0007892-33.2022.8.16.0174
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial da Fazenda Pública de União da Vitória
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)33093604 - E-mail: uv-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007892-33.2022.8.16.0174 Processo: 0007892-33.2022.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$26.527,94 Polo Ativo(s): CARLA TATIANE CUSIN Polo Passivo(s): Município de União da Vitória/PR Vistos etc. DEFIRO o pedido formulado no mov. 122.1. Nos termos do acórdão de mov. 99.1, que reformou a sentença para conceder à autora o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) a partir do laudo pericial, intime-se o Município para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, implante o referido adicional no contracheque da servidora e comprove nos autos o cumprimento, conforme o título executivo judicial. Ressalto que o prazo concedido se submete à contagem em dias úteis, por força do art. 12-A da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.728/2018. Considerando que o rito dos Juizados Especiais se orienta pelos critérios de celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual, conforme o art. 2º da referida lei, indefiro, desde logo, qualquer pedido de dilação de prazo, por incompatível com a natureza célere deste microssistema. Decorrido o prazo sem o cumprimento da obrigação de fazer, determino a aplicação de multa em desfavor do Município, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como a comunicação ao Ministério Público para a apuração de eventual responsabilidade funcional, sem prejuízo de outras medidas coercitivas que se mostrem necessárias. Comprovada a implantação, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o demonstrativo de cálculo das diferenças devidas desde o laudo pericial até a efetiva implantação, observados os índices e critérios de atualização fixados no acórdão de mov. 99.1. Intimem-se. Diligências necessárias. JEANE CARLA FURLANKY Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MUNICíPIO DE UNIãO DA VITóRIA/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)33093604 - E-mail: uv-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007892-33.2022.8.16.0174 Processo: 0007892-33.2022.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$26.527,94 Polo Ativo(s): CARLA TATIANE CUSIN Polo Passivo(s): Município de União da Vitória/PR Vistos etc. DEFIRO o pedido formulado no mov. 122.1. Nos termos do acórdão de mov. 99.1, que reformou a sentença para conceder à autora o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) a partir do laudo pericial, intime-se o Município para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, implante o referido adicional no contracheque da servidora e comprove nos autos o cumprimento, conforme o título executivo judicial. Ressalto que o prazo concedido se submete à contagem em dias úteis, por força do art. 12-A da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.728/2018. Considerando que o rito dos Juizados Especiais se orienta pelos critérios de celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual, conforme o art. 2º da referida lei, indefiro, desde logo, qualquer pedido de dilação de prazo, por incompatível com a natureza célere deste microssistema. Decorrido o prazo sem o cumprimento da obrigação de fazer, determino a aplicação de multa em desfavor do Município, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como a comunicação ao Ministério Público para a apuração de eventual responsabilidade funcional, sem prejuízo de outras medidas coercitivas que se mostrem necessárias. Comprovada a implantação, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o demonstrativo de cálculo das diferenças devidas desde o laudo pericial até a efetiva implantação, observados os índices e critérios de atualização fixados no acórdão de mov. 99.1. Intimem-se. Diligências necessárias. JEANE CARLA FURLANKY Juíza de Direito