0007931-66.2022.8.19.0038
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0007931-66.2022.8.19.0038 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: NOVA IGUACU 7 VARA CIVEL Ação: 0007931-66.2022.8.19.0038 Protocolo: 3204/2026.00447008 APELANTE: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 APELADO: ALBERTINA MARIA DE SOUZA JACOB ADVOGADO: ISAAC DE SÁ ALVES MACHADO OAB/RJ-188943 Relator: DES. ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. LIGHT. FORNECIMENTO DE ENERGIA. IMÓVEL RESIDENCIAL. COBRANÇAS EXCESSIVAS. LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO DA IRREGULARIDADE DAS MEDIÇÕES PELA CONCESSIONÁRIA. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. FATURAS QUITADAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REFATURAMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e indenizatória em razão de indevida interrupção no fornecimento de serviço, com faturas pagas. 2. Restou comprovado o pagamento das faturas, bem como a inexistência de informação sobre a possibilidade de corte. 3. Laudo técnico que concluiu pela irregularidade no faturamento do consumo, bem como pelo erro na emissão das cobranças. 4. Falha na prestação do serviço demonstrada, impondo-se a manutenção do refaturamento das faturas impugnadas, na forma da sentença. 5. A interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica configura dano moral, nos termos da Súmula nº 192 do TJRJ. 6. Valor compensatório que se mostra adequado às circunstâncias do caso concreto, não comportando exclusão ou redução. 7. Restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e comprovadamente pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável e da violação à boa-fé objetiva. 8. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação. 9. Recurso desprovido. Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do des Relator.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALBERTINA MARIA DE SOUZA JACOB
Autor LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ISAAC DE SÁ ALVES MACHADO
OAB: 188943/RJ
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO
OAB: 95502/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0007931-66.2022.8.19.0038 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: NOVA IGUACU 7 VARA CIVEL Ação: 0007931-66.2022.8.19.0038 Protocolo: 3204/2026.00447008 APELANTE: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 APELADO: ALBERTINA MARIA DE SOUZA JACOB ADVOGADO: ISAAC DE SÁ ALVES MACHADO OAB/RJ-188943 Relator: DES. ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. LIGHT. FORNECIMENTO DE ENERGIA. IMÓVEL RESIDENCIAL. COBRANÇAS EXCESSIVAS. LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO DA IRREGULARIDADE DAS MEDIÇÕES PELA CONCESSIONÁRIA. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. FATURAS QUITADAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REFATURAMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e indenizatória em razão de indevida interrupção no fornecimento de serviço, com faturas pagas. 2. Restou comprovado o pagamento das faturas, bem como a inexistência de informação sobre a possibilidade de corte. 3. Laudo técnico que concluiu pela irregularidade no faturamento do consumo, bem como pelo erro na emissão das cobranças. 4. Falha na prestação do serviço demonstrada, impondo-se a manutenção do refaturamento das faturas impugnadas, na forma da sentença. 5. A interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica configura dano moral, nos termos da Súmula nº 192 do TJRJ. 6. Valor compensatório que se mostra adequado às circunstâncias do caso concreto, não comportando exclusão ou redução. 7. Restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e comprovadamente pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável e da violação à boa-fé objetiva. 8. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação. 9. Recurso desprovido. Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do des Relator.