0007901-53.2021.8.19.0042
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Petrópolis- Cartório da 2ª Vara de Família
- Classe
- TUTELA E CURATELA - REMOçãO E DISPENSA
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Diante dos termos da certidão de fl. 223, promovo a substição da perita anteriormente nomeada pela Dra. MARCIA ASSIS GONZAGA, médica devidamente cadastrada no DIPEJ. Intime-se a senhora perita cientificando-a de que sua remuneração, se aceito o encargo, será paga de acordo com tabela deste Tribunal criada para este fim, e em caso positivo, designar dia e horário para a perícia médica, que deverá ser realizada onde se encontrar a interditanda. Cumpra-se o art. 465 do CPC, observando-se os quesitos já apresentados. Após, venha o laudo em 30 dias.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1
Réu PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 2
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDA DE SOUZA CARDOSO DE LEMOS
OAB: 118273/RJ
DEFENSOR PÚBLICO
OAB: TJ000002/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Diante dos termos da certidão de fl. 223, promovo a substição da perita anteriormente nomeada pela Dra. MARCIA ASSIS GONZAGA, médica devidamente cadastrada no DIPEJ. Intime-se a senhora perita cientificando-a de que sua remuneração, se aceito o encargo, será paga de acordo com tabela deste Tribunal criada para este fim, e em caso positivo, designar dia e horário para a perícia médica, que deverá ser realizada onde se encontrar a interditanda. Cumpra-se o art. 465 do CPC, observando-se os quesitos já apresentados. Após, venha o laudo em 30 dias.