0007947-87.2025.8.19.0014
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Carapebus / Quissamã- Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal na qual o Ministério Público imputa ao denunciado MATHEUS DA SILVA DE AGUIAR a conduta descrita no art. 147-B do Código Penal, com incidência da Lei 11.340/2006. Narra a peça inicial, em síntese, que, nas condições de tempo e local lá descritas, o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, causou dano emocional à vítima E.M.S., sua ex-companheira, visando a controlar suas ações, comportamentos e decisões, mediante ameaça, constrangimento e humilhação pela utilização de um machado. Acompanha a denúncia o respectivo inquérito (fls. 09/46), oriundo do registro de ocorrência de nº 130-00695/2025. Decisão de recebimento da denúncia à fl. 119. Citação à fl. 142. Resposta à acusação à fl. 151. Assentada da audiência de instrução e julgamento à fl. 213. Alegações finais do Ministério Público à fl. 265. Alegações finais da defesa à fl. 293. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inexistem preliminares a serem saneadas. Assim, passo à análise do mérito. Versa a presente demanda acerca da imputação da prática do delito descrito no art. 147-B do Código Penal. Com efeito, finda a instrução criminal, é forçoso concluir que ficou demonstrada a procedência da pretensão punitiva estatal esboçada na denúncia. O crime em tela possui a seguinte redação: Art. 147-B. Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação . Como se vê, o tipo penal prevê os verbos nucleares de causar dano emocional mediante as elementares ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação , tudo com o fim de prejudicar e perturbar o seu pleno desenvolvimento ou visar a degradar ou a controlar suas ações. No caso em tela verifica-se que a materialidade e a autoria do fato delitivo restaram comprovadas por meio dos elementos colhidos em sede policial, bem como por meio da prova oral produzida em juízo e colhida sob o crivo do contraditório, que se coaduna com o todo já informado perante a autoridade policial. Ouvida em juízo, a vítima logrou detalhar a dinâmica do crime perpetrado pelo denunciado, elucidando sobre o dano psicológico advindo do episódio de constrangimento. Segundo a vítima em audiência: que havia bens seus na casa; que tentou negociar a devolução do fogão e o réu não queria; que tentou convencer e ele disse que não ia entregar; que decidiu ir assim mesmo; que estava com o réu ameaçou; que então a depoente requereu uma medida protetiva; que acionou a guarnição para acompanhar a retirada dos bens em razão do comportamento agressivo do réu; que a guarnição disse que não podiam ir sem mandado; que a depoente foi; que o pai e o irmão já tinham colocado a geladeira na carrocinha; que quando o irmão da depoente foi conversar o réu veio com o machado avançando; que todos correram; que ele quebrou o que estava dentro da casa e depois a geladeira; que o réu disse 'sai daqui porque senão vou atingir todo mundo'; que ele já tinha demonstrado agressividade antes; que o réu já tinha esse machado na casa dele; que o réu foi escoltando todos até o lado de fora com o machado; que ligaram para a polícia e o réu começou a quebrar as coisas; que o réu disse para a polícia que se sentiu afrontado porque a depoente estava acompanhada pelo irmão e o pai; que isso afetou a depoente; que não sabia a intenção do réu; que sentiu que ele estava disposto a machucar a depoente; que a depoente tem medo porque o réu disse que se as coisas fossem quebradas a depoente sairia na dívida com ele; que o réu já tinha agredido a depoente antes com puxão de cabelo; que o réu chegou a ameaçar com cobertas porque sabe que a depoente tinha medo de ser sufocada . Com efeito, a declaração prestada em juízo ratifica o já informado em delegacia no dia dos fatos, estando harmônica com os elementos colhidos sumariamente quando do registro da ocorrência, motivo pelo qual merece total credibilidade. Soma-se ao descrito acima o depoimento da testemunha responsável pela condução das partes à delegacia, e do irmão da vítima que, ouvido na qualidade de informante, confirmou o entrevero havido entre as partes no dia do crime, quando auxiliava sua irmã na retirada dos bens do antigo domicílio do ex-casal, oportunidade na qual o denunciado, insatisfeito com a situação, deu início a ameaças verbais e por meio de gestos, com a utilização de um machado. Por tudo isso, tenho que as provas são uníssonas quanto à prática delitiva descrita no art. 147-B do Código Penal, porquanto comprovado que o acusado, nas condições de tempo e local descritas em inicial, causou dano emocional à ex-esposa visando a controlar suas ações, o que ocorreu por meio das ameaças empregadas - não só de forma gestual, mas com a utilização de um machado - humilhação e limitação do direito de ir e vir, tudo conforme os fatos detalhados na denúncia, já que a empunhadura da arma branca e a destruição de objetos pessoais do casal foram condutas aptas a demonstrar a presença das elementares do tipo penal. Ao contrário do alegado nos memoriais defensivos, todo o depoimento da vítima em juízo demonstra de forma límpida o dano emocional/psicológico advindo do episódio, mormente diante da declaração expressa da ofendida no sentido de que se sentiu atemorizada e que isso afetou a depoente; que não sabia a intenção do réu; que sentiu que ele estava disposto a machucar a depoente . No mais, ainda que a motivação do conflito tenha origem na discordância do acusado quanto à divisão de bens do ex-casal e em especial pela presença dos familiares da vítima no imóvel (irmão e genitor), fato é que a conduta do réu abarcou a ofendida, vitimando-a no contexto da violência doméstica em razão da relação existente entre os envolvidos, mormente se se considerar que os bens danificados de propósito pelo acusado são também de propriedade da vítima, circunstância que, aliada às ameaças, claramente detém a finalidade de controle de suas ações. Sobre o assunto, frisa-se que de acordo com o entendimento jurisprudencial majoritário e também compartilhado por este magistrado, a condenação pelo tipo do art. 147-B do CP não exige obrigatoriamente a existência de laudo pericial, bastando a comprovação do dano emocional aferido por meio das circunstâncias do caso (nesse sentido: TJ-PA - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: 08140632020258140401 31058030, Relator.: SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES, Data de Julgamento: 16/10/2025, 3ª Turma de Direito Penal). O dano, no caso aqui discutido, mostra-se categoricamente comprovado por meio das circunstâncias da própria prática delitiva, perpetrada por meio de invasão de domicílio, utilização de faca e reiteração de ameaças proferidas pelo acusado, resistente ao término da relação decretado pela vítima. Insta acentuar, no mais, que o comportamento típico empreendido pelo réu também se mostrou ilícito e culpável, ante a inexistência de causas excludentes da ilicitude e da culpabilidade. É como decido. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu MATHEUS DA SILVA DE AGUIAR pela prática do delito previsto no art. 147-B do Código Penal, com incidência da Lei 11.340/2006. Assim, passo à dosimetria da pena. PRIMEIRA FASE - Em observância ao art. 59 do Código Penal, verifico que, quanto à culpabilidade, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, o grau de reprovação do delito é aquele já esperado para a norma incriminadora. No mais, não há nos autos elementos para afirmar negativamente a conduta social do réu e a sua personalidade. No que diz respeito aos antecedentes, nada há a considerar (fl. 187). Não existem outras circunstâncias judiciais dignas de registro e, por isso, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, 06 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, com valor unitário no mínimo legal. SEGUNDA FASE - Presente a atenuante da confissão (art. 65, III, d do CP). Presente a circunstância agravante descrita no art. 61, II, f do CP, tendo em vista que o agente se prevaleceu da relação doméstica para o delito. As circunstâncias acima se compensam, daí porque a pena intermediária permanece inalterada, ou seja, em 06 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, com valor unitário no mínimo legal. TERCEIRA FASE - Ausente causa de diminuição ou de aumento de pena, razão pela qual fixo a PENA FINAL em 06 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, com valor unitário no mínimo legal. Deixo de analisar a detração, uma vez que, além de se tratar de matéria relativa à execução, não há nos autos informação a respeito do comportamento carcerário do réu quando do período de acautelamento, requisito para a progressão do regime. Saliente-se que não haverá qualquer prejuízo ao denunciado, pois a referida detração será melhor analisada pelo juízo da execução penal, de acordo com o artigo 66, III, c da LEP, que não foi revogado expressa ou tacitamente pela lei 12.736/12, que incluiu o parágrafo segundo no artigo 387 do CPP. O regime prisional inicial será o ABERTO, em observância ao que dispõe o art. 33, §2º, c do Código Penal, ressaltando-se que o réu é primário. Por se tratar de delito com grave ameaça cometido no âmbito familiar, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. No caso, além da restrição prevista no inciso I do art. 44 do CP, incide a Súmula nº 588 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos . Sobre a suspensão da execução, entendo que no presente caso o sursis revela-se prejudicial ao acusado, tendo em vista a curta duração da pena imposta, a ser cumprida em regime aberto, ressaltando-se que parte significativa da pena será considerada já executada em razão do tempo de preventiva a ser decotado da reprimenda final. Assim, há notória desproporcionalidade na concessão da benesse do sursis, porquanto seu prazo mínimo de duração (dois anos) será bem superior ao quantum da pena ainda a ser cumprida pelo acusado, revelando-se medida prejudicial a este. Em razão disso e por ser mais benéfico ao denunciado o cumprimento da sanção no regime estipulado, reputo inviável a suspensão condicional da pena. O réu teve a sua prisão preventiva revogada em AIJ, não tendo havido, desde então, mudança fática ou jurídica que autorize nova prisão preventiva, mormente ante o quantum de pena aplicado neste julgado. Por tudo isso, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e taxa judiciária, na forma do que dispõe o art. 804 do Código de Processo Penal. Deixo de aplicar o art. 387, inciso IV do CPP tendo em vista a ausência de pedido expresso nesse sentido. Dê-se ciência ao Ministério Público e à defesa. Com o trânsito em julgado, expeçam-se as comunicações de praxe. Anote-se para fins estatísticos e eleitorais. Após, nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se. P.I.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MATHEUS DA SILVA DE AGUIAR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIANO GOMES DA SILVA
OAB: 221926/RJ
BRUNA VITORINO ADAMI
OAB: 225803/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal na qual o Ministério Público imputa ao denunciado MATHEUS DA SILVA DE AGUIAR a conduta descrita no art. 147-B do Código Penal, com incidência da Lei 11.340/2006. Narra a peça inicial, em síntese, que, nas condições de tempo e local lá descritas, o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, causou dano emocional à vítima E.M.S., sua ex-companheira, visando a controlar suas ações, comportamentos e decisões, mediante ameaça, constrangimento e humilhação pela utilização de um machado. Acompanha a denúncia o respectivo inquérito (fls. 09/46), oriundo do registro de ocorrência de nº 130-00695/2025. Decisão de recebimento da denúncia à fl. 119. Citação à fl. 142. Resposta à acusação à fl. 151. Assentada da audiência de instrução e julgamento à fl. 213. Alegações finais do Ministério Público à fl. 265. Alegações finais da defesa à fl. 293. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inexistem preliminares a serem saneadas. Assim, passo à análise do mérito. Versa a presente demanda acerca da imputação da prática do delito descrito no art. 147-B do Código Penal. Com efeito, finda a instrução criminal, é forçoso concluir que ficou demonstrada a procedência da pretensão punitiva estatal esboçada na denúncia. O crime em tela possui a seguinte redação: Art. 147-B. Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação . Como se vê, o tipo penal prevê os verbos nucleares de causar dano emocional mediante as elementares ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação , tudo com o fim de prejudicar e perturbar o seu pleno desenvolvimento ou visar a degradar ou a controlar suas ações. No caso em tela verifica-se que a materialidade e a autoria do fato delitivo restaram comprovadas por meio dos elementos colhidos em sede policial, bem como por meio da prova oral produzida em juízo e colhida sob o crivo do contraditório, que se coaduna com o todo já informado perante a autoridade policial. Ouvida em juízo, a vítima logrou detalhar a dinâmica do crime perpetrado pelo denunciado, elucidando sobre o dano psicológico advindo do episódio de constrangimento. Segundo a vítima em audiência: que havia bens seus na casa; que tentou negociar a devolução do fogão e o réu não queria; que tentou convencer e ele disse que não ia entregar; que decidiu ir assim mesmo; que estava com o réu ameaçou; que então a depoente requereu uma medida protetiva; que acionou a guarnição para acompanhar a retirada dos bens em razão do comportamento agressivo do réu; que a guarnição disse que não podiam ir sem mandado; que a depoente foi; que o pai e o irmão já tinham colocado a geladeira na carrocinha; que quando o irmão da depoente foi conversar o réu veio com o machado avançando; que todos correram; que ele quebrou o que estava dentro da casa e depois a geladeira; que o réu disse 'sai daqui porque senão vou atingir todo mundo'; que ele já tinha demonstrado agressividade antes; que o réu já tinha esse machado na casa dele; que o réu foi escoltando todos até o lado de fora com o machado; que ligaram para a polícia e o réu começou a quebrar as coisas; que o réu disse para a polícia que se sentiu afrontado porque a depoente estava acompanhada pelo irmão e o pai; que isso afetou a depoente; que não sabia a intenção do réu; que sentiu que ele estava disposto a machucar a depoente; que a depoente tem medo porque o réu disse que se as coisas fossem quebradas a depoente sairia na dívida com ele; que o réu já tinha agredido a depoente antes com puxão de cabelo; que o réu chegou a ameaçar com cobertas porque sabe que a depoente tinha medo de ser sufocada . Com efeito, a declaração prestada em juízo ratifica o já informado em delegacia no dia dos fatos, estando harmônica com os elementos colhidos sumariamente quando do registro da ocorrência, motivo pelo qual merece total credibilidade. Soma-se ao descrito acima o depoimento da testemunha responsável pela condução das partes à delegacia, e do irmão da vítima que, ouvido na qualidade de informante, confirmou o entrevero havido entre as partes no dia do crime, quando auxiliava sua irmã na retirada dos bens do antigo domicílio do ex-casal, oportunidade na qual o denunciado, insatisfeito com a situação, deu início a ameaças verbais e por meio de gestos, com a utilização de um machado. Por tudo isso, tenho que as provas são uníssonas quanto à prática delitiva descrita no art. 147-B do Código Penal, porquanto comprovado que o acusado, nas condições de tempo e local descritas em inicial, causou dano emocional à ex-esposa visando a controlar suas ações, o que ocorreu por meio das ameaças empregadas - não só de forma gestual, mas com a utilização de um machado - humilhação e limitação do direito de ir e vir, tudo conforme os fatos detalhados na denúncia, já que a empunhadura da arma branca e a destruição de objetos pessoais do casal foram condutas aptas a demonstrar a presença das elementares do tipo penal. Ao contrário do alegado nos memoriais defensivos, todo o depoimento da vítima em juízo demonstra de forma límpida o dano emocional/psicológico advindo do episódio, mormente diante da declaração expressa da ofendida no sentido de que se sentiu atemorizada e que isso afetou a depoente; que não sabia a intenção do réu; que sentiu que ele estava disposto a machucar a depoente . No mais, ainda que a motivação do conflito tenha origem na discordância do acusado quanto à divisão de bens do ex-casal e em especial pela presença dos familiares da vítima no imóvel (irmão e genitor), fato é que a conduta do réu abarcou a ofendida, vitimando-a no contexto da violência doméstica em razão da relação existente entre os envolvidos, mormente se se considerar que os bens danificados de propósito pelo acusado são também de propriedade da vítima, circunstância que, aliada às ameaças, claramente detém a finalidade de controle de suas ações. Sobre o assunto, frisa-se que de acordo com o entendimento jurisprudencial majoritário e também compartilhado por este magistrado, a condenação pelo tipo do art. 147-B do CP não exige obrigatoriamente a existência de laudo pericial, bastando a comprovação do dano emocional aferido por meio das circunstâncias do caso (nesse sentido: TJ-PA - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: 08140632020258140401 31058030, Relator.: SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES, Data de Julgamento: 16/10/2025, 3ª Turma de Direito Penal). O dano, no caso aqui discutido, mostra-se categoricamente comprovado por meio das circunstâncias da própria prática delitiva, perpetrada por meio de invasão de domicílio, utilização de faca e reiteração de ameaças proferidas pelo acusado, resistente ao término da relação decretado pela vítima. Insta acentuar, no mais, que o comportamento típico empreendido pelo réu também se mostrou ilícito e culpável, ante a inexistência de causas excludentes da ilicitude e da culpabilidade. É como decido. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu MATHEUS DA SILVA DE AGUIAR pela prática do delito previsto no art. 147-B do Código Penal, com incidência da Lei 11.340/2006. Assim, passo à dosimetria da pena. PRIMEIRA FASE - Em observância ao art. 59 do Código Penal, verifico que, quanto à culpabilidade, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, o grau de reprovação do delito é aquele já esperado para a norma incriminadora. No mais, não há nos autos elementos para afirmar negativamente a conduta social do réu e a sua personalidade. No que diz respeito aos antecedentes, nada há a considerar (fl. 187). Não existem outras circunstâncias judiciais dignas de registro e, por isso, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, 06 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, com valor unitário no mínimo legal. SEGUNDA FASE - Presente a atenuante da confissão (art. 65, III, d do CP). Presente a circunstância agravante descrita no art. 61, II, f do CP, tendo em vista que o agente se prevaleceu da relação doméstica para o delito. As circunstâncias acima se compensam, daí porque a pena intermediária permanece inalterada, ou seja, em 06 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, com valor unitário no mínimo legal. TERCEIRA FASE - Ausente causa de diminuição ou de aumento de pena, razão pela qual fixo a PENA FINAL em 06 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, com valor unitário no mínimo legal. Deixo de analisar a detração, uma vez que, além de se tratar de matéria relativa à execução, não há nos autos informação a respeito do comportamento carcerário do réu quando do período de acautelamento, requisito para a progressão do regime. Saliente-se que não haverá qualquer prejuízo ao denunciado, pois a referida detração será melhor analisada pelo juízo da execução penal, de acordo com o artigo 66, III, c da LEP, que não foi revogado expressa ou tacitamente pela lei 12.736/12, que incluiu o parágrafo segundo no artigo 387 do CPP. O regime prisional inicial será o ABERTO, em observância ao que dispõe o art. 33, §2º, c do Código Penal, ressaltando-se que o réu é primário. Por se tratar de delito com grave ameaça cometido no âmbito familiar, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. No caso, além da restrição prevista no inciso I do art. 44 do CP, incide a Súmula nº 588 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos . Sobre a suspensão da execução, entendo que no presente caso o sursis revela-se prejudicial ao acusado, tendo em vista a curta duração da pena imposta, a ser cumprida em regime aberto, ressaltando-se que parte significativa da pena será considerada já executada em razão do tempo de preventiva a ser decotado da reprimenda final. Assim, há notória desproporcionalidade na concessão da benesse do sursis, porquanto seu prazo mínimo de duração (dois anos) será bem superior ao quantum da pena ainda a ser cumprida pelo acusado, revelando-se medida prejudicial a este. Em razão disso e por ser mais benéfico ao denunciado o cumprimento da sanção no regime estipulado, reputo inviável a suspensão condicional da pena. O réu teve a sua prisão preventiva revogada em AIJ, não tendo havido, desde então, mudança fática ou jurídica que autorize nova prisão preventiva, mormente ante o quantum de pena aplicado neste julgado. Por tudo isso, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e taxa judiciária, na forma do que dispõe o art. 804 do Código de Processo Penal. Deixo de aplicar o art. 387, inciso IV do CPP tendo em vista a ausência de pedido expresso nesse sentido. Dê-se ciência ao Ministério Público e à defesa. Com o trânsito em julgado, expeçam-se as comunicações de praxe. Anote-se para fins estatísticos e eleitorais. Após, nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se. P.I.