Detalhe do processo

0007915-38.2025.8.16.0185

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 3ª Vara
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS ______________________________________________________________________________________ Processo nº 0007915-38.2025.8.16.0185 I. Trata-se a presente ação de Embargos à Execução na qual o embargante alegou: a) a inexigibilidade do ISS, ao argumento de que a fiscalização municipal promoveu indevida incidência de ISS sobre receitas registradas nas rubricas "Rendas de Financiamentos" "Recuperação de Encargos e Despesas", as quais corresponderiam, respectivamente, a receitas financeiras derivadas de operações de crédito e a ressarcimentos de despesas operacionais, materialidades que não configurariam prestação de serviços tributável pelos Municípios; b) violação aos arts. 153, V, e 156, III, da Constituição Federal, por pretensa invasão da competência tributária da União para tributação das operações financeiras; c) requereu a concessão de efeito suspensivo aos embargos, a procedência do pedido para desconstituição do crédito tributário e, subsidiariamente, a produção de prova pericial contábil. Os embargos à execução foram recebidos com atribuição de efeito suspensivo (mov. 16). Em impugnação aos embargos à execução, o embargado arguiu: a) a incidência do ISS sobre tarifas, comissões e receitas decorrentes de serviços bancários, ainda que vinculados a operações financeiras; b) a possibilidade de interpretação extensiva da lista de serviços da LC 116/2003, conforme jurisprudência do STF e STJ; c) a desnecessidade de produção de outras provas, requerendo julgamento no estado que se encontra (mov. 17). Houve réplica (mov. 20).ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS ______________________________________________________________________________________ Instadas as partes sobre especificação probatória, o Município não requereu novas provas, ao passo que o embargante reiterou a prova técnica (mov. 24 e 25). Vieram os autos conclusos para saneamento. É o relatório. Decido. a) Do saneamento do feito: Ante o comando do art. 357 do CPC, imperioso se faz proceder ao saneamento do processo. Da análise dos autos, entendo que há controversas quanto à validade dos autos de infração e possibilidade de incidência de ISQN nas atividades autuadas. Delimito como questões de direito relevantes para a decisão do mérito aquelas alegadas pela parte embargante na petição inicial e pela parte embargada na resposta, principalmente quanto à possibilidade ou não de incidência do ISQN nas atividades autuadas, referentes as rubricas denominadas: "Rendas de Financiamentos" "Recuperação de Encargos e Despesas". II. Diante disso, defiro a produção de prova pericial, por entender ser pertinente o pedido do embargante.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS ______________________________________________________________________________________ a) Nomeio como perito a contadora Wilson Alberto Zappa Hoog b) O perito deverá apresentar o laudo pericial em cartório, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da realização dos exames periciais, podendo ter vista dos autos para completa avaliação dos fatos. c) Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, II e III, do CPC. d) Após, intime-se o perito nomeado, o qual terá o prazo de 05 (cinco) dias para dizer se aceita o encargo, apresentando proposta de honorários, que serão adiantados pela parte embargante. e) Da proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo comum de 05 (cinco) dias. f) Havendo concordância das partes, desde já homologo o valor da proposta, devendo a parte responsável ser intimada para depósito judicial dos honorários. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Marcelo Mazzali Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu MUNICíPIO DE CURITIBA/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada14/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS ______________________________________________________________________________________ Processo nº 0007915-38.2025.8.16.0185 I. Trata-se a presente ação de Embargos à Execução na qual o embargante alegou: a) a inexigibilidade do ISS, ao argumento de que a fiscalização municipal promoveu indevida incidência de ISS sobre receitas registradas nas rubricas "Rendas de Financiamentos" "Recuperação de Encargos e Despesas", as quais corresponderiam, respectivamente, a receitas financeiras derivadas de operações de crédito e a ressarcimentos de despesas operacionais, materialidades que não configurariam prestação de serviços tributável pelos Municípios; b) violação aos arts. 153, V, e 156, III, da Constituição Federal, por pretensa invasão da competência tributária da União para tributação das operações financeiras; c) requereu a concessão de efeito suspensivo aos embargos, a procedência do pedido para desconstituição do crédito tributário e, subsidiariamente, a produção de prova pericial contábil. Os embargos à execução foram recebidos com atribuição de efeito suspensivo (mov. 16). Em impugnação aos embargos à execução, o embargado arguiu: a) a incidência do ISS sobre tarifas, comissões e receitas decorrentes de serviços bancários, ainda que vinculados a operações financeiras; b) a possibilidade de interpretação extensiva da lista de serviços da LC 116/2003, conforme jurisprudência do STF e STJ; c) a desnecessidade de produção de outras provas, requerendo julgamento no estado que se encontra (mov. 17). Houve réplica (mov. 20).ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS ______________________________________________________________________________________ Instadas as partes sobre especificação probatória, o Município não requereu novas provas, ao passo que o embargante reiterou a prova técnica (mov. 24 e 25). Vieram os autos conclusos para saneamento. É o relatório. Decido. a) Do saneamento do feito: Ante o comando do art. 357 do CPC, imperioso se faz proceder ao saneamento do processo. Da análise dos autos, entendo que há controversas quanto à validade dos autos de infração e possibilidade de incidência de ISQN nas atividades autuadas. Delimito como questões de direito relevantes para a decisão do mérito aquelas alegadas pela parte embargante na petição inicial e pela parte embargada na resposta, principalmente quanto à possibilidade ou não de incidência do ISQN nas atividades autuadas, referentes as rubricas denominadas: "Rendas de Financiamentos" "Recuperação de Encargos e Despesas". II. Diante disso, defiro a produção de prova pericial, por entender ser pertinente o pedido do embargante.ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS ______________________________________________________________________________________ a) Nomeio como perito a contadora Wilson Alberto Zappa Hoog b) O perito deverá apresentar o laudo pericial em cartório, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da realização dos exames periciais, podendo ter vista dos autos para completa avaliação dos fatos. c) Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, II e III, do CPC. d) Após, intime-se o perito nomeado, o qual terá o prazo de 05 (cinco) dias para dizer se aceita o encargo, apresentando proposta de honorários, que serão adiantados pela parte embargante. e) Da proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo comum de 05 (cinco) dias. f) Havendo concordância das partes, desde já homologo o valor da proposta, devendo a parte responsável ser intimada para depósito judicial dos honorários. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Marcelo Mazzali Juiz de Direito