Detalhe do processo

0007914-67.2018.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
10ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação de Indenização por Dano Moral, Estético e Existencial n. 0007914-67.2018.8.16.0001 em que é autor JOSÉ MOREIRA DE ASSIS e requeridos ANDERSON DIEGO DE ARAUJO PINTO, COTRANS LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA e MAPFRE SEGUROS GERAIS SA. JOSÉ MOREIRA DE ASSIS ajuizou Ação de Indenização por Dano Moral, Estético e Existencial em face de BANCO DO BRASIL SEGUROS e ANDERSON DIEGO DE ARAUJO. Narrou o autor que, em 04/05/2017, trafegava com sua motocicleta pela Rua Sônia Maria, ocasião em que o requerido ANDERSON teria atravessado a via preferencial e abalroado a motocicleta do autor. Afirmou ter o acidente decorrido de culpa exclusiva do requerido ANDERSON, que teria agido sem atenção e em desrespeito à sinalização de trânsito, invadindo bruscamente à frente da motocicleta e retirando qualquer possibilidade de desvio. Relatou ter sofrido graves lesões, com dilaceração e amputação do dedo médio da mão esquerda e perda de movimentos do tornozelo, o que o tornou incapaz para a vida laborativa. Sustentou ter suportado intenso abalo moral, em razão das dores físicas, da tristeza pelos prejuízos sofridos, do constrangimento, da humilhação, do período em que permaneceu sem sair de casa por estar em tratamento médico e das sequelas permanentes. Expôs que a perda do dedo e a limitação de movimentos causaram ao autor danos estéticos e existencial, por atingirem sua aparência física e seu projeto de vida. Salientou não mais poder correr,PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ caminhar no campo, dirigir motocicleta, praticar esportes e realizar outras atividades de lazer, além de depender do uso de muletas. Frisou que os requeridos não efetuaram o correto pagamento da indenização securitária, circunstância que teria agravado seu sofrimento. Frisou a responsabilidade solidária dos requeridos, ou, sucessivamente, subsidiária, e a responsabilidade objetiva, ou, sucessivamente, subjetiva. Aduziu estarem presentes os pressupostos da responsabilidade civil, invocou o Código de Proteção e Defesa do Consumidor e pleiteou a inversão do ônus da prova. Requereu a procedência dos pedidos para que os requeridos fossem condenados ao pagamento de indenização por danos morais, indenização por danos estéticos e indenização por danos existenciais, cada uma em valor a ser fixado pelo Juízo. Juntou documentos (seq. 1.2/1.12). À seq. 8.1, o autor aditou a inicial em que requereu a inclusão de COTRANS LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA no polo passivo, uma vez que proprietária do veículo conduzido pelo requerido ANDERSON. Deliberação de seq. 13.1 determinou ao autor emendar à inicial para informar dados eletrônicos, quantificar os pedidos indenizatórios e juntar documento comprobatório atinente ao pedido formulado à seq. 8.1. À seq. 14.1, o autor emendou a inicial, em que informou endereço eletrônico, quantificou os pedidos no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para o dano moral, R$ 100.000,00 (cem mil reais) para o dano estético, R$ 100.000,00 (cem mil reais) para o dano existencial e requereu a retificação do valor da causa para R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ Deliberação de seq. 22.1 deferiu a inclusão de COTRANS LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA no polo passivo e determinou a retificação do valor atribuído à causa. Houve a citação dos requeridos COTRANS LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA (seq. 38.1) e BANCO DO BRASIL SEGUROS (seq. 40.1). À seq. 44.1/44.2 o autor informou que houve erro material quanto ao nome do requerido ANDERSON DIEGO DE ARAÚJO. Requereu a correção para ANDERSON DIEGO DE ARAÚJO PINTO, o que foi deferido em deliberação de seq. 49.1. O autor e os requeridos citados compareceram à audiência de conciliação realizada), porém o ato restou infrutífero, registrando-se a ausência do requerido ANDERSON, não citado (seq. 67.1). BRASILVEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS apresentou-se espontaneamente e ofereceu contestação (seq. 72.1). Inicialmente, pleiteou seu ingresso espontâneo no polo passivo, uma vez que o pedido do autor se relaciona à apólice de seguro auto n. 3897517652131, referente ao veículo Gol City, placas AYW-1795, segurado pela contestante. Esclareceu que a BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS SA (citada à seq. 38.1), atuou apenas como intermediária na contratação. Suscitou, preliminarmente, a ilegitimidade do autor para demandar diretamente contra a seguradora, ao afirmar inexistir vínculo contratual ou jurídico entre ambos, defendendo que, no seguro de responsabilidade civil facultativo, a obrigação da seguradora possui natureza de reembolso ao segurado, nos limites da apólice e apenas após reconhecimento judicial da responsabilidade civil deste. No mérito, afirmou não ter o autor comprovado os pressupostos configuradores do dever de indenizar, especialmente a culpa doPODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ segurado e o nexo causal. Defendeu, sucessivamente, o reconhecimento de culpa concorrente, com redução de eventual indenização. Impugnou a inversão do ônus da prova ao argumento de que o contrato de seguro é regido pelo Código Civil e que, ainda sob a ótica do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, não houve cláusula abusiva nem violação a direitos básicos do consumidor. Rechaçou os pedidos indenizatórios por danos morais, estéticos e existenciais, apontando ausência de prova suficiente, impossibilidade de banalização da responsabilidade civil e vedação ao enriquecimento sem causa. Argumentou ser inviável a cumulação de danos morais e estéticos, por configurar bis in idem. Aduziu inexistirem elementos aptos a caracterizar dano existencial. Asseverou, ainda, que eventual responsabilidade da seguradora se limitaria ao reembolso, observados os limites máximos indenizáveis previstos na apólice, sendo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a cobertura de danos morais e estéticos e de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para a cobertura de danos corporais, sem incidência de juros de mora sobre a obrigação securitária. Requereu a dedução, de eventual condenação, dos valores recebidos ou recebíveis a título de seguro obrigatório DPVAT, bem como a expedição de ofício à Seguradora Líder para informação a esse respeito. Requereu o acolhimento do pedido de ingresso espontâneo da contestante no polo passivo; a extinção do processo sem resolução do mérito e, sucessivamente a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a limitação do valor da condenação ao teto da apólice de seguro em relação à seguradora. Juntou documentos (seq. 72.2/72.5). A requerida COTRANS LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA apresentou contestação (seq. 84.1). Preliminarmente, arguiu inépcia da petição inicial, sustentando ausência de delimitação clara do objeto, insuficiência daPODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ narrativa fática, generalidade dos pedidos e ilegibilidade dos documentos juntados, com violação ao contraditório e à ampla defesa. Apontou, ainda, conexão e continência com a Ação de Indenização por Danos Materiais n. 0006374-23.2018.8.16.0182, em trâmite no Juizado Especial Cível do Foro Descentralizado do Boqueirão, ao afirmar identidade de partes, causa de pedir e fato gerador. Defendeu o apensamento das demandas, a extinção do feito sem resolução do mérito em razão de o valor conjunto ultrapassar 40 salários mínimos, nos termos do artigo 3º, inciso I, da Lei dos Juizados Especiais, ou, sucessivamente, a remessa da ação de danos materiais para processamento simultâneo perante este Juízo. No mérito, impugnou a versão apresentada pelo autor e afirmou inexistir prova de culpa do condutor do veículo de sua propriedade. Relatou que o motorista trafegava normalmente pela Rua Professora Maria de Assunção, freou na esquina com a Rua Sônia Maria, sinalizou a conversão, observou a via e iniciou a manobra, ocasião em que foi surpreendido pelo autor na condução de sua motocicleta em alta velocidade, incompatível com a velocidade da via e com os faróis apagados. Defendeu a aplicação da teoria da causalidade adequada e sustentou culpa exclusiva do autor ou, subsidiariamente, culpa concorrente. Rechaçou os pedidos indenizatórios, ao afirmar ausência de prova suficiente dos danos morais, estéticos e existenciais. Aduziu que o dano estético não foi comprovado autonomamente e que a cumulação pretendida configuraria bis in idem. Asseverou que o dano existencial não restou concretamente comprovado e requereu, para eventual apuração, perícia médica. Pleiteou, ademais, a dedução de valores recebidos a título de seguro obrigatório DPVAT. Impugnou os documentos juntados pelo autor, especialmente os de produção unilateral. Requereu a extinção do processo sem resolução do mérito; subsidiariamente, oPODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ acolhimento da preliminar de conexão, com apensamento das demandas e consequente extinção ou a remessa da ação de danos materiais para 0017501-40.2023.8.16.0001processamento e julgamento simultâneo perante este Juízo e, sucessivamente, a improcedência dos pedidos indenizatórios. Juntou documentos (seq. 84.2/84.6). Houve réplica (seq. 88.1). Deliberação de seq. 90.1 determinou a manifestação do autor, da requerida COTRANS LOCAÇÃO e da requerida BB CORRETORA quanto à anuência do pedido de inclusão de BRASILVEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS no polo passivo, o que foi cumprido pelas partes que anuíram ao pedido (seq. 96.1, 102.1 e 105.1). A requerida BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS SA apresentou contestação (seq. 110.1). Preliminarmente, suscitou sua ilegitimidade passiva, afirmando que atua apenas como corretora e intermediadora na contratação do seguro, sem integrar a relação jurídica securitária nem assumir obrigação de pagar indenizações a terceiros. Frisou que a responsabilidade do corretor se limita aos prejuízos causados ao segurado e à sociedade seguradora por omissão, imperícia ou negligência no exercício da profissão. Asseverou que a cobertura securitária e a execução do contrato incumbem exclusivamente à seguradora. Informou que BRASILVEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS compareceu espontaneamente aos autos e esclareceu a relação securitária. Requereu, por isso, a extinção do processo em relação a si, sem resolução do mérito. Acrescentou, ainda, a inexistência de solidariedade passiva entre a corretora e os demais requeridos, aduzindo que a solidariedade não se presume e depende de lei ou da vontade das partes. No mérito, impugnou os pedidosPODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ indenizatórios, ao sustentar que não causou o acidente narrado pelo autor e que não possui dever jurídico de reparar os danos morais, estéticos e existenciais postulados. Aduziu que sua atuação se restringiu à intermediação da contratação do seguro e que o autor, por ser terceiro estranho à relação securitária, não manteve qualquer vínculo com a corretora. Salientou que não participa da execução do contrato de seguro, razão pela qual não pode responder pela aceitação do risco, pela gestão das coberturas nem pela liberação de eventual indenização. Pontuou, sucessivamente, que qualquer pretensão fundada no contrato de seguro deve observar os limites e coberturas da apólice n. 3897517652131. Rechaçou o pleito de inversão do ônus da prova, uma vez que inaplicável o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, por inexistir relação de consumo entre a contestante e o autor. Requereu a extinção do processo sem resolução do mérito e, sucessivamente, a improcedência dos pedidos. Houve réplica (seq. 114.1). Citado (seq. 163.1), o requerido ANDERSON DIEGO DE ARAUJO PINTO não apresentou contestação (seq. 164). À seq. 165.1, a Defensoria Pública do Estado do Paraná requereu habilitação nos autos para representar ANDERSON e concessão de gratuidade da justiça. Juntou documentos (seq. 165.2/165.12). À seq. 177.1, o autor se manifestou sobre a petição de seq. 165.1. Intimadas as partes a especificarem provas, a requerida BB CORRETORA opôs embargos de declaração apontando omissão em analisar suas preliminares trazidas em contestação (seq. 184.1). No mais, a requerida COTRANS LOCAÇÃO requereu a produção de prova oral, pericial médica,PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ expedição de ofícios e prova documental (seq. 191.1), o autor requereu a produção de prova pericial e testemunhal (seq. 192.1), os requeridos BRASILVEÍCULOS e BB CORRETORA informaram não ter outras provas a produzir (seq. 195.1 e seq. 201.1). O requerido ANDERSON DIEGO ratificou o pedido probatório formulado por COTRANS LOCAÇÃO (seq. 207.1). Decisão de seq. 196.1 não conheceu dos embargos de declaração de seq. 184.1, porquanto opostos contra ato da Secretaria. Decisão saneadora de seq. 211.1 concedeu gratuidade da justiça ao Requerido ANDERSON, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva arguida por BRASILVEÍCULOS e de inépcia da inicial e conexão/continência suscitadas por COTRANS LOCACAO, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva de BB CORRETORA, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, em relação a ela, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil/2015. Ademais, afastou a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e a pretensão de inversão do ônus da prova, fixou os pontos controvertidos, deferiu a produção de prova oral, prova pericial médica e expedição de ofício à Seguradora Líder e indeferiu as demais provas. Ofício resposta pela Seguradora Líder, acostado à seq. 243.1, com informação de pagamento de indenização securitária DPVAT ao autor, no limite máximo indenizável. À seq. 254.1 houve pedido de cumprimento de sentença em relação aos honorários sucumbenciais fixados por ocasião da extinção do feito em relação à BB CORRETORA.PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ Deliberação de seq. 258.1 determinou fosse manejado em apartado o requerimento, para evitar tumulto processual e determinou a exclusão do polo passivo de BB CORRETORA. À seq. 295.1 MAPFRE SEGUROS GERAIS SA informou que houve a incorporação da empresa requerida BRASILVEÍCULOS e requereu a retificação do polo passivo. Juntou documentos (295.2/295.6). Despacho de seq. 306.1 determinou ao autor a comprovar o pagamento das parcelas de honorários periciais, sob pena de preclusão da prova. À seq. 310.1, o autor apresentou comprovante e requereu prazo para pagamento da última parcela, o que restou à seq. 313.1 indeferido, ante o lapso temporal do vencimento, declarou preclusa a prova pericial em razão da ausência de pagamento integral dos honorários e determinou a expedição de alvará em favor do autor. Sobreveio decisão monocrática em sede de agravo de instrumento, que não conheceu recurso interposto contra a decisão que declarou preclusa a prova pericial (seq. 336.1/336.2) Deliberação de seq. 365.1, após informação da serventia acerca da inexistência de rol de testemunhas nos autos (seq. 363.1), declarou a preclusão temporal para sua apresentação, determinou o cancelamento da audiência de instrução e julgamento e determinou a conclusão dos autos para sentença. RELATEI. DECIDO.PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ Controvertem as partes quanto à responsabilidade por acidente de trânsito, a ocorrência de danos morais, estéticos e existenciais causados ao autor e existência de culpa concorrente. DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO À seq. 295.1, a empresa MAPFRE SEGUROS GERAIS SA apresentou manifestação em que informou que houve a incorporação da requerida BRASILVEÍCULOS pela Seguradora Mapfre Seguros Gerais SA e requereu a retificação do polo passivo da presente demanda, para constar denominação MAPFRE SEGUROS GERAIS SA, CNPJ 61.074.175/0001-3. A incorporação informada restou comprovada pela ata de assembleia geral extraordinária realizada em 31/10/2019, acostada à seq. 295.2 e pelo documento de seq. 295.6 que indica que a empresa BRASILVEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS, encontra-se “baixada” em razão de incorporação. Assim, defere-se o pedido. MÉRITO O presente caso versa sobre responsabilidade civil extracontratual de espécie subjetiva. Para se configurar a responsabilidade civil subjetiva se faz necessário demonstrar a presença de seus pressupostos, a saber: a) conduta (ação ou omissão); b) culpa consistente em imperícia, imprudência ou negligência; c) nexo de causalidade; d) dano experimentado pela vítima, nos termos do artigo 186 do Código Civil, que dispõe: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Ainda, o artigo 927 do Código Civil/2002 estabelece: Aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ Segundo o autor, no dia 04/05/2017, transitava com sua motocicleta pela Rua Sonia Maria, via preferencial, quando foi abalroado pelo veículo conduzido pelo requerido ANDERSON DIEGO, que de forma imprudente atravessou a preferencial, trazendo danos ao autor de cunho moral, estético e existencial, uma vez que se feriu gravemente e ficou incapaz para a vida laborativa pela perda de movimentos de seu tornozelo e pela amputação de seu dedo médio da mão esquerda. Por seu turno, a seguradora requerida asseverou a ausência de responsabilidade civil do segurador, sendo que o conjunto probatório não contém elementos suficientes que permitam atribuir, de forma robusta, a responsabilidade pelo evento em discussão. A requerida CONTRANS LOCAÇÃO, proprietária do veículo, afirmou a ausência de provas de que o acidente tenha ocorrido por culpa do condutor do veículo de sua propriedade e pontuou, de forma subsidiária, a culpa corrente do autor que trafegava em alta velocidade. O requerido ANDERSON DIEGO não apresentou contestação. Incontroverso nos autos que houve colisão entre o veículo conduzido por ANDERSON DIEGO e motocicleta do autor e igualmente incontroverso que este último transitava pela via preferencial enquanto o aquele transitava pela via secundária. Dispõe o artigo 34 do Código de Trânsito Brasileiro que, o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. Outrossim, o artigo 44 do referido diploma legal dispõe que, ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de formaPODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência. Dessa forma, o requerido ANDERSON DIEGO, ao seguir na via secundária, na intenção de cruzar a via principal ou na intenção de nela ingressar, deveria observar a parada obrigatória para proceder a manobra pretendida. A ação culposa do requerido, restou consubstanciada na invasão de via preferencial, que constitui a causa principal do acidente. Nesse prisma, em que pese a requerida CONTRANS LOCAÇÃO pontuar que a causa do acidente se deu em razão do excesso de velocidade, tal fato sequer restou comprovado nos autos, incumbência que lhe cabia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil/2015. Portanto, é de se afastar a culpa concorrente. Assim, restando comprovada a ação culposa do requerido ANDERSON DIEGO, conclui-se pelo dever deste de reparar os danos suportados pelo autor. Em relação aos danos morais, a sua configuração depende da ocorrência de ofensa à dignidade da pessoa humana e a todo e qualquer bem personalíssimo. Carlos Roberto Gonçalves, ao conceituar o dano moral, assevera que: “Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação”. Em outras palavras, é o abalo psicológico que provoca um desconforto considerável, além do aborrecimento normal, dando ensejo à reparação a este título. Nesse sentido são os ensinamentos do jurista Clayton Reis:PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ “(...) sempre que ocorrer ofensa aos direitos da personalidade, que causem no ofendido aflições, humilhações ou profunda dor íntima, haverá um dano de natureza não patrimonial e o consequente dever de indenizar” (Dano moral, Forense - RJ, 4ª edição, p. 59). Os danos morais indenizáveis devem ser diferenciados de meros aborrecimentos, que geram situações desconfortáveis, mas não são capazes de ofender direitos personalíssimos da vítima e, por isso, não comportam indenização. O autor pleiteou a indenização por dano moral, uma vez que “sentiu muita dor no acidente, ficou magoado e triste pelo prejuízo na motocicleta, se sentiu constrangido e humilhado pela atuação dos requeridos, ficou vários dias sem poder sair de sua residência porque estava em tratamento médico, inclusive ainda vem se tratando, bem como sofreu várias sequelas irreparáveis, como a perda do dedo médio da mão esquerda e perda de movimentos do tornozelo”. Restou comprovado nos autos pelos prontuários médicos acostados à seq. 1.7/1.8, que em decorrência do acidente o autor sofreu fratura exposta de tíbia e fíbula de perna direita e fratura exposta do terceiro quirodáctilo da mão esquerda e neste, houve amputação. O autor realizou cirurgias para correção de fratura na perna direita e amputação de dedo na mão esquerda, permanecendo internado para tratamento e recuperação pelo período de vinte dias. As fotografias de seq. 1.4 evidenciam o comprometimento físico durante a recuperação e evidenciam cicatrizes do autor. Portanto, comprovada que a colisão entre a motocicleta do autor e o veículo da parte requerida atingiu a integridade física daquele, sendo que o acidente causado por culpa do condutor do veículo traz à vítima desconfortoPODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ físico e psíquico, com dores, internação e trauma acarreta dano moral 1 . Neste sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DPVAT . A autora estava parada com seu veículo sobre a pista que estava em obras, aguardando a sinalização para prosseguir, quando o caminhão do requerido colidiu na traseira do seu veículo. Comprovado o dano, o nexo de causalidade e a culpa do agente, deve ser reconhecido o dever de indenizar. Devida indenização por danos morais, pois a autora teve sua integridade física violada. Quantum mantido. O valor do seguro obrigatório pode ser descontado do montante da indenização, contudo desde que comprovadamente pago, APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70054528120, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 19/03/2014, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 21/03/2014). Destaquei. A indenização por danos morais tem como objetivo compensar a angústia causada à vítima e desestimular o ofensor a cometer atos da mesma natureza. Ainda, o valor do dano moral deve ser arbitrado considerando a extensão/repercussão do dano e segundo os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, não podendo ser irrisório, tampouco fonte de enriquecimento sem causa, exercendo função compensatória do prejuízo e de prevenção da reincidência da conduta lesiva. Atendidos todos os critérios acima delineados, fixa-se a indenização em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Acerca do valor, a jurisprudência: RESPONSABILIDADE CIVIL. Acidente de trânsito. Ação de responsabilidade civil c/c indenizatória por dano estético e moral. Sentença de procedência. Recurso do autor. Dois pontos devem ser analisados: a majoração dos danos morais e a data de início da incidência dos juros moratórios. Sentença que deve ser reformada quanto ao termo inicial da incidência dos juros moratórios. Termo inicial conta-se a partir do evento danoso. Súmula nº 54 do STJ. Precedentes desta Corte. Danos morais, 1 TJ-MG - AC: 10024089947998001 MG, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 27/03/2014, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/04/2014.PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ nada a reparar. Reprimenda no valor de R$ 40.000 (quarenta mil reais) fora bem sopesada. Observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Provimento parcial do recurso. (TJ-RJ - APL: 01214447119958190001, Relator: Des(a). Adolpho Correa de Andrade Mello Junior, Nona Câmara Cível Data de Julgamento: 30.03.2023, Data de Publicação: 31.03.2023). RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. Autores que tiveram sua motocicleta abalroada pelo veículo dos réus, por terem desrespeitado a sinalização "PARE". Sentença de parcial procedência do pedido, com a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e pensão mensal vitalícia. Apelo dos demandados. Culpa dos réus manifesta. Danos morais caracterizados. Minoração dos quanta para R$ 30.000 para o coautor e R$ 45.000,00 para a coautora. Pensão alimentícia devida. Existência de incapacidade permanente caracterizada. Honorários de sucumbência reduzidos. Sentença reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 00301157120138260576 SP, Relator: Carmen Lucia da Silva, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 12.12.2019, Data de Publicação: 19.12.2019). No que tange aos consectários legais da condenação em indenização por danos morais, tanto a correção monetária como os juros legais devem incidir a partir do arbitramento. Relativamente ao termo inicial da correção monetária, a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça prescreve: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. Há, pois, em relação à correção monetária, entendimento