Detalhe do processo

0007950-12.2025.8.16.0148

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Rolândia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: licb@tjpr.jus.br Autos nº. 0007950-12.2025.8.16.0148 Processo: 0007950-12.2025.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$9.490,03 Autor(s): RONNIE FOGASSA DE SOUZA Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. Vistos e examinados. I - RELATÓRIO: RONNIE FOGASSA DE SOUZA ajuizou a presente AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO em face de ITAÚ UNIBANCO S/A. alegando, em síntese, que celebrou com a parte ré um contrato bancário, em data de 25/10/2022, no valor total de R$21.675,75, com taxa de juros de 2,31% ao mês, com pagamento do valor contratado em 48 parcelas, no valor inicial de R$756,80. Disse que o contrato firmado com a parte ré estabeleceu juros remuneratórios excessivamente elevados, em patamar muito superior à taxa média de mercado vigente na época da contratação, conforme índices divulgados pelo Banco Central, que girava em torno de 2,03% a.m. Além disso, a parte ré realizou a cobrança de tarifas indevidas no contrato, ante a ausência de contratação, o que onerou excessivamente a obrigação, violando o equilíbrio contratual. Ao final pugnou a procedência da presente ação, com a revisão do contrato descrito na inicial, a declaração de abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, determinando-se a substituição pela taxa média mensal divulgada pelo Banco Central do Brasil, a declaração de abusividade da cobrança das tarifas não contratadas e a condenação da parte ré à repetição do indébito. Juntou documentos (movs. 1.1/1.5). Citada (seq. 32), a parte ré apresentou contestação alegando, em síntese, que a redução da taxa de juros pactuada, com eventual aplicação da taxa média de mercado, só é permitida mediante demonstração cabal da abusividade, o que não restou comprovado nos autos. Disse que as tarifas descritas na inicial (tarifa de avaliação e de registo) não foram cobradas, conforme se comprova o contrato. Aduziu que a parte autora e seus procuradores devem ser condenados às penas pela litigância de má-fé. Ao final, pugnou a improcedência dos pedidos iniciais (mov. 33.1). Juntou documentos (movs. 33.2/33.2). A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 44.1). Reconhecida a relação de consumo existente entre as partes, determinando-se a inversão do ônus da prova (mov. 51.1). Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (seq. 53), a parte ré pugnou o julgamento antecipado do mérito (mov. 54.1) e a parte autora permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo concedido para especificação de provas (seq. 55). É o relato. Decido. II – FUNDAMENTOS DA DECISÃO: Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO ajuizada por RONNIE FOGASSA DE SOUZA em face de ITAÚ UNIBANCO S/A. 1. Do julgamento antecipado: O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil de 2015, ante a desnecessidade de produção de outras provas, além das existentes nos autos, bem como pelo fato de intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré pugnou o julgamento antecipado do mérito e a parte autora permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo concedido para especificação de provas. 2. Do mérito: Pretende a parte autora a declaração de abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, determinando-se a substituição pela taxa média mensal divulgada pelo Banco Central do Brasil, a declaração de abusividade da cobrança das tarifas não contratadas e a condenação da parte ré à repetição do indébito. Dos juros remuneratórios: Com relação aos juros remuneratórios firmou-se o entendimento jurisprudencial de que inexiste limitação quando se tratar de instituição financeira, já que tais instituições ou aquelas a elas equiparadas não se sujeitam à limitação estipulada na Lei da Usura – Decreto 22.626/33. Neste sentido: “(...). Não se aplica a limitação de juros remuneratórios de 12% a.a., prevista na Lei de Usura, aos contratos bancários não normatizados em Leis especiais, sequer considerada excessivamente onerosa a taxa média do mercado. Precedente uniformizador da 2ª Seção do STJ, posicionamento já informado no despacho agravado. (...) (STJ – AGRESP 504621 – RS – 4ª T. – Rel. Min. Aldir Passarinho Junior – DJU 08.11.2004 – p. 00235) Diante deste quadro, o Superior Tribunal de Justiça com o objetivo de unificar o entendimento jurisprudencial acerca da matéria e orientar a solução dos recursos de natureza repetitiva, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530-RS, tomado como representativo das questões bancárias, firmou o seguinte entendimento: "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art.51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto". Contudo, admite-se a limitação dos juros remuneratórios excepcionalmente nas seguintes hipóteses: a) inexistência do contrato nos autos (Superior Tribunal de Justiça - REsp 1186008 PR 2010/0051363-0 - Relator(a): Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - Julgamento 24/09/2013 - Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA - Publicação: DJe 02/10/2013); b) existindo contrato, inexiste expressa pactuação da taxa dos juros remuneratórios (Superior Tribunal de Justiça - REsp 897148 MT 2006/0233675-0 - Relator(a): Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS - Julgamento: 20/09/2007 - Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA - Publicação: DJ 08.10.2007 p. 274); c) existindo contrato e havendo expressa pactuação, a parte interessada comprova, inequivocamente, a prática de abuso, qual seja, a disparidade entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie e no mesmo período (Superior Tribunal de Justiça - AgRg no AREsp 167924 RS 2012/0079803-3 - Relator(a): Ministro SIDNEI BENETI - Julgamento: 26/06/2012 - Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA- Publicação: DJe 29/06/2012). Note-se, o Superior Tribunal de Justiça, apesar de reconhecer que cabe ao magistrado, no exame do caso em contrato, avaliar se os juros foram contratados de forma abusiva, tem considerado como abusivos os juros remuneratórios quando exceder a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa referencial estimada pelo Banco Central do Brasil (Nesse sentido: REsp 1.061.530/RS, DJ 22.10.08). No mesmo sentido: BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO. I – JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO – JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo BACEN, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Consignada, no acórdão recorrido, a abusividade na cobrança da taxa. Contudo, o simples fato da taxa contratada ultrapassar média de mercado não demonstra cabalmente a sua abusividade. A propósito, sobre os critérios para se aferir a eventual abusividade na taxa de juros, a jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia à taxa média de mercado. "Caso se constante a abusividade da cláusula de juros contratada, por superar uma vez e meia a média divulgada pelo Banco Central, deve sua taxa ser adequada ao patamar médio praticado pelo mercado no período para a respectiva modalidade contratual. (Voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003). No Tribunal de Justiça do Paraná vem prevalecendo o entendimento de que resta comprovada a abusividade na cobrança de juros quando a taxa exceder a uma vez e meia àquela que representa a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA E EMBARGOS MONITÓRIOS - SENTENÇA ACOLHEU A PRETENSÃO DEDUZIDA NA AÇÃO MONITÓRIA, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 487, I, CPC/15), PARA DECLARAR CONSTITUÍDO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E REJEITOU INTEGRALMENTE OS PEDIDOS DEDUZIDOS NOS EMBARGOS MONITÓRIOS. 1. Gratuidade da justiça deferida em grau recursal - Benefício que não se estende aos demais embargantes, tampouco atinge atos processuais passados. 2. Capitalização de juros - Não conhecimento - Ausência de impugnação específica - Ofensa ao princípio da dialeticidade. 3. Juros remuneratórios - Constatada abusividade das taxas praticadas no contrato de conta corrente (conta empresarial) - Laudo pericial que apontou as taxas cobradas em relação à taxa média de mercado - Taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro e ao triplo acima da taxa média de mercado - Mantida as taxas cobradas nos demais contratos. 4. Ônus de sucumbência redistribuídos - Fixação de honorários advocatícios. 5. Honorários advocatícios recursais fixados na mesma proporção da redistribuição do ônus da sucumbência. 6. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (...) (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1618736-3 - Curitiba - Rel.: Octavio Campos Fischer - Unânime - J. 06.09.2017) Ação revisional de contrato. Banco. Contrato de financiamento para aquisição de veículos. Cédula de crédito bancário. Contrato de abertura de crédito em conta corrente. 1. Juros remuneratórios - Taxa praticada pelo banco que não destoa substancialmente da taxa média de mercado - Assentamento, pelo STJ, no incidente de recurso repetitivo no REsp 1061530-RS, do entendimento de que só se "tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia [...] da média", ressalvando, de todo modo, que "esta perquirição acerca da abusividade não é estanque" – Abusividade não constatada na espécie. (...)(TJPR - 14ª C. Cível - AC - 1553040-2 - Campo Mourão - Rel.: Rabello Filho - Unânime - J. 28.09.2016). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO NO DESPACHO SANEADOR.AUSÊNCIA DE RECURSO EM MOMENTO OPORTUNO.PRECLUSÃO. CONTRATO COM PARCELAS PRÉ-FIXADAS.REVISÃO EM CASO DE ABUSIVIDADE. POSSIBILIDADE.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INOCORRÊNCIA NOS CONTRATOS COM PARCELAS PRÉ-FIXADAS. CONTRATAÇÃO DE TAXA ANUAL DE JUROS SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. POSSIBILIDADE. PACTUAÇÃO EXPRESSA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATADA QUE NÃO EXCEDE UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PRECEDENTES. TAXA SELIC.INAPLICABILIDADE. SERVIÇO DE TERCEIRO. INOVAÇÃO RECURSAL. TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). NÃO DEMONSTRAÇÃO DE COBRANÇA. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) CONTRATADA APÓS 30 DE ABRIL DE 2008.ILEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DESDE QUE NÃO CUMULADA COM DEMAIS ENCARGOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. INEXISTÊNCIA, IN CASU, DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM ENCARGOS MORATÓRIOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. INVIABILIDADE. MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL. READEQUAÇÃO.RECURSO DE APELAÇÃO 01 CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 02 PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - AC - 1544046-5 - Curitiba - Rel.: Magnus Venicius Rox - Unânime - J. 03.08.2016). No caso em julgamento, não restou comprovada a disparidade entre a taxa de juros pactuada no contrato sob nº 233425764-5 no patamar de 2,65% ao mês e a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie (crédito com recursos livres – pessoas físicas – crédito pessoal não consignado) e no mesmo período (fevereiro de 2023), no patamar de 5,34% ao mês, conforme se infere do contrato que instruiu a inicial (mov. 1.4) e a lista de valores que instruiu a contestação (mov. 33.2). Assim, observa-se que a taxa contratada não apenas não supera substancialmente a média de mercado, mas lhe é significativamente inferior, circunstância que afasta qualquer alegação de abusividade. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a revisão dos juros remuneratórios somente é admitida em situações excepcionais, quando demonstrada de forma cabal a abusividade da taxa pactuada, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Dessa forma, afasto a alegação de abusividade dos juros remuneratórios contratados. Da cobrança denominada de “Tarifa de Avaliação” e “Registro de Contrato”: O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 958, firmou as seguintes teses acerca da cobrança das tarifas/despesas de avaliação do bem dado em garantia e registro de contrato. Veja-se: 3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. No tocante às despesas denominadas “Tarifa de Avaliação” e “Registro de Contrato”, observa-se que a parte autora limitou-se a alegar a existência de cobrança indevida, sem, contudo, demonstrar a efetiva incidência de tais encargos. De outro lado, o contrato acostado aos autos (mov. 1.4) não evidencia a cobrança das referidas tarifas, tampouco foi produzida qualquer prova apta a demonstrar a abusividade alegada. Diante da ausência de comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito invocado, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição do pedido. Do pedido de repetição do indébito – parágrafo único do art. 42 do CDC: Não sendo reconhecida qualquer ilegalidade ou abusividade nas cobranças questionadas, inexiste pagamento indevido a ser restituído. Consequentemente, resta prejudicado o pedido de repetição de indébito, seja na forma simples, seja na forma em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, afasto a pretensão da parte autora à repetição do indébito. 3. Da litigância de má-fé: A parte ré requer a condenação da parte autora e de sua procuradora por litigância de má-fé. Todavia, o pedido não merece acolhimento. Nos termos dos artigos 79 e 80 do Código de Processo Civil, a configuração da litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de alguma das condutas tipificadas em lei, sendo indispensável a comprovação do elemento subjetivo consistente no dolo processual, não se admitindo sua presunção. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o simples exercício do direito de ação, o manejo dos recursos legalmente previstos ou mesmo a formulação de tese jurídica posteriormente rejeitada pelo Poder Judiciário não são suficientes para caracterizar litigância de má-fé, exigindo-se a demonstração de atuação deliberadamente desleal, fraudulenta ou voltada à alteração da verdade dos fatos. O STJ também assenta que a imposição das penalidades previstas no artigo 81 do CPC pressupõe a efetiva comprovação da intenção de obstruir o regular andamento do processo ou causar prejuízo à parte adversa. No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná reconhece que a improcedência da pretensão deduzida em juízo não conduz, por si só, ao reconhecimento da má-fé processual, sendo necessária prova segura da atuação dolosa da parte. Nesse contexto, já decidiu o TJPR que “a condenação por litigância de má-fé exige prova do dolo, pois, do contrário, prevalece a presunção de boa-fé”, afastando a penalidade quando verificado apenas o exercício regular do direito constitucional de ação. No caso concreto, embora os pedidos formulados na inicial estejam sendo rejeitados, não se verifica a prática de qualquer conduta enquadrável nas hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. Tampouco há prova de alteração deliberada da verdade dos fatos, utilização do processo para obtenção de objetivo ilegal, oposição de resistência injustificada ao andamento processual ou comportamento manifestamente protelatório. Eventuais equívocos na interpretação dos documentos contratuais, na indicação da taxa média de mercado aplicável ou na compreensão jurídica conferida à relação contratual discutida nos autos não são suficientes, por si sós, para caracterizar má-fé processual, especialmente diante da garantia constitucional de acesso à jurisdição prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Também não há falar em condenação direta da patrona da parte autora. Consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, as sanções processuais decorrentes da litigância de má-fé são dirigidas às partes litigantes, não podendo ser impostas diretamente aos advogados nos próprios autos do processo, ainda que questionada sua atuação profissional. Eventual responsabilização do causídico demanda apuração em procedimento próprio, nos termos do artigo 32 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). Assim, rejeito integralmente o pedido formulado pela parte ré. III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC de 2015, rejeitando os pedidos contidos na inicial, condenando a parte autora RONNIE FOGASSA DE SOUZA ao pagamento das custas e despesas processuais, além do pagamento dos honorários advocatícios dos procuradores da parte ré, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Rolândia (PR), data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ITAU UNIBANCO S.A.

Autor RONNIE FOGASSA DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado29/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANO RICARDO SCHMITT

OAB: 58885/PR

ANA CRISTINA DE SOUSA

OAB: 506090/SP
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Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: licb@tjpr.jus.br Autos nº. 0007950-12.2025.8.16.0148 Processo: 0007950-12.2025.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$9.490,03 Autor(s): RONNIE FOGASSA DE SOUZA Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. Vistos e examinados. I - RELATÓRIO: RONNIE FOGASSA DE SOUZA ajuizou a presente AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO em face de ITAÚ UNIBANCO S/A. alegando, em síntese, que celebrou com a parte ré um contrato bancário, em data de 25/10/2022, no valor total de R$21.675,75, com taxa de juros de 2,31% ao mês, com pagamento do valor contratado em 48 parcelas, no valor inicial de R$756,80. Disse que o contrato firmado com a parte ré estabeleceu juros remuneratórios excessivamente elevados, em patamar muito superior à taxa média de mercado vigente na época da contratação, conforme índices divulgados pelo Banco Central, que girava em torno de 2,03% a.m. Além disso, a parte ré realizou a cobrança de tarifas indevidas no contrato, ante a ausência de contratação, o que onerou excessivamente a obrigação, violando o equilíbrio contratual. Ao final pugnou a procedência da presente ação, com a revisão do contrato descrito na inicial, a declaração de abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, determinando-se a substituição pela taxa média mensal divulgada pelo Banco Central do Brasil, a declaração de abusividade da cobrança das tarifas não contratadas e a condenação da parte ré à repetição do indébito. Juntou documentos (movs. 1.1/1.5). Citada (seq. 32), a parte ré apresentou contestação alegando, em síntese, que a redução da taxa de juros pactuada, com eventual aplicação da taxa média de mercado, só é permitida mediante demonstração cabal da abusividade, o que não restou comprovado nos autos. Disse que as tarifas descritas na inicial (tarifa de avaliação e de registo) não foram cobradas, conforme se comprova o contrato. Aduziu que a parte autora e seus procuradores devem ser condenados às penas pela litigância de má-fé. Ao final, pugnou a improcedência dos pedidos iniciais (mov. 33.1). Juntou documentos (movs. 33.2/33.2). A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 44.1). Reconhecida a relação de consumo existente entre as partes, determinando-se a inversão do ônus da prova (mov. 51.1). Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (seq. 53), a parte ré pugnou o julgamento antecipado do mérito (mov. 54.1) e a parte autora permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo concedido para especificação de provas (seq. 55). É o relato. Decido. II – FUNDAMENTOS DA DECISÃO: Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO ajuizada por RONNIE FOGASSA DE SOUZA em face de ITAÚ UNIBANCO S/A. 1. Do julgamento antecipado: O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil de 2015, ante a desnecessidade de produção de outras provas, além das existentes nos autos, bem como pelo fato de intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré pugnou o julgamento antecipado do mérito e a parte autora permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo concedido para especificação de provas. 2. Do mérito: Pretende a parte autora a declaração de abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, determinando-se a substituição pela taxa média mensal divulgada pelo Banco Central do Brasil, a declaração de abusividade da cobrança das tarifas não contratadas e a condenação da parte ré à repetição do indébito. Dos juros remuneratórios: Com relação aos juros remuneratórios firmou-se o entendimento jurisprudencial de que inexiste limitação quando se tratar de instituição financeira, já que tais instituições ou aquelas a elas equiparadas não se sujeitam à limitação estipulada na Lei da Usura – Decreto 22.626/33. Neste sentido: “(...). Não se aplica a limitação de juros remuneratórios de 12% a.a., prevista na Lei de Usura, aos contratos bancários não normatizados em Leis especiais, sequer considerada excessivamente onerosa a taxa média do mercado. Precedente uniformizador da 2ª Seção do STJ, posicionamento já informado no despacho agravado. (...) (STJ – AGRESP 504621 – RS – 4ª T. – Rel. Min. Aldir Passarinho Junior – DJU 08.11.2004 – p. 00235) Diante deste quadro, o Superior Tribunal de Justiça com o objetivo de unificar o entendimento jurisprudencial acerca da matéria e orientar a solução dos recursos de natureza repetitiva, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530-RS, tomado como representativo das questões bancárias, firmou o seguinte entendimento: "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art.51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto". Contudo, admite-se a limitação dos juros remuneratórios excepcionalmente nas seguintes hipóteses: a) inexistência do contrato nos autos (Superior Tribunal de Justiça - REsp 1186008 PR 2010/0051363-0 - Relator(a): Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - Julgamento 24/09/2013 - Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA - Publicação: DJe 02/10/2013); b) existindo contrato, inexiste expressa pactuação da taxa dos juros remuneratórios (Superior Tribunal de Justiça - REsp 897148 MT 2006/0233675-0 - Relator(a): Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS - Julgamento: 20/09/2007 - Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA - Publicação: DJ 08.10.2007 p. 274); c) existindo contrato e havendo expressa pactuação, a parte interessada comprova, inequivocamente, a prática de abuso, qual seja, a disparidade entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie e no mesmo período (Superior Tribunal de Justiça - AgRg no AREsp 167924 RS 2012/0079803-3 - Relator(a): Ministro SIDNEI BENETI - Julgamento: 26/06/2012 - Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA- Publicação: DJe 29/06/2012). Note-se, o Superior Tribunal de Justiça, apesar de reconhecer que cabe ao magistrado, no exame do caso em contrato, avaliar se os juros foram contratados de forma abusiva, tem considerado como abusivos os juros remuneratórios quando exceder a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa referencial estimada pelo Banco Central do Brasil (Nesse sentido: REsp 1.061.530/RS, DJ 22.10.08). No mesmo sentido: BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO. I – JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO – JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo BACEN, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Consignada, no acórdão recorrido, a abusividade na cobrança da taxa. Contudo, o simples fato da taxa contratada ultrapassar média de mercado não demonstra cabalmente a sua abusividade. A propósito, sobre os critérios para se aferir a eventual abusividade na taxa de juros, a jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia à taxa média de mercado. "Caso se constante a abusividade da cláusula de juros contratada, por superar uma vez e meia a média divulgada pelo Banco Central, deve sua taxa ser adequada ao patamar médio praticado pelo mercado no período para a respectiva modalidade contratual. (Voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003). No Tribunal de Justiça do Paraná vem prevalecendo o entendimento de que resta comprovada a abusividade na cobrança de juros quando a taxa exceder a uma vez e meia àquela que representa a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA E EMBARGOS MONITÓRIOS - SENTENÇA ACOLHEU A PRETENSÃO DEDUZIDA NA AÇÃO MONITÓRIA, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 487, I, CPC/15), PARA DECLARAR CONSTITUÍDO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E REJEITOU INTEGRALMENTE OS PEDIDOS DEDUZIDOS NOS EMBARGOS MONITÓRIOS. 1. Gratuidade da justiça deferida em grau recursal - Benefício que não se estende aos demais embargantes, tampouco atinge atos processuais passados. 2. Capitalização de juros - Não conhecimento - Ausência de impugnação específica - Ofensa ao princípio da dialeticidade. 3. Juros remuneratórios - Constatada abusividade das taxas praticadas no contrato de conta corrente (conta empresarial) - Laudo pericial que apontou as taxas cobradas em relação à taxa média de mercado - Taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro e ao triplo acima da taxa média de mercado - Mantida as taxas cobradas nos demais contratos. 4. Ônus de sucumbência redistribuídos - Fixação de honorários advocatícios. 5. Honorários advocatícios recursais fixados na mesma proporção da redistribuição do ônus da sucumbência. 6. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (...) (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1618736-3 - Curitiba - Rel.: Octavio Campos Fischer - Unânime - J. 06.09.2017) Ação revisional de contrato. Banco. Contrato de financiamento para aquisição de veículos. Cédula de crédito bancário. Contrato de abertura de crédito em conta corrente. 1. Juros remuneratórios - Taxa praticada pelo banco que não destoa substancialmente da taxa média de mercado - Assentamento, pelo STJ, no incidente de recurso repetitivo no REsp 1061530-RS, do entendimento de que só se "tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia [...] da média", ressalvando, de todo modo, que "esta perquirição acerca da abusividade não é estanque" – Abusividade não constatada na espécie. (...)(TJPR - 14ª C. Cível - AC - 1553040-2 - Campo Mourão - Rel.: Rabello Filho - Unânime - J. 28.09.2016). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO NO DESPACHO SANEADOR.AUSÊNCIA DE RECURSO EM MOMENTO OPORTUNO.PRECLUSÃO. CONTRATO COM PARCELAS PRÉ-FIXADAS.REVISÃO EM CASO DE ABUSIVIDADE. POSSIBILIDADE.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INOCORRÊNCIA NOS CONTRATOS COM PARCELAS PRÉ-FIXADAS. CONTRATAÇÃO DE TAXA ANUAL DE JUROS SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. POSSIBILIDADE. PACTUAÇÃO EXPRESSA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATADA QUE NÃO EXCEDE UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PRECEDENTES. TAXA SELIC.INAPLICABILIDADE. SERVIÇO DE TERCEIRO. INOVAÇÃO RECURSAL. TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). NÃO DEMONSTRAÇÃO DE COBRANÇA. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) CONTRATADA APÓS 30 DE ABRIL DE 2008.ILEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DESDE QUE NÃO CUMULADA COM DEMAIS ENCARGOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. INEXISTÊNCIA, IN CASU, DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM ENCARGOS MORATÓRIOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. INVIABILIDADE. MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL. READEQUAÇÃO.RECURSO DE APELAÇÃO 01 CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 02 PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - AC - 1544046-5 - Curitiba - Rel.: Magnus Venicius Rox - Unânime - J. 03.08.2016). No caso em julgamento, não restou comprovada a disparidade entre a taxa de juros pactuada no contrato sob nº 233425764-5 no patamar de 2,65% ao mês e a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie (crédito com recursos livres – pessoas físicas – crédito pessoal não consignado) e no mesmo período (fevereiro de 2023), no patamar de 5,34% ao mês, conforme se infere do contrato que instruiu a inicial (mov. 1.4) e a lista de valores que instruiu a contestação (mov. 33.2). Assim, observa-se que a taxa contratada não apenas não supera substancialmente a média de mercado, mas lhe é significativamente inferior, circunstância que afasta qualquer alegação de abusividade. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a revisão dos juros remuneratórios somente é admitida em situações excepcionais, quando demonstrada de forma cabal a abusividade da taxa pactuada, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Dessa forma, afasto a alegação de abusividade dos juros remuneratórios contratados. Da cobrança denominada de “Tarifa de Avaliação” e “Registro de Contrato”: O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 958, firmou as seguintes teses acerca da cobrança das tarifas/despesas de avaliação do bem dado em garantia e registro de contrato. Veja-se: 3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. No tocante às despesas denominadas “Tarifa de Avaliação” e “Registro de Contrato”, observa-se que a parte autora limitou-se a alegar a existência de cobrança indevida, sem, contudo, demonstrar a efetiva incidência de tais encargos. De outro lado, o contrato acostado aos autos (mov. 1.4) não evidencia a cobrança das referidas tarifas, tampouco foi produzida qualquer prova apta a demonstrar a abusividade alegada. Diante da ausência de comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito invocado, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição do pedido. Do pedido de repetição do indébito – parágrafo único do art. 42 do CDC: Não sendo reconhecida qualquer ilegalidade ou abusividade nas cobranças questionadas, inexiste pagamento indevido a ser restituído. Consequentemente, resta prejudicado o pedido de repetição de indébito, seja na forma simples, seja na forma em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, afasto a pretensão da parte autora à repetição do indébito. 3. Da litigância de má-fé: A parte ré requer a condenação da parte autora e de sua procuradora por litigância de má-fé. Todavia, o pedido não merece acolhimento. Nos termos dos artigos 79 e 80 do Código de Processo Civil, a configuração da litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de alguma das condutas tipificadas em lei, sendo indispensável a comprovação do elemento subjetivo consistente no dolo processual, não se admitindo sua presunção. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o simples exercício do direito de ação, o manejo dos recursos legalmente previstos ou mesmo a formulação de tese jurídica posteriormente rejeitada pelo Poder Judiciário não são suficientes para caracterizar litigância de má-fé, exigindo-se a demonstração de atuação deliberadamente desleal, fraudulenta ou voltada à alteração da verdade dos fatos. O STJ também assenta que a imposição das penalidades previstas no artigo 81 do CPC pressupõe a efetiva comprovação da intenção de obstruir o regular andamento do processo ou causar prejuízo à parte adversa. No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná reconhece que a improcedência da pretensão deduzida em juízo não conduz, por si só, ao reconhecimento da má-fé processual, sendo necessária prova segura da atuação dolosa da parte. Nesse contexto, já decidiu o TJPR que “a condenação por litigância de má-fé exige prova do dolo, pois, do contrário, prevalece a presunção de boa-fé”, afastando a penalidade quando verificado apenas o exercício regular do direito constitucional de ação. No caso concreto, embora os pedidos formulados na inicial estejam sendo rejeitados, não se verifica a prática de qualquer conduta enquadrável nas hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. Tampouco há prova de alteração deliberada da verdade dos fatos, utilização do processo para obtenção de objetivo ilegal, oposição de resistência injustificada ao andamento processual ou comportamento manifestamente protelatório. Eventuais equívocos na interpretação dos documentos contratuais, na indicação da taxa média de mercado aplicável ou na compreensão jurídica conferida à relação contratual discutida nos autos não são suficientes, por si sós, para caracterizar má-fé processual, especialmente diante da garantia constitucional de acesso à jurisdição prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Também não há falar em condenação direta da patrona da parte autora. Consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, as sanções processuais decorrentes da litigância de má-fé são dirigidas às partes litigantes, não podendo ser impostas diretamente aos advogados nos próprios autos do processo, ainda que questionada sua atuação profissional. Eventual responsabilização do causídico demanda apuração em procedimento próprio, nos termos do artigo 32 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). Assim, rejeito integralmente o pedido formulado pela parte ré. III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC de 2015, rejeitando os pedidos contidos na inicial, condenando a parte autora RONNIE FOGASSA DE SOUZA ao pagamento das custas e despesas processuais, além do pagamento dos honorários advocatícios dos procuradores da parte ré, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Rolândia (PR), data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto