Detalhe do processo

0007951-82.2024.8.16.0131

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Pato Branco
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO VARA CRIMINAL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, Nº. 284 - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3905-6440 - E-mail: pb-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0007951-82.2024.8.16.0131 Processo: 0007951-82.2024.8.16.0131 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes contra a Flora Data da Infração: 23/05/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ROBERTO RIVILINO PRESCHLAK SENTENÇA 1. Relatório O Ministério Público do Estado Do Paraná ofereceu denúncia em face de ROBERTO RIVILINO PRESCHLAK, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática, em tese, dos delitos previstos nos artigos 38, caput, e 38-A, caput, ambos da Lei nº 9.605/1998, na forma do artigo 69 do Código Penal. Consta da peça acusatória que, em meados do mês de julho de 2019, na Comunidade Linha Barra do Vitorino, zona rural do Município de Itapejara d’Oeste/PR, o denunciado, agindo de forma livre e consciente, teria destruído vegetação nativa em estágio médio de regeneração, consistente em floresta ombrófila mista pertencente ao Bioma Mata Atlântica, em área correspondente a 2,91 hectares, identificada como Área 1 no laudo pericial, e 1,13 hectares, identificada como Área 2 no mesmo laudo, mediante supressão sem licença ou autorização do órgão ambiental competente. Ainda segundo a denúncia, no mesmo local e contexto fático, o acusado teria destruído vegetação nativa em estágio médio de regeneração, também integrante do Bioma Mata Atlântica, em área correspondente a 0,88 hectare, dos quais 0,61 hectare estariam em área considerada de preservação permanente, identificada como Área 3 no Laudo de Exame de Local de Crime Ambiental, igualmente sem licença ou autorização do órgão ambiental competente. O Ministério Público consignou, ainda, que o denunciado não manifestou interesse na celebração de acordo de não persecução penal e que não seria cabível a suspensão condicional do processo, diante da soma das penas mínimas cominadas aos delitos imputados (mov. 18.1). A denúncia foi recebida, por decisão que reconheceu, naquela fase de cognição sumária, a presença dos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e a inexistência das hipóteses de rejeição previstas no artigo 395 do mesmo diploma legal, determinando-se a citação do acusado para apresentação de resposta à acusação (mov. 28.1). Citado, o acusado apresentou resposta à acusação, acompanhada de documentos e laudos técnicos, inclusive pareceres elaborados por profissional da área florestal e por geólogo, sustentando, em síntese, a improcedência da imputação, a ausência de elementos seguros quanto à autoria e à materialidade típica, bem como a existência de divergências técnicas acerca da caracterização ambiental das áreas apontadas na denúncia (movs. 42.1 a 42.10). Na sequência, foi afastada a absolvição sumária, sob o fundamento de que as alegações defensivas se confundiam com o mérito e demandavam instrução probatória. Na mesma decisão, foi indeferida a realização de nova perícia, por se entender que o laudo constante dos autos havia sido elaborado por perito oficial, sem demonstração concreta da necessidade de renovação da prova técnica, designando-se audiência de instrução e julgamento (mov. 46.1). Realizada a audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas arroladas, Jakson Zico de Oliveira, José Eduardo Gheno Becker e Lamaisson Matheus dos Santos, bem como foi realizado o interrogatório do acusado. Ao final, as partes requereram a apresentação de alegações finais por memoriais, o que foi deferido (movs. 74.1 e 76). Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela absolvição do acusado, reconhecendo a insuficiência do conjunto probatório para a prolação de decreto condenatório, especialmente diante das dúvidas relativas à autoria, à data da supressão da vegetação e à caracterização dos elementos ambientais descritos na denúncia, requerendo a aplicação do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (mov. 79.1). A defesa, por sua vez, também apresentou alegações finais, postulando a absolvição de Roberto Rivilino Preschlak, com fundamento nos artigos 386, incisos II, III, V e VII, do Código de Processo Penal, sustentando, em síntese, a inexistência de prova segura acerca da autoria delitiva, a fragilidade da imputação, as divergências técnicas relativas à classificação da vegetação e da suposta área de preservação permanente, bem como a incidência do princípio do in dubio pro reo (mov. 83.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. Mérito No caso dos autos, a denúncia imputou ao acusado a prática dos crimes previstos nos artigos 38 e 38-A da Lei nº 9.605/1998. O artigo 38 incrimina a conduta de destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção; o artigo 38-A, por sua vez, tutela vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, incriminando sua destruição, danificação ou utilização com infringência das normas de proteção. Portanto, em relação ao art. 38 da Lei nº 9.605/1998, seria necessária prova segura de que houve destruição ou dano a floresta situada em área de preservação permanente e, principalmente, de que o acusado concorreu para tal conduta. Em relação ao art. 38-A da mesma lei, seria indispensável prova firme de que a vegetação atingida era primária ou secundária em estágio médio ou avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica, bem como de que Roberto Rivilino Preschlak foi o responsável pela supressão, destruição, danificação ou utilização irregular dessa vegetação. A materialidade, em alguma medida, encontra apoio nos elementos colhidos durante a investigação, notadamente boletins de ocorrência, autos administrativos, termo de georreferenciamento, imagens comparativas e laudo pericial. O boletim lavrado pela Polícia Ambiental descreve vistoria realizada em área rural situada na Linha Barra do Vitorino, Município de Itapejara d’Oeste/PR, com indicação de supressão vegetal, menção à utilização agrícola da área, apontamento de área supostamente inserida em APP e referência à vegetação nativa pertencente ao Bioma Mata Atlântica. O termo de georreferenciamento, por sua vez, apresenta imagens históricas extraídas do Google Earth, indicando que em imagem de 2016 haveria vegetação no local, enquanto em imagem de 07/01/2024 o local apareceria sem vegetação e utilizado para agricultura (mov. 1.4). Todavia, a existência de indícios de degradação ambiental não é suficiente, por si só, para embasar condenação criminal. No processo penal, a prova da autoria não pode ser presumida a partir da propriedade, posse, exploração econômica da área ou condição de responsável pelo imóvel na data da fiscalização. A responsabilidade penal é subjetiva e exige demonstração concreta de que o acusado realizou, ordenou, anuiu ou de algum modo concorreu para a conduta típica. A lógica da responsabilidade civil ambiental, que admite obrigações de reparação com natureza propter rem e pode alcançar o proprietário ou possuidor atual para fins de recomposição ambiental, não autoriza, automaticamente, responsabilização penal sem prova de conduta e nexo causal. A prova produzida não demonstrou, de modo seguro, que Roberto Rivilino Preschlak tenha sido o autor da supressão vegetal indicada na denúncia. Não houve flagrante. Não há testemunha presencial que tenha visto o acusado realizando o desmate, contratando maquinário, determinando a terceiros a retirada da vegetação ou praticando diretamente qualquer conduta de destruição ou danificação. Também não há nos autos documento, contratação de serviço, registro de maquinário, nota fiscal, imagem, confissão ou outro elemento objetivo que vincule o réu, de forma direta e segura, ao ato de supressão ocorrido no período indicado pela acusação. O próprio contexto temporal fragiliza a imputação. A acusação situa a supressão em meados de julho de 2019, ao passo que a defesa sustentou que o acusado somente teria assumido efetivamente a posse ou exploração da área em momento posterior, afirmando que, quando passou a exercer poderes sobre o imóvel, a área já se encontrava suprimida. Essa versão defensiva não foi desconstituída por prova segura. Em matéria penal, cabia à acusação comprovar que, no momento da supressão, o acusado detinha disponibilidade sobre a área e praticou ou determinou a conduta. A ausência dessa prova impede o juízo de certeza necessário à condenação. A prova judicializada, especialmente o interrogatório do acusado, reforça essa dúvida. Em juízo, Roberto Rivilino Preschlak afirmou que adquiriu direitos hereditários sobre frações do imóvel em contexto de litígio sucessório entre diversos herdeiros, mas declarou que somente tomou posse efetiva da área por volta de janeiro de 2021, após composição entre os interessados e formalização da escritura pública. Segundo sua versão, até então o imóvel era explorado por terceiros, inclusive mediante arrendamento, não tendo ele disponibilidade concreta sobre a área nem possibilidade de definir, antes da partilha ou acordo entre os herdeiros, qual porção efetivamente lhe caberia. Declarou, ainda, que, quando passou a exercer posse sobre o imóvel, a área já estava aberta, tendo realizado apenas limpeza posterior, consistente na retirada de pedras, rochas e resíduos deixados no local, negando expressamente ter promovido a supressão vegetal descrita na denúncia (mov. 76.4). As testemunhas vinculadas à fiscalização ambiental narraram a vistoria, as constatações realizadas no local, os levantamentos administrativos e as conclusões técnicas formuladas a partir das imagens e da inspeção. Contudo, seus depoimentos não indicaram ciência direta acerca de quem efetivamente suprimiu a vegetação no período apontado. A constatação posterior da área degradada e a identificação do acusado como responsável ou interessado no imóvel no momento da fiscalização não equivalem à demonstração de autoria penal. São elementos relevantes para investigação e, eventualmente, para a esfera administrativa ou reparatória, mas insuficientes para condenação criminal quando desacompanhados de prova robusta de participação na conduta típica. Em síntese, o que se extrai dos autos é que há elementos indicando possível dano ambiental na área fiscalizada, mas não há prova segura de que Roberto Rivilino Preschlak tenha sido o autor da supressão vegetal descrita na denúncia. A condenação, nesse cenário, dependeria de presunção fundada na condição de responsável pelo imóvel ou beneficiário da área, o que não se compatibiliza com a responsabilidade penal subjetiva, com a presunção de inocência e com o standard probatório necessário para imposição de pena criminal. A dúvida, no processo penal, não pode ser resolvida contra o acusado. Ao contrário, diante da inexistência de prova suficiente para condenação, impõe-se a incidência do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 3. Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVO ROBERTO RIVILINO PRESCHLAK das imputações referentes aos crimes previstos nos artigos 38, caput, e 38-A, caput, ambos da Lei nº 9.605/1998, na forma do artigo 69 do Código Penal. Sem custas. Após o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações e anotações necessárias, arquivando-se oportunamente. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Carlos Gregório Bezerra Guerra Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Réu ROBERTO RIVILINO PRESCHLAK

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CÁCIA DE DORDI TRES

OAB: 51054/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO VARA CRIMINAL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, Nº. 284 - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3905-6440 - E-mail: pb-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0007951-82.2024.8.16.0131 Processo: 0007951-82.2024.8.16.0131 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes contra a Flora Data da Infração: 23/05/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ROBERTO RIVILINO PRESCHLAK SENTENÇA 1. Relatório O Ministério Público do Estado Do Paraná ofereceu denúncia em face de ROBERTO RIVILINO PRESCHLAK, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática, em tese, dos delitos previstos nos artigos 38, caput, e 38-A, caput, ambos da Lei nº 9.605/1998, na forma do artigo 69 do Código Penal. Consta da peça acusatória que, em meados do mês de julho de 2019, na Comunidade Linha Barra do Vitorino, zona rural do Município de Itapejara d’Oeste/PR, o denunciado, agindo de forma livre e consciente, teria destruído vegetação nativa em estágio médio de regeneração, consistente em floresta ombrófila mista pertencente ao Bioma Mata Atlântica, em área correspondente a 2,91 hectares, identificada como Área 1 no laudo pericial, e 1,13 hectares, identificada como Área 2 no mesmo laudo, mediante supressão sem licença ou autorização do órgão ambiental competente. Ainda segundo a denúncia, no mesmo local e contexto fático, o acusado teria destruído vegetação nativa em estágio médio de regeneração, também integrante do Bioma Mata Atlântica, em área correspondente a 0,88 hectare, dos quais 0,61 hectare estariam em área considerada de preservação permanente, identificada como Área 3 no Laudo de Exame de Local de Crime Ambiental, igualmente sem licença ou autorização do órgão ambiental competente. O Ministério Público consignou, ainda, que o denunciado não manifestou interesse na celebração de acordo de não persecução penal e que não seria cabível a suspensão condicional do processo, diante da soma das penas mínimas cominadas aos delitos imputados (mov. 18.1). A denúncia foi recebida, por decisão que reconheceu, naquela fase de cognição sumária, a presença dos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e a inexistência das hipóteses de rejeição previstas no artigo 395 do mesmo diploma legal, determinando-se a citação do acusado para apresentação de resposta à acusação (mov. 28.1). Citado, o acusado apresentou resposta à acusação, acompanhada de documentos e laudos técnicos, inclusive pareceres elaborados por profissional da área florestal e por geólogo, sustentando, em síntese, a improcedência da imputação, a ausência de elementos seguros quanto à autoria e à materialidade típica, bem como a existência de divergências técnicas acerca da caracterização ambiental das áreas apontadas na denúncia (movs. 42.1 a 42.10). Na sequência, foi afastada a absolvição sumária, sob o fundamento de que as alegações defensivas se confundiam com o mérito e demandavam instrução probatória. Na mesma decisão, foi indeferida a realização de nova perícia, por se entender que o laudo constante dos autos havia sido elaborado por perito oficial, sem demonstração concreta da necessidade de renovação da prova técnica, designando-se audiência de instrução e julgamento (mov. 46.1). Realizada a audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas arroladas, Jakson Zico de Oliveira, José Eduardo Gheno Becker e Lamaisson Matheus dos Santos, bem como foi realizado o interrogatório do acusado. Ao final, as partes requereram a apresentação de alegações finais por memoriais, o que foi deferido (movs. 74.1 e 76). Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela absolvição do acusado, reconhecendo a insuficiência do conjunto probatório para a prolação de decreto condenatório, especialmente diante das dúvidas relativas à autoria, à data da supressão da vegetação e à caracterização dos elementos ambientais descritos na denúncia, requerendo a aplicação do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (mov. 79.1). A defesa, por sua vez, também apresentou alegações finais, postulando a absolvição de Roberto Rivilino Preschlak, com fundamento nos artigos 386, incisos II, III, V e VII, do Código de Processo Penal, sustentando, em síntese, a inexistência de prova segura acerca da autoria delitiva, a fragilidade da imputação, as divergências técnicas relativas à classificação da vegetação e da suposta área de preservação permanente, bem como a incidência do princípio do in dubio pro reo (mov. 83.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. Mérito No caso dos autos, a denúncia imputou ao acusado a prática dos crimes previstos nos artigos 38 e 38-A da Lei nº 9.605/1998. O artigo 38 incrimina a conduta de destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção; o artigo 38-A, por sua vez, tutela vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, incriminando sua destruição, danificação ou utilização com infringência das normas de proteção. Portanto, em relação ao art. 38 da Lei nº 9.605/1998, seria necessária prova segura de que houve destruição ou dano a floresta situada em área de preservação permanente e, principalmente, de que o acusado concorreu para tal conduta. Em relação ao art. 38-A da mesma lei, seria indispensável prova firme de que a vegetação atingida era primária ou secundária em estágio médio ou avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica, bem como de que Roberto Rivilino Preschlak foi o responsável pela supressão, destruição, danificação ou utilização irregular dessa vegetação. A materialidade, em alguma medida, encontra apoio nos elementos colhidos durante a investigação, notadamente boletins de ocorrência, autos administrativos, termo de georreferenciamento, imagens comparativas e laudo pericial. O boletim lavrado pela Polícia Ambiental descreve vistoria realizada em área rural situada na Linha Barra do Vitorino, Município de Itapejara d’Oeste/PR, com indicação de supressão vegetal, menção à utilização agrícola da área, apontamento de área supostamente inserida em APP e referência à vegetação nativa pertencente ao Bioma Mata Atlântica. O termo de georreferenciamento, por sua vez, apresenta imagens históricas extraídas do Google Earth, indicando que em imagem de 2016 haveria vegetação no local, enquanto em imagem de 07/01/2024 o local apareceria sem vegetação e utilizado para agricultura (mov. 1.4). Todavia, a existência de indícios de degradação ambiental não é suficiente, por si só, para embasar condenação criminal. No processo penal, a prova da autoria não pode ser presumida a partir da propriedade, posse, exploração econômica da área ou condição de responsável pelo imóvel na data da fiscalização. A responsabilidade penal é subjetiva e exige demonstração concreta de que o acusado realizou, ordenou, anuiu ou de algum modo concorreu para a conduta típica. A lógica da responsabilidade civil ambiental, que admite obrigações de reparação com natureza propter rem e pode alcançar o proprietário ou possuidor atual para fins de recomposição ambiental, não autoriza, automaticamente, responsabilização penal sem prova de conduta e nexo causal. A prova produzida não demonstrou, de modo seguro, que Roberto Rivilino Preschlak tenha sido o autor da supressão vegetal indicada na denúncia. Não houve flagrante. Não há testemunha presencial que tenha visto o acusado realizando o desmate, contratando maquinário, determinando a terceiros a retirada da vegetação ou praticando diretamente qualquer conduta de destruição ou danificação. Também não há nos autos documento, contratação de serviço, registro de maquinário, nota fiscal, imagem, confissão ou outro elemento objetivo que vincule o réu, de forma direta e segura, ao ato de supressão ocorrido no período indicado pela acusação. O próprio contexto temporal fragiliza a imputação. A acusação situa a supressão em meados de julho de 2019, ao passo que a defesa sustentou que o acusado somente teria assumido efetivamente a posse ou exploração da área em momento posterior, afirmando que, quando passou a exercer poderes sobre o imóvel, a área já se encontrava suprimida. Essa versão defensiva não foi desconstituída por prova segura. Em matéria penal, cabia à acusação comprovar que, no momento da supressão, o acusado detinha disponibilidade sobre a área e praticou ou determinou a conduta. A ausência dessa prova impede o juízo de certeza necessário à condenação. A prova judicializada, especialmente o interrogatório do acusado, reforça essa dúvida. Em juízo, Roberto Rivilino Preschlak afirmou que adquiriu direitos hereditários sobre frações do imóvel em contexto de litígio sucessório entre diversos herdeiros, mas declarou que somente tomou posse efetiva da área por volta de janeiro de 2021, após composição entre os interessados e formalização da escritura pública. Segundo sua versão, até então o imóvel era explorado por terceiros, inclusive mediante arrendamento, não tendo ele disponibilidade concreta sobre a área nem possibilidade de definir, antes da partilha ou acordo entre os herdeiros, qual porção efetivamente lhe caberia. Declarou, ainda, que, quando passou a exercer posse sobre o imóvel, a área já estava aberta, tendo realizado apenas limpeza posterior, consistente na retirada de pedras, rochas e resíduos deixados no local, negando expressamente ter promovido a supressão vegetal descrita na denúncia (mov. 76.4). As testemunhas vinculadas à fiscalização ambiental narraram a vistoria, as constatações realizadas no local, os levantamentos administrativos e as conclusões técnicas formuladas a partir das imagens e da inspeção. Contudo, seus depoimentos não indicaram ciência direta acerca de quem efetivamente suprimiu a vegetação no período apontado. A constatação posterior da área degradada e a identificação do acusado como responsável ou interessado no imóvel no momento da fiscalização não equivalem à demonstração de autoria penal. São elementos relevantes para investigação e, eventualmente, para a esfera administrativa ou reparatória, mas insuficientes para condenação criminal quando desacompanhados de prova robusta de participação na conduta típica. Em síntese, o que se extrai dos autos é que há elementos indicando possível dano ambiental na área fiscalizada, mas não há prova segura de que Roberto Rivilino Preschlak tenha sido o autor da supressão vegetal descrita na denúncia. A condenação, nesse cenário, dependeria de presunção fundada na condição de responsável pelo imóvel ou beneficiário da área, o que não se compatibiliza com a responsabilidade penal subjetiva, com a presunção de inocência e com o standard probatório necessário para imposição de pena criminal. A dúvida, no processo penal, não pode ser resolvida contra o acusado. Ao contrário, diante da inexistência de prova suficiente para condenação, impõe-se a incidência do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 3. Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVO ROBERTO RIVILINO PRESCHLAK das imputações referentes aos crimes previstos nos artigos 38, caput, e 38-A, caput, ambos da Lei nº 9.605/1998, na forma do artigo 69 do Código Penal. Sem custas. Após o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações e anotações necessárias, arquivando-se oportunamente. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Carlos Gregório Bezerra Guerra Juiz de Direito Substituto