0007888-26.2016.8.19.0011
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Cabo Frio- Cartório da 2ª Vara de Família
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Fls. 779/789 - Trata-se de impugnação ao cálculo de fls. 776/777, manejada pelo executado, alegando excesso de execução, ao argumento de que a exequente (a) deixou de abater a quantia de R$15.200,00 determinada no acórdão, valor esse que atualizado pelos índices do TJRJ representa R$49.764,17; e (b) atualizou indevidamente as benfeitorias e bens móveis pelos índices do TJRJ, fazendo incidir juros de 1% ao mês, quando o correto seria a atualização pelo INPC/IBGE, apurando-se o valor de R$195.436,76. Pelo que requer o reconhecimento do erro de cálculo, fixando-se como valor efetivamente devido a quantia de R$49.954,21. A impugnada, em manifestação de fls. 793/796, assevera que as matérias levantadas pelo executado já foram exaustivamente enfrentadas nos autos, tratando-se de tentativa reiterada de rediscutir matéria já estabilizada, pelo que requer a rejeição da impugnação, reconhecendo-se a preclusão. É o breve relatório. Decido. Analisando detidamente o cálculo impugnado, verifica-se que efetivamente deixou de observar o abatimento do valor de R$15.200,00 que foram investidos exclusivamente pelo réu/impugnante após a dissolução da união, conforme sentença de fls. 314/317 e acórdão de fls. 395/406. No entanto, não há como se acolher como valor efetivamente devido aquele apontado pelo réu/impugnante, já que operou a atualização a partir de 01/12/2016 - quando a presente ação sequer havia sido distribuída -, cessando-a em 22/11/2022 (data da impugnação manejada às fls. 611/617). Com efeito, a atualização monetária do valor de R$15.200,00 deve ser operada a partir da data do ajuizamento da ação (23/05/2016), segundo os índices do TJRJ até 29/08/2024 (Lei 6.899/1981) e a partir de 30/08/2024, quando entrou em vigor a Lei 14.905/2024, deve ser corrigido pelo IPCA, conforme regra do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, sem incidência de juros moratórios. Quanto à atualização do valor apurado pelas benfeitorias, a autora/impugnada utiliza-se dos índices do TJRJ, incluindo juros e correção monetária, ao passo que o réu sustenta que a atualização deve se dar pelo INPC, sem juros. No entanto o índice que atualmente vem sendo utilizado para situações semelhantes é o FipeZAP, por melhor retratar a variação que ocorre no mercado imobiliário, acompanhando os preços dos imóveis residenciais e comerciais, sendo certo que a atualização é devida desde a data do laudo (22/05/2022) e até o efetivo pagamento. Neste sentido: 0000788-49.2018.8.19.0205 - APELAÇÃO - Des(a). SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES - Julgamento: 20/05/2025 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO IMOBILIÁRIO. DEMORA NA ENTREGA DAS CHAVES. LUCROS CESSANTES RECONHECIDOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTROVÉRSIA QUANTO AO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DO VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL. NOMEAÇÃO DE PERITO. LAUDO PERICIAL. INDICAÇÃO DO USO DO ÍNDICE FIPEZAP. IMPUGNAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR-EXEQUENTE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. 1. Fixação de indenização a título de lucros cessantes/danos materiais correspondente a 0,5% do valor de mercado do imóvel na época da liquidação, por mês de atraso da entrega da obra. Índice de atualização não indicado no título executivo. 2. Inexistência de cláusula contratual acerca do índice de atualização do valor do imóvel. Divergência entre as partes em seus cálculos. Pretensão autoral da utilização do IGP-M. Elaboração de laudo pericial com base em análise comparativa entre o IGP-M e o FipeZap. 3. Recomendação da Expert pela aplicação do FipeZap como sendo o índice que melhor retrata a variação do mercado imobiliário. Laudo bem fundamentado. Análise de aspectos externos e internos relativos ao imóvel. Explicações suficientes e convincentes acerca da adequação do índice indicado. 4. Homologação dos cálculos pela r. sentença apelada. Acerto. Adoção do índice FipeZap pelo TJRJ em casos similares. Alegações recursais incapazes de infirmar os fundamentos do r. decisum. Manutenção que se impõe. 5. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Relativamente ao valor de R$10.000,00 que foi inserido na planilha da autora/impugnada, ela não especifica a que se refere, podendo se inferir que foi a título de partilha de bens móveis, em razão do que consta da petição de fls. 606/607 e dos esclarecimentos do réu/impugnante em sua manifestação de fls. 779/789. Dessa forma, verifica-se que o título abarca tal quantia, pontuando que deve ser partilhada à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada ex-cônjuge e atualizado da mesma forma que o valor devido pelo réu/impugnado pelo investimento exclusivo após dissolução da união, ou seja, a correção monetária deve ser operada a partir da data do ajuizamento da ação (23/05/2016), segundo os índices do TJRJ até 29/08/2024 (Lei 6.899/1981) e a partir de 30/08/2024, quando entrou em vigor a Lei 14.905/2024, deve ser corrigido pelo IPCA, conforme regra do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, sem incidência de juros moratórios. Por fim, em observância ao princípio da vedação ao enriquecimento indevido, deve a exequente esclarecer o terceiro demonstrativo de débito constante de fl. 720 (R$16.852,30), que integrou a base do cálculo ora impugnado, uma vez que não especifica a que condenação se refere e foi fruto de inovação, posto que não constou de fls. 606/607. Diante do exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO ao cálculo e INDEFIRO a pretendida remessa dos autos ao Contador Judicial, uma vez que se trata de meros cálculos aritméticos, devendo a exequente refazer o cálculo seguindo os parâmetros acima expostos, indicando, precisamente, em cada cálculo, a que se refere, o índice utilizado e os marcos inicial e final da incidência.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1
Réu PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 2
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCILIA HELENA CREMONESE COHEN
OAB: 97623/RJ
RAFAEL PEDROSO PUIME FEIJOO
OAB: 179521/RJ
RODRIGO MOREIRA GARCIA
OAB: 148191/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Fls. 779/789 - Trata-se de impugnação ao cálculo de fls. 776/777, manejada pelo executado, alegando excesso de execução, ao argumento de que a exequente (a) deixou de abater a quantia de R$15.200,00 determinada no acórdão, valor esse que atualizado pelos índices do TJRJ representa R$49.764,17; e (b) atualizou indevidamente as benfeitorias e bens móveis pelos índices do TJRJ, fazendo incidir juros de 1% ao mês, quando o correto seria a atualização pelo INPC/IBGE, apurando-se o valor de R$195.436,76. Pelo que requer o reconhecimento do erro de cálculo, fixando-se como valor efetivamente devido a quantia de R$49.954,21. A impugnada, em manifestação de fls. 793/796, assevera que as matérias levantadas pelo executado já foram exaustivamente enfrentadas nos autos, tratando-se de tentativa reiterada de rediscutir matéria já estabilizada, pelo que requer a rejeição da impugnação, reconhecendo-se a preclusão. É o breve relatório. Decido. Analisando detidamente o cálculo impugnado, verifica-se que efetivamente deixou de observar o abatimento do valor de R$15.200,00 que foram investidos exclusivamente pelo réu/impugnante após a dissolução da união, conforme sentença de fls. 314/317 e acórdão de fls. 395/406. No entanto, não há como se acolher como valor efetivamente devido aquele apontado pelo réu/impugnante, já que operou a atualização a partir de 01/12/2016 - quando a presente ação sequer havia sido distribuída -, cessando-a em 22/11/2022 (data da impugnação manejada às fls. 611/617). Com efeito, a atualização monetária do valor de R$15.200,00 deve ser operada a partir da data do ajuizamento da ação (23/05/2016), segundo os índices do TJRJ até 29/08/2024 (Lei 6.899/1981) e a partir de 30/08/2024, quando entrou em vigor a Lei 14.905/2024, deve ser corrigido pelo IPCA, conforme regra do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, sem incidência de juros moratórios. Quanto à atualização do valor apurado pelas benfeitorias, a autora/impugnada utiliza-se dos índices do TJRJ, incluindo juros e correção monetária, ao passo que o réu sustenta que a atualização deve se dar pelo INPC, sem juros. No entanto o índice que atualmente vem sendo utilizado para situações semelhantes é o FipeZAP, por melhor retratar a variação que ocorre no mercado imobiliário, acompanhando os preços dos imóveis residenciais e comerciais, sendo certo que a atualização é devida desde a data do laudo (22/05/2022) e até o efetivo pagamento. Neste sentido: 0000788-49.2018.8.19.0205 - APELAÇÃO - Des(a). SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES - Julgamento: 20/05/2025 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO IMOBILIÁRIO. DEMORA NA ENTREGA DAS CHAVES. LUCROS CESSANTES RECONHECIDOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTROVÉRSIA QUANTO AO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DO VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL. NOMEAÇÃO DE PERITO. LAUDO PERICIAL. INDICAÇÃO DO USO DO ÍNDICE FIPEZAP. IMPUGNAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR-EXEQUENTE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. 1. Fixação de indenização a título de lucros cessantes/danos materiais correspondente a 0,5% do valor de mercado do imóvel na época da liquidação, por mês de atraso da entrega da obra. Índice de atualização não indicado no título executivo. 2. Inexistência de cláusula contratual acerca do índice de atualização do valor do imóvel. Divergência entre as partes em seus cálculos. Pretensão autoral da utilização do IGP-M. Elaboração de laudo pericial com base em análise comparativa entre o IGP-M e o FipeZap. 3. Recomendação da Expert pela aplicação do FipeZap como sendo o índice que melhor retrata a variação do mercado imobiliário. Laudo bem fundamentado. Análise de aspectos externos e internos relativos ao imóvel. Explicações suficientes e convincentes acerca da adequação do índice indicado. 4. Homologação dos cálculos pela r. sentença apelada. Acerto. Adoção do índice FipeZap pelo TJRJ em casos similares. Alegações recursais incapazes de infirmar os fundamentos do r. decisum. Manutenção que se impõe. 5. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Relativamente ao valor de R$10.000,00 que foi inserido na planilha da autora/impugnada, ela não especifica a que se refere, podendo se inferir que foi a título de partilha de bens móveis, em razão do que consta da petição de fls. 606/607 e dos esclarecimentos do réu/impugnante em sua manifestação de fls. 779/789. Dessa forma, verifica-se que o título abarca tal quantia, pontuando que deve ser partilhada à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada ex-cônjuge e atualizado da mesma forma que o valor devido pelo réu/impugnado pelo investimento exclusivo após dissolução da união, ou seja, a correção monetária deve ser operada a partir da data do ajuizamento da ação (23/05/2016), segundo os índices do TJRJ até 29/08/2024 (Lei 6.899/1981) e a partir de 30/08/2024, quando entrou em vigor a Lei 14.905/2024, deve ser corrigido pelo IPCA, conforme regra do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, sem incidência de juros moratórios. Por fim, em observância ao princípio da vedação ao enriquecimento indevido, deve a exequente esclarecer o terceiro demonstrativo de débito constante de fl. 720 (R$16.852,30), que integrou a base do cálculo ora impugnado, uma vez que não especifica a que condenação se refere e foi fruto de inovação, posto que não constou de fls. 606/607. Diante do exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO ao cálculo e INDEFIRO a pretendida remessa dos autos ao Contador Judicial, uma vez que se trata de meros cálculos aritméticos, devendo a exequente refazer o cálculo seguindo os parâmetros acima expostos, indicando, precisamente, em cada cálculo, a que se refere, o índice utilizado e os marcos inicial e final da incidência.