0007913-56.2022.8.26.0521
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Criminal Barra Funda - 1ª Vara das Execuções Criminais
- Classe
- Internação
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0007913-56.2022.8.26.0521 - Execução da Pena - Internação - DELCY DA SILVA LIMA - Vistos. Fls. 314/319: Trata-se de pedido de prisão domiciliar humanitária em favor do paciente ou concessão de tratamento ambulatorial. O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento (fls. 333/334). É o relatório. Decido. O caso é de indeferimento. A medida de segurança não comporta substituição por prisão domiciliar, porque o artigo 117 da Lei de Execuções Penais somente autoriza a prisão domiciliar, em hipóteses excepcionais, quando o sentenciado cumpre pena privativa de liberdade. Mesma solução é a prevista no artigo 318 do Código de Processo Penal, que só autoriza a substituição por prisão domiciliar da preventiva, sendo inaplicável em caso de internação provisória. Não bastasse, o instituto da prisão domiciliar humanitária é incompatível com a execução das medidas de segurança, pois seu fundamento, na hipótese de doença grave, é a absoluta impossibilidade de receber tratamento adequado no estabelecimento prisional. Nesse sentido: "(...) as alegações de que o agravante está acometido por enfermidade não bastam, por si só, para justificar a concessão da medida pleiteada. É imprescindível a demonstração inequívoca de que o tratamento médico necessário é inviável no âmbito do estabelecimento prisional. Ausente tal comprovação, não se configura o alegado constrangimento ilegal" (AgRg no HC n. 1.074.058/RO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 3/7/2026). O paciente, ao cumprir medida de segurança em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico (fl. 336), encontra-se internado em instituição que conta com profissionais de saúde capacitados para o tratamento de doenças mentais e perturbações de doença mental, o que se figura adequado e compatível com o tratamento do quadro psiquiátrico diagnosticado pelo laudo pericial de fls. 259/266. A medida de segurança, no mais, tem como pressuposto a existência de periculosidade do paciente, devendo perdurar enquanto a periculosidade não for cessada, nos termos do artigo 97, §1º, do Código Penal. O laudo pericial de fls. 259/266, em que pese ter diagnosticado o paciente com quadro psiquiátrico compatível com Esquizofrenia e recomendar tratamento em regime semi-intensivo em CAPS, não substitui o exame de cessação de periculosidade, razão pela qual não pode ser utilizado como fundamento para eventual desinternação ou revogação da medida de segurança. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de prisão domiciliar humanitária. Aguarde-se a elaboração do laudo psiquiátrico do paciente DELCY DA SILVA LIMA, CPF: 382.116.758-03, MTR: 484398-3, RG: 38.978.733, RGC: 61.169.183, RJI: 170234967-11, nos termos da decisão de fls. 299/300. O pedido de tratamento ambulatorial será apreciado com a vinda do laudo. Cópia desta decisão servirá como ofício ao Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico Prof. André Teixeira Lima, que deverá acessar a pasta digital do presente PEC para impressão e intimação do paciente DELCY DA SILVA LIMA. P.I.C. - ADV: CÉSAR EUGÊNIO DA SILVA (OAB 466027/SP), ANDERSON ALVES MARTINS (OAB 474024/SP), LEONARDO DE CARVALHO E SILVA (OAB 177649/RJ)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DELCY DA SILVA LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO DE CARVALHO E SILVA
OAB: 177649/RJ
ANDERSON ALVES MARTINS
OAB: 474024/SP
CÉSAR EUGÊNIO DA SILVA
OAB: 466027/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0007913-56.2022.8.26.0521 - Execução da Pena - Internação - DELCY DA SILVA LIMA - Vistos. Fls. 314/319: Trata-se de pedido de prisão domiciliar humanitária em favor do paciente ou concessão de tratamento ambulatorial. O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento (fls. 333/334). É o relatório. Decido. O caso é de indeferimento. A medida de segurança não comporta substituição por prisão domiciliar, porque o artigo 117 da Lei de Execuções Penais somente autoriza a prisão domiciliar, em hipóteses excepcionais, quando o sentenciado cumpre pena privativa de liberdade. Mesma solução é a prevista no artigo 318 do Código de Processo Penal, que só autoriza a substituição por prisão domiciliar da preventiva, sendo inaplicável em caso de internação provisória. Não bastasse, o instituto da prisão domiciliar humanitária é incompatível com a execução das medidas de segurança, pois seu fundamento, na hipótese de doença grave, é a absoluta impossibilidade de receber tratamento adequado no estabelecimento prisional. Nesse sentido: "(...) as alegações de que o agravante está acometido por enfermidade não bastam, por si só, para justificar a concessão da medida pleiteada. É imprescindível a demonstração inequívoca de que o tratamento médico necessário é inviável no âmbito do estabelecimento prisional. Ausente tal comprovação, não se configura o alegado constrangimento ilegal" (AgRg no HC n. 1.074.058/RO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 3/7/2026). O paciente, ao cumprir medida de segurança em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico (fl. 336), encontra-se internado em instituição que conta com profissionais de saúde capacitados para o tratamento de doenças mentais e perturbações de doença mental, o que se figura adequado e compatível com o tratamento do quadro psiquiátrico diagnosticado pelo laudo pericial de fls. 259/266. A medida de segurança, no mais, tem como pressuposto a existência de periculosidade do paciente, devendo perdurar enquanto a periculosidade não for cessada, nos termos do artigo 97, §1º, do Código Penal. O laudo pericial de fls. 259/266, em que pese ter diagnosticado o paciente com quadro psiquiátrico compatível com Esquizofrenia e recomendar tratamento em regime semi-intensivo em CAPS, não substitui o exame de cessação de periculosidade, razão pela qual não pode ser utilizado como fundamento para eventual desinternação ou revogação da medida de segurança. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de prisão domiciliar humanitária. Aguarde-se a elaboração do laudo psiquiátrico do paciente DELCY DA SILVA LIMA, CPF: 382.116.758-03, MTR: 484398-3, RG: 38.978.733, RGC: 61.169.183, RJI: 170234967-11, nos termos da decisão de fls. 299/300. O pedido de tratamento ambulatorial será apreciado com a vinda do laudo. Cópia desta decisão servirá como ofício ao Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico Prof. André Teixeira Lima, que deverá acessar a pasta digital do presente PEC para impressão e intimação do paciente DELCY DA SILVA LIMA. P.I.C. - ADV: CÉSAR EUGÊNIO DA SILVA (OAB 466027/SP), ANDERSON ALVES MARTINS (OAB 474024/SP), LEONARDO DE CARVALHO E SILVA (OAB 177649/RJ)