Detalhe do processo

0007934-19.2025.8.16.0064

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Castro
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, s/nº - Fórum Desembargador Alcebíades de Almeida Faria - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3309-3054 - E-mail: cast-4vj-s@tjpr.jus.br DECISÃO Processo: 0007934-19.2025.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$41.783,75 Requerente(s): DIONÉIA XAVIER DE MEIRA Requerido(s): Município de Castro/PR Vistos. 1. Trata-se de feito em que foi deferida a realização de perícia no ambiente de trabalho da autora (mov. 44.1). Foi nomeado perito, que aceitou o encargo (mov. 52.1 e 56.1). Apresentaram as partes quesitos (mov. 61.1 e 62.1). Informou o perito a data de realização da perícia (mov. 65.1). Expediu-se intimação às partes (mov. 66.0 e 67.0). Na data da realização da perícia, manifestou-se a autora pugnando pela declaração de nulidade da perícia realizada, que os procuradores da autora não foram regularmente intimados acerca da data, horário e local da diligência pericial (mov. 68.1). Instado, o réu manifestou pelo indeferimento do pedido formulado, ante a ausência de prejuízo (mov. 75.1). É o relatório. Decido. 2. Inicialmente, cumpre salientar que as partes foram regularmente intimadas acerca da data, do horário e do local designados para a realização da perícia, conforme se verifica dos movs. 66.0 e 67.0. A circunstância de não terem procedido à leitura das respectivas intimações eletrônicas não pode ser imputada ao Juízo, incumbindo às partes e a seus procuradores acompanhar o regular andamento do processo e zelar pela observância dos atos processuais. Nesse contexto, não há falar em nulidade da perícia realizada. Isso porque não se verifica qualquer hipótese de cerceamento de defesa. Com efeito, às partes foi oportunizada a apresentação de quesitos (mov. 44.1), além de lhes ser assegurado o direito de se manifestarem sobre o laudo pericial após sua juntada aos autos, podendo, inclusive, suscitar eventuais esclarecimentos ou requerer complementação, caso entendam necessário. Acrescente-se, ainda, que nenhuma das partes indicou assistente técnico para acompanhar os trabalhos periciais. Desse modo, a mera ausência de acompanhamento da perícia pelas partes — providência de natureza facultativa — não é suficiente para comprometer a validade do ato ou ensejar a decretação de sua nulidade. Por fim, a parte autora tampouco demonstrou a existência de qualquer prejuízo concreto decorrente da realização da prova pericial, circunstância que, por si só, afasta o reconhecimento da nulidade, à luz do princípio segundo o qual não há nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PERÍCIA. IRREGULARIDADE . AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES. NULIDADE RELATIVA. SÚMULA N. 83/STJ . PREJUÍZO NÃO RECONHECIDO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DAS CONCLUSÕES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a falta de intimação para acompanhar a perícia gera nulidade relativa, cabendo à parte a demonstração de eventual prejuízo sofrido, o que não ocorreu no caso dos autos, conforme consignado pelas instâncias ordinárias. Incidência das Súmulas n . 7 e 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido." (STJ - AgInt no AREsp: 1552999 SC 2019/0229475-5, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 01/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020) (Destaquei). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEMANDADA PARA ACOMPANHAR A PERÍCIA. NULIDADE RELATIVA . PREJUÍZO EFETIVO NÃO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA PROVA TÉCNICA. caso em que, embora a demandada não tenha sido intimada acerca da data da realização da perícia, não se verifica prejuízo efetivo que justifique a declaração de nulidade da prova pericial.prova pericial que respondeu a todos os quesitos apresentados pelas partes . possibilidade, ademais, de apresentação de quesitos complementares e do comparecimento do perito na audiência de instrução e julgamento para os esclarecimentos que se fizerem necessários.tratando-se de nulidade relativa, e inexistindo comprovação de prejuízo efetivo pela não intimação da data da perícia, deve ser afastada a alegação de nulidade da prova técnica. precedentes do stj e deste tribunal.RECURSO DESPROVIDO .(Agravo de Instrumento, Nº 50818582620218217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 22-09-2021)" (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 50818582620218217000 SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 22/09/2021, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 30/09/2021) (Destaquei). Assim, pelos argumentos acima, indefiro o pedido de declaração de nulidade do ato pericial. 3. Aguarde-se a juntada do laudo pelo perito, após, intimem-se às partes para, no prazo comum de 10 dias, manifestarem-se a respeito. 4. Na sequência, nada mais sendo requerido, encaminhem-se os autos à D. Juíza Leiga para elaboração do projeto de decisão. Intimações e diligências necessárias.Castro, datado e assinado eletronicamente. Stephanye Mazzari Pires Juíza Substituta
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor DIONéIA XAVIER DE MEIRA

