0007887-14.2022.8.16.0173
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Fazenda Pública de Umuarama
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7421 - E-mail: umu-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007887-14.2022.8.16.0173 Processo: 0007887-14.2022.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$300.000,00 Autor(s): JANAYNA FEITOZA CATIN GOMES SAULO GOMES Réu(s): Associação Beneficente de Saúde do Noroeste do Paraná - NOROSPAR Município de Umuarama/PR 1. Complementado o laudo pericial em mov. 299.1 e intimadas as partes, diante da resposta apresentada pela perita quanto ao quesito 12 da petição de mov. 64.1, alega a ré NOROSPAR em mov. 303.1, do que concordou o réu Município de Umuarama em mov. 205.1, necessidade de complementação do laudo para responder a mais dois quesitos que lá efetua, do que discordam os autores em manifestação de mov. 304.1. Relato no essencial. A nomeação da perita pediatra se deu para o fim único de emitir laudo pericial para responder aos quesitos 11 e 12 efetuados pela ré NOROSPAR em petição de mov. 64.1. Apresentado o laudo pericial em mov. 285.1 e intimadas as partes, a ré NOROSPAR, diante da resposta ao quesito 12 pela perita, indicou o documento nos autos para análise e nova resposta pela perita, com isso, juntada a complementação do laudo em mov. 299.1. Porém, alega a ré que a resposta apresentada pela perita leva a necessidade de se efetuar novos quesitos, os quais já formula. Pois bem. O quesito 12 formulado pela ré NOROSPAR em mov. 64.1 assim o foi: “12. O exame de raio x de abdômen total realizado no RN permitiu diagnosticar distensão gasosa abdominal e ausência de gás no reto, isto é, que se tratava de obstrução do trânsito intestinal?”. Diante disso, a resposta da perita em complementação do laudo em mov. 299.1 se deu da seguinte forma: “RESPOSTA: Sim, o raio x de abdome indica obstrução intestinal pela distensão das alças intestinais e ausência de gás no reto. Porém o exame que identifica se atresia ou obstrução é o enema opaco”. Com isso, entendo que desnecessário outra complementação do laudo para responder aos novos quesitos formulados pela ré NOROSPAR em mov. 303.1. Primeiro porque o quesito “b” não guarda relação com o quesito 12 anteriormente formulado ou com a resposta apresentada pela perita em mov. 299.1, tratando-se de quesito totalmente novo, e, segundo, porque a resposta da perita foi por demais clara, não deixando margem a dúvidas ou exigindo qualquer complementação, a proferindo nos exatos termos requeridos pela ré em seu quesito 12. Em que pese ter a perito acrescentado ao final de sua resposta que o exame que identifica se atresia ou obstrução é o enema opaco, fato é que foi incisiva em afirmar que pelo exame de raio x em questão permitiu-se verificar a obstrução intestinal pela distensão das alças intestinais e ausência de gás no reto, resposta esta que esgota o pretendido pela ré em seu quesito 12. Posto isso, indefiro o pedido de mov. 303.1 e, consequentemente, o de mov. 305.1, homologando o laudo pericial e complementação de movs 285.1 e 299.1. 2. Intimem-se e, reclusa esta decisão, dê seguimento ao feito nos termos do item 6.1 da decisão saneadora de mov. 56.1. 3. Caso seja requerido pela perita expedição de alvará judicial quanto valor restante dos seus honorários, desde já o defiro. 4. Diligências e intimações necessárias. Umuarama, datado e assinado eletronicamente Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ASSOCIAçãO BENEFICENTE DE SAúDE DO NOROESTE DO PARANá - NOROSPAR
Autor JANAYNA FEITOZA CATIN GOMES
Réu MUNICíPIO DE UMUARAMA/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO CESAR DE SOUSA
OAB: 19410/PR
ADEMAR ULIANA NETO
OAB: 26074/PR
VINICIUS BERTOCO MELLO
OAB: 64551/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7421 - E-mail: umu-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007887-14.2022.8.16.0173 Processo: 0007887-14.2022.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$300.000,00 Autor(s): JANAYNA FEITOZA CATIN GOMES SAULO GOMES Réu(s): Associação Beneficente de Saúde do Noroeste do Paraná - NOROSPAR Município de Umuarama/PR 1. Complementado o laudo pericial em mov. 299.1 e intimadas as partes, diante da resposta apresentada pela perita quanto ao quesito 12 da petição de mov. 64.1, alega a ré NOROSPAR em mov. 303.1, do que concordou o réu Município de Umuarama em mov. 205.1, necessidade de complementação do laudo para responder a mais dois quesitos que lá efetua, do que discordam os autores em manifestação de mov. 304.1. Relato no essencial. A nomeação da perita pediatra se deu para o fim único de emitir laudo pericial para responder aos quesitos 11 e 12 efetuados pela ré NOROSPAR em petição de mov. 64.1. Apresentado o laudo pericial em mov. 285.1 e intimadas as partes, a ré NOROSPAR, diante da resposta ao quesito 12 pela perita, indicou o documento nos autos para análise e nova resposta pela perita, com isso, juntada a complementação do laudo em mov. 299.1. Porém, alega a ré que a resposta apresentada pela perita leva a necessidade de se efetuar novos quesitos, os quais já formula. Pois bem. O quesito 12 formulado pela ré NOROSPAR em mov. 64.1 assim o foi: “12. O exame de raio x de abdômen total realizado no RN permitiu diagnosticar distensão gasosa abdominal e ausência de gás no reto, isto é, que se tratava de obstrução do trânsito intestinal?”. Diante disso, a resposta da perita em complementação do laudo em mov. 299.1 se deu da seguinte forma: “RESPOSTA: Sim, o raio x de abdome indica obstrução intestinal pela distensão das alças intestinais e ausência de gás no reto. Porém o exame que identifica se atresia ou obstrução é o enema opaco”. Com isso, entendo que desnecessário outra complementação do laudo para responder aos novos quesitos formulados pela ré NOROSPAR em mov. 303.1. Primeiro porque o quesito “b” não guarda relação com o quesito 12 anteriormente formulado ou com a resposta apresentada pela perita em mov. 299.1, tratando-se de quesito totalmente novo, e, segundo, porque a resposta da perita foi por demais clara, não deixando margem a dúvidas ou exigindo qualquer complementação, a proferindo nos exatos termos requeridos pela ré em seu quesito 12. Em que pese ter a perito acrescentado ao final de sua resposta que o exame que identifica se atresia ou obstrução é o enema opaco, fato é que foi incisiva em afirmar que pelo exame de raio x em questão permitiu-se verificar a obstrução intestinal pela distensão das alças intestinais e ausência de gás no reto, resposta esta que esgota o pretendido pela ré em seu quesito 12. Posto isso, indefiro o pedido de mov. 303.1 e, consequentemente, o de mov. 305.1, homologando o laudo pericial e complementação de movs 285.1 e 299.1. 2. Intimem-se e, reclusa esta decisão, dê seguimento ao feito nos termos do item 6.1 da decisão saneadora de mov. 56.1. 3. Caso seja requerido pela perita expedição de alvará judicial quanto valor restante dos seus honorários, desde já o defiro. 4. Diligências e intimações necessárias. Umuarama, datado e assinado eletronicamente Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito