0007958-06.2025.8.13.0040
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Araxá
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça 2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Araxá Avenida Rosália Isaura de Araújo, nº 305, Bairro Guilhermina Vieira Chaer, CEP 38180-802, Araxá Número do processo: 0007958-06.2025.8.13.0040 Classe: Polo Ativo: M. P. -. M. ADVOGADO DO AUTOR: Ministério Público de Minas Gerais Polo Passivo: RODRIGO FERREIRA DE CASTRO EUGENIO ADVOGADO DO RÉU/RÉ: ATHILA BERNARDO DOS REIS MACHADO VAZ, OAB nº MG202544 SENTENÇA Vistos. 1) RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais denunciou RODRIGO FERREIRA DE CASTRO EUGÊNIO como incurso nas penas do art. 24-A da Lei 11.340/06 e art. 147, § 1° do Código Penal. Consta na denúncia que: “No dia 12 de março de 2025, na residência localizada na Rua Leonora Machado, n2 220, bairro Serra Morena, o denunciado RODRIGO FERREIRA DE CASTRO EUGÊNIO, em contexto de violência doméstica e familiar, ameaçou sua irmã, NATÁLIA FERREIRA EUGÊNIO, utilizando palavras, gestos e comportamentos intimidatórios, o que causou fundado temor em sua integridade física e psíquica. Conforme apurado nos autos, a vítima relatou que o denunciado, mesmo após ter ciência de medidas protetivas de urgência impostas judicialmente, retornou à residência da família no dia 10/03/2025, dois dias antes do novo episódio de ameaça, violando frontalmente a ordem judicial. A vítima relatou ainda que, por diversas vezes, foi agredida fisicamente e verbalmente pelo irmão, inclusive no dia 06/03/2025, episódio em que foi violentamente agredida, conforme consta no auto de prisão em flagrante. A conduta do denunciado é marcada por recorrência de atos violentos, humilhações, ameaças e desrespeito aos familiares, criando um ambiente de permanente terror psicológico, o que se agravou diante da sua condição de morador da mesma residência da vítima e da dependência familiar desta em razão de seu pai acamado, sua mãe com transtornos psiquiátricos e uma criança também residente no imóvel.”. Sumário: Denúncia (ID 10505491854); APFD (ID 10505491855, p. 1-12); B.O. (ID 10505491855, p. 15-21); FAC (ID 10508059390); CAC (ID 10508059391); Laudo de insanidade mental (ID 10620867509, p. 47-73); Recebida a denúncia (ID 10508351063); Resposta à acusação (ID 10586090783); Ata da audiência de instrução realizada no dia 25/06/2026 (ID 10703936800) — na ocasião, foi feita a oitiva da vítima Natália e dos militares Ana Lúcia e Gabriel, em seguida foi feito o interrogatório do réu. Alegações finais ministeriais (ID 10708606111) — requereu-se a absolvição da imputação relativa ao delito de ameaça, por não constituir o fato infração penal e, quanto ao delito de descumprimento de medida protetiva, requereu-se que o denunciado seja absolvido impropriamente. Alegações finais defensivas (ID 10713111386) — requereu-se o acolhimento das preliminares de nulidade por cerceamento de defesa e irregularidade da prisão, a absolvição do crime de ameaça pela atipicidade da conduta, a absolvição do crime de descumprimento de medida protetiva por ausência de dolo e inexigibilidade de conduta diversa. Subsidiariamente, pleiteou-se a absolvição impropria pela inimputabilidade, com imposição de tratamento ambulatorial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes as condições da ação penal. Não se observa o decurso do prazo prescricional. Há preliminares suscitadas pela defesa. Passo ao exame. A defesa sustenta a nulidade por cerceamento de defesa por indeferimento de diligência essencial ao passo da averiguação de condições de acautelamento do réu no presídio local. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. A defesa limitou-se a sustentar, de forma genérica, que o indeferimento de diligência destinada à averiguação das condições de acautelamento do acusado no estabelecimento prisional teria comprometido o exercício da ampla defesa, sem, contudo, demonstrar concretamente qual prejuízo efetivo decorreu da decisão judicial, tampouco de que forma a diligência pretendida seria imprescindível para a elucidação dos fatos objeto da presente ação penal. Nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, vigora no processo penal o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não se declara nulidade sem a demonstração de prejuízo, inexistindo nulidade fundada em mera alegação abstrata ou hipotética. Assim, ausente a indicação específica de violação ao direito de defesa ou de efetivo comprometimento da instrução processual, rejeita-se a preliminar. Igualmente, não prospera a alegação de nulidade da prisão em razão da condição de saúde mental do acusado. A superveniente constatação de que o réu é pessoa com deficiência mental, reconhecida no incidente de insanidade mental instaurado no curso da ação penal, não tem o condão de macular, por si só, a legalidade da prisão em flagrante ou dos atos processuais subsequentes. A validade da custódia deve ser aferida à luz dos pressupostos e requisitos legais vigentes à época de sua decretação, inexistindo demonstração de que a prisão tenha sido efetuada em desconformidade com as exigências legais ou mediante violação a garantias fundamentais do acusado. Eventuais repercussões da condição psíquica do réu dizem respeito à sua imputabilidade penal e à definição das medidas processuais e de tratamento cabíveis, não ensejando, automaticamente, a nulidade da prisão regularmente efetivada. Ausente qualquer ilegalidade concreta ou prejuízo efetivamente comprovado, rejeita-se a preliminar. Dessarte, REJEITO ambas as preliminares suscitadas pela defesa. Passo ao mérito. Analisando os autos, concluo que a denúncia deve ser julgada improcedente. Explico. A vítima Natália, em juízo disse que: é irmã de Rodrigo, realiza tratamento de saúde e faz uso de Clonazepam em razão de ansiedade e atualmente a situação entre ambos está bem; no ano anterior, houve deferimento de medida protetiva em seu favor; o acusado chegou a ser preso em razão de fatos anteriores; após ele sair da prisão, retornou à residência, tendo ela permitido sua entrada porque ele estava calmo; não se recordava com precisão do ocorrido cerca de dois dias após o retorno, mas acreditava que a polícia havia sido acionada em razão de ameaças; anteriormente, Rodrigo a incomodava muito, porém atualmente realiza tratamento; quando ele não fazia o tratamento e a ameaçava, sentia medo; reside com sua mãe e que seu pai faleceu; sua sobrinha não residia no imóvel, embora cuidasse dela; o réu não gritava com a sobrinha, mas fazia ameaças verbais contra a depoente; ele nunca utilizou faca para ameça-la; após ser solto, Rodrigo inicialmente foi morar com uma tia, mas retornou porque não gostava de permanecer naquele local; no dia em que ele voltou e a polícia foi acionada, estava com medo de que Rodrigo fizesse algo contra ela porque não estava tomando os medicamentos; ele pediu que abrisse o portão, afirmando que não faria nada, mas ela permaneceu temerosa; o autor estava nervoso, embora não tenha feito acusação direta contra ela; ele não trabalha e não possui condições de se sustentar sozinho, razão pela qual a família precisa cuidar dele. A policial militar Ana Lúcia, ouvida em juízo, disse que: ao chegar ao local, o som estava em volume muito alto e a vítima encontrava-se trancada no quarto por medo; a vítima relatou que o irmão havia saído recentemente do presídio e a acusava de furtar pertences dele; a equipe policial já conhecia a família em razão de outras ocorrências relacionadas a perturbação do sossego; a irmã, o réu e a mãe apresentavam sinais visíveis de problemas de saúde mental; o pai era um senhor acamado e dependia dos cuidados de Rodrigo; o réu não proferiu ameaças diretas na presença dos policiais, mas gritava no interior da residência, insinuando que a vítima teria furtado objetos dele; a vítima apresentou medida protetiva vigente, ocasião em que foi realizada a prisão em flagrante; em sua percepção, a conduta de Rodrigo parecia decorrer de vulnerabilidade mental e financeira, e não de intenção de afrontar a decisão judicial para demonstrar superioridade; ele relatou não ter para onde ir, circunstância confirmada pela mãe; também não demonstrou agressividade com os policiais e apenas afirmou que gostava de ouvir som alto. O policial militar Gabriel Lealdo Souza relatou que: aquela foi sua primeira atuação no local; a situação encontrada era precária; Natália relatou estar com medo porque o irmão gritava a respeito de pertences que teriam sido furtados e ouvia música em volume alto; tentou explicar ao réu a existência e os efeitos da medida protetiva, mas não lhe pareceu que ele compreendesse claramente a situação, ademais, ele apenas perguntava para onde iria, afirmando não possuir outro lugar para permanecer; a vítima relatou que Rodrigo estava agressivo por não estar tomando a medicação e que ele dizia que “quem furtou iria pagar”; quando chegou, o réu acatou a solicitação para abaixar o volume do som e conversou de forma tranquila. Interrogado em juízo o réu Rodrigo declarou que: reside atualmente com sua mãe e sua irmã Natália na Rua Anopin de Mamba, número 10; em relação aos fatos ocorridos em março de 2025, não compreendia o significado da medida protetiva e não sabia que estava impedido de permanecer na residência; recebeu o documento entregue pelo oficial de justiça, mas não entendeu se poderia ou não permanecer no local; retornou para casa e ligou o som do lado de fora para desabafar, não compreendendo a situação quando a polícia chegou; não houve discussão nem ameaça, apenas procurava seu modem, que havia desaparecido, não discutindo com ninguém; não se recorda de os policiais terem informado que não poderia permanecer na casa; realiza tratamento para esquizofrenia e, naquela época, tomava os medicamentos, embora sua irmã ficasse brava com ele; ao sair do presídio, foi para sua própria residência e não se recorda de ter ido anteriormente para a casa de algum parente, afirmando ter seguido diretamente para casa. Pois bem. Inicialmente, pontuo que sobreveio aos autos que o réu padece de doença mental, que lhe subtrai inteiramente a capacidade de entendimento da ilicitude da conduta, consoante resultado do laudo pericial (ID 10620867509, p. 47-73) produzido em sede de incidente de insanidade mental, que atestou a redução das capacidades de entendimento e determinação do agente para os fatos narrados na denúncia por motivo de doença mental, compatível com esquizofrenia, CID10: F20. Prosseguindo-se quanto ao delito previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/06, a prova produzida em juízo não demonstra, de forma segura, que o acusado tenha deliberadamente descumprido a medida protetiva de urgência. Verifica-se que a própria vítima afirmou que, após a soltura do acusado, permitiu seu retorno à residência por acreditar que ele se encontrava calmo e em razão de sua condição de saúde mental, bem como por não possuir outro local para permanecer, circunstância corroborada pelos policiais militares. Assim, embora a medida protetiva permanecesse vigente, a prova produzida evidencia que o retorno do acusado ao imóvel ocorreu com a anuência da própria ofendida, não sendo possível concluir, com a segurança necessária para um decreto condenatório, os elementos subjetivos indispensáveis ao tipo, especialmente o dolo, restando o arcabouço probatório insuficiente para se constatar, além da dúvida razoável, a ocorrência de descumprimento da ordem judicial descrita na denúncia, impondo-se a absolvição. No tocante ao crime de ameaça, igualmente não há prova suficiente de que o acusado tenha prometido causar mal injusto e grave à vítima. Embora Natália tenha relatado sentir medo em razão do comportamento exaltado do irmão e do histórico de conflitos familiares, os policiais militares foram uníssonos ao afirmar que não presenciaram qualquer ameaça dirigida à ofendida, limitando-se o réu a gritar e reclamar do suposto desaparecimento de seus pertences. Desse modo, não se verifica o que dispõe o núcleo do tipo penal previsto no delito de ameaça, no qual consiste na promessa de causar mal injusto e grave à vítima, tampouco o elemento subjetivo consistente na vontade livre e consciente de intimidá-la. Assim, impõe-se também a absolvição quanto a essa imputação. Diante do conjunto probatório, impõe-se a absolvição do acusado. Quanto ao crime de ameaça, a conduta narrada não configura o delito previsto no art. 147 do Código Penal, razão pela qual a absolvição se dá com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Em relação ao crime de descumprimento de medida protetiva, restou demonstrado que foi permitido que o acusado retornasse à sua residência, não ocorrendo o descumprimento da ordem judicial, impondo-se sua absolvição, nos termos do art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal. 3) CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER o réu RODRIGO FERREIRA DE CASTRO EUGÊNIO das imputações realizadas na denúncia, por não constituir o fato infração penal e existirem circunstâncias que excluam o crime , na forma do disposto no art. 386, inciso III e VI, do CPP. Após o trânsito em julgado, providencie à Secretaria as comunicações e anotações de praxe, inclusive ao Instituto de Identificação do estado. Para intimação, se necessário, autorizo desde já a efetivação via carta precatória, por meio eletrônico, via WhatsApp, ou por edital. Sem custas, à luz do art. 804 do CPP. P.R.I.C. Araxá, data da assinatura eletrônica. DIMAS RAMON ESPER Juiz de Direito 2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Araxá
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
T KARLA FERREIRA DE CASTRO
Réu RODRIGO FERREIRA DE CASTRO EUGENIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ATHILA BERNARDO DOS REIS MACHADO VAZ
OAB: 202544/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça 2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Araxá Avenida Rosália Isaura de Araújo, nº 305, Bairro Guilhermina Vieira Chaer, CEP 38180-802, Araxá Número do processo: 0007958-06.2025.8.13.0040 Classe: Polo Ativo: M. P. -. M. ADVOGADO DO AUTOR: Ministério Público de Minas Gerais Polo Passivo: RODRIGO FERREIRA DE CASTRO EUGENIO ADVOGADO DO RÉU/RÉ: ATHILA BERNARDO DOS REIS MACHADO VAZ, OAB nº MG202544 SENTENÇA Vistos. 1) RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais denunciou RODRIGO FERREIRA DE CASTRO EUGÊNIO como incurso nas penas do art. 24-A da Lei 11.340/06 e art. 147, § 1° do Código Penal. Consta na denúncia que: “No dia 12 de março de 2025, na residência localizada na Rua Leonora Machado, n2 220, bairro Serra Morena, o denunciado RODRIGO FERREIRA DE CASTRO EUGÊNIO, em contexto de violência doméstica e familiar, ameaçou sua irmã, NATÁLIA FERREIRA EUGÊNIO, utilizando palavras, gestos e comportamentos intimidatórios, o que causou fundado temor em sua integridade física e psíquica. Conforme apurado nos autos, a vítima relatou que o denunciado, mesmo após ter ciência de medidas protetivas de urgência impostas judicialmente, retornou à residência da família no dia 10/03/2025, dois dias antes do novo episódio de ameaça, violando frontalmente a ordem judicial. A vítima relatou ainda que, por diversas vezes, foi agredida fisicamente e verbalmente pelo irmão, inclusive no dia 06/03/2025, episódio em que foi violentamente agredida, conforme consta no auto de prisão em flagrante. A conduta do denunciado é marcada por recorrência de atos violentos, humilhações, ameaças e desrespeito aos familiares, criando um ambiente de permanente terror psicológico, o que se agravou diante da sua condição de morador da mesma residência da vítima e da dependência familiar desta em razão de seu pai acamado, sua mãe com transtornos psiquiátricos e uma criança também residente no imóvel.”. Sumário: Denúncia (ID 10505491854); APFD (ID 10505491855, p. 1-12); B.O. (ID 10505491855, p. 15-21); FAC (ID 10508059390); CAC (ID 10508059391); Laudo de insanidade mental (ID 10620867509, p. 47-73); Recebida a denúncia (ID 10508351063); Resposta à acusação (ID 10586090783); Ata da audiência de instrução realizada no dia 25/06/2026 (ID 10703936800) — na ocasião, foi feita a oitiva da vítima Natália e dos militares Ana Lúcia e Gabriel, em seguida foi feito o interrogatório do réu. Alegações finais ministeriais (ID 10708606111) — requereu-se a absolvição da imputação relativa ao delito de ameaça, por não constituir o fato infração penal e, quanto ao delito de descumprimento de medida protetiva, requereu-se que o denunciado seja absolvido impropriamente. Alegações finais defensivas (ID 10713111386) — requereu-se o acolhimento das preliminares de nulidade por cerceamento de defesa e irregularidade da prisão, a absolvição do crime de ameaça pela atipicidade da conduta, a absolvição do crime de descumprimento de medida protetiva por ausência de dolo e inexigibilidade de conduta diversa. Subsidiariamente, pleiteou-se a absolvição impropria pela inimputabilidade, com imposição de tratamento ambulatorial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes as condições da ação penal. Não se observa o decurso do prazo prescricional. Há preliminares suscitadas pela defesa. Passo ao exame. A defesa sustenta a nulidade por cerceamento de defesa por indeferimento de diligência essencial ao passo da averiguação de condições de acautelamento do réu no presídio local. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. A defesa limitou-se a sustentar, de forma genérica, que o indeferimento de diligência destinada à averiguação das condições de acautelamento do acusado no estabelecimento prisional teria comprometido o exercício da ampla defesa, sem, contudo, demonstrar concretamente qual prejuízo efetivo decorreu da decisão judicial, tampouco de que forma a diligência pretendida seria imprescindível para a elucidação dos fatos objeto da presente ação penal. Nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, vigora no processo penal o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não se declara nulidade sem a demonstração de prejuízo, inexistindo nulidade fundada em mera alegação abstrata ou hipotética. Assim, ausente a indicação específica de violação ao direito de defesa ou de efetivo comprometimento da instrução processual, rejeita-se a preliminar. Igualmente, não prospera a alegação de nulidade da prisão em razão da condição de saúde mental do acusado. A superveniente constatação de que o réu é pessoa com deficiência mental, reconhecida no incidente de insanidade mental instaurado no curso da ação penal, não tem o condão de macular, por si só, a legalidade da prisão em flagrante ou dos atos processuais subsequentes. A validade da custódia deve ser aferida à luz dos pressupostos e requisitos legais vigentes à época de sua decretação, inexistindo demonstração de que a prisão tenha sido efetuada em desconformidade com as exigências legais ou mediante violação a garantias fundamentais do acusado. Eventuais repercussões da condição psíquica do réu dizem respeito à sua imputabilidade penal e à definição das medidas processuais e de tratamento cabíveis, não ensejando, automaticamente, a nulidade da prisão regularmente efetivada. Ausente qualquer ilegalidade concreta ou prejuízo efetivamente comprovado, rejeita-se a preliminar. Dessarte, REJEITO ambas as preliminares suscitadas pela defesa. Passo ao mérito. Analisando os autos, concluo que a denúncia deve ser julgada improcedente. Explico. A vítima Natália, em juízo disse que: é irmã de Rodrigo, realiza tratamento de saúde e faz uso de Clonazepam em razão de ansiedade e atualmente a situação entre ambos está bem; no ano anterior, houve deferimento de medida protetiva em seu favor; o acusado chegou a ser preso em razão de fatos anteriores; após ele sair da prisão, retornou à residência, tendo ela permitido sua entrada porque ele estava calmo; não se recordava com precisão do ocorrido cerca de dois dias após o retorno, mas acreditava que a polícia havia sido acionada em razão de ameaças; anteriormente, Rodrigo a incomodava muito, porém atualmente realiza tratamento; quando ele não fazia o tratamento e a ameaçava, sentia medo; reside com sua mãe e que seu pai faleceu; sua sobrinha não residia no imóvel, embora cuidasse dela; o réu não gritava com a sobrinha, mas fazia ameaças verbais contra a depoente; ele nunca utilizou faca para ameça-la; após ser solto, Rodrigo inicialmente foi morar com uma tia, mas retornou porque não gostava de permanecer naquele local; no dia em que ele voltou e a polícia foi acionada, estava com medo de que Rodrigo fizesse algo contra ela porque não estava tomando os medicamentos; ele pediu que abrisse o portão, afirmando que não faria nada, mas ela permaneceu temerosa; o autor estava nervoso, embora não tenha feito acusação direta contra ela; ele não trabalha e não possui condições de se sustentar sozinho, razão pela qual a família precisa cuidar dele. A policial militar Ana Lúcia, ouvida em juízo, disse que: ao chegar ao local, o som estava em volume muito alto e a vítima encontrava-se trancada no quarto por medo; a vítima relatou que o irmão havia saído recentemente do presídio e a acusava de furtar pertences dele; a equipe policial já conhecia a família em razão de outras ocorrências relacionadas a perturbação do sossego; a irmã, o réu e a mãe apresentavam sinais visíveis de problemas de saúde mental; o pai era um senhor acamado e dependia dos cuidados de Rodrigo; o réu não proferiu ameaças diretas na presença dos policiais, mas gritava no interior da residência, insinuando que a vítima teria furtado objetos dele; a vítima apresentou medida protetiva vigente, ocasião em que foi realizada a prisão em flagrante; em sua percepção, a conduta de Rodrigo parecia decorrer de vulnerabilidade mental e financeira, e não de intenção de afrontar a decisão judicial para demonstrar superioridade; ele relatou não ter para onde ir, circunstância confirmada pela mãe; também não demonstrou agressividade com os policiais e apenas afirmou que gostava de ouvir som alto. O policial militar Gabriel Lealdo Souza relatou que: aquela foi sua primeira atuação no local; a situação encontrada era precária; Natália relatou estar com medo porque o irmão gritava a respeito de pertences que teriam sido furtados e ouvia música em volume alto; tentou explicar ao réu a existência e os efeitos da medida protetiva, mas não lhe pareceu que ele compreendesse claramente a situação, ademais, ele apenas perguntava para onde iria, afirmando não possuir outro lugar para permanecer; a vítima relatou que Rodrigo estava agressivo por não estar tomando a medicação e que ele dizia que “quem furtou iria pagar”; quando chegou, o réu acatou a solicitação para abaixar o volume do som e conversou de forma tranquila. Interrogado em juízo o réu Rodrigo declarou que: reside atualmente com sua mãe e sua irmã Natália na Rua Anopin de Mamba, número 10; em relação aos fatos ocorridos em março de 2025, não compreendia o significado da medida protetiva e não sabia que estava impedido de permanecer na residência; recebeu o documento entregue pelo oficial de justiça, mas não entendeu se poderia ou não permanecer no local; retornou para casa e ligou o som do lado de fora para desabafar, não compreendendo a situação quando a polícia chegou; não houve discussão nem ameaça, apenas procurava seu modem, que havia desaparecido, não discutindo com ninguém; não se recorda de os policiais terem informado que não poderia permanecer na casa; realiza tratamento para esquizofrenia e, naquela época, tomava os medicamentos, embora sua irmã ficasse brava com ele; ao sair do presídio, foi para sua própria residência e não se recorda de ter ido anteriormente para a casa de algum parente, afirmando ter seguido diretamente para casa. Pois bem. Inicialmente, pontuo que sobreveio aos autos que o réu padece de doença mental, que lhe subtrai inteiramente a capacidade de entendimento da ilicitude da conduta, consoante resultado do laudo pericial (ID 10620867509, p. 47-73) produzido em sede de incidente de insanidade mental, que atestou a redução das capacidades de entendimento e determinação do agente para os fatos narrados na denúncia por motivo de doença mental, compatível com esquizofrenia, CID10: F20. Prosseguindo-se quanto ao delito previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/06, a prova produzida em juízo não demonstra, de forma segura, que o acusado tenha deliberadamente descumprido a medida protetiva de urgência. Verifica-se que a própria vítima afirmou que, após a soltura do acusado, permitiu seu retorno à residência por acreditar que ele se encontrava calmo e em razão de sua condição de saúde mental, bem como por não possuir outro local para permanecer, circunstância corroborada pelos policiais militares. Assim, embora a medida protetiva permanecesse vigente, a prova produzida evidencia que o retorno do acusado ao imóvel ocorreu com a anuência da própria ofendida, não sendo possível concluir, com a segurança necessária para um decreto condenatório, os elementos subjetivos indispensáveis ao tipo, especialmente o dolo, restando o arcabouço probatório insuficiente para se constatar, além da dúvida razoável, a ocorrência de descumprimento da ordem judicial descrita na denúncia, impondo-se a absolvição. No tocante ao crime de ameaça, igualmente não há prova suficiente de que o acusado tenha prometido causar mal injusto e grave à vítima. Embora Natália tenha relatado sentir medo em razão do comportamento exaltado do irmão e do histórico de conflitos familiares, os policiais militares foram uníssonos ao afirmar que não presenciaram qualquer ameaça dirigida à ofendida, limitando-se o réu a gritar e reclamar do suposto desaparecimento de seus pertences. Desse modo, não se verifica o que dispõe o núcleo do tipo penal previsto no delito de ameaça, no qual consiste na promessa de causar mal injusto e grave à vítima, tampouco o elemento subjetivo consistente na vontade livre e consciente de intimidá-la. Assim, impõe-se também a absolvição quanto a essa imputação. Diante do conjunto probatório, impõe-se a absolvição do acusado. Quanto ao crime de ameaça, a conduta narrada não configura o delito previsto no art. 147 do Código Penal, razão pela qual a absolvição se dá com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Em relação ao crime de descumprimento de medida protetiva, restou demonstrado que foi permitido que o acusado retornasse à sua residência, não ocorrendo o descumprimento da ordem judicial, impondo-se sua absolvição, nos termos do art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal. 3) CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER o réu RODRIGO FERREIRA DE CASTRO EUGÊNIO das imputações realizadas na denúncia, por não constituir o fato infração penal e existirem circunstâncias que excluam o crime , na forma do disposto no art. 386, inciso III e VI, do CPP. Após o trânsito em julgado, providencie à Secretaria as comunicações e anotações de praxe, inclusive ao Instituto de Identificação do estado. Para intimação, se necessário, autorizo desde já a efetivação via carta precatória, por meio eletrônico, via WhatsApp, ou por edital. Sem custas, à luz do art. 804 do CPP. P.R.I.C. Araxá, data da assinatura eletrônica. DIMAS RAMON ESPER Juiz de Direito 2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Araxá