Detalhe do processo

0007952-55.2020.8.19.0024

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca de Itaguaí- Cartório da Vara de Família, Inf. e da Juv. e do Idoso
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de Ação de Alimentos ajuizada por SILVIA DE CASTRO em face de RONALDO SOARES, ambos devidamente qualificados, consoante os termos da exordial. A petição inicial foi instruída pelos documentos de fls. 07/29. Às fls. 32/33, foi deferida a gratuidade de justiça em favor da requerente e foram fixados alimentos provisórios em seu favor. Contestação às fls. 70/79. Pleiteou a reconsideração da decisão que fixou os alimentos provisórios e pela improcedência total dos pedidos. Réplica às fls. 94/104. Decisão às fls. 125/126, reduzindo os alimentos provisórios. Informações pela Prefeitura de Itaguaí às fls. 190/306. CNIS da parte autora às fls. 308. Decisão saneadora às fls. 310/311. Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 19/10/2022, conforme assentada de fls. 400/401. Na ocasião, foi realizado o depoimento pessoal da parte ré e foram ouvidas as testemunhas da parte autora e da parte ré. Laudo pericial às fls. 443/444. Ata da audiência de continuação às fls. 449/450. Audiência especial realizada em 06/12/2022, conforme assentada de fls. 456/457. Alegações finais pela parte autora às fls. 467/468 e pela parte ré às fls. 471/480. Complementação do laudo pericial às fls. 500. Juntada de laudos e receituários pela parte autora às fls. 514/515. Resposta ao ofício pela SMAS às fls. 555/563. Manifestação da parte autora às fls. 599/600, juntando os documentos de fls. 601 a 605. Novo laudo pericial às fls. 668/706. Manifestação do réu às fls. 709/711. Manifestação da parte autora às fls. 717/723. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte ré. Cuida-se de ação alimentos entre ex-cônjuges, proposta pelo rito especial da Lei 5.478/68, em que a obrigação alimentar entre a parte autora e a parte ré funda-se no dever de mútua assistência e no princípio constitucional da solidariedade familiar. Trata-se de obrigação recíproca, que decorre do rompimento do vínculo conjugal. Ademais, trata-se de obrigação excepcional e transitória, devendo ser fixada por período razoável, até que o alimentando se adapte à nova realidade e atinja a sua independência financeira. Contudo, para que esse direito seja reconhecido, é necessário observar o trinômio possibilidade/necessidade/proporcionalidade, na forma do art. 1.694, caput e §1º, do Código Civil. Vejamos: Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1 Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada Os alimentos transitórios têm como finalidade assegurar a subsistência da parte economicamente menos favorecida devido ao fim do matrimônio, até que tenha condições de se reintegrar no mercado e prover o próprio sustento. Dessa forma, a mútua assistência entre ex-cônjuges somente se encontra respaldo quando comprovada a situação excepcional que a justifique. No caso dos autos, a prova pericial produzida revela quadro clínico que, embora não configure incapacidade laborativa total e permanente, demonstra situação de manifesta vulnerabilidade da autora. Conforme consignado pela perita (laudo de fls. 668/707), a requerente apresenta transtorno psiquiátrico de evolução crônica, caracterizado por sintomas ansiosos e depressivos, instabilidade afetiva, episódios dissociativos, ideação suicida recorrente e prejuízo parcial da organização funcional, circunstâncias que repercutem de forma relevante em sua esfera emocional, comportamental e social. É verdade que a perícia concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa total e permanente, destacando a preservação de funções cognitivas relevantes, tais como lucidez, orientação, memória, linguagem, raciocínio lógico e juízo crítico, além da manutenção de relativa autonomia para atividades da vida diária, como comparecimento desacompanhado a consultas médicas e utilização de transporte público. Todavia, tal conclusão não afasta, por si só, a caracterização da necessidade alimentar. Isso porque a incapacidade civil ou previdenciária não se confunde com a necessidade jurídica apta a justificar a fixação de alimentos. A circunstância de a autora possuir alguma capacidade residual para o trabalho não significa que esteja, nas condições atuais, apta a obter renda suficiente para assegurar sua própria subsistência. Ao contrário, a própria perita esclareceu que o quadro psiquiátrico ocasiona limitações significativas para o exercício de atividades laborativas submetidas a elevada pressão psicológica, intensa exigência emocional ou grande interação interpessoal, recomendando eventual inserção apenas em ambiente laboral estruturado e compatível com suas limitações, além da continuidade do tratamento especializado. Essa constatação evidencia que a capacidade laboral da autora é apenas parcial e encontra-se sensivelmente reduzida pelas enfermidades psiquiátricas crônicas de que é portadora, circunstância que naturalmente restringe suas oportunidades de inserção e permanência no mercado de trabalho, especialmente diante da necessidade de tratamento contínuo, uso permanente de medicação e acompanhamento psiquiátrico regular. Ainda, cumpre destacar que outros peritos concluíram pela incapacidade da autora para o trabalho. É o caso do Dr. Amaro Barros (CRM 5247124-9), conforme se depreende de fls. 443 e 500 e da Dra. Allana Souto (CRM 520116144-0). Cumpre destacar que a obrigação alimentar entre cônjuges não exige demonstração de incapacidade absoluta para o trabalho, bastando a comprovação de que o alimentando não possui condições de prover, por meios próprios, recursos suficientes para manutenção de uma existência digna. No caso concreto, o conjunto probatório evidencia justamente essa situação de vulnerabilidade econômica e pessoal, não sendo razoável exigir que a autora, acometida por transtorno psiquiátrico crônico e ainda em tratamento especializado, suporte sozinha as consequências financeiras decorrentes de suas limitações. De outro lado, inexistem elementos capazes de afastar a possibilidade contributiva do requerido, razão pela qual se mostra plenamente aplicável o binômio necessidade-possibilidade, impondo-se a fixação de alimentos em valor suficiente para assegurar à autora condições mínimas de subsistência, sem implicar enriquecimento sem causa ou onerosidade excessiva ao alimentante. Superado esse cenário, seja em razão da estabilização do quadro clínico, da efetiva inserção da autora em atividade remunerada compatível com suas limitações ou de qualquer outra alteração fática que demonstre a cessação do estado de necessidade, mostra-se plenamente cabível a exoneração da obrigação alimentar, nos termos do art. 1.699 do Código Civil, porquanto a prestação alimentícia entre ex-cônjuges não se presta a perpetuar vínculo patrimonial indefinido, mas a atender situação concreta e transitória de necessidade. Com efeito, conforme já destacado, consolidou-se na jurisprudência o entendimento de que os alimentos entre ex-cônjuges devem ostentar caráter excepcional e, sempre que possível, temporário, sendo admissível sua revisão ou exoneração quando evidenciada modificação na situação econômica das partes ou quando o alimentando readquirir condições de prover a própria subsistência. Assim, a manutenção da obrigação alimentar permanecerá condicionada à persistência dos pressupostos que ora a justificam, podendo qualquer das partes pleitear sua revisão ou exoneração, mediante demonstração de alteração superveniente do binômio necessidade-possibilidade. Diante desse contexto, reputam-se, ao menos por ora, preenchidos os requisitos legais para o deferimento do pedido de alimentos formulado pela autora, impondo-se a conversão dos alimentos provisórios em definitivos. Diante do exposto, CONFIRMO PARCIALMENTE a decisão que fixou os alimentos provisórios e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, fixando os alimentos no percentual de 15 % dos vencimentos brutos do alimentante, deduzidos apenas os descontos obrigatórios, mediante desconto em folha de pagamento, incidindo tal percentual, inclusive, sobre hora-extras, adicionais noturnos e de insalubridade, férias, 13º salário, assistência médico-hospitalar, auxílio-escola, aviso prévio, salário-família, vantagens, gratificações e verbas de natureza resilitórias (sem cunho indenizatório); e em caso de inexistência de vínculo empregatício, fixo os alimentos em 35% do salário-mínimo, devendo a referida quantia ser paga até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, mediante recibo ou depósito em conta corrente. Por consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte ré em custas e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor atribuído à causa, observadas as disposições dos artigos 85, §2º, IV e 85, §8º, ambos do CPC, ficando, todavia, sua exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida. Ciência às partes e respectivos patronos. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1

Réu PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 2

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado24/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DEFENSOR PÚBLICO

OAB: TJ000002/RJ

JOSEPH PIÑEIRO DE CARVALHO

OAB: 179354/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de Ação de Alimentos ajuizada por SILVIA DE CASTRO em face de RONALDO SOARES, ambos devidamente qualificados, consoante os termos da exordial. A petição inicial foi instruída pelos documentos de fls. 07/29. Às fls. 32/33, foi deferida a gratuidade de justiça em favor da requerente e foram fixados alimentos provisórios em seu favor. Contestação às fls. 70/79. Pleiteou a reconsideração da decisão que fixou os alimentos provisórios e pela improcedência total dos pedidos. Réplica às fls. 94/104. Decisão às fls. 125/126, reduzindo os alimentos provisórios. Informações pela Prefeitura de Itaguaí às fls. 190/306. CNIS da parte autora às fls. 308. Decisão saneadora às fls. 310/311. Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 19/10/2022, conforme assentada de fls. 400/401. Na ocasião, foi realizado o depoimento pessoal da parte ré e foram ouvidas as testemunhas da parte autora e da parte ré. Laudo pericial às fls. 443/444. Ata da audiência de continuação às fls. 449/450. Audiência especial realizada em 06/12/2022, conforme assentada de fls. 456/457. Alegações finais pela parte autora às fls. 467/468 e pela parte ré às fls. 471/480. Complementação do laudo pericial às fls. 500. Juntada de laudos e receituários pela parte autora às fls. 514/515. Resposta ao ofício pela SMAS às fls. 555/563. Manifestação da parte autora às fls. 599/600, juntando os documentos de fls. 601 a 605. Novo laudo pericial às fls. 668/706. Manifestação do réu às fls. 709/711. Manifestação da parte autora às fls. 717/723. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte ré. Cuida-se de ação alimentos entre ex-cônjuges, proposta pelo rito especial da Lei 5.478/68, em que a obrigação alimentar entre a parte autora e a parte ré funda-se no dever de mútua assistência e no princípio constitucional da solidariedade familiar. Trata-se de obrigação recíproca, que decorre do rompimento do vínculo conjugal. Ademais, trata-se de obrigação excepcional e transitória, devendo ser fixada por período razoável, até que o alimentando se adapte à nova realidade e atinja a sua independência financeira. Contudo, para que esse direito seja reconhecido, é necessário observar o trinômio possibilidade/necessidade/proporcionalidade, na forma do art. 1.694, caput e §1º, do Código Civil. Vejamos: Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1 Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada Os alimentos transitórios têm como finalidade assegurar a subsistência da parte economicamente menos favorecida devido ao fim do matrimônio, até que tenha condições de se reintegrar no mercado e prover o próprio sustento. Dessa forma, a mútua assistência entre ex-cônjuges somente se encontra respaldo quando comprovada a situação excepcional que a justifique. No caso dos autos, a prova pericial produzida revela quadro clínico que, embora não configure incapacidade laborativa total e permanente, demonstra situação de manifesta vulnerabilidade da autora. Conforme consignado pela perita (laudo de fls. 668/707), a requerente apresenta transtorno psiquiátrico de evolução crônica, caracterizado por sintomas ansiosos e depressivos, instabilidade afetiva, episódios dissociativos, ideação suicida recorrente e prejuízo parcial da organização funcional, circunstâncias que repercutem de forma relevante em sua esfera emocional, comportamental e social. É verdade que a perícia concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa total e permanente, destacando a preservação de funções cognitivas relevantes, tais como lucidez, orientação, memória, linguagem, raciocínio lógico e juízo crítico, além da manutenção de relativa autonomia para atividades da vida diária, como comparecimento desacompanhado a consultas médicas e utilização de transporte público. Todavia, tal conclusão não afasta, por si só, a caracterização da necessidade alimentar. Isso porque a incapacidade civil ou previdenciária não se confunde com a necessidade jurídica apta a justificar a fixação de alimentos. A circunstância de a autora possuir alguma capacidade residual para o trabalho não significa que esteja, nas condições atuais, apta a obter renda suficiente para assegurar sua própria subsistência. Ao contrário, a própria perita esclareceu que o quadro psiquiátrico ocasiona limitações significativas para o exercício de atividades laborativas submetidas a elevada pressão psicológica, intensa exigência emocional ou grande interação interpessoal, recomendando eventual inserção apenas em ambiente laboral estruturado e compatível com suas limitações, além da continuidade do tratamento especializado. Essa constatação evidencia que a capacidade laboral da autora é apenas parcial e encontra-se sensivelmente reduzida pelas enfermidades psiquiátricas crônicas de que é portadora, circunstância que naturalmente restringe suas oportunidades de inserção e permanência no mercado de trabalho, especialmente diante da necessidade de tratamento contínuo, uso permanente de medicação e acompanhamento psiquiátrico regular. Ainda, cumpre destacar que outros peritos concluíram pela incapacidade da autora para o trabalho. É o caso do Dr. Amaro Barros (CRM 5247124-9), conforme se depreende de fls. 443 e 500 e da Dra. Allana Souto (CRM 520116144-0). Cumpre destacar que a obrigação alimentar entre cônjuges não exige demonstração de incapacidade absoluta para o trabalho, bastando a comprovação de que o alimentando não possui condições de prover, por meios próprios, recursos suficientes para manutenção de uma existência digna. No caso concreto, o conjunto probatório evidencia justamente essa situação de vulnerabilidade econômica e pessoal, não sendo razoável exigir que a autora, acometida por transtorno psiquiátrico crônico e ainda em tratamento especializado, suporte sozinha as consequências financeiras decorrentes de suas limitações. De outro lado, inexistem elementos capazes de afastar a possibilidade contributiva do requerido, razão pela qual se mostra plenamente aplicável o binômio necessidade-possibilidade, impondo-se a fixação de alimentos em valor suficiente para assegurar à autora condições mínimas de subsistência, sem implicar enriquecimento sem causa ou onerosidade excessiva ao alimentante. Superado esse cenário, seja em razão da estabilização do quadro clínico, da efetiva inserção da autora em atividade remunerada compatível com suas limitações ou de qualquer outra alteração fática que demonstre a cessação do estado de necessidade, mostra-se plenamente cabível a exoneração da obrigação alimentar, nos termos do art. 1.699 do Código Civil, porquanto a prestação alimentícia entre ex-cônjuges não se presta a perpetuar vínculo patrimonial indefinido, mas a atender situação concreta e transitória de necessidade. Com efeito, conforme já destacado, consolidou-se na jurisprudência o entendimento de que os alimentos entre ex-cônjuges devem ostentar caráter excepcional e, sempre que possível, temporário, sendo admissível sua revisão ou exoneração quando evidenciada modificação na situação econômica das partes ou quando o alimentando readquirir condições de prover a própria subsistência. Assim, a manutenção da obrigação alimentar permanecerá condicionada à persistência dos pressupostos que ora a justificam, podendo qualquer das partes pleitear sua revisão ou exoneração, mediante demonstração de alteração superveniente do binômio necessidade-possibilidade. Diante desse contexto, reputam-se, ao menos por ora, preenchidos os requisitos legais para o deferimento do pedido de alimentos formulado pela autora, impondo-se a conversão dos alimentos provisórios em definitivos. Diante do exposto, CONFIRMO PARCIALMENTE a decisão que fixou os alimentos provisórios e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, fixando os alimentos no percentual de 15 % dos vencimentos brutos do alimentante, deduzidos apenas os descontos obrigatórios, mediante desconto em folha de pagamento, incidindo tal percentual, inclusive, sobre hora-extras, adicionais noturnos e de insalubridade, férias, 13º salário, assistência médico-hospitalar, auxílio-escola, aviso prévio, salário-família, vantagens, gratificações e verbas de natureza resilitórias (sem cunho indenizatório); e em caso de inexistência de vínculo empregatício, fixo os alimentos em 35% do salário-mínimo, devendo a referida quantia ser paga até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, mediante recibo ou depósito em conta corrente. Por consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte ré em custas e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor atribuído à causa, observadas as disposições dos artigos 85, §2º, IV e 85, §8º, ambos do CPC, ficando, todavia, sua exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida. Ciência às partes e respectivos patronos. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I