Detalhe do processo

0007910-91.2025.8.16.0160

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Criminal de Sarandi
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI 1ª VARA CRIMINAL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: (44) 3259-6750 - Celular: (44) 3259-6750 - E-mail: sar-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007910-91.2025.8.16.0160 Processo: 0007910-91.2025.8.16.0160 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 01/09/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): LUIZ CARLOS OLIVEIRA DA SILVA SENTENÇA 1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, lastreado em inquérito policial, ofereceu denúncia em face de LUIZ CARLOS DE OLIVERIA DA SILVA, imputando-lhe a prática das infrações penais previstas no artigo 15, (fato 01) e artigo 16 (fato 02), ambos da Lei nº 10.826/03. A denúncia descreve as condutas do acusado da seguinte forma: “FATO 01 Em 20 de agosto de 2025, por volta das 17h, em via pública e em lugar habitado, na Rua Dourados, próximo ao numeral 1100, em Sarandi/PR, LUIZ CARLOS OLIVEIRA DA SILVA, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, disparou arma de fogo, porquanto consta que ele ocupava o veículo automotor Volkswagen/Gol, placas “CLF1705/PR”, na condição de condutor, ocasião em que teria efetuado, ao menos, dois disparos de arma de fogo, conforme estojos de munição deflagrada apreendidos (cf. IP n. 0007758-43.2025.8.16.0160 anexo). FATO 02 No dia 01 de setembro de 2025, por volta das 17h15min, na residência situada à Rua Castro Alves, n. 892, nesta cidade de Sarandi/PR, LUIZ CARLOS OLIVEIRA DA SILVA, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, possuiu, deteve e manteve sob sua guarda, sem autorização, em desacordo com determinação legal e regulamentar, armas de fogo e munições de uso restrito, nos termos do Decreto Presidencial n. 11.615/2023 e da Portaria Conjunta C-EX/DG-PF n. 02/2023, a saber: a pistola da marca “Glock”, de calibre 9mm e com numeração de série suprimida, acompanhada de 2 carregadores; a pistola da marca “Arex”, de calibre 9mm e numeração de série “A23831”, acompanhada de 3 carregadores e equipada com “kit” seletor do modo “rajada”; e 72 munições intactas do mesmo calibre das armas (cf. boletim de ocorrência de seq. 1.4, depoimentos de seqs. 1.7/1.9 e auto de apreensão de seq. 1.13).” (sic) O inquérito policial teve início através da Prisão em flagrante do acusado (mov. 1.5), por meio através da decisão de mov. 23.1 foi convertida em preventiva. A denúncia foi recebida em 08 de setembro de 2025 (mov. 48.1), o réu foi pessoalmente citado (mov. 72.1) e apresentou resposta à acusação (mov. 57.1), por intermédio de defensor constituído (mov. 47). Como não se configurou nenhuma hipótese de absolvição sumária (mov. 74.1), foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 111.1) oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas Samuel Alves de Oliveira e Rafael Gonçalves da Silva. Por fim, o réu foi interrogado. O Ministério Público desistiu da inquirição da testemunha Sergio Ricardo Garcia Botelho. A prisão preventiva do acusado foi revogada (mov. 125.1). Os antecedentes criminais do acusado foram atualizados via Oráculo (mov. 141.2). Em alegações finais o Ministério Público sustentou que a materialidade e autoria dos delitos foram comprovadas, razão pela qual pugnou pela condenação nos termos da inicial acusatória. Sugeriu a dosimetria da pena, oportunidade em que afirmou a presença da atenuante da confissão espontânea. Ademais, requestou a imposição do regime inicial semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, bem como ressaltou a inaplicabilidade das benesses dos artigos 44 e 77 ambos do Código Penal (mov. 144.1). A defesa arguiu a nulidade das provas produzidas em ambos os fatos descritos na denúncia, ao argumento de quebra da cadeia de custódia dos vestígios e objetos apreendidos, sustentando a existência de falhas na coleta, acondicionamento, armazenamento e preservação do material probatório, especialmente diante da alegada impossibilidade de localização dos projéteis e das armas para realização das perícias requeridas, circunstâncias que comprometeriam a confiabilidade da prova e justificariam a decretação de nulidade das provas e de todas as delas derivadas. Ainda, quanto ao crime previsto no artigo 16 da Lei n.º 10.826/2003, alegou a nulidade da busca e apreensão realizada na residência do acusado, sob o fundamento de ausência de diligências investigativas prévias aptas a justificar a medida, requerendo o reconhecimento da ilicitude dos elementos probatórios obtidos. Em relação ao delito de disparo de arma de fogo, previsto no artigo 15 do mesmo diploma legal, sustentou a insuficiência probatória, destacando a inexistência de laudo de confronto balístico apto a vincular os estojos apreendidos às armas localizadas, bem como a ausência de testemunhas presenciais ou de outros elementos capazes de demonstrar, de forma segura, a materialidade e a autoria delitivas, postulando, ao final, a absolvição do réu quanto a ambos os fatos, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. (mov. 148.1). O julgamento foi convertido em diligência (mov. 153.1) para a juntada do Laudo do Exame de Confronto Balístico (mov. 166.1). O representante ministerial apresentou alegações finais complementares que, em síntese, repisou seus argumentos e afirmou que o Laudo do Exame de Confronto Balístico reforçou a tese acusatória (mov. 177.1). Em complementação às alegações finais anteriormente apresentadas, reiterou a preliminar de nulidade das provas por suposta quebra da cadeia de custódia, sustentando que os projéteis utilizados no exame de confronto balístico não foram adequadamente documentados quando de sua apreensão, inexistindo registro fotográfico ou demonstração do devido acondicionamento e armazenamento, de modo que teriam surgido nos autos apenas por ocasião da elaboração do laudo pericial. Argumentou, nesse contexto, que a ausência de observância dos procedimentos previstos nos artigos 158-A e seguintes do Código de Processo Penal comprometeria a autenticidade e a confiabilidade dos vestígios submetidos à perícia, com consequente ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Afirmou, ainda, que, embora o laudo de confronto balístico tenha apontado resultado positivo, não seria possível assegurar que os projéteis examinados correspondiam efetivamente àqueles relacionados aos fatos investigados, razão pela qual requereu o reconhecimento da nulidade das provas e de suas derivadas, com a consequente absolvição do acusado nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (mov. 181.1). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Preliminar No que tange à alegação defensiva de irregularidade na busca e apreensão realizada na residência do acusado, sob o argumento de inexistência de diligências prévias, razão não lhe assiste. Conforme se extrai dos autos, o pedido de busca e apreensão foi formulado pela própria Autoridade Policial, a quem compete a condução da investigação criminal, e, quando levado ao conhecimento do Juízo das Garantias (autos nº 0007800-92.2025.8.16.0160), foi devidamente analisado, tendo-se reconhecida a presença dos requisitos legais autorizadores da medida, com a consequente expedição do mandado judicial, tal como fundamentadamente trazido em mov. 17.1, dos autos nº 0007800-92.2025.8.16.0160. Registre-se, por oportuno, que a expedição de mandado de busca e apreensão não decorre de ato automático ou irrefletido, mas, ao revés do que faz crer a defesa, constitui justamente uma diligência investigativa, precedida de juízo de admissibilidade e controle de legalidade pelo Poder Judiciário. Feito o esclarecimento, portanto, não há que se falar em nulidade por suposta ausência de diligências prévias, sobretudo quando a atuação policial esteve amparada por ordem judicial regularmente expedida, inexistindo qualquer afronta às garantias constitucionais do investigado ou vício capaz de macular a legalidade do ato. Ademais, o acusado foi indicado – também - como autor de disparos de arma de fogo, havendo a indicação objetiva de que os disparos ocorreram de dentro do seu veículo, com apontamento de características como cor e placas do automóvel, bem como há imagens nos autos do momento de sua realização, fato que levou a Autoridade Policial a representar pela medida vergastada e, ao Juízo das Garantias, deferi-la. Quando da análise do pedido realizado pela Autoridade Policial, o Juízo das Garantias ressaltou: "Vale registrar que o rapaz do vídeo tem pele clara e cabelos escuros, assim como o requerido (cfe. seq. 1.11 e 1.5, fl. 2). A medida é, portanto, necessária para localizar a arma do crime, bem como para colheita de outros elementos de convicção relevantes a eventual processo, tendo em vista os fundamentos constantes da representação e demais expedientes que instruem o pedido. (mov. 17.1, dos autos de busca e apreensão)" Portanto, observa-se a realização das diligências necessárias à investigação criminal e, obviamente, que a expedição de mandado de prisão em seu desfavor ocorreu de modo regular, e a sua prisão em flagrante se deu pelo cometimento de crime. Não há, pois, qualquer irregularidade na busca e apreensão levada a efeito na residência do réu. Melhor sorte não assiste à alegada quebra da cadeia de custódia. A alegação de quebra da cadeia de custódia, por si só, não tem o condão de invalidar automaticamente os elementos probatórios colhidos, especialmente quando não demonstrado prejuízo concreto à defesa. No caso em tela, os estojos – e não os projéteis, como disse a defesa – foram localizados por popular que, por medo, não quis se identificar. Contudo, uma vez levado à Autoridade Policial, embora não conste dos autos a formalização da apreensão, foi devidamente encaminhado à polícia científica para a elaboração dos necessários exames. Nesse passo, realizado o confronto (mov. 166.1), constatou-se: “(a) o Estojo Questionado EQ01 foi expelido pela arma de fogo AF-B (Pistola GLOCK 19, GEN 4, calibre 9mm Luger, examinada na REP 101708/2025); (a) o Estojo Questionado EQ02 foi expelido pela arma de fogo AF-A (Pistola AREX DELTA, calibre 9mm Luger, examinada na REP 101708/2025).”. Portanto, o exame apontou que os estojos foram expelidos pelas armas apreendidas na residência do acusado. Destaca-se que a cadeia de custódia são todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado, a fim de rastrear sua posse e manuseio. Inclusive, “o instituto da quebra da cadeia de custódia diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade. Tem o objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita” (STJ, 5ª Turma, AgRg no HC 615.321, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 12/11/2020). E, no presente feito, é possível identificar a história cronológica das provas contestadas pela defesa, eis que após a entrega pelo popular à Autoridade Policial, foi remetida à Polícia Científica e devidamente periciada. Outrossim, até o presente momento não houve indícios de adulteração dos materiais indicados pela defesa, bem como não foi demonstrada a existência de manipulação da prova, alteração da ordem cronológica ou interferência capaz de comprometer sua validade, de modo que não há que se falar em nulidade. Nesse sentido: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA E MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. CONDENAÇÃO. PENA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação que visa à reforma de sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo e munição de uso permitido e adulteração de sinal identificador de veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se: as provas obtidas durante a abordagem policial são válidas, consideradas as alegações de nulidade por violação de domicílio, quebra de cadeia de custódia, cerceamento de defesa e parcialidade do julgador; deve ser mantida a condenação do réu pelo crime de tráfico de drogas; deve haver redução da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A preliminar, arguida pela d. Procuradoria Geral de Justiça, de não conhecimento do recurso na parte em que pretende a declaração de invalidade das provas por quebra da cadeia de custódia é improcedente, pois, em observância ao princípio da ampla defesa, é de rigor o conhecimento de todas as teses deduzidas nas razões do recurso. 