sumulado específico às indenizações por danos morais no sentido de que incide somente a partir do arbitramento do dano, posto que somente a partir deste momento há o reconhecimento de que o dano efetivamente existiu, bem como há um valor certo e exigível a ser adimplido. Quanto aos juros legais, de outra banda, há entendimentos jurisprudenciais divergentes, uma vez que não há súmula específica à indenização por danos morais. Adota este Juízo o entendimento de que, pelo mesmo fundamento do que se entende relativamente à correção monetária, éPODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ no momento da sentença que se reconhece que o dano moral é indenizável e se fixa o valor da indenização. Dessa forma, embora haja entendimento pela aplicação da Súmula 54 Superior Tribunal de Justiça (“Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”), o Juízo entende que o causador não estaria em mora desde o evento danoso, posto que sequer reconhecido ainda o caráter ilícito indenizável do dano, e, não se poderia exigir do causador seu pagamento desde aquele momento. Ademais, a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça é do ano de 1992, e, embora se refira a ações relativas à responsabilidade extracontratual, naquela época não havia a mesma incidência de ações indenizatórias por dano moral como atualmente, e, portanto, não foi editada em razão especificamente desta espécie indenizatória. Quanto aos danos estéticos, aduziu o autor que em razão do acidente ficou com sequelas irreparáveis, uma vez que houve a perda do dedo médio da mão esquerda e os movimentos do tornozelo. Estabelece a Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça, que é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral. Entretanto, a indenização por dano estético não pode compreender o sofrimento gerado pelo mesmo fato, sob pena de bis in idem. No caso, observa-se que o autor pleiteou o dano estético em relação ao dedo da mão esquerda pelo mesmo fundamento, a saber, a amputação do membro, o que afasta a pretensão uma vez que concedida indenização por esse fato. Já na perna direita, o autor afirmou que o dano estético decorre da perda dos movimentos de seu tornozelo direito, tratando-se de fundamento diverso. Porém, não há provas nos autos que houve como sequela direta causada pelo acidente de trânsito, a perda de movimentos do tornozelo. O prontuário médico de seq. 1.7/1.8 revelou que o autor, quando de sua alta,PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ estava “em bom estado geral, com redução de edema em membro inferior direito” , sendo recomendado retorno em ambulatório da ortopedia, sem menção a danos na mobilidade do autor. Logo, ausente prova nesse sentido e afastando obis in idem, improcede o pedido de dano estético. Acerca do dano existencial, afirmou o autor que sofreu danos em seu projeto de vida, pois não mais poderá correr e caminhar no campo ou em outros locais, pois depende da utilização de muletas, não mais poderá dirigir motocicleta – algo que gostava muito, e também não poderá praticar esportes, e nem realizar outras atividades de lazer e pontuou que sua locomoção restou prejudicada. O dano existencial é aquela lesão que altera significativamente a vida da vítima, refletindo profundamente em seus mais variados aspectos e alterando por completo o seu cotidiano e os seus afazeres comuns. Por consequência, ocasiona na modificação da ideia pré-concebida que detinha de seu próprio futuro 2 . A reparação pelo dano existencial, exige que haja a efetiva comprovação da frustração de um projeto de vida, sendo certo que a lesão não pode ser presumida. No caso, inexiste efetiva comprovação de que o autor esteja impossibilitado de correr, de caminhar no campo ou em outros locais, ou de pilotar sua motocicleta, tampouco há prova de que tenha sofrido danos existenciais por frustração do seu projeto de vida, uma vez que traz alegações genéricas de comprometimento do futuro e de sonhos. Assim, improcede também este pedido. Quanto à responsabilidade dos requeridos, vê-se que a requerida CONTRANS LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA, em que pese não ter sido juntado documento nos autos, é proprietária do veículo conduzido pelo 2 TJ-MG - AC: 10480150005126001 MG, Relator: Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 28.04.0020, Data de Publicação: 08.05.2020.PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ causador do sinistro. Verifica-se pelo contrato social de seq. 84.3, que a empresa atua, dentre outras atividades, no ramo de locações de veículo. Em que pese não ter sido acostado aos autos contrato de locação de veículo firmado pela requerida CONTRANS LOCAÇÃO com o condutor ou com terceiros, fato que esta não indicou que o condutor estivesse na posse do veículo por outra razão que não a locação de veículo. Nesse contexto, em se tratando de contrato de locação, há responsabilidade do proprietário do veículo a qual decorre do risco da atividade empresarial exercida, nos termos da Súmula n. 492 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece que a empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado. A respeito do tema: Acidente de trânsito. "Engavetamento". Agravo retido não reiterado nas razões recursais e, portanto, não conhecido. Preliminar de ilegitimidade passiva que traz matéria de mérito. Colisão traseira do veículo da vítima fatal por caminhão trator, ao qual estava acoplado o semirreboque de propriedade da ré. Conjunto probatório dos autos que comprova a culpabilidade do motorista do caminhão trator. Responsabilidade solidária da proprietária de semirreboque. Inteligência da Súmula 492 do C. Supremo Tribunal Federal e do artigo 942, parágrafo único, do Código Civil. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJ-SP - APL: 00049981120128260157 SP 0004998-11.2012.8.26.0157, Relator: Maria Cláudia Bedotti, Data de Julgamento: 14/12/2015, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2015). Quanto à requerida MAPFRE SEGUROS GERAIS SA, incontroverso que o veículo conduzido pelo causador do dano possuía cobertura securitária formalizada entre a proprietária do veículo e a empresa BRASILVEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS, esta incorporada por MAPFRE SEGUROS. Como pontuado na decisão saneadora de seq. 211.1, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp n. 925.130/SP), se manifestou no sentido de ser possível,PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ na ação de reparação, a seguradora ser condenada direta e solidariamente, juntamente com o causador do dano, a pagar indenização à vítima, nos limites contratados na apólice. Portanto, os requeridos respondem solidariamente pelo dano moral causado ao autor, ora reconhecido. Entretanto, em relação à requerida MAPFRE SEGUROS GERAIS SA, sua responsabilidade é limitada aos termos constantes na apólice de seguro acostado à seq. 84.4, que indica o valor máximo segurado a título de dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais) corrigida desde sua contratação. Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ MOREIRA DE ASSIS em face de ANDERSON DIEGO DE ARAUJO PINTO, COTRANS LOCACAO DE VEICULOS LTDA e MAPFRE SEGUROS GERAIS SA para o fim de condenar os requeridos solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa Selic, na forma do artigo 406 do Código Civil (de acordo com a redação dada pela Lei n. 14.905/2024), ambos contados a partir da presente data de arbitramento. Em relação à requerida MAPFRE SEGUROS GERAIS SA, deve ser observado o valor máximo da apólice (R$ 10.000,00 – dez mil reais) corrigida desde a sua contratação. Condeno o autor na proporção de 60% (sessenta por cento) e os requeridos na proporção de 40% (quarenta por cento), ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa. Fixo osPODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil/2015. Confirmoaconcessãodagratuidadedajustiçaaorequerido ANDERSON DIEGO DE ARAUJO PINTO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Retifiquem-se os registros para constar MAPFRE SEGUROS GERAIS SA, CNPJ n. 61.074.175/0001-3, em substituição de BRASILVEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba/PR, 08 de maio de 2026. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juízade Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ANDERSON DIEGO DE ARAUJO PINTO

Réu COTRANS LOCACAO DE VEICULOS LTDA

Autor JOSé MOREIRA DE ASSIS

Réu MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado22/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JONAS BORGES

OAB: 30534/PR

NEWTON PEREIRA PORTES JUNIOR

OAB: 126817/MG

DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA

OAB: 51867/PR

MARCOS WENGERKIEWICZ

OAB: 24555/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação de Indenização por Dano Moral, Estético e Existencial n. 0007914-67.2018.8.16.0001 em que é autor JOSÉ MOREIRA DE ASSIS e requeridos ANDERSON DIEGO DE ARAUJO PINTO, COTRANS LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA e MAPFRE SEGUROS GERAIS SA. JOSÉ MOREIRA DE ASSIS ajuizou Ação de Indenização por Dano Moral, Estético e Existencial em face de BANCO DO BRASIL SEGUROS e ANDERSON DIEGO DE ARAUJO. Narrou o autor que, em 04/05/2017, trafegava com sua motocicleta pela Rua Sônia Maria, ocasião em que o requerido ANDERSON teria atravessado a via preferencial e abalroado a motocicleta do autor. Afirmou ter o acidente decorrido de culpa exclusiva do requerido ANDERSON, que teria agido sem atenção e em desrespeito à sinalização de trânsito, invadindo bruscamente à frente da motocicleta e retirando qualquer possibilidade de desvio. Relatou ter sofrido graves lesões, com dilaceração e amputação do dedo médio da mão esquerda e perda de movimentos do tornozelo, o que o tornou incapaz para a vida laborativa. Sustentou ter suportado intenso abalo moral, em razão das dores físicas, da tristeza pelos prejuízos sofridos, do constrangimento, da humilhação, do período em que permaneceu sem sair de casa por estar em tratamento médico e das sequelas permanentes. Expôs que a perda do dedo e a limitação de movimentos causaram ao autor danos estéticos e existencial, por atingirem sua aparência física e seu projeto de vida. Salientou não mais poder correr,PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ caminhar no campo, dirigir motocicleta, praticar esportes e realizar outras atividades de lazer, além de depender do uso de muletas. Frisou que os requeridos não efetuaram o correto pagamento da indenização securitária, circunstância que teria agravado seu sofrimento. Frisou a responsabilidade solidária dos requeridos, ou, sucessivamente, subsidiária, e a responsabilidade objetiva, ou, sucessivamente, subjetiva. Aduziu estarem presentes os pressupostos da responsabilidade civil, invocou o Código de Proteção e Defesa do Consumidor e pleiteou a inversão do ônus da prova. Requereu a procedência dos pedidos para que os requeridos fossem condenados ao pagamento de indenização por danos morais, indenização por danos estéticos e indenização por danos existenciais, cada uma em valor a ser fixado pelo Juízo. Juntou documentos (seq. 1.2/1.12). À seq. 8.1, o autor aditou a inicial em que requereu a inclusão de COTRANS LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA no polo passivo, uma vez que proprietária do veículo conduzido pelo requerido ANDERSON. Deliberação de seq. 13.1 determinou ao autor emendar à inicial para informar dados eletrônicos, quantificar os pedidos indenizatórios e juntar documento comprobatório atinente ao pedido formulado à seq. 8.1. À seq. 14.1, o autor emendou a inicial, em que informou endereço eletrônico, quantificou os pedidos no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para o dano moral, R$ 100.000,00 (cem mil reais) para o dano estético, R$ 100.000,00 (cem mil reais) para o dano existencial e requereu a retificação do valor da causa para R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ Deliberação de seq. 22.1 deferiu a inclusão de COTRANS LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA no polo passivo e determinou a retificação do valor atribuído à causa. Houve a citação dos requeridos COTRANS LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA (seq. 38.1) e BANCO DO BRASIL SEGUROS (seq. 40.1). À seq. 44.1/44.2 o autor informou que houve erro material quanto ao nome do requerido ANDERSON DIEGO DE ARAÚJO. Requereu a correção para ANDERSON DIEGO DE ARAÚJO PINTO, o que foi deferido em deliberação de seq. 49.1. O autor e os requeridos citados compareceram à audiência de conciliação realizada), porém o ato restou infrutífero, registrando-se a ausência do requerido ANDERSON, não citado (seq. 67.1). BRASILVEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS apresentou-se espontaneamente e ofereceu contestação (seq. 72.1). Inicialmente, pleiteou seu ingresso espontâneo no polo passivo, uma vez que o pedido do autor se relaciona à apólice de seguro auto n. 3897517652131, referente ao veículo Gol City, placas AYW-1795, segurado pela contestante. Esclareceu que a BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS SA (citada à seq. 38.1), atuou apenas como intermediária na contratação. Suscitou, preliminarmente, a ilegitimidade do autor para demandar diretamente contra a seguradora, ao afirmar inexistir vínculo contratual ou jurídico entre ambos, defendendo que, no seguro de responsabilidade civil facultativo, a obrigação da seguradora possui natureza de reembolso ao segurado, nos limites da apólice e apenas após reconhecimento judicial da responsabilidade civil deste. No mérito, afirmou não ter o autor comprovado os pressupostos configuradores do dever de indenizar, especialmente a culpa doPODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ segurado e o nexo causal. Defendeu, sucessivamente, o reconhecimento de culpa concorrente, com redução de eventual indenização. Impugnou a inversão do ônus da prova ao argumento de que o contrato de seguro é regido pelo Código Civil e que, ainda sob a ótica do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, não houve cláusula abusiva nem violação a direitos básicos do consumidor. Rechaçou os pedidos indenizatórios por danos morais, estéticos e existenciais, apontando ausência de prova suficiente, impossibilidade de banalização da responsabilidade civil e vedação ao enriquecimento sem causa. Argumentou ser inviável a cumulação de danos morais e estéticos, por configurar bis in idem. Aduziu inexistirem elementos aptos a caracterizar dano existencial. Asseverou, ainda, que eventual responsabilidade da seguradora se limitaria ao reembolso, observados os limites máximos indenizáveis previstos na apólice, sendo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a cobertura de danos morais e estéticos e de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para a cobertura de danos corporais, sem incidência de juros de mora sobre a obrigação securitária. Requereu a dedução, de eventual condenação, dos valores recebidos ou recebíveis a título de seguro obrigatório DPVAT, bem como a expedição de ofício à Seguradora Líder para informação a esse respeito. Requereu o acolhimento do pedido de ingresso espontâneo da contestante no polo passivo; a extinção do processo sem resolução do mérito e, sucessivamente a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a limitação do valor da condenação ao teto da apólice de seguro em relação à seguradora. Juntou documentos (seq. 72.2/72.5). A requerida COTRANS LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA apresentou contestação (seq. 84.1). Preliminarmente, arguiu inépcia da petição inicial, sustentando ausência de delimitação clara do objeto, insuficiência daPODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ narrativa fática, generalidade dos pedidos e ilegibilidade dos documentos juntados, com violação ao contraditório e à ampla defesa. Apontou, ainda, conexão e continência com a Ação de Indenização por Danos Materiais n. 0006374-23.2018.8.16.0182, em trâmite no Juizado Especial Cível do Foro Descentralizado do Boqueirão, ao afirmar identidade de partes, causa de pedir e fato gerador. Defendeu o apensamento das demandas, a extinção do feito sem resolução do mérito em razão de o valor conjunto ultrapassar 40 salários mínimos, nos termos do artigo 3º, inciso I, da Lei dos Juizados Especiais, ou, sucessivamente, a remessa da ação de danos materiais para processamento simultâneo perante este Juízo. No mérito, impugnou a versão apresentada pelo autor e afirmou inexistir prova de culpa do condutor do veículo de sua propriedade. Relatou que o motorista trafegava normalmente pela Rua Professora Maria de Assunção, freou na esquina com a Rua Sônia Maria, sinalizou a conversão, observou a via e iniciou a manobra, ocasião em que foi surpreendido pelo autor na condução de sua motocicleta em alta velocidade, incompatível com a velocidade da via e com os faróis apagados. Defendeu a aplicação da teoria da causalidade adequada e sustentou culpa exclusiva do autor ou, subsidiariamente, culpa concorrente. Rechaçou os pedidos indenizatórios, ao afirmar ausência de prova suficiente dos danos morais, estéticos e existenciais. Aduziu que o dano estético não foi comprovado autonomamente e que a cumulação pretendida configuraria bis in idem. Asseverou que o dano existencial não restou concretamente comprovado e requereu, para eventual apuração, perícia médica. Pleiteou, ademais, a dedução de valores recebidos a título de seguro obrigatório DPVAT. Impugnou os documentos juntados pelo autor, especialmente os de produção unilateral. Requereu a extinção do processo sem resolução do mérito; subsidiariamente, oPODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ acolhimento da preliminar de conexão, com apensamento das demandas e consequente extinção ou a remessa da ação de danos materiais para 0017501-40.2023.8.16.0001processamento e julgamento simultâneo perante este Juízo e, sucessivamente, a improcedência dos pedidos indenizatórios. Juntou documentos (seq. 84.2/84.6). Houve réplica (seq. 88.1). Deliberação de seq. 90.1 determinou a manifestação do autor, da requerida COTRANS LOCAÇÃO e da requerida BB CORRETORA quanto à anuência do pedido de inclusão de BRASILVEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS no polo passivo, o que foi cumprido pelas partes que anuíram ao pedido (seq. 96.1, 102.1 e 105.1). A requerida BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS SA apresentou contestação (seq. 110.1). Preliminarmente, suscitou sua ilegitimidade passiva, afirmando que atua apenas como corretora e intermediadora na contratação do seguro, sem integrar a relação jurídica securitária nem assumir obrigação de pagar indenizações a terceiros. Frisou que a responsabilidade do corretor se limita aos prejuízos causados ao segurado e à sociedade seguradora por omissão, imperícia ou negligência no exercício da profissão. Asseverou que a cobertura securitária e a execução do contrato incumbem exclusivamente à seguradora. Informou que BRASILVEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS compareceu espontaneamente aos autos e esclareceu a relação securitária. Requereu, por isso, a extinção do processo em relação a si, sem resolução do mérito. Acrescentou, ainda, a inexistência de solidariedade passiva entre a corretora e os demais requeridos, aduzindo que a solidariedade não se presume e depende de lei ou da vontade das partes. No mérito, impugnou os pedidosPODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ indenizatórios, ao sustentar que não causou o acidente narrado pelo autor e que não possui dever jurídico de reparar os danos morais, estéticos e existenciais postulados. Aduziu que sua atuação se restringiu à intermediação da contratação do seguro e que o autor, por ser terceiro estranho à relação securitária, não manteve qualquer vínculo com a corretora. Salientou que não participa da execução do contrato de seguro, razão pela qual não pode responder pela aceitação do risco, pela gestão das coberturas nem pela liberação de eventual indenização. Pontuou, sucessivamente, que qualquer pretensão fundada no contrato de seguro deve observar os limites e coberturas da apólice n. 3897517652131. Rechaçou o pleito de inversão do ônus da prova, uma vez que inaplicável o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, por inexistir relação de consumo entre a contestante e o autor. Requereu a extinção do processo sem resolução do mérito e, sucessivamente, a improcedência dos pedidos. Houve réplica (seq. 114.1). Citado (seq. 163.1), o requerido ANDERSON DIEGO DE ARAUJO PINTO não apresentou contestação (seq. 164). À seq. 165.1, a Defensoria Pública do Estado do Paraná requereu habilitação nos autos para representar ANDERSON e concessão de gratuidade da justiça. Juntou documentos (seq. 165.2/165.12). À seq. 177.1, o autor se manifestou sobre a petição de seq. 165.1. Intimadas as partes a especificarem provas, a requerida BB CORRETORA opôs embargos de declaração apontando omissão em analisar suas preliminares trazidas em contestação (seq. 184.1). No mais, a requerida COTRANS LOCAÇÃO requereu a produção de prova oral, pericial médica,PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ expedição de ofícios e prova documental (seq. 191.1), o autor requereu a produção de prova pericial e testemunhal (seq. 192.1), os requeridos BRASILVEÍCULOS e BB CORRETORA informaram não ter outras provas a produzir (seq. 195.1 e seq. 201.1). O requerido ANDERSON DIEGO ratificou o pedido probatório formulado por COTRANS LOCAÇÃO (seq. 207.1). Decisão de seq. 196.1 não conheceu dos embargos de declaração de seq. 184.1, porquanto opostos contra ato da Secretaria. Decisão saneadora de seq. 211.1 concedeu gratuidade da justiça ao Requerido ANDERSON, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva arguida por BRASILVEÍCULOS e de inépcia da inicial e conexão/continência suscitadas por COTRANS LOCACAO, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva de BB CORRETORA, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, em relação a ela, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil/2015. Ademais, afastou a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e a pretensão de inversão do ônus da prova, fixou os pontos controvertidos, deferiu a produção de prova oral, prova pericial médica e expedição de ofício à Seguradora Líder e indeferiu as demais provas. Ofício resposta pela Seguradora Líder, acostado à seq. 243.1, com informação de pagamento de indenização securitária DPVAT ao autor, no limite máximo indenizável. À seq. 254.1 houve pedido de cumprimento de sentença em relação aos honorários sucumbenciais fixados por ocasião da extinção do feito em relação à BB CORRETORA.PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ Deliberação de seq. 258.1 determinou fosse manejado em apartado o requerimento, para evitar tumulto processual e determinou a exclusão do polo passivo de BB CORRETORA. À seq. 295.1 MAPFRE SEGUROS GERAIS SA informou que houve a incorporação da empresa requerida BRASILVEÍCULOS e requereu a retificação do polo passivo. Juntou documentos (295.2/295.6). Despacho de seq. 306.1 determinou ao autor a comprovar o pagamento das parcelas de honorários periciais, sob pena de preclusão da prova. À seq. 310.1, o autor apresentou comprovante e requereu prazo para pagamento da última parcela, o que restou à seq. 313.1 indeferido, ante o lapso temporal do vencimento, declarou preclusa a prova pericial em razão da ausência de pagamento integral dos honorários e determinou a expedição de alvará em favor do autor. Sobreveio decisão monocrática em sede de agravo de instrumento, que não conheceu recurso interposto contra a decisão que declarou preclusa a prova pericial (seq. 336.1/336.2) Deliberação de seq. 365.1, após informação da serventia acerca da inexistência de rol de testemunhas nos autos (seq. 363.1), declarou a preclusão temporal para sua apresentação, determinou o cancelamento da audiência de instrução e julgamento e determinou a conclusão dos autos para sentença. RELATEI. DECIDO.PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ Controvertem as partes quanto à responsabilidade por acidente de trânsito, a ocorrência de danos morais, estéticos e existenciais causados ao autor e existência de culpa concorrente. DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO À seq. 295.1, a empresa MAPFRE SEGUROS GERAIS SA apresentou manifestação em que informou que houve a incorporação da requerida BRASILVEÍCULOS pela Seguradora Mapfre Seguros Gerais SA e requereu a retificação do polo passivo da presente demanda, para constar denominação MAPFRE SEGUROS GERAIS SA, CNPJ 61.074.175/0001-3. A incorporação informada restou comprovada pela ata de assembleia geral extraordinária realizada em 31/10/2019, acostada à seq. 295.2 e pelo documento de seq. 295.6 que indica que a empresa BRASILVEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS, encontra-se “baixada” em razão de incorporação. Assim, defere-se o pedido. MÉRITO O presente caso versa sobre responsabilidade civil extracontratual de espécie subjetiva. Para se configurar a responsabilidade civil subjetiva se faz necessário demonstrar a presença de seus pressupostos, a saber: a) conduta (ação ou omissão); b) culpa consistente em imperícia, imprudência ou negligência; c) nexo de causalidade; d) dano experimentado pela vítima, nos termos do artigo 186 do Código Civil, que dispõe: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Ainda, o artigo 927 do Código Civil/2002 estabelece: Aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ Segundo o autor, no dia 04/05/2017, transitava com sua motocicleta pela Rua Sonia Maria, via preferencial, quando foi abalroado pelo veículo conduzido pelo requerido ANDERSON DIEGO, que de forma imprudente atravessou a preferencial, trazendo danos ao autor de cunho moral, estético e existencial, uma vez que se feriu gravemente e ficou incapaz para a vida laborativa pela perda de movimentos de seu tornozelo e pela amputação de seu dedo médio da mão esquerda. Por seu turno, a seguradora requerida asseverou a ausência de responsabilidade civil do segurador, sendo que o conjunto probatório não contém elementos suficientes que permitam atribuir, de forma robusta, a responsabilidade pelo evento em discussão. A requerida CONTRANS LOCAÇÃO, proprietária do veículo, afirmou a ausência de provas de que o acidente tenha ocorrido por culpa do condutor do veículo de sua propriedade e pontuou, de forma subsidiária, a culpa corrente do autor que trafegava em alta velocidade. O requerido ANDERSON DIEGO não apresentou contestação. Incontroverso nos autos que houve colisão entre o veículo conduzido por ANDERSON DIEGO e motocicleta do autor e igualmente incontroverso que este último transitava pela via preferencial enquanto o aquele transitava pela via secundária. Dispõe o artigo 34 do Código de Trânsito Brasileiro que, o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. Outrossim, o artigo 44 do referido diploma legal dispõe que, ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de formaPODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência. Dessa forma, o requerido ANDERSON DIEGO, ao seguir na via secundária, na intenção de cruzar a via principal ou na intenção de nela ingressar, deveria observar a parada obrigatória para proceder a manobra pretendida. A ação culposa do requerido, restou consubstanciada na invasão de via preferencial, que constitui a causa principal do acidente. Nesse prisma, em que pese a requerida CONTRANS LOCAÇÃO pontuar que a causa do acidente se deu em razão do excesso de velocidade, tal fato sequer restou comprovado nos autos, incumbência que lhe cabia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil/2015. Portanto, é de se afastar a culpa concorrente. Assim, restando comprovada a ação culposa do requerido ANDERSON DIEGO, conclui-se pelo dever deste de reparar os danos suportados pelo autor. Em relação aos danos morais, a sua configuração depende da ocorrência de ofensa à dignidade da pessoa humana e a todo e qualquer bem personalíssimo. Carlos Roberto Gonçalves, ao conceituar o dano moral, assevera que: “Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação”. Em outras palavras, é o abalo psicológico que provoca um desconforto considerável, além do aborrecimento normal, dando ensejo à reparação a este título. Nesse sentido são os ensinamentos do jurista Clayton Reis:PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ “(...) sempre que ocorrer ofensa aos direitos da personalidade, que causem no ofendido aflições, humilhações ou profunda dor íntima, haverá um dano de natureza não patrimonial e o consequente dever de indenizar” (Dano moral, Forense - RJ, 4ª edição, p. 59). Os danos morais indenizáveis devem ser diferenciados de meros aborrecimentos, que geram situações desconfortáveis, mas não são capazes de ofender direitos personalíssimos da vítima e, por isso, não comportam indenização. O autor pleiteou a indenização por dano moral, uma vez que “sentiu muita dor no acidente, ficou magoado e triste pelo prejuízo na motocicleta, se sentiu constrangido e humilhado pela atuação dos requeridos, ficou vários dias sem poder sair de sua residência porque estava em tratamento médico, inclusive ainda vem se tratando, bem como sofreu várias sequelas irreparáveis, como a perda do dedo médio da mão esquerda e perda de movimentos do tornozelo”. Restou comprovado nos autos pelos prontuários médicos acostados à seq. 1.7/1.8, que em decorrência do acidente o autor sofreu fratura exposta de tíbia e fíbula de perna direita e fratura exposta do terceiro quirodáctilo da mão esquerda e neste, houve amputação. O autor realizou cirurgias para correção de fratura na perna direita e amputação de dedo na mão esquerda, permanecendo internado para tratamento e recuperação pelo período de vinte dias. As fotografias de seq. 1.4 evidenciam o comprometimento físico durante a recuperação e evidenciam cicatrizes do autor. Portanto, comprovada que a colisão entre a motocicleta do autor e o veículo da parte requerida atingiu a integridade física daquele, sendo que o acidente causado por culpa do condutor do veículo traz à vítima desconfortoPODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ físico e psíquico, com dores, internação e trauma acarreta dano moral 1 . Neste sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DPVAT . A autora estava parada com seu veículo sobre a pista que estava em obras, aguardando a sinalização para prosseguir, quando o caminhão do requerido colidiu na traseira do seu veículo. Comprovado o dano, o nexo de causalidade e a culpa do agente, deve ser reconhecido o dever de indenizar. Devida indenização por danos morais, pois a autora teve sua integridade física violada. Quantum mantido. O valor do seguro obrigatório pode ser descontado do montante da indenização, contudo desde que comprovadamente pago, APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70054528120, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 19/03/2014, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 21/03/2014). Destaquei. A indenização por danos morais tem como objetivo compensar a angústia causada à vítima e desestimular o ofensor a cometer atos da mesma natureza. Ainda, o valor do dano moral deve ser arbitrado considerando a extensão/repercussão do dano e segundo os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, não podendo ser irrisório, tampouco fonte de enriquecimento sem causa, exercendo função compensatória do prejuízo e de prevenção da reincidência da conduta lesiva. Atendidos todos os critérios acima delineados, fixa-se a indenização em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Acerca do valor, a jurisprudência: RESPONSABILIDADE CIVIL. Acidente de trânsito. Ação de responsabilidade civil c/c indenizatória por dano estético e moral. Sentença de procedência. Recurso do autor. Dois pontos devem ser analisados: a majoração dos danos morais e a data de início da incidência dos juros moratórios. Sentença que deve ser reformada quanto ao termo inicial da incidência dos juros moratórios. Termo inicial conta-se a partir do evento danoso. Súmula nº 54 do STJ. Precedentes desta Corte. Danos morais, 1 TJ-MG - AC: 10024089947998001 MG, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 27/03/2014, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/04/2014.PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ nada a reparar. Reprimenda no valor de R$ 40.000 (quarenta mil reais) fora bem sopesada. Observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Provimento parcial do recurso. (TJ-RJ - APL: 01214447119958190001, Relator: Des(a). Adolpho Correa de Andrade Mello Junior, Nona Câmara Cível Data de Julgamento: 30.03.2023, Data de Publicação: 31.03.2023). RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. Autores que tiveram sua motocicleta abalroada pelo veículo dos réus, por terem desrespeitado a sinalização "PARE". Sentença de parcial procedência do pedido, com a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e pensão mensal vitalícia. Apelo dos demandados. Culpa dos réus manifesta. Danos morais caracterizados. Minoração dos quanta para R$ 30.000 para o coautor e R$ 45.000,00 para a coautora. Pensão alimentícia devida. Existência de incapacidade permanente caracterizada. Honorários de sucumbência reduzidos. Sentença reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 00301157120138260576 SP, Relator: Carmen Lucia da Silva, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 12.12.2019, Data de Publicação: 19.12.2019). No que tange aos consectários legais da condenação em indenização por danos morais, tanto a correção monetária como os juros legais devem incidir a partir do arbitramento. Relativamente ao termo inicial da correção monetária, a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça prescreve: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. Há, pois, em relação à correção monetária, entendimento sumulado específico às indenizações por danos morais no sentido de que incide somente a partir do arbitramento do dano, posto que somente a partir deste momento há o reconhecimento de que o dano efetivamente existiu, bem como há um valor certo e exigível a ser adimplido. Quanto aos juros legais, de outra banda, há entendimentos jurisprudenciais divergentes, uma vez que não há súmula específica à indenização por danos morais. Adota este Juízo o entendimento de que, pelo mesmo fundamento do que se entende relativamente à correção monetária, éPODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ no momento da sentença que se reconhece que o dano moral é indenizável e se fixa o valor da indenização. Dessa forma, embora haja entendimento pela aplicação da Súmula 54 Superior Tribunal de Justiça (“Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”), o Juízo entende que o causador não estaria em mora desde o evento danoso, posto que sequer reconhecido ainda o caráter ilícito indenizável do dano, e, não se poderia exigir do causador seu pagamento desde aquele momento. Ademais, a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça é do ano de 1992, e, embora se refira a ações relativas à responsabilidade extracontratual, naquela época não havia a mesma incidência de ações indenizatórias por dano moral como atualmente, e, portanto, não foi editada em razão especificamente desta espécie indenizatória. Quanto aos danos estéticos, aduziu o autor que em razão do acidente ficou com sequelas irreparáveis, uma vez que houve a perda do dedo médio da mão esquerda e os movimentos do tornozelo. Estabelece a Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça, que é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral. Entretanto, a indenização por dano estético não pode compreender o sofrimento gerado pelo mesmo fato, sob pena de bis in idem. No caso, observa-se que o autor pleiteou o dano estético em relação ao dedo da mão esquerda pelo mesmo fundamento, a saber, a amputação do membro, o que afasta a pretensão uma vez que concedida indenização por esse fato. Já na perna direita, o autor afirmou que o dano estético decorre da perda dos movimentos de seu tornozelo direito, tratando-se de fundamento diverso. Porém, não há provas nos autos que houve como sequela direta causada pelo acidente de trânsito, a perda de movimentos do tornozelo. O prontuário médico de seq. 1.7/1.8 revelou que o autor, quando de sua alta,PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ estava “em bom estado geral, com redução de edema em membro inferior direito” , sendo recomendado retorno em ambulatório da ortopedia, sem menção a danos na mobilidade do autor. Logo, ausente prova nesse sentido e afastando obis in idem, improcede o pedido de dano estético. Acerca do dano existencial, afirmou o autor que sofreu danos em seu projeto de vida, pois não mais poderá correr e caminhar no campo ou em outros locais, pois depende da utilização de muletas, não mais poderá dirigir motocicleta – algo que gostava muito, e também não poderá praticar esportes, e nem realizar outras atividades de lazer e pontuou que sua locomoção restou prejudicada. O dano existencial é aquela lesão que altera significativamente a vida da vítima, refletindo profundamente em seus mais variados aspectos e alterando por completo o seu cotidiano e os seus afazeres comuns. Por consequência, ocasiona na modificação da ideia pré-concebida que detinha de seu próprio futuro 2 . A reparação pelo dano existencial, exige que haja a efetiva comprovação da frustração de um projeto de vida, sendo certo que a lesão não pode ser presumida. No caso, inexiste efetiva comprovação de que o autor esteja impossibilitado de correr, de caminhar no campo ou em outros locais, ou de pilotar sua motocicleta, tampouco há prova de que tenha sofrido danos existenciais por frustração do seu projeto de vida, uma vez que traz alegações genéricas de comprometimento do futuro e de sonhos. Assim, improcede também este pedido. Quanto à responsabilidade dos requeridos, vê-se que a requerida CONTRANS LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA, em que pese não ter sido juntado documento nos autos, é proprietária do veículo conduzido pelo 2 TJ-MG - AC: 10480150005126001 MG, Relator: Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 28.04.0020, Data de Publicação: 08.05.2020.PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ causador do sinistro. Verifica-se pelo contrato social de seq. 84.3, que a empresa atua, dentre outras atividades, no ramo de locações de veículo. Em que pese não ter sido acostado aos autos contrato de locação de veículo firmado pela requerida CONTRANS LOCAÇÃO com o condutor ou com terceiros, fato que esta não indicou que o condutor estivesse na posse do veículo por outra razão que não a locação de veículo. Nesse contexto, em se tratando de contrato de locação, há responsabilidade do proprietário do veículo a qual decorre do risco da atividade empresarial exercida, nos termos da Súmula n. 492 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece que a empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado. A respeito do tema: Acidente de trânsito. "Engavetamento". Agravo retido não reiterado nas razões recursais e, portanto, não conhecido. Preliminar de ilegitimidade passiva que traz matéria de mérito. Colisão traseira do veículo da vítima fatal por caminhão trator, ao qual estava acoplado o semirreboque de propriedade da ré. Conjunto probatório dos autos que comprova a culpabilidade do motorista do caminhão trator. Responsabilidade solidária da proprietária de semirreboque. Inteligência da Súmula 492 do C. Supremo Tribunal Federal e do artigo 942, parágrafo único, do Código Civil. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJ-SP - APL: 00049981120128260157 SP 0004998-11.2012.8.26.0157, Relator: Maria Cláudia Bedotti, Data de Julgamento: 14/12/2015, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2015). Quanto à requerida MAPFRE SEGUROS GERAIS SA, incontroverso que o veículo conduzido pelo causador do dano possuía cobertura securitária formalizada entre a proprietária do veículo e a empresa BRASILVEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS, esta incorporada por MAPFRE SEGUROS. Como pontuado na decisão saneadora de seq. 211.1, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp n. 925.130/SP), se manifestou no sentido de ser possível,PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ na ação de reparação, a seguradora ser condenada direta e solidariamente, juntamente com o causador do dano, a pagar indenização à vítima, nos limites contratados na apólice. Portanto, os requeridos respondem solidariamente pelo dano moral causado ao autor, ora reconhecido. Entretanto, em relação à requerida MAPFRE SEGUROS GERAIS SA, sua responsabilidade é limitada aos termos constantes na apólice de seguro acostado à seq. 84.4, que indica o valor máximo segurado a título de dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais) corrigida desde sua contratação. Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ MOREIRA DE ASSIS em face de ANDERSON DIEGO DE ARAUJO PINTO, COTRANS LOCACAO DE VEICULOS LTDA e MAPFRE SEGUROS GERAIS SA para o fim de condenar os requeridos solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa Selic, na forma do artigo 406 do Código Civil (de acordo com a redação dada pela Lei n. 14.905/2024), ambos contados a partir da presente data de arbitramento. Em relação à requerida MAPFRE SEGUROS GERAIS SA, deve ser observado o valor máximo da apólice (R$ 10.000,00 – dez mil reais) corrigida desde a sua contratação. Condeno o autor na proporção de 60% (sessenta por cento) e os requeridos na proporção de 40% (quarenta por cento), ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa. Fixo osPODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil/2015. Confirmoaconcessãodagratuidadedajustiçaaorequerido ANDERSON DIEGO DE ARAUJO PINTO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Retifiquem-se os registros para constar MAPFRE SEGUROS GERAIS SA, CNPJ n. 61.074.175/0001-3, em substituição de BRASILVEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba/PR, 08 de maio de 2026. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juízade Direito