Detalhe do processo

0007961-95.2025.8.16.0130

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Paranavaí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: rapg@tjpr.jus.br L Processo: 0007961-95.2025.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.860,00 Autor(s): MARIA SUELI LEITE BUTTIGNON Réu(s): IRMAOS MUFFATO S.A Vistos. 1. Trata-se de ação indenizatória, movida por MARIA SUELI LEITE BUTTIGNON em face de IRMÃOS MUFFATO S.A, alegando em síntese: a) que no dia 05/09/2024, por volta das 16h30, quando estava nas dependências da loja requerida, teria escorregado em virtude de um pedaço de casca de tomate que se encontrava no chão; b) que com a queda houve o agravamento de uma condição preexistente de hérnia, fazendo com que a autora sentisse fortes dores em sua coluna vertebral; c) que foi socorrida pelo SAMU e encaminhada para Santa Casa de Paranavaí; d) que diante das dores intensas, teria sido encaminhada para o município de Campo Largo/PR onde, em 11/10/2024, teria sido submetida a cirurgia de Rizotomia; e) que após a cirurgia, persiste um formigamento constante em sua perna, sinalizando uma sequela neurológica do trauma; f) que durante todo o período de recuperação, o requerente não recebeu qualquer amparo por parte da requerida. Citada, a requerida apresentou contestação (mov. 28.1) alegando preliminarmente a impugnação a justiça gratuita e, no mérito, que o corredor estava devidamente sinalizado, não havendo que se falar reparação de dano. Instadas a especificarem as provas pretendidas, a parte autora (mov. 37.1) manifestou interesse na produção da prova pericial e a requerida (mov. 36.1) informou que não teria novas provas a produzir. Com base no art. 357 do CPC, passo a sanear o processo em gabinete: 2. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Sustenta a parte requerida que a parte autora não faz jus ao benefício da justiça gratuita. In casu, conquanto a requerida alegue que a parte autora não faz jus a concessão do benefício da justiça gratuita, verifica-se que ao fundamentar a impugnação ao benefício não trouxe aos autos documentos a comprovarem suas alegações, sobretudo no que diz respeito à renda da requerente. Destarte, está-se a analisar a possibilidade de concessão do benefício à pessoa física, sobre o tema, aliás, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem adotado firme posicionamento, veja-se: Apelação Cível. Impugnação à assistência judiciária gratuita. Justiça Gratuita. Deferimento. Manutenção do benefício. Ausência de provas capazes de descontruir a presunção relativa de veracidade. Benefício a que faz jus. Decisão mantida. Recurso desprovido. Não havendo qualquer outro elemento objetivo nos autos que faça prova de situação econômica contrária, entendo não haver a desconstrução da presunção relativa em favor da apelada, devendo o benefício ser mantido.” (TJPR - 3ª C.Cível - AC -1368385-5 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina- Rel.: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - Unânime - - J.16.06.2015) Assim, considerando que a parte requerida não logrou êxito em desconstituir a presunção de veracidade do alegado estado de hipossuficiência da parte autora, mantenho o benefício da justiça gratuita e, em consequência rejeito a impugnação alegada 3. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. No caso em tela, tem-se pela aplicabilidade do CDC, por se tratar em relação de consumo, pois as partes se enquadram no conceito consumidor/fornecedor, nos termos dos art. 2º e art. 3º do CDC. Nos termos do art. 6º, inciso VIII, CDC, é possível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando houver verossimilhança na alegação ou hipossuficiência da parte. E, no caso em questão, entendo ser possível a inversão, dada a hipossuficiência técnica da parte autora. Desse modo, defiro a inversão do ônus da prova. Lado outro, convém destacar que o feito envolve fato do serviço, de modo que configurada ainda a responsabilidade objetiva e, portanto, o afastamento da responsabilidade da parte requerida se dará nos termos do art. 14, §3º, CDC. 3. No mais pressupostos processuais (art. 485, IV, do CPC) e as condições da ação (art. 485, VI, do CPC) se fazem presentes, bem como inexistem nulidades a serem reconhecidas. Inexistindo outras questões processuais pendentes, declaro o feito saneado. 4. Fixo como ponto fático controvertido: a) ato ilícito: negligência da parte requerida na limpeza estabelecimento; b) se queda gerou redução da capacidade laboral da parte requerente e qual o grau de comprometimento; c) a existência e extensão dos danos suportados pela parte requerente; 4. Com relação aos meios de provas, defiro a prova pericial médica requerida pela parte autora. a. Oficie-se o INSS para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, se a requerente recebeu ou ainda recebe auxílio decorrente do sinistro narrado nos autos. 5. Para realização da prova pericial médica, nomeio como Perito do Juízo o Dr. Hélio Prince, devidamente cadastrado no CAJU, consignando-se desde já que o pagamento será realizado ao final da lide pela parte sucumbente, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 95, §3º do CPC c/c Resolução n. 232/2016 do CNJ. 5.1. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. 5.2. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de 05 dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. 5.3. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se a parte requerida para que no prazo comum de 05 dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. 5.4. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em 05 dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. 5.5. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito. 5.6. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos com entrega do laudo no prazo de 30 (trinta) dias. 5.7. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 5.8. Havendo impugnações ou pedidos de complementação ou esclarecimento em relação ao laudo pericial, ouça-se o perito a respeito em 15 (quinze) dias. 5.9. Após, nova vista às partes pelo prazo comum de 10 dias. 6. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN). João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

T ESTADO DO PARANá

Réu IRMAOS MUFFATO S.A

Autor MARIA SUELI LEITE BUTTIGNON

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado30/07/2026
  • Perícia deferida/designada30/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALAN CARLOS ORDAKOVSKI

OAB: 30250/PR

CAMILA FRANCIELI ANASTACIO YAMAKAWA

OAB: 79765/PR

VINÍCIUS CÉSAR BARALDI

OAB: 60433/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: rapg@tjpr.jus.br L Processo: 0007961-95.2025.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.860,00 Autor(s): MARIA SUELI LEITE BUTTIGNON Réu(s): IRMAOS MUFFATO S.A Vistos. 1. Trata-se de ação indenizatória, movida por MARIA SUELI LEITE BUTTIGNON em face de IRMÃOS MUFFATO S.A, alegando em síntese: a) que no dia 05/09/2024, por volta das 16h30, quando estava nas dependências da loja requerida, teria escorregado em virtude de um pedaço de casca de tomate que se encontrava no chão; b) que com a queda houve o agravamento de uma condição preexistente de hérnia, fazendo com que a autora sentisse fortes dores em sua coluna vertebral; c) que foi socorrida pelo SAMU e encaminhada para Santa Casa de Paranavaí; d) que diante das dores intensas, teria sido encaminhada para o município de Campo Largo/PR onde, em 11/10/2024, teria sido submetida a cirurgia de Rizotomia; e) que após a cirurgia, persiste um formigamento constante em sua perna, sinalizando uma sequela neurológica do trauma; f) que durante todo o período de recuperação, o requerente não recebeu qualquer amparo por parte da requerida. Citada, a requerida apresentou contestação (mov. 28.1) alegando preliminarmente a impugnação a justiça gratuita e, no mérito, que o corredor estava devidamente sinalizado, não havendo que se falar reparação de dano. Instadas a especificarem as provas pretendidas, a parte autora (mov. 37.1) manifestou interesse na produção da prova pericial e a requerida (mov. 36.1) informou que não teria novas provas a produzir. Com base no art. 357 do CPC, passo a sanear o processo em gabinete: 2. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Sustenta a parte requerida que a parte autora não faz jus ao benefício da justiça gratuita. In casu, conquanto a requerida alegue que a parte autora não faz jus a concessão do benefício da justiça gratuita, verifica-se que ao fundamentar a impugnação ao benefício não trouxe aos autos documentos a comprovarem suas alegações, sobretudo no que diz respeito à renda da requerente. Destarte, está-se a analisar a possibilidade de concessão do benefício à pessoa física, sobre o tema, aliás, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem adotado firme posicionamento, veja-se: Apelação Cível. Impugnação à assistência judiciária gratuita. Justiça Gratuita. Deferimento. Manutenção do benefício. Ausência de provas capazes de descontruir a presunção relativa de veracidade. Benefício a que faz jus. Decisão mantida. Recurso desprovido. Não havendo qualquer outro elemento objetivo nos autos que faça prova de situação econômica contrária, entendo não haver a desconstrução da presunção relativa em favor da apelada, devendo o benefício ser mantido.” (TJPR - 3ª C.Cível - AC -1368385-5 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina- Rel.: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - Unânime - - J.16.06.2015) Assim, considerando que a parte requerida não logrou êxito em desconstituir a presunção de veracidade do alegado estado de hipossuficiência da parte autora, mantenho o benefício da justiça gratuita e, em consequência rejeito a impugnação alegada 3. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. No caso em tela, tem-se pela aplicabilidade do CDC, por se tratar em relação de consumo, pois as partes se enquadram no conceito consumidor/fornecedor, nos termos dos art. 2º e art. 3º do CDC. Nos termos do art. 6º, inciso VIII, CDC, é possível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando houver verossimilhança na alegação ou hipossuficiência da parte. E, no caso em questão, entendo ser possível a inversão, dada a hipossuficiência técnica da parte autora. Desse modo, defiro a inversão do ônus da prova. Lado outro, convém destacar que o feito envolve fato do serviço, de modo que configurada ainda a responsabilidade objetiva e, portanto, o afastamento da responsabilidade da parte requerida se dará nos termos do art. 14, §3º, CDC. 3. No mais pressupostos processuais (art. 485, IV, do CPC) e as condições da ação (art. 485, VI, do CPC) se fazem presentes, bem como inexistem nulidades a serem reconhecidas. Inexistindo outras questões processuais pendentes, declaro o feito saneado. 4. Fixo como ponto fático controvertido: a) ato ilícito: negligência da parte requerida na limpeza estabelecimento; b) se queda gerou redução da capacidade laboral da parte requerente e qual o grau de comprometimento; c) a existência e extensão dos danos suportados pela parte requerente; 4. Com relação aos meios de provas, defiro a prova pericial médica requerida pela parte autora. a. Oficie-se o INSS para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, se a requerente recebeu ou ainda recebe auxílio decorrente do sinistro narrado nos autos. 5. Para realização da prova pericial médica, nomeio como Perito do Juízo o Dr. Hélio Prince, devidamente cadastrado no CAJU, consignando-se desde já que o pagamento será realizado ao final da lide pela parte sucumbente, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 95, §3º do CPC c/c Resolução n. 232/2016 do CNJ. 5.1. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. 5.2. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de 05 dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. 5.3. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se a parte requerida para que no prazo comum de 05 dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. 5.4. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em 05 dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. 5.5. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito. 5.6. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos com entrega do laudo no prazo de 30 (trinta) dias. 5.7. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 5.8. Havendo impugnações ou pedidos de complementação ou esclarecimento em relação ao laudo pericial, ouça-se o perito a respeito em 15 (quinze) dias. 5.9. Após, nova vista às partes pelo prazo comum de 10 dias. 6. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN). João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito