Detalhe do processo

0007909-88.2025.8.16.0069

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Cianorte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 6/0 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: cia-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0007909-88.2025.8.16.0069 Processo: 0007909-88.2025.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa: R$213.227,81 Autor(s): GLAUCO ALBERTIN E CIA LTDA Réu(s): OSVALDO PEREZ FRAZATTO Vistos etc. 01. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por GLAUCO ALBERTIN & CIA LTDA em face de OSVALDO PEREZ FRAZATTO. A parte autora alega, em síntese, que mantém relação locatícia com o requerido desde 2003, tendo este firmado Termo de Responsabilidade assumindo a obrigação de arcar com despesas relacionadas à substituição de tanques de combustível e eventuais reparações ambientais necessárias ao imóvel locado. Sustenta que, em razão de notificações de órgãos reguladores (ANP, IAT e Ministério Público), foi compelida a realizar obras urgentes para substituição dos tanques subterrâneos e adequação ambiental do estabelecimento, sob pena de paralisação de suas atividades. Alega que realizou tais intervenções às suas expensas, no montante aproximado de R$ 213.227,81, sem que o requerido tenha efetuado o ressarcimento ou autorizado compensação nos aluguéis, apesar de tentativas extrajudiciais e interpelação judicial. Juntou documentos. Recebida a inicial em seq.55 Regularmente citado, o requerido apresentou contestação em seq. 43, na qual, preliminarmente, suscitou questões processuais, e, no mérito, alegou a inexistência de obrigação de ressarcimento dos valores pleiteados, sustentando que as obras não seriam de sua responsabilidade ou não configurariam benfeitorias necessárias. Impugnou os valores indicados e o pedido de lucros cessantes, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais, com condenação da autora em custas e honorários, além da produção de provas. Impugnação à contestação em seq. 48. Instadas, as partes especificaram as provas em seqs. 53 e 52. É o relatório. DECIDO. 02. DAS PRELIMINARES / PREJUDICIAIS DE MÉRITO: 2.1. Da prescrição: A parte ré suscita a ocorrência de prescrição da pretensão autoral. Nos termos do artigo 189 do Código Civil, a pretensão surge com a violação do direito, iniciando-se, a partir de então, a contagem do prazo prescricional. No caso dos autos, trata-se de pretensão de ressarcimento fundada em inadimplemento de obrigação contratual (Termo de Responsabilidade), razão pela qual se aplica, em regra, o prazo prescricional geral de 10 (dez) anos, previsto no artigo 205 do Código Civil. Pelas alegações constantes da petição inicial, os fatos geradores da pretensão, consistentes na realização das obras e nos gastos suportados pela autora, ocorreram, em sua maior parte, a partir do ano de 2021, tendo a ação sido proposta em 30/07/2025. Assim, não há, em princípio, o transcurso do prazo prescricional, motivo pelo qual rejeito a preliminar de prescrição arguida. 2.2. Assim, não havendo outras questões processuais pendentes, preliminares, ou prejudiciais de mérito a serem enfrentadas (artigo 357, I, do CPC), DECLARO SANEADO O FEITO. 03. Nos termos dos incisos II, III e IV do artigo 357 do CPC, passo a fixação dos pontos controvertidos, distribuição do ônus da prova e delimitação das questões relevantes. 3.1. A questão fática controvertida versa sobre: i) a existência e validade do Termo de Responsabilidade firmado entre as partes, com obrigação de ressarcimento; ii) se as obras realizadas pelo autor consistem em benfeitorias necessárias e urgentes no imóvel locado; iii) se os gastos alegados pelo autor foram efetivamente realizados e no montante indicado; iv) a existência de inadimplemento contratual por parte do réu quanto à obrigação de ressarcimento; v) a possibilidade de compensação dos valores com os aluguéis eventualmente devidos; vi) a ocorrência e extensão de eventuais lucros cessantes. vii) autenticidade das assinaturas. 04. Mantém-se a distribuição do ônus probatório prevista no art. 373 do CPC. 4.1. Compete à autora, comprovar a autenticidade do documento impugnado (art. 429, II, CPC), a existência da obrigação, os gastos realizados, o inadimplemento e os lucros cessantes alegados. 4.2. Compete ao requerido, comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, inclusive os fundamentos de sua alegação de prescrição, caso superada a controvérsia documental. 05. Para a instrução, entendo suficiente a produção da prova pericial grafotécnica. Veja, para a apuração dos pontos controvertidos, é certo que a realização da perícia tem o poder de conferir certeza maior às informações necessárias ao julgamento da lide, sobretudo se contrastada com a prova de natureza oral, a qual é desprovida da robusteza técnica que se exige em casos como o que aqui se discute. Importante mencionar que o juiz é o destinatário direto das provas, sendo que as partes na qualidade de destinatários indiretos, devem demonstrar a pertinência da prova requerida. 5.1. Quanto a eventual pretensão de produção de prova documental, leciona o art. 435 que é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente. 5.2. Neste momento processual, não se mostra necessária a designação de audiência de instrução e julgamento, tampouco a produção de prova testemunhal, porquanto a principal controvérsia dos autos recai sobre a autenticidade das assinaturas apostas no alegado Termo de Responsabilidade, questão que demanda, inicialmente, a realização de prova técnica especializada (perícia grafotécnica). Nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado dirigir a instrução do processo, determinando as provas necessárias ao julgamento da causa e indeferindo aquelas que se revelarem, por ora, inúteis ou protelatórias. Assim, indefiro, neste momento, a produção de prova testemunhal e a designação de audiência de instrução, sem prejuízo de reavaliação da necessidade de sua realização após a conclusão da perícia grafotécnica. Caso o laudo pericial não seja suficiente para o esclarecimento integral dos fatos controvertidos ou remanesçam questões fáticas que dependam de prova oral, poderá ser oportunamente designada audiência para colheita de depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da busca da verdade possível. 06. Nomeio como perito judicial FABIO FANCHIN, devidamente registrado junto ao sistema CAJU do TJ –PR sob a fé de grau. 6.1. Oficie-se o perito ou remeta e-mail fabiofanchinperito@gmail.com, solicitando proposta de honorários (telefones: (42) 99101-1001). 6.2. Intime-se o para dizer se aceita o encargo que lhe está sendo confiado, expert. 6.3. O custo da prova será arcado pela parte ré, porquanto foi quem requereu sua produção. 07. O perito nomeado informará à Secretaria, por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (art. 474 do CPC). 08. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarão assistentes técnicos, formularão quesitos e, sendo o caso, deverão arguir a suspeição ou impedimento da Sra. perita (art. 465, §1º, incisos I, II e III, do CPC). 09. O laudo pericial deverá ser entregue em Secretaria no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que a perita for intimada para dar início aos trabalhos (art. 477 do CPC) e após apresentação/exibição de toda documentação que reputar necessária. 10. Apresentado o laudo em Secretaria, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, depois de intimadas às partes a apresentação do laudo (art. 477, §1º, do CPC). 11. Com base nos quesitos apresentados, intime-se a perita para apresentar estimativa de seus honorários, no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de escusa (art. 157, c/c art. 467 do CPC), voltem conclusos. 12. Antes de dar cumprimento ao teor da presente decisão, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias, solicitando esclarecimentos ou ajustes (art. 357, §1º, do CPC). 13. Havendo manifestação, voltem conclusos. 14. Do contrário, certifiquem e cumpra-se a presente decisão na sua integralidade. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GLAUCO ALBERTIN E CIA LTDA

Réu OSVALDO PEREZ FRAZATTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado24/07/2026
  • Perícia deferida/designada24/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO FIDELIS

OAB: 19759/PR

ANDERSON GASPAR

OAB: 36541/PR

GUILHERME FAUSTINO FIDELIS

OAB: 53532/PR

AUGUSTO CÉSAR DA SILVA MOREIRA

OAB: 77129/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 6/0 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: cia-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0007909-88.2025.8.16.0069 Processo: 0007909-88.2025.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa: R$213.227,81 Autor(s): GLAUCO ALBERTIN E CIA LTDA Réu(s): OSVALDO PEREZ FRAZATTO Vistos etc. 01. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por GLAUCO ALBERTIN & CIA LTDA em face de OSVALDO PEREZ FRAZATTO. A parte autora alega, em síntese, que mantém relação locatícia com o requerido desde 2003, tendo este firmado Termo de Responsabilidade assumindo a obrigação de arcar com despesas relacionadas à substituição de tanques de combustível e eventuais reparações ambientais necessárias ao imóvel locado. Sustenta que, em razão de notificações de órgãos reguladores (ANP, IAT e Ministério Público), foi compelida a realizar obras urgentes para substituição dos tanques subterrâneos e adequação ambiental do estabelecimento, sob pena de paralisação de suas atividades. Alega que realizou tais intervenções às suas expensas, no montante aproximado de R$ 213.227,81, sem que o requerido tenha efetuado o ressarcimento ou autorizado compensação nos aluguéis, apesar de tentativas extrajudiciais e interpelação judicial. Juntou documentos. Recebida a inicial em seq.55 Regularmente citado, o requerido apresentou contestação em seq. 43, na qual, preliminarmente, suscitou questões processuais, e, no mérito, alegou a inexistência de obrigação de ressarcimento dos valores pleiteados, sustentando que as obras não seriam de sua responsabilidade ou não configurariam benfeitorias necessárias. Impugnou os valores indicados e o pedido de lucros cessantes, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais, com condenação da autora em custas e honorários, além da produção de provas. Impugnação à contestação em seq. 48. Instadas, as partes especificaram as provas em seqs. 53 e 52. É o relatório. DECIDO. 02. DAS PRELIMINARES / PREJUDICIAIS DE MÉRITO: 2.1. Da prescrição: A parte ré suscita a ocorrência de prescrição da pretensão autoral. Nos termos do artigo 189 do Código Civil, a pretensão surge com a violação do direito, iniciando-se, a partir de então, a contagem do prazo prescricional. No caso dos autos, trata-se de pretensão de ressarcimento fundada em inadimplemento de obrigação contratual (Termo de Responsabilidade), razão pela qual se aplica, em regra, o prazo prescricional geral de 10 (dez) anos, previsto no artigo 205 do Código Civil. Pelas alegações constantes da petição inicial, os fatos geradores da pretensão, consistentes na realização das obras e nos gastos suportados pela autora, ocorreram, em sua maior parte, a partir do ano de 2021, tendo a ação sido proposta em 30/07/2025. Assim, não há, em princípio, o transcurso do prazo prescricional, motivo pelo qual rejeito a preliminar de prescrição arguida. 2.2. Assim, não havendo outras questões processuais pendentes, preliminares, ou prejudiciais de mérito a serem enfrentadas (artigo 357, I, do CPC), DECLARO SANEADO O FEITO. 03. Nos termos dos incisos II, III e IV do artigo 357 do CPC, passo a fixação dos pontos controvertidos, distribuição do ônus da prova e delimitação das questões relevantes. 3.1. A questão fática controvertida versa sobre: i) a existência e validade do Termo de Responsabilidade firmado entre as partes, com obrigação de ressarcimento; ii) se as obras realizadas pelo autor consistem em benfeitorias necessárias e urgentes no imóvel locado; iii) se os gastos alegados pelo autor foram efetivamente realizados e no montante indicado; iv) a existência de inadimplemento contratual por parte do réu quanto à obrigação de ressarcimento; v) a possibilidade de compensação dos valores com os aluguéis eventualmente devidos; vi) a ocorrência e extensão de eventuais lucros cessantes. vii) autenticidade das assinaturas. 04. Mantém-se a distribuição do ônus probatório prevista no art. 373 do CPC. 4.1. Compete à autora, comprovar a autenticidade do documento impugnado (art. 429, II, CPC), a existência da obrigação, os gastos realizados, o inadimplemento e os lucros cessantes alegados. 4.2. Compete ao requerido, comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, inclusive os fundamentos de sua alegação de prescrição, caso superada a controvérsia documental. 05. Para a instrução, entendo suficiente a produção da prova pericial grafotécnica. Veja, para a apuração dos pontos controvertidos, é certo que a realização da perícia tem o poder de conferir certeza maior às informações necessárias ao julgamento da lide, sobretudo se contrastada com a prova de natureza oral, a qual é desprovida da robusteza técnica que se exige em casos como o que aqui se discute. Importante mencionar que o juiz é o destinatário direto das provas, sendo que as partes na qualidade de destinatários indiretos, devem demonstrar a pertinência da prova requerida. 5.1. Quanto a eventual pretensão de produção de prova documental, leciona o art. 435 que é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente. 5.2. Neste momento processual, não se mostra necessária a designação de audiência de instrução e julgamento, tampouco a produção de prova testemunhal, porquanto a principal controvérsia dos autos recai sobre a autenticidade das assinaturas apostas no alegado Termo de Responsabilidade, questão que demanda, inicialmente, a realização de prova técnica especializada (perícia grafotécnica). Nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado dirigir a instrução do processo, determinando as provas necessárias ao julgamento da causa e indeferindo aquelas que se revelarem, por ora, inúteis ou protelatórias. Assim, indefiro, neste momento, a produção de prova testemunhal e a designação de audiência de instrução, sem prejuízo de reavaliação da necessidade de sua realização após a conclusão da perícia grafotécnica. Caso o laudo pericial não seja suficiente para o esclarecimento integral dos fatos controvertidos ou remanesçam questões fáticas que dependam de prova oral, poderá ser oportunamente designada audiência para colheita de depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da busca da verdade possível. 06. Nomeio como perito judicial FABIO FANCHIN, devidamente registrado junto ao sistema CAJU do TJ –PR sob a fé de grau. 6.1. Oficie-se o perito ou remeta e-mail fabiofanchinperito@gmail.com, solicitando proposta de honorários (telefones: (42) 99101-1001). 6.2. Intime-se o para dizer se aceita o encargo que lhe está sendo confiado, expert. 6.3. O custo da prova será arcado pela parte ré, porquanto foi quem requereu sua produção. 07. O perito nomeado informará à Secretaria, por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (art. 474 do CPC). 08. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarão assistentes técnicos, formularão quesitos e, sendo o caso, deverão arguir a suspeição ou impedimento da Sra. perita (art. 465, §1º, incisos I, II e III, do CPC). 09. O laudo pericial deverá ser entregue em Secretaria no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que a perita for intimada para dar início aos trabalhos (art. 477 do CPC) e após apresentação/exibição de toda documentação que reputar necessária. 10. Apresentado o laudo em Secretaria, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, depois de intimadas às partes a apresentação do laudo (art. 477, §1º, do CPC). 11. Com base nos quesitos apresentados, intime-se a perita para apresentar estimativa de seus honorários, no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de escusa (art. 157, c/c art. 467 do CPC), voltem conclusos. 12. Antes de dar cumprimento ao teor da presente decisão, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias, solicitando esclarecimentos ou ajustes (art. 357, §1º, do CPC). 13. Havendo manifestação, voltem conclusos. 14. Do contrário, certifiquem e cumpra-se a presente decisão na sua integralidade. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito