0007925-97.2025.8.16.0083
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Francisco Beltrão
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: fb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007925-97.2025.8.16.0083 Processo: 0007925-97.2025.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$377.500,00 Autor(s): JUCINEI PICHOK Réu(s): Cooperativa de Crédito com Interação Solidária Pioneira - Cresol Pioneira 1. Trata-se de ação revisional c.c pedido de tutela de urgência e exibição de documentos, ajuizada por Jucinei Pichok em face de Cooperativa de Crédito com Interação Solidária Pioneira - Cresol Pioneira. Alegou a parte autora na inicial, em síntese, que, embora tenha buscado adimplir ou repactuar os débitos oriundos de cédulas de crédito bancário, a ré teria imposto valores abusivos e dificultado a regularização das obrigações, inclusive recusando-se a fornecer o memorial discriminado da dívida, o que inviabilizaria a purgação da mora. Alega que os contratos em discussão foram firmados sob orientação dos prepostos da ré, que teriam se aproveitado da simplicidade e hipossuficiência do autor, induzindo-o a renegociações e à constituição de garantias excessivas, inclusive sobre o único imóvel rural da família, bem de valor muito superior ao débito e considerado impenhorável por lei, por se tratar de pequena propriedade rural trabalhada pela família. A parte autora narra que jamais foi devidamente esclarecida acerca do alcance das garantias, acreditando tratar-se de alienação fiduciária apenas sobre veículos, e não sobre o imóvel rural. Relata que, diante de dificuldades financeiras e frustrações na produção agrícola, restou inadimplente quanto a parcelas de financiamento de veículo, sendo compelida a firmar novo contrato com valores e encargos considerados abusivos, resultando em dívida desproporcional ao valor originalmente devido. Aponta, ainda, que a ré teria praticado cobrança de juros remuneratórios e moratórios acima dos limites legais. Relata a venda casada dos seguros prestamistas. Assinala a ilegalidade da capitalização de juros. Ao final, rogou: i) pela aplicação do CDC; ii) que seja reconhecida a procedência do pedido para declarar a nulidade da alienação fiduciária sobre o imóvel rural Matrícula n. 22.835; iii) o reconhecimento do excesso de garantia; iv) a revisão dos contratos n. 5001003-2024.058300-0, 5001003-2024.058927-5, e 5001003-2024.107241-2, bem como de todos os demais contratos originários ou renegociados que compõem o endividamento do Autor. Juntou documentos. Certificada, na seq. 8.1, em análise de prevenção, a existência de Ações de Busca e Apreensão registrada sob nº 0005093-91.2025.8.16.0083 e nº 0004997-76.2025.8.16.0083, que tramitaram na 2ª Vara Cível desta Comarca, com identidade de partes e objeto. Intimada para anexar aos autos declaração de hipossuficiência (seq. 11.1), a parte autora reiterou o pedido de justiça gratuita (seq. 14.1). Juntou documentos, seq. 14.2. A decisão de seq. 17.1 recebeu o pedido inicial, oportunidade em que afastou qualquer conexão dos presentes autos, deferiu a gratuidade da justiça em favor da autora, deferiu o pedido liminar a fim de suspender a realização de eventuais atos expropriatórios do imóvel de matrícula 22.835, do 2º Registro de Imóveis da Comarca de Francisco Beltrão/PR e designou-se a audiência inicial de mediação. Na audiência, a conciliação resultou infrutífera (seq. 27.1). A parte ré apresentou contestação à seq. 28.1, ensejo em que sustentou, preliminarmente, a inépcia da inicial pela ausência de planilha de cálculo. No mérito, impugnou os pedidos iniciais, asseverando, em resumo, que: a) Não há comprovação de destinação à atividade rural, tampouco elementos que indiquem desvirtuamento. Dessa forma, não se aplicam as regras do crédito rural, devendo prevalecer os encargos pactuados; b) as partes firmaram contrato de limite de crédito com constituição de garantia fiduciária sobre imóvel, do qual derivaram operações garantidas também por veículos. A legislação admite a coexistência de múltiplas garantias, inexistindo vedação legal. Ausente demonstração de abuso ou desproporção, não se configura excesso de garantia; c) não houve purgação da mora; d) A pretensão de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel não merece acolhida, porque não restou demonstrado tratar-se de única propriedade explorada pelo autor. Afirma que o bem foi voluntariamente oferecido em alienação fiduciária; e) inaplicabilidade do CDC, pois a relação jurídica estabelecida entre as partes decorre de vínculo entre cooperativa e cooperado, caracterizando ato cooperativo; f) o seguro prestamista foi regularmente contratado, e não há prova de cobrança indevida de tarifas. Ao final, manifestou-se pela improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos. Consta réplica (seq. 31.1). Intimadas para especificação das provas, a parte ré requereu a produção da prova documental complementar e a prova oral, reiterando, na ocasião, a não aplicação das regras consumeristas (seq. 37.1). A parte autora, por sua vez, manifestou o interesse na produção da prova documental, pericial e oral (Seq. 38.1). Sobreveio decisão proferida no recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão liminar, em que se entendeu que os requisitos para a concessão da tutela de urgência não foram preenchidos, revogando os efeitos da tutela anteriormente concedida, a fim de viabilizar a retomada do procedimento de consolidação da propriedade do imóvel de matrícula 22835 (seq. 41.1). Conclusos para saneamento, concedeu-se ao autor o prazo de 15 dias para que promovesse a emenda da inicial, para o fim de indicar e quantificar o valor incontroverso das obrigações impugnadas, nos termos do art. 330, §2º, do CPC (seq. 42.1). A parte autora apresentou pedido de emenda da inicial c/c reconsideração parcial (seq. 45.1), sobre o qual a parte contrária se manifestou na seq. 48.1. O processo foi concluso, vindo a parte autora, vindo a autora apresentar novo pedido de tutela provisória de urgência visando à sustação de leilão extrajudicial do imóvel rural objeto da matrícula n.º 22.835 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Francisco Beltrão/PR (Seq. 50.1). É o relato. 2. O autor apresentou emenda à petição inicial em cumprimento à determinação judicial de seq. 42.1, para quantificar os valores incontroversos dos contratos discutidos. Sustentou que a quantificação somente poderia ser provisória, pois documentos essenciais para a apuração exata da dívida permanecem sob a posse exclusiva da Cooperativa Cresol Pioneira. Alegou a existência de diversas irregularidades contratuais, como falta de transparência na destinação dos recursos, ausência de memória detalhada da dívida, divergências nos valores exigidos para purgação da mora, incidência de juros moratórios considerados excessivos, capitalização de encargos, cobrança de IOF, seguros e tarifas sem esclarecimento adequado, sucessivas renegociações sem efetiva liberação de numerário e utilização de múltiplas garantias nas operações. Em relação aos três contratos objeto da ação, reconheceu como bases provisoriamente incontroversas os valores de R$ 58.114,94, R$ 183.861,80 e R$ 60.789,18, totalizando R$ 302.765,92, ressalvando que tais valores não representam saldo atual da dívida, pois dependem da dedução dos pagamentos efetuados e da análise dos encargos contratuais. Requereu a exibição de diversos documentos pela cooperativa, a realização de perícia contábil, a reconsideração parcial da decisão para permitir complementação futura dos cálculos e o prosseguimento da ação revisional. Em impugnação, a ré sustentou que a emenda não atendeu à determinação judicial nem ao disposto no art. 330, §2º, do CPC. Argumentou que o autor não apresentou o saldo incontroverso atual dos contratos, limitando-se a indicar valores originários dos financiamentos e condicionando a definição efetiva do débito a futura perícia e exibição documental. Alegou, ainda, que a emenda extrapolou os limites de mera correção formal da inicial, introduzindo novos fundamentos, alegações e pedidos sem o consentimento da ré, em afronta ao art. 329, II, do CPC. No mérito, defendeu que o autor não apresentou memória de cálculo, laudo técnico ou metodologia apta a demonstrar abusividades contratuais, tendo simplesmente excluído juros, IOF e demais encargos para apontar como incontroverso apenas o capital liberado. Sustentou que tal critério é inadequado porque desconsidera a remuneração legítima do crédito e o prazo de utilização dos recursos. Também afirmou que a documentação necessária já foi juntada aos autos, inexistindo necessidade de nova exibição documental, bem como sustentou que os recursos referentes ao contrato de renegociação foram efetivamente liberados e utilizados pelo autor para quitação de débitos anteriores. Quanto à alegada divergência na purgação da mora, esclareceu que os valores comparados pelo autor referem-se a datas e contratos distintos. Ao final, requereu o reconhecimento da inépcia do pedido revisional, a extinção parcial ou total da demanda sem resolução do mérito, ou, subsidiariamente, a rejeição dos pedidos revisionais formulados pelo autor. Inicialmente, em atenção aos argumentos apresentados pela parte ré, pertinente pontuar que a determinação judicial que oportunizou a emenda da inicial não teve por finalidade autorizar alteração da causa de pedir ou ampliação