Réu MUNICíPIO DE CASTRO/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIS HENRIQUE LOPES DE SOUZA

OAB: 29323/PR

CRISTINA DE FATIMA TABORDA

OAB: 52924/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, s/nº - Fórum Desembargador Alcebíades de Almeida Faria - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3309-3054 - E-mail: cast-4vj-s@tjpr.jus.br DECISÃO Processo: 0007934-19.2025.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$41.783,75 Requerente(s): DIONÉIA XAVIER DE MEIRA Requerido(s): Município de Castro/PR Vistos. 1. Trata-se de feito em que foi deferida a realização de perícia no ambiente de trabalho da autora (mov. 44.1). Foi nomeado perito, que aceitou o encargo (mov. 52.1 e 56.1). Apresentaram as partes quesitos (mov. 61.1 e 62.1). Informou o perito a data de realização da perícia (mov. 65.1). Expediu-se intimação às partes (mov. 66.0 e 67.0). Na data da realização da perícia, manifestou-se a autora pugnando pela declaração de nulidade da perícia realizada, que os procuradores da autora não foram regularmente intimados acerca da data, horário e local da diligência pericial (mov. 68.1). Instado, o réu manifestou pelo indeferimento do pedido formulado, ante a ausência de prejuízo (mov. 75.1). É o relatório. Decido. 2. Inicialmente, cumpre salientar que as partes foram regularmente intimadas acerca da data, do horário e do local designados para a realização da perícia, conforme se verifica dos movs. 66.0 e 67.0. A circunstância de não terem procedido à leitura das respectivas intimações eletrônicas não pode ser imputada ao Juízo, incumbindo às partes e a seus procuradores acompanhar o regular andamento do processo e zelar pela observância dos atos processuais. Nesse contexto, não há falar em nulidade da perícia realizada. Isso porque não se verifica qualquer hipótese de cerceamento de defesa. Com efeito, às partes foi oportunizada a apresentação de quesitos (mov. 44.1), além de lhes ser assegurado o direito de se manifestarem sobre o laudo pericial após sua juntada aos autos, podendo, inclusive, suscitar eventuais esclarecimentos ou requerer complementação, caso entendam necessário. Acrescente-se, ainda, que nenhuma das partes indicou assistente técnico para acompanhar os trabalhos periciais. Desse modo, a mera ausência de acompanhamento da perícia pelas partes — providência de natureza facultativa — não é suficiente para comprometer a validade do ato ou ensejar a decretação de sua nulidade. Por fim, a parte autora tampouco demonstrou a existência de qualquer prejuízo concreto decorrente da realização da prova pericial, circunstância que, por si só, afasta o reconhecimento da nulidade, à luz do princípio segundo o qual não há nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PERÍCIA. IRREGULARIDADE . AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES. NULIDADE RELATIVA. SÚMULA N. 83/STJ . PREJUÍZO NÃO RECONHECIDO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DAS CONCLUSÕES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a falta de intimação para acompanhar a perícia gera nulidade relativa, cabendo à parte a demonstração de eventual prejuízo sofrido, o que não ocorreu no caso dos autos, conforme consignado pelas instâncias ordinárias. Incidência das Súmulas n . 7 e 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido." (STJ - AgInt no AREsp: 1552999 SC 2019/0229475-5, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 01/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020) (Destaquei). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEMANDADA PARA ACOMPANHAR A PERÍCIA. NULIDADE RELATIVA . PREJUÍZO EFETIVO NÃO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA PROVA TÉCNICA. caso em que, embora a demandada não tenha sido intimada acerca da data da realização da perícia, não se verifica prejuízo efetivo que justifique a declaração de nulidade da prova pericial.prova pericial que respondeu a todos os quesitos apresentados pelas partes . possibilidade, ademais, de apresentação de quesitos complementares e do comparecimento do perito na audiência de instrução e julgamento para os esclarecimentos que se fizerem necessários.tratando-se de nulidade relativa, e inexistindo comprovação de prejuízo efetivo pela não intimação da data da perícia, deve ser afastada a alegação de nulidade da prova técnica. precedentes do stj e deste tribunal.RECURSO DESPROVIDO .(Agravo de Instrumento, Nº 50818582620218217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 22-09-2021)" (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 50818582620218217000 SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 22/09/2021, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 30/09/2021) (Destaquei). Assim, pelos argumentos acima, indefiro o pedido de declaração de nulidade do ato pericial. 3. Aguarde-se a juntada do laudo pelo perito, após, intimem-se às partes para, no prazo comum de 10 dias, manifestarem-se a respeito. 4. Na sequência, nada mais sendo requerido, encaminhem-se os autos à D. Juíza Leiga para elaboração do projeto de decisão. Intimações e diligências necessárias.Castro, datado e assinado eletronicamente. Stephanye Mazzari Pires Juíza Substituta