Detalhe do processo

0007891-61.2026.8.26.0002

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Cível
Classe
Tratamento médico-hospitalar
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0007891-61.2026.8.26.0002 (processo principal 1028090-24.2025.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - Jilmar José de Amorim - Amil Assistência Médica Internacional S/A - Vistos. O título executivo judicial formado no processo principal é claro ao impor à ré a obrigação de autorizar e custear os procedimentos e materiais descritos no laudo pericial, confirmando a tutela antecipada que determinava o fornecimento na quantidade e dentre os fornecedores indicados no relatório médico. A sentença não revogou essa exigência, mas a confirmou, tornando definitiva a tutela concedida. No cumprimento de sentença, a executada foi intimada a comprovar o adimplemento, mas juntou guias vencidas e indicou OPMEs de fornecedor diverso daquele prescrito pelo médico assistente. O exequente demonstrou tal irregularidade às fls. 80/81, e diante da ausência de comprovação adequada, foi determinada a medida prática equivalente ao adimplemento, consistente no bloqueio do valor necessário para a cirurgia, com autorização de expedição de mandado de levantamento eletrônico. A defesa da executada insiste em alegar equivalência técnica dos materiais, mas tal argumento não afasta o comando judicial transitado em julgado, que vincula a ré ao fornecimento conforme prescrição médica, inclusive quanto ao fornecedor. A substituição unilateral compromete a efetividade da ordem e o direito do paciente de receber o tratamento adequado, especialmente em quadro clínico grave. Diante disso, não há como acolher a pretensão da executada de sustar o levantamento. O bloqueio foi corretamente determinado como medida prática equivalente ao cumprimento da obrigação, diante da inércia e do descumprimento. Assim, mantenho a decisão de fls. 87 e determino a expedição do mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente conforme requerido às fls. 114, para que possa custear diretamente o tratamento, com a obrigação de comprovar nos autos a destinação dos valores. Int. - ADV: PEDRO LEANDRO MOTA NARCIZO (OAB 353382/SP), JULIO CESAR MORAES DOS SANTOS (OAB 121277/SP), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP), LUCIO RAIMUNDO HOFFMANN (OAB 309343/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMIL ASSISTêNCIA MéDICA INTERNACIONAL S/A

Autor JILMAR JOSé DE AMORIM

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PEDRO LEANDRO MOTA NARCIZO

OAB: 353382/SP

JULIO CESAR MORAES DOS SANTOS

OAB: 121277/SP

RICARDO YAMIN FERNANDES

OAB: 345596/SP

LUCIO RAIMUNDO HOFFMANN

OAB: 309343/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0007891-61.2026.8.26.0002 (processo principal 1028090-24.2025.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - Jilmar José de Amorim - Amil Assistência Médica Internacional S/A - Vistos. O título executivo judicial formado no processo principal é claro ao impor à ré a obrigação de autorizar e custear os procedimentos e materiais descritos no laudo pericial, confirmando a tutela antecipada que determinava o fornecimento na quantidade e dentre os fornecedores indicados no relatório médico. A sentença não revogou essa exigência, mas a confirmou, tornando definitiva a tutela concedida. No cumprimento de sentença, a executada foi intimada a comprovar o adimplemento, mas juntou guias vencidas e indicou OPMEs de fornecedor diverso daquele prescrito pelo médico assistente. O exequente demonstrou tal irregularidade às fls. 80/81, e diante da ausência de comprovação adequada, foi determinada a medida prática equivalente ao adimplemento, consistente no bloqueio do valor necessário para a cirurgia, com autorização de expedição de mandado de levantamento eletrônico. A defesa da executada insiste em alegar equivalência técnica dos materiais, mas tal argumento não afasta o comando judicial transitado em julgado, que vincula a ré ao fornecimento conforme prescrição médica, inclusive quanto ao fornecedor. A substituição unilateral compromete a efetividade da ordem e o direito do paciente de receber o tratamento adequado, especialmente em quadro clínico grave. Diante disso, não há como acolher a pretensão da executada de sustar o levantamento. O bloqueio foi corretamente determinado como medida prática equivalente ao cumprimento da obrigação, diante da inércia e do descumprimento. Assim, mantenho a decisão de fls. 87 e determino a expedição do mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente conforme requerido às fls. 114, para que possa custear diretamente o tratamento, com a obrigação de comprovar nos autos a destinação dos valores. Int. - ADV: PEDRO LEANDRO MOTA NARCIZO (OAB 353382/SP), JULIO CESAR MORAES DOS SANTOS (OAB 121277/SP), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP), LUCIO RAIMUNDO HOFFMANN (OAB 309343/SP)