0007945-37.2023.8.19.0031
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Maricá- Cartório do Juizado Especial Adj. Crim. e Vio.dom.
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público em face de RUY SADAO DE MELO SHIMIZU, pela suposta prática do delito tipificado no art. 129, § 19 do Código Penal, com incidência dos artigos 5º e 7º da Lei nº 11.340/06, cujos fatos assim estão narrados na Denúncia (id. 3/6): No dia 08 de março de 2022, por volta de 19h30, na Rua dos Ipês, 15- Centro, nesta cidade, o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, ofendeu a integridade física de sua então companheira, AMANDA SOARES SILVA, provocando-lhe as lesões corporais descritas no laudo de exame de corpo de delito de index 09. De acordo com os autos, denunciado e vítima era companheiros há treze anos, tendo dois filhos em comum. No dia dos fatos, o denunciado trancou as portas de casa e pegou a bolsa da vítima para verificar seu celular. Diante da resistência da vítima, o acusado a puxou pelos cabelos e passou a lhe dar socos no rosto. A vítima conseguiu se desvencilhar e foi para o DPO do Centro de Maricá, onde pediu ajuda, e os policiais a conduziram ao Hospital Conde Modesto para atendimento. Disso resulta dizer que, de forma livre e consciente, atuando finalisticamente e sem o respaldo de quaisquer excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, o denunciado praticou a conduta tipificada no art. 129, §9º, do Código Penal, com incidência dos artigos 5º e 7º da Lei 11.340/06, devendo restar incurso nas penas previstas para tais infrações penais. A Denúncia (id. 2/5) vem acompanhada do procedimento policial Nº 082-01732/2022 da 82ª Delegacia de Polícia, destacando-se as seguintes peças: Registro de Ocorrência (id. 10/11); termos de declaração (id. 12/13); laudo de exame de corpo delito de lesão corporal da vítima (id. 19/20). Decisão que recebeu a denúncia (id.24). Citação positiva do acusado (id. 30). Resposta a acusação promovida pela Defensoria Pública, requerendo gratuidade de justiça e a alegando ausência de autoria e materialidade (id. 38). Decisão que manteve o recebimento da denúncia (id. 40/41). Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 25 de novembro de 2024, ocasião em que se fez presente o acusado, assistido pelo nobilíssimo Defensor Público e presente a vítima, acompanhada do Defensor Público Tabelar. Aberta a audiência, a vítima foi ouvida, conforme termo em apartado. Pela Defensoria Pública foi dito que: requer a designação de nova data para interrogatório do réu, uma vez que o réu constituiu um patrono, sendo certo que o mesmo está internado. Pela assistência da vítima foi dito que: requer deferimento das medidas protetivas de urgência formuladas em delegacia constantes no id. 07 no processo eletrônico. Pelo MP foi dito que: requer que seja certificado pelo cartório se há medidas protetivas vigentes, em seguida vista dos autos, inclusive para pesquisar junto a delegacia se há IP instaurado para apurar a tentativa de estupro alegado pela vítima em seu depoimento. (id. 127/128). Decisão que deferiu medidas protetivas de urgência e decretou o afastamento do lar (id. 169/170) Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 26 de janeiro de 2026, ocasião em que se fez presente o acusado, assistido pelo seu defensor. Aberta a audiência, o réu foi ouvido e foi requerido pela defesa prazo para juntar documentos. (id. 251/252). Alegações finais apresentadas pelo Ministério Público, pugnando pela procedência da pretensão punitiva estatal, para condenar o réu nas sanções previstas na inicial acusatória (id. 280/281). Alegações finais apresentadas pela defesa, requerendo a absolvição do acusado por por insuficiência de provas e pela fragilidade e contradições, alega perseguição e má-fé processual ao pedir afastamento do lar, alegando vulnerabilidade (id. 299/308). FAC (id. 328) É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público em face de RUY SADAO DE MELO SHIMIZU pela suposta prática do delito tipificado no art. art. 129, §9º, do Código Penal, com incidência dos artigos 5º e 7º da Lei 11.340/06, em razão do que consta na denúncia de id. 02/06. Não há preliminares a serem analisadas. Presentes as condições para o regular exercício da ação penal, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo a examinar diretamente o mérito da imputação. Inicialmente, verifico que a materialidade e autoria se encontram estampadas nos autos por força do: Registro de Ocorrência (id. 10/11); termos de declaração (id. 12/13); laudo de exame de corpo delito de lesão corporal da vítima (id. 19/20). Realizada a prova oral em Juízo e sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, temos os seguintes depoimentos prestados em Juízo, salientando-se que não se trata de transcrição ipsi litteris: Em juízo, a vítima Amanda Soares Silva, declarou: Que já estava separada do réu; que o réu já a havia agredido outras vezes; que estava na rua; que não tinha onde ficar; que estava na rua porque o réu se recusava a sair da casa; que o réu se aproveitou disso e ligou chamando-a para ir até a casa para conversar, dizendo que entrariam em acordo para ela ficar na casa com as crianças; que estava na rua e as poucas roupas que o réu tinha deixado pegar estavam em sacos de lixo; que, por acreditar no que o réu falou e por estar na rua, foi até a residência para conversar e resolver; que ao chegar não era isso e o réu começou a agredi-la; que o réu a trancou dentro de casa; que não conseguia sair; que o réu a agrediu; que começou a gritar socorro para os vizinhos; que, com muito sacrifício, conseguiu escapar do réu; que saiu correndo pelo condomínio, pela BR e atravessou a pista correndo; que foi ao DPO da entrada; que os policiais a socorreram; que os policiais tentaram pegar o réu mas não conseguiram; que o réu ficou foragido durante o período que orientaram para que não fosse preso; que foi levada à delegacia pelos policiais; que depois encaminhada para exame de corpo de delito em Niterói; que passou a fazer o acompanhamento pela Casa da Mulher; que o réu se encontra na residência e se recusa a sair; que ficou com as crianças e está morando em um cômodo com um banheiro; que o réu não paga pensão e segue recusando-se a deixar o imóvel; que depois de o réu trancá-la na casa ele tentou ter relação sexual de maneira forçada; que começou uma luta corporal com o réu; que o réu a rasgou toda; que começou uma luta corporal com réu; que conseguiu sair; que com muita dificuldade conseguiu abrir a porta e sair correndo; que foi pela rua do condomínio; que saiu pela rua; que não conseguiu nem atravessar a passarela; que atravessou a pista correndo; que foi para o DPO que tem na entrada da avenida para pedir socorro; que eles a socorreram; que eles a levaram paro o hospital; que quando estavam na casa o réu a trancou; que o réu não tentou pegar sua bolsa ou celular; que o réu só tentou abusar sexualmente de maneira forçada (...); que acredita que estava narrando outro dia porque tem vários boletins de ocorrência; que acredita que esse boletim de ocorrência seja o mais grave pois o réu desferiu um soco em seu olho; que teve uma audiência com urgência; que foi até a audiência com o olho machucado; que acredita que estava narrando outra ocorrência porque houveram várias; que sobre o dia narrado na denúncia se lembra do réu a agredindo e xingando; que o réu xingou e falou muitas coisas; que se lembra de ligar para uma amiga quando o réu começou a trancar as portas nesse dia; que lembra de ligar para uma vizinha do condomínio e pedir socorro; que disse à vizinha que achava que o réu faria algo com ela porque ele trancou as portas; que, se não estiver enganada, esse foi o dia em que a viatura foi lá; que pediu socorro para a vizinha; que viu o réu trancando as portas; que conseguiu ligar para a vizinha para ela acionar a polícia; que o réu pegou seu telefone mas deu tempo e a vizinha conseguiu; que a vizinha ligou e a polícia foi até lá; que foi nesse dia que o réu pegou o celular; que foi nesse dia que o réu foi pegar o celular na bolsa; que nesse dia o réu deu puxões de cabelo e tapas; que esse dia não foi o dia do soco no olho; que o dia do soco foi outro; que nesse dia o réu deu bastante tapas na cara e o puxão de cabelo; que não se recorda se foi para o IML para fazer um exame; que não está conseguindo se lembrar muito; que se lembra melhor da vez em que o réu a machucou muito e estourou as veias de sua vista, da agressão grave; que conseguiu lembrar que ficou com um corte no lábio inferior; que o dia do corte na boca é diferente do dia do machucado no olho; que foi levada ao hospital pelos policiais; que o réu queria pegar seu telefone para que ela não ligasse para a polícia para pedir socorro; que conseguiu falar com a vizinha; que a vizinha conseguiu ligar para a polícia; que quando a polícia chegou o réu já a havia agredido e não adiantou muito; que na época desses fatos ainda moravam na mesma casa mas acha que já estavam separados de corpos; que só estavam na mesma casa porque o réu se recusava a sair; que estava com as crianças pequenas e não tinha para onde ir; que o réu se recusava o tempo todo a sair; que até hoje o réu não saiu; que teve que sair com as crianças pequenas; que casa é deles; que construíram a casa juntos; que o réu já tinha o terreno; que construíram o imóvel juntos; que o imóvel tem dois andares; que ficou sabendo que o réu alugou embaixo e está morando só em cima; que também compraram o carro juntos; que vendeu uma casa que tinha Itaboraí para juntar e comprar o carro; que o réu ficou com o carro também; que ficou sem nada; que não conseguiu pegar nem a roupa do corpo porque o réu não deixou; que saiu só com o que conseguiu pegar com um saco de lixo; que suas roupas estão lá e o réu não a deixou pegar; que está morando de aluguel no Boqueirão; que mora em uma kitnet, em um cômodo com um banheiro e com as crianças; que vive com um salário mínimo; que o réu não paga pensão mas o colocou na justiça e está esperando só até a audiência; que foi na delegacia registrar o outro fato; que já foi várias vezes na delegacia. O réu RUY SADAO DE MELO SHIMIZU, em seu interrogatório, disse: Que não causou ofensa à integridade física da vítima; que a vítima foi procurá-lo para subtrair recursos, como em outras ocasiões; que nessa ocasião a vítima estava muito mais agressiva; que havia gasto dinheiro por ser aniversário do filho e a vítima sabia; que a vítima entendeu que ele tinha dinheiro e poderia dar a ela; que a vítima andava com um policial militar, atual marido dela, e com a amiga Dani, também policial militar, então já estava com o modus operandi agressivo; que nada do que foi narrado na denúncia é verdade; que, em relação às trancas da porta, as portas são de vidro e não teria como; que nunca nem colocou a mão no celular da vítima; que se a vítima se machucou nesse dia foi por conta dela; que soube posteriormente que a vítima se machucou porque ela saiu anunciando; que na realidade já sabia que a vítima queria fazer algo em relação a isso porque ela já havia pedido medida protetiva e, ainda assim, foi à casa dele por umas quatro ou cinco vezes; que várias vezes a vítima o agrediu e sempre querendo subtrair dinheiro, inclusive para pagar uma traficante de anabolizantes que ela usa; que a vítima ficou com raiva porque ele registrou ocorrência de abandono de incapaz no dia em que ela saiu para beber com a amiga Dani, policial militar; que nessa data a vítima já tinha ciência do registro de ocorrência em relação ao abandono de incapaz das duas crianças; que saiu para trabalhar e ao invés de ficar com as crianças a vítima saiu com essa Dani para beber; que fez a ocorrência e pegou as provas; que vai anexar as provas no processo; que a vítima simulou as lesões corporais por estar com raiva, em razão de desavenças financeiras e do registro de ocorrência relacionado a abandono de incapaz; que a vítima estava com raiva também porque ele estava ameaçando registrar uma ocorrência de abandono porque ela estava levando seus filhos para um parente dela que era pedófilo; que há pouco tempo atrás esse parente se suicidou; que esse parente é o Moisés da Piscina de Rio Bonito; que esse parente é tio da vítima; que vende piscina para o concorrente do tio da vítima; que os funcionários desse concorrente que trabalhavam para o tio da vítima disseram para que não levasse os filhos para lá porque ele era pedófilo; que constantemente falava que não queria mas a vítima sempre levava; que nunca registrou a ocorrência; que o tio da vítima matou a mãe e a garota que ele estuprava e depois se suicidou; que isso saiu em todos os jornais; que no dia em que o tio da vítima se suicidou estava com a filha almoçando e ela teve uma reação muito agressiva; que a filha postou xingando o tio da vítima de vários nomes absurdos; que depois, ao conversar com a filha ela relatou que o tio da vítima fez ato libidinoso verbal; que a filha da vítima não confirmou que teve conjunção carnal, mas teve verbal; que não fez essa ocorrência até hoje; que no dia 8 de março a vítima foi até sua residência, como já tinha ocorrido outras quatro vezes, mesmo havendo medida protetiva; que nesse momento houve discussões, mas não briga física; que a vítima declarou para o Ministério Público que ia até ele para receber dívida que ele havia feito com o cartão de crédito dela; que até essa data a vítima nunca teve cartão de crédito; que há pouco tempo esteve no hospital para ver o filho e a vítima chamou o marido que é policial militar; que a vítima falou que se ela quisesse iria mandar dar pelo menos uma coça nele; que sabe que a vítima é muito mentirosa; que naquele dia o marido da vítima pegou a viatura e, ao invés de fazer o que tinha que fazer, desviou a viatura, foi até o hospital com o objetivo de intimidá-lo; que não sabe o quanto a vítima consegue induzir o marido a fazer algo contra ele; que sabe que a vítima é mentirosa e dissimulada; que o filho foi parar no hospital por abandono também; que a vítima deixou seu filho na piscina sozinho; que o filho acabou tendo que tirar um órgão nesse dia do hospital; que esse já é o modus operandi da vítima; que vai apresentar os documentos; que os conflitos com a vítima sempre foram por causa disso; que dentro da vigência da medida protetiva a vítima já chegou e o agrediu; que a vítima sempre o agredia querendo recurso; que a vítima chegou a desferir um tapa e tem o depoimento de uma testemunha. A autoria delitiva emerge do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório. Em juízo, a vítima confirmou ter sido agredida pelo acusado no contexto de reiterados episódios de violência doméstica ocorridos após o término do relacionamento. Relatou que foi atraída à residência pelo réu sob o pretexto de conversarem acerca da situação familiar, oportunidade em que foi trancada no imóvel, impedida de sair e submetida a agressões físicas, conseguindo escapar apenas após intensa luta corporal e pedido de socorro a terceiros. O relato judicial mostrou-se firme quanto à ocorrência da violência, ainda que a ofendida tenha demonstrado dificuldade em individualizar com precisão cada uma das agressões sofridas ao longo do histórico de conflitos mantido com o acusado. A alegada imprecisão quanto à dinâmica exata dos fatos narrados na denúncia não compromete a credibilidade do depoimento judicial. Ao contrário, a própria vítima esclareceu que houve diversos episódios de violência, boletins de ocorrência e intervenções policiais, circunstância capaz de explicar eventual confusão quanto à correspondência entre determinada lesão e um episódio específico. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, marcados pela continuidade das agressões e pela repetição de situações traumáticas, não se exige da vítima rememoração absolutamente linear e cronológica de todos os acontecimentos, sobretudo quando transcorrido lapso temporal considerável entre os fatos e a audiência de instrução. Cumpre destacar que a vítima não negou as agressões sofridas. Ao contrário, afirmou recordar-se de que o acusado a agredia, xingava, trancava as portas da residência, puxava seus cabelos e desferia tapas em seu rosto. Esclareceu, ainda, que as lesões descritas nos autos decorreram de episódios de violência perpetrados pelo acusado, embora não pudesse afirmar com absoluta segurança se o ferimento no olho e o corte no lábio ocorreram exatamente na mesma ocasião descrita na denúncia. Tal circunstância não representa retratação, mas mera dificuldade de reconstituição minuciosa de fatos múltiplos e semelhantes ocorridos dentro de um contexto continuado de violência doméstica. O depoimento judicial da ofendida encontra relevante elemento de corroboração no laudo de exame de corpo de delito, que constatou equimose violácea em região orbitária esquerda e ferida contusa em lábio inferior. As lesões identificadas pelo perito oficial revelam compatibilidade com agressões físicas dirigidas à região da face, conferindo suporte objetivo à narrativa de violência apresentada pela vítima. Trata-se de elemento probatório produzido regularmente nos autos e submetido ao contraditório, afastando a hipótese de condenação fundada exclusivamente em declarações prestadas na fase inquisitorial. Nos crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima tem especial relevância e pode embasar o édito condenatório, uma vez que não teria motivo para falsamente lhe imputar a prática de um crime, sendo prova que ainda é corroborada pelos demais elementos que se extraem dos autos. Tal entendimento alinha-se à jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça. Confira-se, nesse sentido: HABEAS CORPUS. PENAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE SERIEDADE DA AMEAÇA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CRIME PRATICADO NA PRESENÇA DE FILHO MENOR DE IDADE. MOTIVAÇÃO. CIÚME EXCESSIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher. 2. A pretensão de absolvição do Paciente por ausência de provas ou por ausência de seriedade na ameaça exigiria aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, com o objetivo de elidir as conclusões das instâncias ordinárias acerca da dinâmica dos fatos, o que não é possível nos limites estreitos do habeas corpus. 3. É adequada a valoração negativa da culpabilidade do agente que pratica o crime na presença de seu filho menor de idade, bem como a avaliação negativa da motivação consistente em ciúme excessivo nutrido pelo agressor. 4. Ordem denegada. (HC n. 461.478/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 12/12/2018.) Por outro lado, a versão apresentada pelo acusado mostrou-se isolada e desprovida de amparo probatório. A tese de que a vítima teria simulado as lesões em razão de disputas patrimoniais e desavenças familiares não encontrou qualquer confirmação nos autos, permanecendo restrita às alegações defensivas. Não se revela plausível que lesões objetivamente constatadas por exame pericial oficial decorram de mera fabricação da ofendida, sem que exista qualquer elemento concreto apto a sustentar tal narrativa. Dessa forma, considerando a coerência substancial do depoimento judicial da vítima quanto à existência das agressões, a explicação plausível para as divergências pontuais referentes à cronologia dos acontecimentos, bem como a firme confirmação da materialidade pelo laudo pericial, conclui-se que a prova produzida em juízo é suficiente para demonstrar que o acusado ofendeu a integridade física da ofendida no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, impondo-se a condenação nos termos da denúncia. O crime foi cometido contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, em claro contexto de violência doméstica e familiar, considerando o grau de afinidade entre a vítima e o réu, tendo em vista que este era seu ex-cônjuge, o que configura o âmbito doméstico que, por sua vez, atrai a aplicação dos ditames da Lei n.º 11.340/2006 ao presente caso. Assim, está clara a prática do delito tipificado no art. 129, § 9 do Código Penal, que vigia em 2015, sob a égide da Lei nº 11.340/06, ao ofender a integridade corporal, por meio de socos, tapas e empurrões. Pelo que, o fato é típico e ilícito. Ante o exposto, com fulcro no artigo 387 do CPP, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado RUY SADAO DE MELO SHIMIZU pela prática do delito tipificado no artigo 129, §9, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06. Passo à dosimetria da pena, bastante para a reprovação e prevenção do crime, consoante o método trifásico previsto no art. 68. do CP. Na análise da pena base, em atenção às diretrizes do artigo 68 do Código Penal e pelo exame das circunstâncias judiciais delineadas no artigo 59 do mesmo diploma legal, verifico que não constam maus antecedentes na FAC do acusado e seu esclarecimento (id. 328), de modo que é primário. A culpabilidade do réu é normal do tipo. Além disso, não há informações suficientes para inferir negativa a conduta social; a personalidade do agente não há como ser contrarrazoada; os motivos do crime não são específicos; as consequências do crime esgotam-se no próprio tipo e conduta do agente; e, por fim, não é possível valorar o comportamento da vítima em prejuízo ao réu. Desta forma, na primeira fase do processo dosimétrico, fixo a pena-base no patamar mínimo de 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO. Na segunda fase do processo dosimétrico, verifico a incidência da agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal, uma vez que o crime foi praticado prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica, razão pela qual elevo a pena intermediária para 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO. Na terceira fase da dosimetria da pena, não se verificam causas legais de aumento ou diminuição. Por isso, MANTENHO A REPRIMENDA DEFINITIVA EM 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO. Considerando a gravidade dos fatos apurados nestes autos, a dinâmica de violência reconhecida em sentença e a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da ofendida, reputa-se necessária a MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS ANTERIORMENTE DEFERIDAS. As circunstâncias do caso evidenciam a persistência de situação de risco incompatível, neste momento, com a revogação das cautelas estabelecidas. No que se refere aos filhos em comum, impõe-se limitar o alcance das medidas protetivas, uma vez que a violência reconhecida nesta ação penal foi dirigida à ofendida, não havendo demonstração de que os descendentes tenham sido vítimas diretas das agressões ou se encontrado em situação concreta de risco decorrente da conduta apurada. Eventuais controvérsias envolvendo guarda, convivência familiar, visitas ou exercício do poder familiar devem ser discutidas e solucionadas pelas vias processuais próprias, perante o juízo competente, observando-se o melhor interesse das crianças e adolescentes envolvidos. Por outro lado, impõe-se a REVOGAÇÃO DA MEDIDA DE AFASTAMENTO DO LAR deferida às fls. 169/170, posteriormente devolvida com dúvida às fls. 178/179. Com efeito, os fatos objeto da presente ação remontam ao ano de 2022, tendo transcorrido lapso temporal significativo desde sua ocorrência, circunstância que esvazia a utilidade prática da providência anteriormente determinada. Soma-se a isso o fato de que a documentação posteriormente acostada pela defesa suscitou fundada controvérsia acerca da titularidade do imóvel, gerando dúvida relevante quanto à alegada copropriedade sustentada pela ofendida. Nessa perspectiva, a manutenção da medida implicaria indevida incursão deste juízo criminal em matéria de natureza patrimonial e possessória que extrapola os limites da presente ação penal. Assim, sem prejuízo da manutenção das demais medidas protetivas, a questão referente à posse, propriedade, uso e eventual partilha do imóvel deverá ser apreciada pelo juízo competente, em procedimento próprio, onde será possível ampla dilação probatória e adequada análise dos direitos patrimoniais das partes. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, haja vista o disposto no artigo 44, I, do Código Penal, e no enunciado da Súmula nº 588 do STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Incabível, ainda, a substituição por pena de multa, ante a vedação disposta no artigo 17 da Lei n. 11.340/06. Considerando que a pena fixada não ultrapassa o limite máximo legal de 2 (dois) anos previsto no artigo 77 do Código Penal, é cabível a suspensão condicional da pena, razão pela qual CONCEDO o sursis, desde que seguidas as seguintes condições: 1- Comparecer bimestralmente no cartório deste juizado para informar e justificar suas atividades, sempre até o décimo dia de cada mês; 2- Obrigação de comunicar qualquer alteração do seu local de residência; 3- Comparecimento a programas de recuperação e reeducação para autores de violência doméstica, nos moldes da Resolução 124/2022 do CNJ, conforme o que dispõe o artigo 152, parágrafo único, da Lei de Execuções Penais, com acompanhamento e relatórios periódicos. A alteração legislativa promovida pela lei nº 12.736/12 (artigo 387, §§ 1º e 2º do CPP), no presente caso, não implica em mudança do regime de cumprimento de pena aplicado pelo critério da detração penal, tendo em vista a aplicação do regime mais brando previsto em lei. A situação revela violência doméstica e familiar com risco atual de reiteração, exigindo resposta estatal imediata para proteger a integridade física e psíquica da mulher e interromper o ciclo de violência. Trata-se de fenômeno estrutural de gênero, reproduzido por assimetrias históricas de poder e padrões de masculinidade violentos; a resposta penal exclusivamente retributiva é insuficiente para prevenir novas agressões. O grupo reflexivo é necessário porque atua na raiz da conduta, uma vez que promove responsabilização crítica, revisa crenças que sustentam o controle e a agressividade, desenvolve habilidades de resolução não violenta de conflitos e estabelece compromissos verificáveis de não repetição, sob acompanhamento técnico e controle judicial por relatórios, providência mais efetiva e menos gravosa que medidas puramente proibitivas. A medida é juridicamente cabível, adequada e necessária. A Constituição da República preconiza a dignidade da pessoa humana, a igualdade entre homens e mulheres e o dever de o Estado criar mecanismos para coibir a violência no âmbito familiar (arts. 1º, III; 5º, I; 226, § 8º), além de orientar a promoção do bem de todos (art. 3º, IV). No plano convencional, a Convenção de Belém do Pará determina prevenir, punir e erradicar a violência e modificar padrões socioculturais por programas educativos (arts. 7º e 8º, b), e a CEDAW (Decreto 4.377/2002) impõe medidas apropriadas para eliminar discriminação e alterar estereótipos de gênero, compromissos que legitimam intervenções educativo-reflexivas com autores. A Lei Maria da Penha autoriza, como medidas protetivas, o comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação e o acompanhamento psicossocial individual e/ou em grupo (art. 22, VI e VII). Em complementaridade executória, a LEP permite atribuir atividades educativas e, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, determinar o comparecimento obrigatório a programas de recuperação e reeducação (art. 152, parágrafo único), assegurando execução acompanhada por relatórios e comunicação de faltas (arts. 151 a 153). No âmbito da política judiciária, a Resolução CNJ nº 254/2018 institui a Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres no Poder Judiciário, e a Recomendação CNJ nº 124/2022 orienta a implantação e manutenção de grupos reflexivos com metodologia participativa, triagem técnica, registro e avaliação continuada e duração mínima adequada ao protocolo técnico. Em convergência, o Enunciado Criminal nº 29 do TJRJ recomenda, para casos de violência doméstica, a preferência por medidas socioeducativas (acompanhamento psicossocial e palestras) voltadas à reeducação do infrator. No plano local, a Lei Municipal de Maricá nº 3.359/2023 prevê programa específico com rede intersetorial, portas de entrada, gestão municipal e cadastro de autores, inclusive com imposição por decisão judicial, viabilizando execução imediata e monitoramento. À vista desse conjunto constitucional, convencional, legal e institucional, a frequência ao grupo reflexivo é medida necessária, proporcional e individualizada: incide sobre fatores comportamentais que alimentam a violência, reduz o risco de revitimização, permite controle judicial e materializa o dever estatal de coibir a violência familiar. Sendo a resposta meramente repressiva insuficiente, a imposição da medida se impõe para proteção efetiva da vítima e prevenção específica de novas agressões. Em caso de revogação do sursis, fixo o REGIME ABERTO para o início do cumprimento da pena de detenção, que entendo necessário e suficiente à reprovação e prevenção do injusto, nos termos do art. 33, caput e §§1º, c, 2º, c e 3º do Código Penal. Considerando que o réu se encontra solto, defiro-lhe o direito de recorrer em liberdade, na forma do artigo 387, §1º, do CPP. O requerimento de gratuidade de justiça será analisado posteriormente, na fase da execução. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao TRE-RJ para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal. Comunique-se o resultado do processo ao IFP-RJ, ao Instituto Nacional de Identificação - INI e ao Distribuidor para que a condenação passe a constar dos registros próprios. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Intime-se o réu presencialmente. Comunique-se o teor desta decisão à vítima, nos termos do artigo 201, § 2º, do CPP, e do artigo 21 da Lei nº 11.340/06. P. Registrada digitalmente
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu RUY SADAO DE MELO SHIMIZU
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MATHEUS BARBOSA DOS ANJOS
OAB: 265851/RJ
DEFENSOR PÚBLICO TABELAR
OAB: TJ000003/RJ
JOAO BATISTA LATGE KWAMME
OAB: 54771/RJ
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Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público em face de RUY SADAO DE MELO SHIMIZU, pela suposta prática do delito tipificado no art. 129, § 19 do Código Penal, com incidência dos artigos 5º e 7º da Lei nº 11.340/06, cujos fatos assim estão narrados na Denúncia (id. 3/6): No dia 08 de março de 2022, por volta de 19h30, na Rua dos Ipês, 15- Centro, nesta cidade, o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, ofendeu a integridade física de sua então companheira, AMANDA SOARES SILVA, provocando-lhe as lesões corporais descritas no laudo de exame de corpo de delito de index 09. De acordo com os autos, denunciado e vítima era companheiros há treze anos, tendo dois filhos em comum. No dia dos fatos, o denunciado trancou as portas de casa e pegou a bolsa da vítima para verificar seu celular. Diante da resistência da vítima, o acusado a puxou pelos cabelos e passou a lhe dar socos no rosto. A vítima conseguiu se desvencilhar e foi para o DPO do Centro de Maricá, onde pediu ajuda, e os policiais a conduziram ao Hospital Conde Modesto para atendimento. Disso resulta dizer que, de forma livre e consciente, atuando finalisticamente e sem o respaldo de quaisquer excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, o denunciado praticou a conduta tipificada no art. 129, §9º, do Código Penal, com incidência dos artigos 5º e 7º da Lei 11.340/06, devendo restar incurso nas penas previstas para tais infrações penais. A Denúncia (id. 2/5) vem acompanhada do procedimento policial Nº 082-01732/2022 da 82ª Delegacia de Polícia, destacando-se as seguintes peças: Registro de Ocorrência (id. 10/11); termos de declaração (id. 12/13); laudo de exame de corpo delito de lesão corporal da vítima (id. 19/20). Decisão que recebeu a denúncia (id.24). Citação positiva do acusado (id. 30). Resposta a acusação promovida pela Defensoria Pública, requerendo gratuidade de justiça e a alegando ausência de autoria e materialidade (id. 38). Decisão que manteve o recebimento da denúncia (id. 40/41). Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 25 de novembro de 2024, ocasião em que se fez presente o acusado, assistido pelo nobilíssimo Defensor Público e presente a vítima, acompanhada do Defensor Público Tabelar. Aberta a audiência, a vítima foi ouvida, conforme termo em apartado. Pela Defensoria Pública foi dito que: requer a designação de nova data para interrogatório do réu, uma vez que o réu constituiu um patrono, sendo certo que o mesmo está internado. Pela assistência da vítima foi dito que: requer deferimento das medidas protetivas de urgência formuladas em delegacia constantes no id. 07 no processo eletrônico. Pelo MP foi dito que: requer que seja certificado pelo cartório se há medidas protetivas vigentes, em seguida vista dos autos, inclusive para pesquisar junto a delegacia se há IP instaurado para apurar a tentativa de estupro alegado pela vítima em seu depoimento. (id. 127/128). Decisão que deferiu medidas protetivas de urgência e decretou o afastamento do lar (id. 169/170) Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 26 de janeiro de 2026, ocasião em que se fez presente o acusado, assistido pelo seu defensor. Aberta a audiência, o réu foi ouvido e foi requerido pela defesa prazo para juntar documentos. (id. 251/252). Alegações finais apresentadas pelo Ministério Público, pugnando pela procedência da pretensão punitiva estatal, para condenar o réu nas sanções previstas na inicial acusatória (id. 280/281). Alegações finais apresentadas pela defesa, requerendo a absolvição do acusado por por insuficiência de provas e pela fragilidade e contradições, alega perseguição e má-fé processual ao pedir afastamento do lar, alegando vulnerabilidade (id. 299/308). FAC (id. 328) É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público em face de RUY SADAO DE MELO SHIMIZU pela suposta prática do delito tipificado no art. art. 129, §9º, do Código Penal, com incidência dos artigos 5º e 7º da Lei 11.340/06, em razão do que consta na denúncia de id. 02/06. Não há preliminares a serem analisadas. Presentes as condições para o regular exercício da ação penal, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo a examinar diretamente o mérito da imputação. Inicialmente, verifico que a materialidade e autoria se encontram estampadas nos autos por força do: Registro de Ocorrência (id. 10/11); termos de declaração (id. 12/13); laudo de exame de corpo delito de lesão corporal da vítima (id. 19/20). Realizada a prova oral em Juízo e sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, temos os seguintes depoimentos prestados em Juízo, salientando-se que não se trata de transcrição ipsi litteris: Em juízo, a vítima Amanda Soares Silva, declarou: Que já estava separada do réu; que o réu já a havia agredido outras vezes; que estava na rua; que não tinha onde ficar; que estava na rua porque o réu se recusava a sair da casa; que o réu se aproveitou disso e ligou chamando-a para ir até a casa para conversar, dizendo que entrariam em acordo para ela ficar na casa com as crianças; que estava na rua e as poucas roupas que o réu tinha deixado pegar estavam em sacos de lixo; que, por acreditar no que o réu falou e por estar na rua, foi até a residência para conversar e resolver; que ao chegar não era isso e o réu começou a agredi-la; que o réu a trancou dentro de casa; que não conseguia sair; que o réu a agrediu; que começou a gritar socorro para os vizinhos; que, com muito sacrifício, conseguiu escapar do réu; que saiu correndo pelo condomínio, pela BR e atravessou a pista correndo; que foi ao DPO da entrada; que os policiais a socorreram; que os policiais tentaram pegar o réu mas não conseguiram; que o réu ficou foragido durante o período que orientaram para que não fosse preso; que foi levada à delegacia pelos policiais; que depois encaminhada para exame de corpo de delito em Niterói; que passou a fazer o acompanhamento pela Casa da Mulher; que o réu se encontra na residência e se recusa a sair; que ficou com as crianças e está morando em um cômodo com um banheiro; que o réu não paga pensão e segue recusando-se a deixar o imóvel; que depois de o réu trancá-la na casa ele tentou ter relação sexual de maneira forçada; que começou uma luta corporal com o réu; que o réu a rasgou toda; que começou uma luta corporal com réu; que conseguiu sair; que com muita dificuldade conseguiu abrir a porta e sair correndo; que foi pela rua do condomínio; que saiu pela rua; que não conseguiu nem atravessar a passarela; que atravessou a pista correndo; que foi para o DPO que tem na entrada da avenida para pedir socorro; que eles a socorreram; que eles a levaram paro o hospital; que quando estavam na casa o réu a trancou; que o réu não tentou pegar sua bolsa ou celular; que o réu só tentou abusar sexualmente de maneira forçada (...); que acredita que estava narrando outro dia porque tem vários boletins de ocorrência; que acredita que esse boletim de ocorrência seja o mais grave pois o réu desferiu um soco em seu olho; que teve uma audiência com urgência; que foi até a audiência com o olho machucado; que acredita que estava narrando outra ocorrência porque houveram várias; que sobre o dia narrado na denúncia se lembra do réu a agredindo e xingando; que o réu xingou e falou muitas coisas; que se lembra de ligar para uma amiga quando o réu começou a trancar as portas nesse dia; que lembra de ligar para uma vizinha do condomínio e pedir socorro; que disse à vizinha que achava que o réu faria algo com ela porque ele trancou as portas; que, se não estiver enganada, esse foi o dia em que a viatura foi lá; que pediu socorro para a vizinha; que viu o réu trancando as portas; que conseguiu ligar para a vizinha para ela acionar a polícia; que o réu pegou seu telefone mas deu tempo e a vizinha conseguiu; que a vizinha ligou e a polícia foi até lá; que foi nesse dia que o réu pegou o celular; que foi nesse dia que o réu foi pegar o celular na bolsa; que nesse dia o réu deu puxões de cabelo e tapas; que esse dia não foi o dia do soco no olho; que o dia do soco foi outro; que nesse dia o réu deu bastante tapas na cara e o puxão de cabelo; que não se recorda se foi para o IML para fazer um exame; que não está conseguindo se lembrar muito; que se lembra melhor da vez em que o réu a machucou muito e estourou as veias de sua vista, da agressão grave; que conseguiu lembrar que ficou com um corte no lábio inferior; que o dia do corte na boca é diferente do dia do machucado no olho; que foi levada ao hospital pelos policiais; que o réu queria pegar seu telefone para que ela não ligasse para a polícia para pedir socorro; que conseguiu falar com a vizinha; que a vizinha conseguiu ligar para a polícia; que quando a polícia chegou o réu já a havia agredido e não adiantou muito; que na época desses fatos ainda moravam na mesma casa mas acha que já estavam separados de corpos; que só estavam na mesma casa porque o réu se recusava a sair; que estava com as crianças pequenas e não tinha para onde ir; que o réu se recusava o tempo todo a sair; que até hoje o réu não saiu; que teve que sair com as crianças pequenas; que casa é deles; que construíram a casa juntos; que o réu já tinha o terreno; que construíram o imóvel juntos; que o imóvel tem dois andares; que ficou sabendo que o réu alugou embaixo e está morando só em cima; que também compraram o carro juntos; que vendeu uma casa que tinha Itaboraí para juntar e comprar o carro; que o réu ficou com o carro também; que ficou sem nada; que não conseguiu pegar nem a roupa do corpo porque o réu não deixou; que saiu só com o que conseguiu pegar com um saco de lixo; que suas roupas estão lá e o réu não a deixou pegar; que está morando de aluguel no Boqueirão; que mora em uma kitnet, em um cômodo com um banheiro e com as crianças; que vive com um salário mínimo; que o réu não paga pensão mas o colocou na justiça e está esperando só até a audiência; que foi na delegacia registrar o outro fato; que já foi várias vezes na delegacia. O réu RUY SADAO DE MELO SHIMIZU, em seu interrogatório, disse: Que não causou ofensa à integridade física da vítima; que a vítima foi procurá-lo para subtrair recursos, como em outras ocasiões; que nessa ocasião a vítima estava muito mais agressiva; que havia gasto dinheiro por ser aniversário do filho e a vítima sabia; que a vítima entendeu que ele tinha dinheiro e poderia dar a ela; que a vítima andava com um policial militar, atual marido dela, e com a amiga Dani, também policial militar, então já estava com o modus operandi agressivo; que nada do que foi narrado na denúncia é verdade; que, em relação às trancas da porta, as portas são de vidro e não teria como; que nunca nem colocou a mão no celular da vítima; que se a vítima se machucou nesse dia foi por conta dela; que soube posteriormente que a vítima se machucou porque ela saiu anunciando; que na realidade já sabia que a vítima queria fazer algo em relação a isso porque ela já havia pedido medida protetiva e, ainda assim, foi à casa dele por umas quatro ou cinco vezes; que várias vezes a vítima o agrediu e sempre querendo subtrair dinheiro, inclusive para pagar uma traficante de anabolizantes que ela usa; que a vítima ficou com raiva porque ele registrou ocorrência de abandono de incapaz no dia em que ela saiu para beber com a amiga Dani, policial militar; que nessa data a vítima já tinha ciência do registro de ocorrência em relação ao abandono de incapaz das duas crianças; que saiu para trabalhar e ao invés de ficar com as crianças a vítima saiu com essa Dani para beber; que fez a ocorrência e pegou as provas; que vai anexar as provas no processo; que a vítima simulou as lesões corporais por estar com raiva, em razão de desavenças financeiras e do registro de ocorrência relacionado a abandono de incapaz; que a vítima estava com raiva também porque ele estava ameaçando registrar uma ocorrência de abandono porque ela estava levando seus filhos para um parente dela que era pedófilo; que há pouco tempo atrás esse parente se suicidou; que esse parente é o Moisés da Piscina de Rio Bonito; que esse parente é tio da vítima; que vende piscina para o concorrente do tio da vítima; que os funcionários desse concorrente que trabalhavam para o tio da vítima disseram para que não levasse os filhos para lá porque ele era pedófilo; que constantemente falava que não queria mas a vítima sempre levava; que nunca registrou a ocorrência; que o tio da vítima matou a mãe e a garota que ele estuprava e depois se suicidou; que isso saiu em todos os jornais; que no dia em que o tio da vítima se suicidou estava com a filha almoçando e ela teve uma reação muito agressiva; que a filha postou xingando o tio da vítima de vários nomes absurdos; que depois, ao conversar com a filha ela relatou que o tio da vítima fez ato libidinoso verbal; que a filha da vítima não confirmou que teve conjunção carnal, mas teve verbal; que não fez essa ocorrência até hoje; que no dia 8 de março a vítima foi até sua residência, como já tinha ocorrido outras quatro vezes, mesmo havendo medida protetiva; que nesse momento houve discussões, mas não briga física; que a vítima declarou para o Ministério Público que ia até ele para receber dívida que ele havia feito com o cartão de crédito dela; que até essa data a vítima nunca teve cartão de crédito; que há pouco tempo esteve no hospital para ver o filho e a vítima chamou o marido que é policial militar; que a vítima falou que se ela quisesse iria mandar dar pelo menos uma coça nele; que sabe que a vítima é muito mentirosa; que naquele dia o marido da vítima pegou a viatura e, ao invés de fazer o que tinha que fazer, desviou a viatura, foi até o hospital com o objetivo de intimidá-lo; que não sabe o quanto a vítima consegue induzir o marido a fazer algo contra ele; que sabe que a vítima é mentirosa e dissimulada; que o filho foi parar no hospital por abandono também; que a vítima deixou seu filho na piscina sozinho; que o filho acabou tendo que tirar um órgão nesse dia do hospital; que esse já é o modus operandi da vítima; que vai apresentar os documentos; que os conflitos com a vítima sempre foram por causa disso; que dentro da vigência da medida protetiva a vítima já chegou e o agrediu; que a vítima sempre o agredia querendo recurso; que a vítima chegou a desferir um tapa e tem o depoimento de uma testemunha. A autoria delitiva emerge do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório. Em juízo, a vítima confirmou ter sido agredida pelo acusado no contexto de reiterados episódios de violência doméstica ocorridos após o término do relacionamento. Relatou que foi atraída à residência pelo réu sob o pretexto de conversarem acerca da situação familiar, oportunidade em que foi trancada no imóvel, impedida de sair e submetida a agressões físicas, conseguindo escapar apenas após intensa luta corporal e pedido de socorro a terceiros. O relato judicial mostrou-se firme quanto à ocorrência da violência, ainda que a ofendida tenha demonstrado dificuldade em individualizar com precisão cada uma das agressões sofridas ao longo do histórico de conflitos mantido com o acusado. A alegada imprecisão quanto à dinâmica exata dos fatos narrados na denúncia não compromete a credibilidade do depoimento judicial. Ao contrário, a própria vítima esclareceu que houve diversos episódios de violência, boletins de ocorrência e intervenções policiais, circunstância capaz de explicar eventual confusão quanto à correspondência entre determinada lesão e um episódio específico. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, marcados pela continuidade das agressões e pela repetição de situações traumáticas, não se exige da vítima rememoração absolutamente linear e cronológica de todos os acontecimentos, sobretudo quando transcorrido lapso temporal considerável entre os fatos e a audiência de instrução. Cumpre destacar que a vítima não negou as agressões sofridas. Ao contrário, afirmou recordar-se de que o acusado a agredia, xingava, trancava as portas da residência, puxava seus cabelos e desferia tapas em seu rosto. Esclareceu, ainda, que as lesões descritas nos autos decorreram de episódios de violência perpetrados pelo acusado, embora não pudesse afirmar com absoluta segurança se o ferimento no olho e o corte no lábio ocorreram exatamente na mesma ocasião descrita na denúncia. Tal circunstância não representa retratação, mas mera dificuldade de reconstituição minuciosa de fatos múltiplos e semelhantes ocorridos dentro de um contexto continuado de violência doméstica. O depoimento judicial da ofendida encontra relevante elemento de corroboração no laudo de exame de corpo de delito, que constatou equimose violácea em região orbitária esquerda e ferida contusa em lábio inferior. As lesões identificadas pelo perito oficial revelam compatibilidade com agressões físicas dirigidas à região da face, conferindo suporte objetivo à narrativa de violência apresentada pela vítima. Trata-se de elemento probatório produzido regularmente nos autos e submetido ao contraditório, afastando a hipótese de condenação fundada exclusivamente em declarações prestadas na fase inquisitorial. Nos crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima tem especial relevância e pode embasar o édito condenatório, uma vez que não teria motivo para falsamente lhe imputar a prática de um crime, sendo prova que ainda é corroborada pelos demais elementos que se extraem dos autos. Tal entendimento alinha-se à jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça. Confira-se, nesse sentido: HABEAS CORPUS. PENAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE SERIEDADE DA AMEAÇA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CRIME PRATICADO NA PRESENÇA DE FILHO MENOR DE IDADE. MOTIVAÇÃO. CIÚME EXCESSIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher. 2. A pretensão de absolvição do Paciente por ausência de provas ou por ausência de seriedade na ameaça exigiria aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, com o objetivo de elidir as conclusões das instâncias ordinárias acerca da dinâmica dos fatos, o que não é possível nos limites estreitos do habeas corpus. 3. É adequada a valoração negativa da culpabilidade do agente que pratica o crime na presença de seu filho menor de idade, bem como a avaliação negativa da motivação consistente em ciúme excessivo nutrido pelo agressor. 4. Ordem denegada. (HC n. 461.478/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 12/12/2018.) Por outro lado, a versão apresentada pelo acusado mostrou-se isolada e desprovida de amparo probatório. A tese de que a vítima teria simulado as lesões em razão de disputas patrimoniais e desavenças familiares não encontrou qualquer confirmação nos autos, permanecendo restrita às alegações defensivas. Não se revela plausível que lesões objetivamente constatadas por exame pericial oficial decorram de mera fabricação da ofendida, sem que exista qualquer elemento concreto apto a sustentar tal narrativa. Dessa forma, considerando a coerência substancial do depoimento judicial da vítima quanto à existência das agressões, a explicação plausível para as divergências pontuais referentes à cronologia dos acontecimentos, bem como a firme confirmação da materialidade pelo laudo pericial, conclui-se que a prova produzida em juízo é suficiente para demonstrar que o acusado ofendeu a integridade física da ofendida no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, impondo-se a condenação nos termos da denúncia. O crime foi cometido contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, em claro contexto de violência doméstica e familiar, considerando o grau de afinidade entre a vítima e o réu, tendo em vista que este era seu ex-cônjuge, o que configura o âmbito doméstico que, por sua vez, atrai a aplicação dos ditames da Lei n.º 11.340/2006 ao presente caso. Assim, está clara a prática do delito tipificado no art. 129, § 9 do Código Penal, que vigia em 2015, sob a égide da Lei nº 11.340/06, ao ofender a integridade corporal, por meio de socos, tapas e empurrões. Pelo que, o fato é típico e ilícito. Ante o exposto, com fulcro no artigo 387 do CPP, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado RUY SADAO DE MELO SHIMIZU pela prática do delito tipificado no artigo 129, §9, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06. Passo à dosimetria da pena, bastante para a reprovação e prevenção do crime, consoante o método trifásico previsto no art. 68. do CP. Na análise da pena base, em atenção às diretrizes do artigo 68 do Código Penal e pelo exame das circunstâncias judiciais delineadas no artigo 59 do mesmo diploma legal, verifico que não constam maus antecedentes na FAC do acusado e seu esclarecimento (id. 328), de modo que é primário. A culpabilidade do réu é normal do tipo. Além disso, não há informações suficientes para inferir negativa a conduta social; a personalidade do agente não há como ser contrarrazoada; os motivos do crime não são específicos; as consequências do crime esgotam-se no próprio tipo e conduta do agente; e, por fim, não é possível valorar o comportamento da vítima em prejuízo ao réu. Desta forma, na primeira fase do processo dosimétrico, fixo a pena-base no patamar mínimo de 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO. Na segunda fase do processo dosimétrico, verifico a incidência da agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal, uma vez que o crime foi praticado prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica, razão pela qual elevo a pena intermediária para 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO. Na terceira fase da dosimetria da pena, não se verificam causas legais de aumento ou diminuição. Por isso, MANTENHO A REPRIMENDA DEFINITIVA EM 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO. Considerando a gravidade dos fatos apurados nestes autos, a dinâmica de violência reconhecida em sentença e a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da ofendida, reputa-se necessária a MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS ANTERIORMENTE DEFERIDAS. As circunstâncias do caso evidenciam a persistência de situação de risco incompatível, neste momento, com a revogação das cautelas estabelecidas. No que se refere aos filhos em comum, impõe-se limitar o alcance das medidas protetivas, uma vez que a violência reconhecida nesta ação penal foi dirigida à ofendida, não havendo demonstração de que os descendentes tenham sido vítimas diretas das agressões ou se encontrado em situação concreta de risco decorrente da conduta apurada. Eventuais controvérsias envolvendo guarda, convivência familiar, visitas ou exercício do poder familiar devem ser discutidas e solucionadas pelas vias processuais próprias, perante o juízo competente, observando-se o melhor interesse das crianças e adolescentes envolvidos. Por outro lado, impõe-se a REVOGAÇÃO DA MEDIDA DE AFASTAMENTO DO LAR deferida às fls. 169/170, posteriormente devolvida com dúvida às fls. 178/179. Com efeito, os fatos objeto da presente ação remontam ao ano de 2022, tendo transcorrido lapso temporal significativo desde sua ocorrência, circunstância que esvazia a utilidade prática da providência anteriormente determinada. Soma-se a isso o fato de que a documentação posteriormente acostada pela defesa suscitou fundada controvérsia acerca da titularidade do imóvel, gerando dúvida relevante quanto à alegada copropriedade sustentada pela ofendida. Nessa perspectiva, a manutenção da medida implicaria indevida incursão deste juízo criminal em matéria de natureza patrimonial e possessória que extrapola os limites da presente ação penal. Assim, sem prejuízo da manutenção das demais medidas protetivas, a questão referente à posse, propriedade, uso e eventual partilha do imóvel deverá ser apreciada pelo juízo competente, em procedimento próprio, onde será possível ampla dilação probatória e adequada análise dos direitos patrimoniais das partes. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, haja vista o disposto no artigo 44, I, do Código Penal, e no enunciado da Súmula nº 588 do STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Incabível, ainda, a substituição por pena de multa, ante a vedação disposta no artigo 17 da Lei n. 11.340/06. Considerando que a pena fixada não ultrapassa o limite máximo legal de 2 (dois) anos previsto no artigo 77 do Código Penal, é cabível a suspensão condicional da pena, razão pela qual CONCEDO o sursis, desde que seguidas as seguintes condições: 1- Comparecer bimestralmente no cartório deste juizado para informar e justificar suas atividades, sempre até o décimo dia de cada mês; 2- Obrigação de comunicar qualquer alteração do seu local de residência; 3- Comparecimento a programas de recuperação e reeducação para autores de violência doméstica, nos moldes da Resolução 124/2022 do CNJ, conforme o que dispõe o artigo 152, parágrafo único, da Lei de Execuções Penais, com acompanhamento e relatórios periódicos. A alteração legislativa promovida pela lei nº 12.736/12 (artigo 387, §§ 1º e 2º do CPP), no presente caso, não implica em mudança do regime de cumprimento de pena aplicado pelo critério da detração penal, tendo em vista a aplicação do regime mais brando previsto em lei. A situação revela violência doméstica e familiar com risco atual de reiteração, exigindo resposta estatal imediata para proteger a integridade física e psíquica da mulher e interromper o ciclo de violência. Trata-se de fenômeno estrutural de gênero, reproduzido por assimetrias históricas de poder e padrões de masculinidade violentos; a resposta penal exclusivamente retributiva é insuficiente para prevenir novas agressões. O grupo reflexivo é necessário porque atua na raiz da conduta, uma vez que promove responsabilização crítica, revisa crenças que sustentam o controle e a agressividade, desenvolve habilidades de resolução não violenta de conflitos e estabelece compromissos verificáveis de não repetição, sob acompanhamento técnico e controle judicial por relatórios, providência mais efetiva e menos gravosa que medidas puramente proibitivas. A medida é juridicamente cabível, adequada e necessária. A Constituição da República preconiza a dignidade da pessoa humana, a igualdade entre homens e mulheres e o dever de o Estado criar mecanismos para coibir a violência no âmbito familiar (arts. 1º, III; 5º, I; 226, § 8º), além de orientar a promoção do bem de todos (art. 3º, IV). No plano convencional, a Convenção de Belém do Pará determina prevenir, punir e erradicar a violência e modificar padrões socioculturais por programas educativos (arts. 7º e 8º, b), e a CEDAW (Decreto 4.377/2002) impõe medidas apropriadas para eliminar discriminação e alterar estereótipos de gênero, compromissos que legitimam intervenções educativo-reflexivas com autores. A Lei Maria da Penha autoriza, como medidas protetivas, o comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação e o acompanhamento psicossocial individual e/ou em grupo (art. 22, VI e VII). Em complementaridade executória, a LEP permite atribuir atividades educativas e, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, determinar o comparecimento obrigatório a programas de recuperação e reeducação (art. 152, parágrafo único), assegurando execução acompanhada por relatórios e comunicação de faltas (arts. 151 a 153). No âmbito da política judiciária, a Resolução CNJ nº 254/2018 institui a Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres no Poder Judiciário, e a Recomendação CNJ nº 124/2022 orienta a implantação e manutenção de grupos reflexivos com metodologia participativa, triagem técnica, registro e avaliação continuada e duração mínima adequada ao protocolo técnico. Em convergência, o Enunciado Criminal nº 29 do TJRJ recomenda, para casos de violência doméstica, a preferência por medidas socioeducativas (acompanhamento psicossocial e palestras) voltadas à reeducação do infrator. No plano local, a Lei Municipal de Maricá nº 3.359/2023 prevê programa específico com rede intersetorial, portas de entrada, gestão municipal e cadastro de autores, inclusive com imposição por decisão judicial, viabilizando execução imediata e monitoramento. À vista desse conjunto constitucional, convencional, legal e institucional, a frequência ao grupo reflexivo é medida necessária, proporcional e individualizada: incide sobre fatores comportamentais que alimentam a violência, reduz o risco de revitimização, permite controle judicial e materializa o dever estatal de coibir a violência familiar. Sendo a resposta meramente repressiva insuficiente, a imposição da medida se impõe para proteção efetiva da vítima e prevenção específica de novas agressões. Em caso de revogação do sursis, fixo o REGIME ABERTO para o início do cumprimento da pena de detenção, que entendo necessário e suficiente à reprovação e prevenção do injusto, nos termos do art. 33, caput e §§1º, c, 2º, c e 3º do Código Penal. Considerando que o réu se encontra solto, defiro-lhe o direito de recorrer em liberdade, na forma do artigo 387, §1º, do CPP. O requerimento de gratuidade de justiça será analisado posteriormente, na fase da execução. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao TRE-RJ para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal. Comunique-se o resultado do processo ao IFP-RJ, ao Instituto Nacional de Identificação - INI e ao Distribuidor para que a condenação passe a constar dos registros próprios. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Intime-se o réu presencialmente. Comunique-se o teor desta decisão à vítima, nos termos do artigo 201, § 2º, do CPP, e do artigo 21 da Lei nº 11.340/06. P. Registrada digitalmente