0007886-94.2021.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: 01civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0007886-94.2021.8.16.0001 Processo: 0007886-94.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$22.237,91 Autor(s): EDILIA MARIA JUBANSKI Réu(s): SERVOPA SA COMERCIO E INDUSTRIA VOLKSWAGEM DO BRASIL-IND. DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA SENTENÇA I - RELATÓRIO Edília Maria Jubanski ajuizou ação indenizatória contra Servopa S/A Comércio e Indústria e Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda. A autora relatou que adquiriu, em outubro de 2016, veículo Volkswagen Up! Move TSI Flex, ano de fabricação 2016 e modelo 2017, zero quilômetro. Afirmou que o automóvel começou a apresentar problemas em fevereiro de 2021 quando abastecido com etanol. Sustentou que uma oficina particular diagnosticou derretimento de antecâmara, excesso de carbonização nos sistemas de admissão e escape e superaquecimento decorrente de falha na passagem do combustível. Alegou ter desembolsado R$ 6.837,91 para o reparo do veículo e deixado de auferir R$ 400,00 durante quatro dias de paralisação de sua atividade como motorista de aplicativo. Pediu a condenação solidária das rés ao pagamento de R$ 7.237,91 por danos materiais e de R$ 15.000,00 por danos morais (mov. 1.1). A gratuidade da justiça foi deferida à autora e foram determinadas as providências para o processamento da demanda (mov. 16.1). A Volkswagen apresentou contestação e impugnou a gratuidade da justiça e a incidência do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, negou a existência de vício de fabricação e sustentou que a autora não realizou as manutenções preventivas necessárias (mov. 19.1). A autora apresentou impugnação (mov. 23.1). A Servopa contestou a demanda. Alegou que o veículo foi intensamente utilizado durante mais de cinco anos sem a comprovação das revisões necessárias e atribuiu os problemas à falta de manutenção (mov. 50.1). A autora apresentou nova impugnação (mov. 53.1). No saneamento, o Juízo manteve a gratuidade da justiça, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e indeferiu a inversão do ônus da prova. Foram delimitadas como questões controvertidas a existência de vício oculto, a responsabilidade das rés e os danos alegados. Também foi determinada a produção de perícia técnica indireta (mov. 61.1). Após as providências necessárias à realização da prova, o perito apresentou laudo judicial (mov. 222.1). A autora impugnou o trabalho e formulou quesitos complementares (mov. 227.1). O perito prestou esclarecimentos e manteve a conclusão de que não era possível identificar tecnicamente a origem do defeito (mov. 232.1). As partes manifestaram-se e apresentaram alegações finais (movs. 253.1, 254.1 e 256.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Da responsabilidade e dos danos materiais A controvérsia consiste em verificar se a avaria apresentada pelo veículo decorreu de vício oculto de fabricação imputável às rés e se os prejuízos alegados possuem nexo causal com esse defeito. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a responsabilidade dos fornecedores por vício do produto é objetiva, mas não prescinde da demonstração da existência do vício, do dano e do nexo causal. A decisão de saneamento indeferiu expressamente o pedido e manteve a distribuição prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil. Portanto, incumbia à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito e às rés comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos eventualmente alegados (mov. 61.1). A regra referente às excludentes da responsabilidade objetiva não transforma toda avaria ocorrida em produto durável em vício de fabricação presumido. É necessária a demonstração de elementos que permitam vincular o defeito narrado ao processo de fabricação, ao projeto, à montagem ou à inadequação originária do produto. Destaca-se que a aquisição do veículo, a ocorrência de uma avaria mecânica e a realização de reparos não são suficientes para demonstrar que o problema teve origem em vício de fabricação. O principal documento apresentado pela autora para comprovar a causa da avaria foi produzido pela oficina que realizou o reparo, no qual consta que o problema teria decorrido do “derretimento de antecâmara”, com excesso de carbonização e superaquecimento ocasionado por má passagem de combustível (mov. 1.5). Todavia, o perito judicial esclareceu que o motor do veículo não possui antecâmara como elemento construtivo. Ou seja, a expressão utilizada pela oficina não correspondeu a uma identificação técnica precisa do componente afetado. O documento particular também não indicou a metodologia empregada, as medições realizadas, os parâmetros técnicos utilizados, os códigos de falha identificados, a análise do combustível ou do óleo, a condição das peças substituídas ou qualquer ensaio capaz de estabelecer a causa do problema. Trata-se de relatório unilateral vinculado a uma intervenção corretiva e incapaz de comprovar isoladamente a origem fabril da avaria. Assim, a perícia judicial precisou ser realizada de forma indireta porque o veículo já havia sido reparado e as peças substituídas não estavam disponíveis. Conforme relatado pelo perito, não foi possível realizar inspeção do motor, endoscopia, testes de compressão, análise das peças, leitura completa do módulo de injeção ou outros procedimentos que permitissem reconstruir tecnicamente o evento. Nesse sentido, o laudo pericial concluiu (mov. 222): Diante da ausência do bem para inspeção, da falta de documentos comprobatórios de manutenção e uso adequado, e considerando que os sintomas descritos podem decorrer tanto de falha de uso quanto de falha de fabricação, não é possível tecnicamente afirmar a existência de vício de fabricação com base nos elementos constantes dos autos. Portanto, a perícia é inconclusiva quanto à origem do defeito, sendo tecnicamente inviável estabelecer nexo de causalidade entre os danos e uma falha de projeto, montagem ou fabricação por parte da ré Volkswagen. O expert também destacou que não foi apresentado histórico documental das manutenções preventivas e que o uso profissional do veículo como instrumento de transporte por aplicativo caracteriza condição severa de utilização. Os esclarecimentos complementares mantiveram essa conclusão e consignaram que as reportagens juntadas aos autos continham relatos genéricos sobre veículos semelhantes, sem correspondência técnica comprovada com o automóvel da autora (movs. 222.1 e 232.1). A inconclusividade da perícia não autoriza presumir que a avaria tenha origem fabril, porque a responsabilidade objetiva não se confunde com responsabilidade integral e a simples ocorrência de problema mecânico não basta para caracterizar vício de fabricação. O veículo apresentava vários anos de uso e elevada quilometragem quando ocorreu a avaria e, além disso, era utilizado de forma profissional e não foi apresentado histórico de revisões ou manutenções que permitisse afastar outras causas tecnicamente possíveis. Também não se pode atribuir às rés o ônus de comprovar uma excludente de responsabilidade antes que estejam minimamente demonstrados o defeito do produto e o nexo causal. A regra de responsabilidade objetiva dispensa a prova de culpa, mas não elimina a necessidade de comprovação dos demais pressupostos do dever de indenizar. Assim, a autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a avaria decorreu de vício oculto imputável às fornecedoras. Ausente essa comprovação, os gastos com o reparo, os alegados lucros cessantes e os transtornos narrados não podem ser juridicamente atribuídos às rés. Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGADOS DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE VÍCIO OCULTO NO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE PROVAS. NOTAS RELACIONADAS AO CONSERTO DO VEÍCULO QUE NÃO COMPROVAM A EXISTÊNCIA DE PROBLEMAS MECÂNICOS ANTERIORES À VENDA DO AUTOMÓVEL. NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA PARA ESCLARECER A ORIGEM DO DEFEITO MECÂNICO NÃO PLEITEADA PELA AUTORA, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA (ART. 373, I, DO CPC). RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS (TJSC, Apelação n. 5027741-61.2022.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 06-06-2024). Ausente prova suficiente do defeito de fabricação e do nexo causal, não se configura o dever de indenizar. Do dano moral No caso em apreço, os fatos narrados, por si só, não são aptos a demonstrar a ocorrência de um abalo moral passível de gerar indenização, porquanto se trata de mero dissabor. Apesar de não se desconhecer eventual aborrecimento que situações desta natureza possam desencadear, saliente-se que, estas, por si só, não são capazes de gerar o dano moral. Não há indicativos mínimos da gravidade dos transtornos, aborrecimentos, angústia e abalo a que teria a parte autora sido submetida, ônus que lhe competia por inteligência da previsão contida no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há prova alguma de submissão da parte autora a situação vexatória ou humilhante, capaz de violar algum de seus direitos da personalidade ou de romper, de alguma forma, seu equilíbrio psicológico. Nessa ótica: A dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a- dia, no trabalho , no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo" (GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 549). É da Jurisprudência: A mera adversidade, aborrecimento e o dissabor são sentimentos inerentes à vida hodierna, e, portanto, refogem à esfera do dano extrapatrimonial, devendo o prejuízo ser efetivamente comprovado (TJSC, Apelação Cível n. 0312484-37.2015.8.24.0023, da Capital, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-06-2020). [...]TRANSTORNOS OCASIONADO QUE NÃO ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE SITUAÇÃO HUMILHANTE OU VEXATÓRIA AO CONSUMIDOR. ARTIGO 373, I DO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE LESÃO GRAVE A DIREITO DA PERSONALIDADE. ABALO PSICOLÓGICO NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJSC, Recurso Inominado n. 0300621-33.2017.8.24.0082, da Capital - Continente, rel. Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, Primeira Turma de Recursos - Capital, j. 11-04-2019). [...] PEDIDO DE DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR, AINDA QUE MINIMAMENTE, O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. EXEGESE DO ARTIGO 373, INCISO I, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Recurso Inominado n. 0303014-42.2017.8.24.0045, de Palhoça, rel. Vitoraldo Bridi, Segunda Turma Recursal, j. 04-08-2020). Para haver condenação por danos morais, deve ser demonstrada situação excepcional ou danos aos direitos de personalidade, o que não verifica no caso. Os embaraços se limitaram à esfera patrimonial. Desse modo, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EDÍLIA MARIA JUBANSKI contra SERVOPA S/A COMÉRCIO E INDÚSTRIA e VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, inclusive das despesas periciais, e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Atentem-se o Cartório e os réus acerca (i) da justiça gratuita concedida à parte autora e (ii) do artigo 98, § 3º, CPC, verbis, “Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Ao Cartório para observação aos cadastros das classes, movimentos e assuntos processuais dos expedientes, em conformidade com a Tabela Processual Unificada do CNJ, bem como ao artigo 26, do Decreto Judiciário 744/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado. Oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, data do sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito NM
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EDILIA MARIA JUBANSKI
Réu SERVOPA SA COMERCIO E INDUSTRIA
Réu VOLKSWAGEM DO BRASIL-IND. DE VEíCULOS AUTOMOTORES LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL LUIZ DA SILVA
OAB: 68460/PR
VITOR LOYOLA
OAB: 91185/PR
ADRIANA D AVILA OLIVEIRA
OAB: 28200/PR
RAFAEL DOS SANTOS KIRCHHOFF
OAB: 46088/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: 01civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0007886-94.2021.8.16.0001 Processo: 0007886-94.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$22.237,91 Autor(s): EDILIA MARIA JUBANSKI Réu(s): SERVOPA SA COMERCIO E INDUSTRIA VOLKSWAGEM DO BRASIL-IND. DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA SENTENÇA I - RELATÓRIO Edília Maria Jubanski ajuizou ação indenizatória contra Servopa S/A Comércio e Indústria e Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda. A autora relatou que adquiriu, em outubro de 2016, veículo Volkswagen Up! Move TSI Flex, ano de fabricação 2016 e modelo 2017, zero quilômetro. Afirmou que o automóvel começou a apresentar problemas em fevereiro de 2021 quando abastecido com etanol. Sustentou que uma oficina particular diagnosticou derretimento de antecâmara, excesso de carbonização nos sistemas de admissão e escape e superaquecimento decorrente de falha na passagem do combustível. Alegou ter desembolsado R$ 6.837,91 para o reparo do veículo e deixado de auferir R$ 400,00 durante quatro dias de paralisação de sua atividade como motorista de aplicativo. Pediu a condenação solidária das rés ao pagamento de R$ 7.237,91 por danos materiais e de R$ 15.000,00 por danos morais (mov. 1.1). A gratuidade da justiça foi deferida à autora e foram determinadas as providências para o processamento da demanda (mov. 16.1). A Volkswagen apresentou contestação e impugnou a gratuidade da justiça e a incidência do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, negou a existência de vício de fabricação e sustentou que a autora não realizou as manutenções preventivas necessárias (mov. 19.1). A autora apresentou impugnação (mov. 23.1). A Servopa contestou a demanda. Alegou que o veículo foi intensamente utilizado durante mais de cinco anos sem a comprovação das revisões necessárias e atribuiu os problemas à falta de manutenção (mov. 50.1). A autora apresentou nova impugnação (mov. 53.1). No saneamento, o Juízo manteve a gratuidade da justiça, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e indeferiu a inversão do ônus da prova. Foram delimitadas como questões controvertidas a existência de vício oculto, a responsabilidade das rés e os danos alegados. Também foi determinada a produção de perícia técnica indireta (mov. 61.1). Após as providências necessárias à realização da prova, o perito apresentou laudo judicial (mov. 222.1). A autora impugnou o trabalho e formulou quesitos complementares (mov. 227.1). O perito prestou esclarecimentos e manteve a conclusão de que não era possível identificar tecnicamente a origem do defeito (mov. 232.1). As partes manifestaram-se e apresentaram alegações finais (movs. 253.1, 254.1 e 256.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Da responsabilidade e dos danos materiais A controvérsia consiste em verificar se a avaria apresentada pelo veículo decorreu de vício oculto de fabricação imputável às rés e se os prejuízos alegados possuem nexo causal com esse defeito. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a responsabilidade dos fornecedores por vício do produto é objetiva, mas não prescinde da demonstração da existência do vício, do dano e do nexo causal. A decisão de saneamento indeferiu expressamente o pedido e manteve a distribuição prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil. Portanto, incumbia à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito e às rés comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos eventualmente alegados (mov. 61.1). A regra referente às excludentes da responsabilidade objetiva não transforma toda avaria ocorrida em produto durável em vício de fabricação presumido. É necessária a demonstração de elementos que permitam vincular o defeito narrado ao processo de fabricação, ao projeto, à montagem ou à inadequação originária do produto. Destaca-se que a aquisição do veículo, a ocorrência de uma avaria mecânica e a realização de reparos não são suficientes para demonstrar que o problema teve origem em vício de fabricação. O principal documento apresentado pela autora para comprovar a causa da avaria foi produzido pela oficina que realizou o reparo, no qual consta que o problema teria decorrido do “derretimento de antecâmara”, com excesso de carbonização e superaquecimento ocasionado por má passagem de combustível (mov. 1.5). Todavia, o perito judicial esclareceu que o motor do veículo não possui antecâmara como elemento construtivo. Ou seja, a expressão utilizada pela oficina não correspondeu a uma identificação técnica precisa do componente afetado. O documento particular também não indicou a metodologia empregada, as medições realizadas, os parâmetros técnicos utilizados, os códigos de falha identificados, a análise do combustível ou do óleo, a condição das peças substituídas ou qualquer ensaio capaz de estabelecer a causa do problema. Trata-se de relatório unilateral vinculado a uma intervenção corretiva e incapaz de comprovar isoladamente a origem fabril da avaria. Assim, a perícia judicial precisou ser realizada de forma indireta porque o veículo já havia sido reparado e as peças substituídas não estavam disponíveis. Conforme relatado pelo perito, não foi possível realizar inspeção do motor, endoscopia, testes de compressão, análise das peças, leitura completa do módulo de injeção ou outros procedimentos que permitissem reconstruir tecnicamente o evento. Nesse sentido, o laudo pericial concluiu (mov. 222): Diante da ausência do bem para inspeção, da falta de documentos comprobatórios de manutenção e uso adequado, e considerando que os sintomas descritos podem decorrer tanto de falha de uso quanto de falha de fabricação, não é possível tecnicamente afirmar a existência de vício de fabricação com base nos elementos constantes dos autos. Portanto, a perícia é inconclusiva quanto à origem do defeito, sendo tecnicamente inviável estabelecer nexo de causalidade entre os danos e uma falha de projeto, montagem ou fabricação por parte da ré Volkswagen. O expert também destacou que não foi apresentado histórico documental das manutenções preventivas e que o uso profissional do veículo como instrumento de transporte por aplicativo caracteriza condição severa de utilização. Os esclarecimentos complementares mantiveram essa conclusão e consignaram que as reportagens juntadas aos autos continham relatos genéricos sobre veículos semelhantes, sem correspondência técnica comprovada com o automóvel da autora (movs. 222.1 e 232.1). A inconclusividade da perícia não autoriza presumir que a avaria tenha origem fabril, porque a responsabilidade objetiva não se confunde com responsabilidade integral e a simples ocorrência de problema mecânico não basta para caracterizar vício de fabricação. O veículo apresentava vários anos de uso e elevada quilometragem quando ocorreu a avaria e, além disso, era utilizado de forma profissional e não foi apresentado histórico de revisões ou manutenções que permitisse afastar outras causas tecnicamente possíveis. Também não se pode atribuir às rés o ônus de comprovar uma excludente de responsabilidade antes que estejam minimamente demonstrados o defeito do produto e o nexo causal. A regra de responsabilidade objetiva dispensa a prova de culpa, mas não elimina a necessidade de comprovação dos demais pressupostos do dever de indenizar. Assim, a autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a avaria decorreu de vício oculto imputável às fornecedoras. Ausente essa comprovação, os gastos com o reparo, os alegados lucros cessantes e os transtornos narrados não podem ser juridicamente atribuídos às rés. Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGADOS DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE VÍCIO OCULTO NO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE PROVAS. NOTAS RELACIONADAS AO CONSERTO DO VEÍCULO QUE NÃO COMPROVAM A EXISTÊNCIA DE PROBLEMAS MECÂNICOS ANTERIORES À VENDA DO AUTOMÓVEL. NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA PARA ESCLARECER A ORIGEM DO DEFEITO MECÂNICO NÃO PLEITEADA PELA AUTORA, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA (ART. 373, I, DO CPC). RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS (TJSC, Apelação n. 5027741-61.2022.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 06-06-2024). Ausente prova suficiente do defeito de fabricação e do nexo causal, não se configura o dever de indenizar. Do dano moral No caso em apreço, os fatos narrados, por si só, não são aptos a demonstrar a ocorrência de um abalo moral passível de gerar indenização, porquanto se trata de mero dissabor. Apesar de não se desconhecer eventual aborrecimento que situações desta natureza possam desencadear, saliente-se que, estas, por si só, não são capazes de gerar o dano moral. Não há indicativos mínimos da gravidade dos transtornos, aborrecimentos, angústia e abalo a que teria a parte autora sido submetida, ônus que lhe competia por inteligência da previsão contida no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há prova alguma de submissão da parte autora a situação vexatória ou humilhante, capaz de violar algum de seus direitos da personalidade ou de romper, de alguma forma, seu equilíbrio psicológico. Nessa ótica: A dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a- dia, no trabalho , no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo" (GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 549). É da Jurisprudência: A mera adversidade, aborrecimento e o dissabor são sentimentos inerentes à vida hodierna, e, portanto, refogem à esfera do dano extrapatrimonial, devendo o prejuízo ser efetivamente comprovado (TJSC, Apelação Cível n. 0312484-37.2015.8.24.0023, da Capital, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-06-2020). [...]TRANSTORNOS OCASIONADO QUE NÃO ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE SITUAÇÃO HUMILHANTE OU VEXATÓRIA AO CONSUMIDOR. ARTIGO 373, I DO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE LESÃO GRAVE A DIREITO DA PERSONALIDADE. ABALO PSICOLÓGICO NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJSC, Recurso Inominado n. 0300621-33.2017.8.24.0082, da Capital - Continente, rel. Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, Primeira Turma de Recursos - Capital, j. 11-04-2019). [...] PEDIDO DE DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR, AINDA QUE MINIMAMENTE, O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. EXEGESE DO ARTIGO 373, INCISO I, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Recurso Inominado n. 0303014-42.2017.8.24.0045, de Palhoça, rel. Vitoraldo Bridi, Segunda Turma Recursal, j. 04-08-2020). Para haver condenação por danos morais, deve ser demonstrada situação excepcional ou danos aos direitos de personalidade, o que não verifica no caso. Os embaraços se limitaram à esfera patrimonial. Desse modo, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EDÍLIA MARIA JUBANSKI contra SERVOPA S/A COMÉRCIO E INDÚSTRIA e VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, inclusive das despesas periciais, e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Atentem-se o Cartório e os réus acerca (i) da justiça gratuita concedida à parte autora e (ii) do artigo 98, § 3º, CPC, verbis, “Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Ao Cartório para observação aos cadastros das classes, movimentos e assuntos processuais dos expedientes, em conformidade com a Tabela Processual Unificada do CNJ, bem como ao artigo 26, do Decreto Judiciário 744/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado. Oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, data do sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito NM