Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
Órgão
4ª Vara Cível de Cascavel
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: CAS-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0007959-79.2016.8.16.0021 Processo: 0007959-79.2016.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): ALESSANDRA CRISTINA DE OLIVEIRA ANA TELES SUTIL ANDERSON RODRIGO KACHUBA CINTHIA THAINA DA SILVA ROCHA DANIELE KARINA FERRARI DÉBORA BENVENUTI JACKSON RODRIGO DE BARROS JONATHAN CESAR DO NASCIMENTO DA SILVA JUSTINO JOSE BRASIL LUIZ FERNANDO SILVA DE OLIVEIRA LUIZA DE PAULA DIAS BRASIL RICARDO PEDRO FEZA TATIANA CRESCENCIO KACHUBA VANESSA FONTANA Réu(s): RNI NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S.A. Sistema Fácil, Incorporadora Imobiliária - Cascavel IV - SPE Ltda SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PUBLICIDADE ENGANOSA CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por FABIO LUIZ CAVALLARI E OUTROS em face de RODOBENS NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S.A. e SISTEMA FÁCIL INCORPORADORA IMOBILIÁRIA CASCAVEL IV SPE LTDA. Sustentam em síntese que adquiriram das Requeridas um imóvel que se localiza no condomínio Residencial Moradas Cascavel, na Rua Tranquilo Noro, 720, Bairro Parque Verde, em Cascavel. Aduzem que na época, em meados de 2009, as Reclamadas realizaram na cidade de Cascavel-PR, uma massiva campanha publicitária que incluía rádios, televisão, anúncios com encartes publicitários (panfletos) e visitação a unidades já construídas. Aduzem ainda que as Reclamadas construíram três grandes empreendimentos (condomínios) em Cascavel-PR, a saber: Condomínio Residencial Terra Nova I, Condomínio Residencial Terra Nova III e Condomínio Residencial Moradas Rodobens Cascavel I. Alegam que estando concluído o condomínio Residencial Terra Nova I, este serviu como modelo para visitação daqueles interessados na aquisição dos imóveis envolvendo principalmente o Condomínio Residencial Moradas Rodobens Cascavel I, onde os autores adquiriram seus imóveis. Agregam ainda que as unidades imobiliárias entregues divergiram da "casa modelo" visitada, configurando publicidade enganosa, notadamente por diferenças de metragem, acabamento e disposição interna. Pleitearam, ainda, danos morais em razão da frustração da expectativa e da proximidade do loteamento com uma Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) com consequente emissão de odores. Juntaram documentos (movs. 13./1.47). Emenda a inicial no mov. 16, com nova juntada de documentos (movs. 16.2/16.40). As Rés, em contestação (mov. 46.1), defenderam a estrita observância ao Memorial Descritivo e ao Projeto Arquitetônico Aprovado, sustentando que a unidade modelo era meramente ilustrativa e que os documentos contratuais vinculavam as partes. Juntaram documentos (movs. 46.2/46.78). Impugnação à contestação apresentada no evento 51.1. A decisão do evento 64.1 acolheu a impugnação e revogou os benefícios da assistência judiciária gratuita. A decisão saneadora do evento 101.1 rejeitou as preliminares, fixou os pontos controvertidos e deferiu o pedido de inversão do ônus da prova. Em complemento, a decisão do evento 102.1 deferiu a produção de prova oral e pericial. Laudo pericial juntado no evento 262 e complementado no mov. 288 e 297. A decisão do mov. 325.1 indeferiu o pedido de produção de prova emprestada e deferiu a indicação de testemunha. Após a concordância da parte autora, foi cancelada a audiência de instrução e deferida a produção de prova emprestada. As partes apresentaram alegações finais com as provas emprestadas (movs. 337 e 342), reiterando suas teses. É o relato do essencial. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do Dever de Indenizar e a Aplicabilidade do CDC A lide será resolvida pela comprovação do ato ilícito imputado às Rés, que consiste na suposta veiculação de publicidade enganosa (Art. 37, § 1º, do CDC) e no descumprimento do dever de entrega da unidade conforme a oferta, em que pese a inversão do ônus da prova estabelecida na decisão saneadora. A análise do pleito indenizatório (danos materiais e morais) passa pela conjugação da prova documental, da prova oral e, primordialmente, da prova técnica, que é a Perícia de Engenharia. II.2. Da Publicidade Enganosa e dos Vícios na Unidade Entregue (Danos Materiais) Alegam os Autores que a entrega do imóvel se deu em desconformidade com a promessa, configurando vício de qualidade e descumprimento contratual. Entretanto, a instrução probatória demonstrou a inexistência de ato ilícito das Rés. Dois pilares probatórios levam a esta conclusão: a prova oral e a prova pericial. Prova Oral (Emprestada): Nos depoimentos pessoais colhidos em Juízo nos outros processos, restou incontroverso que aos Autores não foi entregue qualquer material publicitário específico (como folders ou panfletos descritivos) que detalhasse as dimensões ou acabamentos das unidades, além do próprio Memorial Descritivo e do Contrato. Assim, a alegação de publicidade enganosa, baseada na comparação com uma "casa modelo" de caráter meramente ilustrativo, resta mitigada, pois a vinculação da construtora está adstrita aos documentos contratuais formais e técnicos. Os próprios Autores das outras demandas, em seus depoimentos, confirmaram que os imóveis foram entregues nos exatos termos contratados (ou seja, em conformidade com o que estava previsto no contrato e no memorial), embora com a ressalva de que os termos contratados divergiam de suas expectativas geradas pela unidade modelo. Tal divergência de expectativa, desprovida de vinculação por material publicitário específico e contraditada pela conformidade contratual, não gera o dever de indenizar. Prova Pericial (Laudo Pericial - mov. 262.1, 288.1 e 297.1): O Laudo Pericial de Engenharia, produzido por profissional de confiança do Juízo, é conclusivo ao atestar que as unidades habitacionais foram edificadas em estrita observância ao Memorial Descritivo e ao Projeto Arquitetônico Aprovado pelos órgãos competentes, vejamos: A Perícia não identificou divergências de área ou acabamentos que superassem os limites de tolerância previstos nas normas técnicas da construção civil ou que configurassem vício do produto. A conclusão pericial corrobora a prova oral no sentido de que a entrega se deu "nos exatos termos contratados". Portanto, a prova técnica e a prova oral convergiram para afastar a premissa fundamental da pretensão autoral: a entrega de produto diverso do contratado. Se o imóvel foi entregue conforme o Memorial Descritivo e Projeto Aprovado, e se os Autores não foram munidos de material publicitário descritivo que gerasse vinculação além do contrato, não há que se falar em publicidade enganosa (Art. 35 do CDC) ou em falha na prestação do serviço que enseje a reparação por danos materiais. II.3. Da Proximidade com a ETE e Dano Moral A pretensão de indenização por danos morais, baseada na omissão da informação sobre a ETE e na exposição a odores, também deve ser rechaçada. Conforme estabelecido na decisão saneadora, cabia aos Autores comprovar a omissão dolosa ou culposa da informação e, principalmente, a permanência e intolerabilidade do mau cheiro, que transponha a esfera do mero aborrecimento e atinja a honra ou o sossego de forma grave e permanente. A ETE é uma obra de infraestrutura pública, cuja localização é informação acessível a qualquer adquirente mediante diligência mínima. No caso, não foi produzida prova robusta (como laudo técnico-ambiental ou prova testemunhal conclusiva e inequívoca) que demonstrasse a inoperabilidade ou a má gestão da ETE a ponto de gerar transtorno grave e permanente que configure o dano moral. O ônus probatório, neste particular, era dos Autores, que não lograram êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do Art. 373, I, do CPC. A ausência de ato ilícito e de comprovação dos fatos ensejadores dos alegados danos morais impõe a improcedência do pedido. III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono das Rés, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho desenvolvido, a necessidade de produção de prova pericial e a complexidade da matéria. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpram-se as determinações constantes no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná. Sobrevindo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, na forma do § 1º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, independentemente de nova conclusão, nos termos do § 3º do mesmo Dispositivo Legal. Transitado em julgado, certifique-se. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.
Partes
Autor ALESSANDRA CRISTINA DE OLIVEIRA
Autor ANA TELES SUTIL
Autor ANDERSON RODRIGO KACHUBA
Autor CINTHIA THAINA DA SILVA ROCHA
Autor DANIELE KARINA FERRARI
Autor DéBORA BENVENUTI
Autor JACKSON RODRIGO DE BARROS
Autor JONATHAN CESAR DO NASCIMENTO DA SILVA
Autor JUSTINO JOSE BRASIL
Autor LUIZ FERNANDO SILVA DE OLIVEIRA
Autor LUIZA DE PAULA DIAS BRASIL
Autor RICARDO PEDRO FEZA
Réu RNI NEGóCIOS IMOBILIáRIOS S.A.
Réu SISTEMA FáCIL, INCORPORADORA IMOBILIáRIA - CASCAVEL IV - SPE LTDA
Autor TATIANA CRESCENCIO KACHUBA
Autor VANESSA FONTANA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar20/07/2026
Despacho saneador identificado20/07/2026
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado20/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JEFERSON ALEX SALVIATO
OAB: 236655/SP
KATIA SAMARA TORRES ROCHA
OAB: 69894/PR
ROSANGELA MILANI
OAB: 29704/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Já realizadaalta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: CAS-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0007959-79.2016.8.16.0021 Processo: 0007959-79.2016.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): ALESSANDRA CRISTINA DE OLIVEIRA ANA TELES SUTIL ANDERSON RODRIGO KACHUBA CINTHIA THAINA DA SILVA ROCHA DANIELE KARINA FERRARI DÉBORA BENVENUTI JACKSON RODRIGO DE BARROS JONATHAN CESAR DO NASCIMENTO DA SILVA JUSTINO JOSE BRASIL LUIZ FERNANDO SILVA DE OLIVEIRA LUIZA DE PAULA DIAS BRASIL RICARDO PEDRO FEZA TATIANA CRESCENCIO KACHUBA VANESSA FONTANA Réu(s): RNI NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S.A. Sistema Fácil, Incorporadora Imobiliária - Cascavel IV - SPE Ltda SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PUBLICIDADE ENGANOSA CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por FABIO LUIZ CAVALLARI E OUTROS em face de RODOBENS NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S.A. e SISTEMA FÁCIL INCORPORADORA IMOBILIÁRIA CASCAVEL IV SPE LTDA. Sustentam em síntese que adquiriram das Requeridas um imóvel que se localiza no condomínio Residencial Moradas Cascavel, na Rua Tranquilo Noro, 720, Bairro Parque Verde, em Cascavel. Aduzem que na época, em meados de 2009, as Reclamadas realizaram na cidade de Cascavel-PR, uma massiva campanha publicitária que incluía rádios, televisão, anúncios com encartes publicitários (panfletos) e visitação a unidades já construídas. Aduzem ainda que as Reclamadas construíram três grandes empreendimentos (condomínios) em Cascavel-PR, a saber: Condomínio Residencial Terra Nova I, Condomínio Residencial Terra Nova III e Condomínio Residencial Moradas Rodobens Cascavel I. Alegam que estando concluído o condomínio Residencial Terra Nova I, este serviu como modelo para visitação daqueles interessados na aquisição dos imóveis envolvendo principalmente o Condomínio Residencial Moradas Rodobens Cascavel I, onde os autores adquiriram seus imóveis. Agregam ainda que as unidades imobiliárias entregues divergiram da "casa modelo" visitada, configurando publicidade enganosa, notadamente por diferenças de metragem, acabamento e disposição interna. Pleitearam, ainda, danos morais em razão da frustração da expectativa e da proximidade do loteamento com uma Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) com consequente emissão de odores. Juntaram documentos (movs. 13./1.47). Emenda a inicial no mov. 16, com nova juntada de documentos (movs. 16.2/16.40). As Rés, em contestação (mov. 46.1), defenderam a estrita observância ao Memorial Descritivo e ao Projeto Arquitetônico Aprovado, sustentando que a unidade modelo era meramente ilustrativa e que os documentos contratuais vinculavam as partes. Juntaram documentos (movs. 46.2/46.78). Impugnação à contestação apresentada no evento 51.1. A decisão do evento 64.1 acolheu a impugnação e revogou os benefícios da assistência judiciária gratuita. A decisão saneadora do evento 101.1 rejeitou as preliminares, fixou os pontos controvertidos e deferiu o pedido de inversão do ônus da prova. Em complemento, a decisão do evento 102.1 deferiu a produção de prova oral e pericial. Laudo pericial juntado no evento 262 e complementado no mov. 288 e 297. A decisão do mov. 325.1 indeferiu o pedido de produção de prova emprestada e deferiu a indicação de testemunha. Após a concordância da parte autora, foi cancelada a audiência de instrução e deferida a produção de prova emprestada. As partes apresentaram alegações finais com as provas emprestadas (movs. 337 e 342), reiterando suas teses. É o relato do essencial. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do Dever de Indenizar e a Aplicabilidade do CDC A lide será resolvida pela comprovação do ato ilícito imputado às Rés, que consiste na suposta veiculação de publicidade enganosa (Art. 37, § 1º, do CDC) e no descumprimento do dever de entrega da unidade conforme a oferta, em que pese a inversão do ônus da prova estabelecida na decisão saneadora. A análise do pleito indenizatório (danos materiais e morais) passa pela conjugação da prova documental, da prova oral e, primordialmente, da prova técnica, que é a Perícia de Engenharia. II.2. Da Publicidade Enganosa e dos Vícios na Unidade Entregue (Danos Materiais) Alegam os Autores que a entrega do imóvel se deu em desconformidade com a promessa, configurando vício de qualidade e descumprimento contratual. Entretanto, a instrução probatória demonstrou a inexistência de ato ilícito das Rés. Dois pilares probatórios levam a esta conclusão: a prova oral e a prova pericial. Prova Oral (Emprestada): Nos depoimentos pessoais colhidos em Juízo nos outros processos, restou incontroverso que aos Autores não foi entregue qualquer material publicitário específico (como folders ou panfletos descritivos) que detalhasse as dimensões ou acabamentos das unidades, além do próprio Memorial Descritivo e do Contrato. Assim, a alegação de publicidade enganosa, baseada na comparação com uma "casa modelo" de caráter meramente ilustrativo, resta mitigada, pois a vinculação da construtora está adstrita aos documentos contratuais formais e técnicos. Os próprios Autores das outras demandas, em seus depoimentos, confirmaram que os imóveis foram entregues nos exatos termos contratados (ou seja, em conformidade com o que estava previsto no contrato e no memorial), embora com a ressalva de que os termos contratados divergiam de suas expectativas geradas pela unidade modelo. Tal divergência de expectativa, desprovida de vinculação por material publicitário específico e contraditada pela conformidade contratual, não gera o dever de indenizar. Prova Pericial (Laudo Pericial - mov. 262.1, 288.1 e 297.1): O Laudo Pericial de Engenharia, produzido por profissional de confiança do Juízo, é conclusivo ao atestar que as unidades habitacionais foram edificadas em estrita observância ao Memorial Descritivo e ao Projeto Arquitetônico Aprovado pelos órgãos competentes, vejamos: A Perícia não identificou divergências de área ou acabamentos que superassem os limites de tolerância previstos nas normas técnicas da construção civil ou que configurassem vício do produto. A conclusão pericial corrobora a prova oral no sentido de que a entrega se deu "nos exatos termos contratados". Portanto, a prova técnica e a prova oral convergiram para afastar a premissa fundamental da pretensão autoral: a entrega de produto diverso do contratado. Se o imóvel foi entregue conforme o Memorial Descritivo e Projeto Aprovado, e se os Autores não foram munidos de material publicitário descritivo que gerasse vinculação além do contrato, não há que se falar em publicidade enganosa (Art. 35 do CDC) ou em falha na prestação do serviço que enseje a reparação por danos materiais. II.3. Da Proximidade com a ETE e Dano Moral A pretensão de indenização por danos morais, baseada na omissão da informação sobre a ETE e na exposição a odores, também deve ser rechaçada. Conforme estabelecido na decisão saneadora, cabia aos Autores comprovar a omissão dolosa ou culposa da informação e, principalmente, a permanência e intolerabilidade do mau cheiro, que transponha a esfera do mero aborrecimento e atinja a honra ou o sossego de forma grave e permanente. A ETE é uma obra de infraestrutura pública, cuja localização é informação acessível a qualquer adquirente mediante diligência mínima. No caso, não foi produzida prova robusta (como laudo técnico-ambiental ou prova testemunhal conclusiva e inequívoca) que demonstrasse a inoperabilidade ou a má gestão da ETE a ponto de gerar transtorno grave e permanente que configure o dano moral. O ônus probatório, neste particular, era dos Autores, que não lograram êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do Art. 373, I, do CPC. A ausência de ato ilícito e de comprovação dos fatos ensejadores dos alegados danos morais impõe a improcedência do pedido. III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono das Rés, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho desenvolvido, a necessidade de produção de prova pericial e a complexidade da matéria. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpram-se as determinações constantes no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná. Sobrevindo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, na forma do § 1º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, independentemente de nova conclusão, nos termos do § 3º do mesmo Dispositivo Legal. Transitado em julgado, certifique-se. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito