Detalhe do processo

0007893-08.2017.4.03.6182

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007893-08.2017.4.03.6182 RELATOR: RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO APELANTE: QUILOMBO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A. ADVOGADO do(a) APELANTE: ELLEN STOCCO SMOLE - SP271005-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RENATA BORGES LA GUARDIA - SP182620-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO DECISÃO Trata-se de apelação interposta por QUILOMBO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A contra a r. sentença (ID 254840822) que afastou o pedido de prova pericial e julgou improcedentes os embargos à execução fiscal. Não houve a fixação de verba honorária em virtude da incidência do encargo legal (valor executado: R$ 3.917.827,67, para 06/2015) Em suas razões recursais, a apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Alega que a complexidade das operações financeiras com títulos internacionais (CDs e T-Bills) demandaria, indispensavelmente, a produção de prova pericial contábil, sendo contraditório o juízo indeferir a prova e, em seguida, julgar o mérito com base na insuficiência probatória. No mérito, defende que os ingressos financeiros não configuram omissão de receita, mas sim mútuos lastreados em planejamento tributário lícito para internalização de recursos do exterior. Assevera que a vasta documentação acostada aos autos, incluindo contratos, comunicados de mútuo e registros contábeis, é suficiente para comprovar a origem e a realidade das operações, afastando a presunção legal aplicada pelo Fisco. Pede, assim, a anulação da sentença ou, subsidiariamente, sua reforma para julgar procedentes os embargos. Com contrarrazões. É o relatório. Decido. A atividade do relator é estruturada, no aspecto normativo, pelo art. 932 do CPC, o qual dispõe sistematicamente sobre os seus poderes processuais, dentre os quais o de proferir decisão singular. A autorização do julgamento monocrático de mérito total ou parcial, por sua vez, está contemplada nos incisos IV e V do referido artigo, constituindo uma mitigação ao princípio da colegialidade das decisões no âmbito do Tribunal. Nesses termos, o julgador poderá isoladamente negar provimento à irresignação da parte interessada, nos termos do art. 932, inciso IV, do CPC. No respectivo contexto, a pretensão processual poderá ser desprovida, em juízo singular, quando for contrária a jurisprudência sedimentada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal – STF e pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça – STJ, ou pelo Tribunal que compõe, nos seguintes termos: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (...)” Acerca da possibilidade do julgamento monocrático do mérito, o E. STJ já sedimentou o entendimento de que o exame singular também terá lugar quando houver jurisprudência dominante do Tribunal acerca da matéria controvertida (AgInt no RMS n. 72.423/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe: 26/6/2024; AgInt no AgRg no AREsp n. 607.489/BA, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe: 26/3/2018). Esse posicionamento está inclusive alinhado ao enunciado da Súmula 568 daquela E. Corte Superior, a qual dispõe que o relator, ao decidir singularmente, pode amparar-se em entendimento dominante acerca do tema. O embasamento em jurisprudência uniforme, por seu turno, reflete o entendimento consolidado do colegiado, promovendo uniformidade e previsibilidade das decisões judiciais, sem que haja violação ao princípio da colegialidade. A aplicabilidade da referida orientação jurisprudencial alinha-se aos parâmetros adotados pelo Código de Processo Civil de 2015, vez que esse diploma processual autoriza o julgamento, por meio de decisões singulares de causas de conteúdo repetitivo e claramente improcedentes ou de intuito meramente procrastinatório, o que também vai ao encontro do princípio da economia processual. Destaco ainda que, diante de eventual discordância das partes, remanesce a possibilidade de manejo do agravo interno em face da decisão unipessoal, permitindo o controle jurisdicional exercido pelo órgão colegiado, conforme o art. 1.021, §1º, do CPC/15 (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.019.997/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 17/12/2018; AgRg no REsp n. 1.580.349/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 29/10/2018). Nesses termos, o respectivo julgamento monocrático amparado em tema dominante deste E. Tribunal harmoniza os princípios da celeridade e da eficiência processual com os princípios da ampla defesa e da colegialidade, conferindo estabilidade e integridade à jurisprudência da Corte Regional e de seus órgãos fracionários. A referida possibilidade de julgamento unipessoal tem sido também reconhecida por esta C. 3ª Turma do TRF-3, o que se observa do julgamento da RemNecCiv n° 5004206-77.2023.4.03.6100, da lavra da E. Des. Fed. CONSUELO YOSHIDA (DJe 14/06/2024), e da RemNecCiv n° 5030215-76.2023.4.03.6100, da lavra do E. Des. Fed. CARLOS DELGADO (DJe 25/03/2024). Desse modo, nos termos do citado art. 932 do CPC, com o assentimento jurisprudencial do E. STJ e desta C. 3ª Turma do TRF-3 atinente aos poderes do relator, e do princípio da observância dos precedentes judiciais, resta patente a possibilidade do julgamento unipessoal da hipótese em apreço. Cinge-se a controvérsia à discussão relativa às alegações de cerceamento de defesa e de regularidade das operações praticadas. O recurso não merece provimento. Inicialmente, a apelante suscita a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o indeferimento da prova pericial contábil, seguida de julgamento de mérito por insuficiência de provas, violou seu direito à ampla defesa. A preliminar deve ser rejeitada. Nos termos dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias. No caso concreto, o cerne da controvérsia não reside em questões técnicas complexas que demandem conhecimento especializado de um perito, mas sim na análise da suficiência e da idoneidade da prova documental produzida pela própria embargante para afastar a presunção legal de omissão de receitas. O Juízo a quo, de forma fundamentada, entendeu que a matéria era exclusivamente de direito, pois a questão se resumia em verificar se os documentos juntados eram capazes de comprovar a origem e a efetividade dos mútuos alegados. De fato, a ausência de elementos probatórios essenciais – como a comprovação da existência e titularidade dos Certificados de Depósito ou o registro da transferência dos T-Bills junto à instituição custodiante – não seria suprida por um laudo pericial. O perito contábil poderia, no máximo, organizar e descrever os documentos já existentes, mas não criar a prova faltante, que deveria ter sido produzida pela parte no momento oportuno. No caso, a análise judicial recai sobre a aptidão dos documentos para fazer prova do alegado, o que constitui matéria eminentemente jurídica. Destarte, não havendo necessidade da prova técnica para o deslinde da causa, seu indeferimento não configura cerceamento de defesa. Rejeito, pois, a preliminar. No mérito, a controvérsia se restringe em saber se a apelante logrou êxito em comprovar a origem e a efetividade dos suprimentos de caixa realizados por seus sócios, de modo a afastar a presunção de omissão de receitas que fundamentou o lançamento fiscal. A resposta é negativa. A autuação fiscal, detalhada no ID 254840819, baseou-se no art. 282 do Regulamento do Imposto de Renda de 1999 (Decreto nº 3.000/99), que estabelece a presunção de omissão de receita quando o contribuinte não comprova a efetividade da entrega e a origem dos recursos de caixa fornecidos por sócios ou administradores. A apelante alega que os valores decorreram de uma complexa operação de mútuo, lastreada na internalização de recursos oriundos de uma sociedade no exterior (Newco), por meio da aquisição e venda de Certificados de Depósito (CDs) e T-Bills. Contudo, a narrativa, embora bem articulada, não encontra amparo em prova documental robusta e idônea. Conforme exaustivamente apurado pela fiscalização (ID 254840819), ratificado pelo CARF (ID 254840820) e acolhido pela sentença (ID 254840822), o conjunto probatório padece de vícios insanáveis: - Quanto aos Certificados de Depósito (CDs): A documentação apresentada para comprovar a existência e titularidade de tais ativos é frágil. Consiste em meras comunicações unilaterais dos sócios e menções genéricas a "certificados de depósitos emitidos por 'bancos de primeira linha'", sem qualquer individualização dos títulos, indicação dos bancos emissores, valores, ou apresentação de documentos emitidos por tais instituições que comprovassem a custódia e titularidade dos ativos (ID 254840822). - Quanto às negociações com T-Bills: As operações carecem de elementos essenciais que lhes confeririam materialidade. Os contratos não mencionam o código CUSIP, identificador indispensável para negociação de títulos norte-americanos. Mais grave, a apelante não apresentou qualquer prova da efetiva transferência de titularidade dos títulos junto a uma instituição custodiante no exterior, providência essa que era, inclusive, prevista na Cláusula Quarta dos próprios contratos que juntou aos autos, conforme destacado na sentença (ID 254840822). Ademais, a fiscalização apontou indícios de incapacidade financeira das empresas que figuraram como adquirentes dos T-Bills (ID 254840819). A apelante defende que a escrituração contábil e os contratos particulares seriam suficientes. Todavia, a escrituração contábil, para ter força probante, deve estar amparada em documentação externa e fidedigna, o que não ocorreu. Contratos particulares, por si só, não comprovam a efetividade das operações neles descritas, especialmente quando os demais elementos dos autos apontam para a ausência de materialidade. O ônus de ilidir a presunção legal era da contribuinte, que deveria ter demonstrado, de forma inequívoca, a origem lícita e a efetiva transferência dos recursos. Ao não fazê-lo, limitando-se a apresentar uma cadeia de documentos particulares sem lastro em comprovações de terceiros (instituições financeiras, custodiantes), não se desincumbiu de seu encargo. A r. sentença, portanto, aplicou corretamente o direito à espécie ao concluir pela manutenção do lançamento fiscal, diante da ausência de provas hábeis a comprovar a regularidade das operações. Por tais fundamentos, deve ser mantida a sentença recorrida. Ante o exposto, nego provimento à apelação. Intime-se. Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado. São Paulo, na data da assinatura digital. RUBENS CALIXTO Desembargador Federal
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor QUILOMBO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATA BORGES LA GUARDIA

OAB: 182620/SP

ELLEN STOCCO SMOLE

OAB: 271005/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007893-08.2017.4.03.6182 RELATOR: RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO APELANTE: QUILOMBO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A. ADVOGADO do(a) APELANTE: ELLEN STOCCO SMOLE - SP271005-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RENATA BORGES LA GUARDIA - SP182620-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO DECISÃO Trata-se de apelação interposta por QUILOMBO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A contra a r. sentença (ID 254840822) que afastou o pedido de prova pericial e julgou improcedentes os embargos à execução fiscal. Não houve a fixação de verba honorária em virtude da incidência do encargo legal (valor executado: R$ 3.917.827,67, para 06/2015) Em suas razões recursais, a apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Alega que a complexidade das operações financeiras com títulos internacionais (CDs e T-Bills) demandaria, indispensavelmente, a produção de prova pericial contábil, sendo contraditório o juízo indeferir a prova e, em seguida, julgar o mérito com base na insuficiência probatória. No mérito, defende que os ingressos financeiros não configuram omissão de receita, mas sim mútuos lastreados em planejamento tributário lícito para internalização de recursos do exterior. Assevera que a vasta documentação acostada aos autos, incluindo contratos, comunicados de mútuo e registros contábeis, é suficiente para comprovar a origem e a realidade das operações, afastando a presunção legal aplicada pelo Fisco. Pede, assim, a anulação da sentença ou, subsidiariamente, sua reforma para julgar procedentes os embargos. Com contrarrazões. É o relatório. Decido. A atividade do relator é estruturada, no aspecto normativo, pelo art. 932 do CPC, o qual dispõe sistematicamente sobre os seus poderes processuais, dentre os quais o de proferir decisão singular. A autorização do julgamento monocrático de mérito total ou parcial, por sua vez, está contemplada nos incisos IV e V do referido artigo, constituindo uma mitigação ao princípio da colegialidade das decisões no âmbito do Tribunal. Nesses termos, o julgador poderá isoladamente negar provimento à irresignação da parte interessada, nos termos do art. 932, inciso IV, do CPC. No respectivo contexto, a pretensão processual poderá ser desprovida, em juízo singular, quando for contrária a jurisprudência sedimentada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal – STF e pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça – STJ, ou pelo Tribunal que compõe, nos seguintes termos: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (...)” Acerca da possibilidade do julgamento monocrático do mérito, o E. STJ já sedimentou o entendimento de que o exame singular também terá lugar quando houver jurisprudência dominante do Tribunal acerca da matéria controvertida (AgInt no RMS n. 72.423/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe: 26/6/2024; AgInt no AgRg no AREsp n. 607.489/BA, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe: 26/3/2018). Esse posicionamento está inclusive alinhado ao enunciado da Súmula 568 daquela E. Corte Superior, a qual dispõe que o relator, ao decidir singularmente, pode amparar-se em entendimento dominante acerca do tema. O embasamento em jurisprudência uniforme, por seu turno, reflete o entendimento consolidado do colegiado, promovendo uniformidade e previsibilidade das decisões judiciais, sem que haja violação ao princípio da colegialidade. A aplicabilidade da referida orientação jurisprudencial alinha-se aos parâmetros adotados pelo Código de Processo Civil de 2015, vez que esse diploma processual autoriza o julgamento, por meio de decisões singulares de causas de conteúdo repetitivo e claramente improcedentes ou de intuito meramente procrastinatório, o que também vai ao encontro do princípio da economia processual. Destaco ainda que, diante de eventual discordância das partes, remanesce a possibilidade de manejo do agravo interno em face da decisão unipessoal, permitindo o controle jurisdicional exercido pelo órgão colegiado, conforme o art. 1.021, §1º, do CPC/15 (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.019.997/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 17/12/2018; AgRg no REsp n. 1.580.349/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 29/10/2018). Nesses termos, o respectivo julgamento monocrático amparado em tema dominante deste E. Tribunal harmoniza os princípios da celeridade e da eficiência processual com os princípios da ampla defesa e da colegialidade, conferindo estabilidade e integridade à jurisprudência da Corte Regional e de seus órgãos fracionários. A referida possibilidade de julgamento unipessoal tem sido também reconhecida por esta C. 3ª Turma do TRF-3, o que se observa do julgamento da RemNecCiv n° 5004206-77.2023.4.03.6100, da lavra da E. Des. Fed. CONSUELO YOSHIDA (DJe 14/06/2024), e da RemNecCiv n° 5030215-76.2023.4.03.6100, da lavra do E. Des. Fed. CARLOS DELGADO (DJe 25/03/2024). Desse modo, nos termos do citado art. 932 do CPC, com o assentimento jurisprudencial do E. STJ e desta C. 3ª Turma do TRF-3 atinente aos poderes do relator, e do princípio da observância dos precedentes judiciais, resta patente a possibilidade do julgamento unipessoal da hipótese em apreço. Cinge-se a controvérsia à discussão relativa às alegações de cerceamento de defesa e de regularidade das operações praticadas. O recurso não merece provimento. Inicialmente, a apelante suscita a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o indeferimento da prova pericial contábil, seguida de julgamento de mérito por insuficiência de provas, violou seu direito à ampla defesa. A preliminar deve ser rejeitada. Nos termos dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias. No caso concreto, o cerne da controvérsia não reside em questões técnicas complexas que demandem conhecimento especializado de um perito, mas sim na análise da suficiência e da idoneidade da prova documental produzida pela própria embargante para afastar a presunção legal de omissão de receitas. O Juízo a quo, de forma fundamentada, entendeu que a matéria era exclusivamente de direito, pois a questão se resumia em verificar se os documentos juntados eram capazes de comprovar a origem e a efetividade dos mútuos alegados. De fato, a ausência de elementos probatórios essenciais – como a comprovação da existência e titularidade dos Certificados de Depósito ou o registro da transferência dos T-Bills junto à instituição custodiante – não seria suprida por um laudo pericial. O perito contábil poderia, no máximo, organizar e descrever os documentos já existentes, mas não criar a prova faltante, que deveria ter sido produzida pela parte no momento oportuno. No caso, a análise judicial recai sobre a aptidão dos documentos para fazer prova do alegado, o que constitui matéria eminentemente jurídica. Destarte, não havendo necessidade da prova técnica para o deslinde da causa, seu indeferimento não configura cerceamento de defesa. Rejeito, pois, a preliminar. No mérito, a controvérsia se restringe em saber se a apelante logrou êxito em comprovar a origem e a efetividade dos suprimentos de caixa realizados por seus sócios, de modo a afastar a presunção de omissão de receitas que fundamentou o lançamento fiscal. A resposta é negativa. A autuação fiscal, detalhada no ID 254840819, baseou-se no art. 282 do Regulamento do Imposto de Renda de 1999 (Decreto nº 3.000/99), que estabelece a presunção de omissão de receita quando o contribuinte não comprova a efetividade da entrega e a origem dos recursos de caixa fornecidos por sócios ou administradores. A apelante alega que os valores decorreram de uma complexa operação de mútuo, lastreada na internalização de recursos oriundos de uma sociedade no exterior (Newco), por meio da aquisição e venda de Certificados de Depósito (CDs) e T-Bills. Contudo, a narrativa, embora bem articulada, não encontra amparo em prova documental robusta e idônea. Conforme exaustivamente apurado pela fiscalização (ID 254840819), ratificado pelo CARF (ID 254840820) e acolhido pela sentença (ID 254840822), o conjunto probatório padece de vícios insanáveis: - Quanto aos Certificados de Depósito (CDs): A documentação apresentada para comprovar a existência e titularidade de tais ativos é frágil. Consiste em meras comunicações unilaterais dos sócios e menções genéricas a "certificados de depósitos emitidos por 'bancos de primeira linha'", sem qualquer individualização dos títulos, indicação dos bancos emissores, valores, ou apresentação de documentos emitidos por tais instituições que comprovassem a custódia e titularidade dos ativos (ID 254840822). - Quanto às negociações com T-Bills: As operações carecem de elementos essenciais que lhes confeririam materialidade. Os contratos não mencionam o código CUSIP, identificador indispensável para negociação de títulos norte-americanos. Mais grave, a apelante não apresentou qualquer prova da efetiva transferência de titularidade dos títulos junto a uma instituição custodiante no exterior, providência essa que era, inclusive, prevista na Cláusula Quarta dos próprios contratos que juntou aos autos, conforme destacado na sentença (ID 254840822). Ademais, a fiscalização apontou indícios de incapacidade financeira das empresas que figuraram como adquirentes dos T-Bills (ID 254840819). A apelante defende que a escrituração contábil e os contratos particulares seriam suficientes. Todavia, a escrituração contábil, para ter força probante, deve estar amparada em documentação externa e fidedigna, o que não ocorreu. Contratos particulares, por si só, não comprovam a efetividade das operações neles descritas, especialmente quando os demais elementos dos autos apontam para a ausência de materialidade. O ônus de ilidir a presunção legal era da contribuinte, que deveria ter demonstrado, de forma inequívoca, a origem lícita e a efetiva transferência dos recursos. Ao não fazê-lo, limitando-se a apresentar uma cadeia de documentos particulares sem lastro em comprovações de terceiros (instituições financeiras, custodiantes), não se desincumbiu de seu encargo. A r. sentença, portanto, aplicou corretamente o direito à espécie ao concluir pela manutenção do lançamento fiscal, diante da ausência de provas hábeis a comprovar a regularidade das operações. Por tais fundamentos, deve ser mantida a sentença recorrida. Ante o exposto, nego provimento à apelação. Intime-se. Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado. São Paulo, na data da assinatura digital. RUBENS CALIXTO Desembargador Federal