0007899-37.2022.8.16.0170
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Criminal de Toledo
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CRIMINAL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, Nº 3202 - Fórum de Toledo PR - 2º Andar - Jardim Planalto - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3327-9262 - Celular: (45) 3327-9250 - E-mail: tol-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0007899-37.2022.8.16.0170 DECISÃO 1. Tratam-se os presentes autos de Ação Penal Pública em que ADRIAN AUGUSTO CRUZ LEITE é acusado da prática, em tese, do delito tipificado no art. 250, §1º, II, ‘a’, do Código Penal, conforme denúncia de mov. 43.1. O réu foi preso em flagrante em 30/07/2022 (mov. 1.2). Em sede de audiência de custódia, foi concedida liberdade provisória (mov. 14.1). O réu foi solto em 04/08/2022 (mov. 32). A denúncia foi recebida em 15/02/2024 (mov. 47.1). O réu foi citado (mov. 71.1), e, por defensor nomeado (nomeação de mov. 80.1), apresentou resposta à acusação, sem alegar preliminares (mov. 86.1). Não identificadas causas de rejeição da denúncia ou absolvição sumária (mov. 88.1), designou-se audiência de instrução (mov. 88.1). Em audiência, foi inquirida a vítima, duas testemunhas e interrogado o réu, e homologada a desistência das demais testemunhas arroladas pelas partes. Foi deferido o pedido da defesa de oficiamento ao CAPS-AD da comarca, para requisição de prontuário médicos do réu (mov. 136.1). O prontuário médico do réu foi juntado no mov. 139.1. Em alegações finais, o Ministério Público manifestou-se pela condenação do réu. Especificamente sobre a imputabilidade, alega que o uso voluntário de substâncias entorpecentes não afasta a imputabilidade, bem como, que apenas a existência do diagnóstico de esquizofrenia é insuficiente para suscitar dúvida sobre a capacidade de consciência e autodeterminação (mov. 149.1). A defesa, em alegações finais, pugna pela absolvição mediante alegação de insuficiência das provas acusatórias. Subsidiariamente, requer a conversão do julgamento diligência para instauração de incidente de insanidade mental (mov. 153.1). É o relato do essencial. 2. Da análise do feito, verifica-se que há dúvida sobre a higidez mental do acusado por ocasião do fato criminoso. A imputabilidade deve ser apurada pela via adequada, antes do julgamento do feito, o que impõe a conversão em diligência. O prontuário médico do réu evidencia um histórico de atendimentos por doenças psiquiátricas e uso de entorpecentes (mov. 139.1). É unânime, de acordo com a prova oral produzida, que na data do fato o réu estava sob efeito de substâncias entorpecentes. O acusado alegou que não se recorda exatamente do que aconteceu no dia do fato (mov. 137.4). A vítima, sua genitora, relatou que seu filho é usuário de drogas e álcool desde jovem, sendo paciente do CAPS AD, com histórico de internações e uso de medicação controlada, mencionando que ele apresenta problemas psiquiátricos, como ansiedade, e que ele próprio se dizia portador de esquizofrenia, embora ela não soubesse precisar diagnóstico formal. Declarou ainda que, apesar dos fatos, entende que ele necessita de tratamento e ajuda médica, e não apenas de punição (mov. 137.1). Recorda-se que, nos termos do art. 28, II, do Código Penal, o uso voluntário de entorpecentes não afasta a imputabilidade penal. Não se despreza, no entanto, que caso comprovado o vício, em nível patológico, a jurisprudência admite o reconhecimento da semi-imputabilidade. Veja-se: APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 157, § 2º INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS FAVORÁVEIS. FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231. INVIABILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA PARA AQUEM DO MÍNIMO LEGAL POR ATENUANTE. SEMI-IMPUTABILIDADE POR USO DE ENTORPECENTES. RELATIVA CAPACIDADE DE COMPREENDER O CARÁTER ILÍCITO DA CONDUTA. INCAPACIDADE DE CUMPRIMENTO DA PENA PECUNIÁRIA. APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. 1 - Tendo o Magistrado atribuído valoração neutra a todas as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, é incomportável o afastamento da pena base de seu mínimo legal, sendo imperiosa sua exclusão. Pena base reduzida para o mínimo legal. 2- A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir a redução da pena abaixo do mínimo legal. Inteligência da Súmula 231 do STJ. 3 - Exame de sanidade mental. Conforme laudo pericial, a semi-imputabilidade do apelante decorre do fato de ser usuário de drogas e o induz a agir por impulso, comprometendo sua autodeterminação, porém preserva a capacidade de compreensão do caráter ilícito de sua conduta, o que justifica a redução da pena em 1/3 (um terço). 4 - A alegação de incapacidade financeira para efetuar o pagamento da pena pecuniária é matéria afeita ao juízo da execução penal, a quem cabe analisar a real capacidade do réu, eventual possibilidade de parcelamento, ou inserção no mercado de trabalho, ante a fixação de regime aberto. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - APR: 02781078620158090175, Relator: DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA, Data de Julgamento: 09/04/2019, 2A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2737 de 02/05/2019) Ademais, há um histórico de doenças mentais diversas, como esquizofrenia, ansiedade generalizada e depressão. Independentemente de diagnóstico preciso de patologia de ordem mental, a análise da conjuntura dos fatos revela indícios de possível perturbação mental do acusado durante a prática do fato. Ante o exposto, depreende-se dúvida razoável da higidez mental do acusado na prática do delito, capaz de afastar ou atenuar a imputabilidade penal, o que torna imprescindível a instauração do incidente de insanidade mental. HOMICÍDIO SIMPLES - PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL - INDEFERIMENTO - PRONÚNCIA - REITERAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS - DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A HIGIDEZ PSÍQUICA DA RÉ - CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA A REALIZAÇÃO DO EXAME MÉDICO-LEGAL. Evidenciados fatos autorizadores de fundada suspeita a respeito da higidez mental da acusada, cabe ao Tribunal sobrestar o julgamento o recurso e determinar a realização do exame médico-legal. (TJ-PR - RSE: 3094831 PR 0309483-1, Relator: Telmo Cherem, Data de Julgamento: 19/01/2006, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 7057) – grifado. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REQUERIMENTO DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL INDEFERIDO. PRONÚNCIA. DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À SANIDADE MENTAL DO ACUSADO. NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DETERMINAÇÃO DA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS ATOS REALIZADOS NO PROCESSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A apuração da higidez mental do réu é de suma importância, mormente quando interfere na pena a ser aplicada em caso de condenação. Havendo dúvida razoável quanto a sanidade mental, é necessário a instauração do competente incidente. Sentença de pronúncia anulada para determinar a instauração do competente incidente de insanidade mental, mantendo a validade dos demais atos realizados. (TJ-BA - RSE: 00168112620108050113 BA 0016811-26.2010.8.05.0113, Relator: Inez Maria Brito Santos Miranda, Data de Julgamento: 10/05/2012, Segunda Camara Criminal - Segunda Turma, Data de Publicação: 17/11/2012) – grifado. Friso que o requerimento da prova em alegações finais é inadequado e perturba o regular andamento processual, sem embargo, diante da natureza do requerimento, não há que se falar em preclusão. Assim, suscitada dúvida razoável da integridade mental do acusado, ORDENO a instauração de INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL, que se processará em autos apartados, nos termos do art. 153 do Código de Processo Penal. 3. NOMEIO como curadora do acusado a Sra. Aline Janiny Lacerda Ginini, sob a fé de seu grau (§ 2º, art. 149, CPP). 4. Formulo, desde logo, os seguintes quesitos, sem prejuízo de informações adicionais pelos próprios peritos quando do exame do acusado: a) O acusado possuía, ao tempo da ação (ou ainda possui), doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado? Em caso afirmativo, descrever do que se trata e suas implicações no plano comportamental. b) Por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era o réu, ao tempo da ação, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? c) Em virtude de perturbação da saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, possuía o réu, ao tempo da ação, parcial e/ou reduzida capacidade de entender o caráter criminoso do fato, ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? d) O réu possuía vício em entorpecentes à época do fato? O vício pode ser enquadrado como doença mental? Em caso positivo, a doença mental, ao tempo da ação, reduzia a capacidade do acusado de entender o caráter criminoso do fato, ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? e) Demais esclarecimentos a critério do perito. 5. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos, no prazo de 5 (cinco) dias. 6. Apresentados os quesitos, requisite-se à Polícia Científica do Estado do Paraná o agendamento do exame, em unidade mais próxima desta comarca e com a maior brevidade possível (preferencialmente no IML de Toledo-PR), considerando que se trata de processo com prioridade de tramitação. Caso o réu esteja preso, adotem-se todas as medidas formais que se fizerem necessárias para seu encaminhamento, sempre atentando para o local de custódia. Se o acusado estiver respondendo ao processo em liberdade, deverá, pessoalmente e através do seu curador – antecipadamente –, ser intimado a comparecer ao exame, informando-lhe a data, horário e local, sob pena de perda do direito de produção da prova pericial. Caso o acusado solto manifeste que não tem condições de custear o deslocamento até o local do exame, desde já DETERMINO que seja requisitado à Secretaria Municipal de Saúde o custeio do transporte. 6. Sobrevindo o laudo, as partes poderão se manifestar sobre ele, no prazo de 5 (cinco) dias. 7. O processo-crime ficará suspenso até resolução do incidente (art. 149, parágrafo segundo, CPP). 8. Intimações e diligências necessárias. Toledo, datado eletronicamente. VANESSA D’ARCANGELO RUIZ PARACCHINI Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ADRIAN AUGUSTO CRUZ LEITE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALINE JANINY LACERDA GIANINI
OAB: 83230/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CRIMINAL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, Nº 3202 - Fórum de Toledo PR - 2º Andar - Jardim Planalto - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3327-9262 - Celular: (45) 3327-9250 - E-mail: tol-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0007899-37.2022.8.16.0170 DECISÃO 1. Tratam-se os presentes autos de Ação Penal Pública em que ADRIAN AUGUSTO CRUZ LEITE é acusado da prática, em tese, do delito tipificado no art. 250, §1º, II, ‘a’, do Código Penal, conforme denúncia de mov. 43.1. O réu foi preso em flagrante em 30/07/2022 (mov. 1.2). Em sede de audiência de custódia, foi concedida liberdade provisória (mov. 14.1). O réu foi solto em 04/08/2022 (mov. 32). A denúncia foi recebida em 15/02/2024 (mov. 47.1). O réu foi citado (mov. 71.1), e, por defensor nomeado (nomeação de mov. 80.1), apresentou resposta à acusação, sem alegar preliminares (mov. 86.1). Não identificadas causas de rejeição da denúncia ou absolvição sumária (mov. 88.1), designou-se audiência de instrução (mov. 88.1). Em audiência, foi inquirida a vítima, duas testemunhas e interrogado o réu, e homologada a desistência das demais testemunhas arroladas pelas partes. Foi deferido o pedido da defesa de oficiamento ao CAPS-AD da comarca, para requisição de prontuário médicos do réu (mov. 136.1). O prontuário médico do réu foi juntado no mov. 139.1. Em alegações finais, o Ministério Público manifestou-se pela condenação do réu. Especificamente sobre a imputabilidade, alega que o uso voluntário de substâncias entorpecentes não afasta a imputabilidade, bem como, que apenas a existência do diagnóstico de esquizofrenia é insuficiente para suscitar dúvida sobre a capacidade de consciência e autodeterminação (mov. 149.1). A defesa, em alegações finais, pugna pela absolvição mediante alegação de insuficiência das provas acusatórias. Subsidiariamente, requer a conversão do julgamento diligência para instauração de incidente de insanidade mental (mov. 153.1). É o relato do essencial. 2. Da análise do feito, verifica-se que há dúvida sobre a higidez mental do acusado por ocasião do fato criminoso. A imputabilidade deve ser apurada pela via adequada, antes do julgamento do feito, o que impõe a conversão em diligência. O prontuário médico do réu evidencia um histórico de atendimentos por doenças psiquiátricas e uso de entorpecentes (mov. 139.1). É unânime, de acordo com a prova oral produzida, que na data do fato o réu estava sob efeito de substâncias entorpecentes. O acusado alegou que não se recorda exatamente do que aconteceu no dia do fato (mov. 137.4). A vítima, sua genitora, relatou que seu filho é usuário de drogas e álcool desde jovem, sendo paciente do CAPS AD, com histórico de internações e uso de medicação controlada, mencionando que ele apresenta problemas psiquiátricos, como ansiedade, e que ele próprio se dizia portador de esquizofrenia, embora ela não soubesse precisar diagnóstico formal. Declarou ainda que, apesar dos fatos, entende que ele necessita de tratamento e ajuda médica, e não apenas de punição (mov. 137.1). Recorda-se que, nos termos do art. 28, II, do Código Penal, o uso voluntário de entorpecentes não afasta a imputabilidade penal. Não se despreza, no entanto, que caso comprovado o vício, em nível patológico, a jurisprudência admite o reconhecimento da semi-imputabilidade. Veja-se: APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 157, § 2º INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS FAVORÁVEIS. FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231. INVIABILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA PARA AQUEM DO MÍNIMO LEGAL POR ATENUANTE. SEMI-IMPUTABILIDADE POR USO DE ENTORPECENTES. RELATIVA CAPACIDADE DE COMPREENDER O CARÁTER ILÍCITO DA CONDUTA. INCAPACIDADE DE CUMPRIMENTO DA PENA PECUNIÁRIA. APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. 1 - Tendo o Magistrado atribuído valoração neutra a todas as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, é incomportável o afastamento da pena base de seu mínimo legal, sendo imperiosa sua exclusão. Pena base reduzida para o mínimo legal. 2- A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir a redução da pena abaixo do mínimo legal. Inteligência da Súmula 231 do STJ. 3 - Exame de sanidade mental. Conforme laudo pericial, a semi-imputabilidade do apelante decorre do fato de ser usuário de drogas e o induz a agir por impulso, comprometendo sua autodeterminação, porém preserva a capacidade de compreensão do caráter ilícito de sua conduta, o que justifica a redução da pena em 1/3 (um terço). 4 - A alegação de incapacidade financeira para efetuar o pagamento da pena pecuniária é matéria afeita ao juízo da execução penal, a quem cabe analisar a real capacidade do réu, eventual possibilidade de parcelamento, ou inserção no mercado de trabalho, ante a fixação de regime aberto. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - APR: 02781078620158090175, Relator: DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA, Data de Julgamento: 09/04/2019, 2A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2737 de 02/05/2019) Ademais, há um histórico de doenças mentais diversas, como esquizofrenia, ansiedade generalizada e depressão. Independentemente de diagnóstico preciso de patologia de ordem mental, a análise da conjuntura dos fatos revela indícios de possível perturbação mental do acusado durante a prática do fato. Ante o exposto, depreende-se dúvida razoável da higidez mental do acusado na prática do delito, capaz de afastar ou atenuar a imputabilidade penal, o que torna imprescindível a instauração do incidente de insanidade mental. HOMICÍDIO SIMPLES - PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL - INDEFERIMENTO - PRONÚNCIA - REITERAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS - DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A HIGIDEZ PSÍQUICA DA RÉ - CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA A REALIZAÇÃO DO EXAME MÉDICO-LEGAL. Evidenciados fatos autorizadores de fundada suspeita a respeito da higidez mental da acusada, cabe ao Tribunal sobrestar o julgamento o recurso e determinar a realização do exame médico-legal. (TJ-PR - RSE: 3094831 PR 0309483-1, Relator: Telmo Cherem, Data de Julgamento: 19/01/2006, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 7057) – grifado. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REQUERIMENTO DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL INDEFERIDO. PRONÚNCIA. DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À SANIDADE MENTAL DO ACUSADO. NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DETERMINAÇÃO DA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS ATOS REALIZADOS NO PROCESSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A apuração da higidez mental do réu é de suma importância, mormente quando interfere na pena a ser aplicada em caso de condenação. Havendo dúvida razoável quanto a sanidade mental, é necessário a instauração do competente incidente. Sentença de pronúncia anulada para determinar a instauração do competente incidente de insanidade mental, mantendo a validade dos demais atos realizados. (TJ-BA - RSE: 00168112620108050113 BA 0016811-26.2010.8.05.0113, Relator: Inez Maria Brito Santos Miranda, Data de Julgamento: 10/05/2012, Segunda Camara Criminal - Segunda Turma, Data de Publicação: 17/11/2012) – grifado. Friso que o requerimento da prova em alegações finais é inadequado e perturba o regular andamento processual, sem embargo, diante da natureza do requerimento, não há que se falar em preclusão. Assim, suscitada dúvida razoável da integridade mental do acusado, ORDENO a instauração de INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL, que se processará em autos apartados, nos termos do art. 153 do Código de Processo Penal. 3. NOMEIO como curadora do acusado a Sra. Aline Janiny Lacerda Ginini, sob a fé de seu grau (§ 2º, art. 149, CPP). 4. Formulo, desde logo, os seguintes quesitos, sem prejuízo de informações adicionais pelos próprios peritos quando do exame do acusado: a) O acusado possuía, ao tempo da ação (ou ainda possui), doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado? Em caso afirmativo, descrever do que se trata e suas implicações no plano comportamental. b) Por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era o réu, ao tempo da ação, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? c) Em virtude de perturbação da saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, possuía o réu, ao tempo da ação, parcial e/ou reduzida capacidade de entender o caráter criminoso do fato, ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? d) O réu possuía vício em entorpecentes à época do fato? O vício pode ser enquadrado como doença mental? Em caso positivo, a doença mental, ao tempo da ação, reduzia a capacidade do acusado de entender o caráter criminoso do fato, ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? e) Demais esclarecimentos a critério do perito. 5. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos, no prazo de 5 (cinco) dias. 6. Apresentados os quesitos, requisite-se à Polícia Científica do Estado do Paraná o agendamento do exame, em unidade mais próxima desta comarca e com a maior brevidade possível (preferencialmente no IML de Toledo-PR), considerando que se trata de processo com prioridade de tramitação. Caso o réu esteja preso, adotem-se todas as medidas formais que se fizerem necessárias para seu encaminhamento, sempre atentando para o local de custódia. Se o acusado estiver respondendo ao processo em liberdade, deverá, pessoalmente e através do seu curador – antecipadamente –, ser intimado a comparecer ao exame, informando-lhe a data, horário e local, sob pena de perda do direito de produção da prova pericial. Caso o acusado solto manifeste que não tem condições de custear o deslocamento até o local do exame, desde já DETERMINO que seja requisitado à Secretaria Municipal de Saúde o custeio do transporte. 6. Sobrevindo o laudo, as partes poderão se manifestar sobre ele, no prazo de 5 (cinco) dias. 7. O processo-crime ficará suspenso até resolução do incidente (art. 149, parágrafo segundo, CPP). 8. Intimações e diligências necessárias. Toledo, datado eletronicamente. VANESSA D’ARCANGELO RUIZ PARACCHINI Juíza de Direito