0007910-17.2026.8.16.0044
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Apucarana
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: APU-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0007910-17.2026.8.16.0044 Processo: 0007910-17.2026.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direito de Vizinhança Valor da Causa: R$2.000,00 Autor(s): JOÃO LOPES FILHO Réu(s): SÉRGIO RICARDO ROSSI DECISÃO Vistos Trata-se de “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais c/c pedido de tutela de urgência”, ajuizada e assim nominada por JOÃO LOPES FILHO em face de SÉRGIO RICARDO ROSSI. O autor relata que reside há aproximadamente 27 anos no imóvel situado na Rua Santo Agostinho, nº 337, Bairro Dom Romeu, em Apucarana/PR, e que, há cerca de um ano e seis meses, passou a sofrer severos transtornos decorrentes de vazamento oriundo da tubulação e da caixa de gordura pertencentes ao imóvel vizinho, de propriedade da parte ré. Afirma que o vazamento provoca infiltração contínua na parede e no muro divisório, fazendo com que água servida escorra pelo quintal de sua residência, formando poças nas proximidades da lavanderia e atingindo área destinada ao uso doméstico. Alega que a situação extrapola mero dissabor cotidiano, pois o submete a condições insalubres, favorece a proliferação de agentes contaminantes, ocasiona deterioração estrutural do imóvel e representa risco concreto à sua saúde. Sustenta, ainda, que a Vigilância Sanitária foi acionada em dezembro de 2024, ocasião em que o réu teria reconhecido a necessidade de verificação do problema e solicitado prazo para solução, permanecendo, contudo, inerte. Assevera que, diante da persistência da irregularidade, formulou novo pedido de intervenção administrativa em janeiro de 2025, culminando em nova diligência da Vigilância Sanitária, ocasião em que o requerido não foi localizado, tendo sido deixada notificação em seu endereço. Aduz que, apesar das medidas administrativas adotadas, nenhuma providência efetiva foi implementada, circunstância que perpetuaria os danos materiais e morais suportados. Pleiteia a condenação do réu à obrigação de efetuar o reparo e o desentupimento de seu sistema de escoamento de águas, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Requer a concessão de tutela de urgência para que seja determinado ao réu que realize imediatamente o reparo e desentupimento de seu sistema, sob pena de multa diária. Juntou procuração e documentos (seqs. 1.2/1.11). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Para que seja possível a antecipação da tutela nos moldes pretendidos é necessário o preenchimento dos requisitos dispostos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, imprescindível que exista a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano (que não necessita ser patrimonial) ou risco ao resultado útil do processo. Probabilidade do direito é a possibilidade de que o autor tenha o direito que alega. Para que a tutela provisória de urgência seja concedida, ainda que não se exija certeza jurídica sobre o direito do autor, há que se ter, ao menos, a aparência desse direito. Destaque-se que o aferimento dessa probabilidade é realizado em exame de cognição sumária (não exauriente). O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é atinente ao risco ocasionado pelo decurso do tempo necessário à tramitação do processo. Ressalte-se que a presente análise é realizada em sede de cognição sumária, própria das tutelas provisórias, sem prejuízo de reavaliação da matéria após a formação do contraditório e a adequada instrução processual. No presente caso, em exame sumário, próprio desta fase, extrai-se dos documentos colacionados nos autos, que a medida liminar não comporta deferimento. Senão vejamos. Em análise da narrativa contida na inicial e dos documentos anexados aos autos, verifica-se que, embora os documentos revelem, em análise preliminar, indícios de infiltração e acúmulo de água nas proximidades do muro divisório do imóvel da parte autora (seqs. 1.9/1.10), bem como demonstrem que houve acionamento da Vigilância Sanitária para apuração da situação (seq. 1.8), tais elementos, por si sós, não se mostram suficientes para evidenciar, em grau de probabilidade exigido para a concessão da tutela antecipada, que a origem do alegado vazamento decorre efetivamente da tubulação, da caixa de gordura ou de qualquer outro componente das instalações hidráulicas pertencentes ao imóvel da parte ré. As fotografias acostadas aos autos demonstram indícios de infiltração e acúmulo de água, porém não permitem identificar tecnicamente a origem do problema nem atribuir, de forma segura, sua responsabilidade ao imóvel vizinho. Do mesmo modo, os documentos oriundos da Vigilância Sanitária consistem em registros de atendimento e encaminhamento para apuração administrativa, não havendo, até o presente momento, laudo técnico conclusivo que estabeleça o nexo entre a infiltração verificada e eventual defeito existente nas instalações hidráulicas do imóvel da parte requerida. Além disso, a própria petição inicial reconhece a imprescindibilidade da realização de prova pericial técnica para o adequado esclarecimento da controvérsia. Tal circunstância evidencia que a definição acerca da origem do vazamento, da existência de eventual defeito nas instalações do imóvel vizinho e da responsabilidade pelo alegado dano depende de conhecimento técnico especializado, incompatível com a cognição sumária própria da tutela provisória. Adicionalmente, o pedido liminar consiste em compelir a parte ré a efetuar o reparo e o desentupimento de seu sistema. Todavia, os documentos constantes dos autos não permitem identificar, em cognição sumária, qual sistema efetivamente apresenta o alegado defeito, se ele integra as instalações do imóvel da parte ré e qual o ponto exato da falha, tampouco quais intervenções técnicas seriam necessárias para a eliminação da infiltração. A ausência de elementos técnicos que individualizem a origem do vazamento impede, por consequência, tanto a formação de juízo de probabilidade acerca da responsabilidade da parte ré quanto a delimitação do próprio objeto da obrigação de fazer cuja execução antecipada se pretende. Não é cabível, em sede de cognição sumária, impor obrigação consistente em reparar e desentupir instalações cuja origem do defeito, extensão e necessidade das intervenções ainda dependem de prova técnica. Ademais, cumpre ressaltar que o precedente invocado como um dos fundamentos para o pedido de tutela de urgência não se aplica ao presente caso, uma vez que a hipótese nele examinada apresenta distinção relevante em relação ao presente caso. Naquele julgamento, a tutela de urgência foi mantida com fundamento em laudo pericial produzido em ação de produção antecipada de provas, elaborado sob o crivo do contraditório, circunstância inexistente nos autos. Ao contrário, na presente demanda, a prova técnica ainda será produzida, conforme reconhecido pela própria parte autora, inexistindo, até o momento, elemento técnico apto a demonstrar, em cognição sumária, a origem do vazamento e a responsabilidade da parte requerida. Diante desse contexto, não se encontra suficientemente demonstrada a probabilidade do direito neste momento de cognição sumária. Ressalte-se que os elementos documentais indicam a persistência de situação potencialmente prejudicial ao imóvel da parte autora, circunstância apta, em tese, a caracterizar perigo de dano decorrente da continuidade da infiltração e do possível agravamento das condições estruturais e sanitárias do imóvel. Todavia, a presença isolada desse requisito não autoriza a concessão da tutela de urgência, diante da ausência de demonstração suficiente da probabilidade do direito, especialmente quanto à efetiva responsabilidade da parte ré pelo alegado vazamento e quanto ao conteúdo concreto da obrigação que se pretende impor. Com efeito, tendo em vista que o art. 300 do CPC exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a ausência de qualquer deles inviabiliza a concessão da tutela de urgência pleiteada. Ressalto que a conclusão aqui adotada não obsta entendimento diverso por ocasião da sentença, após o estabelecimento do contraditório e da instrução processual. Em conclusão, não se evidencia a presença dos requisitos para o deferimento da tutela provisória de urgência requerida. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência requerido. Haja vista que comprovada a condição de hipossuficiência do autor (seqs. 1.6; 1.11), defiro-lhe as benesses da gratuidade da justiça. Atente-se a serventia para a representação da parte autora pelo Núcleo de Prática Jurídica da Universidade Estadual do Paraná, observando-se o disposto no art. 186, § 3º, do Código de Processo Civil. Valendo-me do contido no art. 334 do CPC, determino que seja realizada audiência de conciliação prévia, a ser realizada de forma virtual, pelo CEJUSC desta Comarca ou pela Serventia do juízo, caso haja indisponibilidade pelo primeiro. Incluído na pauta de audiências, intimem-se as partes para comparecimento. Deverá constar no mandado/carta de citação a seguinte informação: Caso a parte citanda/intimada não disponha de meios para participar da audiência de conciliação de forma virtual, poderá comparecer até a sede do Fórum Estadual desta Comarca para participar da solenidade, desde que assim requeira dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da citação/intimação acerca da data designada para realizar a audiência de conciliação. Na hipótese acima, deverá a Serventia contatar imediatamente um dos conciliadores atuantes junto ao CEJUSC desta Comarca para que compareçam na sede do Fórum Estadual desta Comarca a fim de viabilizar a participação das partes na audiência de conciliação na data designada. Cópia desta decisão servirá como autorização para as partes adentrarem ao Fórum Estadual desta Comarca e participarem da audiência de conciliação virtual, caso necessitem ingressar nas dependências do Fórum fora do horário do expediente externo. Cite-se o réu, por meio eletrônico, caso o citando possua cadastro junto ao sistema informatizado desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, ou via carta com aviso de recebimento (AR/MP), em caso de ausência de cadastramento prévio junto ao sistema indicado, para que compareça em audiência de conciliação na data a ser designada, observando-se que o prazo para apresentação de contestação, caso não haja autocomposição, seguirá o termo inicial constante no art. 335, I e II, do CPC. Na correspondência citatória enviada por meio eletrônico, deverá constar, além das advertências legais previstas no arts. 231, IX e 248 do CPC, a expressa orientação para a realização da confirmação de recebimento da citação (e-mail da Serventia) e de código identificador (Chave de Acesso) que permitirá a sua identificação na página eletrônica do PROJUDI (https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/). Caso o citando, cadastrado junto ao sistema informatizado desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, não confirme o recebimento da citação encaminhada por meio eletrônico no prazo de 3 (três) dias úteis, computados a partir data em que a correspondência eletrônica for enviada, a citação deverá ser realizada via correio (AR/MP) ou oficial de justiça/carta precatória, cuja escolha caberá à parte integrante do polo ativo, ou, no caso de comparecimento em cartório, pelo Sr. Escrivão, conforme determina o art. 246, § 1º-A, do CPC. Em ocorrendo a hipótese acima, além das advertências legais constantes do art. 248 do CPC, a parte citanda deverá ser advertida de que, na primeira oportunidade em que vier a se pronunciar nos autos, deverá justificar os motivos pelos quais não confirmou o recebimento da citação eletrônica no prazo previsto no art. 246, § 1º-A, do CPC (art. 246, § 1º-B, do CPC), ficando admoestada, ainda, que a ausência de apresentação de justa causa implicará em cometimento de ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 246, § 1º-C, do CPC). Caso seja constatada a ausência de cadastro eletrônico do citando junto ao sistema informatizado desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, a citação deverá ser realizada via correio (AR/MP) ou oficial de justiça/carta precatória, cuja escolha caberá à parte integrante do polo ativo, ou, no caso de comparecimento em cartório, pelo Sr. Escrivão. Faça-se constar da correspondência citatória a necessidade de indicação, pelo réu e pelo(s) advogado(s) que constituir, em petição apartada a ser incluída em movimento no Sistema PROJUDI, dos respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, se possível, do número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone. Caso não possua(m) tais dados, deverá(ão) mencionar de forma expressa na peça contestatória. Com a juntada das informações mencionadas acima, deve a Serventia retirar a visibilidade externa para a preservação dos dados informados. Apresentada a contestação e havendo alegação de ilegitimidade ou não responsabilidade pelo prejuízo invocado, intime-se o autor para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, altere a petição inicial, substituindo o réu (art. 338 do CPC). Realizada a substituição, ao autor caberá o pagamento das despesas com honorários do(a) advogado(a) do réu excluído, a serem oportunamente fixados, nos termos do art. 338, parágrafo único, do CPC. Se em contestação o réu alegar incompetência relativa ou absoluta, de imediato, tornem os autos conclusos para deliberação. Decorrido o prazo para contestação e não sendo caso da situação acima, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se. Havendo revelia, o autor deverá informar se pretende produzir provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide (art. 348 do CPC). Caso tenha sido apresentada contestação, o autor deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais. Em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, o autor deverá ser intimado na pessoa de seu(sua) advogado(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente resposta (art. 343, § 1º, do CPC). Se com a réplica do autor for apresentada nova documentação, intime-se o réu, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se (art. 437, § 1º, do CPC). Oportunamente, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma da Portaria do juízo, manifestem-se a respeito da possibilidade de resolução da lide pela via conciliatória, bem como para que indiquem as provas que pretendem produzir, fazendo menção a sua relevância e pertinência. Em seguida, os autos deverão ser remetidos a conclusão para a prolação de decisão saneadora. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. ROGERIO TRAGIBO DE CAMPOS Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOãO LOPES FILHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado30/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WAGNER TADEU SORACE MIRANDA
OAB: 15268/PR
RENE ERICK SAMPAR
OAB: 71056/PR
LUIS GUSTAVO LIBERATO TIZZO
OAB: 55768/PR
PATRICIA DE MELLO
OAB: 19166/PR
JOICE DUARTE GONÇALVES BERGAMASCHI
OAB: 55757/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: APU-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0007910-17.2026.8.16.0044 Processo: 0007910-17.2026.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direito de Vizinhança Valor da Causa: R$2.000,00 Autor(s): JOÃO LOPES FILHO Réu(s): SÉRGIO RICARDO ROSSI DECISÃO Vistos Trata-se de “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais c/c pedido de tutela de urgência”, ajuizada e assim nominada por JOÃO LOPES FILHO em face de SÉRGIO RICARDO ROSSI. O autor relata que reside há aproximadamente 27 anos no imóvel situado na Rua Santo Agostinho, nº 337, Bairro Dom Romeu, em Apucarana/PR, e que, há cerca de um ano e seis meses, passou a sofrer severos transtornos decorrentes de vazamento oriundo da tubulação e da caixa de gordura pertencentes ao imóvel vizinho, de propriedade da parte ré. Afirma que o vazamento provoca infiltração contínua na parede e no muro divisório, fazendo com que água servida escorra pelo quintal de sua residência, formando poças nas proximidades da lavanderia e atingindo área destinada ao uso doméstico. Alega que a situação extrapola mero dissabor cotidiano, pois o submete a condições insalubres, favorece a proliferação de agentes contaminantes, ocasiona deterioração estrutural do imóvel e representa risco concreto à sua saúde. Sustenta, ainda, que a Vigilância Sanitária foi acionada em dezembro de 2024, ocasião em que o réu teria reconhecido a necessidade de verificação do problema e solicitado prazo para solução, permanecendo, contudo, inerte. Assevera que, diante da persistência da irregularidade, formulou novo pedido de intervenção administrativa em janeiro de 2025, culminando em nova diligência da Vigilância Sanitária, ocasião em que o requerido não foi localizado, tendo sido deixada notificação em seu endereço. Aduz que, apesar das medidas administrativas adotadas, nenhuma providência efetiva foi implementada, circunstância que perpetuaria os danos materiais e morais suportados. Pleiteia a condenação do réu à obrigação de efetuar o reparo e o desentupimento de seu sistema de escoamento de águas, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Requer a concessão de tutela de urgência para que seja determinado ao réu que realize imediatamente o reparo e desentupimento de seu sistema, sob pena de multa diária. Juntou procuração e documentos (seqs. 1.2/1.11). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Para que seja possível a antecipação da tutela nos moldes pretendidos é necessário o preenchimento dos requisitos dispostos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, imprescindível que exista a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano (que não necessita ser patrimonial) ou risco ao resultado útil do processo. Probabilidade do direito é a possibilidade de que o autor tenha o direito que alega. Para que a tutela provisória de urgência seja concedida, ainda que não se exija certeza jurídica sobre o direito do autor, há que se ter, ao menos, a aparência desse direito. Destaque-se que o aferimento dessa probabilidade é realizado em exame de cognição sumária (não exauriente). O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é atinente ao risco ocasionado pelo decurso do tempo necessário à tramitação do processo. Ressalte-se que a presente análise é realizada em sede de cognição sumária, própria das tutelas provisórias, sem prejuízo de reavaliação da matéria após a formação do contraditório e a adequada instrução processual. No presente caso, em exame sumário, próprio desta fase, extrai-se dos documentos colacionados nos autos, que a medida liminar não comporta deferimento. Senão vejamos. Em análise da narrativa contida na inicial e dos documentos anexados aos autos, verifica-se que, embora os documentos revelem, em análise preliminar, indícios de infiltração e acúmulo de água nas proximidades do muro divisório do imóvel da parte autora (seqs. 1.9/1.10), bem como demonstrem que houve acionamento da Vigilância Sanitária para apuração da situação (seq. 1.8), tais elementos, por si sós, não se mostram suficientes para evidenciar, em grau de probabilidade exigido para a concessão da tutela antecipada, que a origem do alegado vazamento decorre efetivamente da tubulação, da caixa de gordura ou de qualquer outro componente das instalações hidráulicas pertencentes ao imóvel da parte ré. As fotografias acostadas aos autos demonstram indícios de infiltração e acúmulo de água, porém não permitem identificar tecnicamente a origem do problema nem atribuir, de forma segura, sua responsabilidade ao imóvel vizinho. Do mesmo modo, os documentos oriundos da Vigilância Sanitária consistem em registros de atendimento e encaminhamento para apuração administrativa, não havendo, até o presente momento, laudo técnico conclusivo que estabeleça o nexo entre a infiltração verificada e eventual defeito existente nas instalações hidráulicas do imóvel da parte requerida. Além disso, a própria petição inicial reconhece a imprescindibilidade da realização de prova pericial técnica para o adequado esclarecimento da controvérsia. Tal circunstância evidencia que a definição acerca da origem do vazamento, da existência de eventual defeito nas instalações do imóvel vizinho e da responsabilidade pelo alegado dano depende de conhecimento técnico especializado, incompatível com a cognição sumária própria da tutela provisória. Adicionalmente, o pedido liminar consiste em compelir a parte ré a efetuar o reparo e o desentupimento de seu sistema. Todavia, os documentos constantes dos autos não permitem identificar, em cognição sumária, qual sistema efetivamente apresenta o alegado defeito, se ele integra as instalações do imóvel da parte ré e qual o ponto exato da falha, tampouco quais intervenções técnicas seriam necessárias para a eliminação da infiltração. A ausência de elementos técnicos que individualizem a origem do vazamento impede, por consequência, tanto a formação de juízo de probabilidade acerca da responsabilidade da parte ré quanto a delimitação do próprio objeto da obrigação de fazer cuja execução antecipada se pretende. Não é cabível, em sede de cognição sumária, impor obrigação consistente em reparar e desentupir instalações cuja origem do defeito, extensão e necessidade das intervenções ainda dependem de prova técnica. Ademais, cumpre ressaltar que o precedente invocado como um dos fundamentos para o pedido de tutela de urgência não se aplica ao presente caso, uma vez que a hipótese nele examinada apresenta distinção relevante em relação ao presente caso. Naquele julgamento, a tutela de urgência foi mantida com fundamento em laudo pericial produzido em ação de produção antecipada de provas, elaborado sob o crivo do contraditório, circunstância inexistente nos autos. Ao contrário, na presente demanda, a prova técnica ainda será produzida, conforme reconhecido pela própria parte autora, inexistindo, até o momento, elemento técnico apto a demonstrar, em cognição sumária, a origem do vazamento e a responsabilidade da parte requerida. Diante desse contexto, não se encontra suficientemente demonstrada a probabilidade do direito neste momento de cognição sumária. Ressalte-se que os elementos documentais indicam a persistência de situação potencialmente prejudicial ao imóvel da parte autora, circunstância apta, em tese, a caracterizar perigo de dano decorrente da continuidade da infiltração e do possível agravamento das condições estruturais e sanitárias do imóvel. Todavia, a presença isolada desse requisito não autoriza a concessão da tutela de urgência, diante da ausência de demonstração suficiente da probabilidade do direito, especialmente quanto à efetiva responsabilidade da parte ré pelo alegado vazamento e quanto ao conteúdo concreto da obrigação que se pretende impor. Com efeito, tendo em vista que o art. 300 do CPC exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a ausência de qualquer deles inviabiliza a concessão da tutela de urgência pleiteada. Ressalto que a conclusão aqui adotada não obsta entendimento diverso por ocasião da sentença, após o estabelecimento do contraditório e da instrução processual. Em conclusão, não se evidencia a presença dos requisitos para o deferimento da tutela provisória de urgência requerida. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência requerido. Haja vista que comprovada a condição de hipossuficiência do autor (seqs. 1.6; 1.11), defiro-lhe as benesses da gratuidade da justiça. Atente-se a serventia para a representação da parte autora pelo Núcleo de Prática Jurídica da Universidade Estadual do Paraná, observando-se o disposto no art. 186, § 3º, do Código de Processo Civil. Valendo-me do contido no art. 334 do CPC, determino que seja realizada audiência de conciliação prévia, a ser realizada de forma virtual, pelo CEJUSC desta Comarca ou pela Serventia do juízo, caso haja indisponibilidade pelo primeiro. Incluído na pauta de audiências, intimem-se as partes para comparecimento. Deverá constar no mandado/carta de citação a seguinte informação: Caso a parte citanda/intimada não disponha de meios para participar da audiência de conciliação de forma virtual, poderá comparecer até a sede do Fórum Estadual desta Comarca para participar da solenidade, desde que assim requeira dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da citação/intimação acerca da data designada para realizar a audiência de conciliação. Na hipótese acima, deverá a Serventia contatar imediatamente um dos conciliadores atuantes junto ao CEJUSC desta Comarca para que compareçam na sede do Fórum Estadual desta Comarca a fim de viabilizar a participação das partes na audiência de conciliação na data designada. Cópia desta decisão servirá como autorização para as partes adentrarem ao Fórum Estadual desta Comarca e participarem da audiência de conciliação virtual, caso necessitem ingressar nas dependências do Fórum fora do horário do expediente externo. Cite-se o réu, por meio eletrônico, caso o citando possua cadastro junto ao sistema informatizado desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, ou via carta com aviso de recebimento (AR/MP), em caso de ausência de cadastramento prévio junto ao sistema indicado, para que compareça em audiência de conciliação na data a ser designada, observando-se que o prazo para apresentação de contestação, caso não haja autocomposição, seguirá o termo inicial constante no art. 335, I e II, do CPC. Na correspondência citatória enviada por meio eletrônico, deverá constar, além das advertências legais previstas no arts. 231, IX e 248 do CPC, a expressa orientação para a realização da confirmação de recebimento da citação (e-mail da Serventia) e de código identificador (Chave de Acesso) que permitirá a sua identificação na página eletrônica do PROJUDI (https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/). Caso o citando, cadastrado junto ao sistema informatizado desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, não confirme o recebimento da citação encaminhada por meio eletrônico no prazo de 3 (três) dias úteis, computados a partir data em que a correspondência eletrônica for enviada, a citação deverá ser realizada via correio (AR/MP) ou oficial de justiça/carta precatória, cuja escolha caberá à parte integrante do polo ativo, ou, no caso de comparecimento em cartório, pelo Sr. Escrivão, conforme determina o art. 246, § 1º-A, do CPC. Em ocorrendo a hipótese acima, além das advertências legais constantes do art. 248 do CPC, a parte citanda deverá ser advertida de que, na primeira oportunidade em que vier a se pronunciar nos autos, deverá justificar os motivos pelos quais não confirmou o recebimento da citação eletrônica no prazo previsto no art. 246, § 1º-A, do CPC (art. 246, § 1º-B, do CPC), ficando admoestada, ainda, que a ausência de apresentação de justa causa implicará em cometimento de ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 246, § 1º-C, do CPC). Caso seja constatada a ausência de cadastro eletrônico do citando junto ao sistema informatizado desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, a citação deverá ser realizada via correio (AR/MP) ou oficial de justiça/carta precatória, cuja escolha caberá à parte integrante do polo ativo, ou, no caso de comparecimento em cartório, pelo Sr. Escrivão. Faça-se constar da correspondência citatória a necessidade de indicação, pelo réu e pelo(s) advogado(s) que constituir, em petição apartada a ser incluída em movimento no Sistema PROJUDI, dos respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, se possível, do número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone. Caso não possua(m) tais dados, deverá(ão) mencionar de forma expressa na peça contestatória. Com a juntada das informações mencionadas acima, deve a Serventia retirar a visibilidade externa para a preservação dos dados informados. Apresentada a contestação e havendo alegação de ilegitimidade ou não responsabilidade pelo prejuízo invocado, intime-se o autor para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, altere a petição inicial, substituindo o réu (art. 338 do CPC). Realizada a substituição, ao autor caberá o pagamento das despesas com honorários do(a) advogado(a) do réu excluído, a serem oportunamente fixados, nos termos do art. 338, parágrafo único, do CPC. Se em contestação o réu alegar incompetência relativa ou absoluta, de imediato, tornem os autos conclusos para deliberação. Decorrido o prazo para contestação e não sendo caso da situação acima, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se. Havendo revelia, o autor deverá informar se pretende produzir provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide (art. 348 do CPC). Caso tenha sido apresentada contestação, o autor deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais. Em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, o autor deverá ser intimado na pessoa de seu(sua) advogado(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente resposta (art. 343, § 1º, do CPC). Se com a réplica do autor for apresentada nova documentação, intime-se o réu, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se (art. 437, § 1º, do CPC). Oportunamente, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma da Portaria do juízo, manifestem-se a respeito da possibilidade de resolução da lide pela via conciliatória, bem como para que indiquem as provas que pretendem produzir, fazendo menção a sua relevância e pertinência. Em seguida, os autos deverão ser remetidos a conclusão para a prolação de decisão saneadora. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. ROGERIO TRAGIBO DE CAMPOS Juiz de Direito