Detalhe do processo

0007934-71.2025.8.16.0079

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Dois Vizinhos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: dv-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0007934-71.2025.8.16.0079 Processo: 0007934-71.2025.8.16.0079 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$110.000,00 Autor(s): Davi Emanuel Espindula representado(a) por ILDEMIS FRANCISCO ESPINDULA Réu(s): Município de Dois Vizinhos/PR DECISÃO SANEADORA Vistos até mov. 31 1. Trata-se de ação indenizatória por danos morais e estéticos ajuizada por DAVI EMANUEL ESPÍNDULA, representado por seu genitor, em face do MUNICÍPIO DE DOIS VIZINHOS, em que narra a parte autora, em síntese, que na data de 04/07/2025, procurou atendimento médico na Unidade de Pronto Atendimento de Dois Vizinhos em razão de fortes dores na região testicular, ocasião em que teria recebido diagnóstico equivocado, sendo-lhe prescrita apenas medicação para alívio da dor, sem a realização de exames urgentes ou encaminhamento para tratamento especializado. Sustenta que, após a realização de exames em data posterior, foi constatado quadro de torção testicular à direita, culminando na necessidade de realização de orquiectomia, com a retirada do testículo direito. Afirma que a demora no diagnóstico e no tratamento adequado ocasionou a perda irreversível do órgão, configurando falha na prestação do serviço público de saúde. Ao final, requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor sugerido de R$ 70.000,00, e danos estéticos, no valor sugerido de R$ 40.000,00, além dos consectários legais, protestando pela produção de prova pericial. Juntou documentos à seq.1.2 a 1.26. A inicial foi recebida na seq. 11. O Município de Dois Vizinhos apresentou contestação (mov.17), onde sustenta, em síntese, a inexistência de falha na prestação do serviço médico, afirmando que o atendimento foi realizado de acordo com os sintomas apresentados pelo autor e as informações fornecidas no momento da consulta, inclusive quanto à prática habitual de ciclismo e histórico anterior de dores testiculares. Alega que não havia sinais clínicos inequívocos de torção testicular no primeiro atendimento, inexistindo negligência ou imperícia por parte dos profissionais de saúde. Defende a ausência de nexo causal entre a conduta dos agentes públicos e os danos alegados, bem como a improcedência dos pedidos indenizatórios. Subsidiariamente, pugna pela redução dos valores postulados, observando-se os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos. Juntou documentos aos movs.17.2 a 17.5. Impugnação à Contestação apresentada na seq.20.1 Instadas as partes a se manifestarem acerca das provas a produzir, o ente público pugnou pela oitiva de testemunhas, pela realização de prova pericial e documental (mov.25). O autor, por sua vez, pugnou pelo deferimento da prova emprestada requerida na exordial e, subsidiariamente a realização de prova pericial (mov.26). Os autos vieram conclusos. É o essencial a ser relatado. 2. Não sendo hipótese de extinção do processo (art. 354/CPC) ou julgamento antecipado total (art. 355/CPC), nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. Julgamento antecipado parcial do mérito 3. Não se constata nos autos, partindo-se das teses apresentadas pelas partes, parcela de pedidos incontroversos ou em condição de julgamento antecipado (art. 356), notadamente diante dos desdobramentos das manifestações de cada sujeito do processo. Saneamento e Organização do Processo 4. Questões processuais pendentes Na contestação, o requerido não arguiu preliminares. Logo, inexistem questões pendentes de análise, motivo pelo qual passo a análise dos pontos controvertidos. 5. Pontos controvertidos: 5.1 Fixo como pontos controvertidos, delimitando por consequência as questões de fato sobre as quais recairá a prova a ser produzida: I- A existência, extensão e repercussão dos alegados danos morais e estéticos sofridos pelo autor; II- Ocorrência de falha na prestação dos serviços pela ré; III - Se a conduta adotada pelos profissionais de saúde do Município observou os protocolos e a técnica médica aplicáveis ao caso concreto. 5.2. As questões de direito relevantes para o deslinde da causa são aquelas deduzidas pelas partes em suas manifestações no curso da relação processual, não havendo, segundo juízo apriorístico ora realizado, questões de direito diversas daquelas já suscitadas nos autos. 6. Ônus da Prova Nos termos do artigo 357, III, do CPC, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, § 1º, do mesmo código, e ausente convenção entre as partes, declaro que o ônus da prova incumbe: I – à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 7. Provas a serem produzidas 7.1 Indefiro a realização de prova testemunhal requerida na petição de seq. 25, porquanto se revela desnecessária e inútil para a resolução da controvérsia. 7.2 Por outro lado, defiro: I- utilização da prova emprestada oriunda dos autos citados na exordial; II- a prova pericial, por entender necessária para avaliar a conduta médica e eventual extensão dos danos; 8. Para a realização da prova pericial, nomeie-se perito especialista (Médico clínico geral) por meio do CAJU, o qual servirá independentemente de compromisso (CPC, art. 466). 8.1 Intime-se o Sr. Perito para que informe no prazo de 05 (cinco) dias se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente proposta de honorários (CPC, art. 465 § 2º), que deverão respeitar a Resolução específica para pagamento pelo CAJU, já que a prova foi requerida pela parte autora que conta com gratuidade da justiça. 8.2 Havendo aceitação, intimem-se as partes, para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre a proposta de honorários (CPC, art. 465 §3). 8.3 Não havendo impugnação, intime-se o perito para indicar, no prazo de 05 (cinco) dias o local, dia e horário de realização da perícia, observando que dever ser respeitado o prazo 30 (trinta) dias entre o dia em que informada a data em que será realizada a perícia e a data de realização desta, para que seja possível cientificar em tempo hábil as partes da data designada. 8.4 Querendo, o Sr. Perito poderá ter vista dos autos para a completa conformação dos fatos versados. O laudo deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data designada para a realização da perícia. 8.5 Informado pelo Sr. Perito o local, dia e horário de realização da perícia, intimem-se as partes (art. 474 do CPC). 8.6 Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre ele no prazo comum de 15 (quinze) dias, informando se pretendem a produção de outras provas, bem como para os fins do art. 477 § 1º do CPC, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu parecer. 9. Saneado e organizado o processo, INTIMEM-SE as partes para requererem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, se assim entenderem necessário, no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se tornará estável (artigo 357, §1°, do CPC). Intimações e Diligências necessárias. Micheli Franzoni Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor DAVI EMANUEL ESPINDULA REPRESENTADO(A) POR ILDEMIS FRANCISCO ESPINDULA

Réu MUNICíPIO DE DOIS VIZINHOS/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JEFERSON MAURICIO TESTA

OAB: 81896/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: dv-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0007934-71.2025.8.16.0079 Processo: 0007934-71.2025.8.16.0079 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$110.000,00 Autor(s): Davi Emanuel Espindula representado(a) por ILDEMIS FRANCISCO ESPINDULA Réu(s): Município de Dois Vizinhos/PR DECISÃO SANEADORA Vistos até mov. 31 1. Trata-se de ação indenizatória por danos morais e estéticos ajuizada por DAVI EMANUEL ESPÍNDULA, representado por seu genitor, em face do MUNICÍPIO DE DOIS VIZINHOS, em que narra a parte autora, em síntese, que na data de 04/07/2025, procurou atendimento médico na Unidade de Pronto Atendimento de Dois Vizinhos em razão de fortes dores na região testicular, ocasião em que teria recebido diagnóstico equivocado, sendo-lhe prescrita apenas medicação para alívio da dor, sem a realização de exames urgentes ou encaminhamento para tratamento especializado. Sustenta que, após a realização de exames em data posterior, foi constatado quadro de torção testicular à direita, culminando na necessidade de realização de orquiectomia, com a retirada do testículo direito. Afirma que a demora no diagnóstico e no tratamento adequado ocasionou a perda irreversível do órgão, configurando falha na prestação do serviço público de saúde. Ao final, requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor sugerido de R$ 70.000,00, e danos estéticos, no valor sugerido de R$ 40.000,00, além dos consectários legais, protestando pela produção de prova pericial. Juntou documentos à seq.1.2 a 1.26. A inicial foi recebida na seq. 11. O Município de Dois Vizinhos apresentou contestação (mov.17), onde sustenta, em síntese, a inexistência de falha na prestação do serviço médico, afirmando que o atendimento foi realizado de acordo com os sintomas apresentados pelo autor e as informações fornecidas no momento da consulta, inclusive quanto à prática habitual de ciclismo e histórico anterior de dores testiculares. Alega que não havia sinais clínicos inequívocos de torção testicular no primeiro atendimento, inexistindo negligência ou imperícia por parte dos profissionais de saúde. Defende a ausência de nexo causal entre a conduta dos agentes públicos e os danos alegados, bem como a improcedência dos pedidos indenizatórios. Subsidiariamente, pugna pela redução dos valores postulados, observando-se os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos. Juntou documentos aos movs.17.2 a 17.5. Impugnação à Contestação apresentada na seq.20.1 Instadas as partes a se manifestarem acerca das provas a produzir, o ente público pugnou pela oitiva de testemunhas, pela realização de prova pericial e documental (mov.25). O autor, por sua vez, pugnou pelo deferimento da prova emprestada requerida na exordial e, subsidiariamente a realização de prova pericial (mov.26). Os autos vieram conclusos. É o essencial a ser relatado. 2. Não sendo hipótese de extinção do processo (art. 354/CPC) ou julgamento antecipado total (art. 355/CPC), nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. Julgamento antecipado parcial do mérito 3. Não se constata nos autos, partindo-se das teses apresentadas pelas partes, parcela de pedidos incontroversos ou em condição de julgamento antecipado (art. 356), notadamente diante dos desdobramentos das manifestações de cada sujeito do processo. Saneamento e Organização do Processo 4. Questões processuais pendentes Na contestação, o requerido não arguiu preliminares. Logo, inexistem questões pendentes de análise, motivo pelo qual passo a análise dos pontos controvertidos. 5. Pontos controvertidos: 5.1 Fixo como pontos controvertidos, delimitando por consequência as questões de fato sobre as quais recairá a prova a ser produzida: I- A existência, extensão e repercussão dos alegados danos morais e estéticos sofridos pelo autor; II- Ocorrência de falha na prestação dos serviços pela ré; III - Se a conduta adotada pelos profissionais de saúde do Município observou os protocolos e a técnica médica aplicáveis ao caso concreto. 5.2. As questões de direito relevantes para o deslinde da causa são aquelas deduzidas pelas partes em suas manifestações no curso da relação processual, não havendo, segundo juízo apriorístico ora realizado, questões de direito diversas daquelas já suscitadas nos autos. 6. Ônus da Prova Nos termos do artigo 357, III, do CPC, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, § 1º, do mesmo código, e ausente convenção entre as partes, declaro que o ônus da prova incumbe: I – à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 7. Provas a serem produzidas 7.1 Indefiro a realização de prova testemunhal requerida na petição de seq. 25, porquanto se revela desnecessária e inútil para a resolução da controvérsia. 7.2 Por outro lado, defiro: I- utilização da prova emprestada oriunda dos autos citados na exordial; II- a prova pericial, por entender necessária para avaliar a conduta médica e eventual extensão dos danos; 8. Para a realização da prova pericial, nomeie-se perito especialista (Médico clínico geral) por meio do CAJU, o qual servirá independentemente de compromisso (CPC, art. 466). 8.1 Intime-se o Sr. Perito para que informe no prazo de 05 (cinco) dias se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente proposta de honorários (CPC, art. 465 § 2º), que deverão respeitar a Resolução específica para pagamento pelo CAJU, já que a prova foi requerida pela parte autora que conta com gratuidade da justiça. 8.2 Havendo aceitação, intimem-se as partes, para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre a proposta de honorários (CPC, art. 465 §3). 8.3 Não havendo impugnação, intime-se o perito para indicar, no prazo de 05 (cinco) dias o local, dia e horário de realização da perícia, observando que dever ser respeitado o prazo 30 (trinta) dias entre o dia em que informada a data em que será realizada a perícia e a data de realização desta, para que seja possível cientificar em tempo hábil as partes da data designada. 8.4 Querendo, o Sr. Perito poderá ter vista dos autos para a completa conformação dos fatos versados. O laudo deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data designada para a realização da perícia. 8.5 Informado pelo Sr. Perito o local, dia e horário de realização da perícia, intimem-se as partes (art. 474 do CPC). 8.6 Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre ele no prazo comum de 15 (quinze) dias, informando se pretendem a produção de outras provas, bem como para os fins do art. 477 § 1º do CPC, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu parecer. 9. Saneado e organizado o processo, INTIMEM-SE as partes para requererem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, se assim entenderem necessário, no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se tornará estável (artigo 357, §1°, do CPC). Intimações e Diligências necessárias. Micheli Franzoni Juíza de Direito