0007887-97.2021.8.26.0196
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Franca - 2ª Vara Cível
- Classe
- Espécies de Contratos
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0007887-97.2021.8.26.0196 (processo principal 1019871-71.2015.8.26.0196) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - SOCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - - CASTELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/C LTDA - KELLY CRISTINA LEANDRO LIMA E SILVA - Assiste parcial razão à impugnante quanto ao excesso de execução no tocante aos juros de mora. As exequentes afirmaram expressamente na exordial que o inadimplemento das parcelas ocorreu a partir de 15/02/2020 (fl. 2). Contudo, no demonstrativo do débito (fls. 4/5), fizeram incidir juros moratórios a partir de 15/02/2019. Evidente o equívoco no termo inicial. Os juros de mora devem incidir estritamente a partir do vencimento de cada prestação não paga, isto é, a contar de 15/02/2020, sob pena de cobrança de encargo moratório sem a correspondente mora do devedor. Veja-se, inclusive, que intimada acerca da impugnação ofertada, as exequentes não controverteram a alegação de excesso nos cálculos em razão dos juros. No mais, a alegação de impenhorabilidade do imóvel com esteio na Lei nº 8.009/1990 não acolhe guarida. A uma, porque a presente execução fundamenta-se no descumprimento do acordo homologado em ação de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel, na qual se executa o saldo devedor do preço do próprio bem alienado. Tratando-se de dívida decorrente da aquisição do próprio imóvel, incide expressamente a exceção legal insculpida no artigo 3º, inciso II, da Lei nº 8.009/1990, nos termos do artigo 833, § 1º, do Código de Processo Civil. A legislação protetiva da moradia não pode ser oposta contra o próprio promitente vendedor/alienante para obstar a cobrança do preço ajustado. E, a duas, porque o provimento executivo almejado abrange também a rescisão contratual e a reintegração na posse do lote, providências expressamente ajustadas na avença homologada, as quais ultrapassam e não se confundem com a constrição penhorável de bens do devedor. Ressalvo, no que tange aos débitos de IPTU, tarifas de água (Sabesp) e energia elétrica (CPFL) incidentes sobre o imóvel, que o Compromisso Particular de Venda e Compra originário (Cláusulas XIV, XVII, § 2º - vide folha 40 do feito principal, e XVIII - fls. 39/41 do feito principal), mantido pela Cláusula 5ª do Termo de Acordo Judicial (folha 115 do feito principal), atribuiu expressamente à compradora/executada a responsabilidade pelo pagamento de todos os impostos, taxas e encargos incidentes sobre o bem durante o período de sua posse. Portanto, não se trata de imputação de dívida de consumo a terceiro, mas do cumprimento de obrigação contratual assumida pela própria possuidora do imóvel. Assim, os valores comprovadamente inadimplidos pela executada ou suportados pelas exequentes a título de IPTU e tarifas de serviços públicos durante o período da posse da executada deverão ser descontados do montante a ser-lhe restituído a título de indenização pelas benfeitorias e devolução percentual das parcelas pagas, mediante encontro de contas. Com relação à avaliação pericial realizada no imóvel (fls. 225/261), cumpre registrar que o laudo foi elaborado por perito nomeado pelo Juízo, o qual atua como auxiliar imparcial da Justiça (artigo 149 do Código de Processo Civil). Embora os atos executivos praticados contra a devedora tenham sido anulados em razão da falha na sua intimação pessoal inicial, conforme decisão de folhas 340/341, a prova pericial técnica de avaliação das benfeitorias constitui ato processual autônomo e hígido, cuja repetição causaria indevido retardamento e despesas desnecessárias. Em atenção aos princípios da economia processual, da celeridade e da instrumentalidade das formas, com fundamento nos artigos 4º, 6º, 282, § 1º, e 283, parágrafo único, do Código de Processo Civil, determina-se o aproveitamento do laudo pericial judicial de fls. 225/261. Considerando que a executada compareceu aos autos e juntou parecer técnico divergente (fls. 297/298 e 302), impõe-se garantir o contraditório substancial, franqueando às partes a oportunidade de manifestação conclusiva sobre o laudo doexpertdo Juízo, na forma do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução consistente no termo inicial dos juros moratórios, determinando que estes incidam exclusivamente a partir do vencimento de cada parcela inadimplida, a contar de 15/02/2020. Determino, outrossim, o aproveitamento do laudo pericial de avaliação de fls. 225/261, com fundamento nos artigos 282, § 1º, e 283, parágrafo único, do Código de Processo Civil, intimando-se as partes para manifestação conclusiva sobre o referido laudo pericial e sobre o parecer de fls. 297/298, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Fica autorizada, nos termos da fundamentação supra, a dedução/compensação das despesas pendentes de IPTU, água e energia elétrica relativas ao período de posse da executada sobre o montante a ser-lhe ressarcido pela indenização por benfeitorias e restituição de parcelas. Preclusa a manifestação das partes sobre a perícia, faculto a exequente que adeque os cálculos, observados os temos da presente decisão. Fica condicionado o cumprimento da medida de reintegração de posse à prévia homologação do cálculo e ao recolhimento/depósito de eventual saldo credor remanescente em favor da executada. Intime-se. - ADV: VIVIAN CRISTINA PIERAZZO DOS SANTOS (OAB 247904/SP), JOSÉ NELSON AURELIANO MENEZES SALERNO (OAB 201414/SP), JOSÉ NELSON AURELIANO MENEZES SALERNO (OAB 201414/SP), NATAMYHE GARCIA DE PAULA LACERDA (OAB 375133/SP), NATAMYHE GARCIA DE PAULA LACERDA (OAB 375133/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CASTELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/C LTDA
Réu KELLY CRISTINA LEANDRO LIMA E SILVA
Autor SOCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VIVIAN CRISTINA PIERAZZO DOS SANTOS
OAB: 247904/SP
JOSÉ NELSON AURELIANO MENEZES SALERNO
OAB: 201414/SP
NATAMYHE GARCIA DE PAULA LACERDA
OAB: 375133/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0007887-97.2021.8.26.0196 (processo principal 1019871-71.2015.8.26.0196) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - SOCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - - CASTELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/C LTDA - KELLY CRISTINA LEANDRO LIMA E SILVA - Assiste parcial razão à impugnante quanto ao excesso de execução no tocante aos juros de mora. As exequentes afirmaram expressamente na exordial que o inadimplemento das parcelas ocorreu a partir de 15/02/2020 (fl. 2). Contudo, no demonstrativo do débito (fls. 4/5), fizeram incidir juros moratórios a partir de 15/02/2019. Evidente o equívoco no termo inicial. Os juros de mora devem incidir estritamente a partir do vencimento de cada prestação não paga, isto é, a contar de 15/02/2020, sob pena de cobrança de encargo moratório sem a correspondente mora do devedor. Veja-se, inclusive, que intimada acerca da impugnação ofertada, as exequentes não controverteram a alegação de excesso nos cálculos em razão dos juros. No mais, a alegação de impenhorabilidade do imóvel com esteio na Lei nº 8.009/1990 não acolhe guarida. A uma, porque a presente execução fundamenta-se no descumprimento do acordo homologado em ação de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel, na qual se executa o saldo devedor do preço do próprio bem alienado. Tratando-se de dívida decorrente da aquisição do próprio imóvel, incide expressamente a exceção legal insculpida no artigo 3º, inciso II, da Lei nº 8.009/1990, nos termos do artigo 833, § 1º, do Código de Processo Civil. A legislação protetiva da moradia não pode ser oposta contra o próprio promitente vendedor/alienante para obstar a cobrança do preço ajustado. E, a duas, porque o provimento executivo almejado abrange também a rescisão contratual e a reintegração na posse do lote, providências expressamente ajustadas na avença homologada, as quais ultrapassam e não se confundem com a constrição penhorável de bens do devedor. Ressalvo, no que tange aos débitos de IPTU, tarifas de água (Sabesp) e energia elétrica (CPFL) incidentes sobre o imóvel, que o Compromisso Particular de Venda e Compra originário (Cláusulas XIV, XVII, § 2º - vide folha 40 do feito principal, e XVIII - fls. 39/41 do feito principal), mantido pela Cláusula 5ª do Termo de Acordo Judicial (folha 115 do feito principal), atribuiu expressamente à compradora/executada a responsabilidade pelo pagamento de todos os impostos, taxas e encargos incidentes sobre o bem durante o período de sua posse. Portanto, não se trata de imputação de dívida de consumo a terceiro, mas do cumprimento de obrigação contratual assumida pela própria possuidora do imóvel. Assim, os valores comprovadamente inadimplidos pela executada ou suportados pelas exequentes a título de IPTU e tarifas de serviços públicos durante o período da posse da executada deverão ser descontados do montante a ser-lhe restituído a título de indenização pelas benfeitorias e devolução percentual das parcelas pagas, mediante encontro de contas. Com relação à avaliação pericial realizada no imóvel (fls. 225/261), cumpre registrar que o laudo foi elaborado por perito nomeado pelo Juízo, o qual atua como auxiliar imparcial da Justiça (artigo 149 do Código de Processo Civil). Embora os atos executivos praticados contra a devedora tenham sido anulados em razão da falha na sua intimação pessoal inicial, conforme decisão de folhas 340/341, a prova pericial técnica de avaliação das benfeitorias constitui ato processual autônomo e hígido, cuja repetição causaria indevido retardamento e despesas desnecessárias. Em atenção aos princípios da economia processual, da celeridade e da instrumentalidade das formas, com fundamento nos artigos 4º, 6º, 282, § 1º, e 283, parágrafo único, do Código de Processo Civil, determina-se o aproveitamento do laudo pericial judicial de fls. 225/261. Considerando que a executada compareceu aos autos e juntou parecer técnico divergente (fls. 297/298 e 302), impõe-se garantir o contraditório substancial, franqueando às partes a oportunidade de manifestação conclusiva sobre o laudo doexpertdo Juízo, na forma do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução consistente no termo inicial dos juros moratórios, determinando que estes incidam exclusivamente a partir do vencimento de cada parcela inadimplida, a contar de 15/02/2020. Determino, outrossim, o aproveitamento do laudo pericial de avaliação de fls. 225/261, com fundamento nos artigos 282, § 1º, e 283, parágrafo único, do Código de Processo Civil, intimando-se as partes para manifestação conclusiva sobre o referido laudo pericial e sobre o parecer de fls. 297/298, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Fica autorizada, nos termos da fundamentação supra, a dedução/compensação das despesas pendentes de IPTU, água e energia elétrica relativas ao período de posse da executada sobre o montante a ser-lhe ressarcido pela indenização por benfeitorias e restituição de parcelas. Preclusa a manifestação das partes sobre a perícia, faculto a exequente que adeque os cálculos, observados os temos da presente decisão. Fica condicionado o cumprimento da medida de reintegração de posse à prévia homologação do cálculo e ao recolhimento/depósito de eventual saldo credor remanescente em favor da executada. Intime-se. - ADV: VIVIAN CRISTINA PIERAZZO DOS SANTOS (OAB 247904/SP), JOSÉ NELSON AURELIANO MENEZES SALERNO (OAB 201414/SP), JOSÉ NELSON AURELIANO MENEZES SALERNO (OAB 201414/SP), NATAMYHE GARCIA DE PAULA LACERDA (OAB 375133/SP), NATAMYHE GARCIA DE PAULA LACERDA (OAB 375133/SP)