0007951-32.2024.8.16.0083
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Francisco Beltrão
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: cartorioda2varacivel@hotmail.com Autos nº. 0007951-32.2024.8.16.0083 Processo: 0007951-32.2024.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): Habitar Materiais Para Construção Ltda. Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de conta bancária ajuizada por Habitar Materiais Para Construção Ltda em face de Itaú Unibanco S.A. Consta na inicial, em síntese, que: a parte autora era titular da conta corrente nº 43.685-6 da agência nº 1437; que a parte autora solicitou documentos para análise da conta bancária e diante da recusa da parte ré em fornecer informações, contratos e extratos bancários, ajuizou ação de prestação de contas sob o n. 0001161-86.2011.8.16.0083; que os pedidos da ação de prestação de contas foram julgados procedentes; que a ré deixou de juntar os demais documentos atinentes à movimentação financeira, contrato de abertura de conta; que buscava a revisão com pedido de restituição de uma série de valores, em especial a cobrança de juros, em patamar não contratado e acima da taxa média de mercado; cujas cobranças foram expressamente impugnadas pela parte autora na citada ação, no período compreendido entre a data de 06 /12/2007 à 28/02011; que ante o caráter revisional da ação de prestação de contas, o mérito do pedido revisional não fora julgado, mas sim a inadequação da via eleita; visa com a presente demanda o recebimento dos valores que foram debitados ilegalmente de sua conta bancária. Requer a procedência com a restituição dos valores que sustenta terem sido descontados ilegalmente e sem autorização contratual a título de capitalização de juros no período de 06/12/2007 à 28/02 /2011; a título de juros não pactuados e aplicados acima da taxa média do Bacen ou taxa média de mercado (anterior a agosto de 1994), salvo se a taxa for mais vantajosa, referente ao período de 06/12/2007 à 28/02 /2011. Ainda, a justiça gratuita. A inicial foi recebida no ev. 60.1. Foi indeferida a justiça gratuita (ev. 34.1). A ré apresentou contestação no ev. 57.1, aduzindo, preliminarmente, a inépcia da inicial, coisa julgada, impossibilidade de interrupção do prazo prescricional, prescrição decenal e irregularidade da representação do autor. No mérito, legalidade dos juros remuneratórios, inexistência de abusividade, legalidade da capitalização de juros e pactuação expressa, impossibilidade de inversão do ônus da prova, por fim, requereu a improcedência. Houve impugnação à contestação, na qual a autora reiterou a inexistência de coisa julgada, a interrupção da prescrição pela ação de prestação de contas anterior, a validade da prova emprestada e a abusividade dos encargos apontados no laudo pericial (ev. 64.1). As partes manifestaram-se sobre as provas nos ev. 69.1 e 70.1. Determinada intimação das partes, manifestaram-se (ev. 76 e 77). O feito foi saneado (ev. 80.1), afastadas as preliminares, foram fixados os pontos controvertidos e analisada a distribuição do ônus da prova. Opostos Embargos de Declaração (ev. 85), não foram acolhidos (ev. 91). Anunciado o julgamento antecipado do feito (ev. 97). Opostos Embargos de Declaração (ev. 104), não foram acolhidos (ev. 110). Alegações finais pela parte requerida em ev. 108. Interposto Agravo de Instrumento (ev. 115), o recurso não foi conhecido. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente ao julgamento da demanda, necessário ressaltar que o laudo pericial produzido na ação de prestação de contas pode ser admitido como prova emprestada, nos termos do art. 372 do CPC, pois produzido entre as mesmas partes e relativo à mesma conta corrente. Todavia, assiste razão parcial ao réu quanto à necessidade de delimitar o alcance probatório do laudo. O banco sustenta que a perícia elaborou cenários hipotéticos baseados em premissas da parte autora, sem comando judicial específico que já houvesse reconhecido abusividade ou determinado substituição dos parâmetros contratuais. De fato, a prova pericial emprestada é útil para demonstrar lançamentos, metodologia de cobrança, taxas aplicadas e eventuais diferenças contábeis, mas não substitui o juízo jurídico de abusividade nem autoriza a homologação automática de cenários simulados. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, devendo valorá-lo em conjunto com os demais elementos dos autos, conforme arts. 371 e 479 do CPC. Assim, admito o laudo como prova emprestada, , mas não homologo, nesta fase de conhecimento, os valores líquidos ou cenários hipotéticos nele apresentados. Dessa forma, diante da indicação de valores cobrados indevidamente, eventual crédito deverá ser apurado em liquidação, observados os critérios fixados nesta sentença. No que se refere a alegação de absuvidade dos juros remuneratórios, a princípio, os contratantes são livres para estipular a taxa de juros. Tal liberdade somente ficará restrita em situação de evidente abuso, em que as taxas aplicadas superem de modo exagerado à taxa média de mercado. O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 382 a qual estabelece