0007948-04.2024.8.16.0075
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara da Fazenda Pública de Cornélio Procópio
- Classe
- AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: cp-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007948-04.2024.8.16.0075 Processo: 0007948-04.2024.8.16.0075 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Dano Ambiental Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): Município de Cornélio Procópio/PR NIVALDO APARECIDO MICHELATO 1. Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e organizar o processo. 2. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Nivaldo Aparecido Michelato, João Marcos Ferracini Pereira, Município de Cornélio Procópio e Estado do Paraná, objetivando, em síntese, a tutela do patrimônio público decorrente de suposta ocupação irregular da Área Verde IV do Jardim Primavera e da faixa de domínio da Rodovia PR-160. No curso do feito, foi reconhecida a ilegitimidade passiva do Estado do Paraná, com sua substituição processual pelo DER/PR (mov. 88.1). Posteriormente, foi reconhecida a ilegitimidade passiva do requerido João Marcos Ferracini Pereira, com a extinção parcial do feito em relação a ele (mov. 305.1). Também foi reconhecida a ilegitimidade passiva do DER/PR, diante da constatação técnica de inexistência de ocupação da faixa de domínio da PR-160, sobrevindo sentença parcial de extinção em relação à autarquia (mov. 329.1). Verifica-se, assim, que as preliminares relativas à legitimidade passiva do Estado do Paraná, do DER/PR e de João Marcos Ferracini Pereira já foram apreciadas por decisões e sentenças parciais proferidas nos autos, encontrando-se superadas para fins de saneamento. Após a especificação das provas pelas partes, passo a sanear o feito. 3. Do Pedido de Migração de Polo formulado pelo Município de Cornélio Procópio Requer o Município requerido sua integração no polo ativo desta demanda, nos moldes do art. 6º, § 3º, da Lei 4.717/1965, combinado com o art. 17, § 3º, da Lei de Improbidade Administrativa, ao argumento de que o Município de Cornélio Procópio seria vítima do invasor e figurar no polo passivo da demanda não se revelaria apropriado (mov. 141.1). Pois bem. Como se sabe, ao Poder Público, embora legitimado passivo para a ação civil pública (art. 5º, § 2º, da lei 7.347/85), lhe é facultada a habilitação como litisconsorte de qualquer das partes. Outrossim, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei nº 4.717/65, as pessoas jurídicas de direito público cujo ato seja objeto de impugnação poderão se abster de contestar o pedido ou poderão atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal do dirigente. No entanto, para que o Município possa migrar para o polo ativo da demanda, mister analisar sua responsabilidade sobre a situação destacada. No caso dos autos, o Ministério Público ajuizou a ação civil pública contra Nivaldo Aparecido Michelato, João Marcos Ferracini Pereira, Município de Cornélio Procópio e Estado do Paraná. Informa o autor da demanda que o Município de Cornélio Procópio tinha ciência da invasão em área pública. Contudo, a Prefeitura não tomou nenhuma providência para o solucionar o problema. Dessa forma, analisando-se o caso concreto, nota-se que, de fato, é inviável permitir a migração do Município de Cornélio para o polo ativo da ação, tendo em vista que deixou de exercer seu poder administrativo de fiscalização e controle da regularidade das obras. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE MIGRAÇÃO DA AGRAVANTE, RÉ NA DEMANDA, PARA O PÓLO ATIVO DA AÇÃO. IMPERTINÊNCIA. CAUSA DE PEDIR RELACIONADA À EVENTUAL RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL EM QUESTÃO. PRECEDENTES SOBRE A MATÉRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO . (TJSP; Agravo de Instrumento 2010356-88.2021.8.26.0000; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 2a Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Jacareí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/03/2021; Data de Registro: 04/03/2021). Destaquei. APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO CIVIL PÚBLICA Realização de evento em Clube, sem observância da Lei Municipal nº 1.205/2010 Tese de perda do objeto Afastamento Ação que visa impedir a realização de todo e qualquer evento irregular Migração de polo Impossibilidade Ainda que a jurisprudência e a doutrina pátria admitam tal pretensão a qualquer tempo, não é caso de deferi-la em favor do recorrente, pois este não reconheceu sua obrigação fiscalizatória, bem como não tomou qualquer providência para impedir a realização do evento narrado pelo Parquet Astreintes Cabimento Razoabilidade e proporcionalidade do quantum fixado Manutenção da r. sentença Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1009257-23.2018.8.26.0286; Relator (a): Osvaldo de Oliveira; Órgão Julgador: 12a Câmara de Direito Público; Foro de Itu - 3a Vara Cível; Data do Julgamento: 01/10/2019; Data de Registro: 01/10/2019). Destaquei. Diante do exposto, indefiro o pedido de migração do ente para o polo ativo. 4. Da Inversão do Ônus da Prova Quanto à inversão do ônus da prova, dispõe o Enunciado 618 do Superior Tribunal de Justiça que se aplica a inversão do ônus da prova às ações de degradação ambiental, motivo pelo qual inverto o ônus da prova, cabendo aos requeridos o encargo de provar que não praticou conduta lesiva ao meio ambiente. Contudo, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 373, §1º, do CPC, constitui técnica de distribuição dinâmica das cargas probatórias e não altera o regime legal de custeio da prova, o qual permanece disciplinado pelo art. 95 do CPC. Nos termos do referido dispositivo, "cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes". No caso concreto, a prova pericial foi requerida pelo Ministério Público e pelo réu Nivaldo Aparecido Michelato, razão pela qual a eles incumbe o adiantamento dos honorários, independentemente da inversão do ônus da prova. A técnica processual de inversão incide sobre a carga de demonstrar determinado fato, não sobre a responsabilidade inicial pelo custeio da prova, que somente é alterada em situações excepcionalmente previstas em lei ou quando houver concessão de gratuidade. 5. O processo encontra-se em ordem. Os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo estão presentes. Desta forma, declaro o processo saneado. 6. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a prova a ser produzida no processo: a) a localização exata da área ocupada por Nivaldo Aparecido Michelato; b) a correspondência da ocupação com a Matrícula nº 3.953 ou com a Matrícula nº 3.955; c) a existência de eventual sobreposição entre as áreas descritas nos registros imobiliários; d) a existência ou não de ocupação irregular de área verde pública; e) os efeitos do término da concessão de direito real de uso instituída pela Lei Municipal nº 421/1996; f) a existência e extensão dos alegados danos materiais e morais coletivos. 7. Conforme disposto no artigo 357, IV, do CPC, fica delimitada a seguinte questão de direito relevante para a decisão do mérito: a) a validade e os efeitos atuais da concessão de uso conferida ao requerido; b) a eventual caracterização de ocupação irregular de bem público; c) a responsabilidade civil do requerido Nivaldo Aparecido Michelato; d) o cabimento das indenizações postuladas pelo Ministério Público. 8. Defiro a produção de prova pericial para fins de delimitação exata da Área Área Verde IV do Jardim Primavera e a faixa de domínio da PR 160 objeto da lide, e para verificação da existência, extensão e consequências das ocupações descritas na petição inicial. Defiro, ainda, a produção de prova documental complementar e testemunhal. 9. Designe-se audiência de instrução e julgamento pela modalidade virtual tendo em vista o processo estar inserido no Juízo 100% Digital. 9.1. Devem as partes, apresentar em cartório o rol de testemunhas (com, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho) no prazo de 15 dias (art. 357, §4º), sob pena de preclusão. 9.2. No mesmo prazo, nos termos do artigo 455, § 2º, do CPC, devem informar se se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, caput, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. 9.3. Observe-se que, caso a parte ré não se comprometa a levar as testemunhas, “Cabe ao advogado da parte informar OU intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, “caput”, do CPC). Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, § 1º, do mesmo código. 10. Observe a Secretaria que, tendo sido deferido o depoimento pessoal, a parte ré, cujo depoimento se solicitou deverá ser intimada PESSOALMENTE, advertida da pena de confesso, conforme previsto no art. 385, § 1º, do CPC. 11. Quanto à realização da prova pericial, vislumbra-se a necessidade de perícia tanto para estabelecer, com exatidão, s possível local de invasão e a áres em que está se encontra, bem como para aferir o valor locativo do imóvel objeto desta ação. 11.1. Para realização da perícia para delimitação dos locais de invasão, nomeio para atuar nestes autos o Sr. Vitor Hugo Astun Dionisio, Perito Engenheiro Ambiental devidamente inscrito no CAJU. A perícia deverá estabelecer com exatidão, através da confecção da planta e mapas, a) a localização exata da construção existente, o local de invasão e a extensão da invasão atribuída ao requerido, se existentes; b) a correspondência da ocupação com a Matrícula nº 3.953 ou com a Matrícula nº 3.955; c) a identificação da área a ser recuperada mediante demolição/desfazimento de todas as intervenções e obras realizadas. 11.2. Para realização da perícia imobiliária, nomeio para atuar nestes autos a perita corretora de imóveis e avaliadora imobiliária registrada no CAJU, Fernanda Emanuele Farias Gomes. A perícia deverá apurar o valor de eventuais aluguéis referentes aos imóveis descritos na inicial durante o período desde a construção. 12. Intimem-se os Srs. Peritos para manifestarem se aceitam exercer o encargo, e, caso positivo, para que apresentem suas propostas de honorários, que serão pagos ao final pelo vencido. 13. Sem prejuízo, deverão as partes, em 05 (cinco) dias, contados a partir da intimação da presente decisão, oferecer seus quesitos, podendo, se assim desejarem, indicar assistentes técnicos. 14. Apresentada pelos senhores peritos suas propostas de honorários, sobre elas manifestem-se as partes, em 05 (cinco) dias. 15. Havendo impugnação à proposta de honorários, digam os peritos em 05 (cinco) dias. 17. Não havendo impugnação, deverão os réus que requereram a perícia efetuar o depósito dos honorários periciais da cota parte que lhes cabe, (CPC, art. 95), sob pena de preclusão do direito de produzir tal prova. 17. Aceitando os Srs. Peritos o encargo, deverão dar início a seus trabalhos e apresentar o laudo pericial em 60 dias, quando poderão levantar 50% dos honorários periciais. 18. Com a apresentação do laudo, digam as partes em 15 (quinze) dias. 18.1. Havendo pedidos de esclarecimentos, digam os peritos em 15 (quinze) dias. 18.2. Sendo prestados os esclarecimentos, expeça-se alvará para levantamento dos restantes 50% dos honorários periciais. 19. Os assistentes técnicos deverão, querendo, apresentar seus pareceres, após a intimação das partes para manifestarem sobre o laudo. Intimem-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 29 de julho de 2026. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu MUNICíPIO DE CORNéLIO PROCóPIO/PR
Réu NIVALDO APARECIDO MICHELATO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DEMÉTRIO MARUCH NUNES DA SILVA
OAB: 32563/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: cp-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007948-04.2024.8.16.0075 Processo: 0007948-04.2024.8.16.0075 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Dano Ambiental Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): Município de Cornélio Procópio/PR NIVALDO APARECIDO MICHELATO 1. Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e organizar o processo. 2. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Nivaldo Aparecido Michelato, João Marcos Ferracini Pereira, Município de Cornélio Procópio e Estado do Paraná, objetivando, em síntese, a tutela do patrimônio público decorrente de suposta ocupação irregular da Área Verde IV do Jardim Primavera e da faixa de domínio da Rodovia PR-160. No curso do feito, foi reconhecida a ilegitimidade passiva do Estado do Paraná, com sua substituição processual pelo DER/PR (mov. 88.1). Posteriormente, foi reconhecida a ilegitimidade passiva do requerido João Marcos Ferracini Pereira, com a extinção parcial do feito em relação a ele (mov. 305.1). Também foi reconhecida a ilegitimidade passiva do DER/PR, diante da constatação técnica de inexistência de ocupação da faixa de domínio da PR-160, sobrevindo sentença parcial de extinção em relação à autarquia (mov. 329.1). Verifica-se, assim, que as preliminares relativas à legitimidade passiva do Estado do Paraná, do DER/PR e de João Marcos Ferracini Pereira já foram apreciadas por decisões e sentenças parciais proferidas nos autos, encontrando-se superadas para fins de saneamento. Após a especificação das provas pelas partes, passo a sanear o feito. 3. Do Pedido de Migração de Polo formulado pelo Município de Cornélio Procópio Requer o Município requerido sua integração no polo ativo desta demanda, nos moldes do art. 6º, § 3º, da Lei 4.717/1965, combinado com o art. 17, § 3º, da Lei de Improbidade Administrativa, ao argumento de que o Município de Cornélio Procópio seria vítima do invasor e figurar no polo passivo da demanda não se revelaria apropriado (mov. 141.1). Pois bem. Como se sabe, ao Poder Público, embora legitimado passivo para a ação civil pública (art. 5º, § 2º, da lei 7.347/85), lhe é facultada a habilitação como litisconsorte de qualquer das partes. Outrossim, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei nº 4.717/65, as pessoas jurídicas de direito público cujo ato seja objeto de impugnação poderão se abster de contestar o pedido ou poderão atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal do dirigente. No entanto, para que o Município possa migrar para o polo ativo da demanda, mister analisar sua responsabilidade sobre a situação destacada. No caso dos autos, o Ministério Público ajuizou a ação civil pública contra Nivaldo Aparecido Michelato, João Marcos Ferracini Pereira, Município de Cornélio Procópio e Estado do Paraná. Informa o autor da demanda que o Município de Cornélio Procópio tinha ciência da invasão em área pública. Contudo, a Prefeitura não tomou nenhuma providência para o solucionar o problema. Dessa forma, analisando-se o caso concreto, nota-se que, de fato, é inviável permitir a migração do Município de Cornélio para o polo ativo da ação, tendo em vista que deixou de exercer seu poder administrativo de fiscalização e controle da regularidade das obras. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE MIGRAÇÃO DA AGRAVANTE, RÉ NA DEMANDA, PARA O PÓLO ATIVO DA AÇÃO. IMPERTINÊNCIA. CAUSA DE PEDIR RELACIONADA À EVENTUAL RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO PELOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL EM QUESTÃO. PRECEDENTES SOBRE A MATÉRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO . (TJSP; Agravo de Instrumento 2010356-88.2021.8.26.0000; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 2a Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Jacareí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/03/2021; Data de Registro: 04/03/2021). Destaquei. APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO CIVIL PÚBLICA Realização de evento em Clube, sem observância da Lei Municipal nº 1.205/2010 Tese de perda do objeto Afastamento Ação que visa impedir a realização de todo e qualquer evento irregular Migração de polo Impossibilidade Ainda que a jurisprudência e a doutrina pátria admitam tal pretensão a qualquer tempo, não é caso de deferi-la em favor do recorrente, pois este não reconheceu sua obrigação fiscalizatória, bem como não tomou qualquer providência para impedir a realização do evento narrado pelo Parquet Astreintes Cabimento Razoabilidade e proporcionalidade do quantum fixado Manutenção da r. sentença Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1009257-23.2018.8.26.0286; Relator (a): Osvaldo de Oliveira; Órgão Julgador: 12a Câmara de Direito Público; Foro de Itu - 3a Vara Cível; Data do Julgamento: 01/10/2019; Data de Registro: 01/10/2019). Destaquei. Diante do exposto, indefiro o pedido de migração do ente para o polo ativo. 4. Da Inversão do Ônus da Prova Quanto à inversão do ônus da prova, dispõe o Enunciado 618 do Superior Tribunal de Justiça que se aplica a inversão do ônus da prova às ações de degradação ambiental, motivo pelo qual inverto o ônus da prova, cabendo aos requeridos o encargo de provar que não praticou conduta lesiva ao meio ambiente. Contudo, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 373, §1º, do CPC, constitui técnica de distribuição dinâmica das cargas probatórias e não altera o regime legal de custeio da prova, o qual permanece disciplinado pelo art. 95 do CPC. Nos termos do referido dispositivo, "cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes". No caso concreto, a prova pericial foi requerida pelo Ministério Público e pelo réu Nivaldo Aparecido Michelato, razão pela qual a eles incumbe o adiantamento dos honorários, independentemente da inversão do ônus da prova. A técnica processual de inversão incide sobre a carga de demonstrar determinado fato, não sobre a responsabilidade inicial pelo custeio da prova, que somente é alterada em situações excepcionalmente previstas em lei ou quando houver concessão de gratuidade. 5. O processo encontra-se em ordem. Os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo estão presentes. Desta forma, declaro o processo saneado. 6. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a prova a ser produzida no processo: a) a localização exata da área ocupada por Nivaldo Aparecido Michelato; b) a correspondência da ocupação com a Matrícula nº 3.953 ou com a Matrícula nº 3.955; c) a existência de eventual sobreposição entre as áreas descritas nos registros imobiliários; d) a existência ou não de ocupação irregular de área verde pública; e) os efeitos do término da concessão de direito real de uso instituída pela Lei Municipal nº 421/1996; f) a existência e extensão dos alegados danos materiais e morais coletivos. 7. Conforme disposto no artigo 357, IV, do CPC, fica delimitada a seguinte questão de direito relevante para a decisão do mérito: a) a validade e os efeitos atuais da concessão de uso conferida ao requerido; b) a eventual caracterização de ocupação irregular de bem público; c) a responsabilidade civil do requerido Nivaldo Aparecido Michelato; d) o cabimento das indenizações postuladas pelo Ministério Público. 8. Defiro a produção de prova pericial para fins de delimitação exata da Área Área Verde IV do Jardim Primavera e a faixa de domínio da PR 160 objeto da lide, e para verificação da existência, extensão e consequências das ocupações descritas na petição inicial. Defiro, ainda, a produção de prova documental complementar e testemunhal. 9. Designe-se audiência de instrução e julgamento pela modalidade virtual tendo em vista o processo estar inserido no Juízo 100% Digital. 9.1. Devem as partes, apresentar em cartório o rol de testemunhas (com, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho) no prazo de 15 dias (art. 357, §4º), sob pena de preclusão. 9.2. No mesmo prazo, nos termos do artigo 455, § 2º, do CPC, devem informar se se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, caput, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. 9.3. Observe-se que, caso a parte ré não se comprometa a levar as testemunhas, “Cabe ao advogado da parte informar OU intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, “caput”, do CPC). Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, § 1º, do mesmo código. 10. Observe a Secretaria que, tendo sido deferido o depoimento pessoal, a parte ré, cujo depoimento se solicitou deverá ser intimada PESSOALMENTE, advertida da pena de confesso, conforme previsto no art. 385, § 1º, do CPC. 11. Quanto à realização da prova pericial, vislumbra-se a necessidade de perícia tanto para estabelecer, com exatidão, s possível local de invasão e a áres em que está se encontra, bem como para aferir o valor locativo do imóvel objeto desta ação. 11.1. Para realização da perícia para delimitação dos locais de invasão, nomeio para atuar nestes autos o Sr. Vitor Hugo Astun Dionisio, Perito Engenheiro Ambiental devidamente inscrito no CAJU. A perícia deverá estabelecer com exatidão, através da confecção da planta e mapas, a) a localização exata da construção existente, o local de invasão e a extensão da invasão atribuída ao requerido, se existentes; b) a correspondência da ocupação com a Matrícula nº 3.953 ou com a Matrícula nº 3.955; c) a identificação da área a ser recuperada mediante demolição/desfazimento de todas as intervenções e obras realizadas. 11.2. Para realização da perícia imobiliária, nomeio para atuar nestes autos a perita corretora de imóveis e avaliadora imobiliária registrada no CAJU, Fernanda Emanuele Farias Gomes. A perícia deverá apurar o valor de eventuais aluguéis referentes aos imóveis descritos na inicial durante o período desde a construção. 12. Intimem-se os Srs. Peritos para manifestarem se aceitam exercer o encargo, e, caso positivo, para que apresentem suas propostas de honorários, que serão pagos ao final pelo vencido. 13. Sem prejuízo, deverão as partes, em 05 (cinco) dias, contados a partir da intimação da presente decisão, oferecer seus quesitos, podendo, se assim desejarem, indicar assistentes técnicos. 14. Apresentada pelos senhores peritos suas propostas de honorários, sobre elas manifestem-se as partes, em 05 (cinco) dias. 15. Havendo impugnação à proposta de honorários, digam os peritos em 05 (cinco) dias. 17. Não havendo impugnação, deverão os réus que requereram a perícia efetuar o depósito dos honorários periciais da cota parte que lhes cabe, (CPC, art. 95), sob pena de preclusão do direito de produzir tal prova. 17. Aceitando os Srs. Peritos o encargo, deverão dar início a seus trabalhos e apresentar o laudo pericial em 60 dias, quando poderão levantar 50% dos honorários periciais. 18. Com a apresentação do laudo, digam as partes em 15 (quinze) dias. 18.1. Havendo pedidos de esclarecimentos, digam os peritos em 15 (quinze) dias. 18.2. Sendo prestados os esclarecimentos, expeça-se alvará para levantamento dos restantes 50% dos honorários periciais. 19. Os assistentes técnicos deverão, querendo, apresentar seus pareceres, após a intimação das partes para manifestarem sobre o laudo. Intimem-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 29 de julho de 2026. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito