Detalhe do processo

0007962-45.2012.8.19.0068

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Rio das Ostras- Cartório da 2ª Vara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por BRUNO SOARES RIBEIRO, DANIEL RIBEIRO e VANDA LUCIA SOARES DE MORAES em face do MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS. Afirma a parte autora, em síntese, que o primeiro autor sofreu um acidente automobilistico e que a causa determimante foi o desnivel de um bueiro, acidente este que lhe causou sequelas físicas, além de prejuízos finaneiros e emocionais a todo o núcleo familiar, composto pelo segundo e terceiro autores. Assim, pugnam os autores que o réu seja condenado a pagar; (i) indenização por danos materiais em favor do primeiro autor no valor de R$ 1.275,00 (mil duzentos e setenta e cinco reais), acrescido de juros e correção; (ii) lucros cessantes em favor do primeiro autor a ser apurado em liquidação de sentença; (iii) pensão vitalícia em favor do primeiro autor, no valor de dois salários mínimos; (iv) danos morais, em favor do primeiro autor, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); (v) danos morais, em favor do segundo e terceiro autores, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). A inicial veio instruída com os documentos de id.10/50. Deferimento da gratuidade de justiça no id. 64. Citação e intimação do Município no id. 68. Contestação no id. 70. Réplica no id. 82. Saneador no id. 85. Sentença, julgando improcedente os pedidos, no id. 87. Apelação, interposta pelos autores, no id. 93. Acórdão, anulando a sentença para que fosse realizada as provas periciais requeridas pelos autores, no id. 113. Embargos de declaração opostos pelo Município no id. 119. Acórdão, rejeitando os embargos de declaração, no id. 124. Recurso especial, interposto pelo Município, no id. 132. Decisão de não admissão do recurso especial no id. 147. Agravo em recurso especial interposto pelo Municipio no id.166. Decisão do STJ dando parcial provimento ao agravo para determinar o retorno dos autos ao TJRJ, a fim de apreciar os embargos de declaração opostos pelo Municipio, no id. 190. Despacho, do TJRJ, informando que os embargos já foram apreciados e que houve erro quando do lançamento, de modo que se repetiu o lançamento do acórdão que julgou a apelação ao invés de ter sido lançado aquele que apreciou os embargos, no id. 195. Certificação de publicação do acórdão que julgou os embargos no id. 196. Recurso especial, interposto pelo Município, no id. 200. Decisão de não admissão do recurso especial no id. 229. Certificação do trânsito em julgado, no id. 243. Designação de prova pericial de engenharia no id. 245. Declínio para este Juízo no id. 326. Homologação dos honorários periciais no id. 331. O perito informou que utilizaria a metodolodia indireta no id. 373. Os autores concordaram com a metodologia no id. 398. Laudo pericial de engenharia no id. 411. Impugnação do laudo pericial apresentada pelos autores no id. 434. Laudo pericial complementar no id. 442. Pedido, da parte autora, de designação de perícia médica, no id. 459. Deferimento da prova pericial médica no id. 479. Homologação dos honorários periciais no id. 509. Laudo pericial médico no id. 565. Manifestação de não intervenção do Ministério Público no id. 680. É O RELATÓRIO. Superada a fase instrutória deve o feito ser imediatamente julgado. Passa-se ao mérito. Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA em que se requer condenação em obrigação de pagar. A causa de pedir próxima assenta-se na responsabilidade civil do poder público nas hipóteses de danos decorrentes de má conservação da via pública. Sobre esse tema, não pairam dúvidas que, em se tratando de atos comissivos, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, não sendo necessária a prova de culpa do ente público, bastando que estejam presentes a conduta estatal, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro, conforme prevê o art. 37, §6º da Constituição Federal. Porém, no caso de atos comissivos, a definição da espécie de responsabilidade e os respecitvos requisitos, talvez seja uma das questões mais tormentosas dentro do tema de responsabilidade civil estatal. Na doutrina, dividem espaço três principais correntes. A primeira corrente, entende que o art. 37, §6º da Constituição não fez distinção entre atos comissivos ou omissivos, sendo desnecessário perscrutar a culpa do ente público, aplicando-se a responsabilidade objetiva mesmo nas hipóteses de omissão estatal. A segunda, estabelece que é necessário perquirir se a omissão é específica ou genérica, pois a depender da espécie de omissão, a responsabilidade será diversa. A omissão é específica quando o Estado, diante de um fato lesivo, tinha a obrigação de evitar o dano sendo, nesses casos, hipótese de responsabilidade objetiva. E omissão genérica é quando o Estado tinha o dever legal de agir, mas, por falta do serviço, não impede eventual dano ao seu administrado, razão pela qual, a responsabilidade é subjetiva. Já a terceira corrente, estabelece que em se tratando de omissão, seja genérica ou específica, a responsabilidade será sempre subjetiva, cabendo ao particular provar a culpa administrativa. A culpa administrativa, também chamada de anônima, sustentada pela terceira corrente e pela segunda, na vertente da omissão genérica, não se confunde com a culpa civilista, já que para aquela a culpa se traduz na comprovação de que o serviço público não funcionou como deveria, funcionou de maneira atrasa ou funcionou mal. A jurisprudência pátria vem adotando a segunda corrente, apesar de ser possivel encontrar entendimentos perfilados às demais, mas em menor proporção. A ementa da Corte Cidadã, abaixo, ilustra a intelecção: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. MORTE EM DECORRÊNCIA DE DISPARO DE ARMA DE FOGO NO INTERIOR DE HOSPITAL PÚBLICO . AUSÊNCIA DE VIGILÂNCIA. FALHA ESPECÍFICA NO DEVER DE AGIR. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. NÃO OCORRÊNCIA . 1. A responsabilidade civil estatal é, em regra, objetiva, uma vez que decorre do risco administrativo, em que não se exige perquirir sobre existência de culpa, conf orme disciplinado pelos arts. 14 do Código de Defesa do Consumidor; 186, 192 e 927 do Código Civil; e 37, § 6º, da Constituição Federal. 2 . O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se ao entendimento do Excelso Pretório, firmou compreensão de que o Poder Público, inclusive por atos omissivos, responde de forma objetiva quando constatada a precariedade/vício no serviço decorrente da falha no dever legal e específico de agir. 3. A atividade exercida pelos hospitais, por sua natureza, inclui, além do serviço técnico-médico, o serviço auxiliar de estadia e, por tal razão, está o ente público obrigado a disponibilizar equipe/pessoal e equipamentos necessários e eficazes para o alcance dessa finalidade. 4 . A análise da responsabilidade civil, no contexto desafiador dos tempos modernos, em que se colocam a julgamento as consequências impactantes das omissões estatais, impõe ao julgador o ônus preponderante de examinar os dispositivos civis referidos, sob o olhar dos direitos e garantias fundamentais do cidadão. 5. Logo, é de se concluir que a conduta do hospital que deixa de fornecer o mínimo serviço de segurança e, por conseguinte, despreza o dever de zelar pela incolumidade física dos pacientes, contribuiu de forma determinante e específica para o homicídio praticado em suas dependências, afastando-se a alegação da excludente de ilicitude, qual seja, fato de terceiro. 6 . Recurso especial provido para restabelecer a indenização, pelos danos morais e materiais, fixada na sentença.(STJ - REsp: 1708325 RS 2015/0273254-9, Data de Julgamento: 24/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) Nesse mesmo sentido, o julgado da Corte Fluminense, a seguir: Apelações Cíveis. Ação Indenizatória em face do Município do Rio de janeiro. Queda de pedestre decorrente de desnivelamento de calçada. Sentença de procedência parcial. Dano e nexo causal configurados. Responsabilidade do ente municipal. Omissão genérica do Poder Público competente, já que a calçada é bem público por excelência. A negligência do Município é comprovada pela sua omissão ao deixar de diligenciar a adequada fiscalização e manutenção da via pública. Omissão que também se configuraria pelo suporte probatório produzido, configurando, portanto, a falta do serviço, que gera a responsabilidade civil da Administração Municipal pelo evento danoso. Dano moral devidamente configurado pelas lesões e pelos procedimentos médicos a que se submeteu a autora. Valor adequadamente arbitrado. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA que pede majoração do dano moral e PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU, apenas quanto aos consectários legais (TJRJ, 3ª Câmara de Direito Público, Apelação nº 0203533-77.2020.8.19.0001, Relator: Des. Rossidelio Lopes da Fonte, Data de julgamento: 17/07/2024) No caso em apreço, a parte autora alega que o primeiro autor, no dia 06 de agosto de 2011, por volta de 2h da madrugada, estava trafegando em via pública com sua motocicleta, indo em direção a residência de seu afilhado, quando se deparou com um bueiro no bairro Costa Azul, que por estar abaixo do nível da pista, fez com que a moto se desequilibrasse e caisse no chão, o que ocasionou diversas lesões, inclusive a perda da visão esquerda, além de danos psicológicos, materiais e estéticos. Aduz, ainda, que o segundo e o terceiro autores, genitores do primeiro requerente, precisaram voltar as suas vidas exclusivamente para o descendente que, em razão das graves lesões, ficou totalmente dependente deles. Em razão desses fatos, os autores entendem que o Município de Rio das Ostras deve ser responsabilizado pelo acidente automobilistico que, de acordo com os demandantes, decorreu do desnivelamento da pista. A parte ré, por sua vez, aduz que os documentos carreados pelos requerentes na incoativa não demonstram o nexo de causalidade entre os danos alegados e a suposta omissão estatal, de modo que não é possível extrair da foto do bueiro colacionada pela parte autora a contemporaneidade com os fatos ou a sua localização, tratando-se de meio absolutamente ineficaz para comprovar a conexão. Sustenta, ainda, que a suposta corrosão na tampa do bueiro, que pudesse ocasionar um desnivel, trata-se de ação da natureza, não sendo, portanto, ato praticado por agente da administração e, por isso, não pode ser imputado à municipalidade já que o Constituinte não adotou a teoria do risco integral. Com base nisso, a urbe defende que os pedidos indenizatórios, formulados pelos requerentes, devem ser julgados improcedentes. Percebe-se, pelas linhas argumentativas das partes, que o ponto nefrálgico da lide recai sobre possível omissão do Municipio em adotar as medidas necessárias para que o bueiro ficasse nivelado com a rua, omissão esta que em sua gênese é genérica, já que se traduz pela falta do serviço. Portanto, o êxito da pretensão autoral perpassa, necessariamente, pela comprovação da conduta estatal, do dano, do nexo de causalidade entre um e outro, além da culpa administrativa (o serviço não funcionou, funcionou de forma tardia ou ineficiente), pressupostos da responsabilidade civil subjetiva. Compulsando atentamente os autos, vislumbra-se que os referidos pressupostos não estão presentes na integralidade. O dano físico é induvidoso, já que os documentos médicos colacionados à exordial atestam as lesões sofridas pelo primeiro demandante. Além disso, é possível extrair do laudo pericial médico, anexado ao index. 565, que o primeiro autor, em razão do acidente automobilistico, teve importantes sequelas físicas e funcionais. A culpa administrativa também encontra-se presente, já que as as fotos colacionas pela parte autora ao index. 461/464 corroboram as alegações autorais de que o bueiro do local do acidente apresentava, à época, um desnivel, e, atualmente, encontra-se nivelado com a rua. Vislumbra-se que o recorte no asfalto, envolta do bueiro, representado nas fotografias que a parte autora alega que são recentes, sugestionam que ele foi objeto de reforma para que o desnivel fosse suprimido. Nesse ponto, cabe salientar que a parte ré não fez qualquer contraprova que as fotos colacionadas pelos requerentes não correspondem ao local do acidente ou que, aquele do local do acidente, não passou por alguma obra, o que facilmente poderia ser comprovado pela urbe já que a ordenação territorial e a manutenção das vias públicas são incumbencias do Município. Por outro lado, o nexo de causalidade não ficou comprovado, já que os documentos colacionados nos autos não são capazes de corroborar a tese autoral de que foi o bueiro desnivelado o causador dos danos ao primeiro requerente. Sobre esse ponto, o primeiro autor, Bruno Soares Ribeiro, afirmou, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que, no dia dos fatos, durante o período noturno, estava pilotando uma motocicleta, com velocidade de cerca de 20km/h a 30km/h, seguindo o seu amigo que, por sua vez, estava de carro, quando passou por um buraco, perto do Mc Donald's no bairro costa azual, caiu e bateu a cabeça. Alegou, ainda, que estava de capacete, que ele era novo, que o equipamento apenas sofreu uma avaria, e que não costumava passar pelo local de moto, mas somente de carro. Vejamos (index. 92): ''que o acidente se deu à noite; que estava indo para a casa do amigo; que estava sozinho na moto e seu amigo em um carro; que passou em um buraco e caiu da moto; que estava devagar, 20 ou 30 km/h aproximadamente; que é perto do McDonald's; que não costumava passar pelo local de moto, somente de carro; que estava de capacete; que estava escuro, não lembrando o horário; que tinha movimento regular de veículos; que acha que bateu a cabeça no chão, pois ficou inconsciente; que o capacete era novo; que o capacete não sofreu qualquer avaria; que o capacete está arranhado, mas não quebrado; que acredita que os ferimentos se deram por conta da forma como caiu; que tinha habilitação para motocicletas; que pilotava motocicletas há bastante tempo'' O amigo do primeiro requerente, Diogo Chiconello Pinheiro Cordeiro, que estava em um veículo à frente, quando ocorreu o acidente, afirmou, em Juízo, que ele e o demandante haviam acabado de sair da casa da terceira autora e estavam indo até a sua residência, durante o periodo noturno. Disse, ainda, que não haviam ingerido bebida alcoolica, que tinham poucos veículos na rua e estava dirigindo o automóvel a menos de 50km/h. Complementou afirmando que sempre que o primeiro autor ia para a casa dele passava por ali, e que o afundamento já estava no local a algum tempo, de modo que outras pessoas também já se acidentaram. Por fim, esclareceu que não viu o momento exato do acidente e que transeuntes informaram que a motocicleta travou no bueiro e o requerente foi jogado do veículo. Vejamos (index. 90): ''que não dirige motocicletas; que estava presente no dia dos fatos, à frente do autor, visto que este estava o seguindo; que era de noite, bastante tarde; que não lembra qual o dia da semana; que o depoente e o autor saíram da casa da mãe do autor para a casa do depoente; que houve uma reunião nos fatos, mas que não houve a ingestão de bebida alcoólica; que havia pouco movimento; que não lembra a hora mas era bem tarde; que não tinha muitos carros na rua; que a rua era asfaltada; que estava em uma velocidade inferior à 50 km/h; que o autor estava o seguindo; que o autor estava de capacete; que quando o autor caiu o capacete estava devidamente colocado em sua cabeça; que uma pessoa se apresentou como tendo condições de dar socorro ao autor, tirando o capacete; que o capacete estava bem arranhado; que a cabeça do autor ficou muito inchada, com apenas um pequeno corte; que o autor sempre ia para a casa do depoente, sempre passando pelo caminho em que houve o acidente; que o afundamento já estava no local há algum tempo; que não se lembra se nas outras vezes que o autor passou pelo caminho o afundamento já estava presente; que outras pessoas já se acidentaram no local que chegou 5 minutos antes do socorro; que a moto estava perto do bueiro, enquanto que o autor estava; que pelo comentário de transeuntes, a motocicleta travou no bueiro e o autor foi jogado; que a motocicleta não teve muitas avarias; que o autor estava devagar''. Apesar das declarações dos depoentes serem coesas entre si, os documentos colacionados nos autos não são capazes de corroborar as versões alçadas pelos declarantes. Nota-se que no BRAT, anexado ao index.22 e 24, há a informação de que o local havia sido desfeito antes da polícia chegar, de modo que não foi possível constatar a dinâmica dos fatos: Além disso, não há como sequer constatar que o primeiro autor estava, de fato, usando capacete, tal como foi narrado, já que ele foi encontrado sem o acessório, conforme denota o Boletim de Atendimento Médico colacionado ao index. 33: Nesse ponto, pesa em desfavor dos requeridos a inverossimilhança: não é crível pensar que um transeunte tenha retirado espontaneamente o capacete do primeiro autor, antes mesmo do resgate chegar, e o amigo do primeiro requerente tenha anuido com essa perigosa conduta. Causa ainda mais estranheza o fato de não ter sido noticiado ao longo desses quatorze anos de tramitação processual o nome dessa suposta pessoa, para que pudesse ser arrolada como testemunha em Juízo, ou a sua formação profissional, para que fosse possível verificar se, de fato, ela possuia expertisse em primeiros socorros. As declarações de que o local já foi palco de outros acidentes, em razão do desnivel do bueiro, também distancia-se da realidade, na medida em que as alegações vieram desacompanhadas de provas como, por exemplo, materias jornalísticas ou o histórico de reclamações perante a secretaria de transito. Além disso, há mais um ponto que contribui para a ausência de verossimilhança nas versões dos depoentes: foge das regras de experiência comum pensar que alguém, que esteja usando capacete e a cerca de 20km/h, que possuia experiência automobilistica, e que já havia realizado aquele trajeto diversas vezes, tenha se desequilibrado, em baixa velocidade, e sofrido lesões tão graves. Essas conclusões estão ancoradas na prova técnica produzida nos autos. No laudo pericial de engenharia, anexado ao index. 411, o perito afirmou que não há elementos capazes de comprovar que foi o bueiro o causador do acidente: Consignou, ainda, que o Boletim de Registro de Acidente é insuficiente para esclarecer as causas do acidente: Elucidou, também, que os ferimentos sofridos pelo autor não são compativeis com alguém que estivesse na velocidade alegada por ele e usando capacete: Dessa forma, a relação de causa e efeito entre os danos sofridos pelo requerente e a conduta estatal, alegada na prefacial, se esvaiu ao longo da instrução, seja pela inverossimilhança da prova testemunhal, seja pela impossibilidade de se atestar que foi o bueiro o responsável por causar os danos ao primeiro requerente, conforme ficou consignado na prova técnica. Portanto, estando à mingua de comprovação a integralidade dos requisitos necessários para a caracterização da responsabilidade civil estatal, subjetiva, não há que se falar em dever de indenizar. E mesmo que adotassemos a responsabilidade civil objetiva, sustenta pelos autores na inicial, a conclusão seria a mesma já que o nexo de causalidade também é um dos seus elementos fundantes. Ante o exposto, JULGAM-SE IMPROCEDENTES os pedidos. Condena-se a parte autora nas custas e a pagar a parte ré, à titulo de honorários, 10% sobre o valor da causa, observado o disposto no art. 98, §3º do Código de Processo Civil, caso deferida a gratuidade. Causa não sujeita ao reexame necessário. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remeta-se à Central de Arquivamento/ arquivo. P.R.I.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor BRUNO SOARES RIBEIRO

Autor DANIEL RIBEIRO

Réu MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS

Autor VANDA LUCIA SOARES DE MORAES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PROCURADOR DO MUNICÍPIO

OAB: TJ000009/RJ

ANA LUZIA DO ROSARIO ASSUNCAO DE OLIVEIRA

OAB: 91733/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por BRUNO SOARES RIBEIRO, DANIEL RIBEIRO e VANDA LUCIA SOARES DE MORAES em face do MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS. Afirma a parte autora, em síntese, que o primeiro autor sofreu um acidente automobilistico e que a causa determimante foi o desnivel de um bueiro, acidente este que lhe causou sequelas físicas, além de prejuízos finaneiros e emocionais a todo o núcleo familiar, composto pelo segundo e terceiro autores. Assim, pugnam os autores que o réu seja condenado a pagar; (i) indenização por danos materiais em favor do primeiro autor no valor de R$ 1.275,00 (mil duzentos e setenta e cinco reais), acrescido de juros e correção; (ii) lucros cessantes em favor do primeiro autor a ser apurado em liquidação de sentença; (iii) pensão vitalícia em favor do primeiro autor, no valor de dois salários mínimos; (iv) danos morais, em favor do primeiro autor, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); (v) danos morais, em favor do segundo e terceiro autores, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). A inicial veio instruída com os documentos de id.10/50. Deferimento da gratuidade de justiça no id. 64. Citação e intimação do Município no id. 68. Contestação no id. 70. Réplica no id. 82. Saneador no id. 85. Sentença, julgando improcedente os pedidos, no id. 87. Apelação, interposta pelos autores, no id. 93. Acórdão, anulando a sentença para que fosse realizada as provas periciais requeridas pelos autores, no id. 113. Embargos de declaração opostos pelo Município no id. 119. Acórdão, rejeitando os embargos de declaração, no id. 124. Recurso especial, interposto pelo Município, no id. 132. Decisão de não admissão do recurso especial no id. 147. Agravo em recurso especial interposto pelo Municipio no id.166. Decisão do STJ dando parcial provimento ao agravo para determinar o retorno dos autos ao TJRJ, a fim de apreciar os embargos de declaração opostos pelo Municipio, no id. 190. Despacho, do TJRJ, informando que os embargos já foram apreciados e que houve erro quando do lançamento, de modo que se repetiu o lançamento do acórdão que julgou a apelação ao invés de ter sido lançado aquele que apreciou os embargos, no id. 195. Certificação de publicação do acórdão que julgou os embargos no id. 196. Recurso especial, interposto pelo Município, no id. 200. Decisão de não admissão do recurso especial no id. 229. Certificação do trânsito em julgado, no id. 243. Designação de prova pericial de engenharia no id. 245. Declínio para este Juízo no id. 326. Homologação dos honorários periciais no id. 331. O perito informou que utilizaria a metodolodia indireta no id. 373. Os autores concordaram com a metodologia no id. 398. Laudo pericial de engenharia no id. 411. Impugnação do laudo pericial apresentada pelos autores no id. 434. Laudo pericial complementar no id. 442. Pedido, da parte autora, de designação de perícia médica, no id. 459. Deferimento da prova pericial médica no id. 479. Homologação dos honorários periciais no id. 509. Laudo pericial médico no id. 565. Manifestação de não intervenção do Ministério Público no id. 680. É O RELATÓRIO. Superada a fase instrutória deve o feito ser imediatamente julgado. Passa-se ao mérito. Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA em que se requer condenação em obrigação de pagar. A causa de pedir próxima assenta-se na responsabilidade civil do poder público nas hipóteses de danos decorrentes de má conservação da via pública. Sobre esse tema, não pairam dúvidas que, em se tratando de atos comissivos, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, não sendo necessária a prova de culpa do ente público, bastando que estejam presentes a conduta estatal, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro, conforme prevê o art. 37, §6º da Constituição Federal. Porém, no caso de atos comissivos, a definição da espécie de responsabilidade e os respecitvos requisitos, talvez seja uma das questões mais tormentosas dentro do tema de responsabilidade civil estatal. Na doutrina, dividem espaço três principais correntes. A primeira corrente, entende que o art. 37, §6º da Constituição não fez distinção entre atos comissivos ou omissivos, sendo desnecessário perscrutar a culpa do ente público, aplicando-se a responsabilidade objetiva mesmo nas hipóteses de omissão estatal. A segunda, estabelece que é necessário perquirir se a omissão é específica ou genérica, pois a depender da espécie de omissão, a responsabilidade será diversa. A omissão é específica quando o Estado, diante de um fato lesivo, tinha a obrigação de evitar o dano sendo, nesses casos, hipótese de responsabilidade objetiva. E omissão genérica é quando o Estado tinha o dever legal de agir, mas, por falta do serviço, não impede eventual dano ao seu administrado, razão pela qual, a responsabilidade é subjetiva. Já a terceira corrente, estabelece que em se tratando de omissão, seja genérica ou específica, a responsabilidade será sempre subjetiva, cabendo ao particular provar a culpa administrativa. A culpa administrativa, também chamada de anônima, sustentada pela terceira corrente e pela segunda, na vertente da omissão genérica, não se confunde com a culpa civilista, já que para aquela a culpa se traduz na comprovação de que o serviço público não funcionou como deveria, funcionou de maneira atrasa ou funcionou mal. A jurisprudência pátria vem adotando a segunda corrente, apesar de ser possivel encontrar entendimentos perfilados às demais, mas em menor proporção. A ementa da Corte Cidadã, abaixo, ilustra a intelecção: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. MORTE EM DECORRÊNCIA DE DISPARO DE ARMA DE FOGO NO INTERIOR DE HOSPITAL PÚBLICO . AUSÊNCIA DE VIGILÂNCIA. FALHA ESPECÍFICA NO DEVER DE AGIR. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. NÃO OCORRÊNCIA . 1. A responsabilidade civil estatal é, em regra, objetiva, uma vez que decorre do risco administrativo, em que não se exige perquirir sobre existência de culpa, conf orme disciplinado pelos arts. 14 do Código de Defesa do Consumidor; 186, 192 e 927 do Código Civil; e 37, § 6º, da Constituição Federal. 2 . O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se ao entendimento do Excelso Pretório, firmou compreensão de que o Poder Público, inclusive por atos omissivos, responde de forma objetiva quando constatada a precariedade/vício no serviço decorrente da falha no dever legal e específico de agir. 3. A atividade exercida pelos hospitais, por sua natureza, inclui, além do serviço técnico-médico, o serviço auxiliar de estadia e, por tal razão, está o ente público obrigado a disponibilizar equipe/pessoal e equipamentos necessários e eficazes para o alcance dessa finalidade. 4 . A análise da responsabilidade civil, no contexto desafiador dos tempos modernos, em que se colocam a julgamento as consequências impactantes das omissões estatais, impõe ao julgador o ônus preponderante de examinar os dispositivos civis referidos, sob o olhar dos direitos e garantias fundamentais do cidadão. 5. Logo, é de se concluir que a conduta do hospital que deixa de fornecer o mínimo serviço de segurança e, por conseguinte, despreza o dever de zelar pela incolumidade física dos pacientes, contribuiu de forma determinante e específica para o homicídio praticado em suas dependências, afastando-se a alegação da excludente de ilicitude, qual seja, fato de terceiro. 6 . Recurso especial provido para restabelecer a indenização, pelos danos morais e materiais, fixada na sentença.(STJ - REsp: 1708325 RS 2015/0273254-9, Data de Julgamento: 24/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) Nesse mesmo sentido, o julgado da Corte Fluminense, a seguir: Apelações Cíveis. Ação Indenizatória em face do Município do Rio de janeiro. Queda de pedestre decorrente de desnivelamento de calçada. Sentença de procedência parcial. Dano e nexo causal configurados. Responsabilidade do ente municipal. Omissão genérica do Poder Público competente, já que a calçada é bem público por excelência. A negligência do Município é comprovada pela sua omissão ao deixar de diligenciar a adequada fiscalização e manutenção da via pública. Omissão que também se configuraria pelo suporte probatório produzido, configurando, portanto, a falta do serviço, que gera a responsabilidade civil da Administração Municipal pelo evento danoso. Dano moral devidamente configurado pelas lesões e pelos procedimentos médicos a que se submeteu a autora. Valor adequadamente arbitrado. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA que pede majoração do dano moral e PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU, apenas quanto aos consectários legais (TJRJ, 3ª Câmara de Direito Público, Apelação nº 0203533-77.2020.8.19.0001, Relator: Des. Rossidelio Lopes da Fonte, Data de julgamento: 17/07/2024) No caso em apreço, a parte autora alega que o primeiro autor, no dia 06 de agosto de 2011, por volta de 2h da madrugada, estava trafegando em via pública com sua motocicleta, indo em direção a residência de seu afilhado, quando se deparou com um bueiro no bairro Costa Azul, que por estar abaixo do nível da pista, fez com que a moto se desequilibrasse e caisse no chão, o que ocasionou diversas lesões, inclusive a perda da visão esquerda, além de danos psicológicos, materiais e estéticos. Aduz, ainda, que o segundo e o terceiro autores, genitores do primeiro requerente, precisaram voltar as suas vidas exclusivamente para o descendente que, em razão das graves lesões, ficou totalmente dependente deles. Em razão desses fatos, os autores entendem que o Município de Rio das Ostras deve ser responsabilizado pelo acidente automobilistico que, de acordo com os demandantes, decorreu do desnivelamento da pista. A parte ré, por sua vez, aduz que os documentos carreados pelos requerentes na incoativa não demonstram o nexo de causalidade entre os danos alegados e a suposta omissão estatal, de modo que não é possível extrair da foto do bueiro colacionada pela parte autora a contemporaneidade com os fatos ou a sua localização, tratando-se de meio absolutamente ineficaz para comprovar a conexão. Sustenta, ainda, que a suposta corrosão na tampa do bueiro, que pudesse ocasionar um desnivel, trata-se de ação da natureza, não sendo, portanto, ato praticado por agente da administração e, por isso, não pode ser imputado à municipalidade já que o Constituinte não adotou a teoria do risco integral. Com base nisso, a urbe defende que os pedidos indenizatórios, formulados pelos requerentes, devem ser julgados improcedentes. Percebe-se, pelas linhas argumentativas das partes, que o ponto nefrálgico da lide recai sobre possível omissão do Municipio em adotar as medidas necessárias para que o bueiro ficasse nivelado com a rua, omissão esta que em sua gênese é genérica, já que se traduz pela falta do serviço. Portanto, o êxito da pretensão autoral perpassa, necessariamente, pela comprovação da conduta estatal, do dano, do nexo de causalidade entre um e outro, além da culpa administrativa (o serviço não funcionou, funcionou de forma tardia ou ineficiente), pressupostos da responsabilidade civil subjetiva. Compulsando atentamente os autos, vislumbra-se que os referidos pressupostos não estão presentes na integralidade. O dano físico é induvidoso, já que os documentos médicos colacionados à exordial atestam as lesões sofridas pelo primeiro demandante. Além disso, é possível extrair do laudo pericial médico, anexado ao index. 565, que o primeiro autor, em razão do acidente automobilistico, teve importantes sequelas físicas e funcionais. A culpa administrativa também encontra-se presente, já que as as fotos colacionas pela parte autora ao index. 461/464 corroboram as alegações autorais de que o bueiro do local do acidente apresentava, à época, um desnivel, e, atualmente, encontra-se nivelado com a rua. Vislumbra-se que o recorte no asfalto, envolta do bueiro, representado nas fotografias que a parte autora alega que são recentes, sugestionam que ele foi objeto de reforma para que o desnivel fosse suprimido. Nesse ponto, cabe salientar que a parte ré não fez qualquer contraprova que as fotos colacionadas pelos requerentes não correspondem ao local do acidente ou que, aquele do local do acidente, não passou por alguma obra, o que facilmente poderia ser comprovado pela urbe já que a ordenação territorial e a manutenção das vias públicas são incumbencias do Município. Por outro lado, o nexo de causalidade não ficou comprovado, já que os documentos colacionados nos autos não são capazes de corroborar a tese autoral de que foi o bueiro desnivelado o causador dos danos ao primeiro requerente. Sobre esse ponto, o primeiro autor, Bruno Soares Ribeiro, afirmou, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que, no dia dos fatos, durante o período noturno, estava pilotando uma motocicleta, com velocidade de cerca de 20km/h a 30km/h, seguindo o seu amigo que, por sua vez, estava de carro, quando passou por um buraco, perto do Mc Donald's no bairro costa azual, caiu e bateu a cabeça. Alegou, ainda, que estava de capacete, que ele era novo, que o equipamento apenas sofreu uma avaria, e que não costumava passar pelo local de moto, mas somente de carro. Vejamos (index. 92): ''que o acidente se deu à noite; que estava indo para a casa do amigo; que estava sozinho na moto e seu amigo em um carro; que passou em um buraco e caiu da moto; que estava devagar, 20 ou 30 km/h aproximadamente; que é perto do McDonald's; que não costumava passar pelo local de moto, somente de carro; que estava de capacete; que estava escuro, não lembrando o horário; que tinha movimento regular de veículos; que acha que bateu a cabeça no chão, pois ficou inconsciente; que o capacete era novo; que o capacete não sofreu qualquer avaria; que o capacete está arranhado, mas não quebrado; que acredita que os ferimentos se deram por conta da forma como caiu; que tinha habilitação para motocicletas; que pilotava motocicletas há bastante tempo'' O amigo do primeiro requerente, Diogo Chiconello Pinheiro Cordeiro, que estava em um veículo à frente, quando ocorreu o acidente, afirmou, em Juízo, que ele e o demandante haviam acabado de sair da casa da terceira autora e estavam indo até a sua residência, durante o periodo noturno. Disse, ainda, que não haviam ingerido bebida alcoolica, que tinham poucos veículos na rua e estava dirigindo o automóvel a menos de 50km/h. Complementou afirmando que sempre que o primeiro autor ia para a casa dele passava por ali, e que o afundamento já estava no local a algum tempo, de modo que outras pessoas também já se acidentaram. Por fim, esclareceu que não viu o momento exato do acidente e que transeuntes informaram que a motocicleta travou no bueiro e o requerente foi jogado do veículo. Vejamos (index. 90): ''que não dirige motocicletas; que estava presente no dia dos fatos, à frente do autor, visto que este estava o seguindo; que era de noite, bastante tarde; que não lembra qual o dia da semana; que o depoente e o autor saíram da casa da mãe do autor para a casa do depoente; que houve uma reunião nos fatos, mas que não houve a ingestão de bebida alcoólica; que havia pouco movimento; que não lembra a hora mas era bem tarde; que não tinha muitos carros na rua; que a rua era asfaltada; que estava em uma velocidade inferior à 50 km/h; que o autor estava o seguindo; que o autor estava de capacete; que quando o autor caiu o capacete estava devidamente colocado em sua cabeça; que uma pessoa se apresentou como tendo condições de dar socorro ao autor, tirando o capacete; que o capacete estava bem arranhado; que a cabeça do autor ficou muito inchada, com apenas um pequeno corte; que o autor sempre ia para a casa do depoente, sempre passando pelo caminho em que houve o acidente; que o afundamento já estava no local há algum tempo; que não se lembra se nas outras vezes que o autor passou pelo caminho o afundamento já estava presente; que outras pessoas já se acidentaram no local que chegou 5 minutos antes do socorro; que a moto estava perto do bueiro, enquanto que o autor estava; que pelo comentário de transeuntes, a motocicleta travou no bueiro e o autor foi jogado; que a motocicleta não teve muitas avarias; que o autor estava devagar''. Apesar das declarações dos depoentes serem coesas entre si, os documentos colacionados nos autos não são capazes de corroborar as versões alçadas pelos declarantes. Nota-se que no BRAT, anexado ao index.22 e 24, há a informação de que o local havia sido desfeito antes da polícia chegar, de modo que não foi possível constatar a dinâmica dos fatos: Além disso, não há como sequer constatar que o primeiro autor estava, de fato, usando capacete, tal como foi narrado, já que ele foi encontrado sem o acessório, conforme denota o Boletim de Atendimento Médico colacionado ao index. 33: Nesse ponto, pesa em desfavor dos requeridos a inverossimilhança: não é crível pensar que um transeunte tenha retirado espontaneamente o capacete do primeiro autor, antes mesmo do resgate chegar, e o amigo do primeiro requerente tenha anuido com essa perigosa conduta. Causa ainda mais estranheza o fato de não ter sido noticiado ao longo desses quatorze anos de tramitação processual o nome dessa suposta pessoa, para que pudesse ser arrolada como testemunha em Juízo, ou a sua formação profissional, para que fosse possível verificar se, de fato, ela possuia expertisse em primeiros socorros. As declarações de que o local já foi palco de outros acidentes, em razão do desnivel do bueiro, também distancia-se da realidade, na medida em que as alegações vieram desacompanhadas de provas como, por exemplo, materias jornalísticas ou o histórico de reclamações perante a secretaria de transito. Além disso, há mais um ponto que contribui para a ausência de verossimilhança nas versões dos depoentes: foge das regras de experiência comum pensar que alguém, que esteja usando capacete e a cerca de 20km/h, que possuia experiência automobilistica, e que já havia realizado aquele trajeto diversas vezes, tenha se desequilibrado, em baixa velocidade, e sofrido lesões tão graves. Essas conclusões estão ancoradas na prova técnica produzida nos autos. No laudo pericial de engenharia, anexado ao index. 411, o perito afirmou que não há elementos capazes de comprovar que foi o bueiro o causador do acidente: Consignou, ainda, que o Boletim de Registro de Acidente é insuficiente para esclarecer as causas do acidente: Elucidou, também, que os ferimentos sofridos pelo autor não são compativeis com alguém que estivesse na velocidade alegada por ele e usando capacete: Dessa forma, a relação de causa e efeito entre os danos sofridos pelo requerente e a conduta estatal, alegada na prefacial, se esvaiu ao longo da instrução, seja pela inverossimilhança da prova testemunhal, seja pela impossibilidade de se atestar que foi o bueiro o responsável por causar os danos ao primeiro requerente, conforme ficou consignado na prova técnica. Portanto, estando à mingua de comprovação a integralidade dos requisitos necessários para a caracterização da responsabilidade civil estatal, subjetiva, não há que se falar em dever de indenizar. E mesmo que adotassemos a responsabilidade civil objetiva, sustenta pelos autores na inicial, a conclusão seria a mesma já que o nexo de causalidade também é um dos seus elementos fundantes. Ante o exposto, JULGAM-SE IMPROCEDENTES os pedidos. Condena-se a parte autora nas custas e a pagar a parte ré, à titulo de honorários, 10% sobre o valor da causa, observado o disposto no art. 98, §3º do Código de Processo Civil, caso deferida a gratuidade. Causa não sujeita ao reexame necessário. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remeta-se à Central de Arquivamento/ arquivo. P.R.I.