dos pedidos, mas apenas propiciar a regularização da petição inicial diante da preliminar suscitada pela própria requerida, dada a existência de um vício sanável. Prevê o art. 330, §2º do CPC o seguinte: Art. 330. § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. Da análise da emenda apresentada, verifica-se que o autor individualizou os contratos que pretende revisar e relacionou os encargos cuja legalidade questiona, fatos estes incontroversos. Todavia, não apresentou quantificação do débito incontroverso conforme lhe foi oportunizado. Apreciando a petição de seq. 45.1, nota-se que os valores indicados correspondem, em essência, ao montante líquido originariamente disponibilizado em cada operação ou aos valores que o autor entende terem sido efetivamente recebidos. Não representam, contudo, o débito incontroverso atual decorrente das obrigações contratuais. Nesse cenário, entende-se que o autor descumpriu com a determinação de emenda da inicial porque não apresentou memória de cálculo apta a demonstrar, ainda que provisoriamente, qual seria o saldo efetivamente devido segundo a tese revisional defendida. Nesse sentido, verifica-se que o autor não apresentou seus cálculos segundo uma taxa de juros que entende aplicável em substituição à contratada ou de acordo com os critérios de amortização que reputa corretos afastando as cláusulas que impugna nesta revisional, embora tivesse condições para tanto, uma vez que foram juntados aos autos, além dos contratos que especificam as cláusulas aplicadas, ficha gráfica que expõe a evolução da dívida, conforme documentos apresentados com a contestação na seq. 28.10/11. Assim, não subsiste a fundamentação apresentada pelo autor no sentido de que a apuração dependeria da exibição de documentos, pois os documentos foram apresentados nos autos. Adicionalmente, por mais que fosse considerada a necessidade de realização da perícia contábil em momento futuro, isso não retira a necessidade do autor de indicar o valor controvertido que tenha algum fundamento com as cláusulas objeto da revisão do contrato. Ademais, não se pode deixar de observar que na petição inicial apresentada nos autos apensos - 0007095-97.2026.8.16.0083 -, indicou o valor incontroverso. Destarte, entende-se que o valor disponibilizado ao autor não reflete o valor controvertido, já que o autor pretende revisar cláusulas dentro do período da normalidade contratual e não apenas na sua mora. Ainda que a exigência legal não pressuponha a apresentação de cálculo definitivo ou elaboração de laudo técnico mais complexo, demanda que a parte autora demonstre, mesmo que de forma estimativa e provisória, qual seria o saldo que reconhece como devido segundo a tese revisional defendida. Nesse sentido, ainda que não se exija a elaboração de laudo pericial ou memória de cálculo de elevada complexidade para o ajuizamento da ação revisional, a parte autora possuía condições de apresentar quantificação minimamente fundamentada do débito incontroverso, com indicação dos encargos que reputa válidos e do montante que entende efetivamente devido. Desta forma, ao se limitar a apontar o valor disponibilizado nos contratos, entende-se que deixou de atender à finalidade do art. 330, §2º, do CPC. A propósito, cita-se decisão recente do Tribunal de Justiça do Paraná em que se exigiu a efetiva quantificação do débito incontroverso, não considerando suficiente a indicação genérica de valores desvinculados do saldo revisional pretendido. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR DESCUMPRIMENTO À REGRA DO ARTIGO 330, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE DETERMINA A APRESENTAÇÃO DO VALOR DO DÉBITO INCONTROVERSO. PERSISTÊNCIA DO VÍCIO, MESMO APÓS A CONCESSÃO DE PRAZO PARA O SEU SANEAMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto em face da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ter a autora deixado de apresentar qual seria o montante incontroverso do débito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a discussão em saber se a autora atendeu à regra do artigo 330, §2º, do Código de Processo Civil, viabilizando, assim, o processamento da sua ação revisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preconiza o artigo 330, §2º, do Código de Processo Civil que: “Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito".4. A recorrente não apresentou memória de cálculo que quantificasse o valor incontroverso do débito, muito embora tivesse amplas condições para tanto, já que a tela sistêmica a seu dispor traz informações quanto ao crédito concedido, o valor de cada parcela, a taxa de juros mensal e anual, as despesas vinculadas e os encargos incidentes. 5. O douto juízo a quoconcedeu prazo para o saneamento da irregularidade, velando, assim, pelo princípio da primazia pelo julgamento do mérito, consoante exegese dos artigos 4º e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 6. Diante da nova omissão da recorrente em atender à exigência legal, medida outra não restou senão o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de Apelação desprovido. Tese de Julgamento: Em contrato de empréstimo pessoal, faz-se necessário, para viabilizar a sua revisão, quantificar o valor incontroverso do débito, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito sem julgamento do mérito._________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 4º, 330, §2º e 321, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 15183-70.2023.8.16.0038, Rel. Desª Denise Kruger Pereira, j. 11.10.2025; TJPR, 13ª Câmara Cível, 6261-77.2024.8.16.0079, Rel. Des. Fabio André Santos Muniz, j. 28.11.2025; TJPR, 2ª Câmara Cível, 349-11.2022.8.16.0034, Rel. Subst. Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne, j. 27.03.2023. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0010962-48.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 21.03.2026) Assim sendo, reconheço que a parte autora não cumpriu adequadamente a determinação de emenda da petição inicial, porquanto, embora regularmente intimada para emendar a petição inicial, não apresentou cálculo revisional apto a indicar qual parcela da dívida reconhece efetivamente como devida, o que enseja a extinção do feito, sem resolução do mérito. Por tal razão, deixo de apreciar o pedido de tutela antecipada formulada pelo autor na seq. 50.1. 3. Pelo exposto, acolho a preliminar de inépcia da petição inicial e julgo extinto o feito sem resolução do mérito, o que faço 330, §2º e 485, IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, os quais considerando a complexidade do feito, o número de manifestações nos autos e o tempo de duração da demanda, fixo, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor atualizado da causa. O valor deverá ser corrigido pela taxa Selic a contar do trânsito em julgado (art. 85, §16º, NCPC). Observe-se que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 39/2026 desta Vara. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COOPERATIVA DE CRéDITO COM INTERAçãO SOLIDáRIA PIONEIRA - CRESOL PIONEIRA
Autor JUCINEI PICHOK
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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RUDI FRITZ JUNIOR
OAB: 67330/PR
ENIMAR PIZZATTO
OAB: 15818/PR
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Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: fb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007925-97.2025.8.16.0083 Processo: 0007925-97.2025.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$377.500,00 Autor(s): JUCINEI PICHOK Réu(s): Cooperativa de Crédito com Interação Solidária Pioneira - Cresol Pioneira 1. Trata-se de ação revisional c.c pedido de tutela de urgência e exibição de documentos, ajuizada por Jucinei Pichok em face de Cooperativa de Crédito com Interação Solidária Pioneira - Cresol Pioneira. Alegou a parte autora na inicial, em síntese, que, embora tenha buscado adimplir ou repactuar os débitos oriundos de cédulas de crédito bancário, a ré teria imposto valores abusivos e dificultado a regularização das obrigações, inclusive recusando-se a fornecer o memorial discriminado da dívida, o que inviabilizaria a purgação da mora. Alega que os contratos em discussão foram firmados sob orientação dos prepostos da ré, que teriam se aproveitado da simplicidade e hipossuficiência do autor, induzindo-o a renegociações e à constituição de garantias excessivas, inclusive sobre o único imóvel rural da família, bem de valor muito superior ao débito e considerado impenhorável por lei, por se tratar de pequena propriedade rural trabalhada pela família. A parte autora narra que jamais foi devidamente esclarecida acerca do alcance das garantias, acreditando tratar-se de alienação fiduciária apenas sobre veículos, e não sobre o imóvel rural. Relata que, diante de dificuldades financeiras e frustrações na produção agrícola, restou inadimplente quanto a parcelas de financiamento de veículo, sendo compelida a firmar novo contrato com valores e encargos considerados abusivos, resultando em dívida desproporcional ao valor originalmente devido. Aponta, ainda, que a ré teria praticado cobrança de juros remuneratórios e moratórios acima dos limites legais. Relata a venda casada dos seguros prestamistas. Assinala a ilegalidade da capitalização de juros. Ao final, rogou: i) pela aplicação do CDC; ii) que seja reconhecida a procedência do pedido para declarar a nulidade da alienação fiduciária sobre o imóvel rural Matrícula n. 22.835; iii) o reconhecimento do excesso de garantia; iv) a revisão dos contratos n. 5001003-2024.058300-0, 5001003-2024.058927-5, e 5001003-2024.107241-2, bem como de todos os demais contratos originários ou renegociados que compõem o endividamento do Autor. Juntou documentos. Certificada, na seq. 8.1, em análise de prevenção, a existência de Ações de Busca e Apreensão registrada sob nº 0005093-91.2025.8.16.0083 e nº 0004997-76.2025.8.16.0083, que tramitaram na 2ª Vara Cível desta Comarca, com identidade de partes e objeto. Intimada para anexar aos autos declaração de hipossuficiência (seq. 11.1), a parte autora reiterou o pedido de justiça gratuita (seq. 14.1). Juntou documentos, seq. 14.2. A decisão de seq. 17.1 recebeu o pedido inicial, oportunidade em que afastou qualquer conexão dos presentes autos, deferiu a gratuidade da justiça em favor da autora, deferiu o pedido liminar a fim de suspender a realização de eventuais atos expropriatórios do imóvel de matrícula 22.835, do 2º Registro de Imóveis da Comarca de Francisco Beltrão/PR e designou-se a audiência inicial de mediação. Na audiência, a conciliação resultou infrutífera (seq. 27.1). A parte ré apresentou contestação à seq. 28.1, ensejo em que sustentou, preliminarmente, a inépcia da inicial pela ausência de planilha de cálculo. No mérito, impugnou os pedidos iniciais, asseverando, em resumo, que: a) Não há comprovação de destinação à atividade rural, tampouco elementos que indiquem desvirtuamento. Dessa forma, não se aplicam as regras do crédito rural, devendo prevalecer os encargos pactuados; b) as partes firmaram contrato de limite de crédito com constituição de garantia fiduciária sobre imóvel, do qual derivaram operações garantidas também por veículos. A legislação admite a coexistência de múltiplas garantias, inexistindo vedação legal. Ausente demonstração de abuso ou desproporção, não se configura excesso de garantia; c) não houve purgação da mora; d) A pretensão de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel não merece acolhida, porque não restou demonstrado tratar-se de única propriedade explorada pelo autor. Afirma que o bem foi voluntariamente oferecido em alienação fiduciária; e) inaplicabilidade do CDC, pois a relação jurídica estabelecida entre as partes decorre de vínculo entre cooperativa e cooperado, caracterizando ato cooperativo; f) o seguro prestamista foi regularmente contratado, e não há prova de cobrança indevida de tarifas. Ao final, manifestou-se pela improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos. Consta réplica (seq. 31.1). Intimadas para especificação das provas, a parte ré requereu a produção da prova documental complementar e a prova oral, reiterando, na ocasião, a não aplicação das regras consumeristas (seq. 37.1). A parte autora, por sua vez, manifestou o interesse na produção da prova documental, pericial e oral (Seq. 38.1). Sobreveio decisão proferida no recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão liminar, em que se entendeu que os requisitos para a concessão da tutela de urgência não foram preenchidos, revogando os efeitos da tutela anteriormente concedida, a fim de viabilizar a retomada do procedimento de consolidação da propriedade do imóvel de matrícula 22835 (seq. 41.1). Conclusos para saneamento, concedeu-se ao autor o prazo de 15 dias para que promovesse a emenda da inicial, para o fim de indicar e quantificar o valor incontroverso das obrigações impugnadas, nos termos do art. 330, §2º, do CPC (seq. 42.1). A parte autora apresentou pedido de emenda da inicial c/c reconsideração parcial (seq. 45.1), sobre o qual a parte contrária se manifestou na seq. 48.1. O processo foi concluso, vindo a parte autora, vindo a autora apresentar novo pedido de tutela provisória de urgência visando à sustação de leilão extrajudicial do imóvel rural objeto da matrícula n.º 22.835 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Francisco Beltrão/PR (Seq. 50.1). É o relato. 2. O autor apresentou emenda à petição inicial em cumprimento à determinação judicial de seq. 42.1, para quantificar os valores incontroversos dos contratos discutidos. Sustentou que a quantificação somente poderia ser provisória, pois documentos essenciais para a apuração exata da dívida permanecem sob a posse exclusiva da Cooperativa Cresol Pioneira. Alegou a existência de diversas irregularidades contratuais, como falta de transparência na destinação dos recursos, ausência de memória detalhada da dívida, divergências nos valores exigidos para purgação da mora, incidência de juros moratórios considerados excessivos, capitalização de encargos, cobrança de IOF, seguros e tarifas sem esclarecimento adequado, sucessivas renegociações sem efetiva liberação de numerário e utilização de múltiplas garantias nas operações. Em relação aos três contratos objeto da ação, reconheceu como bases provisoriamente incontroversas os valores de R$ 58.114,94, R$ 183.861,80 e R$ 60.789,18, totalizando R$ 302.765,92, ressalvando que tais valores não representam saldo atual da dívida, pois dependem da dedução dos pagamentos efetuados e da análise dos encargos contratuais. Requereu a exibição de diversos documentos pela cooperativa, a realização de perícia contábil, a reconsideração parcial da decisão para permitir complementação futura dos cálculos e o prosseguimento da ação revisional. Em impugnação, a ré sustentou que a emenda não atendeu à determinação judicial nem ao disposto no art. 330, §2º, do CPC. Argumentou que o autor não apresentou o saldo incontroverso atual dos contratos, limitando-se a indicar valores originários dos financiamentos e condicionando a definição efetiva do débito a futura perícia e exibição documental. Alegou, ainda, que a emenda extrapolou os limites de mera correção formal da inicial, introduzindo novos fundamentos, alegações e pedidos sem o consentimento da ré, em afronta ao art. 329, II, do CPC. No mérito, defendeu que o autor não apresentou memória de cálculo, laudo técnico ou metodologia apta a demonstrar abusividades contratuais, tendo simplesmente excluído juros, IOF e demais encargos para apontar como incontroverso apenas o capital liberado. Sustentou que tal critério é inadequado porque desconsidera a remuneração legítima do crédito e o prazo de utilização dos recursos. Também afirmou que a documentação necessária já foi juntada aos autos, inexistindo necessidade de nova exibição documental, bem como sustentou que os recursos referentes ao contrato de renegociação foram efetivamente liberados e utilizados pelo autor para quitação de débitos anteriores. Quanto à alegada divergência na purgação da mora, esclareceu que os valores comparados pelo autor referem-se a datas e contratos distintos. Ao final, requereu o reconhecimento da inépcia do pedido revisional, a extinção parcial ou total da demanda sem resolução do mérito, ou, subsidiariamente, a rejeição dos pedidos revisionais formulados pelo autor. Inicialmente, em atenção aos argumentos apresentados pela parte ré, pertinente pontuar que a determinação judicial que oportunizou a emenda da inicial não teve por finalidade autorizar alteração da causa de pedir ou ampliação dos pedidos, mas apenas propiciar a regularização da petição inicial diante da preliminar suscitada pela própria requerida, dada a existência de um vício sanável. Prevê o art. 330, §2º do CPC o seguinte: Art. 330. § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. Da análise da emenda apresentada, verifica-se que o autor individualizou os contratos que pretende revisar e relacionou os encargos cuja legalidade questiona, fatos estes incontroversos. Todavia, não apresentou quantificação do débito incontroverso conforme lhe foi oportunizado. Apreciando a petição de seq. 45.1, nota-se que os valores indicados correspondem, em essência, ao montante líquido originariamente disponibilizado em cada operação ou aos valores que o autor entende terem sido efetivamente recebidos. Não representam, contudo, o débito incontroverso atual decorrente das obrigações contratuais. Nesse cenário, entende-se que o autor descumpriu com a determinação de emenda da inicial porque não apresentou memória de cálculo apta a demonstrar, ainda que provisoriamente, qual seria o saldo efetivamente devido segundo a tese revisional defendida. Nesse sentido, verifica-se que o autor não apresentou seus cálculos segundo uma taxa de juros que entende aplicável em substituição à contratada ou de acordo com os critérios de amortização que reputa corretos afastando as cláusulas que impugna nesta revisional, embora tivesse condições para tanto, uma vez que foram juntados aos autos, além dos contratos que especificam as cláusulas aplicadas, ficha gráfica que expõe a evolução da dívida, conforme documentos apresentados com a contestação na seq. 28.10/11. Assim, não subsiste a fundamentação apresentada pelo autor no sentido de que a apuração dependeria da exibição de documentos, pois os documentos foram apresentados nos autos. Adicionalmente, por mais que fosse considerada a necessidade de realização da perícia contábil em momento futuro, isso não retira a necessidade do autor de indicar o valor controvertido que tenha algum fundamento com as cláusulas objeto da revisão do contrato. Ademais, não se pode deixar de observar que na petição inicial apresentada nos autos apensos - 0007095-97.2026.8.16.0083 -, indicou o valor incontroverso. Destarte, entende-se que o valor disponibilizado ao autor não reflete o valor controvertido, já que o autor pretende revisar cláusulas dentro do período da normalidade contratual e não apenas na sua mora. Ainda que a exigência legal não pressuponha a apresentação de cálculo definitivo ou elaboração de laudo técnico mais complexo, demanda que a parte autora demonstre, mesmo que de forma estimativa e provisória, qual seria o saldo que reconhece como devido segundo a tese revisional defendida. Nesse sentido, ainda que não se exija a elaboração de laudo pericial ou memória de cálculo de elevada complexidade para o ajuizamento da ação revisional, a parte autora possuía condições de apresentar quantificação minimamente fundamentada do débito incontroverso, com indicação dos encargos que reputa válidos e do montante que entende efetivamente devido. Desta forma, ao se limitar a apontar o valor disponibilizado nos contratos, entende-se que deixou de atender à finalidade do art. 330, §2º, do CPC. A propósito, cita-se decisão recente do Tribunal de Justiça do Paraná em que se exigiu a efetiva quantificação do débito incontroverso, não considerando suficiente a indicação genérica de valores desvinculados do saldo revisional pretendido. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR DESCUMPRIMENTO À REGRA DO ARTIGO 330, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE DETERMINA A APRESENTAÇÃO DO VALOR DO DÉBITO INCONTROVERSO. PERSISTÊNCIA DO VÍCIO, MESMO APÓS A CONCESSÃO DE PRAZO PARA O SEU SANEAMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto em face da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ter a autora deixado de apresentar qual seria o montante incontroverso do débito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a discussão em saber se a autora atendeu à regra do artigo 330, §2º, do Código de Processo Civil, viabilizando, assim, o processamento da sua ação revisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preconiza o artigo 330, §2º, do Código de Processo Civil que: “Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito".4. A recorrente não apresentou memória de cálculo que quantificasse o valor incontroverso do débito, muito embora tivesse amplas condições para tanto, já que a tela sistêmica a seu dispor traz informações quanto ao crédito concedido, o valor de cada parcela, a taxa de juros mensal e anual, as despesas vinculadas e os encargos incidentes. 5. O douto juízo a quoconcedeu prazo para o saneamento da irregularidade, velando, assim, pelo princípio da primazia pelo julgamento do mérito, consoante exegese dos artigos 4º e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 6. Diante da nova omissão da recorrente em atender à exigência legal, medida outra não restou senão o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de Apelação desprovido. Tese de Julgamento: Em contrato de empréstimo pessoal, faz-se necessário, para viabilizar a sua revisão, quantificar o valor incontroverso do débito, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito sem julgamento do mérito._________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 4º, 330, §2º e 321, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 15183-70.2023.8.16.0038, Rel. Desª Denise Kruger Pereira, j. 11.10.2025; TJPR, 13ª Câmara Cível, 6261-77.2024.8.16.0079, Rel. Des. Fabio André Santos Muniz, j. 28.11.2025; TJPR, 2ª Câmara Cível, 349-11.2022.8.16.0034, Rel. Subst. Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne, j. 27.03.2023. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0010962-48.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 21.03.2026) Assim sendo, reconheço que a parte autora não cumpriu adequadamente a determinação de emenda da petição inicial, porquanto, embora regularmente intimada para emendar a petição inicial, não apresentou cálculo revisional apto a indicar qual parcela da dívida reconhece efetivamente como devida, o que enseja a extinção do feito, sem resolução do mérito. Por tal razão, deixo de apreciar o pedido de tutela antecipada formulada pelo autor na seq. 50.1. 3. Pelo exposto, acolho a preliminar de inépcia da petição inicial e julgo extinto o feito sem resolução do mérito, o que faço 330, §2º e 485, IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, os quais considerando a complexidade do feito, o número de manifestações nos autos e o tempo de duração da demanda, fixo, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor atualizado da causa. O valor deverá ser corrigido pela taxa Selic a contar do trânsito em julgado (art. 85, §16º, NCPC). Observe-se que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 39/2026 desta Vara. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito