Detalhe do processo

0007961-85.2025.8.16.0004

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 1ª Vara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Autos n. º 0007961-85.2025.8.16.0004 SENTENÇA 1. RELATÓRIO: Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela ajuizada por MARCELA MARIA PIMPÃO LELL em face do ESTADO DO PARANÁ. Em sua petição inicial (mov. 1.1), argumenta a autora ter sido diagnosticada com Câncer de Cólon, especificamente no retossigmoide com de mutação no gene BRAF subtipo G4694 (CID C18). Explicou que já fez todos os tratamentos disponíveis no SUS, inclusive quimioterápico, contudo, tais procedimentos já não apresentam mais respostas, sendo-lhe, então, prescrito o uso de ENCORAFENIBE. Sustenta que o custo do tratamento é alto, não possuindo capacidade financeira para custear o fármaco. Pleiteou a concessão de tutela antecipada, a fim de que a parte requerida seja compelida a garantir o fornecimento dos medicamentos conforme prescrição médica. Juntou documentos (mov. 1.1 a 1.21). Deferido os benefícios da justiça gratuita, determinou-se a realização perícia prévia (mov. 8.1). Laudo pericial anexado em mov. 15.1. Indeferiu-se a liminar pleiteada (mov. 24.1). 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA O Estado do Paraná apresentou contestação (mov. 26.1), sustentando, em síntese, a improcedência da demanda, uma vez não ter sido recomendada a incorporação do medicamento pela CONITEC. Em petição de mov. 37.1, a representante processual da autora informou o seu falecimento. O Estado do Paraná requereu a extinção do feito por perda superveniente do objeto (mov. 43.1). No despacho de mov. 48.1, determinou-se a intimação do patrono da autora para juntar aos autos a respectiva certidão de óbito, o qual foi cumprido em mov. 60.2. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO: De início, levando-se em consideração que o pedido formulado consiste na concessão de medicamento, conclui-se que houve a perda do objeto em virtude do falecimento da autora, conforme consta em certidão de óbito de mov. 62.2. Com efeito, segundo o escólio de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY somente “existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático”. (Código de Processo Civil 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em vigor”, 5º Ed., RT, São Paulo, 2001, p. 711). A configuração do interesse de agir está vinculada à necessidade concreta da jurisdição, bem como à formulação do pedido adequado para a satisfação do direito pretendido. O interesse processual, portanto, é uma relação de necessidade e uma relação de adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional ou a insistência no prosseguimento de um processo se, ao término, não for apto a produzir qualquer resultado útil. A propósito, VICENTE GRECO FILHO conceitua o interesse processual como sendo: "A necessidade de se socorrer ao judiciário para a obtenção do resultado pretendido. [...] para verificar-se se o autor tem interesse processual para a ação, deve-se responder afirmativamente à seguinte indagação: para obter o que pretende, o autor necessita da providência jurisdicional pleiteada? [...]". Desta forma, como se trata de direito personalíssimo, ocorrendo o óbito do autor, configura-se a ausência de interesse de agir, em decorrência da inutilidade da medida pretendida, impondo-se assim, a extinção do processo, sem resolução do mérito. 3. DIPOSITIVO: DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do art. 485, incisos VI e IX, do CPC, impõe-se JULGAR extinto o processo, sem resolução de mérito, em razão da ausência de interesse processual utilidade/necessidade. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA A despeito da responsabilidade do Estado em assegurar a saúde, não restou demonstrada a ineficácia dos tratamentos disponíveis e, sobretudo, a eficácia do medicamento prescrito como único a fim de assegurar a vida. Portanto, com aplicação do princípio de causalidade, impõe-se, condenar a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$1.000,00 (hum mil reais), nos termos do tema 1313 do STF, devendo ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir da publicação desta sentença e juros de mora de 1% ao mês contados da data do trânsito em julgado, observada a suspensão da exigibilidade porque deferido o benefício da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PR
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ESTADO DO PARANá

Autor MARCELA MARIA PIMPãO LELL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MELISSA DE CASSIA KANDA DIETRICH

OAB: 34589/PR

RENATA FARAH PEREIRA DE CASTRO

OAB: 39676/PR

PGEPR - PROCURADORIA DA SAÚDE

OAB: 999012/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Autos n. º 0007961-85.2025.8.16.0004 SENTENÇA 1. RELATÓRIO: Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela ajuizada por MARCELA MARIA PIMPÃO LELL em face do ESTADO DO PARANÁ. Em sua petição inicial (mov. 1.1), argumenta a autora ter sido diagnosticada com Câncer de Cólon, especificamente no retossigmoide com de mutação no gene BRAF subtipo G4694 (CID C18). Explicou que já fez todos os tratamentos disponíveis no SUS, inclusive quimioterápico, contudo, tais procedimentos já não apresentam mais respostas, sendo-lhe, então, prescrito o uso de ENCORAFENIBE. Sustenta que o custo do tratamento é alto, não possuindo capacidade financeira para custear o fármaco. Pleiteou a concessão de tutela antecipada, a fim de que a parte requerida seja compelida a garantir o fornecimento dos medicamentos conforme prescrição médica. Juntou documentos (mov. 1.1 a 1.21). Deferido os benefícios da justiça gratuita, determinou-se a realização perícia prévia (mov. 8.1). Laudo pericial anexado em mov. 15.1. Indeferiu-se a liminar pleiteada (mov. 24.1). 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA O Estado do Paraná apresentou contestação (mov. 26.1), sustentando, em síntese, a improcedência da demanda, uma vez não ter sido recomendada a incorporação do medicamento pela CONITEC. Em petição de mov. 37.1, a representante processual da autora informou o seu falecimento. O Estado do Paraná requereu a extinção do feito por perda superveniente do objeto (mov. 43.1). No despacho de mov. 48.1, determinou-se a intimação do patrono da autora para juntar aos autos a respectiva certidão de óbito, o qual foi cumprido em mov. 60.2. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO: De início, levando-se em consideração que o pedido formulado consiste na concessão de medicamento, conclui-se que houve a perda do objeto em virtude do falecimento da autora, conforme consta em certidão de óbito de mov. 62.2. Com efeito, segundo o escólio de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY somente “existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático”. (Código de Processo Civil 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em vigor”, 5º Ed., RT, São Paulo, 2001, p. 711). A configuração do interesse de agir está vinculada à necessidade concreta da jurisdição, bem como à formulação do pedido adequado para a satisfação do direito pretendido. O interesse processual, portanto, é uma relação de necessidade e uma relação de adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional ou a insistência no prosseguimento de um processo se, ao término, não for apto a produzir qualquer resultado útil. A propósito, VICENTE GRECO FILHO conceitua o interesse processual como sendo: "A necessidade de se socorrer ao judiciário para a obtenção do resultado pretendido. [...] para verificar-se se o autor tem interesse processual para a ação, deve-se responder afirmativamente à seguinte indagação: para obter o que pretende, o autor necessita da providência jurisdicional pleiteada? [...]". Desta forma, como se trata de direito personalíssimo, ocorrendo o óbito do autor, configura-se a ausência de interesse de agir, em decorrência da inutilidade da medida pretendida, impondo-se assim, a extinção do processo, sem resolução do mérito. 3. DIPOSITIVO: DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do art. 485, incisos VI e IX, do CPC, impõe-se JULGAR extinto o processo, sem resolução de mérito, em razão da ausência de interesse processual utilidade/necessidade. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA A despeito da responsabilidade do Estado em assegurar a saúde, não restou demonstrada a ineficácia dos tratamentos disponíveis e, sobretudo, a eficácia do medicamento prescrito como único a fim de assegurar a vida. Portanto, com aplicação do princípio de causalidade, impõe-se, condenar a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$1.000,00 (hum mil reais), nos termos do tema 1313 do STF, devendo ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir da publicação desta sentença e juros de mora de 1% ao mês contados da data do trânsito em julgado, observada a suspensão da exigibilidade porque deferido o benefício da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PR