Detalhe do processo

0007958-68.2023.8.16.0112

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Marechal Cândido Rondon
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: mcr-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0007958-68.2023.8.16.0112 Processo: 0007958-68.2023.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$15.567,82 Autor(s): YELUM SEGUROS S.A Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO proposta por LIBERTY SEGUROS S.A em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Narra a autora que firmou com os terceiros PEDRO STULP, CLEMAR ANDERLE, CLOVIS SCHURT, VALDI HOFFMANN e JAIR VALDIR KOFER diversos contratos de seguro, consubstanciados nas apólices n. 14-60-707.094, 14-60-714.812, 14-70-2022.0650816, 14-60-2022.0720549 e n. 14.60.2022.0727408, apólices estas em que a seguradora comprometia-se a tomar para si a responsabilidade por eventuais danos elétricos causados à residência dos segurados. Sustenta que no decurso do ano de 2022, em datas diversas, ocorreram danos de origem elétrica na residência dos segurados, situação qual ensejou a regulação do sinistro e, ato contínuo, o pagamento de indenização por danos causados em seus equipamentos. Considerando a parte que os danos têm origem em falha na prestação de serviços da parte requerida, concessionária de energia elétrica e entendendo-se sub-rogada nos direitos dos segurados (eis que paga a indenização), pleiteia a requerente o ressarcimento dos valores adimplidos pela apólice, no importe de R$ 15.567,82 (quinze mil quinhentos e sessenta e sete reais, e oitenta e dois centavos). Juntou documentos (movs. 1.2/39), pugnou pela aplicação do CDC e pela inversão do ônus da prova. Recebida a inicial e determinadas as diligências de praxe (mov. 24.1). Citada, a requerida COPEL S.A apresentou sua contestação (mov. 30.1). Preliminarmente, arguiu a incompetência territorial deste foro, sustentando que devida a remessa dos autos à comarca de Curitiba/PR, sua sede social. Em seguida, arguiu a ilegitimidade ativa da autora em sub-rogar-se nos direitos de JAIR VALDIR KOFER, na medida que a unidade consumidora segurada está registrada em nome da terceira JANETE ELQUISA KAFER EBERHARDT. No mérito, aduziu inaplicável a hipótese da responsabilidade objetiva, arguindo que em suposta omissão a responsabilidade é subjetiva, demandando a análise de eventual dolo ou culpa. Pontuou estar ausente o nexo causal entre os danos segurados e falha em prestação de serviços, pelo que indevido o pleito regressivo, até porque sua responsabilidade limita-se até o ponto de entrega da energia. Subsidiariamente, arguiu a ocorrência de culpa concorrente, na forma do Art. 945 do Código Civil, eis que os segurados não providenciaram dispositivos de proteção e segurança para sua unidade consumidora. Pontuou a ausência de laudo de vistoria prévia no imóvel segurado, situação que induz a eventual cerceamento de defesa. Sustentou, ainda, que não houve prévio procedimento administrativo de ressarcimento. Impugnou os documentos juntados à inicial, bem como o cálculo apresentado, aduzindo que o termo inicial dos juros moratórios é a citação e que a correção monetária deve dar-se pelo INPC ou IPCA. Pugnou pela improcedência do feito e juntou documentos (movs. 29.2/10). Em impugnação à contestação, a parte autora defendeu a competência do foro do local do fato danoso, sustentando que, após o pagamento da indenização securitária, sub-rogou-se nos direitos do segurado. Rechaçou a alegação de ilegitimidade ativa, afirmando que o segurado residia no imóvel e era inquilino da titular da unidade consumidora. No mérito, alegou ser desnecessário o prévio requerimento administrativo, requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, bem como sustentou a responsabilidade objetiva da concessionária. Afirmou que os relatórios de regulação do sinistro e os laudos técnicos demonstram a origem elétrica dos danos e o nexo causal, enquanto os documentos apresentados pela ré seriam unilaterais e insuficientes para comprovar a inexistência de perturbações na rede. Impugnou, ainda, as alegações de responsabilidade limitada ao ponto de entrega, culpa concorrente do segurado, cerceamento de defesa pela indisponibilidade dos equipamentos para vistoria, ausência de laudo das instalações internas e excesso nos valores indenizados. Ao final, reiterou os termos da inicial e requereu a total procedência dos pedidos (mov. 33.1). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 40.1), enquanto que a requerida pugnou pela produção de prova documental, pericial e oral (mov. 38.1). Na decisão de saneamento de mov. 42.1, foram rejeitadas as preliminares arguídas pela ré, reconhecida a incidência do CDC sem inversão do ônus da prova e determinada a realização de perícia técnica para apuração da existência de oscilações na rede elétrica, dos danos alegados e do respectivo nexo causal. A autora informou a interposição de agravo de instrumento e na mesma oportunidade apresentou quesitos. A decisão de mov. 56.1, manteve a decisão agravada. O perito apresentou proposta de honorários (mov. 65.1). A ré concordou com o valor dos honorários periciais (mov. 68.1). A autora impugnou a proposta de honorários periciais, sustentando que o valor de R$ 9.000,00 é excessivo e desproporcional à complexidade da perícia. Alegou que o trabalho pericial se limita à análise documental e à vistoria de poucas unidades consumidoras, sem exame dos equipamentos avariados, já descartados. Defendeu a redução dos honorários para montante razoável e compatível com as particularidades do caso, citando precedentes e perícias semelhantes com valores significativamente inferiores (mov. 71.1). A parte ré apresentou comprovante de pagamento dos honorários periciais (mov. 74.1/3). O perito manifestou-se em defesa da proposta de honorários de R$ 9.000,00, sustentando que o valor é compatível com o trabalho a ser realizado. Esclareceu que a perícia abrange cinco unidades consumidoras, exigindo a elaboração de laudos individualizados, emissão de ARTs e deslocamentos, razão pela qual manteve a proposta apresentada e requereu, subsidiariamente, que os honorários fossem arbitrados pelo juízo de forma razoável (mov. 79.1). O perito requereu o levantamento de 50% dos honorários periciais, solicitou a apresentação de documentos pela ré e informou o agendamento das perícias nos imóveis segurados (mov. 84.1). A decisão de mov. 99.1, fixou os honorários periciais e autorizou a expedição de alvará de levantamento do valor pago a maior a ser expedido em favor da ré. O perito se manifestou anuindo com o valor dos honorários fixados, bem como requereu a expedição de alvará de levantamento do importe de 50% dos honorários (mov. 106.1). O perito informou o agendamento das perícias nos imóveis localizados em Pato Bragado e requereu a intimação das partes para ciência das datas designadas, além da apresentação dos documentos anteriormente solicitados à ré (mov. 116.1). A parte autora comunicou a interposição de agravo de instrumento (mov. 123.1/3). A decisão de mov. 126.1, manteve a decisão agravada. O perito requereu esclarecimento sobre a manutenção da suspensão da perícia anteriormente designada, informando que os atos preparatórios já haviam sido realizados e destacando que o recurso da autora não foi conhecido pelo TJPR (mov. 127.1). A decisão de mov. 132.1, em razão da ausência de trânsito em julgado no agravo de instrumento 0008166-29.2025.8.16.0000, declarou prejudicada a perícia a ser realizada em 10/02/2025. No mov. 145.1, sobreveio comunicação do E. TJPR com a decisão que deixou de conhecer o recurso interposto pela parte autora. No mov. 151.1 a parte autora apresentou quesitos e informou que não possui assistente técnico. O perito informou as datas para a realização da perícia (mov.158.1). Os laudos foram anexados ao mov. 171.1/7. A autora impugnou o laudo pericial, sustentando que suas conclusões se basearam predominantemente em informações fornecidas pela ré e em dados genéricos da rede elétrica, sem análise específica das unidades consumidoras. Alegou limitações metodológicas da perícia, questionou sua capacidade de afastar o nexo causal e reiterou a responsabilidade da concessionária pelos danos indenizados, requerendo a procedência dos pedidos (mov. 174.1). A parte ré apresentou manifestação apresentando as considerações do assistente técnico sobre o laudo bem como a intimação do perito para que responda aos quesitos complementares (mov. 175.1/6). No mov. 180.1, o perito prestou os esclarecimentos sobre a manifestação das partes. A parte ré requereu a homologação do laudo (mov. 183.1). A decisão de mov. 196.1, homologou o laudo pericial e determinou que a parte autora anexasse ao feito laudos meteorológicos a serem obtidos junto à SIMEPAR. A parte autora anexou ao feito os laudos elaborados pela SIMEPAR (mov. 205.1/6). A ré manifestou-se sobre os laudos do SIMEPAR, sustentando que, embora tenham sido registradas chuvas e descargas atmosféricas na data dos fatos, não houve comprovação de oscilação, interrupção ou sobretensão na rede elétrica capaz de causar os danos alegados. Defendeu a confiabilidade de seus relatórios técnicos, a ausência de nexo causal e a improcedência dos pedidos (mov. 208.1). A ré requereu a expedição de alvará de levantamento dos valores pagos a maior em relação aos honorários periciais (mov. 213.1). É o relatório. Decido. Encerrada a instrução processual, com a produção da prova pericial e oportunizada às partes a manifestação sobre todos os elementos probatórios coligidos aos autos, não há outras diligências pendentes ou provas a serem produzidas. Assim, encontrando-se o feito em condições de imediato julgamento, passa-se à análise dos pontos controvertidos delimitados na decisão de saneamento. Na decisão saneadora de mov. 42.1, foram fixados os seguintes pontos controvertidos: a) a) A (in)existência de oscilação de energia na manutenção da rede elétrica (ônus de ambas as partes); b) A existência de dano e seu reflexo no quantum devido (ônus da parte autora); c) O nexo de causalidade entre ação ou omissão da Copel na manutenção da rede elétrica frente aos danos causados (ônus da parte autora); d) A (in)existência de responsabilidade objetiva da parte requerida (ônus de ambas as partes) Dessa forma, a presente sentença cinge-se à análise dos pontos controvertidos fixados no mov. 42.1, à luz do conjunto probatório produzido sob a sistemática do ônus da prova fixado na referida decisão, bem como das questões diretamente relacionadas ao deslinde da controvérsia. 1. Da responsabilidade objetiva da concessionária ré Inicialmente, cumpre destacar que a responsabilidade da ré decorre do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que estabelece a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das concessionárias de serviços públicos pelos danos causados a terceiros em decorrência da prestação de seus serviços, independentemente de comprovação de culpa: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Em comentário a esse dispositivo, a doutrina leciona o seguinte[i]: A responsabilidade da administração, seja por ato omissivo ou comissivo, é sempre objetiva, porque, se a CF 37 § 6.º não distingue as situações em que a Administração é objetivamente responsável, defeso ao intérprete fazê-lo. A distinção constitucional ocorre apenas quanto ao direito de regresso do Estado em face do causador do dano, essa sim subjetiva, pois compete à Administração provar dolo ou culpa do causador para haver em regresso o que pagou a título de indenização (CF 37 § 6.º, 2.ª parte). (...) Para que a administração pública tenha o dever de indenizar, devem estar presentes os seguintes requisitos: a) existência de dano patrimonial e/ou moral sofrido pelo administrado; b) conduta comissiva ou omissiva de agente ou servidor; c) nexo de causalidade entre o dano e a conduta (omissiva ou comissiva) do agente ou servidor. A administração pública não é obrigada a indenizar quando: a) não houve o dano patrimonial e/ou moral sofrido pelo administrado; b) não houve conduta omissiva ou comissiva do agente ou servidor; c) não ocorreu o nexo de causalidade entre o dano e a conduta (omissiva ou comissiva) do agente ou servidor. Havendo conduta concorrente do agente (ou servidor) e da vítima, somados aos demais requisitos, há o dever de a administração indenizar proporcionalmente. Se houver apenas a conduta exclusiva da vítima (não é técnico falar-se em “culpa” exclusiva da vítima) na causação do dano, a administração pública não responde pela indenização. (...) O caso fortuito – o imprevisível, mesmo que se tenham tomado as cautelas para evitar a ocorrência do fato (v.g., explosão de usina nuclear por ação do tempo, em virtude de reação química, superaquecimento etc.) – e a força maior – acontecimento invencível provocado por acidentes da natureza – excluem a culpa do agente causador do dano, isto é, excluem a ilicitude da conduta do agente. Como a responsabilidade da administração pública é objetiva, fundada no risco, o elemento subjetivo culpa é irrelevante para caracterizar-se o dever de a administração pública indenizar. Assim, o caso fortuito e a força maior não excluem o dever de a administração pública indenizar. Além disso, a responsabilidade objetiva é corroborada pela Resolução nº 1000/2021 da ANEEL, in verbis: Art. 620. A distribuidora responde, independentemente da existência de dolo ou culpa, pelos danos elétricos causados a equipamentos elétricos instalados em unidade consumidora. Art. 621. A distribuidora só pode eximir-se do dever de ressarcir no caso de: I - comprovar a inexistência de nexo causal, nos termos do art. 611; II - o consumidor, no pedido de ressarcimento feito com mais de 90 dias da data provável da ocorrência do dano elétrico, informar mesma data e horário de ocorrência do dano de solicitação anterior que já tenha sido deferida pela distribuidora, de que trata o § 4º do art. 602; III - ocorrer impedimento de acesso às instalações da unidade consumidora ou aos equipamentos objeto da solicitação, que impeçam a distribuidora de verificar no local ou retirar o equipamento para análise, nos termos do parágrafo único do art. 612; IV - comprovar que o dano foi ocasionado pelo uso incorreto do equipamento ou por defeitos gerados a partir da unidade consumidora, inclusive uso de carga que provoca distúrbios e danos ao sistema elétrico de distribuição; V - o prazo ficar suspenso por mais de 90 dias consecutivos devido a pendências injustificadas do consumidor, nos termos do parágrafo único do art. 619; VI - comprovar a ocorrência de procedimento irregular atribuível ao consumidor, com potencial para causar o dano reclamado, nos termos do Capítulo VII do Título II, desde que tenha sido emitido o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI; VII - comprovar a ocorrência de religação da unidade consumidora à revelia, ligação clandestina ou ligação proveniente de terceiros que não possua outorga para distribuição de energia; VIII - comprovar que o dano foi ocasionado por interrupções associadas à situação de emergência ou de calamidade pública decretada por órgão competente, desde que a cópia do ato que estabelece tal fato seja encaminhada ao consumidor em anexo ao documento de indeferimento; IX - o solicitante manifestar a desistência do processo de ressarcimento antes da resposta da distribuidora; X - a solicitação de ressarcimento for recebida fora do prazo de 5 anos após a ocorrência do dano; XI - o laudo for motivo para indeferimento, conforme art. 616; ou XII - solicitação de ressarcimento em situação não abrangida por este Capítulo, conforme art. 599. Em conclusão, a responsabilidade objetiva da ré, como concessionária de serviço público, encontra amparo no art. 37, § 6º da Constituição Federal, bem como na Resolução nº 1000/2021 da ANEEL. Esses dispositivos estabelecem que a concessionária responde pelos danos causados a terceiros em decorrência da prestação de serviços, independentemente de culpa. Assim, embora a responsabilidade da concessionária seja objetiva, o dever de ressarcir pressupõe a comprovação do dano e do nexo causal entre o prejuízo e a prestação do serviço. A responsabilidade objetiva dispensa a demonstração de culpa, mas não afasta a necessidade de comprovar que o dano decorreu de perturbação originada na rede de distribuição administrada pela ré, ressalvada a demonstração de alguma causa excludente de responsabilidade. É sob essa perspectiva que deve ser examinada a prova produzida quanto à origem dos danos indenizados pela autora. 2. Da ausência de comprovação do nexo causal Reconhecida a responsabilidade objetiva da concessionária, cumpre examinar se os danos indenizados pela autora decorreram de falha na prestação do serviço de distribuição de energia elétrica. Nos termos definidos na decisão saneadora de mov. 42.1, incumbia à autora demonstrar o nexo de causalidade entre a atuação ou omissão da requerida na manutenção da rede elétrica e os danos verificados nos equipamentos dos segurados. Embora a seguradora, após o pagamento da indenização, sub-rogue-se nos direitos do segurado, a sub-rogação não altera a natureza nem a extensão do direito transmitido. Assim, cabe à autora comprovar os fatos constitutivos de sua pretensão regressiva, especialmente que os danos indenizados tiveram origem em perturbação proveniente da rede de distribuição administrada pela ré. Para demonstrar o nexo causal, a autora apresentou relatórios de regulação dos sinistros, pareceres e documentos elaborados durante a apuração administrativa. Tais elementos comprovam a ocorrência dos danos e o pagamento das respectivas indenizações, mas não demonstram, de forma conclusiva, que as avarias decorreram de oscilação, sobretensão ou outra anormalidade originada na rede externa de distribuição. Por sua vez, os relatórios apresentados pela requerida nos movs. 30.4, 30.10, 30.16, 30.22 e 30.28 indicam, em relação às respectivas unidades consumidoras, que não houve registro de interrupção no período pesquisado. Tais documentos foram extraídos de sistema informatizado submetido à fiscalização da Agência Nacional de Energia Elétrica, razão pela qual seus dados não podem ser afastados apenas por terem sido apresentados pela própria concessionária. Embora não constituam prova absoluta nem permitam, isoladamente, excluir a ocorrência de oscilação ou sobretensão, cabia à autora apresentar elementos técnicos concretos capazes de infirmar as informações neles registradas, o que não ocorreu. A propósito, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em caso semelhante envolvendo ação regressiva ajuizada por seguradora contra a mesma concessionária, reconheceu a presunção de confiabilidade e veracidade do relatório extraído de sistema auditado pela ANEEL. Veja-se: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESSARCIMENTO DE DANOS PAGOS POR SEGURADORA . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COPEL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL . RELATÓRIO DA REQUERIDA QUE ATESTOU INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÕES NO DIA DO SINISTRO. DOCUMENTO AUDITADO PELA ANEEL E CERTIFICADO PELA ISSO 9001. PRESUNÇÃO DE CONFIABILIDADE E VERACIDADE. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pela Allianz Seguros S/A contra sentença de improcedência proferida na ação regressiva movida em face da Copel Distribuição S .A., na qual a seguradora busca o ressarcimento de R$ 22.749,69, sob alegação de responsabilidade da concessionária pelos danos elétricos sofridos pelo segurado em decorrência de oscilações na energia elétrica, após fortes chuvas na região. II . Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a apelada tem responsabilidade pelos danos elétricos sofridos pelo segurado da parte autora. III. Razões de decidir3 . A responsabilidade da concessionária é objetiva, mas a parte autora deve demonstrar o nexo causal entre os danos e a falha na prestação de serviços. 4. Os laudos apresentados pela seguradora não comprovaram a existência de falha no fornecimento de energia, enquanto a concessionária demonstrou a inexistência de interrupções na data do sinistro. 5 . A ausência de nexo causal entre os danos e a conduta da concessionária levou à manutenção da sentença de improcedência da demanda.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido .Tese de julgamento: A responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica é objetiva, sendo necessário que a parte autora demonstre o nexo causal entre os danos alegados e a falha na prestação do serviço, não se configurando a responsabilidade em casos onde a concessionária comprova a inexistência de interrupções no fornecimento de energia na data do sinistro. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 37, § 6º, e 14; CPC, arts. 370, 373, I, e 405; CC/2002, art . 379; CDC, arts. 6º, VIII, e 101, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1 .797.792/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j . 06.03.2023; STJ, REsp n. 2 .092.308/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j . 19.02.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0002851-76.2023 .8.16.0004, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Domingos Ramina Junior, j . 04.08.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0002853-46.2023 .8.16.0004, Rel. Ana Claudia Finger, j . 31.03.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0001742-43.2019 .8.16.0141, Rel. Desembargador Gilberto Ferreira, j . 02.10.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0000593-92.2019 .8.16.0179, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Domingos Ramina Junior, j . 18.08.2025. (TJ-PR 00146300620248160194 Curitiba, Relator.: jaqueline allievi, Data de Julgamento: 08/12/2025, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2025) De todo modo, a ausência de registro de interrupção não será considerada isoladamente, mas em conjunto com a perícia judicial produzida sob o contraditório, a qual examinou os registros da rede, as condições das instalações internas e as possíveis origens alternativas dos danos. A controvérsia foi submetida à perícia de engenharia elétrica. Nos laudos juntados aos movs. 171.1/7, o perito analisou separadamente os cinco sinistros, considerando a documentação constante dos autos, os dados relativos à rede de distribuição e as condições das instalações elétricas das unidades consumidoras. Os equipamentos indicados como danificados já haviam sido substituídos ou descartados antes da realização da perícia, circunstância que impossibilitou seu exame direto. Essa limitação, contudo, não impediu a análise dos demais elementos técnicos disponíveis, especialmente dos registros da rede, das características das instalações internas e das possíveis formas de propagação dos surtos elétricos. Em relação ao sinistro envolvendo Pedro Stulp, o perito não identificou elementos técnicos suficientes para vincular os danos alegados a perturbação proveniente da rede de distribuição administrada pela requerida (mov. 171.2). Quanto ao sinistro envolvendo Clemar Anderle, a perícia examinou os registros relativos ao fornecimento de energia e as condições da instalação elétrica interna, inclusive quanto aos mecanismos de proteção, concluindo pela ausência de elementos capazes de atribuir os danos à rede externa da concessionária (mov. 171.3). No caso de Clovis Schurt, embora tenham sido observados dispositivo de proteção contra surtos e aterramento na unidade consumidora, não foram constatadas perturbações externas que permitissem relacionar a avaria à rede da requerida, tendo o perito apontado outras causas possíveis para o dano (mov. 171.4). Em relação a Valdi Hoffmann, o laudo considerou os sinais de carbonização, as condições da instalação interna e a existência de antenas conectadas aos equipamentos. A análise não vinculou as avarias à rede elétrica externa e indicou como hipótese mais plausível a condução de descarga atmosférica pela antena para o interior da unidade consumidora (mov. 171.5). Por fim, quanto ao sinistro envolvendo Jair Valdir Kofer, o perito examinou os registros disponíveis e as condições da unidade consumidora, sem identificar elementos técnicos suficientes para atribuir os danos ocorridos no equipamento à rede de distribuição administrada pela ré (mov. 171.6). As conclusões periciais devem ser examinadas em conjunto. Como visto, a ausência de registro de interrupção, isoladamente considerada, não exclui a possibilidade de ocorrência de oscilação ou sobretensão. No caso, contudo, esse não foi o único fundamento do trabalho técnico. O perito também considerou as condições das instalações internas, a existência ou ausência de aterramento e de dispositivos de proteção contra surtos, as características dos danos e as formas alternativas de ingresso de perturbações elétricas nas unidades consumidoras. A perícia esclareceu, ainda, que surtos elétricos podem ingressar nas instalações por redes de telefonia, internet, televisão ou antenas, sem relação com o sistema de distribuição de energia administrado pela requerida. Em algumas unidades também foram constatadas situações relacionadas à ausência ou insuficiência dos dispositivos de proteção. Após a impugnação apresentada pela autora no mov. 174.1, o perito prestou os esclarecimentos de mov. 180.1, detalhou a metodologia empregada e manteve as conclusões dos laudos. Os relatórios meteorológicos apresentados no mov. 205.1/6 não modificam essa conclusão. Embora demonstrem a ocorrência de chuvas, ventos ou descargas atmosféricas nas datas examinadas, não estabelecem que tais fenômenos tenham provocado perturbação na rede elétrica administrada pela requerida e, menos ainda, que eventual perturbação tenha causado os danos verificados em cada equipamento. A ocorrência de descarga atmosférica nas proximidades das unidades consumidoras não permite presumir que o surto tenha ingressado nos imóveis por meio da rede de distribuição. Conforme esclarecido na perícia, a descarga pode atingir ou ser conduzida por instalações internas, antenas e redes de comunicação. Também não basta que os laudos particulares juntados nos movs. 1.7, 1.14, 1.21, 1.28 e 1.37 atribuam às avarias origem elétrica. Embora esses documentos constituam elementos aptos a demonstrar a natureza dos danos constatados nos equipamentos, não esclarecem, de forma conclusiva, a origem da perturbação que os ocasionou. Com efeito, a identificação de que determinado equipamento foi danificado por fenômeno elétrico não permite concluir, por si só, que o evento tenha se originado na rede externa da concessionária, pois a perturbação também pode decorrer da instalação interna da unidade consumidora, de descarga atmosférica ou de outra rede conectada ao aparelho. Nesse contexto, os documentos produzidos durante a regulação dos sinistros não são suficientes para infirmar as conclusões da perícia judicial, elaborada sob o contraditório e especificamente destinada à apuração da origem dos danos. O trabalho técnico apresentou fundamentação, respondeu aos quesitos formulados e foi complementado após as manifestações das partes, não havendo elemento probatório concreto capaz de afastar suas conclusões. Portanto, embora estejam demonstrados os danos aos equipamentos e o pagamento das indenizações securitárias, não ficou comprovado que as avarias decorreram de falha, oscilação ou sobretensão originada na rede de distribuição administrada pela ré. Ausente a demonstração do nexo causal, requisito indispensável à configuração do dever de indenizar, não há fundamento para imputar à requerida a responsabilidade pelos valores pagos pela autora aos segurados. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LIBERTY SEGUROS S/A em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Por fim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. [i] Constituição Federal Comentada [livro eletrônico] / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. 4. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022. De Guarapuava para Marechal Cândido Rondon, assinado e datado digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.

Autor YELUM SEGUROS S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/09/2026
  • Despacho saneador identificado04/09/2026
  • Perícia deferida/designada04/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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BRUNO OTÁVIO LITWINSKI

OAB: 90468/PR

JANAINA MARANHÃO LITWINSKI

OAB: 48832/PR

JEFFERSON COMELI

OAB: 38612/PR
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Histórico de publicações (1)

04/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: mcr-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0007958-68.2023.8.16.0112 Processo: 0007958-68.2023.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$15.567,82 Autor(s): YELUM SEGUROS S.A Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO proposta por LIBERTY SEGUROS S.A em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Narra a autora que firmou com os terceiros PEDRO STULP, CLEMAR ANDERLE, CLOVIS SCHURT, VALDI HOFFMANN e JAIR VALDIR KOFER diversos contratos de seguro, consubstanciados nas apólices n. 14-60-707.094, 14-60-714.812, 14-70-2022.0650816, 14-60-2022.0720549 e n. 14.60.2022.0727408, apólices estas em que a seguradora comprometia-se a tomar para si a responsabilidade por eventuais danos elétricos causados à residência dos segurados. Sustenta que no decurso do ano de 2022, em datas diversas, ocorreram danos de origem elétrica na residência dos segurados, situação qual ensejou a regulação do sinistro e, ato contínuo, o pagamento de indenização por danos causados em seus equipamentos. Considerando a parte que os danos têm origem em falha na prestação de serviços da parte requerida, concessionária de energia elétrica e entendendo-se sub-rogada nos direitos dos segurados (eis que paga a indenização), pleiteia a requerente o ressarcimento dos valores adimplidos pela apólice, no importe de R$ 15.567,82 (quinze mil quinhentos e sessenta e sete reais, e oitenta e dois centavos). Juntou documentos (movs. 1.2/39), pugnou pela aplicação do CDC e pela inversão do ônus da prova. Recebida a inicial e determinadas as diligências de praxe (mov. 24.1). Citada, a requerida COPEL S.A apresentou sua contestação (mov. 30.1). Preliminarmente, arguiu a incompetência territorial deste foro, sustentando que devida a remessa dos autos à comarca de Curitiba/PR, sua sede social. Em seguida, arguiu a ilegitimidade ativa da autora em sub-rogar-se nos direitos de JAIR VALDIR KOFER, na medida que a unidade consumidora segurada está registrada em nome da terceira JANETE ELQUISA KAFER EBERHARDT. No mérito, aduziu inaplicável a hipótese da responsabilidade objetiva, arguindo que em suposta omissão a responsabilidade é subjetiva, demandando a análise de eventual dolo ou culpa. Pontuou estar ausente o nexo causal entre os danos segurados e falha em prestação de serviços, pelo que indevido o pleito regressivo, até porque sua responsabilidade limita-se até o ponto de entrega da energia. Subsidiariamente, arguiu a ocorrência de culpa concorrente, na forma do Art. 945 do Código Civil, eis que os segurados não providenciaram dispositivos de proteção e segurança para sua unidade consumidora. Pontuou a ausência de laudo de vistoria prévia no imóvel segurado, situação que induz a eventual cerceamento de defesa. Sustentou, ainda, que não houve prévio procedimento administrativo de ressarcimento. Impugnou os documentos juntados à inicial, bem como o cálculo apresentado, aduzindo que o termo inicial dos juros moratórios é a citação e que a correção monetária deve dar-se pelo INPC ou IPCA. Pugnou pela improcedência do feito e juntou documentos (movs. 29.2/10). Em impugnação à contestação, a parte autora defendeu a competência do foro do local do fato danoso, sustentando que, após o pagamento da indenização securitária, sub-rogou-se nos direitos do segurado. Rechaçou a alegação de ilegitimidade ativa, afirmando que o segurado residia no imóvel e era inquilino da titular da unidade consumidora. No mérito, alegou ser desnecessário o prévio requerimento administrativo, requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, bem como sustentou a responsabilidade objetiva da concessionária. Afirmou que os relatórios de regulação do sinistro e os laudos técnicos demonstram a origem elétrica dos danos e o nexo causal, enquanto os documentos apresentados pela ré seriam unilaterais e insuficientes para comprovar a inexistência de perturbações na rede. Impugnou, ainda, as alegações de responsabilidade limitada ao ponto de entrega, culpa concorrente do segurado, cerceamento de defesa pela indisponibilidade dos equipamentos para vistoria, ausência de laudo das instalações internas e excesso nos valores indenizados. Ao final, reiterou os termos da inicial e requereu a total procedência dos pedidos (mov. 33.1). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 40.1), enquanto que a requerida pugnou pela produção de prova documental, pericial e oral (mov. 38.1). Na decisão de saneamento de mov. 42.1, foram rejeitadas as preliminares arguídas pela ré, reconhecida a incidência do CDC sem inversão do ônus da prova e determinada a realização de perícia técnica para apuração da existência de oscilações na rede elétrica, dos danos alegados e do respectivo nexo causal. A autora informou a interposição de agravo de instrumento e na mesma oportunidade apresentou quesitos. A decisão de mov. 56.1, manteve a decisão agravada. O perito apresentou proposta de honorários (mov. 65.1). A ré concordou com o valor dos honorários periciais (mov. 68.1). A autora impugnou a proposta de honorários periciais, sustentando que o valor de R$ 9.000,00 é excessivo e desproporcional à complexidade da perícia. Alegou que o trabalho pericial se limita à análise documental e à vistoria de poucas unidades consumidoras, sem exame dos equipamentos avariados, já descartados. Defendeu a redução dos honorários para montante razoável e compatível com as particularidades do caso, citando precedentes e perícias semelhantes com valores significativamente inferiores (mov. 71.1). A parte ré apresentou comprovante de pagamento dos honorários periciais (mov. 74.1/3). O perito manifestou-se em defesa da proposta de honorários de R$ 9.000,00, sustentando que o valor é compatível com o trabalho a ser realizado. Esclareceu que a perícia abrange cinco unidades consumidoras, exigindo a elaboração de laudos individualizados, emissão de ARTs e deslocamentos, razão pela qual manteve a proposta apresentada e requereu, subsidiariamente, que os honorários fossem arbitrados pelo juízo de forma razoável (mov. 79.1). O perito requereu o levantamento de 50% dos honorários periciais, solicitou a apresentação de documentos pela ré e informou o agendamento das perícias nos imóveis segurados (mov. 84.1). A decisão de mov. 99.1, fixou os honorários periciais e autorizou a expedição de alvará de levantamento do valor pago a maior a ser expedido em favor da ré. O perito se manifestou anuindo com o valor dos honorários fixados, bem como requereu a expedição de alvará de levantamento do importe de 50% dos honorários (mov. 106.1). O perito informou o agendamento das perícias nos imóveis localizados em Pato Bragado e requereu a intimação das partes para ciência das datas designadas, além da apresentação dos documentos anteriormente solicitados à ré (mov. 116.1). A parte autora comunicou a interposição de agravo de instrumento (mov. 123.1/3). A decisão de mov. 126.1, manteve a decisão agravada. O perito requereu esclarecimento sobre a manutenção da suspensão da perícia anteriormente designada, informando que os atos preparatórios já haviam sido realizados e destacando que o recurso da autora não foi conhecido pelo TJPR (mov. 127.1). A decisão de mov. 132.1, em razão da ausência de trânsito em julgado no agravo de instrumento 0008166-29.2025.8.16.0000, declarou prejudicada a perícia a ser realizada em 10/02/2025. No mov. 145.1, sobreveio comunicação do E. TJPR com a decisão que deixou de conhecer o recurso interposto pela parte autora. No mov. 151.1 a parte autora apresentou quesitos e informou que não possui assistente técnico. O perito informou as datas para a realização da perícia (mov.158.1). Os laudos foram anexados ao mov. 171.1/7. A autora impugnou o laudo pericial, sustentando que suas conclusões se basearam predominantemente em informações fornecidas pela ré e em dados genéricos da rede elétrica, sem análise específica das unidades consumidoras. Alegou limitações metodológicas da perícia, questionou sua capacidade de afastar o nexo causal e reiterou a responsabilidade da concessionária pelos danos indenizados, requerendo a procedência dos pedidos (mov. 174.1). A parte ré apresentou manifestação apresentando as considerações do assistente técnico sobre o laudo bem como a intimação do perito para que responda aos quesitos complementares (mov. 175.1/6). No mov. 180.1, o perito prestou os esclarecimentos sobre a manifestação das partes. A parte ré requereu a homologação do laudo (mov. 183.1). A decisão de mov. 196.1, homologou o laudo pericial e determinou que a parte autora anexasse ao feito laudos meteorológicos a serem obtidos junto à SIMEPAR. A parte autora anexou ao feito os laudos elaborados pela SIMEPAR (mov. 205.1/6). A ré manifestou-se sobre os laudos do SIMEPAR, sustentando que, embora tenham sido registradas chuvas e descargas atmosféricas na data dos fatos, não houve comprovação de oscilação, interrupção ou sobretensão na rede elétrica capaz de causar os danos alegados. Defendeu a confiabilidade de seus relatórios técnicos, a ausência de nexo causal e a improcedência dos pedidos (mov. 208.1). A ré requereu a expedição de alvará de levantamento dos valores pagos a maior em relação aos honorários periciais (mov. 213.1). É o relatório. Decido. Encerrada a instrução processual, com a produção da prova pericial e oportunizada às partes a manifestação sobre todos os elementos probatórios coligidos aos autos, não há outras diligências pendentes ou provas a serem produzidas. Assim, encontrando-se o feito em condições de imediato julgamento, passa-se à análise dos pontos controvertidos delimitados na decisão de saneamento. Na decisão saneadora de mov. 42.1, foram fixados os seguintes pontos controvertidos: a) a) A (in)existência de oscilação de energia na manutenção da rede elétrica (ônus de ambas as partes); b) A existência de dano e seu reflexo no quantum devido (ônus da parte autora); c) O nexo de causalidade entre ação ou omissão da Copel na manutenção da rede elétrica frente aos danos causados (ônus da parte autora); d) A (in)existência de responsabilidade objetiva da parte requerida (ônus de ambas as partes) Dessa forma, a presente sentença cinge-se à análise dos pontos controvertidos fixados no mov. 42.1, à luz do conjunto probatório produzido sob a sistemática do ônus da prova fixado na referida decisão, bem como das questões diretamente relacionadas ao deslinde da controvérsia. 1. Da responsabilidade objetiva da concessionária ré Inicialmente, cumpre destacar que a responsabilidade da ré decorre do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que estabelece a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das concessionárias de serviços públicos pelos danos causados a terceiros em decorrência da prestação de seus serviços, independentemente de comprovação de culpa: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Em comentário a esse dispositivo, a doutrina leciona o seguinte[i]: A responsabilidade da administração, seja por ato omissivo ou comissivo, é sempre objetiva, porque, se a CF 37 § 6.º não distingue as situações em que a Administração é objetivamente responsável, defeso ao intérprete fazê-lo. A distinção constitucional ocorre apenas quanto ao direito de regresso do Estado em face do causador do dano, essa sim subjetiva, pois compete à Administração provar dolo ou culpa do causador para haver em regresso o que pagou a título de indenização (CF 37 § 6.º, 2.ª parte). (...) Para que a administração pública tenha o dever de indenizar, devem estar presentes os seguintes requisitos: a) existência de dano patrimonial e/ou moral sofrido pelo administrado; b) conduta comissiva ou omissiva de agente ou servidor; c) nexo de causalidade entre o dano e a conduta (omissiva ou comissiva) do agente ou servidor. A administração pública não é obrigada a indenizar quando: a) não houve o dano patrimonial e/ou moral sofrido pelo administrado; b) não houve conduta omissiva ou comissiva do agente ou servidor; c) não ocorreu o nexo de causalidade entre o dano e a conduta (omissiva ou comissiva) do agente ou servidor. Havendo conduta concorrente do agente (ou servidor) e da vítima, somados aos demais requisitos, há o dever de a administração indenizar proporcionalmente. Se houver apenas a conduta exclusiva da vítima (não é técnico falar-se em “culpa” exclusiva da vítima) na causação do dano, a administração pública não responde pela indenização. (...) O caso fortuito – o imprevisível, mesmo que se tenham tomado as cautelas para evitar a ocorrência do fato (v.g., explosão de usina nuclear por ação do tempo, em virtude de reação química, superaquecimento etc.) – e a força maior – acontecimento invencível provocado por acidentes da natureza – excluem a culpa do agente causador do dano, isto é, excluem a ilicitude da conduta do agente. Como a responsabilidade da administração pública é objetiva, fundada no risco, o elemento subjetivo culpa é irrelevante para caracterizar-se o dever de a administração pública indenizar. Assim, o caso fortuito e a força maior não excluem o dever de a administração pública indenizar. Além disso, a responsabilidade objetiva é corroborada pela Resolução nº 1000/2021 da ANEEL, in verbis: Art. 620. A distribuidora responde, independentemente da existência de dolo ou culpa, pelos danos elétricos causados a equipamentos elétricos instalados em unidade consumidora. Art. 621. A distribuidora só pode eximir-se do dever de ressarcir no caso de: I - comprovar a inexistência de nexo causal, nos termos do art. 611; II - o consumidor, no pedido de ressarcimento feito com mais de 90 dias da data provável da ocorrência do dano elétrico, informar mesma data e horário de ocorrência do dano de solicitação anterior que já tenha sido deferida pela distribuidora, de que trata o § 4º do art. 602; III - ocorrer impedimento de acesso às instalações da unidade consumidora ou aos equipamentos objeto da solicitação, que impeçam a distribuidora de verificar no local ou retirar o equipamento para análise, nos termos do parágrafo único do art. 612; IV - comprovar que o dano foi ocasionado pelo uso incorreto do equipamento ou por defeitos gerados a partir da unidade consumidora, inclusive uso de carga que provoca distúrbios e danos ao sistema elétrico de distribuição; V - o prazo ficar suspenso por mais de 90 dias consecutivos devido a pendências injustificadas do consumidor, nos termos do parágrafo único do art. 619; VI - comprovar a ocorrência de procedimento irregular atribuível ao consumidor, com potencial para causar o dano reclamado, nos termos do Capítulo VII do Título II, desde que tenha sido emitido o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI; VII - comprovar a ocorrência de religação da unidade consumidora à revelia, ligação clandestina ou ligação proveniente de terceiros que não possua outorga para distribuição de energia; VIII - comprovar que o dano foi ocasionado por interrupções associadas à situação de emergência ou de calamidade pública decretada por órgão competente, desde que a cópia do ato que estabelece tal fato seja encaminhada ao consumidor em anexo ao documento de indeferimento; IX - o solicitante manifestar a desistência do processo de ressarcimento antes da resposta da distribuidora; X - a solicitação de ressarcimento for recebida fora do prazo de 5 anos após a ocorrência do dano; XI - o laudo for motivo para indeferimento, conforme art. 616; ou XII - solicitação de ressarcimento em situação não abrangida por este Capítulo, conforme art. 599. Em conclusão, a responsabilidade objetiva da ré, como concessionária de serviço público, encontra amparo no art. 37, § 6º da Constituição Federal, bem como na Resolução nº 1000/2021 da ANEEL. Esses dispositivos estabelecem que a concessionária responde pelos danos causados a terceiros em decorrência da prestação de serviços, independentemente de culpa. Assim, embora a responsabilidade da concessionária seja objetiva, o dever de ressarcir pressupõe a comprovação do dano e do nexo causal entre o prejuízo e a prestação do serviço. A responsabilidade objetiva dispensa a demonstração de culpa, mas não afasta a necessidade de comprovar que o dano decorreu de perturbação originada na rede de distribuição administrada pela ré, ressalvada a demonstração de alguma causa excludente de responsabilidade. É sob essa perspectiva que deve ser examinada a prova produzida quanto à origem dos danos indenizados pela autora. 2. Da ausência de comprovação do nexo causal Reconhecida a responsabilidade objetiva da concessionária, cumpre examinar se os danos indenizados pela autora decorreram de falha na prestação do serviço de distribuição de energia elétrica. Nos termos definidos na decisão saneadora de mov. 42.1, incumbia à autora demonstrar o nexo de causalidade entre a atuação ou omissão da requerida na manutenção da rede elétrica e os danos verificados nos equipamentos dos segurados. Embora a seguradora, após o pagamento da indenização, sub-rogue-se nos direitos do segurado, a sub-rogação não altera a natureza nem a extensão do direito transmitido. Assim, cabe à autora comprovar os fatos constitutivos de sua pretensão regressiva, especialmente que os danos indenizados tiveram origem em perturbação proveniente da rede de distribuição administrada pela ré. Para demonstrar o nexo causal, a autora apresentou relatórios de regulação dos sinistros, pareceres e documentos elaborados durante a apuração administrativa. Tais elementos comprovam a ocorrência dos danos e o pagamento das respectivas indenizações, mas não demonstram, de forma conclusiva, que as avarias decorreram de oscilação, sobretensão ou outra anormalidade originada na rede externa de distribuição. Por sua vez, os relatórios apresentados pela requerida nos movs. 30.4, 30.10, 30.16, 30.22 e 30.28 indicam, em relação às respectivas unidades consumidoras, que não houve registro de interrupção no período pesquisado. Tais documentos foram extraídos de sistema informatizado submetido à fiscalização da Agência Nacional de Energia Elétrica, razão pela qual seus dados não podem ser afastados apenas por terem sido apresentados pela própria concessionária. Embora não constituam prova absoluta nem permitam, isoladamente, excluir a ocorrência de oscilação ou sobretensão, cabia à autora apresentar elementos técnicos concretos capazes de infirmar as informações neles registradas, o que não ocorreu. A propósito, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em caso semelhante envolvendo ação regressiva ajuizada por seguradora contra a mesma concessionária, reconheceu a presunção de confiabilidade e veracidade do relatório extraído de sistema auditado pela ANEEL. Veja-se: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESSARCIMENTO DE DANOS PAGOS POR SEGURADORA . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COPEL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL . RELATÓRIO DA REQUERIDA QUE ATESTOU INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÕES NO DIA DO SINISTRO. DOCUMENTO AUDITADO PELA ANEEL E CERTIFICADO PELA ISSO 9001. PRESUNÇÃO DE CONFIABILIDADE E VERACIDADE. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pela Allianz Seguros S/A contra sentença de improcedência proferida na ação regressiva movida em face da Copel Distribuição S .A., na qual a seguradora busca o ressarcimento de R$ 22.749,69, sob alegação de responsabilidade da concessionária pelos danos elétricos sofridos pelo segurado em decorrência de oscilações na energia elétrica, após fortes chuvas na região. II . Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a apelada tem responsabilidade pelos danos elétricos sofridos pelo segurado da parte autora. III. Razões de decidir3 . A responsabilidade da concessionária é objetiva, mas a parte autora deve demonstrar o nexo causal entre os danos e a falha na prestação de serviços. 4. Os laudos apresentados pela seguradora não comprovaram a existência de falha no fornecimento de energia, enquanto a concessionária demonstrou a inexistência de interrupções na data do sinistro. 5 . A ausência de nexo causal entre os danos e a conduta da concessionária levou à manutenção da sentença de improcedência da demanda.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido .Tese de julgamento: A responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica é objetiva, sendo necessário que a parte autora demonstre o nexo causal entre os danos alegados e a falha na prestação do serviço, não se configurando a responsabilidade em casos onde a concessionária comprova a inexistência de interrupções no fornecimento de energia na data do sinistro. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 37, § 6º, e 14; CPC, arts. 370, 373, I, e 405; CC/2002, art . 379; CDC, arts. 6º, VIII, e 101, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1 .797.792/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j . 06.03.2023; STJ, REsp n. 2 .092.308/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j . 19.02.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0002851-76.2023 .8.16.0004, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Domingos Ramina Junior, j . 04.08.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0002853-46.2023 .8.16.0004, Rel. Ana Claudia Finger, j . 31.03.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0001742-43.2019 .8.16.0141, Rel. Desembargador Gilberto Ferreira, j . 02.10.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0000593-92.2019 .8.16.0179, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Domingos Ramina Junior, j . 18.08.2025. (TJ-PR 00146300620248160194 Curitiba, Relator.: jaqueline allievi, Data de Julgamento: 08/12/2025, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2025) De todo modo, a ausência de registro de interrupção não será considerada isoladamente, mas em conjunto com a perícia judicial produzida sob o contraditório, a qual examinou os registros da rede, as condições das instalações internas e as possíveis origens alternativas dos danos. A controvérsia foi submetida à perícia de engenharia elétrica. Nos laudos juntados aos movs. 171.1/7, o perito analisou separadamente os cinco sinistros, considerando a documentação constante dos autos, os dados relativos à rede de distribuição e as condições das instalações elétricas das unidades consumidoras. Os equipamentos indicados como danificados já haviam sido substituídos ou descartados antes da realização da perícia, circunstância que impossibilitou seu exame direto. Essa limitação, contudo, não impediu a análise dos demais elementos técnicos disponíveis, especialmente dos registros da rede, das características das instalações internas e das possíveis formas de propagação dos surtos elétricos. Em relação ao sinistro envolvendo Pedro Stulp, o perito não identificou elementos técnicos suficientes para vincular os danos alegados a perturbação proveniente da rede de distribuição administrada pela requerida (mov. 171.2). Quanto ao sinistro envolvendo Clemar Anderle, a perícia examinou os registros relativos ao fornecimento de energia e as condições da instalação elétrica interna, inclusive quanto aos mecanismos de proteção, concluindo pela ausência de elementos capazes de atribuir os danos à rede externa da concessionária (mov. 171.3). No caso de Clovis Schurt, embora tenham sido observados dispositivo de proteção contra surtos e aterramento na unidade consumidora, não foram constatadas perturbações externas que permitissem relacionar a avaria à rede da requerida, tendo o perito apontado outras causas possíveis para o dano (mov. 171.4). Em relação a Valdi Hoffmann, o laudo considerou os sinais de carbonização, as condições da instalação interna e a existência de antenas conectadas aos equipamentos. A análise não vinculou as avarias à rede elétrica externa e indicou como hipótese mais plausível a condução de descarga atmosférica pela antena para o interior da unidade consumidora (mov. 171.5). Por fim, quanto ao sinistro envolvendo Jair Valdir Kofer, o perito examinou os registros disponíveis e as condições da unidade consumidora, sem identificar elementos técnicos suficientes para atribuir os danos ocorridos no equipamento à rede de distribuição administrada pela ré (mov. 171.6). As conclusões periciais devem ser examinadas em conjunto. Como visto, a ausência de registro de interrupção, isoladamente considerada, não exclui a possibilidade de ocorrência de oscilação ou sobretensão. No caso, contudo, esse não foi o único fundamento do trabalho técnico. O perito também considerou as condições das instalações internas, a existência ou ausência de aterramento e de dispositivos de proteção contra surtos, as características dos danos e as formas alternativas de ingresso de perturbações elétricas nas unidades consumidoras. A perícia esclareceu, ainda, que surtos elétricos podem ingressar nas instalações por redes de telefonia, internet, televisão ou antenas, sem relação com o sistema de distribuição de energia administrado pela requerida. Em algumas unidades também foram constatadas situações relacionadas à ausência ou insuficiência dos dispositivos de proteção. Após a impugnação apresentada pela autora no mov. 174.1, o perito prestou os esclarecimentos de mov. 180.1, detalhou a metodologia empregada e manteve as conclusões dos laudos. Os relatórios meteorológicos apresentados no mov. 205.1/6 não modificam essa conclusão. Embora demonstrem a ocorrência de chuvas, ventos ou descargas atmosféricas nas datas examinadas, não estabelecem que tais fenômenos tenham provocado perturbação na rede elétrica administrada pela requerida e, menos ainda, que eventual perturbação tenha causado os danos verificados em cada equipamento. A ocorrência de descarga atmosférica nas proximidades das unidades consumidoras não permite presumir que o surto tenha ingressado nos imóveis por meio da rede de distribuição. Conforme esclarecido na perícia, a descarga pode atingir ou ser conduzida por instalações internas, antenas e redes de comunicação. Também não basta que os laudos particulares juntados nos movs. 1.7, 1.14, 1.21, 1.28 e 1.37 atribuam às avarias origem elétrica. Embora esses documentos constituam elementos aptos a demonstrar a natureza dos danos constatados nos equipamentos, não esclarecem, de forma conclusiva, a origem da perturbação que os ocasionou. Com efeito, a identificação de que determinado equipamento foi danificado por fenômeno elétrico não permite concluir, por si só, que o evento tenha se originado na rede externa da concessionária, pois a perturbação também pode decorrer da instalação interna da unidade consumidora, de descarga atmosférica ou de outra rede conectada ao aparelho. Nesse contexto, os documentos produzidos durante a regulação dos sinistros não são suficientes para infirmar as conclusões da perícia judicial, elaborada sob o contraditório e especificamente destinada à apuração da origem dos danos. O trabalho técnico apresentou fundamentação, respondeu aos quesitos formulados e foi complementado após as manifestações das partes, não havendo elemento probatório concreto capaz de afastar suas conclusões. Portanto, embora estejam demonstrados os danos aos equipamentos e o pagamento das indenizações securitárias, não ficou comprovado que as avarias decorreram de falha, oscilação ou sobretensão originada na rede de distribuição administrada pela ré. Ausente a demonstração do nexo causal, requisito indispensável à configuração do dever de indenizar, não há fundamento para imputar à requerida a responsabilidade pelos valores pagos pela autora aos segurados. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LIBERTY SEGUROS S/A em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Por fim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. [i] Constituição Federal Comentada [livro eletrônico] / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. 4. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022. De Guarapuava para Marechal Cândido Rondon, assinado e datado digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito