0007907-44.2019.8.16.0194
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 20ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- TUTELA E CURATELA - NOMEAçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8572 - E-mail: ctba-20vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0007907-44.2019.8.16.0194 Processo: 0007907-44.2019.8.16.0194 Classe Processual: Tutela e Curatela - Nomeação Assunto Principal: Tutela e Curatela Requerente(s): SICERO OLICIO RAMALHO Interessado(s): DIRCEU RAMALHO Terceiro(s): ESTADO DO PARANÁ Sequencial: 15852 Vistos para sentença. I. Relatório. SICERO OLICIO RAMALHO ajuizou ação de substituição de curatela, com pedido de antecipação de tutela, requerendo, em apertada suma, sua nomeação como curador do irmão DIRCEU RAMALHO, acometido por esquizofrenia, cuja interdição foi decretada nos autos nº 486/1998 pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Mourão/PR, no qual foi nomeada curadora a genitora Cerenita Ferreira Ramalho, falecida em 24 de agosto de 2018. Argumenta que, com o falecimento da curadora/genitora, há necessidade de regularização da representação do interdito e nomeação de novo curador para DIRCEU RAMALHO, que sofre de esquizofrenia e precisa de cuidados para sobreviver. Destaca o vínculo afetivo com o interdito, uma vez que são irmãos e residem no mesmo endereço, bem como afirma que possui melhores condições de gerir os atos de sua vida civil de cunho patrimonial e negocial, zelando pelo seu bem-estar, cuidados de saúde e alimentação. Ainda, aventou que residem na cidade de Curitiba, não sendo mais competente o Juízo de Campo Mourão para apreciação do pedido. Juntou documentos (mov. 1.1/1.11, 10.1/10.10, 21.1/21.8 e 30.1/30.3). Recebido os autos neste Juízo e após a emenda da inicial para esclarecimentos e juntada de documentos pela parte requerente, foi determinada a realização de estudo social (mov. 27.1). Em seguida, ao mov. 46.1 foi deferido o pedido para, em caráter provisório, substituir a curadora falecida pelo requerente SICERO OLICIO RAMALHO, o que foi confirmado em sede de agravo de instrumento pelo E. TJPR (autos nº 0090530-29.2023.8.16.0000 - mov. 104.1). O termo de curatela provisória foi expedido e assinado (mov. 48.1/56.2). Ao mov. 53.2 foi determinada a expedição de ofício à Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência para averiguação da situação de vulnerabilidade social do interdito. Sobreveio estudo social realizado pela FAS (mov. 58.1), bem como manifestação da Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência (mov. 76.1/76.3). Na sequência, foi determinada a realização de perícia diante da ausência de prova irrefutável da total incapacidade civil do interditado (mov. 105.1). Os honorários periciais foram homologados ao mov. 148.1, destacando-se que o pagamento deverá ser realizado pelo Estado do Paraná, visto que o requerente é beneficiário da justiça gratuita. O Estado do Paraná opôs embargos de declaração, requerendo a redução dos honorários periciais (mov. 156.1), o que foi rejeitado na decisão proferida ao mov. 162.1. O laudo pericial foi apresentado pelo expert ao mov. 187.1, seguido de pedido de pagamento dos honorários periciais (mov. 188.1). Intimada acerca do laudo pericial, a parte autora requereu a prolação de sentença (mov. 191.1). Por fim, o Ministério Público apresentou parecer opinando pela averbação da curatela provisória, bem como pela procedência do pedido inicial, adequando-se a interdição ao regime advindo da Lei Brasileira de Inclusão. No mais, manifestou-se pela dispensa da prestação de contas pelo curador (mov. 195.1). II. Fundamentação. Cuida-se de pedido de substituição de curatela no qual pretende o requerente ser nomeado curadora de DIRCEU RAMALHO, declarado incapaz em 24 de abril de 2001 nos autos nº 486/1998, que tramitaram perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Mourão/PR (mov. 1.9). Preliminarmente, tal como bem apontou a ilustre Representante do Ministério Público, após a decretação da interdição houve alteração legislativa significativa sobre a incapacidade civil. Isto porque, com a vigência do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a incapacidade daqueles que não puderem exprimir sua vontade é relativa (artigo 4º, inciso III, do CC) e não mais absoluta. O artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, outrossim, trouxe mudanças, indicando que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Portanto, a extensão da incapacidade passou a ser relativizada, deixando de abranger automaticamente todos os atos da vida civil e tornando necessária a fixação individualizada de limites para seu exercício, mediante averiguação caso a caso. No caso em exame, a simples vigência do Estatuto da Pessoa com Deficiência não invalida a sentença anterior proferida, embora não seja mais compatível com o panorama legal atual. Entretanto, diante da necessária revisão da situação pelo Juízo em virtude do pedido de substituição da curatela, também se impõe atualizar os limites da incapacidade de DIRCEU RAMALHO, sobretudo porque será necessária a expedição de novo termo de compromisso para o novo curador, em respeito ao artigo 755, inciso I, do Código de Processo. Pois bem. O requerente é parte legítima para a propositura da ação na forma do artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que é irmão do interdito. Outrossim, sua idoneidade não foi atacada, em especial porque conta com a anuência dos demais irmãos do curatelado (mov. 10.3, 10.5, 10.7 e 10.9). Por sua vez, a sentença proferida nos autos nº 486/1998 pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Mourão/PR, o estudo social e a perícia realizada neste Juízo evidenciam prova suficiente das limitações e da incapacidade relativa de DIRCEU RAMALHO. Não bastasse isto, o laudo médico atualizado apresentado aponta que o interditado é acometido por esquizofrenia (CID10 F20.0) permanente, o que o impossibilita de realizar atos de cunho patrimonial e negocial (mov. 187.1). No laudo pericial, mencionou-se que, durante a entrevista, o paciente encontrava-se orientado, respondendo a perguntas referentes à data do ato, ao presidente do Brasil, etc. Ainda, o expert destacou que “o pensamento, embora sem franca desorganização formal no momento do exame, revelou empobrecimento crítico quanto à própria condição mórbida (…). Não houve, no momento do ato, exteriorização de fenômenos alucinatórios exuberantes”. Contudo, o Perito concluiu que o incapaz depende de terceiros para a organização da vida diária, possui necessidade de moradia supervisionada e apresenta histórico de fugas prolongadas. Assim, haveria limitação no discernimento, “sobretudo para atos que exijam crítica, prudência, análise de risco, administração de interesses próprios e tomada de decisões patrimoniais”. Segundo o laudo pericial, “as limitações identificadas consistem, principalmente, em: redução importante do juízo crítico; insight precário acerca da própria doença; baixa capacidade de autogerenciamento sem supervisão; comprometimento da avaliação de riscos; dificuldade de sustentar decisões complexas com estabilidade; vulnerabilidade a influência indevida; e incapacidade prática de manter vida independente segura sem apoio estruturado. As restrições de autonomia e independência, no caso concreto, abrangem a necessidade de terceiros para gestão de rotina terapêutica, controle medicamentoso, organização de compromissos, manejo de recursos financeiros, intermediação com instituições, decisões patrimoniais e proteção contra situações de exploração ou prejuízo”. Dessa maneira, conclui o expert que o interditado “não reúne condições de, por si só, gerir adequadamente seus interesses e praticar com segurança os atos relevantes da vida civil, sobretudo os de natureza patrimonial e negocial, bem como decisões complexas relativas à própria condição existencial e terapêutica”. Assim, ele seria “totalmente incapaz para todos os atos da vida civil, razão pela qual se recomenda a curatela total”. Ademais, o quadro é permanente, sem elementos suficientes para prever plena recuperação da autonomia civil (mov. 187.1). Nestas condições, ficou demonstrada a necessidade de assistência ao interdito, confirmando-se a incapacidade que ensejou a decretação da interdição nos autos nº 498/1998. Ademais, no estudo social realizado na residência do incapaz, foi informado que o incapaz era assistido pelo autor e pelos demais irmãos (mov. 76.2). De outro lado, especificamente em relação ao pedido de substituição da curatela formulado por SICERO OLICIO RAMALHO, a então curadora faleceu e não houve qualquer impugnação neste caderno processual, não sendo demais reafirmar que o requerente apresentou anuência dos demais irmão com relação ao pedido. Por fim, cabe ressaltar que o procedimento traçado em lei foi observado e o feito foi regularmente instruído, tendo a Representante do Ministério Público opinado pelo acolhimento do pedido inicial (mov. 195.1). Destarte, reclama procedência o pedido inicial, impondo-se, como mencionado anteriormente, a adequação do caso aos ditames do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). Com efeito, a hipótese é de redefinição da curatela, na forma do §3º do artigo 84 da referida Lei c/c o artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, que deve ser restrita aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (artigo 85), mormente porque o expert declarou que o interditado "em ambiente protegido, pode até executar atos materiais simples de cotidiano, como pequenas escolhas práticas ou aquisições de reduzidíssima monta, desde que sob contexto orientado”. Ou seja, a incapacidade do interdito estende-se apenas à prática de atividades financeiras de considerável monta (art. 1.782 do Código Civil), inclusive os de mera administração, excetuando-se os atos relativos à pequenas compras do dia a dia. III. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para deferir a substituição da curatela de DIRCEU RAMALHO, nomeando como curador do interditado o autor SICERO OLICIO RAMALHO. Ademais, declaro DIRCEU RAMALHO relativamente incapaz para exercer pessoalmente os atos de natureza patrimonial e negocial, inclusive os de mera administração, com exceção dos atos relativos à pequenas compras do dia a dia, os quais podem ser realizados pelo incapaz, com a supervisão do curador, nos termos dos artigos 4º, inciso III e 1.767, inciso I, do Código Civil; dos artigos 84, §1º e 85, caput e §1º, da Lei nº 13.146/2015; e do artigo 1.775 do Código Civil. Portanto, em razão desta sentença, o interditado DIRCEU RAMALHO não poderá, sem curador e prévia autorização judicial emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e exercer pessoalmente os atos de natureza patrimonial e negocial, inclusive os de mera administração, com exceção dos atos relativos à pequenas compras do dia a dia, os quais podem ser realizados pelo incapaz, com a supervisão do curador. Outrossim, como definido pela Lei nº 13.146/2015, a curatela não alcançará o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (artigo 85, §1º). Lavre-se o termo de curatela definitiva no qual deverão constar as limitações acima impostas, bem como as limitações dos artigos 1.748, 1.749 e 1.750 c/c 1.781 do Código Civil. Cumpra-se o disposto no artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil, com a publicação da sentença e registro junto ao Livro “E” do 1º Ofício de Registro Civil desta comarca. Igualmente, deverá ser averbada a curatela provisória junto ao Livro “E” do 1º Ofício de Registro Civil. Expeça-se mandado de registro da curatela provisória e da sentença, via Mensageiro (artigo 338 do Código de Normas do Foro Extrajudicial do E. TJPR). Fica o curador dispensado do dever de prestar contas, nos termos do artigo 84, §4º, do Estatuto da Pessoal com Deficiência, visto que o interditado aufere mensalmente apenas o valor aproximado de R$ 1.000,00, que é destinado às suas despesas básicas (mov. 21.8). Todavia, fica ciente o curador de que qualquer alteração na situação patrimonial do requerido deverá ser informada em Juízo para reavaliação da necessidade de prestação de contas. Por fim, reforço que o curador necessitará de autorização judicial para a prática dos atos descritos no artigo 1.748 do Código Civil e que eventuais pedidos de levantamentos de valores deverão ser realizados por meio de ação própria de alvará judicial, com a comprovação da necessidade e vantagem em benefício do curatelado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, com as baixas e anotações cabíveis. Dos honorários periciais 1. Certifique a Escrivania se houve intimação do Estado do Paraná acerca da decisão dos embargos de declaração (mov. 162.1). 2. Em caso negativo, intime-se o Estado do Paraná da referida decisão, sobretudo para evitar futura alegação de nulidade. 2.1 Havendo eventual insurgência ou recurso, voltem conclusos para deliberação. 2.2 Decorrido o prazo recursal sem nenhuma insurgência do Estado do Paraná, observe-se o artigo 4º e o artigo 8º da Instrução Normativa nº 04/2018 do E. TJPR, requisitando-se o pagamento ao E. TJPR ou ao Estado do Paraná em favor do perito FELIPE DE ARAÚJO ROBLE, observadas as formalidades de praxe. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data e hora da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito AM-197
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DIRCEU RAMALHO
Autor SICERO OLICIO RAMALHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada24/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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BRUNA VENÂNCIO
OAB: 96832/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8572 - E-mail: ctba-20vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0007907-44.2019.8.16.0194 Processo: 0007907-44.2019.8.16.0194 Classe Processual: Tutela e Curatela - Nomeação Assunto Principal: Tutela e Curatela Requerente(s): SICERO OLICIO RAMALHO Interessado(s): DIRCEU RAMALHO Terceiro(s): ESTADO DO PARANÁ Sequencial: 15852 Vistos para sentença. I. Relatório. SICERO OLICIO RAMALHO ajuizou ação de substituição de curatela, com pedido de antecipação de tutela, requerendo, em apertada suma, sua nomeação como curador do irmão DIRCEU RAMALHO, acometido por esquizofrenia, cuja interdição foi decretada nos autos nº 486/1998 pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Mourão/PR, no qual foi nomeada curadora a genitora Cerenita Ferreira Ramalho, falecida em 24 de agosto de 2018. Argumenta que, com o falecimento da curadora/genitora, há necessidade de regularização da representação do interdito e nomeação de novo curador para DIRCEU RAMALHO, que sofre de esquizofrenia e precisa de cuidados para sobreviver. Destaca o vínculo afetivo com o interdito, uma vez que são irmãos e residem no mesmo endereço, bem como afirma que possui melhores condições de gerir os atos de sua vida civil de cunho patrimonial e negocial, zelando pelo seu bem-estar, cuidados de saúde e alimentação. Ainda, aventou que residem na cidade de Curitiba, não sendo mais competente o Juízo de Campo Mourão para apreciação do pedido. Juntou documentos (mov. 1.1/1.11, 10.1/10.10, 21.1/21.8 e 30.1/30.3). Recebido os autos neste Juízo e após a emenda da inicial para esclarecimentos e juntada de documentos pela parte requerente, foi determinada a realização de estudo social (mov. 27.1). Em seguida, ao mov. 46.1 foi deferido o pedido para, em caráter provisório, substituir a curadora falecida pelo requerente SICERO OLICIO RAMALHO, o que foi confirmado em sede de agravo de instrumento pelo E. TJPR (autos nº 0090530-29.2023.8.16.0000 - mov. 104.1). O termo de curatela provisória foi expedido e assinado (mov. 48.1/56.2). Ao mov. 53.2 foi determinada a expedição de ofício à Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência para averiguação da situação de vulnerabilidade social do interdito. Sobreveio estudo social realizado pela FAS (mov. 58.1), bem como manifestação da Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência (mov. 76.1/76.3). Na sequência, foi determinada a realização de perícia diante da ausência de prova irrefutável da total incapacidade civil do interditado (mov. 105.1). Os honorários periciais foram homologados ao mov. 148.1, destacando-se que o pagamento deverá ser realizado pelo Estado do Paraná, visto que o requerente é beneficiário da justiça gratuita. O Estado do Paraná opôs embargos de declaração, requerendo a redução dos honorários periciais (mov. 156.1), o que foi rejeitado na decisão proferida ao mov. 162.1. O laudo pericial foi apresentado pelo expert ao mov. 187.1, seguido de pedido de pagamento dos honorários periciais (mov. 188.1). Intimada acerca do laudo pericial, a parte autora requereu a prolação de sentença (mov. 191.1). Por fim, o Ministério Público apresentou parecer opinando pela averbação da curatela provisória, bem como pela procedência do pedido inicial, adequando-se a interdição ao regime advindo da Lei Brasileira de Inclusão. No mais, manifestou-se pela dispensa da prestação de contas pelo curador (mov. 195.1). II. Fundamentação. Cuida-se de pedido de substituição de curatela no qual pretende o requerente ser nomeado curadora de DIRCEU RAMALHO, declarado incapaz em 24 de abril de 2001 nos autos nº 486/1998, que tramitaram perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Mourão/PR (mov. 1.9). Preliminarmente, tal como bem apontou a ilustre Representante do Ministério Público, após a decretação da interdição houve alteração legislativa significativa sobre a incapacidade civil. Isto porque, com a vigência do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a incapacidade daqueles que não puderem exprimir sua vontade é relativa (artigo 4º, inciso III, do CC) e não mais absoluta. O artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, outrossim, trouxe mudanças, indicando que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Portanto, a extensão da incapacidade passou a ser relativizada, deixando de abranger automaticamente todos os atos da vida civil e tornando necessária a fixação individualizada de limites para seu exercício, mediante averiguação caso a caso. No caso em exame, a simples vigência do Estatuto da Pessoa com Deficiência não invalida a sentença anterior proferida, embora não seja mais compatível com o panorama legal atual. Entretanto, diante da necessária revisão da situação pelo Juízo em virtude do pedido de substituição da curatela, também se impõe atualizar os limites da incapacidade de DIRCEU RAMALHO, sobretudo porque será necessária a expedição de novo termo de compromisso para o novo curador, em respeito ao artigo 755, inciso I, do Código de Processo. Pois bem. O requerente é parte legítima para a propositura da ação na forma do artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que é irmão do interdito. Outrossim, sua idoneidade não foi atacada, em especial porque conta com a anuência dos demais irmãos do curatelado (mov. 10.3, 10.5, 10.7 e 10.9). Por sua vez, a sentença proferida nos autos nº 486/1998 pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Mourão/PR, o estudo social e a perícia realizada neste Juízo evidenciam prova suficiente das limitações e da incapacidade relativa de DIRCEU RAMALHO. Não bastasse isto, o laudo médico atualizado apresentado aponta que o interditado é acometido por esquizofrenia (CID10 F20.0) permanente, o que o impossibilita de realizar atos de cunho patrimonial e negocial (mov. 187.1). No laudo pericial, mencionou-se que, durante a entrevista, o paciente encontrava-se orientado, respondendo a perguntas referentes à data do ato, ao presidente do Brasil, etc. Ainda, o expert destacou que “o pensamento, embora sem franca desorganização formal no momento do exame, revelou empobrecimento crítico quanto à própria condição mórbida (…). Não houve, no momento do ato, exteriorização de fenômenos alucinatórios exuberantes”. Contudo, o Perito concluiu que o incapaz depende de terceiros para a organização da vida diária, possui necessidade de moradia supervisionada e apresenta histórico de fugas prolongadas. Assim, haveria limitação no discernimento, “sobretudo para atos que exijam crítica, prudência, análise de risco, administração de interesses próprios e tomada de decisões patrimoniais”. Segundo o laudo pericial, “as limitações identificadas consistem, principalmente, em: redução importante do juízo crítico; insight precário acerca da própria doença; baixa capacidade de autogerenciamento sem supervisão; comprometimento da avaliação de riscos; dificuldade de sustentar decisões complexas com estabilidade; vulnerabilidade a influência indevida; e incapacidade prática de manter vida independente segura sem apoio estruturado. As restrições de autonomia e independência, no caso concreto, abrangem a necessidade de terceiros para gestão de rotina terapêutica, controle medicamentoso, organização de compromissos, manejo de recursos financeiros, intermediação com instituições, decisões patrimoniais e proteção contra situações de exploração ou prejuízo”. Dessa maneira, conclui o expert que o interditado “não reúne condições de, por si só, gerir adequadamente seus interesses e praticar com segurança os atos relevantes da vida civil, sobretudo os de natureza patrimonial e negocial, bem como decisões complexas relativas à própria condição existencial e terapêutica”. Assim, ele seria “totalmente incapaz para todos os atos da vida civil, razão pela qual se recomenda a curatela total”. Ademais, o quadro é permanente, sem elementos suficientes para prever plena recuperação da autonomia civil (mov. 187.1). Nestas condições, ficou demonstrada a necessidade de assistência ao interdito, confirmando-se a incapacidade que ensejou a decretação da interdição nos autos nº 498/1998. Ademais, no estudo social realizado na residência do incapaz, foi informado que o incapaz era assistido pelo autor e pelos demais irmãos (mov. 76.2). De outro lado, especificamente em relação ao pedido de substituição da curatela formulado por SICERO OLICIO RAMALHO, a então curadora faleceu e não houve qualquer impugnação neste caderno processual, não sendo demais reafirmar que o requerente apresentou anuência dos demais irmão com relação ao pedido. Por fim, cabe ressaltar que o procedimento traçado em lei foi observado e o feito foi regularmente instruído, tendo a Representante do Ministério Público opinado pelo acolhimento do pedido inicial (mov. 195.1). Destarte, reclama procedência o pedido inicial, impondo-se, como mencionado anteriormente, a adequação do caso aos ditames do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). Com efeito, a hipótese é de redefinição da curatela, na forma do §3º do artigo 84 da referida Lei c/c o artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, que deve ser restrita aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (artigo 85), mormente porque o expert declarou que o interditado "em ambiente protegido, pode até executar atos materiais simples de cotidiano, como pequenas escolhas práticas ou aquisições de reduzidíssima monta, desde que sob contexto orientado”. Ou seja, a incapacidade do interdito estende-se apenas à prática de atividades financeiras de considerável monta (art. 1.782 do Código Civil), inclusive os de mera administração, excetuando-se os atos relativos à pequenas compras do dia a dia. III. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para deferir a substituição da curatela de DIRCEU RAMALHO, nomeando como curador do interditado o autor SICERO OLICIO RAMALHO. Ademais, declaro DIRCEU RAMALHO relativamente incapaz para exercer pessoalmente os atos de natureza patrimonial e negocial, inclusive os de mera administração, com exceção dos atos relativos à pequenas compras do dia a dia, os quais podem ser realizados pelo incapaz, com a supervisão do curador, nos termos dos artigos 4º, inciso III e 1.767, inciso I, do Código Civil; dos artigos 84, §1º e 85, caput e §1º, da Lei nº 13.146/2015; e do artigo 1.775 do Código Civil. Portanto, em razão desta sentença, o interditado DIRCEU RAMALHO não poderá, sem curador e prévia autorização judicial emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e exercer pessoalmente os atos de natureza patrimonial e negocial, inclusive os de mera administração, com exceção dos atos relativos à pequenas compras do dia a dia, os quais podem ser realizados pelo incapaz, com a supervisão do curador. Outrossim, como definido pela Lei nº 13.146/2015, a curatela não alcançará o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (artigo 85, §1º). Lavre-se o termo de curatela definitiva no qual deverão constar as limitações acima impostas, bem como as limitações dos artigos 1.748, 1.749 e 1.750 c/c 1.781 do Código Civil. Cumpra-se o disposto no artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil, com a publicação da sentença e registro junto ao Livro “E” do 1º Ofício de Registro Civil desta comarca. Igualmente, deverá ser averbada a curatela provisória junto ao Livro “E” do 1º Ofício de Registro Civil. Expeça-se mandado de registro da curatela provisória e da sentença, via Mensageiro (artigo 338 do Código de Normas do Foro Extrajudicial do E. TJPR). Fica o curador dispensado do dever de prestar contas, nos termos do artigo 84, §4º, do Estatuto da Pessoal com Deficiência, visto que o interditado aufere mensalmente apenas o valor aproximado de R$ 1.000,00, que é destinado às suas despesas básicas (mov. 21.8). Todavia, fica ciente o curador de que qualquer alteração na situação patrimonial do requerido deverá ser informada em Juízo para reavaliação da necessidade de prestação de contas. Por fim, reforço que o curador necessitará de autorização judicial para a prática dos atos descritos no artigo 1.748 do Código Civil e que eventuais pedidos de levantamentos de valores deverão ser realizados por meio de ação própria de alvará judicial, com a comprovação da necessidade e vantagem em benefício do curatelado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, com as baixas e anotações cabíveis. Dos honorários periciais 1. Certifique a Escrivania se houve intimação do Estado do Paraná acerca da decisão dos embargos de declaração (mov. 162.1). 2. Em caso negativo, intime-se o Estado do Paraná da referida decisão, sobretudo para evitar futura alegação de nulidade. 2.1 Havendo eventual insurgência ou recurso, voltem conclusos para deliberação. 2.2 Decorrido o prazo recursal sem nenhuma insurgência do Estado do Paraná, observe-se o artigo 4º e o artigo 8º da Instrução Normativa nº 04/2018 do E. TJPR, requisitando-se o pagamento ao E. TJPR ou ao Estado do Paraná em favor do perito FELIPE DE ARAÚJO ROBLE, observadas as formalidades de praxe. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data e hora da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito AM-197