4. Diferentemente do que alega a d. Procuradoria Geral de Justiça, não há irregularidade formal no recurso, pois é possível extrair das razões de apelação a inequívoca intenção de obter a reforma do julgado. 5. A ação policial não caracterizou violação de domicílio, pois a abordagem ocorreu em estado de flagrância e sob justa causa, respaldada por denúncias e diligências prévias. 6. A quebra da cadeia de custódia não foi comprovada, pois a história cronológica das provas foi mantida. 7. Todos os elementos componentes do conjunto probatório produzido, e utilizado para fundamentar a r. sentença, foram devidamente disponibilizados a ambas as partes e foram objeto do correto exercício dos direitos ao contraditório e à ampla defesa. 8. A alegada parcialidade do d. Magistrado para o julgamento da ação penal não resultou caracterizada, nem ficou evidenciado o interesse dele no feito. 9. A materialidade dos crimes, inclusive do de tráfico de drogas, e a autoria dos fatos pelo ora apelante foram comprovadas por depoimentos e documentos, inclusive laudos periciais. 10. As circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu – antecedentes em relação aos três crimes; quantidade e natureza de uma das drogas apreendidas, relativas ao crime de tráfico; e culpabilidade, em razão da variedade e da quantidade de cartuchos de munição apreendidos, quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo e munição de uso permitido – foram validamente consideradas na dosimetria da pena. 11. É devida a aplicação da agravante da reincidência e a consequente negativa de aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06. IV. DISPOSITIVO12. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CP, 311, § 2º, III; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Lei nº 10.826/2003, art. 14, caput; CPP, 158-A.Jurisprudência relevante citada: TJPR, ApCr 0001180-08.2019.8.16.0085, Rel. Des. Naor R. de Macedo Neto, 4ª CCr, j. 14.01.2021; TJPR, ApCr 0010672-16.2020.8.16.0044, Rel. Des. Carvílio da Silveira Filho, 4ª CCr, j. 16.03.2021; TJPR, ApCr 0015509-98.2020.8.16.0017, Rel. Des. José Carlos Dalacqua, 3ª CCr, j. 15.12.2021; TJPR, ApCr 0002274-07.2023.8.16.0196, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, 5ª CCr, j. 18.07.2024; TJPR, ApCr 0002411-87.2023.8.16.0034, Rel. Des. Subs. Simone Cherem Fabricio de Melo, 5ª CCr, j. 18.03.2024. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001818-11.2024.8.16.0103 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 18.08.2025) Por derradeiro, a cadeia de custódia é um procedimento relevante para garantir a autenticidade da prova, mas sua inobservância não acarreta nulidade automática, devendo ser analisada à luz dos princípios do prejuízo e da proporcionalidade, bem como que a autoria e materialidade delitiva podem ser comprovadas por outros meios de prova, caso dos autos, como se verá a seguir. Diante do exposto, afasto as preliminares invocadas. 2.2. Mérito Trata-se de ação penal pública incondicionada em que se imputa ao acusado a prática, em tese, dos delitos de disparo de arma de fogo (fato 01) e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (fato 02), tipificados nos artigos 15 e 16 da Lei nº 10.826/03. Para a caracterização da infração penal e a imposição de um decreto condenatório é necessário demonstrar de forma cabal a materialidade e a autoria de um fato típico, antijurídico e culpável. Pois bem. No caso em apreço, a materialidade dos delitos restou comprovada através dos Boletins de Ocorrência (mov. 1.4 e destes autos e 1.2 e 36.8 dos autos de nº 0007758-43.2025.8.16.0160), Laudo do Exame de Eficiência e Prestabilidade de Arma de Fogo e Munição (mov. 138.1), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.13), imagens (36.2/36.7 dos autos de nº 0007758-43.2025.8.16.0160) e da prova oral coligida. A autoria delitiva também se mostra indubitável e recai sobre a pessoa do réu, a exigir sua condenação. Interrogado em juízo, o acusado Luiz Carlos Oliveira da Silva afirmou que não foi o autor dos disparos de arma de fogo imputados, embora confirmasse ser proprietário do veículo envolvido no fato. Alegou que costuma emprestar o automóvel com frequência a diversas pessoas, especialmente para atividades relacionadas a ferramentas e escadas, não sabendo precisar quem estaria conduzindo o carro no dia dos fatos. Disse não se recordar das pessoas específicas às quais teria emprestado o veículo, mencionando apenas apelidos de alguns conhecidos. Em relação às armas de fogo apreendidas em sua residência, declarou que elas teriam sido entregues a ele por terceiros, após o falecimento de seu irmão, afirmando que não sabia como proceder e que, por ter crianças em casa, optou por guardá-las em uma sacola pendurada em local elevado. Informou que sua intenção seria se desfazer das armas de alguma forma, embora não tenha especificado como. Por fim, afirmou que teria assumido anteriormente os disparos por orientação recebida na fase policial, acreditando que isso lhe traria benefícios, mas que em juízo negava a autoria do fato (mov. 110.3). Por sua vez, ao ser ouvido pela Autoridade Policial, afirmou que foi preso em flagrante por posse irregular de armas de fogo calibre 9mm, sendo uma pistola Glock G19 com numeração suprimida e outra adaptada para rajada, ambas classificadas como de uso restrito. Informou que, além do referido flagrante, foi interrogado acerca de fato conexo consistente em disparo de arma de fogo em via pública, ocorrido na Avenida Maringá, ocasião em que confirmou ter efetuado dois disparos para o alto, afirmando que agiu sob efeito de ingestão de bebida alcoólica, sem intenção de ameaçar ou atingir qualquer pessoa. Relatou que estava sozinho no veículo, um automóvel Gol vermelho com escada no teto, e que os disparos ocorreram próximos a residências. Disse que as armas estavam guardadas dentro de sacolas no interior do veículo e que não as portava diretamente no corpo. Alegou que as armas não lhe pertenciam, afirmando que as guardava há longo tempo em razão de terem pertencido a seu irmão, falecido em 2021, o qual teria se envolvido com terceiros que possuíam armamento. Declarou ainda que nunca havia utilizado as armas anteriormente, que se arrependeu de sua conduta após o ocorrido e que, posteriormente, refletiu sobre a necessidade de mudar seus hábitos relacionados ao consumo de álcool (mov. 36.10, dos autos 0007758-43.2025.8.16.0160). Torna-se mister esclarecer que, apesar das declarações do réu constituírem provas colhidas durante a fase inquisitorial, não importam em lesão ao artigo 155, do Código de Processo Penal, eis que foram confirmadas pelo conjunto probatório colhido durante o crivo do contraditório. A corroborar a confissão do acusado, Rafael Gonçalves da Silva, agente de polícia judiciária lotado no plantão da Delegacia de Sarandi, declarou que, no exercício de suas funções, atendeu um casal que compareceu à unidade policial relatando ter presenciado um indivíduo efetuando diversos disparos de arma de fogo em via pública, com a mão para fora de um veículo. Informou que os comunicantes demonstravam intenso receio e optaram por não se identificar, razão pela qual a ocorrência foi registrada como denúncia anônima. Disse que o casal conseguiu anotar a placa do veículo utilizado, bem como descrever suas características, inclusive informando que havia uma escada sobre o automóvel, além de recolher estojos deflagrados no local, os quais foram apresentados na delegacia. O depoente afirmou que confeccionou o boletim de ocorrência com base nessas informações e o encaminhou à autoridade policial para adoção das providências cabíveis, esclarecendo que não realizou entrega direta do material à perícia, uma vez que tal procedimento não integra suas atribuições funcionais (mov. 110.2). Por fim, o Policial civil que atuou em sua prisão em flagrante, Samuel Alves de Oliveira, investigador de polícia, afirmou que recebeu da autoridade policial o boletim de ocorrência referente a disparos de arma de fogo ocorridos em via pública, noticiando que um veículo vermelho, com escada sobre o teto, teria sido utilizado para a prática. Disse que, a partir das cápsulas calibre 9mm recolhidas e das informações constantes no registro, procedeu à investigação, identificando o proprietário do veículo e obtendo imagens que indicariam uma pessoa efetuando disparos a partir do automóvel. Relatou que, diante dos elementos reunidos, foi requerida e cumprida ordem judicial de busca e apreensão na residência do investigado, ocasião em que foram apreendidas duas armas de fogo, grande quantidade de munições calibre 9mm e armamento com numeração suprimida. Afirmou que a diligência ocorreu de forma tranquila, sem resistência, tendo o próprio investigado indicado o local onde as armas estavam guardadas, penduradas em uma sacola no varão da cortina, e que este teria relatado ter efetuado os disparos após ingerir bebida alcoólica, além de mencionar que uma das armas estaria sendo guardada para terceiro. (mov. 110.2). Frise-se, aqui, que: “a palavra dos policiais é dotada de fé pública, possuindo grande credibilidade e gozando de presunção de veracidade, podendo ser afastada apenas se existirem nos autos elementos capazes de afetar o que eles disseram. ”(TJ-PR - APL: 16287917 PR 1628791-7 (Acórdão), Relator: Fernando Wolff Bodziak, Data de Julgamento: 06/04/2017, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 2014 24/04/2017). No mesmo caminho, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ: “HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR EFETUADA POR POLICIAIS MILITARES SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INFORMAÇÕES PRÉVIAS DE OCORRÊNCIA DE TRÁFICO DE DROGAS NA RESIDÊNCIA. PERMISSÃO DO PACIENTE PARA ENTRADA DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA. SUBSEQUENTE CONFISSÃO INFORMAL DO RÉU DE QUE OS ENTORPECENTES HAVIAM SIDO ARMAZENADOS EM LOCAL DISTANTE DA RESIDÊNCIA. VALIDADE. CREDIBILIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS EM JUÍZO. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE, ANTE A EXISTÊNCIA DE OUTRA AÇÃO PENAL EM CURSO, CONJUGADA COM A QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. [...]. 2.[...]. 3. [...]. 4. [...]. 5. [...]. 6. [...]. 7. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos. Precedentes: AgRg no HC 606.384/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 29/09/2020; AgRg no AREsp n. 1.317.916/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 05/08/2019; REsp n. 1.302.515/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 17/05/2016; e HC n. 262.582/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 17/03/2016. 8. […]. 9. [...]. 10. [...]. 11. Habeas corpus não conhecido.” (STJ - HC: 608558 RJ 2020/0217527-1, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 01/12/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2020)(grifei e suprimi). “(...) 2. O depoimento dos policiais constitui elemento hábil à comprovação delitiva, mormente na espécie dos autos, em que, como assentado no aresto a quo, inexiste suspeita de imparcialidade dos agentes (...)”.(AgRg no AREsp 1514541/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 30/09/2019). Ainda: “(...) III - A condição de as testemunhas serem policiais não retira o valor da prova produzida, porque, como qualquer testemunha, prestam o compromisso e a obrigação de dizer a verdade. (CPP, arts. 203 e 206, 1ª parte). A jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso (...)”. (HC 485.543/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 27/05/2019). APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PROVAS ROBUSTAS DE QUE A APELANTE TINHA CIÊNCIA DA EXISTÊNCIA DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES NA RESIDÊNCIA E TIRAVA PROVEITO FINANCEIRO DE SEU COMÉRCIO ILEGAL. POLICIAL MILITAR QUE AFIRMOU QUE A RÉ ADMITIU O TRÁFICO REALIZADO PELO CASAL. PALAVRA DE AGENTES PÚBLICOS QUE GOZA DE FÉ-PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTO CAPAZ DE GERAR DESCRÉDITO. ACUSADA QUE EFETIVAMENTE ADERIU À CONDUTA CRIMINOSA DO CORRÉU. ANIMUS ASSOCIATIVO EXISTENTE. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DEMONSTRADAS. TRÁFICO DE DROGAS QUE OCORREU POR CERCA DE 2 (DOIS) MESES. LUCROS DIRECIONADOS AO SUSTENTO DA FAMÍLIA. CRIME UTILIZADO COMO FONTE DE RENDA. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA (ART. 20, §1º, CP). DESCABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMNETE COMPROVADAS. CONDUTA DA APELANTE DIRIGIDA EFETIVAMENTE A OFENDER A INTEGRIDADE CORPORAL DA VÍTIMA E NÃO DE REPELIR AGRESSÃO INJUSTA. REQUISITOS DA EXCLUDENTE DA ILICITUDE NÃO EVIDENCIADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0000118-21.2021.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 15.08.2022) Dessa forma, a autoria relativa às infrações penais reprimidas pelo Estatuto do Desarmamento mostra-se cristalina e recai sobre o acusado, a exigir a sua condenação. Embora o acusado tenha, em juízo, procurado retratar-se da confissão anteriormente prestada, sua versão não encontra respaldo nas demais provas coligidas. Ainda na fase policial, Luiz Carlos Oliveira da Silva admitiu expressamente ter efetuado dois disparos de arma de fogo para o alto, em via pública, utilizando arma calibre 9mm, afirmando que o fez após a ingestão de bebida alcoólica. A confissão foi corroborada pelos depoimentos dos policiais civis Rafael Gonçalves da Silva e Samuel Alves de Oliveira, os quais relataram que a investigação teve início a partir de denúncia de testemunhas que presenciaram os disparos realizados a partir de um veículo vermelho com escada sobre o teto, cujas características coincidiam integralmente com o automóvel de propriedade do acusado. Além disso, os elementos de convicção produzidos ao longo da persecução penal reforçam de maneira segura o vínculo entre o réu e a prática delitiva. O investigador Samuel Alves de Oliveira relatou que foram obtidas imagens (mov. 36.10 – 0007758-43.2025.8.16.0160) indicando uma pessoa efetuando disparos a partir do referido veículo e que, durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão, o próprio acusado voltou a admitir a realização dos disparos. Soma-se a isso o laudo de exame de confronto balístico (mov. 166.1), por meio do qual se constatou que os estojos deflagrados recolhidos no local dos fatos foram efetivamente expelidos pelos armamentos apreendidos em poder do acusado. Trata-se de prova técnica objetiva e imparcial, que confere especial robustez à imputação e corrobora a narrativa apresentada durante a investigação. Nesse contexto, a retratação apresentada em juízo mostra-se isolada e desprovida de credibilidade, sobretudo porque fundada em alegação genérica de que o acusado emprestava o veículo a diversas pessoas, sem indicar concretamente quem estaria em sua posse na data dos fatos. Ao contrário, a confissão extrajudicial, os depoimentos testemunhais, os elementos investigativos produzidos e, principalmente, a conclusão do exame de confronto balístico convergem de forma harmônica e coerente para demonstrar que foi o réu quem efetuou os disparos em via pública. De igual modo, a responsabilidade do acusado pelo crime de posse de arma de fogo de uso restrito encontra-se plenamente comprovada. Durante o cumprimento da ordem judicial de busca e apreensão em sua residência, foram localizadas duas armas de fogo de uso restrito, dentre elas uma pistola Glock G19 com numeração suprimida e outra adaptada para disparos em rajada, além de expressiva quantidade de munições calibre 9mm. O próprio acusado admitiu ter mantido o armamento sob sua guarda, tanto na fase policial quanto em juízo, alegando apenas que as armas teriam pertencido ao seu falecido irmão ou que estariam sendo guardadas para terceiros. Tais justificativas, contudo, não afastam a posse consciente e voluntária do material bélico, especialmente porque foi o próprio réu quem indicou aos policiais o local exato onde os artefatos se encontravam ocultados. Desse modo, demonstrado que exercia domínio e disponibilidade sobre armamento de uso restrito, impõe-se o reconhecimento de sua responsabilidade penal também pelo delito previsto no artigo 16, da Lei nº 10.826/2003. Logo, diante das provas trazidas nos autos, induvidosamente, o denunciado é o autor das condutas descritas nos fatos 01 e 02 da denúncia, subsumindo-se as suas condutas, objetiva e subjetivamente, aos tipos penais previstos, respectivamente, nos artigos 15 e 16, da Lei 10.826/2003. Apenas a título de conhecimento, ressalto ser inviável o reconhecimento do princípio da consunção entre os delitos, eis que não guardam relação de subordinação e desdobraram-se em duas condutas formalmente típicas, com desígnios autônomos. Sobre o tema, vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E DISPARO DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ARTS. 14 E 15, AMBOS DA LEI Nº 10.826/2003) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES – INVIABILIDADE – DELITOS QUE, EMBORA TENHAM SIDO PRATICADOS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO, RESULTARAM DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS – AUSÊNCIA DE NEXO DE DEPENDÊNCIA – APELANTE QUE EFETUOU DISPAROS E, EM SEGUIDA, OCULTOU A ARMA DE FOGO EM UMA GAVETA – INEQUÍVOCA INTENÇÃO DE ESCONDER O ARMAMENTO – OCULTAÇÃO QUE NÃO FOI CRIME MEIO PARA A OCORRÊNCIA DOS DISPAROS –SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001438-68.2022.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 02.12.2024) APELAÇÃO CRIME – DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DISPARO DE ARMA DE FOGO – PROCEDÊNCIA.APELO DO ACUSADO - PLEITO PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – NÃO CABIMENTO – DELITOS AUTÔNOMOS – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Não há que se falar em aplicação do princípio da consunção, uma vez que o disparo de e o porte ilegal de arma de fogo foram realizados em momentos distintos, com desígnios autônomos. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0020903-76.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 24.06.2024) APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, (ART. 14 DA LEI Nº 10.826 /2003) E DISPARO DE ARMA DE FOGO (ART. 15 DA LEI Nº 10.826/2003). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INVIABILIDADE. DELITOS PRATICADOS EM CONTEXTOS DIVERSOS E COM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. CRIMES EXECUTADOS EM MAIS DE UMA AÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0002197-98.2023.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: SUBSTITUTO KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 27.11.2023) No mais, o réu não demonstrou ter praticado as ações incriminadas sob o manto de excludente de ilicitude, sendo, portanto, antijurídicas suas condutas. Também é plenamente imputável e possuía total consciência da ilicitude do seu agir, o que lhe exigia um comportamento diverso do empreendido. Por fim, calha asseverar que o fato de o acusado possivelmente ter ingerido bebida alcoólica quando da realização dos disparos de arma de fogo, não o isenta da responsabilidade penal, uma vez que se consumiu, o fez de forma voluntária. De acordo com o artigo 28, inciso II, §1º, do Código Penal, apenas a embriaguez completa, acidental ou involuntária, pelo álcool ou substância de efeitos análogos, por motivo de força maior, implica na inimputabilidade penal, e desde que retire inteiramente a capacidade do agente de entender o caráter ilícito da conduta ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Acerca do tema, é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA – ART. 147, CAPUT, C/C ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA “F”, AMBOS DO CÓDIGO PENAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA – AFASTADO – PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E COERENTE, CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS – CRIME FORMAL – AFASTAMENTO DO DOLO POR EMBRIAGUEZ – NÃO ACOLHIMENTO – EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA QUE NÃO AFASTA O DOLO DA CONDUTA – TEMOR DA VÍTIMA DEMONSTRADO – ALEGAÇÃO DE QUE O FATO OCORREU EM DISCUSSÃO ACALORADA – IRRELEVÂNCIA – RECURSO – NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001054-60.2019.8.16.0051 - Barbosa Ferraz - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 05.08.2023) APELAÇÃO CRIME. VIAS DE FATO. ARTIGO 21, CAPUT, DO DECRETO-LEI Nº 3.688/1941. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADO ESTADO DE EMBRIAGUEZ. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE QUE SE TRATOU DE EMBRIAGUEZ PROVENIENTE DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. ESPECIAL RELEVÂNCIA DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001403-37.2021.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 14.08.2023) Assim, é medida de rigor a condenação do acusado pela prática das infrações penais previstas nos artigos 15, (fato 01) e 16 (fato 02), ambos da Lei nº 10.826/03, na forma da exordial acusatória. 3. Dispositivo Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado a fim de CONDENAR o réu LUIZ CARLOS OLIVEIRA DA SILVA como incurso nas sanções penais do artigo 15, (fato 01 e artigo 16 (fato 03), ambos da Lei nº 10.826/03. Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). 3.1. Da Dosimetria da Pena Na esteira de critério trifásico adotado pela legislação brasileira (artigo 68 do Código Penal), passo a individualização da pena (artigo 5º, XLVI, da CF). a) Art. 15, da Lei nº. 10.826/2003 – 1º fato: Da primeira fase: fixação da pena base – análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: A culpabilidade, consistente no grau de reprovabilidade da conduta do agente, amolda-se à descrição típica do delito, não implicando em maior desvalor da ação que possa influenciar na pena mínima cominada ao delito em questão. O réu é primário e não possui antecedentes criminais, conforme oráculo de mov. 182.1. Trata-se de pessoa de meia idade, com família constituída e ocupação lícita e, embora seja contumaz no uso de bebidas alcóolicas, nada há a desabonar sua conduta social. Sua personalidade não será considerada, ante a falta de elementos técnicos. O motivo do crime não revela especial relevo, constando dos autos que os disparos foram realizados após a ingestão de bebida alcoólica, sem justificativa idônea para a conduta. As circunstâncias do delito são as ordinárias em casos como este. As consequências foram as naturalmente decorrentes do delito, ou seja, colocar em risco a incolumidade pública. Não há se falar em comportamento da vítima. Por conseguinte, das circunstâncias analisadas, nenhuma foi desfavorável ao réu, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, isto é 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Da segunda fase: análise de atenuantes e agravantes: Não existem circunstâncias agravantes a serem aplicadas. Diante da confissão espontânea, mesmo que perante à Autoridade Policial, incide a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, do Código Penal. Contudo, tendo em vista que a pena se encontra no mínimo legal, deixo de proceder a diminuição, em observância da Súmula 231 do STJ. Da terceira fase: análise de causas de diminuição ou aumento da pena: Não há causa de diminuição ou aumento de pena a serem sopesadas. B) Art. 16, da Lei nº. 10.826/2003 – 2º fato: Da primeira fase: fixação da pena base – análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: A culpabilidade, consistente no grau de reprovabilidade da conduta do agente, amolda-se à descrição típica do delito, não implicando em maior desvalor da ação que possa influenciar na pena mínima cominada ao delito em questão. O réu é primário e não possui antecedentes criminais, conforme oráculo de mov. 182.1. Trata-se de pessoa de meia idade, com família constituída e ocupação lícita e, embora seja contumaz no uso de bebidas alcóolicas, nada há a desabonar sua conduta social. Sua personalidade não será considerada, ante a falta de elementos técnicos. O motivo do delito foi, em tese, a guarda dos bélicos para terceiro, em razão do falecimento de seu irmão. As circunstâncias do delito são as ordinárias em casos como este, consistentes em possuir, deter e manter sob guarda as armas de fogo e munições, de uso restrito. As consequências foram as naturalmente decorrentes do delito, ou seja, colocar em risco a incolumidade pública. Não há se falar em comportamento da vítima. Por conseguinte, das circunstâncias analisadas, nenhuma foi desfavorável ao réu, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, isto é 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Da segunda fase: análise de atenuantes e agravantes: Não existem circunstâncias agravantes a serem aplicadas. Diante da confissão espontânea, incide a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, do Código Penal. Contudo, tendo em vista que a pena encontra-se no mínimo legal, deixo de proceder a diminuição, em observância da Súmula 231 do STJ. Da terceira fase: análise de causas de diminuição ou aumento da pena: Não há causa de diminuição ou aumento de pena a serem sopesadas. Do concurso material de crimes: Observado o concurso material de crimes, nos termos do artigo 69, do Código Penal, procedo à somatória das penas e fixo a reprimenda em definitivo em 05 (cinco) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. Da pena definitiva: Desse modo, fixo a pena definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. Arbitro para cada dia multa, o valor correspondente à 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo da época do fato, corrigível a partir da data do último fato, ou seja, 1° de setembro de 2025. 3.2. Do regime de cumprimento da pena Diante da pena fixada, estabeleço ao réu o regime inicial SEMIABERTO, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “b”, e §3º do mesmo artigo, do Código Penal. Nos termos do artigo 832, §3º do CN e a aliada a realidade de total ausência de vagas em estabelecimentos penais destinado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semiaberto atualmente enfrentada pelo sistema prisional paranaense, a fim de evitar constrangimento ilegal, tendo em vista que o acusado foi condenado ao cumprimento da pena em regime inicial semiaberto, a harmonização do regime de pena imposto no caso se mostra imprescindível. Assim, sob pena de ferir o princípio da humanidade das penas e gerar grave constrangimento ilegal, em observância da Súmula Vinculante 56 do STF, HARMONIZO o regime semiaberto, mediante monitoramento eletrônico, para o início do cumprimento da pena. Para tanto, DELIMITO os Municípios de Sarandi/PR e Maringá/PR como sendo o perímetro que o sentenciado poderá circular e FIXO O PRAZO de duração do monitoramento até que o condenado progrida para o regime aberto, devendo, ainda, observar a demais condições: I – comprovar trabalho lícito, no prazo de 30 (trinta) dias, podendo apresentar declaração particular firmada por testemunha, com firma reconhecida, que após comprovado, deverá ser informado pela Secretaria a CME para os fins do monitoramento ou comparecimento ao NUPEM – Nucleo de Apoio ao Monitorado para encaminhamento à vaga de emprego; II – recolher-se em sua residência nos dias da semana, a partir das 19:00 até 06:00 horas, aos sábados a partir das 13:00 até 06:00 horas e aos domingos e feriados o dia todo; restando autorizado o deslocamento durante o dia somente mediante a comprovação de trabalho que deverá ser realizado em 30 dias. II.I – Decorrido o prazo do item supra, sem a devida comprovação, desde já, determino recolhimento irrestrito em sua residência o que deve ser informado à Central de Monitoramento, independentemente de nova deliberação judicial. II.II - Para o caso de estudos, a apenada deverá comprovar a matrícula no curso pretendido e a Secretaria comunicar a CM do horário das aulas para fins de monitoramento; III - não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial; IV - não frequentar bares, boates, lanchonetes, casas de jogos ou prostituição ou festas públicas, onde se venda bebida alcoólica; V – não portar armas de qualquer espécie. Deixo de estabelecer a condição de comparecimento mensal em juízo, tendo em vista que o monitoramento eletrônico da apenada é meio eficiente para o acompanhamento mensal das atividades desenvolvidas. No mais, a experiência tem demonstrado que muitos se utilizam desta condição para além de se deslocarem ao Fórum, para finalidades diversas não autorizadas e incompatíveis com o cumprimento da pena, o que deve ser evitado. Fixo, ainda, ao monitorado, os seguintes deveres: I - fornecer um número de telefone ativo; II - assinar o Termo de Monitoramento Eletrônico; III - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder a seus contatos e cumprir suas orientações; IV - abster-se de remover, violar, modificar ou danificar, de qualquer forma, o dispositivo de monitoração eletrônica, nem permitir que outrem o faça; V - informar de imediato qualquer falha no equipamento de monitoração; VI - recarregar o equipamento, de forma correta, diariamente; VII - manter atualizada a informação de seu endereço residencial ou comercial; VIII - entrar em contato imediatamente com a Central de Monitoramento Eletrônico, por via eletrônica ou pelos telefones indicado no Termo de Monitoramento Eletrônico assinado, caso tenha que sair do perímetro estipulado em virtude de doença, ameaça de morte, inundação, incêndio, ou outras situações imprevisíveis e inevitáveis. Observo que o acusado ficou detido nestes autos de 1º de setembro a 07 de novembro de 2025, possuindo direito à detração penal de 02 meses e 07 dias. Contudo, mesmo que observada, o montante da pena autoriza a fixação do regime intermediário. 3.3. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e da suspensão condicional da pena Inaplicáveis os benefícios de suspensão da pena privativa de liberdade, bem como a sua substituição por restritivas de direitos, ante o montante de pena aplicado (artigos 44, I e 77, caput, ambos do CP). 3.4 – Da reparação de danos Tendo em vista que não houve pedido expresso do agente ministerial, bem como que se trata de delito vago, que não possui vítima específica, eis que o bem jurídico protegido é a incolumidade pública, não há que se falar em arbitramento de danos. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME Nº 1.718.229-5, DO FORO REGIONAL DE COLOMBO - 2ª VARA CRIMINAL.NÚMERO UNIFICADO: 0000698-76.2015.8.16.0028 APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO APELADO : JOSÉ ELIAS DA COSTA RELATOR : DES. JOSÉ CICHOCKI NETOAPELAÇÃO CRIME - ROUBO (ART. 157, CAPUT, CP) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - INSURGÊNCIA DO ÓRGÃO MIINISTERIAL - AUMENTO DA PENA BASE PELA NÃO RECUPERAÇÃO DOS OBJETOS - NÃO ACOLHIMENTO - A NÃO RECUPERAÇÃO DOS OBJETOS É RESULTADO NATURAL DO DELITO - ASPECTO SUBSUMIDO AO PRÓPRIO TIPO PENAL DE ROUBO - EMPREGO DE SIMULACRO - PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PELO EMPREGO DE ARMA - IMPOSSIBILIDADE - PROVAS COLIGIDAS CONVERGEM NO SENTIDO DE COMPROVAR A UTILIZAÇÃO DE SIMULACRO - SENTENÇA MANTIDA - AFASTAMENTO, EX OFFICIO, DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DE DANOS - AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO - VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - ATUAÇÃO DE DEFESOR DATIVO EM SEGUNDO GRAU - CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA - HONORÁRIOS FIXADOS, COM BASE NA TABELA DE HONORÁRIOS TRAZIDA PELA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 13/2016 - PGE/SEFA - RECURSO DESPROVIDO, COM ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1718229-5 - Colombo - Rel.: José Cichocki Neto - Unânime - J. 08.03.2018) Ainda: APELAÇÃO CRIME. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO (ART. 35 DA LEI 11.343/2006 FATO 1) E TRÁFICO DE ENTORPECENTES, POR DUAS VEZES (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 – FATOS 2 E 9). SENTENÇA CONDENATÓRIA. (...) APELANTE 02: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. PRETENDIDA CONDENAÇÃO DO RECORRIDO AO PAGAMENTO DO MONTANTE DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS COLETIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE MENSURAR OS DANOS CAUSADOS PELO DELITO COMETIDO PELO RECORRENTE NA ESFERA CRIMINAL. INCOMPATIBILIDADE COM O ART. 63, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”.(TJPR, 3ª CCr, ApCr 0002736-08.2020.8.16.0086, Rel. Des. Paulo Roberto Vasconcelos, DJPR 09/02/2022) “APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS COMETIDO NAS DEPENDÊNCIAS DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL (ART. 33, CAPUT, ARTIGO 40, INCISO III, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA.(I) IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO EMBASADA EM AMPLO ACERVO PROBATÓRIO. PALAVRAS DOS AGENTES DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL, OUVIDOS EM AMBAS AS FASES PROCESSUAIS HARMONIOSAS COM O RESTANTE DO CONTINGENTE PROBATÓRIO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA PRESENÇA DAS drogas. ‘TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA’. IGNORÂNCIA INTENCIONAL ACERCA DA ORIGEM ESPURIA DO BEM E DA PRESENÇA DOS ARTEFATOS BÉLICOS, COM VISTAS A EXIMIR-SE DE RESPONSABILIDADE. DOLO CONFIGURADO IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE OFERECIMENTO DE DROGA PARA COMPARTILHAMENTO. DOLO DE TRÁFICO DEVIDAMENTE COMPROVADO. ASPECTOS QUE DEMONSTRAM A INTENÇÃO DE ENTREGAR A DROGA. RECURSO NÂO PROVIDO.(II) RECURSO MINISTERIAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DOS RÉUS À REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COLETIVOS. IMPOSSIBILIDADE. SUJEITO PASSIVO INDETERMINADO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0005429-85.2018.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 07.03.2024) 4. Disposições gerais 4.1. Considerando que o acusado foi colocado em liberdade no curso dos autos e que não estão presentes as hipóteses autorizadoras da prisão preventiva, mantenho-o em liberdade. 4.2. Não há honorários a serem arbitrados, já que os Defensores foram constituídos pelo acusado (mov. 47.2). 4.3. Promova-se a destruição dos estojos deflagrados. 4.4. Promova-se o encaminhamento dos estojos deflagrados ao Comando do Exército para destruição. Os demais bélicos apreendidos nos autos já foram encaminhados ao Comando do Exército (mov. 170.1). 4.5. Após o trânsito em julgado, façam-se as comunicações previstas nos artigos 824 e 825, do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça; expeça-se a competente guia de recolhimento, independentemente de expedição de mandado de prisão, conforme artigo 832, §3º, do Código de Normas; instaure-se a competente execução de pena e nela expeça-se mandado de monitoração eletrônica que deverá ser cumprido no ato de colocação do equipamento de monitoração, intimando-se o para agendar junto a 9ª SDP de Maringá, através do numeral 0800 643 5513, data para instalação da tornozeleira, no prazo de 48 horas, local onde será orientado acerca dos cuidados que deverá tomar com o equipamento; calculem-se as custas e a multa, intime-se o réu para pagamento em 10 dias; oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. 4.6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sarandi, datado eletronicamente. Vanyelza Mesquita Bueno Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LUIZ CARLOS OLIVEIRA DA SILVA

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL JOSÉ PEREIRA DE ARAUJO

OAB: 108743/PR

KAUE GOMES DE MATOS

OAB: 103244/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI 1ª VARA CRIMINAL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: (44) 3259-6750 - Celular: (44) 3259-6750 - E-mail: sar-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007910-91.2025.8.16.0160 Processo: 0007910-91.2025.8.16.0160 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 01/09/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): LUIZ CARLOS OLIVEIRA DA SILVA SENTENÇA 1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, lastreado em inquérito policial, ofereceu denúncia em face de LUIZ CARLOS DE OLIVERIA DA SILVA, imputando-lhe a prática das infrações penais previstas no artigo 15, (fato 01) e artigo 16 (fato 02), ambos da Lei nº 10.826/03. A denúncia descreve as condutas do acusado da seguinte forma: “FATO 01 Em 20 de agosto de 2025, por volta das 17h, em via pública e em lugar habitado, na Rua Dourados, próximo ao numeral 1100, em Sarandi/PR, LUIZ CARLOS OLIVEIRA DA SILVA, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, disparou arma de fogo, porquanto consta que ele ocupava o veículo automotor Volkswagen/Gol, placas “CLF1705/PR”, na condição de condutor, ocasião em que teria efetuado, ao menos, dois disparos de arma de fogo, conforme estojos de munição deflagrada apreendidos (cf. IP n. 0007758-43.2025.8.16.0160 anexo). FATO 02 No dia 01 de setembro de 2025, por volta das 17h15min, na residência situada à Rua Castro Alves, n. 892, nesta cidade de Sarandi/PR, LUIZ CARLOS OLIVEIRA DA SILVA, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, possuiu, deteve e manteve sob sua guarda, sem autorização, em desacordo com determinação legal e regulamentar, armas de fogo e munições de uso restrito, nos termos do Decreto Presidencial n. 11.615/2023 e da Portaria Conjunta C-EX/DG-PF n. 02/2023, a saber: a pistola da marca “Glock”, de calibre 9mm e com numeração de série suprimida, acompanhada de 2 carregadores; a pistola da marca “Arex”, de calibre 9mm e numeração de série “A23831”, acompanhada de 3 carregadores e equipada com “kit” seletor do modo “rajada”; e 72 munições intactas do mesmo calibre das armas (cf. boletim de ocorrência de seq. 1.4, depoimentos de seqs. 1.7/1.9 e auto de apreensão de seq. 1.13).” (sic) O inquérito policial teve início através da Prisão em flagrante do acusado (mov. 1.5), por meio através da decisão de mov. 23.1 foi convertida em preventiva. A denúncia foi recebida em 08 de setembro de 2025 (mov. 48.1), o réu foi pessoalmente citado (mov. 72.1) e apresentou resposta à acusação (mov. 57.1), por intermédio de defensor constituído (mov. 47). Como não se configurou nenhuma hipótese de absolvição sumária (mov. 74.1), foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 111.1) oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas Samuel Alves de Oliveira e Rafael Gonçalves da Silva. Por fim, o réu foi interrogado. O Ministério Público desistiu da inquirição da testemunha Sergio Ricardo Garcia Botelho. A prisão preventiva do acusado foi revogada (mov. 125.1). Os antecedentes criminais do acusado foram atualizados via Oráculo (mov. 141.2). Em alegações finais o Ministério Público sustentou que a materialidade e autoria dos delitos foram comprovadas, razão pela qual pugnou pela condenação nos termos da inicial acusatória. Sugeriu a dosimetria da pena, oportunidade em que afirmou a presença da atenuante da confissão espontânea. Ademais, requestou a imposição do regime inicial semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, bem como ressaltou a inaplicabilidade das benesses dos artigos 44 e 77 ambos do Código Penal (mov. 144.1). A defesa arguiu a nulidade das provas produzidas em ambos os fatos descritos na denúncia, ao argumento de quebra da cadeia de custódia dos vestígios e objetos apreendidos, sustentando a existência de falhas na coleta, acondicionamento, armazenamento e preservação do material probatório, especialmente diante da alegada impossibilidade de localização dos projéteis e das armas para realização das perícias requeridas, circunstâncias que comprometeriam a confiabilidade da prova e justificariam a decretação de nulidade das provas e de todas as delas derivadas. Ainda, quanto ao crime previsto no artigo 16 da Lei n.º 10.826/2003, alegou a nulidade da busca e apreensão realizada na residência do acusado, sob o fundamento de ausência de diligências investigativas prévias aptas a justificar a medida, requerendo o reconhecimento da ilicitude dos elementos probatórios obtidos. Em relação ao delito de disparo de arma de fogo, previsto no artigo 15 do mesmo diploma legal, sustentou a insuficiência probatória, destacando a inexistência de laudo de confronto balístico apto a vincular os estojos apreendidos às armas localizadas, bem como a ausência de testemunhas presenciais ou de outros elementos capazes de demonstrar, de forma segura, a materialidade e a autoria delitivas, postulando, ao final, a absolvição do réu quanto a ambos os fatos, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. (mov. 148.1). O julgamento foi convertido em diligência (mov. 153.1) para a juntada do Laudo do Exame de Confronto Balístico (mov. 166.1). O representante ministerial apresentou alegações finais complementares que, em síntese, repisou seus argumentos e afirmou que o Laudo do Exame de Confronto Balístico reforçou a tese acusatória (mov. 177.1). Em complementação às alegações finais anteriormente apresentadas, reiterou a preliminar de nulidade das provas por suposta quebra da cadeia de custódia, sustentando que os projéteis utilizados no exame de confronto balístico não foram adequadamente documentados quando de sua apreensão, inexistindo registro fotográfico ou demonstração do devido acondicionamento e armazenamento, de modo que teriam surgido nos autos apenas por ocasião da elaboração do laudo pericial. Argumentou, nesse contexto, que a ausência de observância dos procedimentos previstos nos artigos 158-A e seguintes do Código de Processo Penal comprometeria a autenticidade e a confiabilidade dos vestígios submetidos à perícia, com consequente ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Afirmou, ainda, que, embora o laudo de confronto balístico tenha apontado resultado positivo, não seria possível assegurar que os projéteis examinados correspondiam efetivamente àqueles relacionados aos fatos investigados, razão pela qual requereu o reconhecimento da nulidade das provas e de suas derivadas, com a consequente absolvição do acusado nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (mov. 181.1). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Preliminar No que tange à alegação defensiva de irregularidade na busca e apreensão realizada na residência do acusado, sob o argumento de inexistência de diligências prévias, razão não lhe assiste. Conforme se extrai dos autos, o pedido de busca e apreensão foi formulado pela própria Autoridade Policial, a quem compete a condução da investigação criminal, e, quando levado ao conhecimento do Juízo das Garantias (autos nº 0007800-92.2025.8.16.0160), foi devidamente analisado, tendo-se reconhecida a presença dos requisitos legais autorizadores da medida, com a consequente expedição do mandado judicial, tal como fundamentadamente trazido em mov. 17.1, dos autos nº 0007800-92.2025.8.16.0160. Registre-se, por oportuno, que a expedição de mandado de busca e apreensão não decorre de ato automático ou irrefletido, mas, ao revés do que faz crer a defesa, constitui justamente uma diligência investigativa, precedida de juízo de admissibilidade e controle de legalidade pelo Poder Judiciário. Feito o esclarecimento, portanto, não há que se falar em nulidade por suposta ausência de diligências prévias, sobretudo quando a atuação policial esteve amparada por ordem judicial regularmente expedida, inexistindo qualquer afronta às garantias constitucionais do investigado ou vício capaz de macular a legalidade do ato. Ademais, o acusado foi indicado – também - como autor de disparos de arma de fogo, havendo a indicação objetiva de que os disparos ocorreram de dentro do seu veículo, com apontamento de características como cor e placas do automóvel, bem como há imagens nos autos do momento de sua realização, fato que levou a Autoridade Policial a representar pela medida vergastada e, ao Juízo das Garantias, deferi-la. Quando da análise do pedido realizado pela Autoridade Policial, o Juízo das Garantias ressaltou: "Vale registrar que o rapaz do vídeo tem pele clara e cabelos escuros, assim como o requerido (cfe. seq. 1.11 e 1.5, fl. 2). A medida é, portanto, necessária para localizar a arma do crime, bem como para colheita de outros elementos de convicção relevantes a eventual processo, tendo em vista os fundamentos constantes da representação e demais expedientes que instruem o pedido. (mov. 17.1, dos autos de busca e apreensão)" Portanto, observa-se a realização das diligências necessárias à investigação criminal e, obviamente, que a expedição de mandado de prisão em seu desfavor ocorreu de modo regular, e a sua prisão em flagrante se deu pelo cometimento de crime. Não há, pois, qualquer irregularidade na busca e apreensão levada a efeito na residência do réu. Melhor sorte não assiste à alegada quebra da cadeia de custódia. A alegação de quebra da cadeia de custódia, por si só, não tem o condão de invalidar automaticamente os elementos probatórios colhidos, especialmente quando não demonstrado prejuízo concreto à defesa. No caso em tela, os estojos – e não os projéteis, como disse a defesa – foram localizados por popular que, por medo, não quis se identificar. Contudo, uma vez levado à Autoridade Policial, embora não conste dos autos a formalização da apreensão, foi devidamente encaminhado à polícia científica para a elaboração dos necessários exames. Nesse passo, realizado o confronto (mov. 166.1), constatou-se: “(a) o Estojo Questionado EQ01 foi expelido pela arma de fogo AF-B (Pistola GLOCK 19, GEN 4, calibre 9mm Luger, examinada na REP 101708/2025); (a) o Estojo Questionado EQ02 foi expelido pela arma de fogo AF-A (Pistola AREX DELTA, calibre 9mm Luger, examinada na REP 101708/2025).”. Portanto, o exame apontou que os estojos foram expelidos pelas armas apreendidas na residência do acusado. Destaca-se que a cadeia de custódia são todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado, a fim de rastrear sua posse e manuseio. Inclusive, “o instituto da quebra da cadeia de custódia diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade. Tem o objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita” (STJ, 5ª Turma, AgRg no HC 615.321, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 12/11/2020). E, no presente feito, é possível identificar a história cronológica das provas contestadas pela defesa, eis que após a entrega pelo popular à Autoridade Policial, foi remetida à Polícia Científica e devidamente periciada. Outrossim, até o presente momento não houve indícios de adulteração dos materiais indicados pela defesa, bem como não foi demonstrada a existência de manipulação da prova, alteração da ordem cronológica ou interferência capaz de comprometer sua validade, de modo que não há que se falar em nulidade. Nesse sentido: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA E MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. CONDENAÇÃO. PENA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação que visa à reforma de sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo e munição de uso permitido e adulteração de sinal identificador de veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se: as provas obtidas durante a abordagem policial são válidas, consideradas as alegações de nulidade por violação de domicílio, quebra de cadeia de custódia, cerceamento de defesa e parcialidade do julgador; deve ser mantida a condenação do réu pelo crime de tráfico de drogas; deve haver redução da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A preliminar, arguida pela d. Procuradoria Geral de Justiça, de não conhecimento do recurso na parte em que pretende a declaração de invalidade das provas por quebra da cadeia de custódia é improcedente, pois, em observância ao princípio da ampla defesa, é de rigor o conhecimento de todas as teses deduzidas nas razões do recurso. 4. Diferentemente do que alega a d. Procuradoria Geral de Justiça, não há irregularidade formal no recurso, pois é possível extrair das razões de apelação a inequívoca intenção de obter a reforma do julgado. 5. A ação policial não caracterizou violação de domicílio, pois a abordagem ocorreu em estado de flagrância e sob justa causa, respaldada por denúncias e diligências prévias. 6. A quebra da cadeia de custódia não foi comprovada, pois a história cronológica das provas foi mantida. 7. Todos os elementos componentes do conjunto probatório produzido, e utilizado para fundamentar a r. sentença, foram devidamente disponibilizados a ambas as partes e foram objeto do correto exercício dos direitos ao contraditório e à ampla defesa. 8. A alegada parcialidade do d. Magistrado para o julgamento da ação penal não resultou caracterizada, nem ficou evidenciado o interesse dele no feito. 9. A materialidade dos crimes, inclusive do de tráfico de drogas, e a autoria dos fatos pelo ora apelante foram comprovadas por depoimentos e documentos, inclusive laudos periciais. 10. As circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu – antecedentes em relação aos três crimes; quantidade e natureza de uma das drogas apreendidas, relativas ao crime de tráfico; e culpabilidade, em razão da variedade e da quantidade de cartuchos de munição apreendidos, quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo e munição de uso permitido – foram validamente consideradas na dosimetria da pena. 11. É devida a aplicação da agravante da reincidência e a consequente negativa de aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06. IV. DISPOSITIVO12. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CP, 311, § 2º, III; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Lei nº 10.826/2003, art. 14, caput; CPP, 158-A.Jurisprudência relevante citada: TJPR, ApCr 0001180-08.2019.8.16.0085, Rel. Des. Naor R. de Macedo Neto, 4ª CCr, j. 14.01.2021; TJPR, ApCr 0010672-16.2020.8.16.0044, Rel. Des. Carvílio da Silveira Filho, 4ª CCr, j. 16.03.2021; TJPR, ApCr 0015509-98.2020.8.16.0017, Rel. Des. José Carlos Dalacqua, 3ª CCr, j. 15.12.2021; TJPR, ApCr 0002274-07.2023.8.16.0196, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, 5ª CCr, j. 18.07.2024; TJPR, ApCr 0002411-87.2023.8.16.0034, Rel. Des. Subs. Simone Cherem Fabricio de Melo, 5ª CCr, j. 18.03.2024. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001818-11.2024.8.16.0103 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 18.08.2025) Por derradeiro, a cadeia de custódia é um procedimento relevante para garantir a autenticidade da prova, mas sua inobservância não acarreta nulidade automática, devendo ser analisada à luz dos princípios do prejuízo e da proporcionalidade, bem como que a autoria e materialidade delitiva podem ser comprovadas por outros meios de prova, caso dos autos, como se verá a seguir. Diante do exposto, afasto as preliminares invocadas. 2.2. Mérito Trata-se de ação penal pública incondicionada em que se imputa ao acusado a prática, em tese, dos delitos de disparo de arma de fogo (fato 01) e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (fato 02), tipificados nos artigos 15 e 16 da Lei nº 10.826/03. Para a caracterização da infração penal e a imposição de um decreto condenatório é necessário demonstrar de forma cabal a materialidade e a autoria de um fato típico, antijurídico e culpável. Pois bem. No caso em apreço, a materialidade dos delitos restou comprovada através dos Boletins de Ocorrência (mov. 1.4 e destes autos e 1.2 e 36.8 dos autos de nº 0007758-43.2025.8.16.0160), Laudo do Exame de Eficiência e Prestabilidade de Arma de Fogo e Munição (mov. 138.1), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.13), imagens (36.2/36.7 dos autos de nº 0007758-43.2025.8.16.0160) e da prova oral coligida. A autoria delitiva também se mostra indubitável e recai sobre a pessoa do réu, a exigir sua condenação. Interrogado em juízo, o acusado Luiz Carlos Oliveira da Silva afirmou que não foi o autor dos disparos de arma de fogo imputados, embora confirmasse ser proprietário do veículo envolvido no fato. Alegou que costuma emprestar o automóvel com frequência a diversas pessoas, especialmente para atividades relacionadas a ferramentas e escadas, não sabendo precisar quem estaria conduzindo o carro no dia dos fatos. Disse não se recordar das pessoas específicas às quais teria emprestado o veículo, mencionando apenas apelidos de alguns conhecidos. Em relação às armas de fogo apreendidas em sua residência, declarou que elas teriam sido entregues a ele por terceiros, após o falecimento de seu irmão, afirmando que não sabia como proceder e que, por ter crianças em casa, optou por guardá-las em uma sacola pendurada em local elevado. Informou que sua intenção seria se desfazer das armas de alguma forma, embora não tenha especificado como. Por fim, afirmou que teria assumido anteriormente os disparos por orientação recebida na fase policial, acreditando que isso lhe traria benefícios, mas que em juízo negava a autoria do fato (mov. 110.3). Por sua vez, ao ser ouvido pela Autoridade Policial, afirmou que foi preso em flagrante por posse irregular de armas de fogo calibre 9mm, sendo uma pistola Glock G19 com numeração suprimida e outra adaptada para rajada, ambas classificadas como de uso restrito. Informou que, além do referido flagrante, foi interrogado acerca de fato conexo consistente em disparo de arma de fogo em via pública, ocorrido na Avenida Maringá, ocasião em que confirmou ter efetuado dois disparos para o alto, afirmando que agiu sob efeito de ingestão de bebida alcoólica, sem intenção de ameaçar ou atingir qualquer pessoa. Relatou que estava sozinho no veículo, um automóvel Gol vermelho com escada no teto, e que os disparos ocorreram próximos a residências. Disse que as armas estavam guardadas dentro de sacolas no interior do veículo e que não as portava diretamente no corpo. Alegou que as armas não lhe pertenciam, afirmando que as guardava há longo tempo em razão de terem pertencido a seu irmão, falecido em 2021, o qual teria se envolvido com terceiros que possuíam armamento. Declarou ainda que nunca havia utilizado as armas anteriormente, que se arrependeu de sua conduta após o ocorrido e que, posteriormente, refletiu sobre a necessidade de mudar seus hábitos relacionados ao consumo de álcool (mov. 36.10, dos autos 0007758-43.2025.8.16.0160). Torna-se mister esclarecer que, apesar das declarações do réu constituírem provas colhidas durante a fase inquisitorial, não importam em lesão ao artigo 155, do Código de Processo Penal, eis que foram confirmadas pelo conjunto probatório colhido durante o crivo do contraditório. A corroborar a confissão do acusado, Rafael Gonçalves da Silva, agente de polícia judiciária lotado no plantão da Delegacia de Sarandi, declarou que, no exercício de suas funções, atendeu um casal que compareceu à unidade policial relatando ter presenciado um indivíduo efetuando diversos disparos de arma de fogo em via pública, com a mão para fora de um veículo. Informou que os comunicantes demonstravam intenso receio e optaram por não se identificar, razão pela qual a ocorrência foi registrada como denúncia anônima. Disse que o casal conseguiu anotar a placa do veículo utilizado, bem como descrever suas características, inclusive informando que havia uma escada sobre o automóvel, além de recolher estojos deflagrados no local, os quais foram apresentados na delegacia. O depoente afirmou que confeccionou o boletim de ocorrência com base nessas informações e o encaminhou à autoridade policial para adoção das providências cabíveis, esclarecendo que não realizou entrega direta do material à perícia, uma vez que tal procedimento não integra suas atribuições funcionais (mov. 110.2). Por fim, o Policial civil que atuou em sua prisão em flagrante, Samuel Alves de Oliveira, investigador de polícia, afirmou que recebeu da autoridade policial o boletim de ocorrência referente a disparos de arma de fogo ocorridos em via pública, noticiando que um veículo vermelho, com escada sobre o teto, teria sido utilizado para a prática. Disse que, a partir das cápsulas calibre 9mm recolhidas e das informações constantes no registro, procedeu à investigação, identificando o proprietário do veículo e obtendo imagens que indicariam uma pessoa efetuando disparos a partir do automóvel. Relatou que, diante dos elementos reunidos, foi requerida e cumprida ordem judicial de busca e apreensão na residência do investigado, ocasião em que foram apreendidas duas armas de fogo, grande quantidade de munições calibre 9mm e armamento com numeração suprimida. Afirmou que a diligência ocorreu de forma tranquila, sem resistência, tendo o próprio investigado indicado o local onde as armas estavam guardadas, penduradas em uma sacola no varão da cortina, e que este teria relatado ter efetuado os disparos após ingerir bebida alcoólica, além de mencionar que uma das armas estaria sendo guardada para terceiro. (mov. 110.2). Frise-se, aqui, que: “a palavra dos policiais é dotada de fé pública, possuindo grande credibilidade e gozando de presunção de veracidade, podendo ser afastada apenas se existirem nos autos elementos capazes de afetar o que eles disseram. ”(TJ-PR - APL: 16287917 PR 1628791-7 (Acórdão), Relator: Fernando Wolff Bodziak, Data de Julgamento: 06/04/2017, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 2014 24/04/2017). No mesmo caminho, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ: “HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR EFETUADA POR POLICIAIS MILITARES SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INFORMAÇÕES PRÉVIAS DE OCORRÊNCIA DE TRÁFICO DE DROGAS NA RESIDÊNCIA. PERMISSÃO DO PACIENTE PARA ENTRADA DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA. SUBSEQUENTE CONFISSÃO INFORMAL DO RÉU DE QUE OS ENTORPECENTES HAVIAM SIDO ARMAZENADOS EM LOCAL DISTANTE DA RESIDÊNCIA. VALIDADE. CREDIBILIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS EM JUÍZO. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE, ANTE A EXISTÊNCIA DE OUTRA AÇÃO PENAL EM CURSO, CONJUGADA COM A QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. [...]. 2.[...]. 3. [...]. 4. [...]. 5. [...]. 6. [...]. 7. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos. Precedentes: AgRg no HC 606.384/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 29/09/2020; AgRg no AREsp n. 1.317.916/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 05/08/2019; REsp n. 1.302.515/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 17/05/2016; e HC n. 262.582/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 17/03/2016. 8. […]. 9. [...]. 10. [...]. 11. Habeas corpus não conhecido.” (STJ - HC: 608558 RJ 2020/0217527-1, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 01/12/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2020)(grifei e suprimi). “(...) 2. O depoimento dos policiais constitui elemento hábil à comprovação delitiva, mormente na espécie dos autos, em que, como assentado no aresto a quo, inexiste suspeita de imparcialidade dos agentes (...)”.(AgRg no AREsp 1514541/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 30/09/2019). Ainda: “(...) III - A condição de as testemunhas serem policiais não retira o valor da prova produzida, porque, como qualquer testemunha, prestam o compromisso e a obrigação de dizer a verdade. (CPP, arts. 203 e 206, 1ª parte). A jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso (...)”. (HC 485.543/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 27/05/2019). APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PROVAS ROBUSTAS DE QUE A APELANTE TINHA CIÊNCIA DA EXISTÊNCIA DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES NA RESIDÊNCIA E TIRAVA PROVEITO FINANCEIRO DE SEU COMÉRCIO ILEGAL. POLICIAL MILITAR QUE AFIRMOU QUE A RÉ ADMITIU O TRÁFICO REALIZADO PELO CASAL. PALAVRA DE AGENTES PÚBLICOS QUE GOZA DE FÉ-PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTO CAPAZ DE GERAR DESCRÉDITO. ACUSADA QUE EFETIVAMENTE ADERIU À CONDUTA CRIMINOSA DO CORRÉU. ANIMUS ASSOCIATIVO EXISTENTE. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DEMONSTRADAS. TRÁFICO DE DROGAS QUE OCORREU POR CERCA DE 2 (DOIS) MESES. LUCROS DIRECIONADOS AO SUSTENTO DA FAMÍLIA. CRIME UTILIZADO COMO FONTE DE RENDA. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA (ART. 20, §1º, CP). DESCABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMNETE COMPROVADAS. CONDUTA DA APELANTE DIRIGIDA EFETIVAMENTE A OFENDER A INTEGRIDADE CORPORAL DA VÍTIMA E NÃO DE REPELIR AGRESSÃO INJUSTA. REQUISITOS DA EXCLUDENTE DA ILICITUDE NÃO EVIDENCIADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0000118-21.2021.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 15.08.2022) Dessa forma, a autoria relativa às infrações penais reprimidas pelo Estatuto do Desarmamento mostra-se cristalina e recai sobre o acusado, a exigir a sua condenação. Embora o acusado tenha, em juízo, procurado retratar-se da confissão anteriormente prestada, sua versão não encontra respaldo nas demais provas coligidas. Ainda na fase policial, Luiz Carlos Oliveira da Silva admitiu expressamente ter efetuado dois disparos de arma de fogo para o alto, em via pública, utilizando arma calibre 9mm, afirmando que o fez após a ingestão de bebida alcoólica. A confissão foi corroborada pelos depoimentos dos policiais civis Rafael Gonçalves da Silva e Samuel Alves de Oliveira, os quais relataram que a investigação teve início a partir de denúncia de testemunhas que presenciaram os disparos realizados a partir de um veículo vermelho com escada sobre o teto, cujas características coincidiam integralmente com o automóvel de propriedade do acusado. Além disso, os elementos de convicção produzidos ao longo da persecução penal reforçam de maneira segura o vínculo entre o réu e a prática delitiva. O investigador Samuel Alves de Oliveira relatou que foram obtidas imagens (mov. 36.10 – 0007758-43.2025.8.16.0160) indicando uma pessoa efetuando disparos a partir do referido veículo e que, durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão, o próprio acusado voltou a admitir a realização dos disparos. Soma-se a isso o laudo de exame de confronto balístico (mov. 166.1), por meio do qual se constatou que os estojos deflagrados recolhidos no local dos fatos foram efetivamente expelidos pelos armamentos apreendidos em poder do acusado. Trata-se de prova técnica objetiva e imparcial, que confere especial robustez à imputação e corrobora a narrativa apresentada durante a investigação. Nesse contexto, a retratação apresentada em juízo mostra-se isolada e desprovida de credibilidade, sobretudo porque fundada em alegação genérica de que o acusado emprestava o veículo a diversas pessoas, sem indicar concretamente quem estaria em sua posse na data dos fatos. Ao contrário, a confissão extrajudicial, os depoimentos testemunhais, os elementos investigativos produzidos e, principalmente, a conclusão do exame de confronto balístico convergem de forma harmônica e coerente para demonstrar que foi o réu quem efetuou os disparos em via pública. De igual modo, a responsabilidade do acusado pelo crime de posse de arma de fogo de uso restrito encontra-se plenamente comprovada. Durante o cumprimento da ordem judicial de busca e apreensão em sua residência, foram localizadas duas armas de fogo de uso restrito, dentre elas uma pistola Glock G19 com numeração suprimida e outra adaptada para disparos em rajada, além de expressiva quantidade de munições calibre 9mm. O próprio acusado admitiu ter mantido o armamento sob sua guarda, tanto na fase policial quanto em juízo, alegando apenas que as armas teriam pertencido ao seu falecido irmão ou que estariam sendo guardadas para terceiros. Tais justificativas, contudo, não afastam a posse consciente e voluntária do material bélico, especialmente porque foi o próprio réu quem indicou aos policiais o local exato onde os artefatos se encontravam ocultados. Desse modo, demonstrado que exercia domínio e disponibilidade sobre armamento de uso restrito, impõe-se o reconhecimento de sua responsabilidade penal também pelo delito previsto no artigo 16, da Lei nº 10.826/2003. Logo, diante das provas trazidas nos autos, induvidosamente, o denunciado é o autor das condutas descritas nos fatos 01 e 02 da denúncia, subsumindo-se as suas condutas, objetiva e subjetivamente, aos tipos penais previstos, respectivamente, nos artigos 15 e 16, da Lei 10.826/2003. Apenas a título de conhecimento, ressalto ser inviável o reconhecimento do princípio da consunção entre os delitos, eis que não guardam relação de subordinação e desdobraram-se em duas condutas formalmente típicas, com desígnios autônomos. Sobre o tema, vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E DISPARO DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ARTS. 14 E 15, AMBOS DA LEI Nº 10.826/2003) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES – INVIABILIDADE – DELITOS QUE, EMBORA TENHAM SIDO PRATICADOS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO, RESULTARAM DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS – AUSÊNCIA DE NEXO DE DEPENDÊNCIA – APELANTE QUE EFETUOU DISPAROS E, EM SEGUIDA, OCULTOU A ARMA DE FOGO EM UMA GAVETA – INEQUÍVOCA INTENÇÃO DE ESCONDER O ARMAMENTO – OCULTAÇÃO QUE NÃO FOI CRIME MEIO PARA A OCORRÊNCIA DOS DISPAROS –SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001438-68.2022.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 02.12.2024) APELAÇÃO CRIME – DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DISPARO DE ARMA DE FOGO – PROCEDÊNCIA.APELO DO ACUSADO - PLEITO PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – NÃO CABIMENTO – DELITOS AUTÔNOMOS – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Não há que se falar em aplicação do princípio da consunção, uma vez que o disparo de e o porte ilegal de arma de fogo foram realizados em momentos distintos, com desígnios autônomos. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0020903-76.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 24.06.2024) APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, (ART. 14 DA LEI Nº 10.826 /2003) E DISPARO DE ARMA DE FOGO (ART. 15 DA LEI Nº 10.826/2003). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INVIABILIDADE. DELITOS PRATICADOS EM CONTEXTOS DIVERSOS E COM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. CRIMES EXECUTADOS EM MAIS DE UMA AÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0002197-98.2023.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: SUBSTITUTO KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 27.11.2023) No mais, o réu não demonstrou ter praticado as ações incriminadas sob o manto de excludente de ilicitude, sendo, portanto, antijurídicas suas condutas. Também é plenamente imputável e possuía total consciência da ilicitude do seu agir, o que lhe exigia um comportamento diverso do empreendido. Por fim, calha asseverar que o fato de o acusado possivelmente ter ingerido bebida alcoólica quando da realização dos disparos de arma de fogo, não o isenta da responsabilidade penal, uma vez que se consumiu, o fez de forma voluntária. De acordo com o artigo 28, inciso II, §1º, do Código Penal, apenas a embriaguez completa, acidental ou involuntária, pelo álcool ou substância de efeitos análogos, por motivo de força maior, implica na inimputabilidade penal, e desde que retire inteiramente a capacidade do agente de entender o caráter ilícito da conduta ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Acerca do tema, é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA – ART. 147, CAPUT, C/C ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA “F”, AMBOS DO CÓDIGO PENAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA – AFASTADO – PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E COERENTE, CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS – CRIME FORMAL – AFASTAMENTO DO DOLO POR EMBRIAGUEZ – NÃO ACOLHIMENTO – EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA QUE NÃO AFASTA O DOLO DA CONDUTA – TEMOR DA VÍTIMA DEMONSTRADO – ALEGAÇÃO DE QUE O FATO OCORREU EM DISCUSSÃO ACALORADA – IRRELEVÂNCIA – RECURSO – NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001054-60.2019.8.16.0051 - Barbosa Ferraz - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 05.08.2023) APELAÇÃO CRIME. VIAS DE FATO. ARTIGO 21, CAPUT, DO DECRETO-LEI Nº 3.688/1941. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADO ESTADO DE EMBRIAGUEZ. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE QUE SE TRATOU DE EMBRIAGUEZ PROVENIENTE DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. ESPECIAL RELEVÂNCIA DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001403-37.2021.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 14.08.2023) Assim, é medida de rigor a condenação do acusado pela prática das infrações penais previstas nos artigos 15, (fato 01) e 16 (fato 02), ambos da Lei nº 10.826/03, na forma da exordial acusatória. 3. Dispositivo Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado a fim de CONDENAR o réu LUIZ CARLOS OLIVEIRA DA SILVA como incurso nas sanções penais do artigo 15, (fato 01 e artigo 16 (fato 03), ambos da Lei nº 10.826/03. Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). 3.1. Da Dosimetria da Pena Na esteira de critério trifásico adotado pela legislação brasileira (artigo 68 do Código Penal), passo a individualização da pena (artigo 5º, XLVI, da CF). a) Art. 15, da Lei nº. 10.826/2003 – 1º fato: Da primeira fase: fixação da pena base – análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: A culpabilidade, consistente no grau de reprovabilidade da conduta do agente, amolda-se à descrição típica do delito, não implicando em maior desvalor da ação que possa influenciar na pena mínima cominada ao delito em questão. O réu é primário e não possui antecedentes criminais, conforme oráculo de mov. 182.1. Trata-se de pessoa de meia idade, com família constituída e ocupação lícita e, embora seja contumaz no uso de bebidas alcóolicas, nada há a desabonar sua conduta social. Sua personalidade não será considerada, ante a falta de elementos técnicos. O motivo do crime não revela especial relevo, constando dos autos que os disparos foram realizados após a ingestão de bebida alcoólica, sem justificativa idônea para a conduta. As circunstâncias do delito são as ordinárias em casos como este. As consequências foram as naturalmente decorrentes do delito, ou seja, colocar em risco a incolumidade pública. Não há se falar em comportamento da vítima. Por conseguinte, das circunstâncias analisadas, nenhuma foi desfavorável ao réu, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, isto é 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Da segunda fase: análise de atenuantes e agravantes: Não existem circunstâncias agravantes a serem aplicadas. Diante da confissão espontânea, mesmo que perante à Autoridade Policial, incide a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, do Código Penal. Contudo, tendo em vista que a pena se encontra no mínimo legal, deixo de proceder a diminuição, em observância da Súmula 231 do STJ. Da terceira fase: análise de causas de diminuição ou aumento da pena: Não há causa de diminuição ou aumento de pena a serem sopesadas. B) Art. 16, da Lei nº. 10.826/2003 – 2º fato: Da primeira fase: fixação da pena base – análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: A culpabilidade, consistente no grau de reprovabilidade da conduta do agente, amolda-se à descrição típica do delito, não implicando em maior desvalor da ação que possa influenciar na pena mínima cominada ao delito em questão. O réu é primário e não possui antecedentes criminais, conforme oráculo de mov. 182.1. Trata-se de pessoa de meia idade, com família constituída e ocupação lícita e, embora seja contumaz no uso de bebidas alcóolicas, nada há a desabonar sua conduta social. Sua personalidade não será considerada, ante a falta de elementos técnicos. O motivo do delito foi, em tese, a guarda dos bélicos para terceiro, em razão do falecimento de seu irmão. As circunstâncias do delito são as ordinárias em casos como este, consistentes em possuir, deter e manter sob guarda as armas de fogo e munições, de uso restrito. As consequências foram as naturalmente decorrentes do delito, ou seja, colocar em risco a incolumidade pública. Não há se falar em comportamento da vítima. Por conseguinte, das circunstâncias analisadas, nenhuma foi desfavorável ao réu, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, isto é 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Da segunda fase: análise de atenuantes e agravantes: Não existem circunstâncias agravantes a serem aplicadas. Diante da confissão espontânea, incide a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, do Código Penal. Contudo, tendo em vista que a pena encontra-se no mínimo legal, deixo de proceder a diminuição, em observância da Súmula 231 do STJ. Da terceira fase: análise de causas de diminuição ou aumento da pena: Não há causa de diminuição ou aumento de pena a serem sopesadas. Do concurso material de crimes: Observado o concurso material de crimes, nos termos do artigo 69, do Código Penal, procedo à somatória das penas e fixo a reprimenda em definitivo em 05 (cinco) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. Da pena definitiva: Desse modo, fixo a pena definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. Arbitro para cada dia multa, o valor correspondente à 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo da época do fato, corrigível a partir da data do último fato, ou seja, 1° de setembro de 2025. 3.2. Do regime de cumprimento da pena Diante da pena fixada, estabeleço ao réu o regime inicial SEMIABERTO, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “b”, e §3º do mesmo artigo, do Código Penal. Nos termos do artigo 832, §3º do CN e a aliada a realidade de total ausência de vagas em estabelecimentos penais destinado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semiaberto atualmente enfrentada pelo sistema prisional paranaense, a fim de evitar constrangimento ilegal, tendo em vista que o acusado foi condenado ao cumprimento da pena em regime inicial semiaberto, a harmonização do regime de pena imposto no caso se mostra imprescindível. Assim, sob pena de ferir o princípio da humanidade das penas e gerar grave constrangimento ilegal, em observância da Súmula Vinculante 56 do STF, HARMONIZO o regime semiaberto, mediante monitoramento eletrônico, para o início do cumprimento da pena. Para tanto, DELIMITO os Municípios de Sarandi/PR e Maringá/PR como sendo o perímetro que o sentenciado poderá circular e FIXO O PRAZO de duração do monitoramento até que o condenado progrida para o regime aberto, devendo, ainda, observar a demais condições: I – comprovar trabalho lícito, no prazo de 30 (trinta) dias, podendo apresentar declaração particular firmada por testemunha, com firma reconhecida, que após comprovado, deverá ser informado pela Secretaria a CME para os fins do monitoramento ou comparecimento ao NUPEM – Nucleo de Apoio ao Monitorado para encaminhamento à vaga de emprego; II – recolher-se em sua residência nos dias da semana, a partir das 19:00 até 06:00 horas, aos sábados a partir das 13:00 até 06:00 horas e aos domingos e feriados o dia todo; restando autorizado o deslocamento durante o dia somente mediante a comprovação de trabalho que deverá ser realizado em 30 dias. II.I – Decorrido o prazo do item supra, sem a devida comprovação, desde já, determino recolhimento irrestrito em sua residência o que deve ser informado à Central de Monitoramento, independentemente de nova deliberação judicial. II.II - Para o caso de estudos, a apenada deverá comprovar a matrícula no curso pretendido e a Secretaria comunicar a CM do horário das aulas para fins de monitoramento; III - não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial; IV - não frequentar bares, boates, lanchonetes, casas de jogos ou prostituição ou festas públicas, onde se venda bebida alcoólica; V – não portar armas de qualquer espécie. Deixo de estabelecer a condição de comparecimento mensal em juízo, tendo em vista que o monitoramento eletrônico da apenada é meio eficiente para o acompanhamento mensal das atividades desenvolvidas. No mais, a experiência tem demonstrado que muitos se utilizam desta condição para além de se deslocarem ao Fórum, para finalidades diversas não autorizadas e incompatíveis com o cumprimento da pena, o que deve ser evitado. Fixo, ainda, ao monitorado, os seguintes deveres: I - fornecer um número de telefone ativo; II - assinar o Termo de Monitoramento Eletrônico; III - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder a seus contatos e cumprir suas orientações; IV - abster-se de remover, violar, modificar ou danificar, de qualquer forma, o dispositivo de monitoração eletrônica, nem permitir que outrem o faça; V - informar de imediato qualquer falha no equipamento de monitoração; VI - recarregar o equipamento, de forma correta, diariamente; VII - manter atualizada a informação de seu endereço residencial ou comercial; VIII - entrar em contato imediatamente com a Central de Monitoramento Eletrônico, por via eletrônica ou pelos telefones indicado no Termo de Monitoramento Eletrônico assinado, caso tenha que sair do perímetro estipulado em virtude de doença, ameaça de morte, inundação, incêndio, ou outras situações imprevisíveis e inevitáveis. Observo que o acusado ficou detido nestes autos de 1º de setembro a 07 de novembro de 2025, possuindo direito à detração penal de 02 meses e 07 dias. Contudo, mesmo que observada, o montante da pena autoriza a fixação do regime intermediário. 3.3. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e da suspensão condicional da pena Inaplicáveis os benefícios de suspensão da pena privativa de liberdade, bem como a sua substituição por restritivas de direitos, ante o montante de pena aplicado (artigos 44, I e 77, caput, ambos do CP). 3.4 – Da reparação de danos Tendo em vista que não houve pedido expresso do agente ministerial, bem como que se trata de delito vago, que não possui vítima específica, eis que o bem jurídico protegido é a incolumidade pública, não há que se falar em arbitramento de danos. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME Nº 1.718.229-5, DO FORO REGIONAL DE COLOMBO - 2ª VARA CRIMINAL.NÚMERO UNIFICADO: 0000698-76.2015.8.16.0028 APELANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO APELADO : JOSÉ ELIAS DA COSTA RELATOR : DES. JOSÉ CICHOCKI NETOAPELAÇÃO CRIME - ROUBO (ART. 157, CAPUT, CP) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - INSURGÊNCIA DO ÓRGÃO MIINISTERIAL - AUMENTO DA PENA BASE PELA NÃO RECUPERAÇÃO DOS OBJETOS - NÃO ACOLHIMENTO - A NÃO RECUPERAÇÃO DOS OBJETOS É RESULTADO NATURAL DO DELITO - ASPECTO SUBSUMIDO AO PRÓPRIO TIPO PENAL DE ROUBO - EMPREGO DE SIMULACRO - PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PELO EMPREGO DE ARMA - IMPOSSIBILIDADE - PROVAS COLIGIDAS CONVERGEM NO SENTIDO DE COMPROVAR A UTILIZAÇÃO DE SIMULACRO - SENTENÇA MANTIDA - AFASTAMENTO, EX OFFICIO, DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DE DANOS - AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO - VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - ATUAÇÃO DE DEFESOR DATIVO EM SEGUNDO GRAU - CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA - HONORÁRIOS FIXADOS, COM BASE NA TABELA DE HONORÁRIOS TRAZIDA PELA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 13/2016 - PGE/SEFA - RECURSO DESPROVIDO, COM ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1718229-5 - Colombo - Rel.: José Cichocki Neto - Unânime - J. 08.03.2018) Ainda: APELAÇÃO CRIME. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO (ART. 35 DA LEI 11.343/2006 FATO 1) E TRÁFICO DE ENTORPECENTES, POR DUAS VEZES (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 – FATOS 2 E 9). SENTENÇA CONDENATÓRIA. (...) APELANTE 02: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. PRETENDIDA CONDENAÇÃO DO RECORRIDO AO PAGAMENTO DO MONTANTE DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS COLETIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE MENSURAR OS DANOS CAUSADOS PELO DELITO COMETIDO PELO RECORRENTE NA ESFERA CRIMINAL. INCOMPATIBILIDADE COM O ART. 63, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”.(TJPR, 3ª CCr, ApCr 0002736-08.2020.8.16.0086, Rel. Des. Paulo Roberto Vasconcelos, DJPR 09/02/2022) “APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS COMETIDO NAS DEPENDÊNCIAS DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL (ART. 33, CAPUT, ARTIGO 40, INCISO III, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA.(I) IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO EMBASADA EM AMPLO ACERVO PROBATÓRIO. PALAVRAS DOS AGENTES DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL, OUVIDOS EM AMBAS AS FASES PROCESSUAIS HARMONIOSAS COM O RESTANTE DO CONTINGENTE PROBATÓRIO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA PRESENÇA DAS drogas. ‘TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA’. IGNORÂNCIA INTENCIONAL ACERCA DA ORIGEM ESPURIA DO BEM E DA PRESENÇA DOS ARTEFATOS BÉLICOS, COM VISTAS A EXIMIR-SE DE RESPONSABILIDADE. DOLO CONFIGURADO IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE OFERECIMENTO DE DROGA PARA COMPARTILHAMENTO. DOLO DE TRÁFICO DEVIDAMENTE COMPROVADO. ASPECTOS QUE DEMONSTRAM A INTENÇÃO DE ENTREGAR A DROGA. RECURSO NÂO PROVIDO.(II) RECURSO MINISTERIAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DOS RÉUS À REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COLETIVOS. IMPOSSIBILIDADE. SUJEITO PASSIVO INDETERMINADO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0005429-85.2018.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 07.03.2024) 4. Disposições gerais 4.1. Considerando que o acusado foi colocado em liberdade no curso dos autos e que não estão presentes as hipóteses autorizadoras da prisão preventiva, mantenho-o em liberdade. 4.2. Não há honorários a serem arbitrados, já que os Defensores foram constituídos pelo acusado (mov. 47.2). 4.3. Promova-se a destruição dos estojos deflagrados. 4.4. Promova-se o encaminhamento dos estojos deflagrados ao Comando do Exército para destruição. Os demais bélicos apreendidos nos autos já foram encaminhados ao Comando do Exército (mov. 170.1). 4.5. Após o trânsito em julgado, façam-se as comunicações previstas nos artigos 824 e 825, do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça; expeça-se a competente guia de recolhimento, independentemente de expedição de mandado de prisão, conforme artigo 832, §3º, do Código de Normas; instaure-se a competente execução de pena e nela expeça-se mandado de monitoração eletrônica que deverá ser cumprido no ato de colocação do equipamento de monitoração, intimando-se o para agendar junto a 9ª SDP de Maringá, através do numeral 0800 643 5513, data para instalação da tornozeleira, no prazo de 48 horas, local onde será orientado acerca dos cuidados que deverá tomar com o equipamento; calculem-se as custas e a multa, intime-se o réu para pagamento em 10 dias; oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. 4.6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sarandi, datado eletronicamente. Vanyelza Mesquita Bueno Juíza de Direito