que: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. A taxa média foi constituída pelo STJ como o melhor parâmetro para elaboração de um juízo acerca da abusividade dos juros. No entanto, não se estipulou um percentual que seria aceito como limite máximo tolerável para a diferença de percentual previsto no contrato e as médias de mercado. O STJ possui julgados entendendo pela abusividade de taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acordão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média divulgada pelo BACEN, cabendo ao magistrado a análise do caso concreto. Por outro lado, a Súmula 530 do STJ dispõe que, quando não for possível comprovar a taxa efetivamente contratada, por ausência de pactuação ou falta de juntada do instrumento contratual, deve ser aplicada a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operação da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa ao devedor. No caso, a própria contestação reconhece a existência de operação de LIS/cheque especial, contratada em 06/12/2007, com taxa inicial indicada de 7,45% ao mês, bem como sustenta que, em operações de crédito rotativo, as taxas podem ser flutuantes e informadas por extratos/canais eletrônicos. Contudo, a possibilidade de taxa flutuante não dispensa o banco do dever de demonstrar que os encargos foram adequada e previamente informados ao correntista, nem autoriza cobrança superior à taxa efetivamente comunicada/contratada ou, na ausência de comprovação, superior à média de mercado aplicável. A distinção feita pelo banco entre limite de crédito/cheque especial e adiantamento a depositante deve ser observada na fase de liquidação. Caso determinado lançamento corresponda a adiantamento a depositante e não a limite de crédito contratado, a comparação com a taxa média do cheque especial será inadequada, devendo ser utilizado o parâmetro BACEN da modalidade correspondente, se existente, ou outro parâmetro técnico idôneo. Assim, devem ser revisados os lançamentos de juros remuneratórios no período de 06/12/2007 a 28/02/2011, limitando-os: a) à taxa efetivamente pactuada e comprovada para o período correspondente, desde que não excedente ao triplo dos parâmetros do BACEN (em caso de abusividade, deverá ser aplicada a taxa média divulgada); ou b) na ausência de comprovação da taxa contratada/informada, à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operação da mesma espécie, ressalvada a aplicação da taxa cobrada se mais favorável à autora. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é admitida nos contratos celebrados com instituições financeiras após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, conforme Súmula 539 do STJ. O STJ também consolidou que a pactuação pode ser considerada expressa quando o contrato indica taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, desde que a cláusula seja clara e permita ao contratante compreender a incidência da capitalização. A parte requerida sustenta que a capitalização foi expressamente pactuada no preâmbulo dos contratos, inclusive em razão da cláusula de renovação automática, e que, em conta corrente, os juros teriam sido calculados pelo método hamburguês, sem anatocismo. Em conta corrente rotativa, nem todo débito mensal de juros caracteriza, por si só, capitalização ilícita. Se os juros foram debitados e quitados por saldo credor ou por créditos posteriores suficientes, não há necessariamente incorporação de juros ao capital para incidência de novos juros. Contudo, se em determinado período os juros vencidos foram incorporados ao saldo devedor e passaram a compor a base de cálculo de novos juros, sem pactuação expressa e válida, haverá capitalização indevida. Assim, eventual expurgo da capitalização deverá ocorrer apenas quando, em liquidação, se verificar cumulativamente: a) ausência de pactuação expressa, clara e válida de capitalização; e b) efetiva incorporação de juros vencidos ao saldo devedor para incidência de novos juros. O art. 354 do Código Civil dispõe que, havendo capital e juros, o pagamento imputa-se primeiro nos juros vencidos e depois no capital, salvo estipulação em contrário ou quitação específica por conta do capital. Portanto, na liquidação, deverá ser observada a regra do art. 354 do CC, sem prejuízo de afastamento de capitalização quando demonstrado que, mesmo após a imputação legal dos pagamentos, houve incidência de juros sobre juros sem pactuação válida. Reconhecida a possibilidade de revisão, a restituição somente será devida se, após o recálculo, for apurado saldo em favor da autora. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois não há prova suficiente de má-fé do banco a justificar repetição em dobro. A apuração deverá ocorrer em liquidação, com observância dos parâmetros jurídicos ora definidos. Conforme Tese firmada no Repetitivo n. 1368 do STJ, antes da Lei nº 14.905/2024, o art. 406 do Código Civil deve ser interpretado no sentido de que a SELIC é a taxa de juros de mora aplicável às dívidas civis, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. A Lei nº 14.905/2024 alterou o Código Civil para estabelecer que, quando não convencionado índice de correção, aplica-se o IPCA, e que os juros legais correspondem à taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária previsto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Assim, eventual valor a restituir deverá ser atualizado da seguinte forma, em liquidação: a) correção monetária desde cada desembolso indevido até a citação, pelo índice aplicável segundo a tabela judicial adotada pelo TJPR, salvo definição diversa na fase de liquidação; b) a partir da citação, aplicação dos encargos legais conforme o art. 406 do Código Civil e a Lei nº 14.905/2024, observada a vedação de cumulação indevida entre correção monetária e juros; c) naquilo que couber ao período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, observar-se-á a orientação do STJ quanto à SELIC como índice único, quando aplicável. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Habitar Mat. Para Construção Ltda. em face de Banco Itaú Unibanco S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Determinar a revisão dos lançamentos de juros remuneratórios incidentes na conta corrente/LIS/adiantamentos discutidos no período de 06/12/2007 a 28/02/2011, limitando-os à taxa comprovadamente pactuada/informada para cada período, desde que não excedente ao triplo da taxa média do mercado ou, na ausência de comprovação, à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operação da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa à autora; b) Afastar a capitalização de juros apenas nos períodos em que, em liquidação, ficar demonstrada a ausência de pactuação expressa, clara e válida, cumulada com efetiva incidência de juros sobre juros; c) Determinar que, no recálculo, seja observada a regra de imputação ao pagamento do art. 354 do Código Civil, imputando-se os pagamentos primeiramente aos juros vencidos e depois ao capital; d) Condenar o réu à restituição simples dos valores eventualmente cobrados a maior, se apurado saldo favorável à autora em liquidação de sentença. Os valores devem ser corrigidos monetariamente desde cada desembolso indevido e acrescidos de juros de mora a partir da citação nesta ação, nos termos da fundamentação. Diante da sucumbência recíproca, mas em maior extensão do réu quanto à necessidade de revisão dos lançamentos, condeno o banco ao pagamento de 70% das custas processuais e a autora ao pagamento de 30%. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido, a ser apurado em liquidação, distribuídos na mesma proporção, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor HABITAR MATERIAIS PARA CONSTRUçãO LTDA.
Réu ITAU UNIBANCO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO MALINOSKI
OAB: 69336/PR
JULIANO RICARDO SCHMITT
OAB: 58885/PR
THIAGO DAGOSTIN PEREIRA
OAB: 39633/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: cartorioda2varacivel@hotmail.com Autos nº. 0007951-32.2024.8.16.0083 Processo: 0007951-32.2024.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): Habitar Materiais Para Construção Ltda. Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de conta bancária ajuizada por Habitar Materiais Para Construção Ltda em face de Itaú Unibanco S.A. Consta na inicial, em síntese, que: a parte autora era titular da conta corrente nº 43.685-6 da agência nº 1437; que a parte autora solicitou documentos para análise da conta bancária e diante da recusa da parte ré em fornecer informações, contratos e extratos bancários, ajuizou ação de prestação de contas sob o n. 0001161-86.2011.8.16.0083; que os pedidos da ação de prestação de contas foram julgados procedentes; que a ré deixou de juntar os demais documentos atinentes à movimentação financeira, contrato de abertura de conta; que buscava a revisão com pedido de restituição de uma série de valores, em especial a cobrança de juros, em patamar não contratado e acima da taxa média de mercado; cujas cobranças foram expressamente impugnadas pela parte autora na citada ação, no período compreendido entre a data de 06 /12/2007 à 28/02011; que ante o caráter revisional da ação de prestação de contas, o mérito do pedido revisional não fora julgado, mas sim a inadequação da via eleita; visa com a presente demanda o recebimento dos valores que foram debitados ilegalmente de sua conta bancária. Requer a procedência com a restituição dos valores que sustenta terem sido descontados ilegalmente e sem autorização contratual a título de capitalização de juros no período de 06/12/2007 à 28/02 /2011; a título de juros não pactuados e aplicados acima da taxa média do Bacen ou taxa média de mercado (anterior a agosto de 1994), salvo se a taxa for mais vantajosa, referente ao período de 06/12/2007 à 28/02 /2011. Ainda, a justiça gratuita. A inicial foi recebida no ev. 60.1. Foi indeferida a justiça gratuita (ev. 34.1). A ré apresentou contestação no ev. 57.1, aduzindo, preliminarmente, a inépcia da inicial, coisa julgada, impossibilidade de interrupção do prazo prescricional, prescrição decenal e irregularidade da representação do autor. No mérito, legalidade dos juros remuneratórios, inexistência de abusividade, legalidade da capitalização de juros e pactuação expressa, impossibilidade de inversão do ônus da prova, por fim, requereu a improcedência. Houve impugnação à contestação, na qual a autora reiterou a inexistência de coisa julgada, a interrupção da prescrição pela ação de prestação de contas anterior, a validade da prova emprestada e a abusividade dos encargos apontados no laudo pericial (ev. 64.1). As partes manifestaram-se sobre as provas nos ev. 69.1 e 70.1. Determinada intimação das partes, manifestaram-se (ev. 76 e 77). O feito foi saneado (ev. 80.1), afastadas as preliminares, foram fixados os pontos controvertidos e analisada a distribuição do ônus da prova. Opostos Embargos de Declaração (ev. 85), não foram acolhidos (ev. 91). Anunciado o julgamento antecipado do feito (ev. 97). Opostos Embargos de Declaração (ev. 104), não foram acolhidos (ev. 110). Alegações finais pela parte requerida em ev. 108. Interposto Agravo de Instrumento (ev. 115), o recurso não foi conhecido. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente ao julgamento da demanda, necessário ressaltar que o laudo pericial produzido na ação de prestação de contas pode ser admitido como prova emprestada, nos termos do art. 372 do CPC, pois produzido entre as mesmas partes e relativo à mesma conta corrente. Todavia, assiste razão parcial ao réu quanto à necessidade de delimitar o alcance probatório do laudo. O banco sustenta que a perícia elaborou cenários hipotéticos baseados em premissas da parte autora, sem comando judicial específico que já houvesse reconhecido abusividade ou determinado substituição dos parâmetros contratuais. De fato, a prova pericial emprestada é útil para demonstrar lançamentos, metodologia de cobrança, taxas aplicadas e eventuais diferenças contábeis, mas não substitui o juízo jurídico de abusividade nem autoriza a homologação automática de cenários simulados. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, devendo valorá-lo em conjunto com os demais elementos dos autos, conforme arts. 371 e 479 do CPC. Assim, admito o laudo como prova emprestada, , mas não homologo, nesta fase de conhecimento, os valores líquidos ou cenários hipotéticos nele apresentados. Dessa forma, diante da indicação de valores cobrados indevidamente, eventual crédito deverá ser apurado em liquidação, observados os critérios fixados nesta sentença. No que se refere a alegação de absuvidade dos juros remuneratórios, a princípio, os contratantes são livres para estipular a taxa de juros. Tal liberdade somente ficará restrita em situação de evidente abuso, em que as taxas aplicadas superem de modo exagerado à taxa média de mercado. O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 382 a qual estabelece que: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. A taxa média foi constituída pelo STJ como o melhor parâmetro para elaboração de um juízo acerca da abusividade dos juros. No entanto, não se estipulou um percentual que seria aceito como limite máximo tolerável para a diferença de percentual previsto no contrato e as médias de mercado. O STJ possui julgados entendendo pela abusividade de taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acordão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média divulgada pelo BACEN, cabendo ao magistrado a análise do caso concreto. Por outro lado, a Súmula 530 do STJ dispõe que, quando não for possível comprovar a taxa efetivamente contratada, por ausência de pactuação ou falta de juntada do instrumento contratual, deve ser aplicada a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operação da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa ao devedor. No caso, a própria contestação reconhece a existência de operação de LIS/cheque especial, contratada em 06/12/2007, com taxa inicial indicada de 7,45% ao mês, bem como sustenta que, em operações de crédito rotativo, as taxas podem ser flutuantes e informadas por extratos/canais eletrônicos. Contudo, a possibilidade de taxa flutuante não dispensa o banco do dever de demonstrar que os encargos foram adequada e previamente informados ao correntista, nem autoriza cobrança superior à taxa efetivamente comunicada/contratada ou, na ausência de comprovação, superior à média de mercado aplicável. A distinção feita pelo banco entre limite de crédito/cheque especial e adiantamento a depositante deve ser observada na fase de liquidação. Caso determinado lançamento corresponda a adiantamento a depositante e não a limite de crédito contratado, a comparação com a taxa média do cheque especial será inadequada, devendo ser utilizado o parâmetro BACEN da modalidade correspondente, se existente, ou outro parâmetro técnico idôneo. Assim, devem ser revisados os lançamentos de juros remuneratórios no período de 06/12/2007 a 28/02/2011, limitando-os: a) à taxa efetivamente pactuada e comprovada para o período correspondente, desde que não excedente ao triplo dos parâmetros do BACEN (em caso de abusividade, deverá ser aplicada a taxa média divulgada); ou b) na ausência de comprovação da taxa contratada/informada, à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operação da mesma espécie, ressalvada a aplicação da taxa cobrada se mais favorável à autora. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é admitida nos contratos celebrados com instituições financeiras após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, conforme Súmula 539 do STJ. O STJ também consolidou que a pactuação pode ser considerada expressa quando o contrato indica taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, desde que a cláusula seja clara e permita ao contratante compreender a incidência da capitalização. A parte requerida sustenta que a capitalização foi expressamente pactuada no preâmbulo dos contratos, inclusive em razão da cláusula de renovação automática, e que, em conta corrente, os juros teriam sido calculados pelo método hamburguês, sem anatocismo. Em conta corrente rotativa, nem todo débito mensal de juros caracteriza, por si só, capitalização ilícita. Se os juros foram debitados e quitados por saldo credor ou por créditos posteriores suficientes, não há necessariamente incorporação de juros ao capital para incidência de novos juros. Contudo, se em determinado período os juros vencidos foram incorporados ao saldo devedor e passaram a compor a base de cálculo de novos juros, sem pactuação expressa e válida, haverá capitalização indevida. Assim, eventual expurgo da capitalização deverá ocorrer apenas quando, em liquidação, se verificar cumulativamente: a) ausência de pactuação expressa, clara e válida de capitalização; e b) efetiva incorporação de juros vencidos ao saldo devedor para incidência de novos juros. O art. 354 do Código Civil dispõe que, havendo capital e juros, o pagamento imputa-se primeiro nos juros vencidos e depois no capital, salvo estipulação em contrário ou quitação específica por conta do capital. Portanto, na liquidação, deverá ser observada a regra do art. 354 do CC, sem prejuízo de afastamento de capitalização quando demonstrado que, mesmo após a imputação legal dos pagamentos, houve incidência de juros sobre juros sem pactuação válida. Reconhecida a possibilidade de revisão, a restituição somente será devida se, após o recálculo, for apurado saldo em favor da autora. A devolução deverá ocorrer de forma simples, pois não há prova suficiente de má-fé do banco a justificar repetição em dobro. A apuração deverá ocorrer em liquidação, com observância dos parâmetros jurídicos ora definidos. Conforme Tese firmada no Repetitivo n. 1368 do STJ, antes da Lei nº 14.905/2024, o art. 406 do Código Civil deve ser interpretado no sentido de que a SELIC é a taxa de juros de mora aplicável às dívidas civis, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. A Lei nº 14.905/2024 alterou o Código Civil para estabelecer que, quando não convencionado índice de correção, aplica-se o IPCA, e que os juros legais correspondem à taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária previsto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Assim, eventual valor a restituir deverá ser atualizado da seguinte forma, em liquidação: a) correção monetária desde cada desembolso indevido até a citação, pelo índice aplicável segundo a tabela judicial adotada pelo TJPR, salvo definição diversa na fase de liquidação; b) a partir da citação, aplicação dos encargos legais conforme o art. 406 do Código Civil e a Lei nº 14.905/2024, observada a vedação de cumulação indevida entre correção monetária e juros; c) naquilo que couber ao período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, observar-se-á a orientação do STJ quanto à SELIC como índice único, quando aplicável. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Habitar Mat. Para Construção Ltda. em face de Banco Itaú Unibanco S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Determinar a revisão dos lançamentos de juros remuneratórios incidentes na conta corrente/LIS/adiantamentos discutidos no período de 06/12/2007 a 28/02/2011, limitando-os à taxa comprovadamente pactuada/informada para cada período, desde que não excedente ao triplo da taxa média do mercado ou, na ausência de comprovação, à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operação da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa à autora; b) Afastar a capitalização de juros apenas nos períodos em que, em liquidação, ficar demonstrada a ausência de pactuação expressa, clara e válida, cumulada com efetiva incidência de juros sobre juros; c) Determinar que, no recálculo, seja observada a regra de imputação ao pagamento do art. 354 do Código Civil, imputando-se os pagamentos primeiramente aos juros vencidos e depois ao capital; d) Condenar o réu à restituição simples dos valores eventualmente cobrados a maior, se apurado saldo favorável à autora em liquidação de sentença. Os valores devem ser corrigidos monetariamente desde cada desembolso indevido e acrescidos de juros de mora a partir da citação nesta ação, nos termos da fundamentação. Diante da sucumbência recíproca, mas em maior extensão do réu quanto à necessidade de revisão dos lançamentos, condeno o banco ao pagamento de 70% das custas processuais e a autora ao pagamento de 30%. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido, a ser apurado em liquidação, distribuídos na mesma proporção, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito