o soco, a polícia conduziu o acusado e a depoente compareceu à delegacia para registrar o boletim de ocorrência. Que, no dia seguinte, foi encaminhada ao IML. Que não se recorda de quem acionou a polícia, acreditando que tenha sido denúncia anônima. Que foi a primeira vez que sofreu agressões. Que, após os fatos, solicitou medidas protetivas, mas, pouco tempo depois, requereu sua revogação. Que o oficial de justiça compareceu à sua residência para retirar o acusado do lar, mas, como ele não tinha para onde ir, optou por revogar as medidas protetivas. Que, na residência, moravam a depoente, seu marido e o filho do casal, portador de esquizofrenia. Que não houve desentendimento entre seu filho e o réu antes de este desferir o soco. Que VALDECIR não portava qualquer objeto quando lhe desferiu o soco. Que Isac é seu genro e tomou conhecimento da lesão. Que ligou para sua filha e que Isac foi até sua casa, levando seu filho consigo por não haver onde ele ficar. Que seu genro havia deixado o acusado em casa antes de os fatos ocorrerem. Que o acusado trabalhava como pedreiro, enquanto a depoente cuidava dos afazeres domésticos. Que seu filho é aposentado por invalidez. Que ninguém utilizou um pedaço de pau para agredir no dia dos fatos, embora o acusado tenha pegado um objeto dessa natureza quando estava fora da residência. Que o acusado não chegou a agredi-la com o pedaço de pau, mas afirmou que iria matá-la. Que já havia sido vítima de agressões anteriores, como empurrões, porém aquela foi a primeira vez em que sofreu agressões na região do rosto. Que também foi a primeira vez que a agressão deixou marcas visíveis. Que o acusado relatou estar nervoso no dia dos fatos, acreditando a depoente que ele possua problemas relacionados ao nervosismo, embora nunca tenha feito uso de medicação. Que, após esse episódio, não ocorreram novas agressões. Que não sabe informar se VALDECIR discutiu com os policiais. Que entrou na residência para pegar alguns documentos e que, quando retornou, não presenciou qualquer discussão entre eles. Que uma policial solicitou que a depoente buscasse os documentos e que, ao retornar, o réu já se encontrava na viatura. Que seu filho depende de seus cuidados, pois já foi internado três vezes e, por vezes, apresenta surtos, necessitando de seu acompanhamento para consultas médicas e demais atividades cotidianas (mídia 114.1). Por sua vez, os policiais militares que atenderam a ocorrência, Claudio Aparecido Dos Santos e Janaína Francisca Tolfo, foram unânimes em suas declarações em sede extrajudicial. Nesse sentido, declararam: “Que, após repasse da Central, a equipe se deslocou até a Rua Catarina Gonçalves, 141, no Jardim da Mata, para atender a uma solicitação de violência doméstica. Que, no local, foi feito contato com a vítima O.A.M., a qual relatou que seu marido, VALDECIR MAGON, chegou em casa e desferiu um soco em seu rosto. Que a vítima informou, ainda, que as agressões são constantes e que não suporta mais viver todo esse terror físico e psicológico, pois tem um filho que sofre de esquizofrenia e passa todo o tempo cuidando do filho, sendo que seu marido não colabora com nada em casa. Que a vítima manifestou interesse em representar contra seu marido. Diante dos fatos, foi dada voz de captura a VALDECIR, que passou a ficar agressivo, sendo necessário uso seletivo da força para contê-lo. Foi necessária utilização de algemas conforme Súmula Vinculante 11 do STF.” (Termo de depoimento de mov.1.4 e mov. 1.5). Em juízo, a policial militar Janaína Francisca Tolfo declarou que, embora tenha procedido à leitura do boletim de ocorrência, não se recorda especificamente dos fatos narrados, em razão da frequência de atendimentos envolvendo violência doméstica. Não obstante, confirmou ter sido a responsável pela lavratura do boletim de ocorrência, ratificando integralmente seu conteúdo (mídia de mov. 114.2). No mesmo sentido, o policial militar Cláudio Aparecido dos Santos afirmou não se recordar dos detalhes da ocorrência em razão da habitualidade desse tipo de atendimento. Ainda assim, ratificou o conteúdo do boletim de ocorrência e das declarações prestadas na fase policial (mídia de mov. 114.3). Por fim, tanto em seu interrogatório extrajudicial quanto em juízo, o réu VALDECIR MAGON exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio (auto de interrogatório de mov. 1.10 e mídia de mov. 114.4). Assim, ao final da instrução processual, o conjunto probatório reunido autoriza a formação de um juízo de convicção seguro no sentido de que o réu efetivamente ofendeu a integridade corporal da vítima O.A.M., sua companheira, incidindo na conduta prevista no art. 129, § 13, do Código Penal. A defesa sustenta, em alegações finais, a insuficiência probatória para amparar um decreto condenatório, alegando que a narrativa da vítima seria contraditória e desacompanhada de outros elementos de provas. Em vista disso, requer a absolvição do acusado com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Todavia, a tese defensiva não merece acolhimento. Sabe-se que, nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sobretudo quando harmônica e coerente com os demais elementos de convicção. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. CÁRCERE PRIVADO E AMEAÇA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE AMPLO REEXAME DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES PRATICADOS NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) III - Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que são cometidos, em sua grande maioria, às escondidas, sem a presença de testemunhas. Precedentes. Habeas corpus não conhecido (HC 385.290/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 18/04/2017).” Grifei. No mesmo sentido: “APELAÇÃO CRIME. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DELITIVA PREVISTA NO ART. 129, §13 E 150, §1º DO CÓDIGO PENAL, OBSERVADA A INCIDÊNCIA DA LEI 11.340 DE 2006. REPRIMENDA DE PLEITO ABSOLUTÓRIO. LAUDO DE LESÕES CORPORAIS QUE ATESTAM AS AGRESSÕES SOFRIDAS PELA VÍTIMA. PALAVRA DA VÍTIMA QUE ASSUME ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES DESSA NATUREZA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. FIXAÇÃO HONORÁRIOS DEFENSOR DATIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000775-64.2022.8.16.0085 - Grandes Rios - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 19.11.2024). ” Grifei. No caso dos autos, tanto na fase policial quanto em juízo, a vítima apresentou relato firme e coerente, no sentido de que o acusado lhe desferiu um soco no rosto, atingindo a região do olho e causando lesões. Embora a defesa aponte a existência de divergências no depoimento da ofendida, especialmente quanto à ocorrência de agressões pretéritas e à utilização de um pedaço de madeira, tais circunstâncias não possuem o condão de desconstituir a credibilidade da narrativa principal. Isso porque o réu responde pela agressão física consistente em um soco desferido contra o rosto da vítima, circunstância que foi confirmada pela ofendida em todas as oportunidades em que foi ouvida. Com efeito, é pacífico o entendimento de que eventuais imprecisões ou variações em aspectos secundários do relato não comprometem sua força probatória quando preservado o núcleo essencial da acusação, especialmente em delitos praticados no âmbito doméstico e familiar. Assim, pequenas oscilações relativas a fatos secundários não comprometem a consistência da narrativa acusatória, uma vez que o elemento central da imputação — o soco desferido pelo acusado no rosto da vítima — foi reiterado de forma firme e harmônica, tanto na fase policial quanto em juízo. Também não procede a alegação de ausência de outros elementos probatórios aptos a corroborar a ocorrência do crime descrito na denúncia. Embora os policiais militares ouvidos em juízo não tenham se recordado especificamente da ocorrência, especialmente em razão da grande quantidade de atendimentos semelhantes realizados no exercício de suas funções, ambos ratificaram integralmente as declarações prestadas na fase policial, bem como o conteúdo do boletim de ocorrência por eles confeccionado. Na fase investigativa, os policiais militares relataram que, durante o atendimento da ocorrência, a vítima informou ter sido agredida pelo acusado mediante um soco no rosto. Consignaram, ainda, que a ofendida relatou a existência de agressões anteriores praticadas pelo réu e manifestou expressamente o interesse em representar criminalmente contra ele. Tais declarações foram colhidas imediatamente após os fatos, e foram ratificados em juízo, circunstância que lhes confere especial credibilidade e relevante valor probatório. Desse modo, ainda que os agentes não tenham presenciado diretamente a agressão, seus relatos corroboram a versão apresentada pela vítima. Além disso, no que se refere à alegação de inexistência de testemunhas presenciais, é amplamente reconhecido que os crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher ocorrem, geralmente, na intimidade do ambiente familiar, distantes da presença de terceiros. Por essa razão, a ausência de testemunhas oculares não constitui óbice à formação de um juízo condenatório, desde que existam outros elementos probatórios idôneos e convergentes, como ocorre na hipótese dos autos. Ademais, a versão apresentada pela ofendida encontra amparo no laudo pericial e nas fotografias juntadas ao caderno processual, inexistindo qualquer elemento concreto apto a infirmar a narrativa acusatória. Conforme se verifica dos autos, a materialidade delitiva restou plenamente comprovada pelo Laudo de Lesões Corporais nº 76.307/2022 (mov.36.1), pelas fotografias anexadas (movs.1.8 e 1.9) e pelos demais elementos produzidos ao longo da persecução penal. O exame pericial constatou escoriação discreta em região peri ocular esquerda com 1,5 cm, compatível com a agressão física por ela narrada. Nesse contexto, é irrelevante o argumento defensivo de que a agressão não teria produzido hematomas, inchaços ou equimoses visíveis. O delito previsto no art. 129, § 13, do Código Penal não exige, para a sua configuração, a ocorrência de lesões graves ou gravíssimas, bastando a ofensa à integridade corporal ou à saúde da vítima, circunstância devidamente demonstrada pelo laudo pericial. A reduzida extensão da lesão não afasta a tipicidade da conduta nem compromete a certeza acerca da ocorrência da agressão. No caso concreto, o Laudo de Lesões Corporais nº 76.307/2022 é categórico ao apontar ofensa à integridade física da vítima decorrente de instrumento contundente, consistente em escoriação discreta na região periocular esquerda, medindo aproximadamente 1,5 cm. Desse modo, a lesão constatada, ainda que de pequena extensão, revela-se juridicamente suficiente para a caracterização da materialidade delitiva, uma vez que comprova a efetiva ofensa à integridade física da vítima. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reforça esse entendimento: “APELAÇÃO CRIME - LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - CONDENAÇÃO - RECURSO DA DEFESA - PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO - ALEGADAS INOCORRÊNCIA DA INFRAÇÃO PENAL, AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA E INCIDÊNCIA DA LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIRA - CONDUTA DELITIVA QUE TEVE SEUS ELEMENTOS TÍPICOS PREENCHIDOS - AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA ALIADA A LAUDO DE EXAME DE LESÕES CORPORAIS E CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL - ARCABOUÇO PROBATÓRIO ROBUSTO E SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO E QUE NÃO SUSTENTA A ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIRA - ELEMENTOS DA DISCRIMINANTE NÃO DEMONSTRADOS PELA DEFESA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C. Criminal - AC - 1739109-8 - Umuarama - Rel.: Clayton Camargo - Unânime - J. 23.11.2017)”. Grifei. APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL – ART. 129, § 9, DO CÓDIGO PENAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO FACE À INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – AFASTADO – PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS – LAUDO DE LESÕES CORPORAIS QUE ATESTA A EXISTÊNCIA DE LESÕES SOFRIDAS PELA VÍTIMA – DOSIMETRIA DA PENA –AGRAVANTES – FRAÇÃO DE 1/6 QUE DEVE INCIDIR SOBRE A PENA-BASE – ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA – RECURSO – PARCIAL PROVIMENTO.” (TJPR - 1ª C.Criminal - 0001310-92.2020.8.16.0107 - Mamborê - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SÉRGIO LUIZ PATITUCCI - J. 09.07.2022). Grifei. Oportuno consignar, ainda, que o fato de a vítima ter posteriormente requerido a revogação das medidas protetivas, bem como declarado que a convivência com o acusado se encontrava restabelecida, não é apto a afastar a responsabilidade penal do réu. Tais fatos apenas evidenciam o restabelecimento da convivência familiar após o episódio criminoso, situação comumente observada em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, sendo incapaz de descaracterizar a agressão anteriormente praticada. De igual modo, a ausência de histórico documentado de agressões, a primariedade do acusado e a inexistência de reiteração delitiva não são suficientes para afastar a configuração do crime. Isso porque o delito de lesão corporal independe de habitualidade ou reiteração para sua caracterização, consumando-se com a simples ofensa à integridade corporal ou à saúde da vítima. Assim, o fato de se tratar de episódio isolado ou de o acusado ostentar bons antecedentes não interfere na tipicidade da conduta. Dessa forma, consideradas a firmeza e a coerência do relato da vítima, corroboradas pela prova pericial produzida nos autos e pela ausência de elementos aptos a desconstituir a versão acusatória, mostram-se plenamente demonstradas a materialidade e a autoria delitivas, inexistindo dúvida razoável capaz de justificar a absolvição do acusado com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. No mais, é inequívoco que a hipótese se enquadra nas disposições da Lei Maria da Penha, porquanto o crime foi praticado no âmbito da unidade doméstica e familiar, prevalecendo-se o agente da relação íntima de afeto mantida com a vítima. Conforme relatado pela própria ofendida, o acusado é seu companheiro, com quem convive há aproximadamente 39 anos. Desse modo, não há dúvidas de que o delito foi praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do art. 121, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, aplicável à espécie por força da remissão contida no art. 129, § 13, do mesmo diploma legal, uma vez que a agressão ocorreu em contexto de violência doméstica e familiar. Além disso, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher são presumidos nas hipóteses de violência doméstica e familiar, sendo desnecessária a demonstração concreta de sua fragilidade física, econômica ou emocional para a incidência da Lei Maria da Penha. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. OFENSA AO ART. 5º DA LEI MARIA DA PENHA. MÃE IDOSA E CARDÍACA. PRESUNÇÃO DE VULNERABILIDADE. PRECEDENTES. I - Segundo precedentes desta Corte, a fragilidade, a hipossuficiência e vulnerabilidade das mulheres se presumem para os fins de aplicação do sistema protetivo da Lei Maria da Penha, sendo desnecessária a demonstração específica da subjugação feminina. II – [...].” (AgRg no AREsp n. 2.213.278/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.). Grifei. Por fim, em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a incidência das agravantes previstas no art. 61, inciso II, alíneas "a" e "c", do Código Penal, sustentando que o réu teria agido por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, consistente na surpresa. Quanto à agravante do motivo fútil, prevista no art. 61, inciso II, alínea "a", do Código Penal, o pleito não merece acolhimento. Embora a prova produzida indique que a agressão ocorreu de forma repentina, a motivação do delito não foi devidamente esclarecida durante a instrução processual. Com efeito, a vítima afirmou que o acusado chegou em casa nervoso e a agrediu sem que soubesse apontar a razão da conduta. Ainda que, na fase policial, tenha mencionado possível desentendimento relacionado ao filho do casal, tal circunstância não foi adequadamente esclarecida ou confirmada em juízo. A caracterização da agravante do motivo fútil exige a demonstração segura de que o crime foi praticado por motivo manifestamente insignificante ou desproporcional em relação ao resultado produzido, não sendo possível presumir sua incidência a partir da mera ausência de justificativa para a conduta do agente. Assim, diante da inexistência de elementos probatórios aptos a demonstrar, de forma inequívoca, a motivação determinante da agressão, inviável o reconhecimento da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "a", do Código Penal. Contudo, assiste razão ao Ministério Público quanto à incidência da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "c", do Código Penal. Referida circunstância agravante incide quando o agente se vale de recurso que dificulta ou torna impossível a defesa do ofendido, situação evidenciada no caso concreto. Conforme relatado pela vítima em juízo, ela se encontrava sentada à mesa, jantando, quando o acusado chegou à residência e desferiu-lhe um soco no rosto. A ofendida foi categórica ao afirmar que a agressão ocorreu sem qualquer discussão prévia ou comportamento que permitisse antever a iminência do ataque. Verifica-se, portanto, que o réu se aproveitou do fator surpresa para concretizar a agressão, atingindo a vítima em momento de absoluta normalidade e despreocupação, circunstância que reduziu significativamente suas possibilidades de reação e defesa. As particularidades do caso revelam que a agressão foi praticada de maneira inesperada, sem qualquer oportunidade de resistência por parte da ofendida, que se encontrava realizando atividade cotidiana no ambiente doméstico quando foi surpreendida pelo ataque. Assim, evidenciado que o acusado se utilizou de recurso que dificultou a defesa da vítima, consistente na surpresa, impõe-se o reconhecimento da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "c", do Código Penal. Nesse contexto, não havendo qualquer causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade, tampouco circunstância que isente o réu VALDECIR MAGON de pena, impõe-se sua condenação pela prática do delito previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, incidindo as disposições da Lei nº 11.340/2006. 3. DISPOSITIVO Posto isto, julgo PROCEDENTE a pretensão acusatória, para o fim de CONDENAR o réu VALDECIR MAGON pela prática do crime previsto no art. 129, §13 do Código Penal, nas condições da Lei n.º 11.340/2006 – Lei Maria da Penha. 4. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Passo a individualizar e a dosar a pena em observância às diretrizes dos artigos 59 e 68 ambos do Código Penal. a) Circunstâncias Judiciais: Quanto à culpabilidade, o grau de censurabilidade da conduta do réu pode ser considerado normal à espécie. O réu não possui condenações criminais aptas a configurar maus antecedentes, conforme se infere das informações processuais do sistema oráculo (mov.115.1). No que tange à conduta social, não há elementos para aferi-la. A personalidade do acusado não há elementos técnicos para aferi-la. Quanto ao motivo do crime, o conjunto probatório indica que a agressão ocorreu em contexto de irritação do acusado. Todavia, a vítima afirmou que não houve discussão prévia entre as partes, descrevendo o episódio como repentino e sem causa aparente. Dessa forma, não foi possível apurar, com a necessária segurança, a motivação determinante da conduta. As circunstâncias do crime foram normais à espécie, não havendo motivo para aumento da reprimenda. As consequências do crime foram normais à espécie. O comportamento da vítima não contribuiu para a prática delitiva. Pena base: Assim, analisadas as circunstâncias judiciais previstas no “caput” do art. 59 do Código Penal, não havendo circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena base no mínimo legal, qual seja em 01 (um) ano de reclusão, conforme redação dada pela Lei nº 14.188, de 2021, vigente à época dos fatos. SEGUNDA FASE b) Circunstâncias legais: Atenuantes: Não incidem circunstâncias atenuantes ao caso. Agravantes: Por outro lado, presente a agravante prevista no art. 61, II, “c”, do Código Penal, nos termos da fundamentação supra, uma vez que a agressão ocorreu de forma inesperada, dificultando qualquer possibilidade de defesa da ofendida. Pena intermediária: Assim, diante da existência de uma circunstância agravante, exaspero a pena em 1/6 (um sexto), fixando a pena intermediária em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, conforme redação dada pela Lei nº 14.188, de 2021, vigente à época dos fatos. TERCEIRA FASE c) Causas de aumento e/ou diminuição de pena Não incidem causas de aumento e/ou diminuição de pena. PENA DEFINITIVA: Vencidas as etapas do artigo 68, do Código Penal, fica o réu definitivamente condenado à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, conforme redação dada pela Lei nº 14.188, de 2021, vigente à época dos fatos. 4.1. Do regime inicial de cumprimento de pena Considerando-se o quantum da pena aplicada, as circunstâncias judiciais do acusado, especialmente a primariedade, bem como, que se mostra necessário e suficiente para repressão e prevenção do crime, inclusive mais eficaz, sob o ponto de vista pedagógico, o regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade (CP, art. 59, inc. III) será o ABERTO (art. 33, §2º, “c”, CP), cujas condições são as seguintes: a. Apresentar-se, mensalmente, perante o Patronato para informar e justificar suas atividades, dizendo de sua conduta, ocupação e endereço residencial; b. Não se ausentar do território da jurisdição do Juízo onde reside, por mais de quinze (15) dias, sem prévia autorização judicial; c. Comprovar trabalho lícito mediante documento idôneo na audiência admonitória, salvo impossibilidade comprovada de fazê-lo; d. Participar de palestras indicadas pelo Patronato. 4.2. Da detração penal O período de prisão provisória deverá ser computado para fins de detração penal e determinação do regime de cumprimento de pena (art. 42, CP e artigo 387, § 2º, CPP). No caso em tela, verifico que o réu permaneceu preso por 02 (dois) dias. Assim, em conformidade com entendimento firmado pela jurisprudência, reputo dispensável a aplicação da detração penal neste momento, porquanto não ensejará qualquer benefício inerente à execução penal. Nesse sentido: “Muito embora o artigo 387 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 12.736/12, estabeleça que a detração penal deve ser realizada pelo juiz de conhecimento no momento em que é prolatada a sentença condenatória, firmou-se entendimento de que é dispensável aplicá-la neste momento nos casos em que não influenciará no regime de pena ou que não trará maiores benefícios ao réu, a exemplo de eventual benefício próprio da execução, sendo este o caso destes autos, de modo que deixo de aplicar, por ora, a detração penal. Nesse sentido: TJPR - 4ª C. Criminal - 0001567-49.2017.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: Celso Jair Mainardi - J. 31.01.2019. “ 4.3. Da substituição da pena Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, tendo em vista que os crimes foram cometidos mediante violência, conforme dispõe o art. 44, inciso I, do Código Penal. Além disso, não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos casos de crime contra a mulher mediante violência ou grave ameaça em ambiente familiar. Nesse sentido, dispõe a Súmula 288 do STJ: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.” 4.4. Da suspensão da pena Também não se aplica o benefício da suspensão condicional da pena, na forma do art. 77 do Código Penal, pois, diante da pena fixada, o período de prova demonstra-se mais gravoso para o réu. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO – ART. 21 DO DECRETO-LEI 3.688/1941 NA INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA (11.340/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA. PRECEDENTES. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. DESPROVIMENTO. EMBORA PREENCHIDOS OS REQUISITOS, É MEDIDA MAIS GRAVOSA QUE O REGIME ABERTO ESTABELECIDO NA SENTENÇA, O QUE IMPORTARIA EM PREJUÍZO AO RÉU. REEXAME. DE OFÍCIO, AFASTAMENTO DE UMA DAS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO, POIS CONSTITUI PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DE OFÍCIO, ALTERAÇÃO DA SENTENÇA. (TJPR - 2ª C.Criminal -0039148-75.2016.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juiz Mauro Bley Pereira Junior - J. 25.04.2019). 4.5. Da prisão (art. 387, §1º, do Código de Processo Penal) Considerando o regime inicial de cumprimento de pena fixado ao réu (aberto), impossível a decretação da prisão preventiva, nos termos da jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, uma vez que mais gravosa que a própria condenação. Além disso, ausentes os requisitos legais ensejadores à decretação da prisão cautelar neste momento do processo. Nesse sentido: “PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INCOMPATIBILIDADE. PRECEDENTES DA SEGUNDA TURMA. ORDEM CONCEDIDA. I - Nos termos da jurisprudência desta Segunda Turma, a manutenção da prisão provisória é incompatível com a fixação de regime de início de cumprimento de pena menos severo que o fechado. Precedentes. II – Ordem concedida para revogar a prisão preventiva do paciente e determinar a sua imediata soltura, sem prejuízo da fixação, pelo juízo sentenciante, de uma ou mais medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, caso entenda necessário. (HC 138122, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 09/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 19-05-2017 PUBLIC 22-05-2017)”. Grifei. 4.6. Valor mínimo para reparação de danos Deixo de fixar valor mínimo para reparação de danos materiais em favor da vítima, por entender que tal condenação depende de provas materiais, inclusive documentais. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.675.874/MS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que: "nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.” Desse modo, considerando que há pedido expresso da acusação, já no momento do oferecimento da denúncia (mov.41.1), respaldado no Tema 983 dos julgamentos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, fixo o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) como patamar mínimo de indenização pelos danos morais sofridos pela vítima, pelo critério de razoabilidade, considerando as circunstâncias do fato, bem como, a situação financeira do réu e da vítima (art. 387, IV, CPP). Sobre este montante, determino a incidência de juros moratórios legais (1%) ao mês, desde a data do fato, com fulcro na Súmula 54 do STJ, e de correção monetária pelo INPC-IBGE, a partir deste arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS 5.1. Custas: condeno o réu, vencido no processo, ao pagamento das custas processuais, ressaltando que estas constituem corolário natural de toda condenação e resultam do comando inserido no art. 804 do Código de Processo Penal. É na fase da execução que a miserabilidade jurídica dos condenados deverá ser examinada, a fim de se conceder ou não a isenção, eventualmente reclamada pela douta defesa. Publicada a sentença em cartório, deverá ser dada ciência à vítima, informando o código de acesso ao processo (art. 809, do Código de Normas do Foro Judicial – Provimento nº 316/2022). Na oportunidade, intime-se também acerca do valor indenizatório fixado. 5.3. Encaminhe-se cópia desta sentença à Delegacia da Mulher de Toledo/PR, para fins de dados estatísticos (art. 38, Lei nº 11.340/06). 5.4. Em razão da ausência da atuação da Defensoria Pública na Comarca (Lei n. º 8.906/94, art. 22, § 1º) e, ainda, considerando o dever constitucional do Estado em prover assistência judiciária gratuita aos necessitados (CF, art. 5º, LXXIV), fixo ao (à) ilustre advogado (a) nomeado (a), Dr. Alisson Antônio da Costa OAB/PR 123.078, o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de honorários advocatícios pela defesa integral realizada em processo em rito ordinário. Salienta-se que o valor é constante da resolução conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA e deverá ser suportado pelo Estado do Paraná. AUTORIZO que cópia desta decisão sirva como certidão para execução de honorários advocatícios. AUTORIZO ainda, caso necessário, a expedição de certidão, independentemente do pagamento de custas, por se tratar de verba alimentar. Com o trânsito em julgado da sentença: 1) expeça-se guia de recolhimento (Instrução Normativa nº 93/2013 CGJ/PR); 2) com relação às custas processuais e à pena de multa, cumpram-se as disposições dos arts. 875 e seguintes do CNFJ-TJPR; 3) comunique-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão de direitos políticos, enquanto perdurarem os efeitos da condenação (CF, art. 15, III); 4) as medidas protetivas de urgência já foram arquivadas. Portanto, nada a deliberar; 5) cumpra-se, no que for aplicável, as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Toledo, data e hora de inserção no sistema. VANESSA D’ARCANGELO RUIZ PARACCHINI Juíza de Direito