0007923-09.2018.4.03.6182
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0007923-09.2018.4.03.6182 EMBARGANTE: EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES S/A ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: CLAUDINEI RAIMUNDO SAMPAIO - MG106782 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: ANA PAULA DA SILVA GOMES - MG115727 EMBARGADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES SENTENÇA Vistos etc. I — RELATÓRIO Trata-se de embargos opostos por EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES S/A à Execução Fiscal nº 0036926-77.2016.4.03.6182, ajuizada pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES — DNIT para a cobrança de R$ 1.134,46 (agosto de 2016), representados por cinco Certidões de Dívida Ativa inscritas em 15/08/2016 (ID 26114981, p. 32/38). Os créditos correspondem a multas por excesso de peso (art. 231, V e X, do CTB) aplicadas em cinco autos de infração lavrados entre outubro de 2010 e janeiro de 2011 contra ônibus rodoviários da embargante (chassi Scania K 6x2, três eixos), aferidas em balança eletrônica nas rodovias BR-116 (Caratinga/MG) e BR-101 (Rio Novo do Sul/ES): AI B002064997 (excesso de 510 kg no eixo dianteiro e 595 kg no peso bruto total), AI B002068654 (230 kg no eixo dianteiro), AI B087045858 (950 kg no eixo dianteiro), AI C002006756 (305 kg sobre a capacidade máxima de tração) e AI C002006981 (375 kg sobre a capacidade máxima de tração). A execução foi garantida por depósito judicial de R$ 1.272,12 e os embargos, opostos em 19/04/2018 perante a então 11ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo, foram recebidos com efeito suspensivo. A embargante sustenta, em síntese: (i) prescrição e vício da CDA, porque as infrações datam de 2010/2011 e os processos administrativos de cobrança somente foram instaurados em 2015, com paralisação superior a três anos (art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/99), tendo a execução sido ajuizada apenas em 2016; (ii) inexistência material do excesso de peso, pois os veículos foram registrados e licenciados com os limites técnicos fixados pelo fabricante (eixo dianteiro de 7.500 kg e peso bruto total de 25.000 kg), nos termos do art. 100 do CTB, de modo que a Resolução CONTRAN nº 210/2006, ao fixar limites inferiores, seria ilegal e inconstitucional; (iii) aplicação retroativa, por isonomia e razoabilidade, dos limites majorados pelas Resoluções CONTRAN nºs 502/2014 e 625/2016 e das tolerâncias da Lei nº 13.103/2015; e (iv) existência de precedentes favoráveis do TRF da 1ª Região. Pede a extinção da execução fiscal e a condenação do embargado em honorários. Juntou os CRLVs dos veículos, a especificação técnica do chassi e cópias de julgados. O DNIT impugnou os embargos, alegando que o termo inicial da dívida é o primeiro vencimento da multa, posterior ao julgamento da defesa administrativa (entre fevereiro e junho de 2013); que os arts. 99 e 100 do CTB são complementares, coexistindo o limite técnico do fabricante e o limite regulamentar de circulação fixado pelo CONTRAN em função da capacidade de suporte do pavimento e das obras de arte; que o licenciamento não confere imunidade à fiscalização; que as Resoluções nºs 502/2014 e 625/2016 e a Lei nº 13.103/2015 não se aplicam a infrações de 2010/2011 (tempus regit actum), sendo legítima a limitação temporal da anistia legal; e que a embargante não infirmou a presunção de legitimidade dos autos de infração e da CDA. Em réplica, a embargante reiterou a inicial e requereu a exibição dos processos administrativos pelo DNIT, o que foi indeferido, facultando-se-lhe a juntada das cópias. A embargante as juntou em junho de 2019 (IDs 26114981, p. 165/228, 26114982 e 26114983) e, na mesma oportunidade, arguiu a prescrição intercorrente trienal de cada auto de infração, pelo interregno entre a autuação e a instauração dos processos de cobrança, e a decadência do AI C002006756, por suposta ausência de comprovação da notificação da autuação exigida pela Procuradoria Federal. Digitalizados os autos, o DNIT reiterou a impugnação e declarou não ter outras provas a produzir. Em março de 2021, o Juízo converteu o julgamento em diligência para que as partes se manifestassem sobre a decisão do TRF da 1ª Região no Agravo de Instrumento nº 1000228-26.2019.4.01.0000, proferida na Ação Anulatória nº 1012485-66.2018.4.01.3800 (13ª Vara Federal de Belo Horizonte), que suspendera a exigibilidade das multas por excesso de peso dentro dos limites das Resoluções nºs 502/2014 e 625/2016. O DNIT informou que os cinco autos de infração estavam com exigibilidade suspensa e ambas as partes requereram o sobrestamento. Por decisão de 23/07/2021 (ID 58321776), o feito foi suspenso com base no art. 313, V, "a", do CPC, até o julgamento definitivo da ação anulatória. Extinta a 11ª Vara, os autos foram redistribuídos a este Juízo em 13/06/2023. Em novembro de 2025, o DNIT requereu o prosseguimento do feito (ID 471470982), informando que a ação anulatória fora julgada procedente por sentença confirmada em acórdão de 08/07/2025, mas que o seu dispositivo excluiu expressamente da lide os autos de infração já objeto de execução fiscal — exclusão determinada desde o despacho inicial daquela ação —, tendo sido julgado prejudicado o agravo de instrumento. Intimada, a embargante reconheceu (ID 580377033) que os processos administrativos aqui discutidos não estão abrangidos pela ação anulatória, "justamente porque foram dela excluídos por já constituírem objeto de execução fiscal", mas sustentou que a controvérsia central destes embargos é a nulidade material originária das autuações, decorrente da incongruência entre o art. 100 do CTB, o licenciamento dos veículos e a sanção fundada em parâmetro infralegal, além da retroatividade da norma mais benéfica. Requereu a admissão, como prova emprestada, do laudo pericial de engenharia mecânica produzido na ação anulatória, cujas conclusões transcreveu, e juntou as notificações de multa e a documentação técnica dos veículos. Encerrada a instrução, o DNIT apresentou razões finais (IDs 585819109 e 585821680), reiterando a impugnação e acrescentando a justificativa técnica da restrição da Resolução nº 502/2014 aos veículos fabricados a partir de 2012 (fase P7 do PROCONVE), a impossibilidade de retroação de norma administrativa sancionadora sem previsão legal e, ainda que admitida, o entendimento do STJ de que a retroação apenas readequa a penalidade, sem invalidar o auto de infração (REsp 1.494.063/RS). A embargante não apresentou razões finais. Vieram os autos conclusos para sentença em 02/07/2026. É o relatório. DECIDO. II — FUNDAMENTAÇÃO II.1 — Da admissibilidade, do julgamento antecipado e do regime jurídico do crédito Os embargos são tempestivos — a tempestividade não foi impugnada — e a execução encontra-se garantida por depósito judicial integral (ID 26114981, p. 31), o que satisfaz o art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80 e o art. 9º, I, da mesma lei, como já reconhecido no despacho de recebimento (ID 26114981, p. 92/93). Conheço, pois, da demanda. A causa comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC e do art. 17, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80: a matéria é predominantemente de direito, a prova documental está integralmente produzida — inclusive as cópias dos cinco processos administrativos, juntadas pela própria embargante (IDs 26114981, 26114982 e 26114983) —, o DNIT declarou expressamente não pretender outras provas (ID 37782868) e a embargante, intimada, limitou-se a requerer o empréstimo de laudo produzido em outro processo, questão que se examina adiante. A instrução foi regularmente encerrada (ID 583768757), sem insurgência. O crédito exequendo tem natureza não tributária: trata-se de multa por infração administrativa de trânsito, aplicada pelo DNIT no exercício do poder de polícia que lhe confere o art. 21, VI e VIII, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) e o art. 82, § 3º, da Lei nº 10.233/2001, e inscrita em dívida ativa na forma do art. 39, § 2º, da Lei nº 4.320/64 e do art. 2º da Lei nº 6.830/80. Não se aplicam, portanto, as regras do Código Tributário Nacional — em especial a do art. 106, II, "c", relativa à retroatividade benigna em matéria de infrações tributárias, e as dos arts. 173 e 174, relativas a decadência e prescrição —, mas sim o CTB, a Lei nº 9.873/99, a Lei nº 9.784/99 e, no que couber, a Lei nº 6.830/80 e o CPC. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, que somente pode ser ilidida por prova inequívoca a cargo do embargante (art. 3º da Lei nº 6.830/80; art. 373, I, do CPC). II.2 — Da ação anulatória, da suspensão do processo e da inexistência de prejudicialidade remanescente Este feito permaneceu suspenso entre 23/07/2021 e 28/11/2025 em razão da tutela recursal concedida no AI nº 1000228-26.2019.4.01.0000 (TRF1), interposto na Ação Anulatória nº 1012485-66.2018.4.01.3800. Sobreveio, naquela ação, sentença de procedência, confirmada em segundo grau em 08/07/2025, cujo dispositivo — transcrito pelo DNIT no ID 471470982 e não infirmado pela embargante — declarou a nulidade dos autos de infração relacionados nos Anexos I e II daquela demanda, "excluídos aqueles objeto de execução fiscal". A exclusão decorre do despacho inicial da própria anulatória, que determinou à autora a emenda da inicial para retirar do pedido os autos de infração já em cobrança executiva, sob pena de tumulto processual. A embargante reconhece expressamente que "os procedimentos administrativos discutidos nestes autos não estão abrangidos pela ação anulatória nº 1012485-66.2018.4.01.3800" (ID 580377033, p. 1). Não há, pois, litispendência, continência ou coisa julgada que alcance os cinco autos de infração aqui discutidos, nem prejudicialidade externa remanescente: a tutela recursal que motivou a suspensão foi substituída pela sentença de mérito e o agravo julgado prejudicado (art. 932, III, do CPC), e a sentença, por sua vez, não decidiu sobre estes créditos. É o que também assentou o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em caso entre as mesmas partes, ao determinar o prosseguimento de execução fiscal sobrestada pela mesma razão (TRF3, 4ª Turma, AI nº 5001061-72.2026.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, j. 20/07/2026, DJEN 27/07/2026), e ao consignar que decisão proferida em ação anulatória perante outro Tribunal "possui eficácia limitada às partes do respectivo processo e, em regra, não produz efeitos automáticos sobre execuções fiscais em curso perante outro tribunal" (TRF3, 3ª Turma, ApCiv nº 5020093-25.2018.4.03.6182, Rel. Des. Fed. Adriana Pileggi de Soveral, j. 20/03/2026, DJEN 25/03/2026, item III). O resultado da anulatória tampouco vincula este Juízo como precedente: proferido por outro ramo da Justiça Federal (Seção Judiciária de Minas Gerais, TRF6), não integra o rol do art. 927 do CPC. A coerência com aquele julgado — invocada pela embargante como argumento de "coerência sistêmica" — cede diante da orientação superveniente do C. STF e do C. STJ, examinada no item II.6, que é a que deve orientar este Juízo (art. 927, I a III, do CPC). II.3 — Da prova emprestada A embargante requereu a admissão, como prova emprestada, do laudo pericial de engenharia mecânica produzido na ação anulatória. A prova emprestada é, em tese, admissível (art. 372 do CPC), sobretudo quando produzida com a participação da parte contra quem se pretende utilizá-la — e o DNIT era réu naquela ação —, como orienta a jurisprudência do C. STJ (EREsp 617.428/MG, Corte Especial). Sucede que o laudo não foi juntado a estes autos: a embargante limitou-se a transcrever as suas conclusões (ID 580377033, p. 2), e os documentos que acompanharam a petição são as notificações de multa e material técnico do fabricante (IDs 580377035, 580377038, 580377039 e 580377040), não o laudo. Não é possível valorar prova que não está nos autos, e o ônus de trazê-la era da embargante (art. 373, I, do CPC; art. 435 do CPC), a quem incumbia infirmar a presunção do título. Ainda que assim não fosse — e este é o ponto decisivo —, a prova seria juridicamente irrelevante para o desfecho. Segundo a própria transcrição feita pela embargante, o perito concluiu que "todos os ônibus vistoriados [...], sejam eles fabricados antes ou depois de 01/01/2012, ultrapassariam em Peso Bruto Total ou Peso por Eixo o que estava estabelecido na Resolução 210/2006", e que estariam "dentro das normas estabelecidas pelas Resoluções 625/2016 e também a Resolução 502/2014" (ID 580377033, p. 2). Vale dizer: a prova técnica confirma que os veículos excediam os limites regulamentares vigentes à data das infrações e apenas os situa dentro dos limites majorados por normas posteriores. Como se verá no item II.6, essas normas não retroagem. A prova emprestada, portanto, longe de socorrer a embargante, corrobora a materialidade das infrações tal como tipificadas ao tempo em que praticadas. II.4 — Da prescrição, da decadência e da regularidade do processo administrativo A embargante articula, em momentos distintos, três teses: prescrição intercorrente trienal do processo administrativo (art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/99), prescrição quinquenal e decadência por ausência de notificação tempestiva da autuação. Nenhuma prospera. O regime prescricional das sanções administrativas federais decorrentes do poder de polícia é o da Lei nº 9.873/99: Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. Art. 1º-A. Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor. Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; II – por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III – pela decisão condenatória recorrível; IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. A prescrição intercorrente do § 1º do art. 1º não se conta, como pretende a embargante, do simples decurso de três anos da autuação (foi essa a premissa dos recursos administrativos de segunda instância, ID 26114982, p. 105, e ID 26114983, p. 1: "Auto de Infração PRESCRITO a partir de 09/01/2014"); exige a paralisação do procedimento por mais de três anos sem julgamento ou despacho, e qualquer ato que impulsione o processo na direção da apuração do fato a afasta (TRF3, 4ª Turma, ApCiv nº 0000424-85.2016.4.03.6103, Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva, j. 27/10/2023). Tampouco procede a alegação de que os processos administrativos "somente foram instaurados em 2015": os autos nºs 50606.002825/2015-11, 50606.001645/2015-11, 50606.002893/2015-71, 50606.003001/2015-50 e 50606.004287/2015-91 são os processos de recurso em segunda instância e de inscrição em dívida ativa, instaurados após o julgamento dos recursos pela JARI em 2015; foram precedidos dos processos de defesa de autuação (2010/2011) e de recurso de primeira instância (nºs 50606.005214/2013-54, 50606.006281/2013-96, 50606.001238/2013-34, 50606.004363/2013-04 e 50606.001208/2013-28), como demonstram as cópias que a própria embargante juntou. A cronologia documentada nos autos, para cada auto de infração, é a seguinte: (i) AI B002064997 (GSV-4943): infração em 09/10/2010; notificação da autuação postada em 18/10/2010, com prazo para defesa até 10/11/2010 (ID 26114982, p. 20/21 e 56); defesa de autuação protocolada em 07/12/2010 e não acolhida pela autoridade de trânsito em 23/08/2012 (ID 26114982, p. 23 e 58; ID 48192988, p. 4); notificação da penalidade postada em 16/01/2013, com vencimento em 25/02/2013 (ID 26114982, p. 63/64; ID 48192988, p. 4); recurso à JARI em 30/01/2013, autuado sob o nº 50606.004363/2013-04 (ID 26114982, p. 62); decisão da JARI comunicada em 22/07/2015 (ID 26114982, p. 29 e 87/88); recurso de segunda instância em 04/08/2015 (ID 26114982, p. 27/28); decisão de segunda instância comunicada em 07/01/2016 (ID 26114982, p. 48/50); encaminhamento à Procuradoria em 28/06/2016 e 04/07/2016 (ID 26114982, p. 19 e 25); inscrição em 15/08/2016. (ii) AI B002068654 (GSV-4549): infração em 10/12/2010; notificação da autuação postada em 15/12/2010 (ID 26114983, p. 69; ID 48192988, p. 5); defesa protocolada em 15/02/2011 e não acolhida em 30/10/2012 (ID 48192988, p. 5); notificação da penalidade postada em 27/02/2013, com vencimento em 08/04/2013 (ID 26114983, p. 75/76); recurso à JARI autuado sob o nº 50606.001238/2013-34 (ID 26114983, p. 74 e 96); decisão da JARI comunicada em 02/07/2015 (ID 26114983, p. 99/100); segunda instância e encaminhamento à Procuradoria em 2016 (ID 26114983, p. 68); inscrição em 15/08/2016. (iii) AI C002006756 (GSV-5125): infração em 02/01/2011; notificação da autuação postada em 06/01/2011 (ID 26114981, p. 169 e 203; ID 48192988, p. 6); defesa protocolada em 02/03/2011 e não acolhida em 21/11/2012 (ID 48192988, p. 6); notificação da penalidade postada em 14/03/2013, com vencimento em 23/04/2013 (ID 26114981, p. 209/210); recurso à JARI em 10/04/2013, nº 50606.005214/2013-54 (ID 26114981, p. 208); decisão da JARI comunicada em 29/06/2015 (ID 26114981, p. 177/178; ID 26114982, p. 2/6); recurso de segunda instância em 22/07/2015 (ID 26114981, p. 175/176); decisão de segunda instância comunicada em 26/10/2015 (ID 26114981, p. 197/199); encaminhamento à Procuradoria em 19/01/2016 e 27/01/2016 (ID 26114981, p. 168 e 172/173); inscrição em 15/08/2016. (iv) AI B087045858 (GSV-4832): infração em 09/01/2011; notificação da autuação expedida ao endereço cadastral (ID 26114983, p. 28/29); defesa de autuação não acolhida (ID 26114983, p. 33); notificação da penalidade emitida em 13/05/2013, postada em 14/05/2013 e recebida em 17/05/2013, com vencimento em 24/06/2013 (ID 26114983, p. 33/34); recurso à JARI em 21/06/2013, nº 50606.006281/2013-96 (ID 26114983, p. 32); decisão da JARI comunicada em 09/04/2015 (ID 26114983, p. 2 e 57/59); recurso de segunda instância em 27/04/2015 (ID 26114982, p. 178; ID 26114983, p. 1); remessa à segunda instância em 01/06/2015 e decisão comunicada em 26/10/2015 (ID 26114983, p. 22/25); encaminhamento à Procuradoria em 2016 (ID 26114982, p. 176); inscrição em 15/08/2016. (v) AI C002006981 (GSV-5113): infração em 10/01/2011; notificação da autuação postada em 13/01/2011 (ID 26114982, p. 132; ID 48192988, p. 3); defesa protocolada em 11/03/2011 e não acolhida em 07/11/2012 (ID 48192988, p. 3); notificação da penalidade postada em 04/03/2013 (ID 26114982, p. 133; ID 48192988, p. 3); recurso à JARI nº 50606.001208/2013-28 (ID 26114982, p. 157/160); decisão da JARI comunicada em 29/08/2015 (ID 26114982, p. 107 e 161/162); recurso de segunda instância em 08/09/2015 (ID 26114982, p. 104/105); decisão de segunda instância comunicada em 16/05/2016 (ID 26114982, p. 127/130); encaminhamento à Procuradoria em 20/06/2016 e 27/06/2016 (ID 26114982, p. 98 e 131/135); inscrição em 15/08/2016. Dessa cronologia extraem-se três conclusões. Primeira: em nenhum dos cinco procedimentos houve paralisação superior a três anos sem julgamento ou despacho — os intervalos mais longos (entre a defesa de autuação e seu julgamento, e entre o recurso à JARI e sua decisão) ficaram sempre abaixo do triênio e foram entremeados por atos de impulso (notificações, decisões, recursos) que, nos termos do art. 2º, I a III, da Lei nº 9.873/99, interrompem a prescrição. Não incide, pois, o art. 1º, § 1º. Segunda: a pretensão punitiva foi exercida dentro do quinquênio do art. 1º, caput: contado o prazo da data de cada infração (outubro de 2010 a janeiro de 2011), ele foi interrompido pelas notificações de autuação (art. 2º, I), pelas decisões que aplicaram as penalidades (art. 2º, III) e pelas decisões recorríveis da JARI, e a constituição definitiva dos créditos — com o esgotamento da instância administrativa (art. 290 do CTB) — deu-se entre outubro de 2015 e maio de 2016. Terceira: a prescrição da pretensão executória (art. 1º-A), de cinco anos contados da constituição definitiva, não se consumou, pois a execução fiscal foi protocolada em 18/08/2016 e distribuída em 26/10/2016 (ID 26114981, p. 32), com despacho citatório subsequente, muito antes de outubro de 2020. A alegação de que o crédito foi "constituído em 2010" e a execução "distribuída apenas em 2016" confunde a data da infração com a da constituição definitiva do crédito, que é o termo inicial adequado (princípio da actio nata; STJ, REsp 1.112.577/SP, 1ª Seção, repetitivo). A tese de decadência, articulada apenas quanto ao AI C002006756, também não se sustenta. O art. 281, parágrafo único, II, do CTB determina o arquivamento do auto de infração se, no prazo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação; e a Súmula 312 do C. STJ exige, no processo administrativo de imposição de multa de trânsito, as notificações da autuação e da aplicação da penalidade. Ambas as exigências foram atendidas: a notificação da autuação foi postada em 06/01/2011, quatro dias após a infração (ID 48192988, p. 6; AR no ID 26114981, p. 169 e 203), e a embargante apresentou defesa de autuação em 02/03/2011, o que evidencia a ciência do ato; a notificação da penalidade foi postada em 14/03/2013 (ID 26114981, p. 210), seguindo-se recurso à JARI e recurso de segunda instância. O despacho da Procuradoria Federal invocado pela embargante (ID 26114981, p. 135/136) apenas registrou a ilegibilidade do ano no carimbo postal de um aviso de recebimento e devolveu o expediente para conferência; o crédito foi, após isso, inscrito em dívida ativa pela mesma Procuradoria, em 15/08/2016, o que pressupõe a superação da dúvida, e a embargante — a quem incumbia a prova do fato constitutivo da nulidade (art. 373, I, do CPC) — nada trouxe em contrário. Idêntico raciocínio vale para os demais autos: a notificação da autuação foi postada em 18/10/2010 (B002064997), 15/12/2010 (B002068654) e 13/01/2011 (C002006981), todas no prazo legal, e, quanto ao AI B087045858, ainda que a notificação de autuação tenha sido expedida ao endereço cadastral da então Cia. São Geraldo de Viação em Curvelo/MG (ID 26114983, p. 28/29), o art. 282, § 1º, do CTB considera válida a notificação devolvida por desatualização do endereço, e a embargante apresentou defesa de autuação, julgada e não acolhida (ID 26114983, p. 33), o que afasta qualquer prejuízo (pas de nullité sans grief; art. 282, § 1º, do CPC). Rejeito, pois, as alegações de prescrição, decadência e nulidade do processo administrativo. II.5 — Da legalidade da Resolução CONTRAN nº 210/2006 e da distinção entre o limite técnico do fabricante (art. 100 do CTB) e o limite regulamentar de circulação (art. 99 do CTB) O núcleo da tese de "nulidade material originária" das autuações é a suposta contradição entre o Estado que registra e licencia um ônibus com a capacidade de carga informada pelo fabricante (art. 100 do CTB) e o Estado que, em seguida, sanciona o uso regular desse mesmo ônibus com base em limite infralegal inferior (Resolução CONTRAN nº 210/2006). A tese parte de premissa equivocada: a de que o art. 100 do CTB fixaria o único limite de peso oponível ao transportador. Dispõem os arts. 99 e 100 do CTB: Art. 99. Somente poderá transitar pelas vias terrestres o veículo cujo peso e dimensões atenderem aos limites estabelecidos pelo CONTRAN. § 1º O excesso de peso será aferido por equipamento de pesagem ou pela verificação de documento fiscal, na forma estabelecida pelo CONTRAN. § 2º Será tolerado um percentual sobre os limites de peso bruto total e peso bruto transmitido por eixo de veículos à superfície das vias públicas, quando aferido por equipamento, na forma estabelecida pelo CONTRAN. § 3º Os equipamentos fixos ou móveis utilizados na pesagem de veículos serão aferidos de acordo com a metodologia e na periodicidade estabelecidas pelo CONTRAN, ouvido o órgão ou entidade de metrologia legal. Art. 100. Nenhum veículo ou combinação de veículos poderá transitar com lotação de passageiros, com peso bruto total, ou com peso bruto total combinado com peso por eixo, superior ao fixado pelo fabricante, nem ultrapassar a capacidade máxima de tração da unidade tratora. Os dois dispositivos são complementares, não excludentes. O art. 100 veda o tráfego acima da capacidade técnica do veículo, definida pelo fabricante por razões de engenharia, estabilidade, frenagem e desempenho; o art. 99 veda o tráfego acima dos limites fixados pelo CONTRAN, definidos por razões de segurança viária e de preservação do pavimento e das obras de arte — o critério é "o peso que [o veículo] poderá transmitir ao pavimento", não o quanto ele é capaz de suportar (nota técnica do DENATRAN transcrita no ID 26114981, p. 101). Um mesmo veículo pode, portanto, respeitar o limite do fabricante e violar o limite regulamentar, e é este último que o art. 231, V, do CTB tipifica como infração ("transitar com o veículo com excesso de peso, admitido percentual de tolerância quando aferido por equipamento, na forma a ser estabelecida pelo CONTRAN"). O próprio sistema de registro reflete essa dualidade: a Resolução CONTRAN nº 290/2008 distingue "pesos e capacidade indicados" pelo fabricante de "pesos e capacidade autorizados", estes correspondentes ao menor valor entre o técnico e o regulamentar, e seu art. 3º manda considerar, para efeito de fiscalização, o limite da Resolução nº 210/2006, independentemente do ano de fabricação. O registro e o licenciamento do veículo atestam sua conformidade técnica e não conferem ao proprietário um salvo-conduto para transitar acima dos limites de circulação: a fiscalização de pesagem é exercício autônomo do poder de polícia de trânsito (arts. 21, VI e VIII, e 99 do CTB), que não se esgota no licenciamento. A Resolução CONTRAN nº 210/2006, editada com fundamento expresso nos arts. 12, I, e 99 do CTB, não excede a delegação legal nem contraria o art. 100, e sua fixação de limites — produto de discricionariedade técnica do órgão normativo — não se sujeita a controle judicial de mérito, mas apenas de legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, e a embargante não demonstrou vício objetivo em nenhum de seus elementos (art. 373, I, do CPC). É a orientação consolidada do E. TRF3, inclusive em casos da própria embargante: "DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTAS ADMINISTRATIVAS. EXCESSO DE PESO. DNIT. LIMITES LEGAIS DE TRÁFEGO. IRRETROATIVIDADE DE NORMA MAIS BENÉFICA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal, mantendo a exigibilidade de multas administrativas aplicadas pelo DNIT por excesso de peso, nos termos do art. 231, V, do Código de Trânsito Brasileiro, referentes a autuações ocorridas nos anos de 2011 e 2012. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se os limites técnicos fixados pelo fabricante afastam a caracterização de excesso de peso à luz da regulamentação de trânsito; (ii) se é aplicável, às infrações administrativas pretéritas, a retroatividade de normas mais benéficas previstas na Lei nº 13.103/2015 e em resoluções do CONTRAN. III. RAZÕES DE DECIDIR Os limites técnicos de peso definidos pelo fabricante não se confundem com os limites legais de tráfego estabelecidos pelo CONTRAN e fiscalizados pelo DNIT, competindo ao usuário da via observar a regulamentação vigente à época da infração. As normas posteriores invocadas pela apelante não possuem previsão expressa de retroatividade e não incidem sobre infrações administrativas pretéritas, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal. A retroatividade da norma mais benéfica, prevista no art. 5º, XL, da Constituição Federal, restringe-se ao âmbito penal, sendo inaplicável às sanções administrativas. Não se constatou vício que invalide as Certidões de Dívida Ativa executadas, mantendo-se hígidas as multas aplicadas pelo DNIT. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Tese de julgamento: Os limites de peso fixados pelo fabricante do veículo não afastam a incidência das normas legais de tráfego estabelecidas pelo CONTRAN e fiscalizadas pelo DNIT. É inaplicável a retroatividade de norma mais benéfica às infrações administrativas de trânsito, salvo previsão legal expressa. As multas administrativas por excesso de peso aplicadas sob a égide de norma vigente à época do fato permanecem exigíveis. Legislação relevante citada: CF/1988, arts. 5º, XXXVI e XL; Lei nº 9.503/1997 (CTB), art. 231, V; Lei nº 13.103/2015; CTN, art. 106. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.603.459/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22.11.2016; TRF3, ApCiv 5001179-73.2019.4.03.6182, Rel. Des. Fed. Monica Autran Machado Nobre, 4ª Turma, j. 05.03.2020; STF, ADI 493/DF, Rel. Min. Moreira Alves, j. 25.06.1992." (TRF3, 6ª Turma, ApCiv nº 5001552-07.2019.4.03.6182, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro, j. 07/04/2026, DJEN 10/04/2026 — embargos de declaração rejeitados em 07/08/2026, DJEN 17/08/2026, com a tese de que "a capacidade técnica homologada do veículo não prevalece sobre os limites de peso para circulação em via pública". A alegação de "heterogeneidade" do lote — autos por capacidade máxima de tração (art. 231, X) ao lado de autos por excesso de peso (art. 231, V), e um auto com excesso apenas no eixo — não altera a conclusão. Cada auto descreve a infração, o limite regulamentar aplicado, o peso aferido e o excesso (ID 48192988, p. 3/6; ID 26114982, p. 21, 56 e 63; ID 26114983, p. 33 e 75), e o excesso de peso por eixo é, por si, infração ao art. 231, V (o dispositivo alude ao "peso bruto transmitido por eixo", art. 99, § 2º, do CTB, e a tabela de penalidade computa o excesso "a cada duzentos quilogramas ou fração"). Quanto aos autos por CMT, a embargante sustenta que o limite aplicado (20.475 kg) corresponde ao peso bruto total da Resolução nº 210/2006 acrescido da tolerância de 5% — o que apenas confirma que a autuação se assentou nos parâmetros regulamentares então vigentes, cuja validade se reconhece, sem que se tenha demonstrado erro de aferição ou de enquadramento. O E. TRF3, aliás, em caso entre as mesmas partes, assentou que "a autuação por CMT implica, na prática, trafegar com excesso de peso", tratando ambas como decorrentes do mesmo substrato fático (TRF3, 3ª Turma, AI nº 5033456-54.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado, j. 21/05/2026, DJEN 26/05/2026, itens 4 e 5). II.6 — Da irretroatividade das Resoluções CONTRAN nºs 502/2014 e 625/2016 e da Lei nº 13.103/2015 É incontroverso que as infrações foram praticadas entre 09/10/2010 e 10/01/2011, sob a vigência da redação original da Resolução CONTRAN nº 210/2006, e que os limites de peso para ônibus rodoviários foram majorados pela Resolução nº 502/2014 (art. 2º-A, para veículos fabricados a partir de 01/01/2012, com vigência a partir de 23/10/2014) e, sem a restrição de ano de fabricação, pela Resolução nº 625/2016 (19/10/2016); e que a Lei nº 13.103/2015, de 02/03/2015, elevou de 5% para 10% a tolerância sobre o peso bruto transmitido por eixo (art. 16, que deu nova redação ao art. 1º da Lei nº 7.408/85) e converteu em advertência "as penalidades por violação do inciso V do art. 231 [do CTB], aplicadas até 2 (dois) anos antes da entrada em vigor desta Lei" (art. 22, II). A controvérsia é estritamente jurídica: saber se essas normas posteriores, mais favoráveis, retroagem para afastar a tipicidade de infrações consumadas sob a norma anterior. Revendo posicionamento adotado anteriormente, considerando o julgamento do Tema 1199 pelo C. STF, tenho que resposta é negativa. Os atos jurídicos em geral regem-se pela lei do tempo em que praticados (art. 5º, XXXVI, da CF; art. 6º da LINDB), e a retroatividade da norma mais benéfica é exceção que o art. 5º, XL, da Constituição reserva à lei penal, em razão de sua vinculação ao favor libertatis. A extensão dessa exceção ao direito administrativo sancionador — que a jurisprudência do C. STJ chegou a admitir, como "princípio implícito do direito sancionatório" (REsp 1.153.083/MT, 1ª Turma, Rel. p/ acórdão Min. Regina Helena Costa, j. 06/11/2014; REsp 1.494.063/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 2019, precedentes invocados por ambas as partes) — foi revista à luz do julgamento, pelo C. Supremo Tribunal Federal, do Tema 1199 da repercussão geral (ARE 843.989/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 18/08/2022, DJe 12/12/2022), no qual a Corte, ao examinar a retroatividade das normas mais benéficas da Lei nº 14.230/2021 em matéria de improbidade administrativa, fixou que a interpretação conjunta dos incisos XL e XXXVI do art. 5º exige disposição legal expressa para afastar o princípio tempus regit actum no direito administrativo sancionador, porque a retroatividade da lei penal mais benéfica está vinculada ao favor libertatis, "peculiaridade inexistente no Direito Administrativo Sancionador". A partir desse julgamento, a Primeira e a Segunda Turmas do C. STJ realinharam sua jurisprudência, e hoje é pacífico naquela Corte que "a penalidade administrativa deve se basear pelo princípio do tempus regit actum, salvo se houver previsão autorizativa de aplicação do normativo mais benéfico posterior às condutas pretéritas": "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. LEI POSTERIOR MAIS BENÉFICA. RETROATIVIDADE. PREVISÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. 1. A jurisprudência da Primeira Turma vem entendendo pela de possibilidade de retroação de lei mais benéfica nos casos que envolve penalidades administrativas, por compreender que o art. 5º, LV da Constituição da República traria princípio geral de Direito Sancionatório. 2. Acontece que no julgamento do Tema 1.199, o STF apontou a necessidade de interpretação conjunta dos incisos XL e XXXVI, do art. 5º da Constituição da República, devendo existir disposição expressa na legislação para se afastar o princípio do tempus regit actum, porque a norma constitucional que estabelece a retroatividade da lei penal mais benéfica está diretamente vinculada ao princípio do favor libertatis, peculiaridade inexistente no Direito Administrativo Sancionador, a exigir nova reflexão deste Tribunal sobre a matéria. 3. Não se mostra coerente (com o entendimento do STF) que se aplique o postulado da retroatividade de lei mais benéfica aos casos em que se discute a mera redução do valor de multa administrativa (portanto, muito mais brandos) e, por outro lado, deixe-se de aplicar o referido princípio às demandas de improbidade administrativa, cuja sanção é seguramente muito mais grave, com consequência que chegam a se equiparar às do Direito Penal. 4. Considerando os critérios delineados pelo STF, a rigor, a penalidade administrativa deve se basear pelo princípio do tempus regit actum, salvo se houver previsão autorizativa de aplicação do normativo mais benéfico posterior às condutas pretéritas. 5. No caso, é incontroverso que: a) após a prática da infração, houve a modificação do ato normativo que fixava a penalidade administrativa, pois, embora tenha sido preservada a sanção em si, o valor da multa foi reduzido; b) a aplicação retroativa da nova norma mais benéfica não se operou em razão da aplicação da própria norma, mas sim em decorrência de determinação judicial (acórdão recorrido), pelo que esta última decisão deve ser reformada. 6. Recurso especial provido." (STJ, 1ª Turma, REsp nº 2.103.140/ES, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 04/06/2024, DJe 18/06/2024 — Informativo de Jurisprudência, Edição Extraordinária nº 19. Ementa conforme transcrita no acórdão do TRF3, 4ª Turma, ApCiv nº 0034522-19.2017.4.03.6182. Fonte: https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/ e https://web.trf3.jus.br/jurisprudencia/) "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. REDUÇÃO. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA AFASTADO. 1. O crédito de natureza administrativa, decorrente do exercício de poder de polícia, deve ser regulado pela lei vigente à época do cometimento da infração. A retroatividade da norma sancionadora mais benéfica ao infrator depende de previsão legal expressa. 2. Agravo interno não provido." (STJ, 1ª Turma, AgInt no AgInt no REsp nº 2.136.927/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 17/03/2025, DJEN 21/03/2025. No mesmo sentido: STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp nº 2.115.852/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 24/02/2025, DJEN 27/02/2025; STJ, 2ª Turma, AgInt no AgInt no AREsp nº 2.550.888/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 12/02/2025, DJEN 17/02/2025. Fonte: transcrições no acórdão do TRF3, 4ª Turma, ApCiv nº 0034522-19.2017.4.03.6182 — https://web.trf3.jus.br/jurisprudencia/) Mais do que isso: o C. STJ já aplicou essa orientação exatamente à hipótese destes autos — multas do DNIT por excesso de peso e pretensão de retroação das Resoluções CONTRAN nºs 502/2014 e 625/2016 —, ao dar provimento a recurso especial da autarquia para "restabelecer a validade dos autos de infração e das Certidões de Dívida Ativa que embasaram a execução fiscal, com a consequente improcedência dos embargos à execução", assentando que "inexiste previsão legal expressa que autorize a retroatividade das Resoluções CONTRAN n. 502/2014 e 625/2016 para afastar multas administrativas regularmente aplicadas pelo DNIT à época dos fatos" e que "o acórdão recorrido destoa da jurisprudência desta Corte Superior ao admitir a retroação de norma administrativa mais benéfica por analogia ao direito penal e tributário" (STJ, REsp nº 2.252.479, Rel. Min. Francisco Falcão, decisão monocrática, DJEN 19/02/2026, conforme transcrição no acórdão do TRF3 a seguir referido). O E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por sua 4ª e 6ª Turmas, adotou a mesma orientação em sucessivos julgados de 2025 e 2026, vários deles em embargos à execução fiscal opostos pela própria embargante contra o DNIT, com infrações de 2010 e 2011 idênticas às destes autos: "DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA POR EXCESSO DE PESO EM VEÍCULO. RESOLUÇÕES DO CONTRAN. RETROATIVIDADE DE NORMA ADMINISTRATIVA MAIS BENÉFICA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT) contra sentença que julgou procedentes embargos à execução fiscal opostos por EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA, para desconstituir Certidões de Dívida Ativa referentes a multas administrativas aplicadas por infração ao art. 231, V, do Código de Trânsito Brasileiro, em razão de trânsito de veículos com excesso de peso, nos anos de 2010 e 2011. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se normas administrativas posteriores que ampliaram os limites de peso de veículos podem retroagir para afastar multas aplicadas anteriormente por infração administrativa de trânsito. III. RAZÕES DE DECIDIR As penalidades administrativas submetem-se ao princípio do tempus regit actum, segundo o qual a legalidade da sanção deve ser aferida conforme a legislação vigente à época da infração. A retroatividade da norma mais benéfica no âmbito do direito administrativo sancionador depende de previsão legal expressa, conforme entendimento firmado pelo Tema 1199/STF. A aplicação retroativa de norma administrativa mais benéfica somente é admitida quando houver autorização legal expressa, inexistente nas Resoluções CONTRAN n. 502/2014 e n. 625/2016. Precedentes do STJ. As autuações ocorreram nos anos de 2010 e 2011, período em que estava vigente a Resolução CONTRAN n. 210/2006, que estabelecia os limites de peso aplicáveis. A ampliação posterior dos limites de peso não alcança infrações pretéritas, ausente previsão normativa de retroatividade. Os autos de infração gozam de presunção de legitimidade e veracidade, não afastada por prova em sentido contrário. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação provido. Tese de julgamento: A aplicação retroativa de norma administrativa sancionadora mais benéfica depende de previsão legal expressa. As Resoluções CONTRAN n. 502/2014 e n. 625/2016, que ampliaram limites de peso de veículos, não possuem eficácia retroativa para afastar multas regularmente aplicadas sob a vigência da Resolução CONTRAN n. 210/2006. As penalidades administrativas devem observar a legislação vigente à época da infração, em respeito ao princípio do tempus regit actum. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, incisos XL e XXXVI; CPC, art. 1.012; CTB, arts. 99, 100 e 231, V; Lei nº 13.103/2015, art. 22, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1199; STJ, REsp 2.103.140/ES, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 04.06.2024; STJ, AgInt no AgInt no REsp 2.136.927/SC, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 17.03.2025; STJ, AgInt no REsp 2.115.852/RJ, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 24.02.2025; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.550.888/RJ, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 12.02.2025; STJ, REsp 2.252.479, rel. Min. Francisco Falcão, DJEN 19.02.2026." (TRF3, 4ª Turma, ApCiv nº 0034522-19.2017.4.03.6182, Rel. Des. Fed. Leila Paiva Morrison, j. 12/08/2026, DJEN 17/08/2026, unânime, com os votos dos Des. Fed. André Nabarrete e Mônica Nobre. Idênticos: ApCiv nºs 0034780-29.2017.4.03.6182 e 0034521-34.2017.4.03.6182, mesma Relatora e data. Fonte: https://web.trf3.jus.br/jurisprudencia/) "DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA POR EXCESSO DE PESO. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. RETROATIVIDADE DE NORMA MAIS BENÉFICA. INAPLICABILIDADE SEM PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) contra sentença que julgou procedentes embargos à execução fiscal opostos pelo executado, afastando a cobrança de multas administrativas aplicadas por excesso de peso, com fundamento no artigo 231, V, do Código de Trânsito Brasileiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se normas posteriores mais benéficas, que ampliam limites de peso ou convertem multas em advertência, podem retroagir para alcançar infrações administrativas praticadas anteriormente, sem previsão legal expressa. III. RAZÕES DE DECIDIR O Direito Administrativo Sancionador submete-se ao princípio do tempus regit actum, aplicando-se a norma vigente ao tempo da infração. A retroatividade da norma mais benéfica não se aplica automaticamente no âmbito administrativo, exigindo previsão legal expressa. As infrações foram cometidas entre 12/09/2010 e 24/12/2010, sob a égide da Resolução CONTRAN n. 210/2006, não sendo alcançadas por alterações posteriores que ampliaram limites de peso. A Resolução CONTRAN n. 502/2014 e a Resolução n. 625/2016 não possuem previsão de retroatividade apta a atingir as condutas pretéritas. A Lei n. 13.103/2015 prevê hipótese específica de conversão de multas em advertência, restrita a infrações ocorridas até dois anos antes de sua vigência, não abrangendo os autos de infração em análise. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A aplicação de penalidades administrativas rege-se pelo princípio do tempus regit actum. 2. A retroatividade de norma mais benéfica no Direito Administrativo Sancionador exige previsão legal expressa. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XL e XXXVI; CTB, art. 231, V; Lei nº 13.103/2015, art. 22, II; Resolução CONTRAN nº 210/2006; Resolução CONTRAN nº 502/2014; Resolução CONTRAN nº 625/2016. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1199; STJ, REsp nº 2.103.140/ES, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 04/06/2024; STJ, AgInt no AgInt no REsp nº 2.136.927/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 17/03/2025; STJ, AgInt no REsp nº 2.115.852/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 24/02/2025; STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 2.550.888/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 12/02/2025; STJ, REsp nº 2.252.479, Rel. Min. Francisco Falcão, DJEN 19/02/2026." (TRF3, 4ª Turma, ApCiv nº 0012999-14.2018.4.03.6182, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, j. 24/03/2026, DJEN 26/03/2026. Fonte: https://web.trf3.jus.br/jurisprudencia/) "DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTAS ADMINISTRATIVAS POR EXCESSO DE PESO. PODER DE POLÍCIA. RESOLUÇÕES DO CONTRAN. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO RETROATIVA DE NORMA ADMINISTRATIVA MAIS BENÉFICA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES S/A contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação e manteve sentença de improcedência dos embargos à execução fiscal, reconhecendo a validade da Certidão de Dívida Ativa e dos autos de infração lavrados em razão de excesso de peso em veículos de transporte coletivo de passageiros. A agravante sustenta que as autuações decorreram de incompatibilidade entre a capacidade técnica dos veículos e os limites previstos na Resolução CONTRAN nº 210/2006. Defende a aplicação retroativa dos parâmetros introduzidos pela Resolução CONTRAN nº 625/2016 e das tolerâncias previstas na Lei nº 13.103/2015, ao argumento de que os novos limites demonstrariam a regularidade do transporte realizado à época das infrações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão é saber se há incompatibilidade entre capacidade técnica dos veículos e os limites previstos na Resolução CONTRAN nº 210/2006 e se normas administrativas posteriores, que seriam compatíveis, podem retroagir para afastar multas administrativas aplicadas com fundamento na regulamentação vigente ao tempo da infração. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 99 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que somente poderá transitar pelas vias terrestres o veículo cujo peso e dimensões atendam aos limites fixados pelo CONTRAN. O artigo 231, V, do mesmo diploma atribui ao órgão regulador competência para disciplinar limites de peso e caracterizar a infração correspondente. As Resoluções CONTRAN nºs 210/2006, 258/2007, 502/2014, 525/2014 e 625/2016 foram editadas no exercício regular da competência normativa conferida pelo Código de Trânsito Brasileiro, sem afronta à legislação de regência. O limite de peso fixado pelo fabricante do veículo não se confunde com o limite regulamentar estabelecido pelo CONTRAN. Enquanto o fabricante considera aspectos relacionados à engenharia e desempenho do veículo, o CONTRAN deve observar também critérios relacionados à segurança viária, à preservação do pavimento, à estabilidade dos veículos, à capacidade de frenagem e aos custos de manutenção da malha rodoviária. O transporte com excesso de peso compromete a vida útil das rodovias, aumenta os riscos de acidentes e afeta a segurança dos usuários das vias públicas, circunstâncias que legitimam o exercício do poder de polícia administrativa pela Administração Pública. A evolução normativa sobre limites de peso decorre das necessidades técnicas, econômicas e estruturais verificadas em cada período histórico, não sendo admissível a aplicação retroativa de resolução posterior mais benéfica na ausência de previsão legal expressa. Aplica-se às infrações administrativas o princípio 'tempus regit actum', incidindo a regulamentação vigente à época da prática da infração. A retroatividade prevista no artigo 5º, XL, da Constituição Federal restringe-se à esfera penal e não alcança penalidades administrativas de natureza pecuniária. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional afasta a aplicação da retroatividade benéfica em matéria de sanções administrativas decorrentes do exercício do poder de polícia. O agravo interno não apresentou fundamentos aptos a infirmar a decisão agravada, a qual observou os limites do art. 1.021 do CPC e a jurisprudência do STJ quanto à possibilidade de reprodução dos fundamentos da decisão agravada quando inexistentes argumentos novos. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: '1. As Resoluções do CONTRAN que estabelecem limites de peso para veículos de transporte de passageiros constituem exercício regular da competência normativa prevista no Código de Trânsito Brasileiro. 2. O princípio 'tempus regit actum' rege a aplicação das sanções administrativas decorrentes de infrações de trânsito. 3. A retroatividade da norma mais benéfica prevista no art. 5º, XL, da Constituição Federal não se aplica às penalidades administrativas de natureza pecuniária.' Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XL; CPC, art. 932, III, IV e V; CTB, arts. 99, 100 e 231, V; Lei nº 9.503/1997; Lei nº 13.103/2015; Resolução CONTRAN nº 210/2006; Resolução CONTRAN nº 258/2007; Resolução CONTRAN nº 502/2014; Resolução CONTRAN nº 525/2014; Resolução CONTRAN nº 625/2016. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5021869-21.2022.4.03.6182, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro, 6ª Turma, j. 14/07/2025, DJEN 18/07/2025; TRF3, ApCiv 0010517-30.2017.4.03.6182, Rel. Des. Fed. Mairan Gonçalves Maia Junior, 6ª Turma, j. 22/04/2025, DJEN 07/05/2025; STJ, REsp 1.176.900/SP; STJ, AgInt no REsp 1.796.106/PR; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.701.937/SP; STF, ADI 493/DF; TRF3, AI 5024255-14.2020.4.03.0000; TRF3, AI 5004310-41.2020.4.03.0000; TRF3, AI 5014047-63.2023.4.03.0000; TRF3, ApCiv 5004372-64.2019.4.03.6128." (TRF3, 6ª Turma, ApCiv nº 0024525-12.2017.4.03.6182, Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos, j. 26/06/2026, DJEN 02/07/2026. Fonte: https://web.trf3.jus.br/jurisprudencia/) A embargante invoca sentenças e acórdãos anteriores nesse sentido (ID 26114981, p. 69/89 e 114/131; ID 580377033, p. 3). Trata-se, porém, de orientação que se formou antes da definição do Tema 1199 pelo C. STF e da consequente reorientação do C. STJ, e que não prevalece sobre a jurisprudência dominante das Cortes Superiores, à qual este Juízo deve deferência (art. 927, I e III, do CPC): o C. STF fixou o parâmetro constitucional em sede de repercussão geral e o C. STJ — a quem compete a última palavra sobre a interpretação da legislação federal (art. 105, III, da CF) — o aplicou expressamente às multas do DNIT por excesso de peso (REsp nº 2.252.479). Inexistindo, nas Resoluções nºs 502/2014 e 625/2016, qualquer cláusula de retroatividade — a Resolução nº 502/2014 dispôs que entraria em vigor em trinta dias de sua publicação, e a nº 625/2016 igualmente se limitou a alterar, para o futuro, o art. 2º-A —, os novos limites de peso não alcançam infrações consumadas em 2010 e 2011. O mesmo se diga da tolerância de 10% por eixo introduzida pelo art. 16 da Lei nº 13.103/2015, que tampouco contém cláusula de retroatividade e que, como norma que integra a definição dos limites regulamentares de circulação, rege-se pela mesma disciplina intertemporal. E o argumento de isonomia — de que veículos idênticos, fabricados antes e depois de 2012, não poderiam receber tratamento distinto — perdeu objeto com a Resolução nº 625/2016, que suprimiu o corte temporal para o futuro, sem que daí decorra, para o passado, mais do que a constatação de que o regulador entendeu por bem alterar seus parâmetros, o que é próprio da evolução normativa e não caracteriza vício da norma anterior. Quanto à conversão em advertência prevista no art. 22, II, da Lei nº 13.103/2015 — "as penalidades por violação do inciso V do art. 231 [do CTB], aplicadas até 2 (dois) anos antes da entrada em vigor desta Lei" —, a jurisprudência a interpreta como benefício de alcance temporal delimitado, que abrange as penalidades aplicadas no biênio anterior à vigência da lei (17/04/2013 a 17/04/2015), delimitação que é opção legítima do legislador, insuscetível de ampliação judicial por isonomia (TRF3, 4ª Turma, ApCiv nº 0012999-14.2018.4.03.6182, cit., item III; 6ª Turma, ApCiv nº 5001552-07.2019.4.03.6182, cit.). No caso, as penalidades foram aplicadas pela autoridade de trânsito nas decisões de não acolhimento das defesas de autuação proferidas em 23/08/2012 (B002064997), 30/10/2012 (B002068654), 07/11/2012 (C002006981) e 21/11/2012 (C002006756), com notificações de penalidade expedidas entre 16/01/2013 e 14/03/2013 (ID 48192988, p. 3/6), e, quanto ao AI B087045858, a defesa de autuação foi igualmente não acolhida antes da emissão da notificação de penalidade, datada de 13/05/2013 (ID 26114983, p. 33). A própria embargante sempre partiu da premissa de que suas autuações estavam fora do biênio da anistia — tanto que postulou sua extensão por isonomia (ID 26114981, p. 10 e 110) — e não alegou nem demonstrou que qualquer das penalidades tivesse sido aplicada após 17/04/2013 (art. 373, I, do CPC). Além disso, os autos C002006756 e C002006981 referem-se ao inciso X do art. 231, não alcançado pelo art. 22, II. Não incide, portanto, a conversão legal. II.7 — Da revisão do entendimento deste Juízo Este Juízo, em deferência à jurisprudência que então prevalecia no E. TRF3 (ApCiv nº 0034520-49.2017.4.03.6182, 4ª Turma, j. 30/11/2021; ApCiv nº 0001535-27.2017.4.03.6182, 3ª Turma, j. 19/08/2021; ApCiv nº 5001550-37.2019.4.03.6182, 6ª Turma, j. 30/04/2021), chegou a acolher a tese da retroação das Resoluções nºs 502/2014 e 625/2016 e da Lei nº 13.103/2015 em embargos opostos pela mesma embargante contra o DNIT (EEF nº 5009408-80.2023.4.03.6182, sentença de 06/03/2024). Aquele entendimento é revisto nesta oportunidade. A superveniência do julgamento do Tema 1199 pelo C. STF, do REsp nº 2.103.140/ES e dos julgados subsequentes do C. STJ — inclusive o REsp nº 2.252.479, específico para as multas do DNIT — , constituem alteração relevante do quadro jurisprudencial que impõe a este Juízo, em atenção aos deveres de coerência e integridade (art. 926 do CPC) e de observância dos precedentes das Cortes Superiores (art. 927, I e III, do CPC), a adequação de sua orientação. A mudança é, ademais, motivada e prospectiva, nos termos do art. 927, § 4º, do CPC, e não surpreende as partes, que debateram amplamente a questão intertemporal em todas as fases do processo, inclusive nas razões finais do DNIT, que invocaram expressamente a superação da tese da retroatividade. II.8 — Da presunção de legitimidade dos autos de infração e da CDA As autuações foram lavradas por equipamento eletrônico de pesagem dinâmica aferido pelo INMETRO (Portaria INMETRO/DIMEL nº 009/2006), operado em posto de pesagem do DNIT segundo as Resoluções CONTRAN nºs 258/2007 e 353/2010 (decisões da JARI, ID 26114982, p. 2/3, 84/85 e 158/159; ID 26114983, p. 54/55 e 96), e as notificações de autuação registram, eixo a eixo, o peso aferido, o limite regulamentar com a tolerância e o excesso (ID 26114982, p. 21 e 56; ID 26114983, p. 33 e 75). A embargante jamais impugnou a aferição em si — a exatidão da balança, a medição registrada ou o cálculo do excesso —, restringindo-se a contrapor aos limites regulamentares os limites técnicos do fabricante e os limites regulamentares posteriores, argumentos jurídicos já afastados. A prova técnica que ela própria invoca confirma que os veículos excediam os limites da Resolução nº 210/2006 (item II.3). Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, e a Certidão de Dívida Ativa, de presunção de certeza e liquidez (art. 3º da Lei nº 6.830/80), que só cedem a prova inequívoca em contrário — ônus do qual a embargante não se desincumbiu (art. 373, I, do CPC). As CDAs, por fim, contêm os requisitos do art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80: identificação do devedor, origem (número do auto de infração), natureza e fundamento legal da dívida, valor, termo inicial e forma de cálculo dos acréscimos, data e número da inscrição e do processo administrativo (ID 26114981, p. 34/38), e a embargante não apontou, em concreto, a ausência de qualquer deles. Improcedem, pois, os embargos. II.9 — Da sucumbência Sem custas (art. 7º da Lei nº 9.289/96). Sem condenação da embargante em honorários advocatícios, porquanto a execução fiscal foi ajuizada com a inclusão do encargo legal de 20% previsto no art. 37-A, § 1º, da Lei nº 10.522/2002 c/c o Decreto-Lei nº 1.025/69 (ID 26114981, p. 33), que substitui a verba honorária em favor da autarquia exequente, sob pena de bis in idem (Súmula 168 do extinto TFR; STJ, REsp nº 1.143.320/RS, 1ª Seção, repetitivo, Tema 198; TRF3, 4ª Turma, ApCiv nº 0034522-19.2017.4.03.6182, cit.). III — DISPOSITIVO Ante o exposto: (a) REJEITO as alegações de prescrição, decadência e nulidade do processo administrativo e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nestes embargos à execução fiscal, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil; (b) RECONHEÇO a higidez das Certidões de Dívida Ativa nºs 30000.021.50606002825201511, 30000.021.50606001645201511, 30000.021.50606002893201571, 30000.021.50606003001201550 e 30000.021.50606004287201591 e DETERMINO o regular prosseguimento da Execução Fiscal nº 0036926-77.2016.4.03.6182, cessando a suspensão dos atos executivos determinada no despacho de 23/07/2018; (c) DETERMINO que, após o trânsito em julgado, o depósito judicial de R$ 1.272,12 (ID 26114981, p. 31), com seus acréscimos, seja convertido em renda em favor do DNIT até o limite do débito atualizado, nos termos do art. 32, § 2º, da Lei nº 6.830/80, liberando-se eventual saldo à embargante, o que deverá ser processado nos autos da execução fiscal; (d) Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Transitada em julgado, certifique-se, traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal nº 0036926-77.2016.4.03.6182 e, nada mais sendo requerido, arquivem-se estes embargos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. RAFAEL ANDRADE DE MARGALHO Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA PAULA DA SILVA GOMES
OAB: 115727/MG
CLAUDINEI RAIMUNDO SAMPAIO
OAB: 106782/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0007923-09.2018.4.03.6182 EMBARGANTE: EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES S/A ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: CLAUDINEI RAIMUNDO SAMPAIO - MG106782 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: ANA PAULA DA SILVA GOMES - MG115727 EMBARGADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES SENTENÇA Vistos etc. I — RELATÓRIO Trata-se de embargos opostos por EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES S/A à Execução Fiscal nº 0036926-77.2016.4.03.6182, ajuizada pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES — DNIT para a cobrança de R$ 1.134,46 (agosto de 2016), representados por cinco Certidões de Dívida Ativa inscritas em 15/08/2016 (ID 26114981, p. 32/38). Os créditos correspondem a multas por excesso de peso (art. 231, V e X, do CTB) aplicadas em cinco autos de infração lavrados entre outubro de 2010 e janeiro de 2011 contra ônibus rodoviários da embargante (chassi Scania K 6x2, três eixos), aferidas em balança eletrônica nas rodovias BR-116 (Caratinga/MG) e BR-101 (Rio Novo do Sul/ES): AI B002064997 (excesso de 510 kg no eixo dianteiro e 595 kg no peso bruto total), AI B002068654 (230 kg no eixo dianteiro), AI B087045858 (950 kg no eixo dianteiro), AI C002006756 (305 kg sobre a capacidade máxima de tração) e AI C002006981 (375 kg sobre a capacidade máxima de tração). A execução foi garantida por depósito judicial de R$ 1.272,12 e os embargos, opostos em 19/04/2018 perante a então 11ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo, foram recebidos com efeito suspensivo. A embargante sustenta, em síntese: (i) prescrição e vício da CDA, porque as infrações datam de 2010/2011 e os processos administrativos de cobrança somente foram instaurados em 2015, com paralisação superior a três anos (art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/99), tendo a execução sido ajuizada apenas em 2016; (ii) inexistência material do excesso de peso, pois os veículos foram registrados e licenciados com os limites técnicos fixados pelo fabricante (eixo dianteiro de 7.500 kg e peso bruto total de 25.000 kg), nos termos do art. 100 do CTB, de modo que a Resolução CONTRAN nº 210/2006, ao fixar limites inferiores, seria ilegal e inconstitucional; (iii) aplicação retroativa, por isonomia e razoabilidade, dos limites majorados pelas Resoluções CONTRAN nºs 502/2014 e 625/2016 e das tolerâncias da Lei nº 13.103/2015; e (iv) existência de precedentes favoráveis do TRF da 1ª Região. Pede a extinção da execução fiscal e a condenação do embargado em honorários. Juntou os CRLVs dos veículos, a especificação técnica do chassi e cópias de julgados. O DNIT impugnou os embargos, alegando que o termo inicial da dívida é o primeiro vencimento da multa, posterior ao julgamento da defesa administrativa (entre fevereiro e junho de 2013); que os arts. 99 e 100 do CTB são complementares, coexistindo o limite técnico do fabricante e o limite regulamentar de circulação fixado pelo CONTRAN em função da capacidade de suporte do pavimento e das obras de arte; que o licenciamento não confere imunidade à fiscalização; que as Resoluções nºs 502/2014 e 625/2016 e a Lei nº 13.103/2015 não se aplicam a infrações de 2010/2011 (tempus regit actum), sendo legítima a limitação temporal da anistia legal; e que a embargante não infirmou a presunção de legitimidade dos autos de infração e da CDA. Em réplica, a embargante reiterou a inicial e requereu a exibição dos processos administrativos pelo DNIT, o que foi indeferido, facultando-se-lhe a juntada das cópias. A embargante as juntou em junho de 2019 (IDs 26114981, p. 165/228, 26114982 e 26114983) e, na mesma oportunidade, arguiu a prescrição intercorrente trienal de cada auto de infração, pelo interregno entre a autuação e a instauração dos processos de cobrança, e a decadência do AI C002006756, por suposta ausência de comprovação da notificação da autuação exigida pela Procuradoria Federal. Digitalizados os autos, o DNIT reiterou a impugnação e declarou não ter outras provas a produzir. Em março de 2021, o Juízo converteu o julgamento em diligência para que as partes se manifestassem sobre a decisão do TRF da 1ª Região no Agravo de Instrumento nº 1000228-26.2019.4.01.0000, proferida na Ação Anulatória nº 1012485-66.2018.4.01.3800 (13ª Vara Federal de Belo Horizonte), que suspendera a exigibilidade das multas por excesso de peso dentro dos limites das Resoluções nºs 502/2014 e 625/2016. O DNIT informou que os cinco autos de infração estavam com exigibilidade suspensa e ambas as partes requereram o sobrestamento. Por decisão de 23/07/2021 (ID 58321776), o feito foi suspenso com base no art. 313, V, "a", do CPC, até o julgamento definitivo da ação anulatória. Extinta a 11ª Vara, os autos foram redistribuídos a este Juízo em 13/06/2023. Em novembro de 2025, o DNIT requereu o prosseguimento do feito (ID 471470982), informando que a ação anulatória fora julgada procedente por sentença confirmada em acórdão de 08/07/2025, mas que o seu dispositivo excluiu expressamente da lide os autos de infração já objeto de execução fiscal — exclusão determinada desde o despacho inicial daquela ação —, tendo sido julgado prejudicado o agravo de instrumento. Intimada, a embargante reconheceu (ID 580377033) que os processos administrativos aqui discutidos não estão abrangidos pela ação anulatória, "justamente porque foram dela excluídos por já constituírem objeto de execução fiscal", mas sustentou que a controvérsia central destes embargos é a nulidade material originária das autuações, decorrente da incongruência entre o art. 100 do CTB, o licenciamento dos veículos e a sanção fundada em parâmetro infralegal, além da retroatividade da norma mais benéfica. Requereu a admissão, como prova emprestada, do laudo pericial de engenharia mecânica produzido na ação anulatória, cujas conclusões transcreveu, e juntou as notificações de multa e a documentação técnica dos veículos. Encerrada a instrução, o DNIT apresentou razões finais (IDs 585819109 e 585821680), reiterando a impugnação e acrescentando a justificativa técnica da restrição da Resolução nº 502/2014 aos veículos fabricados a partir de 2012 (fase P7 do PROCONVE), a impossibilidade de retroação de norma administrativa sancionadora sem previsão legal e, ainda que admitida, o entendimento do STJ de que a retroação apenas readequa a penalidade, sem invalidar o auto de infração (REsp 1.494.063/RS). A embargante não apresentou razões finais. Vieram os autos conclusos para sentença em 02/07/2026. É o relatório. DECIDO. II — FUNDAMENTAÇÃO II.1 — Da admissibilidade, do julgamento antecipado e do regime jurídico do crédito Os embargos são tempestivos — a tempestividade não foi impugnada — e a execução encontra-se garantida por depósito judicial integral (ID 26114981, p. 31), o que satisfaz o art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80 e o art. 9º, I, da mesma lei, como já reconhecido no despacho de recebimento (ID 26114981, p. 92/93). Conheço, pois, da demanda. A causa comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC e do art. 17, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80: a matéria é predominantemente de direito, a prova documental está integralmente produzida — inclusive as cópias dos cinco processos administrativos, juntadas pela própria embargante (IDs 26114981, 26114982 e 26114983) —, o DNIT declarou expressamente não pretender outras provas (ID 37782868) e a embargante, intimada, limitou-se a requerer o empréstimo de laudo produzido em outro processo, questão que se examina adiante. A instrução foi regularmente encerrada (ID 583768757), sem insurgência. O crédito exequendo tem natureza não tributária: trata-se de multa por infração administrativa de trânsito, aplicada pelo DNIT no exercício do poder de polícia que lhe confere o art. 21, VI e VIII, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) e o art. 82, § 3º, da Lei nº 10.233/2001, e inscrita em dívida ativa na forma do art. 39, § 2º, da Lei nº 4.320/64 e do art. 2º da Lei nº 6.830/80. Não se aplicam, portanto, as regras do Código Tributário Nacional — em especial a do art. 106, II, "c", relativa à retroatividade benigna em matéria de infrações tributárias, e as dos arts. 173 e 174, relativas a decadência e prescrição —, mas sim o CTB, a Lei nº 9.873/99, a Lei nº 9.784/99 e, no que couber, a Lei nº 6.830/80 e o CPC. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, que somente pode ser ilidida por prova inequívoca a cargo do embargante (art. 3º da Lei nº 6.830/80; art. 373, I, do CPC). II.2 — Da ação anulatória, da suspensão do processo e da inexistência de prejudicialidade remanescente Este feito permaneceu suspenso entre 23/07/2021 e 28/11/2025 em razão da tutela recursal concedida no AI nº 1000228-26.2019.4.01.0000 (TRF1), interposto na Ação Anulatória nº 1012485-66.2018.4.01.3800. Sobreveio, naquela ação, sentença de procedência, confirmada em segundo grau em 08/07/2025, cujo dispositivo — transcrito pelo DNIT no ID 471470982 e não infirmado pela embargante — declarou a nulidade dos autos de infração relacionados nos Anexos I e II daquela demanda, "excluídos aqueles objeto de execução fiscal". A exclusão decorre do despacho inicial da própria anulatória, que determinou à autora a emenda da inicial para retirar do pedido os autos de infração já em cobrança executiva, sob pena de tumulto processual. A embargante reconhece expressamente que "os procedimentos administrativos discutidos nestes autos não estão abrangidos pela ação anulatória nº 1012485-66.2018.4.01.3800" (ID 580377033, p. 1). Não há, pois, litispendência, continência ou coisa julgada que alcance os cinco autos de infração aqui discutidos, nem prejudicialidade externa remanescente: a tutela recursal que motivou a suspensão foi substituída pela sentença de mérito e o agravo julgado prejudicado (art. 932, III, do CPC), e a sentença, por sua vez, não decidiu sobre estes créditos. É o que também assentou o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em caso entre as mesmas partes, ao determinar o prosseguimento de execução fiscal sobrestada pela mesma razão (TRF3, 4ª Turma, AI nº 5001061-72.2026.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, j. 20/07/2026, DJEN 27/07/2026), e ao consignar que decisão proferida em ação anulatória perante outro Tribunal "possui eficácia limitada às partes do respectivo processo e, em regra, não produz efeitos automáticos sobre execuções fiscais em curso perante outro tribunal" (TRF3, 3ª Turma, ApCiv nº 5020093-25.2018.4.03.6182, Rel. Des. Fed. Adriana Pileggi de Soveral, j. 20/03/2026, DJEN 25/03/2026, item III). O resultado da anulatória tampouco vincula este Juízo como precedente: proferido por outro ramo da Justiça Federal (Seção Judiciária de Minas Gerais, TRF6), não integra o rol do art. 927 do CPC. A coerência com aquele julgado — invocada pela embargante como argumento de "coerência sistêmica" — cede diante da orientação superveniente do C. STF e do C. STJ, examinada no item II.6, que é a que deve orientar este Juízo (art. 927, I a III, do CPC). II.3 — Da prova emprestada A embargante requereu a admissão, como prova emprestada, do laudo pericial de engenharia mecânica produzido na ação anulatória. A prova emprestada é, em tese, admissível (art. 372 do CPC), sobretudo quando produzida com a participação da parte contra quem se pretende utilizá-la — e o DNIT era réu naquela ação —, como orienta a jurisprudência do C. STJ (EREsp 617.428/MG, Corte Especial). Sucede que o laudo não foi juntado a estes autos: a embargante limitou-se a transcrever as suas conclusões (ID 580377033, p. 2), e os documentos que acompanharam a petição são as notificações de multa e material técnico do fabricante (IDs 580377035, 580377038, 580377039 e 580377040), não o laudo. Não é possível valorar prova que não está nos autos, e o ônus de trazê-la era da embargante (art. 373, I, do CPC; art. 435 do CPC), a quem incumbia infirmar a presunção do título. Ainda que assim não fosse — e este é o ponto decisivo —, a prova seria juridicamente irrelevante para o desfecho. Segundo a própria transcrição feita pela embargante, o perito concluiu que "todos os ônibus vistoriados [...], sejam eles fabricados antes ou depois de 01/01/2012, ultrapassariam em Peso Bruto Total ou Peso por Eixo o que estava estabelecido na Resolução 210/2006", e que estariam "dentro das normas estabelecidas pelas Resoluções 625/2016 e também a Resolução 502/2014" (ID 580377033, p. 2). Vale dizer: a prova técnica confirma que os veículos excediam os limites regulamentares vigentes à data das infrações e apenas os situa dentro dos limites majorados por normas posteriores. Como se verá no item II.6, essas normas não retroagem. A prova emprestada, portanto, longe de socorrer a embargante, corrobora a materialidade das infrações tal como tipificadas ao tempo em que praticadas. II.4 — Da prescrição, da decadência e da regularidade do processo administrativo A embargante articula, em momentos distintos, três teses: prescrição intercorrente trienal do processo administrativo (art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/99), prescrição quinquenal e decadência por ausência de notificação tempestiva da autuação. Nenhuma prospera. O regime prescricional das sanções administrativas federais decorrentes do poder de polícia é o da Lei nº 9.873/99: Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. Art. 1º-A. Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor. Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; II – por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III – pela decisão condenatória recorrível; IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. A prescrição intercorrente do § 1º do art. 1º não se conta, como pretende a embargante, do simples decurso de três anos da autuação (foi essa a premissa dos recursos administrativos de segunda instância, ID 26114982, p. 105, e ID 26114983, p. 1: "Auto de Infração PRESCRITO a partir de 09/01/2014"); exige a paralisação do procedimento por mais de três anos sem julgamento ou despacho, e qualquer ato que impulsione o processo na direção da apuração do fato a afasta (TRF3, 4ª Turma, ApCiv nº 0000424-85.2016.4.03.6103, Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva, j. 27/10/2023). Tampouco procede a alegação de que os processos administrativos "somente foram instaurados em 2015": os autos nºs 50606.002825/2015-11, 50606.001645/2015-11, 50606.002893/2015-71, 50606.003001/2015-50 e 50606.004287/2015-91 são os processos de recurso em segunda instância e de inscrição em dívida ativa, instaurados após o julgamento dos recursos pela JARI em 2015; foram precedidos dos processos de defesa de autuação (2010/2011) e de recurso de primeira instância (nºs 50606.005214/2013-54, 50606.006281/2013-96, 50606.001238/2013-34, 50606.004363/2013-04 e 50606.001208/2013-28), como demonstram as cópias que a própria embargante juntou. A cronologia documentada nos autos, para cada auto de infração, é a seguinte: (i) AI B002064997 (GSV-4943): infração em 09/10/2010; notificação da autuação postada em 18/10/2010, com prazo para defesa até 10/11/2010 (ID 26114982, p. 20/21 e 56); defesa de autuação protocolada em 07/12/2010 e não acolhida pela autoridade de trânsito em 23/08/2012 (ID 26114982, p. 23 e 58; ID 48192988, p. 4); notificação da penalidade postada em 16/01/2013, com vencimento em 25/02/2013 (ID 26114982, p. 63/64; ID 48192988, p. 4); recurso à JARI em 30/01/2013, autuado sob o nº 50606.004363/2013-04 (ID 26114982, p. 62); decisão da JARI comunicada em 22/07/2015 (ID 26114982, p. 29 e 87/88); recurso de segunda instância em 04/08/2015 (ID 26114982, p. 27/28); decisão de segunda instância comunicada em 07/01/2016 (ID 26114982, p. 48/50); encaminhamento à Procuradoria em 28/06/2016 e 04/07/2016 (ID 26114982, p. 19 e 25); inscrição em 15/08/2016. (ii) AI B002068654 (GSV-4549): infração em 10/12/2010; notificação da autuação postada em 15/12/2010 (ID 26114983, p. 69; ID 48192988, p. 5); defesa protocolada em 15/02/2011 e não acolhida em 30/10/2012 (ID 48192988, p. 5); notificação da penalidade postada em 27/02/2013, com vencimento em 08/04/2013 (ID 26114983, p. 75/76); recurso à JARI autuado sob o nº 50606.001238/2013-34 (ID 26114983, p. 74 e 96); decisão da JARI comunicada em 02/07/2015 (ID 26114983, p. 99/100); segunda instância e encaminhamento à Procuradoria em 2016 (ID 26114983, p. 68); inscrição em 15/08/2016. (iii) AI C002006756 (GSV-5125): infração em 02/01/2011; notificação da autuação postada em 06/01/2011 (ID 26114981, p. 169 e 203; ID 48192988, p. 6); defesa protocolada em 02/03/2011 e não acolhida em 21/11/2012 (ID 48192988, p. 6); notificação da penalidade postada em 14/03/2013, com vencimento em 23/04/2013 (ID 26114981, p. 209/210); recurso à JARI em 10/04/2013, nº 50606.005214/2013-54 (ID 26114981, p. 208); decisão da JARI comunicada em 29/06/2015 (ID 26114981, p. 177/178; ID 26114982, p. 2/6); recurso de segunda instância em 22/07/2015 (ID 26114981, p. 175/176); decisão de segunda instância comunicada em 26/10/2015 (ID 26114981, p. 197/199); encaminhamento à Procuradoria em 19/01/2016 e 27/01/2016 (ID 26114981, p. 168 e 172/173); inscrição em 15/08/2016. (iv) AI B087045858 (GSV-4832): infração em 09/01/2011; notificação da autuação expedida ao endereço cadastral (ID 26114983, p. 28/29); defesa de autuação não acolhida (ID 26114983, p. 33); notificação da penalidade emitida em 13/05/2013, postada em 14/05/2013 e recebida em 17/05/2013, com vencimento em 24/06/2013 (ID 26114983, p. 33/34); recurso à JARI em 21/06/2013, nº 50606.006281/2013-96 (ID 26114983, p. 32); decisão da JARI comunicada em 09/04/2015 (ID 26114983, p. 2 e 57/59); recurso de segunda instância em 27/04/2015 (ID 26114982, p. 178; ID 26114983, p. 1); remessa à segunda instância em 01/06/2015 e decisão comunicada em 26/10/2015 (ID 26114983, p. 22/25); encaminhamento à Procuradoria em 2016 (ID 26114982, p. 176); inscrição em 15/08/2016. (v) AI C002006981 (GSV-5113): infração em 10/01/2011; notificação da autuação postada em 13/01/2011 (ID 26114982, p. 132; ID 48192988, p. 3); defesa protocolada em 11/03/2011 e não acolhida em 07/11/2012 (ID 48192988, p. 3); notificação da penalidade postada em 04/03/2013 (ID 26114982, p. 133; ID 48192988, p. 3); recurso à JARI nº 50606.001208/2013-28 (ID 26114982, p. 157/160); decisão da JARI comunicada em 29/08/2015 (ID 26114982, p. 107 e 161/162); recurso de segunda instância em 08/09/2015 (ID 26114982, p. 104/105); decisão de segunda instância comunicada em 16/05/2016 (ID 26114982, p. 127/130); encaminhamento à Procuradoria em 20/06/2016 e 27/06/2016 (ID 26114982, p. 98 e 131/135); inscrição em 15/08/2016. Dessa cronologia extraem-se três conclusões. Primeira: em nenhum dos cinco procedimentos houve paralisação superior a três anos sem julgamento ou despacho — os intervalos mais longos (entre a defesa de autuação e seu julgamento, e entre o recurso à JARI e sua decisão) ficaram sempre abaixo do triênio e foram entremeados por atos de impulso (notificações, decisões, recursos) que, nos termos do art. 2º, I a III, da Lei nº 9.873/99, interrompem a prescrição. Não incide, pois, o art. 1º, § 1º. Segunda: a pretensão punitiva foi exercida dentro do quinquênio do art. 1º, caput: contado o prazo da data de cada infração (outubro de 2010 a janeiro de 2011), ele foi interrompido pelas notificações de autuação (art. 2º, I), pelas decisões que aplicaram as penalidades (art. 2º, III) e pelas decisões recorríveis da JARI, e a constituição definitiva dos créditos — com o esgotamento da instância administrativa (art. 290 do CTB) — deu-se entre outubro de 2015 e maio de 2016. Terceira: a prescrição da pretensão executória (art. 1º-A), de cinco anos contados da constituição definitiva, não se consumou, pois a execução fiscal foi protocolada em 18/08/2016 e distribuída em 26/10/2016 (ID 26114981, p. 32), com despacho citatório subsequente, muito antes de outubro de 2020. A alegação de que o crédito foi "constituído em 2010" e a execução "distribuída apenas em 2016" confunde a data da infração com a da constituição definitiva do crédito, que é o termo inicial adequado (princípio da actio nata; STJ, REsp 1.112.577/SP, 1ª Seção, repetitivo). A tese de decadência, articulada apenas quanto ao AI C002006756, também não se sustenta. O art. 281, parágrafo único, II, do CTB determina o arquivamento do auto de infração se, no prazo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação; e a Súmula 312 do C. STJ exige, no processo administrativo de imposição de multa de trânsito, as notificações da autuação e da aplicação da penalidade. Ambas as exigências foram atendidas: a notificação da autuação foi postada em 06/01/2011, quatro dias após a infração (ID 48192988, p. 6; AR no ID 26114981, p. 169 e 203), e a embargante apresentou defesa de autuação em 02/03/2011, o que evidencia a ciência do ato; a notificação da penalidade foi postada em 14/03/2013 (ID 26114981, p. 210), seguindo-se recurso à JARI e recurso de segunda instância. O despacho da Procuradoria Federal invocado pela embargante (ID 26114981, p. 135/136) apenas registrou a ilegibilidade do ano no carimbo postal de um aviso de recebimento e devolveu o expediente para conferência; o crédito foi, após isso, inscrito em dívida ativa pela mesma Procuradoria, em 15/08/2016, o que pressupõe a superação da dúvida, e a embargante — a quem incumbia a prova do fato constitutivo da nulidade (art. 373, I, do CPC) — nada trouxe em contrário. Idêntico raciocínio vale para os demais autos: a notificação da autuação foi postada em 18/10/2010 (B002064997), 15/12/2010 (B002068654) e 13/01/2011 (C002006981), todas no prazo legal, e, quanto ao AI B087045858, ainda que a notificação de autuação tenha sido expedida ao endereço cadastral da então Cia. São Geraldo de Viação em Curvelo/MG (ID 26114983, p. 28/29), o art. 282, § 1º, do CTB considera válida a notificação devolvida por desatualização do endereço, e a embargante apresentou defesa de autuação, julgada e não acolhida (ID 26114983, p. 33), o que afasta qualquer prejuízo (pas de nullité sans grief; art. 282, § 1º, do CPC). Rejeito, pois, as alegações de prescrição, decadência e nulidade do processo administrativo. II.5 — Da legalidade da Resolução CONTRAN nº 210/2006 e da distinção entre o limite técnico do fabricante (art. 100 do CTB) e o limite regulamentar de circulação (art. 99 do CTB) O núcleo da tese de "nulidade material originária" das autuações é a suposta contradição entre o Estado que registra e licencia um ônibus com a capacidade de carga informada pelo fabricante (art. 100 do CTB) e o Estado que, em seguida, sanciona o uso regular desse mesmo ônibus com base em limite infralegal inferior (Resolução CONTRAN nº 210/2006). A tese parte de premissa equivocada: a de que o art. 100 do CTB fixaria o único limite de peso oponível ao transportador. Dispõem os arts. 99 e 100 do CTB: Art. 99. Somente poderá transitar pelas vias terrestres o veículo cujo peso e dimensões atenderem aos limites estabelecidos pelo CONTRAN. § 1º O excesso de peso será aferido por equipamento de pesagem ou pela verificação de documento fiscal, na forma estabelecida pelo CONTRAN. § 2º Será tolerado um percentual sobre os limites de peso bruto total e peso bruto transmitido por eixo de veículos à superfície das vias públicas, quando aferido por equipamento, na forma estabelecida pelo CONTRAN. § 3º Os equipamentos fixos ou móveis utilizados na pesagem de veículos serão aferidos de acordo com a metodologia e na periodicidade estabelecidas pelo CONTRAN, ouvido o órgão ou entidade de metrologia legal. Art. 100. Nenhum veículo ou combinação de veículos poderá transitar com lotação de passageiros, com peso bruto total, ou com peso bruto total combinado com peso por eixo, superior ao fixado pelo fabricante, nem ultrapassar a capacidade máxima de tração da unidade tratora. Os dois dispositivos são complementares, não excludentes. O art. 100 veda o tráfego acima da capacidade técnica do veículo, definida pelo fabricante por razões de engenharia, estabilidade, frenagem e desempenho; o art. 99 veda o tráfego acima dos limites fixados pelo CONTRAN, definidos por razões de segurança viária e de preservação do pavimento e das obras de arte — o critério é "o peso que [o veículo] poderá transmitir ao pavimento", não o quanto ele é capaz de suportar (nota técnica do DENATRAN transcrita no ID 26114981, p. 101). Um mesmo veículo pode, portanto, respeitar o limite do fabricante e violar o limite regulamentar, e é este último que o art. 231, V, do CTB tipifica como infração ("transitar com o veículo com excesso de peso, admitido percentual de tolerância quando aferido por equipamento, na forma a ser estabelecida pelo CONTRAN"). O próprio sistema de registro reflete essa dualidade: a Resolução CONTRAN nº 290/2008 distingue "pesos e capacidade indicados" pelo fabricante de "pesos e capacidade autorizados", estes correspondentes ao menor valor entre o técnico e o regulamentar, e seu art. 3º manda considerar, para efeito de fiscalização, o limite da Resolução nº 210/2006, independentemente do ano de fabricação. O registro e o licenciamento do veículo atestam sua conformidade técnica e não conferem ao proprietário um salvo-conduto para transitar acima dos limites de circulação: a fiscalização de pesagem é exercício autônomo do poder de polícia de trânsito (arts. 21, VI e VIII, e 99 do CTB), que não se esgota no licenciamento. A Resolução CONTRAN nº 210/2006, editada com fundamento expresso nos arts. 12, I, e 99 do CTB, não excede a delegação legal nem contraria o art. 100, e sua fixação de limites — produto de discricionariedade técnica do órgão normativo — não se sujeita a controle judicial de mérito, mas apenas de legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, e a embargante não demonstrou vício objetivo em nenhum de seus elementos (art. 373, I, do CPC). É a orientação consolidada do E. TRF3, inclusive em casos da própria embargante: "DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTAS ADMINISTRATIVAS. EXCESSO DE PESO. DNIT. LIMITES LEGAIS DE TRÁFEGO. IRRETROATIVIDADE DE NORMA MAIS BENÉFICA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal, mantendo a exigibilidade de multas administrativas aplicadas pelo DNIT por excesso de peso, nos termos do art. 231, V, do Código de Trânsito Brasileiro, referentes a autuações ocorridas nos anos de 2011 e 2012. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se os limites técnicos fixados pelo fabricante afastam a caracterização de excesso de peso à luz da regulamentação de trânsito; (ii) se é aplicável, às infrações administrativas pretéritas, a retroatividade de normas mais benéficas previstas na Lei nº 13.103/2015 e em resoluções do CONTRAN. III. RAZÕES DE DECIDIR Os limites técnicos de peso definidos pelo fabricante não se confundem com os limites legais de tráfego estabelecidos pelo CONTRAN e fiscalizados pelo DNIT, competindo ao usuário da via observar a regulamentação vigente à época da infração. As normas posteriores invocadas pela apelante não possuem previsão expressa de retroatividade e não incidem sobre infrações administrativas pretéritas, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal. A retroatividade da norma mais benéfica, prevista no art. 5º, XL, da Constituição Federal, restringe-se ao âmbito penal, sendo inaplicável às sanções administrativas. Não se constatou vício que invalide as Certidões de Dívida Ativa executadas, mantendo-se hígidas as multas aplicadas pelo DNIT. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Tese de julgamento: Os limites de peso fixados pelo fabricante do veículo não afastam a incidência das normas legais de tráfego estabelecidas pelo CONTRAN e fiscalizadas pelo DNIT. É inaplicável a retroatividade de norma mais benéfica às infrações administrativas de trânsito, salvo previsão legal expressa. As multas administrativas por excesso de peso aplicadas sob a égide de norma vigente à época do fato permanecem exigíveis. Legislação relevante citada: CF/1988, arts. 5º, XXXVI e XL; Lei nº 9.503/1997 (CTB), art. 231, V; Lei nº 13.103/2015; CTN, art. 106. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.603.459/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22.11.2016; TRF3, ApCiv 5001179-73.2019.4.03.6182, Rel. Des. Fed. Monica Autran Machado Nobre, 4ª Turma, j. 05.03.2020; STF, ADI 493/DF, Rel. Min. Moreira Alves, j. 25.06.1992." (TRF3, 6ª Turma, ApCiv nº 5001552-07.2019.4.03.6182, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro, j. 07/04/2026, DJEN 10/04/2026 — embargos de declaração rejeitados em 07/08/2026, DJEN 17/08/2026, com a tese de que "a capacidade técnica homologada do veículo não prevalece sobre os limites de peso para circulação em via pública". A alegação de "heterogeneidade" do lote — autos por capacidade máxima de tração (art. 231, X) ao lado de autos por excesso de peso (art. 231, V), e um auto com excesso apenas no eixo — não altera a conclusão. Cada auto descreve a infração, o limite regulamentar aplicado, o peso aferido e o excesso (ID 48192988, p. 3/6; ID 26114982, p. 21, 56 e 63; ID 26114983, p. 33 e 75), e o excesso de peso por eixo é, por si, infração ao art. 231, V (o dispositivo alude ao "peso bruto transmitido por eixo", art. 99, § 2º, do CTB, e a tabela de penalidade computa o excesso "a cada duzentos quilogramas ou fração"). Quanto aos autos por CMT, a embargante sustenta que o limite aplicado (20.475 kg) corresponde ao peso bruto total da Resolução nº 210/2006 acrescido da tolerância de 5% — o que apenas confirma que a autuação se assentou nos parâmetros regulamentares então vigentes, cuja validade se reconhece, sem que se tenha demonstrado erro de aferição ou de enquadramento. O E. TRF3, aliás, em caso entre as mesmas partes, assentou que "a autuação por CMT implica, na prática, trafegar com excesso de peso", tratando ambas como decorrentes do mesmo substrato fático (TRF3, 3ª Turma, AI nº 5033456-54.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado, j. 21/05/2026, DJEN 26/05/2026, itens 4 e 5). II.6 — Da irretroatividade das Resoluções CONTRAN nºs 502/2014 e 625/2016 e da Lei nº 13.103/2015 É incontroverso que as infrações foram praticadas entre 09/10/2010 e 10/01/2011, sob a vigência da redação original da Resolução CONTRAN nº 210/2006, e que os limites de peso para ônibus rodoviários foram majorados pela Resolução nº 502/2014 (art. 2º-A, para veículos fabricados a partir de 01/01/2012, com vigência a partir de 23/10/2014) e, sem a restrição de ano de fabricação, pela Resolução nº 625/2016 (19/10/2016); e que a Lei nº 13.103/2015, de 02/03/2015, elevou de 5% para 10% a tolerância sobre o peso bruto transmitido por eixo (art. 16, que deu nova redação ao art. 1º da Lei nº 7.408/85) e converteu em advertência "as penalidades por violação do inciso V do art. 231 [do CTB], aplicadas até 2 (dois) anos antes da entrada em vigor desta Lei" (art. 22, II). A controvérsia é estritamente jurídica: saber se essas normas posteriores, mais favoráveis, retroagem para afastar a tipicidade de infrações consumadas sob a norma anterior. Revendo posicionamento adotado anteriormente, considerando o julgamento do Tema 1199 pelo C. STF, tenho que resposta é negativa. Os atos jurídicos em geral regem-se pela lei do tempo em que praticados (art. 5º, XXXVI, da CF; art. 6º da LINDB), e a retroatividade da norma mais benéfica é exceção que o art. 5º, XL, da Constituição reserva à lei penal, em razão de sua vinculação ao favor libertatis. A extensão dessa exceção ao direito administrativo sancionador — que a jurisprudência do C. STJ chegou a admitir, como "princípio implícito do direito sancionatório" (REsp 1.153.083/MT, 1ª Turma, Rel. p/ acórdão Min. Regina Helena Costa, j. 06/11/2014; REsp 1.494.063/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 2019, precedentes invocados por ambas as partes) — foi revista à luz do julgamento, pelo C. Supremo Tribunal Federal, do Tema 1199 da repercussão geral (ARE 843.989/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 18/08/2022, DJe 12/12/2022), no qual a Corte, ao examinar a retroatividade das normas mais benéficas da Lei nº 14.230/2021 em matéria de improbidade administrativa, fixou que a interpretação conjunta dos incisos XL e XXXVI do art. 5º exige disposição legal expressa para afastar o princípio tempus regit actum no direito administrativo sancionador, porque a retroatividade da lei penal mais benéfica está vinculada ao favor libertatis, "peculiaridade inexistente no Direito Administrativo Sancionador". A partir desse julgamento, a Primeira e a Segunda Turmas do C. STJ realinharam sua jurisprudência, e hoje é pacífico naquela Corte que "a penalidade administrativa deve se basear pelo princípio do tempus regit actum, salvo se houver previsão autorizativa de aplicação do normativo mais benéfico posterior às condutas pretéritas": "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. LEI POSTERIOR MAIS BENÉFICA. RETROATIVIDADE. PREVISÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. 1. A jurisprudência da Primeira Turma vem entendendo pela de possibilidade de retroação de lei mais benéfica nos casos que envolve penalidades administrativas, por compreender que o art. 5º, LV da Constituição da República traria princípio geral de Direito Sancionatório. 2. Acontece que no julgamento do Tema 1.199, o STF apontou a necessidade de interpretação conjunta dos incisos XL e XXXVI, do art. 5º da Constituição da República, devendo existir disposição expressa na legislação para se afastar o princípio do tempus regit actum, porque a norma constitucional que estabelece a retroatividade da lei penal mais benéfica está diretamente vinculada ao princípio do favor libertatis, peculiaridade inexistente no Direito Administrativo Sancionador, a exigir nova reflexão deste Tribunal sobre a matéria. 3. Não se mostra coerente (com o entendimento do STF) que se aplique o postulado da retroatividade de lei mais benéfica aos casos em que se discute a mera redução do valor de multa administrativa (portanto, muito mais brandos) e, por outro lado, deixe-se de aplicar o referido princípio às demandas de improbidade administrativa, cuja sanção é seguramente muito mais grave, com consequência que chegam a se equiparar às do Direito Penal. 4. Considerando os critérios delineados pelo STF, a rigor, a penalidade administrativa deve se basear pelo princípio do tempus regit actum, salvo se houver previsão autorizativa de aplicação do normativo mais benéfico posterior às condutas pretéritas. 5. No caso, é incontroverso que: a) após a prática da infração, houve a modificação do ato normativo que fixava a penalidade administrativa, pois, embora tenha sido preservada a sanção em si, o valor da multa foi reduzido; b) a aplicação retroativa da nova norma mais benéfica não se operou em razão da aplicação da própria norma, mas sim em decorrência de determinação judicial (acórdão recorrido), pelo que esta última decisão deve ser reformada. 6. Recurso especial provido." (STJ, 1ª Turma, REsp nº 2.103.140/ES, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 04/06/2024, DJe 18/06/2024 — Informativo de Jurisprudência, Edição Extraordinária nº 19. Ementa conforme transcrita no acórdão do TRF3, 4ª Turma, ApCiv nº 0034522-19.2017.4.03.6182. Fonte: https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/ e https://web.trf3.jus.br/jurisprudencia/) "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. REDUÇÃO. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA AFASTADO. 1. O crédito de natureza administrativa, decorrente do exercício de poder de polícia, deve ser regulado pela lei vigente à época do cometimento da infração. A retroatividade da norma sancionadora mais benéfica ao infrator depende de previsão legal expressa. 2. Agravo interno não provido." (STJ, 1ª Turma, AgInt no AgInt no REsp nº 2.136.927/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 17/03/2025, DJEN 21/03/2025. No mesmo sentido: STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp nº 2.115.852/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 24/02/2025, DJEN 27/02/2025; STJ, 2ª Turma, AgInt no AgInt no AREsp nº 2.550.888/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 12/02/2025, DJEN 17/02/2025. Fonte: transcrições no acórdão do TRF3, 4ª Turma, ApCiv nº 0034522-19.2017.4.03.6182 — https://web.trf3.jus.br/jurisprudencia/) Mais do que isso: o C. STJ já aplicou essa orientação exatamente à hipótese destes autos — multas do DNIT por excesso de peso e pretensão de retroação das Resoluções CONTRAN nºs 502/2014 e 625/2016 —, ao dar provimento a recurso especial da autarquia para "restabelecer a validade dos autos de infração e das Certidões de Dívida Ativa que embasaram a execução fiscal, com a consequente improcedência dos embargos à execução", assentando que "inexiste previsão legal expressa que autorize a retroatividade das Resoluções CONTRAN n. 502/2014 e 625/2016 para afastar multas administrativas regularmente aplicadas pelo DNIT à época dos fatos" e que "o acórdão recorrido destoa da jurisprudência desta Corte Superior ao admitir a retroação de norma administrativa mais benéfica por analogia ao direito penal e tributário" (STJ, REsp nº 2.252.479, Rel. Min. Francisco Falcão, decisão monocrática, DJEN 19/02/2026, conforme transcrição no acórdão do TRF3 a seguir referido). O E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por sua 4ª e 6ª Turmas, adotou a mesma orientação em sucessivos julgados de 2025 e 2026, vários deles em embargos à execução fiscal opostos pela própria embargante contra o DNIT, com infrações de 2010 e 2011 idênticas às destes autos: "DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA POR EXCESSO DE PESO EM VEÍCULO. RESOLUÇÕES DO CONTRAN. RETROATIVIDADE DE NORMA ADMINISTRATIVA MAIS BENÉFICA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT) contra sentença que julgou procedentes embargos à execução fiscal opostos por EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA, para desconstituir Certidões de Dívida Ativa referentes a multas administrativas aplicadas por infração ao art. 231, V, do Código de Trânsito Brasileiro, em razão de trânsito de veículos com excesso de peso, nos anos de 2010 e 2011. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se normas administrativas posteriores que ampliaram os limites de peso de veículos podem retroagir para afastar multas aplicadas anteriormente por infração administrativa de trânsito. III. RAZÕES DE DECIDIR As penalidades administrativas submetem-se ao princípio do tempus regit actum, segundo o qual a legalidade da sanção deve ser aferida conforme a legislação vigente à época da infração. A retroatividade da norma mais benéfica no âmbito do direito administrativo sancionador depende de previsão legal expressa, conforme entendimento firmado pelo Tema 1199/STF. A aplicação retroativa de norma administrativa mais benéfica somente é admitida quando houver autorização legal expressa, inexistente nas Resoluções CONTRAN n. 502/2014 e n. 625/2016. Precedentes do STJ. As autuações ocorreram nos anos de 2010 e 2011, período em que estava vigente a Resolução CONTRAN n. 210/2006, que estabelecia os limites de peso aplicáveis. A ampliação posterior dos limites de peso não alcança infrações pretéritas, ausente previsão normativa de retroatividade. Os autos de infração gozam de presunção de legitimidade e veracidade, não afastada por prova em sentido contrário. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação provido. Tese de julgamento: A aplicação retroativa de norma administrativa sancionadora mais benéfica depende de previsão legal expressa. As Resoluções CONTRAN n. 502/2014 e n. 625/2016, que ampliaram limites de peso de veículos, não possuem eficácia retroativa para afastar multas regularmente aplicadas sob a vigência da Resolução CONTRAN n. 210/2006. As penalidades administrativas devem observar a legislação vigente à época da infração, em respeito ao princípio do tempus regit actum. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, incisos XL e XXXVI; CPC, art. 1.012; CTB, arts. 99, 100 e 231, V; Lei nº 13.103/2015, art. 22, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1199; STJ, REsp 2.103.140/ES, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 04.06.2024; STJ, AgInt no AgInt no REsp 2.136.927/SC, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 17.03.2025; STJ, AgInt no REsp 2.115.852/RJ, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 24.02.2025; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.550.888/RJ, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 12.02.2025; STJ, REsp 2.252.479, rel. Min. Francisco Falcão, DJEN 19.02.2026." (TRF3, 4ª Turma, ApCiv nº 0034522-19.2017.4.03.6182, Rel. Des. Fed. Leila Paiva Morrison, j. 12/08/2026, DJEN 17/08/2026, unânime, com os votos dos Des. Fed. André Nabarrete e Mônica Nobre. Idênticos: ApCiv nºs 0034780-29.2017.4.03.6182 e 0034521-34.2017.4.03.6182, mesma Relatora e data. Fonte: https://web.trf3.jus.br/jurisprudencia/) "DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA POR EXCESSO DE PESO. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. RETROATIVIDADE DE NORMA MAIS BENÉFICA. INAPLICABILIDADE SEM PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) contra sentença que julgou procedentes embargos à execução fiscal opostos pelo executado, afastando a cobrança de multas administrativas aplicadas por excesso de peso, com fundamento no artigo 231, V, do Código de Trânsito Brasileiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se normas posteriores mais benéficas, que ampliam limites de peso ou convertem multas em advertência, podem retroagir para alcançar infrações administrativas praticadas anteriormente, sem previsão legal expressa. III. RAZÕES DE DECIDIR O Direito Administrativo Sancionador submete-se ao princípio do tempus regit actum, aplicando-se a norma vigente ao tempo da infração. A retroatividade da norma mais benéfica não se aplica automaticamente no âmbito administrativo, exigindo previsão legal expressa. As infrações foram cometidas entre 12/09/2010 e 24/12/2010, sob a égide da Resolução CONTRAN n. 210/2006, não sendo alcançadas por alterações posteriores que ampliaram limites de peso. A Resolução CONTRAN n. 502/2014 e a Resolução n. 625/2016 não possuem previsão de retroatividade apta a atingir as condutas pretéritas. A Lei n. 13.103/2015 prevê hipótese específica de conversão de multas em advertência, restrita a infrações ocorridas até dois anos antes de sua vigência, não abrangendo os autos de infração em análise. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A aplicação de penalidades administrativas rege-se pelo princípio do tempus regit actum. 2. A retroatividade de norma mais benéfica no Direito Administrativo Sancionador exige previsão legal expressa. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XL e XXXVI; CTB, art. 231, V; Lei nº 13.103/2015, art. 22, II; Resolução CONTRAN nº 210/2006; Resolução CONTRAN nº 502/2014; Resolução CONTRAN nº 625/2016. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1199; STJ, REsp nº 2.103.140/ES, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 04/06/2024; STJ, AgInt no AgInt no REsp nº 2.136.927/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 17/03/2025; STJ, AgInt no REsp nº 2.115.852/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 24/02/2025; STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 2.550.888/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 12/02/2025; STJ, REsp nº 2.252.479, Rel. Min. Francisco Falcão, DJEN 19/02/2026." (TRF3, 4ª Turma, ApCiv nº 0012999-14.2018.4.03.6182, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, j. 24/03/2026, DJEN 26/03/2026. Fonte: https://web.trf3.jus.br/jurisprudencia/) "DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTAS ADMINISTRATIVAS POR EXCESSO DE PESO. PODER DE POLÍCIA. RESOLUÇÕES DO CONTRAN. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO RETROATIVA DE NORMA ADMINISTRATIVA MAIS BENÉFICA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES S/A contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação e manteve sentença de improcedência dos embargos à execução fiscal, reconhecendo a validade da Certidão de Dívida Ativa e dos autos de infração lavrados em razão de excesso de peso em veículos de transporte coletivo de passageiros. A agravante sustenta que as autuações decorreram de incompatibilidade entre a capacidade técnica dos veículos e os limites previstos na Resolução CONTRAN nº 210/2006. Defende a aplicação retroativa dos parâmetros introduzidos pela Resolução CONTRAN nº 625/2016 e das tolerâncias previstas na Lei nº 13.103/2015, ao argumento de que os novos limites demonstrariam a regularidade do transporte realizado à época das infrações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão é saber se há incompatibilidade entre capacidade técnica dos veículos e os limites previstos na Resolução CONTRAN nº 210/2006 e se normas administrativas posteriores, que seriam compatíveis, podem retroagir para afastar multas administrativas aplicadas com fundamento na regulamentação vigente ao tempo da infração. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 99 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que somente poderá transitar pelas vias terrestres o veículo cujo peso e dimensões atendam aos limites fixados pelo CONTRAN. O artigo 231, V, do mesmo diploma atribui ao órgão regulador competência para disciplinar limites de peso e caracterizar a infração correspondente. As Resoluções CONTRAN nºs 210/2006, 258/2007, 502/2014, 525/2014 e 625/2016 foram editadas no exercício regular da competência normativa conferida pelo Código de Trânsito Brasileiro, sem afronta à legislação de regência. O limite de peso fixado pelo fabricante do veículo não se confunde com o limite regulamentar estabelecido pelo CONTRAN. Enquanto o fabricante considera aspectos relacionados à engenharia e desempenho do veículo, o CONTRAN deve observar também critérios relacionados à segurança viária, à preservação do pavimento, à estabilidade dos veículos, à capacidade de frenagem e aos custos de manutenção da malha rodoviária. O transporte com excesso de peso compromete a vida útil das rodovias, aumenta os riscos de acidentes e afeta a segurança dos usuários das vias públicas, circunstâncias que legitimam o exercício do poder de polícia administrativa pela Administração Pública. A evolução normativa sobre limites de peso decorre das necessidades técnicas, econômicas e estruturais verificadas em cada período histórico, não sendo admissível a aplicação retroativa de resolução posterior mais benéfica na ausência de previsão legal expressa. Aplica-se às infrações administrativas o princípio 'tempus regit actum', incidindo a regulamentação vigente à época da prática da infração. A retroatividade prevista no artigo 5º, XL, da Constituição Federal restringe-se à esfera penal e não alcança penalidades administrativas de natureza pecuniária. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional afasta a aplicação da retroatividade benéfica em matéria de sanções administrativas decorrentes do exercício do poder de polícia. O agravo interno não apresentou fundamentos aptos a infirmar a decisão agravada, a qual observou os limites do art. 1.021 do CPC e a jurisprudência do STJ quanto à possibilidade de reprodução dos fundamentos da decisão agravada quando inexistentes argumentos novos. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: '1. As Resoluções do CONTRAN que estabelecem limites de peso para veículos de transporte de passageiros constituem exercício regular da competência normativa prevista no Código de Trânsito Brasileiro. 2. O princípio 'tempus regit actum' rege a aplicação das sanções administrativas decorrentes de infrações de trânsito. 3. A retroatividade da norma mais benéfica prevista no art. 5º, XL, da Constituição Federal não se aplica às penalidades administrativas de natureza pecuniária.' Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XL; CPC, art. 932, III, IV e V; CTB, arts. 99, 100 e 231, V; Lei nº 9.503/1997; Lei nº 13.103/2015; Resolução CONTRAN nº 210/2006; Resolução CONTRAN nº 258/2007; Resolução CONTRAN nº 502/2014; Resolução CONTRAN nº 525/2014; Resolução CONTRAN nº 625/2016. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5021869-21.2022.4.03.6182, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro, 6ª Turma, j. 14/07/2025, DJEN 18/07/2025; TRF3, ApCiv 0010517-30.2017.4.03.6182, Rel. Des. Fed. Mairan Gonçalves Maia Junior, 6ª Turma, j. 22/04/2025, DJEN 07/05/2025; STJ, REsp 1.176.900/SP; STJ, AgInt no REsp 1.796.106/PR; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.701.937/SP; STF, ADI 493/DF; TRF3, AI 5024255-14.2020.4.03.0000; TRF3, AI 5004310-41.2020.4.03.0000; TRF3, AI 5014047-63.2023.4.03.0000; TRF3, ApCiv 5004372-64.2019.4.03.6128." (TRF3, 6ª Turma, ApCiv nº 0024525-12.2017.4.03.6182, Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos, j. 26/06/2026, DJEN 02/07/2026. Fonte: https://web.trf3.jus.br/jurisprudencia/) A embargante invoca sentenças e acórdãos anteriores nesse sentido (ID 26114981, p. 69/89 e 114/131; ID 580377033, p. 3). Trata-se, porém, de orientação que se formou antes da definição do Tema 1199 pelo C. STF e da consequente reorientação do C. STJ, e que não prevalece sobre a jurisprudência dominante das Cortes Superiores, à qual este Juízo deve deferência (art. 927, I e III, do CPC): o C. STF fixou o parâmetro constitucional em sede de repercussão geral e o C. STJ — a quem compete a última palavra sobre a interpretação da legislação federal (art. 105, III, da CF) — o aplicou expressamente às multas do DNIT por excesso de peso (REsp nº 2.252.479). Inexistindo, nas Resoluções nºs 502/2014 e 625/2016, qualquer cláusula de retroatividade — a Resolução nº 502/2014 dispôs que entraria em vigor em trinta dias de sua publicação, e a nº 625/2016 igualmente se limitou a alterar, para o futuro, o art. 2º-A —, os novos limites de peso não alcançam infrações consumadas em 2010 e 2011. O mesmo se diga da tolerância de 10% por eixo introduzida pelo art. 16 da Lei nº 13.103/2015, que tampouco contém cláusula de retroatividade e que, como norma que integra a definição dos limites regulamentares de circulação, rege-se pela mesma disciplina intertemporal. E o argumento de isonomia — de que veículos idênticos, fabricados antes e depois de 2012, não poderiam receber tratamento distinto — perdeu objeto com a Resolução nº 625/2016, que suprimiu o corte temporal para o futuro, sem que daí decorra, para o passado, mais do que a constatação de que o regulador entendeu por bem alterar seus parâmetros, o que é próprio da evolução normativa e não caracteriza vício da norma anterior. Quanto à conversão em advertência prevista no art. 22, II, da Lei nº 13.103/2015 — "as penalidades por violação do inciso V do art. 231 [do CTB], aplicadas até 2 (dois) anos antes da entrada em vigor desta Lei" —, a jurisprudência a interpreta como benefício de alcance temporal delimitado, que abrange as penalidades aplicadas no biênio anterior à vigência da lei (17/04/2013 a 17/04/2015), delimitação que é opção legítima do legislador, insuscetível de ampliação judicial por isonomia (TRF3, 4ª Turma, ApCiv nº 0012999-14.2018.4.03.6182, cit., item III; 6ª Turma, ApCiv nº 5001552-07.2019.4.03.6182, cit.). No caso, as penalidades foram aplicadas pela autoridade de trânsito nas decisões de não acolhimento das defesas de autuação proferidas em 23/08/2012 (B002064997), 30/10/2012 (B002068654), 07/11/2012 (C002006981) e 21/11/2012 (C002006756), com notificações de penalidade expedidas entre 16/01/2013 e 14/03/2013 (ID 48192988, p. 3/6), e, quanto ao AI B087045858, a defesa de autuação foi igualmente não acolhida antes da emissão da notificação de penalidade, datada de 13/05/2013 (ID 26114983, p. 33). A própria embargante sempre partiu da premissa de que suas autuações estavam fora do biênio da anistia — tanto que postulou sua extensão por isonomia (ID 26114981, p. 10 e 110) — e não alegou nem demonstrou que qualquer das penalidades tivesse sido aplicada após 17/04/2013 (art. 373, I, do CPC). Além disso, os autos C002006756 e C002006981 referem-se ao inciso X do art. 231, não alcançado pelo art. 22, II. Não incide, portanto, a conversão legal. II.7 — Da revisão do entendimento deste Juízo Este Juízo, em deferência à jurisprudência que então prevalecia no E. TRF3 (ApCiv nº 0034520-49.2017.4.03.6182, 4ª Turma, j. 30/11/2021; ApCiv nº 0001535-27.2017.4.03.6182, 3ª Turma, j. 19/08/2021; ApCiv nº 5001550-37.2019.4.03.6182, 6ª Turma, j. 30/04/2021), chegou a acolher a tese da retroação das Resoluções nºs 502/2014 e 625/2016 e da Lei nº 13.103/2015 em embargos opostos pela mesma embargante contra o DNIT (EEF nº 5009408-80.2023.4.03.6182, sentença de 06/03/2024). Aquele entendimento é revisto nesta oportunidade. A superveniência do julgamento do Tema 1199 pelo C. STF, do REsp nº 2.103.140/ES e dos julgados subsequentes do C. STJ — inclusive o REsp nº 2.252.479, específico para as multas do DNIT — , constituem alteração relevante do quadro jurisprudencial que impõe a este Juízo, em atenção aos deveres de coerência e integridade (art. 926 do CPC) e de observância dos precedentes das Cortes Superiores (art. 927, I e III, do CPC), a adequação de sua orientação. A mudança é, ademais, motivada e prospectiva, nos termos do art. 927, § 4º, do CPC, e não surpreende as partes, que debateram amplamente a questão intertemporal em todas as fases do processo, inclusive nas razões finais do DNIT, que invocaram expressamente a superação da tese da retroatividade. II.8 — Da presunção de legitimidade dos autos de infração e da CDA As autuações foram lavradas por equipamento eletrônico de pesagem dinâmica aferido pelo INMETRO (Portaria INMETRO/DIMEL nº 009/2006), operado em posto de pesagem do DNIT segundo as Resoluções CONTRAN nºs 258/2007 e 353/2010 (decisões da JARI, ID 26114982, p. 2/3, 84/85 e 158/159; ID 26114983, p. 54/55 e 96), e as notificações de autuação registram, eixo a eixo, o peso aferido, o limite regulamentar com a tolerância e o excesso (ID 26114982, p. 21 e 56; ID 26114983, p. 33 e 75). A embargante jamais impugnou a aferição em si — a exatidão da balança, a medição registrada ou o cálculo do excesso —, restringindo-se a contrapor aos limites regulamentares os limites técnicos do fabricante e os limites regulamentares posteriores, argumentos jurídicos já afastados. A prova técnica que ela própria invoca confirma que os veículos excediam os limites da Resolução nº 210/2006 (item II.3). Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, e a Certidão de Dívida Ativa, de presunção de certeza e liquidez (art. 3º da Lei nº 6.830/80), que só cedem a prova inequívoca em contrário — ônus do qual a embargante não se desincumbiu (art. 373, I, do CPC). As CDAs, por fim, contêm os requisitos do art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80: identificação do devedor, origem (número do auto de infração), natureza e fundamento legal da dívida, valor, termo inicial e forma de cálculo dos acréscimos, data e número da inscrição e do processo administrativo (ID 26114981, p. 34/38), e a embargante não apontou, em concreto, a ausência de qualquer deles. Improcedem, pois, os embargos. II.9 — Da sucumbência Sem custas (art. 7º da Lei nº 9.289/96). Sem condenação da embargante em honorários advocatícios, porquanto a execução fiscal foi ajuizada com a inclusão do encargo legal de 20% previsto no art. 37-A, § 1º, da Lei nº 10.522/2002 c/c o Decreto-Lei nº 1.025/69 (ID 26114981, p. 33), que substitui a verba honorária em favor da autarquia exequente, sob pena de bis in idem (Súmula 168 do extinto TFR; STJ, REsp nº 1.143.320/RS, 1ª Seção, repetitivo, Tema 198; TRF3, 4ª Turma, ApCiv nº 0034522-19.2017.4.03.6182, cit.). III — DISPOSITIVO Ante o exposto: (a) REJEITO as alegações de prescrição, decadência e nulidade do processo administrativo e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nestes embargos à execução fiscal, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil; (b) RECONHEÇO a higidez das Certidões de Dívida Ativa nºs 30000.021.50606002825201511, 30000.021.50606001645201511, 30000.021.50606002893201571, 30000.021.50606003001201550 e 30000.021.50606004287201591 e DETERMINO o regular prosseguimento da Execução Fiscal nº 0036926-77.2016.4.03.6182, cessando a suspensão dos atos executivos determinada no despacho de 23/07/2018; (c) DETERMINO que, após o trânsito em julgado, o depósito judicial de R$ 1.272,12 (ID 26114981, p. 31), com seus acréscimos, seja convertido em renda em favor do DNIT até o limite do débito atualizado, nos termos do art. 32, § 2º, da Lei nº 6.830/80, liberando-se eventual saldo à embargante, o que deverá ser processado nos autos da execução fiscal; (d) Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Transitada em julgado, certifique-se, traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal nº 0036926-77.2016.4.03.6182 e, nada mais sendo requerido, arquivem-se estes embargos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. RAFAEL ANDRADE DE MARGALHO Juiz Federal