Detalhe do processo

0007884-38.2026.8.26.0562

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Santos - Vara do Juizado Especial Criminal
Classe
Ameaça
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0007884-38.2026.8.26.0562 (processo principal 1501667-02.2026.8.26.0562) - Exceção de Incompetência de Juízo - Ameaça - V.O.A. - Vistos. Tratam os autos de Exceção de Incompetência apresentada por V.O.A. O requerente pugna pela juntada do depoimento da testemunha F. D., bem como requer que o presente feito seja julgado pela Justiça Comum em razão da ocorrência do crime de denunciação caluniosa (Artigo 339 do CP), circunstância que afastaria a competência dos Juizados Especiais Criminais. Manifestou, ainda, desinteresse pela audiência de conciliação entre as partes. Ao final, requer: 1-) produção antecipada de prova urgente, com a imediata realização de exame pericial na porta do apartamento 808, Bloco B, da Avenida Marechal Floriano Peixoto, 67, Gonzaga (arts. 6º, VII, 158 e 159 do CPP), ante o iminente perecimento dos vestígios pelo reparo do bem; 2-) a preservação das mídias que instruem o Termo de Declarações (Áudios 1 a 4 e Vídeo 1), com sua degravação e o depósito de cópia em mídia física ou no repositório digital do Juízo, resguardando-as contra indisponibilidade superveniente; 3-) a proibição de a autora do fato aproximar-se ou manter contato, por qualquer meio, com a vítima e com a testemunha acima indicada; a imediata abertura de vista à d. Promotoria para manifestação em regime de urgência; a juntada do incluso Termo de Declarações da testemunha F.D.; declara seu desinteresse na tentativa de composição civil dos danos perante o NECRIM; e o reconhecimento da conexão instrumental e teleológica entre os delitos destes autos e o crime de denunciação caluniosa (art. 339 do CP). Subsidiariamente, requer sobrestamento qualquer deliberação sobre transação penal ou composição até a definição da persecução quanto ao art. 339 do CP. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos, conforme fls. 16/17, uma vez que todos já foram objeto de análise no processo principal. Eis o relatório. Decido. Com efeito, os requerimentos elaborados pela vítima neste expediente de exceção de incompetência já foram requeridos e analisados no processo principal 1501667-02.2026, aos quais me reporto. Especificamente quanto ao requerimento de redistribuição dos autos ao Juízo Comum em razão do delito de denunciação caluniosa, observo que no feito principal já há a informação de que o mesmo está sendo objeto de análise em autos próprios, qual seja processo 1510674-64.2026.8.26.0385. Sendo assim, INDEFIRO os pedidos efetuados pela vítima, uma vez que já devidamente analisados, sem que tenha havido qualquer alteração fática sobre eles. Intime-se. - ADV: RICARDO ALMEIDA E SILVA (OAB 531262/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor V.O.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO ALMEIDA E SILVA

OAB: 531262/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 0007884-38.2026.8.26.0562 (processo principal 1501667-02.2026.8.26.0562) - Exceção de Incompetência de Juízo - Ameaça - V.O.A. - Vistos. Tratam os autos de Exceção de Incompetência apresentada por V.O.A. O requerente pugna pela juntada do depoimento da testemunha F. D., bem como requer que o presente feito seja julgado pela Justiça Comum em razão da ocorrência do crime de denunciação caluniosa (Artigo 339 do CP), circunstância que afastaria a competência dos Juizados Especiais Criminais. Manifestou, ainda, desinteresse pela audiência de conciliação entre as partes. Ao final, requer: 1-) produção antecipada de prova urgente, com a imediata realização de exame pericial na porta do apartamento 808, Bloco B, da Avenida Marechal Floriano Peixoto, 67, Gonzaga (arts. 6º, VII, 158 e 159 do CPP), ante o iminente perecimento dos vestígios pelo reparo do bem; 2-) a preservação das mídias que instruem o Termo de Declarações (Áudios 1 a 4 e Vídeo 1), com sua degravação e o depósito de cópia em mídia física ou no repositório digital do Juízo, resguardando-as contra indisponibilidade superveniente; 3-) a proibição de a autora do fato aproximar-se ou manter contato, por qualquer meio, com a vítima e com a testemunha acima indicada; a imediata abertura de vista à d. Promotoria para manifestação em regime de urgência; a juntada do incluso Termo de Declarações da testemunha F.D.; declara seu desinteresse na tentativa de composição civil dos danos perante o NECRIM; e o reconhecimento da conexão instrumental e teleológica entre os delitos destes autos e o crime de denunciação caluniosa (art. 339 do CP). Subsidiariamente, requer sobrestamento qualquer deliberação sobre transação penal ou composição até a definição da persecução quanto ao art. 339 do CP. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos, conforme fls. 16/17, uma vez que todos já foram objeto de análise no processo principal. Eis o relatório. Decido. Com efeito, os requerimentos elaborados pela vítima neste expediente de exceção de incompetência já foram requeridos e analisados no processo principal 1501667-02.2026, aos quais me reporto. Especificamente quanto ao requerimento de redistribuição dos autos ao Juízo Comum em razão do delito de denunciação caluniosa, observo que no feito principal já há a informação de que o mesmo está sendo objeto de análise em autos próprios, qual seja processo 1510674-64.2026.8.26.0385. Sendo assim, INDEFIRO os pedidos efetuados pela vítima, uma vez que já devidamente analisados, sem que tenha havido qualquer alteração fática sobre eles. Intime-se. - ADV: RICARDO ALMEIDA E SILVA (OAB 531262/SP)