Detalhe do processo

0007915-62.2021.8.19.0066

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca de Volta Redonda- Cartório da 3ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS proposta por CLEBER VIDAL e ELIZABETE DE CASTRO PENA em face de UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Alegaram os autores, que Reginaldo Vidal, seu irmão e filho, respectivamente, deu entrada no hospital da ré, no dia 25 de dezembro de 2018, e que, mesmo ante a gravidade de seu quadro clínico, teve alta médica. Aduziram que, em virtude do erro na conduta dos profissionais da ré, o Sr. reginaldo veio a falecer horas após. Postularam, assim, a condenação da demandada a compensar os danos morais sofridos no importe de R$100.000,00 cada. Instruíram a inicial os documentos de fls. 08/59. Despacho liminar positivo à fl. 62. Contestação às fls. 68/80, com os documentos de fls. 81/126. Preliminarmente, arguiu ilegitimidade ativa. No mérito, sustentou que foi prestado o adequado tratamento ao falecido irmão e filho dos autores, não tendo havido o alegado erro na conduta dos profissionais. Asseverou inexistir dano morais a serem compensados. Assim, postulou a totla improcedência dos pedidos formulados na exordial. Réplica às fls.134/135. A parte autora postulou a produção de prova documental e pericial (fls. 146/147), assim como a ré, conforme sua manifestação de fls. 149/151. Decisão saneadora proferida às fls.163/165, deferindo o pedido de realização de provas pericial médica e documental. Nomeação do profissional nos termos de fl.224, restando homologados os honoráios periciais, conforme Decisão proferida à fl.249. Laudo pericial acostado às fls.269/278, assim concluindo: Após análise dos documentos médicos e das circunstancias do atendimento, verifica-se que o paciente foi diagnosticado com DPOC exacerbada subsequente a uma pneumonia bacteriana e recebeu atendimento emergencial imediato, sendo estabilizado e posteriormente liberado para tratamento ambulatorial após curto período de observação. No entanto, evoluiu para óbito já fora do ambiente hospitalar. Considerando a natureza da doença, sua evolução clínica e as condutas adotadas, é convicção desse perito que a alta foi adequada segundo os critérios da Sociedade Brasileira de Pneumologia. É provável que a evolução desfavorável decorreu de uma progressão atípica e fulminante da pneumonia ou de eventuais fatores predisponentes. Manifestação da demandada sobre o laudo, nos termos de fl.271. Impugnação apresentada pela parte autoraa à fl.293. Esclarecimentos prestados pelo profissional às fls.297/298. Manifestação da demandada, nos termos de fl.301, mantendo-se a parte ré inerte, conforme certificado à fl.302. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. O cerne da controvérsia reside em aferir a existência de responsabilidade civil da ré pelo óbito de Reginaldo Vidal, em decorrência de suposto erro médico na alta hospitalar. A responsabilidade civil dos hospitais, na qualidade de prestadores de serviço, é, em regra, objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, quando o dano alegado decorre de suposto erro em ato médico, a responsabilidade do nosocômio fica vinculada à comprovação de culpa do profissional liberal a ele vinculado, conforme o § 4º do mesmo dispositivo legal. Portanto, para que se configure o dever de indenizar, é imprescindível a demonstração de três elementos: a conduta culposa do profissional, o dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. No caso em tela, a fim de elucidar a controvérsia técnica, foi produzida prova pericial médica, cujo laudo e esclarecimentos subsequentes são fundamentais para o deslinde da causa. O perito do juízo, após análise dos documentos e das circunstâncias do atendimento, foi categórico em suas conclusões. O laudo pericial (fls. 269/278) concluiu que: Após análise dos documentos médicos e das circunstancias do atendimento, verifica-se que o paciente foi diagnosticado com DPOC exacerbada subsequente a uma pneumonia bacteriana e recebeu atendimento emergencial imediato, sendo estabilizado e posteriormente liberado para tratamento ambulatorial após curto período de observação. No entanto, evoluiu para óbito já fora do ambiente hospitalar. Considerando a natureza da doença, sua evolução clínica e as condutas adotadas, é convicção desse perito que a alta foi adequada segundo os critérios da Sociedade Brasileira de Pneumologia. É provável que a evolução desfavorável decorreu de uma progressão atípica e fulminante da pneumonia ou de eventuais fatores predisponentes. Instado a prestar esclarecimentos, o expert reforçou seu posicionamento, respondendo aos quesitos suplementares da seguinte forma: Conforme já expresso na Conclusão do Laudo Pericial, a alta do Sr. Reginaldo foi considerada adequada segundo os critérios da Sociedade Brasileira de Pneumologia. O paciente, que deu entrada com um quadro de extrema gravidade (...), recebeu atendimento emergencial imediato e houve o controle adequado da pressão arterial e da hipoxemia, resultando na melhora da dispneia e na sua estabilização hemodinâmica, atingindo saturação de 93% antes da alta. (...) A evolução desfavorável que levou ao óbito, já fora do ambiente hospitalar, é provável que tenha decorrido de uma progressão atípica e fulminante da pneumonia ou de eventuais fatores predisponentes inerentes à complexidade e agressividade da própria doença e às comorbidades preexistentes do paciente (DPOC e Diabetes Mellitus), e não diretamente da duração da permanência no ambiente hospitalar. Ademais, ao ser questionado sobre a rapidez da alta, o perito esclareceu: Sim, é uma prática que pode ser comum, a depender da evolução clínica do paciente após o atendimento emergencial. (...) No caso do Sr. Reginaldo, a melhora da saturação para 93% e a estabilização hemodinâmica foram indicativos de que a fase aguda e mais crítica havia sido controlada, tornando a alta condizente com o protocolo para pneumonia comunitária de dentro das boas práticas médicas (...). A prova técnica, produzida sob o crivo do contraditório, é robusta e conclusiva ao afastar a alegação de erro médico. O perito atestou que a conduta da equipe médica foi adequada, seguindo os protocolos estabelecidos para o quadro clínico apresentado pelo paciente. A alta hospitalar, embora seguida pelo trágico evento do óbito, não foi a causa da morte. O que se extrai do laudo é que o falecimento decorreu da própria gravidade e evolução atípica da doença do paciente, rompendo o nexo de causalidade entre o serviço prestado pela ré e o dano sofrido pelos autores. A doutrina diferencia o erro médico culposo da iatrogenia, que é um resultado adverso e indesejado do tratamento, mas que não decorre de negligência, imprudência ou imperícia. Se não há nexo causal entre o dano suportado pelo paciente e o erro médico, não haverá responsabilidade civil médica nesse caso, o dano é iatrogênico, isto é, não decorrente da culpa médica, mas sim de outros fatores incidentes ao longo do tratamento. Afastado o erro médico por laudo pericial conclusivo, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Ausente a comprovação da conduta culposa e, principalmente, do nexo de causalidade, elementos indispensáveis à configuração da responsabilidade civil, não há como acolher a pretensão indenizatória. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade da cobrança, por força do §3º, do artigo 98, do diploma processual civil, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida. P. I. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLEBER VIDAL

Autor ELIZABETE DE CASTRO PENA

Réu UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO M

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado10/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HANANIA MANTOANELLI MONGIN

OAB: 115772/RJ

JOÃO CARLOS JUNIOR SIMIANO

OAB: 174621/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS proposta por CLEBER VIDAL e ELIZABETE DE CASTRO PENA em face de UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Alegaram os autores, que Reginaldo Vidal, seu irmão e filho, respectivamente, deu entrada no hospital da ré, no dia 25 de dezembro de 2018, e que, mesmo ante a gravidade de seu quadro clínico, teve alta médica. Aduziram que, em virtude do erro na conduta dos profissionais da ré, o Sr. reginaldo veio a falecer horas após. Postularam, assim, a condenação da demandada a compensar os danos morais sofridos no importe de R$100.000,00 cada. Instruíram a inicial os documentos de fls. 08/59. Despacho liminar positivo à fl. 62. Contestação às fls. 68/80, com os documentos de fls. 81/126. Preliminarmente, arguiu ilegitimidade ativa. No mérito, sustentou que foi prestado o adequado tratamento ao falecido irmão e filho dos autores, não tendo havido o alegado erro na conduta dos profissionais. Asseverou inexistir dano morais a serem compensados. Assim, postulou a totla improcedência dos pedidos formulados na exordial. Réplica às fls.134/135. A parte autora postulou a produção de prova documental e pericial (fls. 146/147), assim como a ré, conforme sua manifestação de fls. 149/151. Decisão saneadora proferida às fls.163/165, deferindo o pedido de realização de provas pericial médica e documental. Nomeação do profissional nos termos de fl.224, restando homologados os honoráios periciais, conforme Decisão proferida à fl.249. Laudo pericial acostado às fls.269/278, assim concluindo: Após análise dos documentos médicos e das circunstancias do atendimento, verifica-se que o paciente foi diagnosticado com DPOC exacerbada subsequente a uma pneumonia bacteriana e recebeu atendimento emergencial imediato, sendo estabilizado e posteriormente liberado para tratamento ambulatorial após curto período de observação. No entanto, evoluiu para óbito já fora do ambiente hospitalar. Considerando a natureza da doença, sua evolução clínica e as condutas adotadas, é convicção desse perito que a alta foi adequada segundo os critérios da Sociedade Brasileira de Pneumologia. É provável que a evolução desfavorável decorreu de uma progressão atípica e fulminante da pneumonia ou de eventuais fatores predisponentes. Manifestação da demandada sobre o laudo, nos termos de fl.271. Impugnação apresentada pela parte autoraa à fl.293. Esclarecimentos prestados pelo profissional às fls.297/298. Manifestação da demandada, nos termos de fl.301, mantendo-se a parte ré inerte, conforme certificado à fl.302. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. O cerne da controvérsia reside em aferir a existência de responsabilidade civil da ré pelo óbito de Reginaldo Vidal, em decorrência de suposto erro médico na alta hospitalar. A responsabilidade civil dos hospitais, na qualidade de prestadores de serviço, é, em regra, objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, quando o dano alegado decorre de suposto erro em ato médico, a responsabilidade do nosocômio fica vinculada à comprovação de culpa do profissional liberal a ele vinculado, conforme o § 4º do mesmo dispositivo legal. Portanto, para que se configure o dever de indenizar, é imprescindível a demonstração de três elementos: a conduta culposa do profissional, o dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. No caso em tela, a fim de elucidar a controvérsia técnica, foi produzida prova pericial médica, cujo laudo e esclarecimentos subsequentes são fundamentais para o deslinde da causa. O perito do juízo, após análise dos documentos e das circunstâncias do atendimento, foi categórico em suas conclusões. O laudo pericial (fls. 269/278) concluiu que: Após análise dos documentos médicos e das circunstancias do atendimento, verifica-se que o paciente foi diagnosticado com DPOC exacerbada subsequente a uma pneumonia bacteriana e recebeu atendimento emergencial imediato, sendo estabilizado e posteriormente liberado para tratamento ambulatorial após curto período de observação. No entanto, evoluiu para óbito já fora do ambiente hospitalar. Considerando a natureza da doença, sua evolução clínica e as condutas adotadas, é convicção desse perito que a alta foi adequada segundo os critérios da Sociedade Brasileira de Pneumologia. É provável que a evolução desfavorável decorreu de uma progressão atípica e fulminante da pneumonia ou de eventuais fatores predisponentes. Instado a prestar esclarecimentos, o expert reforçou seu posicionamento, respondendo aos quesitos suplementares da seguinte forma: Conforme já expresso na Conclusão do Laudo Pericial, a alta do Sr. Reginaldo foi considerada adequada segundo os critérios da Sociedade Brasileira de Pneumologia. O paciente, que deu entrada com um quadro de extrema gravidade (...), recebeu atendimento emergencial imediato e houve o controle adequado da pressão arterial e da hipoxemia, resultando na melhora da dispneia e na sua estabilização hemodinâmica, atingindo saturação de 93% antes da alta. (...) A evolução desfavorável que levou ao óbito, já fora do ambiente hospitalar, é provável que tenha decorrido de uma progressão atípica e fulminante da pneumonia ou de eventuais fatores predisponentes inerentes à complexidade e agressividade da própria doença e às comorbidades preexistentes do paciente (DPOC e Diabetes Mellitus), e não diretamente da duração da permanência no ambiente hospitalar. Ademais, ao ser questionado sobre a rapidez da alta, o perito esclareceu: Sim, é uma prática que pode ser comum, a depender da evolução clínica do paciente após o atendimento emergencial. (...) No caso do Sr. Reginaldo, a melhora da saturação para 93% e a estabilização hemodinâmica foram indicativos de que a fase aguda e mais crítica havia sido controlada, tornando a alta condizente com o protocolo para pneumonia comunitária de dentro das boas práticas médicas (...). A prova técnica, produzida sob o crivo do contraditório, é robusta e conclusiva ao afastar a alegação de erro médico. O perito atestou que a conduta da equipe médica foi adequada, seguindo os protocolos estabelecidos para o quadro clínico apresentado pelo paciente. A alta hospitalar, embora seguida pelo trágico evento do óbito, não foi a causa da morte. O que se extrai do laudo é que o falecimento decorreu da própria gravidade e evolução atípica da doença do paciente, rompendo o nexo de causalidade entre o serviço prestado pela ré e o dano sofrido pelos autores. A doutrina diferencia o erro médico culposo da iatrogenia, que é um resultado adverso e indesejado do tratamento, mas que não decorre de negligência, imprudência ou imperícia. Se não há nexo causal entre o dano suportado pelo paciente e o erro médico, não haverá responsabilidade civil médica nesse caso, o dano é iatrogênico, isto é, não decorrente da culpa médica, mas sim de outros fatores incidentes ao longo do tratamento. Afastado o erro médico por laudo pericial conclusivo, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Ausente a comprovação da conduta culposa e, principalmente, do nexo de causalidade, elementos indispensáveis à configuração da responsabilidade civil, não há como acolher a pretensão indenizatória. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade da cobrança, por força do §3º, do artigo 98, do diploma processual civil, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida. P. I. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.