0007887-09.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0007887-09.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a): Desembargador Substituto Eduardo Lino Bueno Fagundes Júnior Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível Data do Julgamento: 13/07/2026 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO E DA COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. METODOLOGIA ATUARIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em liquidação de sentença oriunda de ação revisional de benefício de previdência privada, pela qual foi homologado o laudo pericial apresentado nos autos e rejeitada a impugnação formulada pelo agravante. 1.2. A ação originária objetivava a revisão do benefício de aposentadoria complementar em razão de verbas reconhecidas em reclamações trabalhistas ajuizadas em face do ex-empregador do autor, com pedido de recálculo do benefício e pagamento de diferenças vencidas e vincendas. 1.3. Em sentença, foi reconhecida a ilegitimidade passiva do ex-empregador e julgado improcedente o pedido revisional, com condenação do autor ao pagamento de honorários sucumbenciais. 1.4. Em sede de apelação, o recurso da parte autora foi parcialmente provido para determinar o cômputo das verbas deferidas nas reclamações trabalhistas, observadas as regras do plano de contribuição definida, bem como a incidência da prescrição quinquenal e a necessidade de custeio da reserva matemática pelo participante e patrocinador. 1.5. Na fase de liquidação, o laudo pericial foi homologado pelo juízo de origem, com rejeição da impugnação apresentada pelo agravante. 1.6. Nas razões recursais, o agravante sustentou que a perícia não observou corretamente o título executivo, ao limitar a apuração das diferenças às verbas integrantes do quinquênio anterior ao ajuizamento, além de deixar de recalcular adequadamente o saldo de conta e a renda mensal inicial do benefício. 1.7. Em contrarrazões, a agravada defendeu que o laudo observou estritamente os parâmetros fixados no título executivo judicial, especialmente quanto à incidência da prescrição quinquenal, às regras do regulamento do plano e à metodologia atuarial empregada.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas questões em discussão: (i) analisar se o laudo pericial homologado observou os limites estabelecidos no título executivo judicial e na coisa julgada; (ii) verificar se houve adoção de metodologia inadequada na elaboração dos cálculos periciais apta a justificar o refazimento da perícia.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O título executivo judicial determinou expressamente o cômputo das verbas reconhecidas nas reclamações trabalhistas observando-se o regulamento do plano de contribuição definida e a incidência da prescrição quinquenal. 3.2. O laudo pericial homologado considerou as verbas reconhecidas nas reclamações trabalhistas após o ingresso do participante no plano de contribuição definida, em conformidade com o art. 20 do regulamento do plano e com os limites fixados no acórdão transitado em julgado. 3.3. A perita judicial esclareceu que a metodologia adotada observou as regras atuariais aplicáveis, bem como a necessidade de apuração das diferenças contributivas aptas a impactar o saldo de contas e os benefícios futuros do participante. 3.4. A complementação do laudo pericial evidenciou que a migração do participante para o plano de contribuição definida ocorrida em 24/02/2010 impede o recálculo da reserva anterior à migração, especialmente diante da incidência da prescrição quinquenal reconhecida no título executivo. 3.5. Não há qualquer elemento técnico concreto apto a demonstrar erro material, inadequação metodológica ou afronta à coisa julgada nos cálculos elaborados pelo expert judicial. 3.6. A perícia judicial foi realizada por profissional tecnicamente habilitado, que respondeu fundamentadamente aos quesitos formulados pelas partes, inexistindo prova capaz de infirmar a presunção de imparcialidade e correção do trabalho pericial. 3.7. A pretensão recursal, ao buscar ampliar os limites da condenação fixada no título executivo, implicaria indevida rediscussão de matéria já acobertada pela coisa julgada material. 3.8. A homologação dos cálculos periciais mostra-se adequada diante da observância integral dos parâmetros definidos no título judicial exequendo, inexistindo justificativa para determinação de nova perícia.IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 502 e 509; CC/2002, art. 206, § 5º; regulamento do Plano Itaú Unibanco CD, art. 20.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 6ª Câmara Cível, AI nº 0098483-73.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Jefferson Alberto Johnsson, j. 18.02.2026; TJPR, 13ª Câmara Cível, AI nº 0090327-96.2025.8.16.0000, Rel. Des. Jaqueline Allievi, j. 06.02.2026.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELIZEU MARCOS GALVãO
Réu FUNDACAO ITAU UNIBANCO - PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
T ITAU UNIBANCO S.A.
T NEUN SOLUCOES ATUARIAIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANA PIANOVSKI PACHECO
OAB: 41944/PR
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
OAB: 247319/SP
GIOVANA MICHELIN LETT
OAB: 50113/PR
JORGE FRANCISCO FAGUNDES D AVILA
OAB: 56519/PR
DIEGO MARTINS CASPARY
OAB: 33924/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0007887-09.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a): Desembargador Substituto Eduardo Lino Bueno Fagundes Júnior Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível Data do Julgamento: 13/07/2026 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO E DA COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. METODOLOGIA ATUARIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em liquidação de sentença oriunda de ação revisional de benefício de previdência privada, pela qual foi homologado o laudo pericial apresentado nos autos e rejeitada a impugnação formulada pelo agravante. 1.2. A ação originária objetivava a revisão do benefício de aposentadoria complementar em razão de verbas reconhecidas em reclamações trabalhistas ajuizadas em face do ex-empregador do autor, com pedido de recálculo do benefício e pagamento de diferenças vencidas e vincendas. 1.3. Em sentença, foi reconhecida a ilegitimidade passiva do ex-empregador e julgado improcedente o pedido revisional, com condenação do autor ao pagamento de honorários sucumbenciais. 1.4. Em sede de apelação, o recurso da parte autora foi parcialmente provido para determinar o cômputo das verbas deferidas nas reclamações trabalhistas, observadas as regras do plano de contribuição definida, bem como a incidência da prescrição quinquenal e a necessidade de custeio da reserva matemática pelo participante e patrocinador. 1.5. Na fase de liquidação, o laudo pericial foi homologado pelo juízo de origem, com rejeição da impugnação apresentada pelo agravante. 1.6. Nas razões recursais, o agravante sustentou que a perícia não observou corretamente o título executivo, ao limitar a apuração das diferenças às verbas integrantes do quinquênio anterior ao ajuizamento, além de deixar de recalcular adequadamente o saldo de conta e a renda mensal inicial do benefício. 1.7. Em contrarrazões, a agravada defendeu que o laudo observou estritamente os parâmetros fixados no título executivo judicial, especialmente quanto à incidência da prescrição quinquenal, às regras do regulamento do plano e à metodologia atuarial empregada.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas questões em discussão: (i) analisar se o laudo pericial homologado observou os limites estabelecidos no título executivo judicial e na coisa julgada; (ii) verificar se houve adoção de metodologia inadequada na elaboração dos cálculos periciais apta a justificar o refazimento da perícia.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O título executivo judicial determinou expressamente o cômputo das verbas reconhecidas nas reclamações trabalhistas observando-se o regulamento do plano de contribuição definida e a incidência da prescrição quinquenal. 3.2. O laudo pericial homologado considerou as verbas reconhecidas nas reclamações trabalhistas após o ingresso do participante no plano de contribuição definida, em conformidade com o art. 20 do regulamento do plano e com os limites fixados no acórdão transitado em julgado. 3.3. A perita judicial esclareceu que a metodologia adotada observou as regras atuariais aplicáveis, bem como a necessidade de apuração das diferenças contributivas aptas a impactar o saldo de contas e os benefícios futuros do participante. 3.4. A complementação do laudo pericial evidenciou que a migração do participante para o plano de contribuição definida ocorrida em 24/02/2010 impede o recálculo da reserva anterior à migração, especialmente diante da incidência da prescrição quinquenal reconhecida no título executivo. 3.5. Não há qualquer elemento técnico concreto apto a demonstrar erro material, inadequação metodológica ou afronta à coisa julgada nos cálculos elaborados pelo expert judicial. 3.6. A perícia judicial foi realizada por profissional tecnicamente habilitado, que respondeu fundamentadamente aos quesitos formulados pelas partes, inexistindo prova capaz de infirmar a presunção de imparcialidade e correção do trabalho pericial. 3.7. A pretensão recursal, ao buscar ampliar os limites da condenação fixada no título executivo, implicaria indevida rediscussão de matéria já acobertada pela coisa julgada material. 3.8. A homologação dos cálculos periciais mostra-se adequada diante da observância integral dos parâmetros definidos no título judicial exequendo, inexistindo justificativa para determinação de nova perícia.IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 502 e 509; CC/2002, art. 206, § 5º; regulamento do Plano Itaú Unibanco CD, art. 20.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 6ª Câmara Cível, AI nº 0098483-73.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Jefferson Alberto Johnsson, j. 18.02.2026; TJPR, 13ª Câmara Cível, AI nº 0090327-96.2025.8.16.0000, Rel. Des. Jaqueline Allievi, j. 06.02.2026.