0007908-59.2021.8.16.0129
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Paranaguá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: par-1vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0007908-59.2021.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Evicção ou Vicio Redibitório Valor da Causa: R$75.317,33 Autor(s): JÁDIA REPETO GARCIA Réu(s): Alcides Antonio da Rocha 1. Trata-se de Ação de Rescisão Contratual ajuizada por Jádia Repeto Garcia em face de Alcides Antônio da Rocha, todos devidamente qualificados. Consta da inicial, em síntese, o seguinte: a) em 26/05/2021, a requerente, por meio de contrato de compra e venda firmado com o réu, adquiriu o imóvel situado na Avenida Alexandrita, nº 318, Jardim Ouro Fino, Paranaguá/PR, pelo valor de R$70.000,00; o referido contrato incluía também a edificação de uma sala à frente do imóvel, com todos os acabamentos necessários; b) ocorre que logo que passou a residir no imóvel, a autora passou a enfrentar diversas situações, como infiltrações, entupimentos de ralos, falta de energia, débitos pendentes de água e queda do forro da sala; c) ao tentar solucionar os problemas de forma extrajudicial e amigável com o réu, foi tratada de forma grosseira, não restando outra opção que não buscar o Poder Judiciário; d) a autora busca rescindir o contrato de compra e venda, em decorrência dos vícios ocultos do imóvel, que configuram vícios redibitórios, os quais tornam o bem impróprio ao uso a que se destina; e) o réu trabalha no ramo da construção civil, de forma que sempre adquire propriedades com o propósito de edificá-las e vendê-las com sua respectiva margem de lucro, podendo-se concluir que o mesmo estava plenamente ciente dos vícios no imóvel objeto; f) nesse sentido, defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em comento, posto que, considerando a ocupação do réu, se encaixa na posição de consumidora, sendo vulnerável técnica e economicamente em relação ao requerido; g) no que tange aos danos morais, alega que o prejuízo começa nos transtornos sofridos e no fato de que a autora foi levada a crer que adquiriria um imóvel livre de qualquer ônus, o que não ocorreu, bem como o completo descaso do réu quando da tentativa de resolução amigável, coisas que levaram a autora a ser exposta a um constrangimento ilegítimo, restando inequívoco o direito à indenização. Diante disso, requer a concessão do benefício da justiça gratuita, a aplicação dos preceitos do CDC, a rescisão do contrato por vício redibitório com a restituição do valor de R$70.000,00 com juros e correção monetária, bem como a condenação do réu ao ressarcimento dos débitos anteriores à aquisição do imóvel, quitados pela autora, e ao pagamento de indenização por danos morais. Alternativamente, requer sejam os vícios do imóvel sanados por um terceiro, à escolha da autora, sendo os reparos custeados integralmente pelo requerido. Juntou documentos (seqs. 1.2-1.8). A exordial foi recebida, oportunidade na qual se determinou a citação do réu (seq. 13.1). Seguidamente, ao seq. 16.1, deferiu-se o benefício da gratuidade da justiça à parte autora. Após diversas tentativas infrutíferas de citação, o requerido compareceu espontaneamente aos autos ao seq. 315.1. A audiência de conciliação restou infrutífera (seq. 323.1). A parte requerida compareceu espontaneamente aos autos, apresentando contestação (seq. 326.1). No mérito, consta da defesa, em síntese, o seguinte: a) o réu é pessoa física que simplesmente comercializou a posse de um terreno, inexistindo qualquer indicação de se tratar de fornecedor de produtos ou serviços; b) a autora não foi capaz de comprovar quaisquer dos vícios redibitórios alegados, não podendo a parte ré ser responsabilizada por fatos não comprovados que sejam constitutivos do direito do autor; c) ao contrário do disposto pela autora na inicial, não há o que se falar em aplicabilidade do CDC, pois o caso em comento não se trata de uma relação de consumo, mas sim de uma negociação da compra e venda da posse do imóvel, eis que o valor do contrato nem mesmo condiz com a plena propriedade daquele; d) quanto aos danos morais, não houve qualquer ato ilícito praticado pelo requerido que acarretasse em uma violação dos direitos de personalidade da autora e, por conseguinte, que enseje dever de indenizar; e) assim, a parte ré impugnou os pedidos formulados pela parte autora, defendendo a ausência de requisitos para inversão do ônus da prova, bem como a total regularidade do contrato firmado entre as partes. Impugnação à contestação ao seq. 329.1. Intimadas para especificarem as provas que desejam produzir (seq. 330.1), a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide (seq. 334.1), ao passo que a autora solicitou a produção de prova documental, pericial e oral, consistente no depoimento pessoal do réu e na oitiva de testemunhas (seq. 335.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Inaplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) A parte autora arguiu tese de aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, posto que o contrato de compra e venda firmado configuraria relação de consumo entre as partes. Em contrapartida, a parte ré se manifestou quanto à inaplicabilidade do CDC. Analisando detidamente os elementos constantes nos autos, verifica-se que razão assiste ao requerido, uma vez que o regime consumerista, de fato, não é aplicável à relação jurídica de direito material existente entre as partes. Isto porque o CDC, em seus artigos 2º e 3º, delimita os elementos subjetivos da relação de consumo, exigindo, de um lado, o consumidor (destinatário final) e, de outro, o fornecedor, qualificado pela habitualidade ou profissionalismo na exploração de atividade econômica no mercado de consumo. No caso vertente, conquanto a autora ostente a vulnerabilidade fática que fundamenta o microssistema consumerista, o réu se configura como pessoa física que alienou direitos possessórios derivados de sucessão contratual civil anterior (seq. 1.7). Não há nos autos nenhum elemento concreto apto a demonstrar que o requerido exerça profissionalmente ou com habitualidade a incorporação, construção ou comercialização em massa de unidades imobiliárias de modo a enquadrá-lo no conceito legal de fornecedor. O negócio jurídico travado entre os litigantes constitui nítida cessão de posse de bem imóvel entre particulares, formalizada por meio de contrato bilateral e comutativo, cuja disciplina encontra integral e perfeito amparo nas regras gerais estabelecidas pelo Código Civil Brasileiro. Tratando-se de relação jurídica paritária horizontal, restam inaplicáveis os preceitos inerentes à facilitação da defesa do consumidor, tais como a inversão do ônus da prova de forma automática (art. 6º, VIII, do CDC). Portanto, não há que se falar na aplicabilidade do CDC ao presente caso. Nessas condições, deve-se reconhecer a inaplicabilidade do CDC à relação jurídica mantida entre as partes. 3. Saneamento do processo Os pressupostos processuais (art. 485, IV e VI, do CPC) se fazem presentes, inexistindo nulidades a serem reconhecidas ou questões prejudiciais ou preliminares pendentes de análise, razão pela qual reputo saneado o processo e passo à sua organização. 4. Pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos: a) (in)existência dos vícios ocultos alegados (infiltrações, defeitos na fiação, entupimentos e queda de forro) no momento da tradição do imóvel; b) se tais defeitos, caso existentes, tornam a coisa imprópria para o uso a que se destina ou se lhe diminuem sensivelmente o valor; c) (in)existência de prévio conhecimento do alienante/requerido acerca dos referidos defeitos estruturais à época da contratação, para fins de aferição de eventuais perdas e danos; d) a existência e extensão dos danos morais suportados pela parte autora; e) a ocorrência e extensão dos danos materiais (débitos anteriores de água) alegados pela autora. 5. Ônus da prova Por não vislumbrar necessária a aplicação do §1° do art. 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova fica distribuído em sua forma ordinária, de modo que cabe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC) e ao réu a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). 6. Provas 6.1. Prova documental 6.1.1. Defiro a produção de prova documental. 6.1.2. Embora o momento mais adequado para trazer tais elementos aos autos, na literalidade do CPC, seja a petição inicial ou a contestação, em atenção aos princípios do contraditório, ampla defesa, não-surpresa e primazia da resolução de mérito, concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para que as partes juntem aos autos documentos que entendam pertinentes para demonstrar os pontos controvertidos fixados no item “4”. 6.2. Prova pericial 6.2.1. Defiro a produção de prova pericial, consistente na verificação dos itens “a” e “b” fixados como pontos controvertidos. 6.2.2. Nomeio como perito(a) engenheiro(a) civil, cadastrado(a) junto ao CAJU, o(a) Sr./Sra. LUIZ AFONSO MATHIAS MEYER. 6.2.2.1. Arbitro honorário no valor de R$ 1.110,00 (mil cento e dez reais), o que faço em observância à Resolução nº 232/2016-CNJ (item 3.3). O valor é fixado é acima do mínimo em razão da defasagem dos valores previstos no anexo da resolução e da notória dificuldade encontrada por este Juízo em identificar profissionais que aceitem o munus. 6.2.2.2. Os honorários serão custeados pelo Estado do Paraná, ao final da demanda, mediante expedição de RPV, porquanto a prova foi requerida pela parte autora (art. 95 do CPC), a qual é beneficiária da assistência judiciária gratuita. 6.2.2.3. Intime-se o(a) Sr./Sra. Perito(a) para no prazo de 05 (cinco) dias diga se aceita o encargo. 6.2.2.4. Havendo aceitação, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, atender o quanto disposto no §1º do art. 465 do CPC, em especial para indicar assistente técnico e apresentar quesitos. 6.2.2.5. Cumprido o item anterior, o(a) perito(a) deverá ser intimado(a) para a realização dos trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contatos da intimação, observadas as exigências do art. 473 do CPC. 6.2.2.6. Defiro desde já a juntada aos autos pelas partes de eventuais documentos que sejam requeridos pelo(a) perito(a) e que sejam necessários ao bom desempenho de seu mister. 6.2.2.7. Apresentado o laudo, às partes para manifestação no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias e, em seguida, conclusos. 6.3. Prova oral 6.3.1. Determino a tomada do depoimento pessoal da parte autora. Esclareço, por oportuno, que a produção do depoimento pessoal da parte pode ser ordenado de ofício pelo juiz1. De igual maneira, defiro o pedido de tomada de depoimento pessoal da parte ré e oitiva de testemunhas, a fim de esclarecer os pontos controvertidos. 6.3.1.1. Intimem-se pessoalmente as partes para que compareçam à audiência a ser designada, a fim de prestar depoimento, sob pena de aplicação do art. 385, §1º, do CPC. 6.3.1.2. As testemunhas deverão ser arroladas no prazo comum de 15 (quinze) dias a contar da intimação referente à presente decisão (art. 357, § 4º, do CPC), apresentando os dados indicados no art. 450 do CPC. 6.3.1.3. Não será admitida a oitiva de testemunhas não arroladas, ainda que compareçam independentemente de intimação, salvo expressa concordância da parte adversa. 6.3.1.4. Alerto que cabe ao advogado intimar as testemunhas por carta com aviso de recebimento, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, caput, do CPC) devendo, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, juntar cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, §1º, do CPC). Anoto que eventual concessão da justiça gratuita não dispensa o dever do advogado de realizar a intimação da testemunha, uma vez que tal hipótese não é prevista no §4º do mencionado art. 455 do CPC. 6.3.1.5. Será intimada pelo juízo (art. 455, §4º, do CPC): a) testemunha servidor público ou militar mediante requisição ao chefe de repartição ou comando, mediante recolhimento das custas pertinentes; b) testemunha na hipótese do art. 454 do CPC; c) testemunha em local não atendido pelo correio, hipótese em que a parte deverá no mesmo prazo, promover o recolhimento das guias próprias (diligência do oficial de justiça) – disponíveis no site do TJ/PR – (ressalvada a concessão da justiça gratuita), sob pena de preclusão do ato. 6.3.1.6. Se não atendido o item anterior ou não recolhidas as custas pertinentes considerar-se-á que a parte se compromete a trazer as testemunhas independentemente de intimação, presumindo-se a desistência da inquirição caso a testemunha não compareça (art. 455, §2º, do CPC). 6.3.1.7. Designe a Secretaria data para a realização da audiência de instrução e julgamento, a se realizar de forma preferencialmente virtual ou excepcionalmente semipresencial, cabendo àqueles que não puderem participar remotamente do ato comparecer ao edifício do Fórum da Comarca. 7. No mais, defiro às partes a oportunidade de apresentarem, querendo, suas considerações acerca das questões controvertidas (art. 357, §1º, do CPC), no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 8. Intimações e diligências necessárias, servindo a presente como mandado /ofício. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. - assinado digitalmente - Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito ¹NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: JusPODIVIM, 2016, p. 682.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ALCIDES ANTONIO DA ROCHA
Autor JáDIA REPETO GARCIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado05/08/2026
- Perícia deferida/designada05/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JAIME ROCHA
OAB: 107106/PR
DANIEL FERNANDES JUNIOR
OAB: 108133/PR
HAMILTON ROBERTO SANTOS JUNIOR
OAB: 93604/PR
ISRAEL DE LIMA SANTOS
OAB: 80264/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: par-1vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0007908-59.2021.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Evicção ou Vicio Redibitório Valor da Causa: R$75.317,33 Autor(s): JÁDIA REPETO GARCIA Réu(s): Alcides Antonio da Rocha 1. Trata-se de Ação de Rescisão Contratual ajuizada por Jádia Repeto Garcia em face de Alcides Antônio da Rocha, todos devidamente qualificados. Consta da inicial, em síntese, o seguinte: a) em 26/05/2021, a requerente, por meio de contrato de compra e venda firmado com o réu, adquiriu o imóvel situado na Avenida Alexandrita, nº 318, Jardim Ouro Fino, Paranaguá/PR, pelo valor de R$70.000,00; o referido contrato incluía também a edificação de uma sala à frente do imóvel, com todos os acabamentos necessários; b) ocorre que logo que passou a residir no imóvel, a autora passou a enfrentar diversas situações, como infiltrações, entupimentos de ralos, falta de energia, débitos pendentes de água e queda do forro da sala; c) ao tentar solucionar os problemas de forma extrajudicial e amigável com o réu, foi tratada de forma grosseira, não restando outra opção que não buscar o Poder Judiciário; d) a autora busca rescindir o contrato de compra e venda, em decorrência dos vícios ocultos do imóvel, que configuram vícios redibitórios, os quais tornam o bem impróprio ao uso a que se destina; e) o réu trabalha no ramo da construção civil, de forma que sempre adquire propriedades com o propósito de edificá-las e vendê-las com sua respectiva margem de lucro, podendo-se concluir que o mesmo estava plenamente ciente dos vícios no imóvel objeto; f) nesse sentido, defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em comento, posto que, considerando a ocupação do réu, se encaixa na posição de consumidora, sendo vulnerável técnica e economicamente em relação ao requerido; g) no que tange aos danos morais, alega que o prejuízo começa nos transtornos sofridos e no fato de que a autora foi levada a crer que adquiriria um imóvel livre de qualquer ônus, o que não ocorreu, bem como o completo descaso do réu quando da tentativa de resolução amigável, coisas que levaram a autora a ser exposta a um constrangimento ilegítimo, restando inequívoco o direito à indenização. Diante disso, requer a concessão do benefício da justiça gratuita, a aplicação dos preceitos do CDC, a rescisão do contrato por vício redibitório com a restituição do valor de R$70.000,00 com juros e correção monetária, bem como a condenação do réu ao ressarcimento dos débitos anteriores à aquisição do imóvel, quitados pela autora, e ao pagamento de indenização por danos morais. Alternativamente, requer sejam os vícios do imóvel sanados por um terceiro, à escolha da autora, sendo os reparos custeados integralmente pelo requerido. Juntou documentos (seqs. 1.2-1.8). A exordial foi recebida, oportunidade na qual se determinou a citação do réu (seq. 13.1). Seguidamente, ao seq. 16.1, deferiu-se o benefício da gratuidade da justiça à parte autora. Após diversas tentativas infrutíferas de citação, o requerido compareceu espontaneamente aos autos ao seq. 315.1. A audiência de conciliação restou infrutífera (seq. 323.1). A parte requerida compareceu espontaneamente aos autos, apresentando contestação (seq. 326.1). No mérito, consta da defesa, em síntese, o seguinte: a) o réu é pessoa física que simplesmente comercializou a posse de um terreno, inexistindo qualquer indicação de se tratar de fornecedor de produtos ou serviços; b) a autora não foi capaz de comprovar quaisquer dos vícios redibitórios alegados, não podendo a parte ré ser responsabilizada por fatos não comprovados que sejam constitutivos do direito do autor; c) ao contrário do disposto pela autora na inicial, não há o que se falar em aplicabilidade do CDC, pois o caso em comento não se trata de uma relação de consumo, mas sim de uma negociação da compra e venda da posse do imóvel, eis que o valor do contrato nem mesmo condiz com a plena propriedade daquele; d) quanto aos danos morais, não houve qualquer ato ilícito praticado pelo requerido que acarretasse em uma violação dos direitos de personalidade da autora e, por conseguinte, que enseje dever de indenizar; e) assim, a parte ré impugnou os pedidos formulados pela parte autora, defendendo a ausência de requisitos para inversão do ônus da prova, bem como a total regularidade do contrato firmado entre as partes. Impugnação à contestação ao seq. 329.1. Intimadas para especificarem as provas que desejam produzir (seq. 330.1), a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide (seq. 334.1), ao passo que a autora solicitou a produção de prova documental, pericial e oral, consistente no depoimento pessoal do réu e na oitiva de testemunhas (seq. 335.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Inaplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) A parte autora arguiu tese de aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, posto que o contrato de compra e venda firmado configuraria relação de consumo entre as partes. Em contrapartida, a parte ré se manifestou quanto à inaplicabilidade do CDC. Analisando detidamente os elementos constantes nos autos, verifica-se que razão assiste ao requerido, uma vez que o regime consumerista, de fato, não é aplicável à relação jurídica de direito material existente entre as partes. Isto porque o CDC, em seus artigos 2º e 3º, delimita os elementos subjetivos da relação de consumo, exigindo, de um lado, o consumidor (destinatário final) e, de outro, o fornecedor, qualificado pela habitualidade ou profissionalismo na exploração de atividade econômica no mercado de consumo. No caso vertente, conquanto a autora ostente a vulnerabilidade fática que fundamenta o microssistema consumerista, o réu se configura como pessoa física que alienou direitos possessórios derivados de sucessão contratual civil anterior (seq. 1.7). Não há nos autos nenhum elemento concreto apto a demonstrar que o requerido exerça profissionalmente ou com habitualidade a incorporação, construção ou comercialização em massa de unidades imobiliárias de modo a enquadrá-lo no conceito legal de fornecedor. O negócio jurídico travado entre os litigantes constitui nítida cessão de posse de bem imóvel entre particulares, formalizada por meio de contrato bilateral e comutativo, cuja disciplina encontra integral e perfeito amparo nas regras gerais estabelecidas pelo Código Civil Brasileiro. Tratando-se de relação jurídica paritária horizontal, restam inaplicáveis os preceitos inerentes à facilitação da defesa do consumidor, tais como a inversão do ônus da prova de forma automática (art. 6º, VIII, do CDC). Portanto, não há que se falar na aplicabilidade do CDC ao presente caso. Nessas condições, deve-se reconhecer a inaplicabilidade do CDC à relação jurídica mantida entre as partes. 3. Saneamento do processo Os pressupostos processuais (art. 485, IV e VI, do CPC) se fazem presentes, inexistindo nulidades a serem reconhecidas ou questões prejudiciais ou preliminares pendentes de análise, razão pela qual reputo saneado o processo e passo à sua organização. 4. Pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos: a) (in)existência dos vícios ocultos alegados (infiltrações, defeitos na fiação, entupimentos e queda de forro) no momento da tradição do imóvel; b) se tais defeitos, caso existentes, tornam a coisa imprópria para o uso a que se destina ou se lhe diminuem sensivelmente o valor; c) (in)existência de prévio conhecimento do alienante/requerido acerca dos referidos defeitos estruturais à época da contratação, para fins de aferição de eventuais perdas e danos; d) a existência e extensão dos danos morais suportados pela parte autora; e) a ocorrência e extensão dos danos materiais (débitos anteriores de água) alegados pela autora. 5. Ônus da prova Por não vislumbrar necessária a aplicação do §1° do art. 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova fica distribuído em sua forma ordinária, de modo que cabe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC) e ao réu a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). 6. Provas 6.1. Prova documental 6.1.1. Defiro a produção de prova documental. 6.1.2. Embora o momento mais adequado para trazer tais elementos aos autos, na literalidade do CPC, seja a petição inicial ou a contestação, em atenção aos princípios do contraditório, ampla defesa, não-surpresa e primazia da resolução de mérito, concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para que as partes juntem aos autos documentos que entendam pertinentes para demonstrar os pontos controvertidos fixados no item “4”. 6.2. Prova pericial 6.2.1. Defiro a produção de prova pericial, consistente na verificação dos itens “a” e “b” fixados como pontos controvertidos. 6.2.2. Nomeio como perito(a) engenheiro(a) civil, cadastrado(a) junto ao CAJU, o(a) Sr./Sra. LUIZ AFONSO MATHIAS MEYER. 6.2.2.1. Arbitro honorário no valor de R$ 1.110,00 (mil cento e dez reais), o que faço em observância à Resolução nº 232/2016-CNJ (item 3.3). O valor é fixado é acima do mínimo em razão da defasagem dos valores previstos no anexo da resolução e da notória dificuldade encontrada por este Juízo em identificar profissionais que aceitem o munus. 6.2.2.2. Os honorários serão custeados pelo Estado do Paraná, ao final da demanda, mediante expedição de RPV, porquanto a prova foi requerida pela parte autora (art. 95 do CPC), a qual é beneficiária da assistência judiciária gratuita. 6.2.2.3. Intime-se o(a) Sr./Sra. Perito(a) para no prazo de 05 (cinco) dias diga se aceita o encargo. 6.2.2.4. Havendo aceitação, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, atender o quanto disposto no §1º do art. 465 do CPC, em especial para indicar assistente técnico e apresentar quesitos. 6.2.2.5. Cumprido o item anterior, o(a) perito(a) deverá ser intimado(a) para a realização dos trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contatos da intimação, observadas as exigências do art. 473 do CPC. 6.2.2.6. Defiro desde já a juntada aos autos pelas partes de eventuais documentos que sejam requeridos pelo(a) perito(a) e que sejam necessários ao bom desempenho de seu mister. 6.2.2.7. Apresentado o laudo, às partes para manifestação no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias e, em seguida, conclusos. 6.3. Prova oral 6.3.1. Determino a tomada do depoimento pessoal da parte autora. Esclareço, por oportuno, que a produção do depoimento pessoal da parte pode ser ordenado de ofício pelo juiz1. De igual maneira, defiro o pedido de tomada de depoimento pessoal da parte ré e oitiva de testemunhas, a fim de esclarecer os pontos controvertidos. 6.3.1.1. Intimem-se pessoalmente as partes para que compareçam à audiência a ser designada, a fim de prestar depoimento, sob pena de aplicação do art. 385, §1º, do CPC. 6.3.1.2. As testemunhas deverão ser arroladas no prazo comum de 15 (quinze) dias a contar da intimação referente à presente decisão (art. 357, § 4º, do CPC), apresentando os dados indicados no art. 450 do CPC. 6.3.1.3. Não será admitida a oitiva de testemunhas não arroladas, ainda que compareçam independentemente de intimação, salvo expressa concordância da parte adversa. 6.3.1.4. Alerto que cabe ao advogado intimar as testemunhas por carta com aviso de recebimento, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, caput, do CPC) devendo, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, juntar cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, §1º, do CPC). Anoto que eventual concessão da justiça gratuita não dispensa o dever do advogado de realizar a intimação da testemunha, uma vez que tal hipótese não é prevista no §4º do mencionado art. 455 do CPC. 6.3.1.5. Será intimada pelo juízo (art. 455, §4º, do CPC): a) testemunha servidor público ou militar mediante requisição ao chefe de repartição ou comando, mediante recolhimento das custas pertinentes; b) testemunha na hipótese do art. 454 do CPC; c) testemunha em local não atendido pelo correio, hipótese em que a parte deverá no mesmo prazo, promover o recolhimento das guias próprias (diligência do oficial de justiça) – disponíveis no site do TJ/PR – (ressalvada a concessão da justiça gratuita), sob pena de preclusão do ato. 6.3.1.6. Se não atendido o item anterior ou não recolhidas as custas pertinentes considerar-se-á que a parte se compromete a trazer as testemunhas independentemente de intimação, presumindo-se a desistência da inquirição caso a testemunha não compareça (art. 455, §2º, do CPC). 6.3.1.7. Designe a Secretaria data para a realização da audiência de instrução e julgamento, a se realizar de forma preferencialmente virtual ou excepcionalmente semipresencial, cabendo àqueles que não puderem participar remotamente do ato comparecer ao edifício do Fórum da Comarca. 7. No mais, defiro às partes a oportunidade de apresentarem, querendo, suas considerações acerca das questões controvertidas (art. 357, §1º, do CPC), no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 8. Intimações e diligências necessárias, servindo a presente como mandado /ofício. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. - assinado digitalmente - Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito ¹NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: JusPODIVIM, 2016, p. 682.