Detalhe do processo

0007926-94.2015.8.19.0036

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Nilópolis- Cartório da 1ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação proposta por RITA DE CASSIA CASTRO DE OLIVEIRA em face de UNIÃO DE LOJAS LEADER S.A. Alega, em síntese, que adquiriu o cartão da ré no dia 11/12/2014, preenchendo a proposta. Narra ter efetuado compras, achando que iria pagar apenas 30 dias depois; todavia, a fatura chegou no mesmo mês, com vencimento em 25/12/2014. Aduz que, ao analisar o extrato, verificou a cobrança de Escola@24h , parcelado em 10 vezes de R$ 14,90 e a cobrança de R$ 4,00 referente a nova via de cartão. Afirma não ter autorizado/aceitado tais cobranças. Relata ter informado o problema; todavia, não logrou êxito na reclamação. Assim requer a restituição em dobro das cobranças ora impugnadas e indenização por danos morais. A inicial foi instruída com documentos. Despacho de Id 25 deferindo a gratuidade de justiça e determinando a citação. Contestação de Id 29, com documentos, sustentando que a autora aderiu ao serviço Estudo On Line (escol@24horas) e que o produto foi cancelado em 23/02/2015, sendo realizado o estorno das parcelas cobradas na fatura com vencimento em 25/03/2015; esclarecendo ainda que a autora solicitou nova via de cartão sob alegação de que tinha informado o seu endereço de forma divergente e que a cobrança foi estornada na fatura com vencimento em janeiro. Réplica de Id 71 ratificando os termos da inicial. Instados a se manifestarem em provas, a parte autora e o réu se manifestaram no Id 74. Saneador no Id 77. Decisão de Id 148 homologando os honorários periciais. Laudo pericial no Id 249. Manifestação da autora no Id 303. Esclarecimentos do perito no Id 316. Petição do réu no Id 322. Manifestação da autora no Id 325. É O RELATÓRIO. DECIDO. A hipótese dos autos suscita julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC. Ademais, oportunizada a produção de provas complementares, nenhuma das partes as requereu. Trata o presente de relação de consumo, abrangida pela disciplina especial do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, notadamente o disposto no seu art. 6º. Sabido é que o Código de Proteção e Defesa do Consumidor tem origem constitucional, art. 5º. inciso XXXII, o que, por sua vez, é manifestação do princípio da dignidade da pessoa humana, que norteia todo o ordenamento jurídico nacional. Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas na Lei nº 8.078/90 - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à inversão do ônus da prova e à natureza da responsabilidade da ré. Cuida-se de ação indenizatória em que a parte autora sustenta não ter aderido ao serviço Escola@24h nem ter solicitado nova via do cartão. O laudo pericial de Id 249 atesta que as assinaturas são autênticas; porém, como o réu não apresentou a versão original, não comprova a certeza de que tais assinaturas foram aplicadas de forma direta nos documentos ou por decalcagem ou meio de transferência similar. Ou seja, o i. perito não pode atestar se tais assinaturas não foram transferidas através de procedimento fraudulento. Consoante inciso II do art. 429 do CPC, caberia ao réu apresentar o documento original para a realização da pericial. Entendo, portanto, que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório. Registre-se, assim, que o réu não foi capaz de demonstrar o vínculo obrigacional inadimplido capaz de justificar a cobrança. Portanto, deve ser reconhecida a ilegitimidade da cobrança. O réu responde com base na Teoria do Risco do Empreendimento pelos danos causados à autora, por força da própria sistemática operacional adotada, não podendo ser transferido ao consumidor o ônus de suas atividades. Configurada, portanto, no caso concreto a falha do serviço, impõe-se reconhecer que o réu infringiu o § 1º do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que deixou de prestar o serviço adequado. Todavia, não merece prosperar o pedido autoral de devolução dos valores correspondentes às cobranças objeto da lide; isso porque o réu, através das telas sistêmicas colacionadas aos autos, demonstrou o cancelamento e a restituição nas faturas subsequentes e anteriores à distribuição da presente demanda. Assim, constato que o feito perdeu seu objeto, devendo ser extinto o pedido de restituição em dobro, com fulcro no artigo 485, VI do CPC. Outrossim, evidentemente que a situação ora sob exame caracteriza o dano moral, tendo em vista o desequilíbrio na situação econômica da autora, acarretado pela conduta do banco réu. É preciso observar que o direito existe para pacificar e disciplinar a vida em sociedade e, por outro lado, tem de espelhar as necessidades dessa sociedade. Trata-se de normatização de conduta humana, com vistas à garantia da vida em sociedade que, no caso, sofre com o descaso dos fornecedores de produtos e serviços. Daí a atuação da jurisprudência ao ampliar o conceito de dano moral, uma vez que o direito não está à disposição de conceitos eternos, imutáveis. Ao revés, tem de se adaptar aos avanços da sociedade. Nessa linha de pensamento, tem se indenizado não só apenas a ofensa aos direitos da personalidade, mas todo e qualquer ato que atente contra a condição de cidadania, bem como todo e qualquer ilícito, contratual ou não, que implique em desacato à figura do consumidor. Seguramente, o que os tribunais têm condenado é a falta de respeito e a conduta daquele que causa inadmissível inconveniente ao seu semelhante, sendo certo que o valor da indenização deve ter o fim de corrigir os erros cometidos, tornando a cidadania mais do que um mero conceito, e o consumidor um verdadeiro sujeito de direitos. O aspecto punitivo da indenização deve ser suficiente para desestimular a pratica de novos ilícitos, e o princípio da razoabilidade, tantas vezes utilizado para justificar os baixos valores das condenações, não pode servir de prêmio para os maus prestadores de serviços, públicos ou privados, sob pena de se instalar um sentimento de impunidade, que certamente investe contra a força transformadora do Direito. Assim, na presente hipótese, de forma a compensar a parte autora pelos transtornos sofridos, entendo razoável a fixação da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação ao pedido de restituição em dobro, diante da ausência de interesse de agir; e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a parte ré ao pagamento, à título de indenização por danos morais, da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidas monetariamente a partir da publicação desta sentença e acrescida de juros moratórios de 1% a partir da citação. Por fim, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor total da condenação. Certificado o trânsito em julgado e a insubsistência de custas, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCARD S/A

Autor RITA DE CASSIA CASTRO DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL SOUZA FARAH

OAB: 152674/RJ

SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA

OAB: 135753/RJ

DANIEL BARBOSA MARQUES DA SILVA

OAB: 185639/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação proposta por RITA DE CASSIA CASTRO DE OLIVEIRA em face de UNIÃO DE LOJAS LEADER S.A. Alega, em síntese, que adquiriu o cartão da ré no dia 11/12/2014, preenchendo a proposta. Narra ter efetuado compras, achando que iria pagar apenas 30 dias depois; todavia, a fatura chegou no mesmo mês, com vencimento em 25/12/2014. Aduz que, ao analisar o extrato, verificou a cobrança de Escola@24h , parcelado em 10 vezes de R$ 14,90 e a cobrança de R$ 4,00 referente a nova via de cartão. Afirma não ter autorizado/aceitado tais cobranças. Relata ter informado o problema; todavia, não logrou êxito na reclamação. Assim requer a restituição em dobro das cobranças ora impugnadas e indenização por danos morais. A inicial foi instruída com documentos. Despacho de Id 25 deferindo a gratuidade de justiça e determinando a citação. Contestação de Id 29, com documentos, sustentando que a autora aderiu ao serviço Estudo On Line (escol@24horas) e que o produto foi cancelado em 23/02/2015, sendo realizado o estorno das parcelas cobradas na fatura com vencimento em 25/03/2015; esclarecendo ainda que a autora solicitou nova via de cartão sob alegação de que tinha informado o seu endereço de forma divergente e que a cobrança foi estornada na fatura com vencimento em janeiro. Réplica de Id 71 ratificando os termos da inicial. Instados a se manifestarem em provas, a parte autora e o réu se manifestaram no Id 74. Saneador no Id 77. Decisão de Id 148 homologando os honorários periciais. Laudo pericial no Id 249. Manifestação da autora no Id 303. Esclarecimentos do perito no Id 316. Petição do réu no Id 322. Manifestação da autora no Id 325. É O RELATÓRIO. DECIDO. A hipótese dos autos suscita julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC. Ademais, oportunizada a produção de provas complementares, nenhuma das partes as requereu. Trata o presente de relação de consumo, abrangida pela disciplina especial do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, notadamente o disposto no seu art. 6º. Sabido é que o Código de Proteção e Defesa do Consumidor tem origem constitucional, art. 5º. inciso XXXII, o que, por sua vez, é manifestação do princípio da dignidade da pessoa humana, que norteia todo o ordenamento jurídico nacional. Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas na Lei nº 8.078/90 - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à inversão do ônus da prova e à natureza da responsabilidade da ré. Cuida-se de ação indenizatória em que a parte autora sustenta não ter aderido ao serviço Escola@24h nem ter solicitado nova via do cartão. O laudo pericial de Id 249 atesta que as assinaturas são autênticas; porém, como o réu não apresentou a versão original, não comprova a certeza de que tais assinaturas foram aplicadas de forma direta nos documentos ou por decalcagem ou meio de transferência similar. Ou seja, o i. perito não pode atestar se tais assinaturas não foram transferidas através de procedimento fraudulento. Consoante inciso II do art. 429 do CPC, caberia ao réu apresentar o documento original para a realização da pericial. Entendo, portanto, que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório. Registre-se, assim, que o réu não foi capaz de demonstrar o vínculo obrigacional inadimplido capaz de justificar a cobrança. Portanto, deve ser reconhecida a ilegitimidade da cobrança. O réu responde com base na Teoria do Risco do Empreendimento pelos danos causados à autora, por força da própria sistemática operacional adotada, não podendo ser transferido ao consumidor o ônus de suas atividades. Configurada, portanto, no caso concreto a falha do serviço, impõe-se reconhecer que o réu infringiu o § 1º do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que deixou de prestar o serviço adequado. Todavia, não merece prosperar o pedido autoral de devolução dos valores correspondentes às cobranças objeto da lide; isso porque o réu, através das telas sistêmicas colacionadas aos autos, demonstrou o cancelamento e a restituição nas faturas subsequentes e anteriores à distribuição da presente demanda. Assim, constato que o feito perdeu seu objeto, devendo ser extinto o pedido de restituição em dobro, com fulcro no artigo 485, VI do CPC. Outrossim, evidentemente que a situação ora sob exame caracteriza o dano moral, tendo em vista o desequilíbrio na situação econômica da autora, acarretado pela conduta do banco réu. É preciso observar que o direito existe para pacificar e disciplinar a vida em sociedade e, por outro lado, tem de espelhar as necessidades dessa sociedade. Trata-se de normatização de conduta humana, com vistas à garantia da vida em sociedade que, no caso, sofre com o descaso dos fornecedores de produtos e serviços. Daí a atuação da jurisprudência ao ampliar o conceito de dano moral, uma vez que o direito não está à disposição de conceitos eternos, imutáveis. Ao revés, tem de se adaptar aos avanços da sociedade. Nessa linha de pensamento, tem se indenizado não só apenas a ofensa aos direitos da personalidade, mas todo e qualquer ato que atente contra a condição de cidadania, bem como todo e qualquer ilícito, contratual ou não, que implique em desacato à figura do consumidor. Seguramente, o que os tribunais têm condenado é a falta de respeito e a conduta daquele que causa inadmissível inconveniente ao seu semelhante, sendo certo que o valor da indenização deve ter o fim de corrigir os erros cometidos, tornando a cidadania mais do que um mero conceito, e o consumidor um verdadeiro sujeito de direitos. O aspecto punitivo da indenização deve ser suficiente para desestimular a pratica de novos ilícitos, e o princípio da razoabilidade, tantas vezes utilizado para justificar os baixos valores das condenações, não pode servir de prêmio para os maus prestadores de serviços, públicos ou privados, sob pena de se instalar um sentimento de impunidade, que certamente investe contra a força transformadora do Direito. Assim, na presente hipótese, de forma a compensar a parte autora pelos transtornos sofridos, entendo razoável a fixação da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação ao pedido de restituição em dobro, diante da ausência de interesse de agir; e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a parte ré ao pagamento, à título de indenização por danos morais, da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidas monetariamente a partir da publicação desta sentença e acrescida de juros moratórios de 1% a partir da citação. Por fim, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor total da condenação. Certificado o trânsito em julgado e a insubsistência de custas, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.