Detalhe do processo

0007884-28.2015.8.16.0004

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 1ª Vara
Classe
USUCAPIãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 0007884-28.2015.8.16.0004 SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Trata-se de ação de usucapião ajuizada por JOAREZ ALTAIR DO CONTO e ANA ROSELI BONATO DO CONTO, em face de COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA. Narram que compraram do Sr. Luiz Francisco Gomes, na data de 26/01/1993, o imóvel urbano situado na Rua João Bettega, n° 6483, terreno de formato irregular, lado ímpar da rua, distante 182,00 metros da esquina da Avenida Juscelino Kubitschek de Oliveira, tendo 19,10 metros de frente pelo alinhamento predial da Rua João Bettega, tendo por divisa linha seca; do lado direito de quem da rua observa o imóvel mede 54,41 metros, confrontando com o lote de Deconto Materiais de Construção Ltda; do lado esquerdo de quem da rua observa o imóvel mede 48,80 metros, confrontando com o lote com indicação fiscal 89.019.015 de propriedade de Wenceslau Lepinsk, e na linha de fundos mede 19,30 metros, confrontando com os lotes de propriedade de Orlando Gonçalves de Lima, Mauricio Gonçalves da Silva e Francisco Miguel da Silva, fechando o perímetro e perfazendo uma área total de 969,45 metros, de matrícula nº 21.821 no Cartório 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA de Registro de Imóveis da 6ª Circunscrição, sendo que ele já exercia posse do terreno há seis anos. Explicam ser sócios da empresa DECONTO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, e sempre utilizaram o imóvel usucapiendo para exercício de sua atividade profissional, inclusive fizeram sobre o mesmo a edificação de um barracão para a instalação de seu comércio. Esclarecem que inicialmente a numeração predial do imóvel usucapiendo era 6475 e atualmente é 6483. Computam o tempo total de posse sobre o imóvel como sendo de 28 anos sem interrupção. Ao final, requerem a procedência da ação com a declaração de usucapião do referido imóvel. Manifestação do Estado do Paraná pelo desinteresse no feito (mov. 44.1). Manifestação do Município de Curitiba informando não possuir interesse no feito (mov. 45.1). Citação dos confinantes em movs. 61 a 67. A Cohab/CT apresentou contestação (mov. 70.1) arguindo, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido, sob o fundamento de que não é possível usucapir bens públicos vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação. No mérito, aduz que iniciou o processo de regularização do imóvel em que os autores ocupam, todavia, em vez de aderirem à regularização, os demandantes 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA optaram por ajuizar ação de usucapião para obtenção da titularidade do bem imóvel sem qualquer dispêndio. Afirma que os autores foram cadastrados entre as famílias a serem regularizadas na área. Além disso, informa a ausência dos requisitos da usucapião, razão pela qual os pedidos devem ser julgados improcedentes. Francisco Miguel da Silva peticionou, por meio da Defensoria Pública (mov. 78.1), informando que os autores pretendem usucapir parcela de sua propriedade, razão pela qual apresentou oposição aos pedidos. Edital de citação dos réus ausentes, incertos, desconhecidos e demais interessados (mov. 79.1). A União apresentou desinteresse no feito (mov. 89.1). Os demais confinantes foram pessoalmente citados, conforme certidões de movs. 113 a 116. Os autores ofereceram impugnação à petição de Francisco Miguel da Silva (mov. 167.1). Em seguida, apresentaram impugnação à contestação apresentada pela ré (mov. 168.1). Manifestação do MP pela não intervenção (mov. 174.1). As partes especificaram as provas pretendidas em movs. 185.1 a 189.1. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Decisão saneadora em mov. 251.1, oportunidade em que foi postergada a análise da preliminar arguida, foram fixados os pontos controvertidos e deferida a prova pericial requerida. Laudo pericial juntado em seq. 323. Deferida a gratuidade de justiça à COHAB (mov. 341.1). Complementação ao laudo pericial em mov. 348.1. Audiência de instrução realizada em seq. 406 e, nesta oportunidade, foi realizado acordo com Francisco Miguel da Silva, consistente no pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a fim de indenizar a parte de sua propriedade que foi invadida pelos autores na construção do muro. A homologação do acordo foi postergada para o momento da prolação da sentença (mov. 407.1). Alegações finais apresentadas pelas partes em movs. 409.1 e 410.1. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. Quanto à preliminar de impossibilidade jurídica do pedido suscitada pela parte ré, não merece acolhimento. Isso porque, sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, a impossibilidade jurídica do pedido deixou de figurar como condição da ação. Diferentemente do que previa a doutrina e a jurisprudência formadas sob a vigência do CPC de 1973, o atual sistema processual 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA não contempla tal instituto como causa de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, do Código de Processo Civil. Com efeito, eventual incompatibilidade entre a pretensão deduzida em juízo e o ordenamento jurídico não constitui matéria de admissibilidade da demanda, mas sim questão atinente ao próprio mérito da controvérsia, razão pela qual será analisada em momento oportuno. 2.2. Do mérito. Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por Joarez Altair de Conto e Ana Roseli Bonato de Conto em face de Companhia de Habitação Popular de Curitiba sob o fundamento de que os demandantes exercem, desde 26/01/1993, a posse sobre o imóvel urbano situado na Rua João Bettega, n° 6483, Cidade Industrial de Curitiba, matrícula nº 21.821. Inicialmente, o instituto da usucapião extraordinária encontra previsão no art. 1.238, do Código Civil, que possui a seguinte previsão: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. No caso concreto, a prova produzida evidencia que os autores exercem os direitos possessórios sobre o imóvel desde o ano de 1993, conforme Escritura de mov. 1.4, vejamos: 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Além do documento acima citado, a posse dos autores sobre o imóvel também foi comprovada em sede de audiência de instrução (mov. 406.4), oportunidade em que a testemunha afirmou que mora no mesmo bairro dos autores e que acompanha desde o início a posse 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA dos demandantes, o que já faz mais de trinta anos. Além disso, respondeu positivamente à pergunta se a posse é ininterrupta. Ademais, a prova pericial confirmou que a área usucapienda está devidamente delimitada e que é compatível com a área levantada na perícia, vejamos (mov. 323.1): Resposta aos quesitos 01 – agosto 2022. 1) Qual é a área total e dimensões do imóvel usucapiendo, seus limites e Confrontações? R: Área total: 969,45m². 19,10 metros, de frente para a rua João Bettega; 54,41 metros, pelo lado direito, para quem de frente da rua João Bettega olha o imóvel, confrontando com o lote Indicação Fiscal nº 89.019.022, confrontando com propriedade de “Wenceslau Lepinsk”;48,80 metros, pelo lado esquerdo para quem de frente da rua João Bettega olha o imóvel, confrontando com o lote Indicação fiscal nº 89.187.004, propriedade de “De Conto Materiais de Construção Ltda.”. 19,30 pelos fundos, confrontando com os lotes Indicação Fiscal nº 89.982.003, nº 89.982.004 e nº 89.982.005, propriedade de Francisco M.da Silva, Mauricio G. da Silva, Orlando Gonçalves de Lima, respectivamente. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 2) A planta e memorial descritivo acostado na inicial, descrevem área compatível com a área levantada nesta perícia? R: Sim. Sobre possíveis restrições ambientais, a perícia concluiu negativamente pela existência de qualquer impedimento, conforme laudo de mov. 323.2: A área ocupada é edificável? R: sim. 4) A área supostamente ocupada pelo autor apresenta alguma restrição ambiental a ocupação? R: de acordo com informações disponíveis na guia amarela do imóvel não existem nenhuma restrição ambiental quanto a ocupação. 5) A área supostamente ocupada se encontra próxima a alguma a margem de rio? R: Não. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 6) O terreno em questão está inserido em área de preservação permanente ou em alguma outra área não edificável? R: Não. A ré alega que o imóvel foi objeto de declaração de utilidade pública para fins de desapropriação no ano de 2002, por meio do Decreto 113/2002, todavia, a jurisprudência possui firme entendimento de que a declaração de utilidade pública não é fundamento idôneo para afastar o direito à usucapião, vejamos: Apelações Cíveis. AÇÃO DE USUCAPIÃO julgada procedente para reconhecer a posse do autor sobre a área usucapienda desde junho de 1992. Imóvel declarado de utilidade pública por decreto municipal publicado em 17/01/2002. irrelevância . imissão do município na posse ocorrida apenas em 21/03/2003, mediante o cumprimento de mandado expedido no âmbito da ação de desapropriação. averbação do título aquisitivo da propriedade realizada no ofício registral competente apenas em 27/05/2009, o que afasta o óbice da norma do artigo 102 do código civil. prova documental e testemunhal 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA demonstrando que o apelado estabeleceu no imóvel a sua moradia habitual, DELE EXTRAINDO A SUA SUBSISTÊNCIA, no interregno FIXADO PELO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1.238 DO CC/02, com o acréscimo de dois anos previsto pela regra de transição do artigo 2 .028 do mesmo códice. posse mansa e pacífica, com ânimo de dono, que não se desnatura pela contraposição dos proprietários na ação de usucapião. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. A declaração da utilidade pública do imóvel não transfere a propriedade ao ente público, o que apenas se dá com a transcrição no registro imobiliário. Até então, os atos de posse praticados por particular podem ser computados para fim de usucapião, conforme precedentes desta Corte . 2. No caso sob exame, o autor demonstrou que exerceu a posse sobre o bem desde junho de 1992 até 11 de janeiro de 2005 . Assim, mesmo que a usucapião tenha sido declarada por sentença apenas em 2023, deve ser reconhecida a retroação do seu direito a partir do cumprimento do requisito temporal objetivo. 3. A litigiosidade do bem usucapido por si só não influencia no direito de usucapir, quando não há interferência efetiva no 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA exercício da posse” (AgInt no REsp n. 1 .860.761/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 26/8/2021). (TJ-PR 0010102-78.2018 .8.16.0083 Francisco Beltrão, Relator.: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 03/04/2024, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2024). (destacou- se). Além disso, a COHAB alega a impossibilidade jurídica do pedido, na medida em que, a despeito de a ré possuir personalidade jurídica de direito privado, ela presta serviço público, não sendo possível a usucapião de bens vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação, entretanto, noutro sentido é a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA . PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ . ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO POR SE TRATAR DE BEM PÚBLICO VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. IMÓVEL PERTENCENTE À COHAB, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE NÃO CONCEDEU 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DESTINAÇÃO PÚBLICA À ÁREA. POSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO POR USUCAPIÃO. PRETENSÃO EXAMINADA À LUZ DO ARTIGO 1 .238 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS DEMONSTRADOS. POSSE EXERCIDA, MESMO QUE COM INTERVALO, ANTE A TRANSMISSÃO DO IMÓVEL AO MUNICÍPIO DE CURITIBA, POR MAIS DE DEZ ANOS SEM OPOSIÇÃO. RESIDÊNCIA CONSTRUÍDA NO IMÓVEL PARA MORADIA DO AUTOR E SUA FAMÍLIA, BEM COMO DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES DE CARÁTER PRODUTIVO (SALÃO DE BELEZA E OFICINA) . POSSE ORIGINÁRIA INICIADA NO ANO DE 1993. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO AINDA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1.916. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 2 .028 DO CÓDIGO ATUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DE MAIS DA METADE DO PRAZO ESTABELECIDO PELA LEI REVOGADA. PRAZO DE 10 (DEZ) ANOS DO ARTIGO 1.238 DO ATUAL CÓDIGO CIVIL APLICÁVEL À ESPÉCIE . REQUISITOS CLARAMENTE AFERIDOS POR PROVAS TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL IDÔNEAS E SATISFATÓRIAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0004215-45 .2007.8.16.0004 - Curitiba - 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rel .: EVANDRO PORTUGAL - J. 16.11.2022) (TJ-PR - APL: 00042154520078160004 Curitiba 0004215-45 .2007.8.16.0004 (Acórdão), Relator.: evandro portugal, Data de Julgamento: 16/11/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/12/2022). (Destacou-se). Dessa maneira, tal argumento não representa óbice à aquisição originária da propriedade. Outro argumento trazido pela parte é de que ela tentou a regularização do imóvel junto aos autores, todavia, não obteve êxito. A fim de comprovar suas alegações, juntou relatório social demonstrando o comparecimento ao imóvel e entrevista dos autores para cadastro, todavia, tal documento possui como data o dia 10/03/2009, posterior à consumação do prazo de quinze anos para a prescrição aquisitiva, que teve como início o dia 26/01/1993. Ainda que assim não fosse, a lavratura de documento unilateral demonstrando a visita ao imóvel para fins de cadastro não pode ser considerado obstáculo à usucapião. Isso porque, se nem mesmo um decreto declaratório de interesse público para fins de desapropriação configura empecilho, como acima demonstrado, não há fundamento jurídico para admitir que um relatório unilateral possa impedir a aquisição de originária da propriedade. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Por essas razões, levando-se em consideração que a parte autora preencheu todos os requisitos para a usucapião extraordinária, quais sejam, possuir um imóvel por quinze anos sem interrupção e oposição, com ânimo de dono, a procedência dos pedidos é medida que se impõe. Em relação à sucumbência, sabe-se que o autor só irá arcar com as custas nas hipóteses em que a pretensão não é resistida, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, o que não é o caso. Tendo em vista a resistência oferecida pela ré, impõe-se sua condenação em custas e honorários, cujo parâmetro deve ser o valor venal do imóvel, conforme entendimento do e. TJPR: Apelação Cível. ação de usucapião. sentença de procedência. pedido de revogação da justiça gratuita concedida aos apelados . acolhimento. presença nos autos de elementos que afastam a alegada incapacidade financeira. VALOR DA CAUSA NA AÇÃO DE USUCAPIÃO QUE DEVE CORRESPONDER AO VALOR VENAL DO BEM. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 292, INCISO IV DO CPC . ADEQUAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER FIXADOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. questão decidida pelo superior tribunal de justiça no julgamento do tema 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 1.076 dos recursos repetitivos. Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Portanto, considerando que a procedência do pedido inicial de usucapião ocasiona evidente proveito econômico aos apelados, o valor dos honorários deve ser fixado sobre o valor venal do bem apontado na certidão de mov. 185.3. FIXAÇÃO NO PERCENTUAL MÍNIMO DE 10% ATENDIDOS OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO § 2º DO ARTIGO 85 DO cpc. sentença parcialmente reformada. recurso conhecido E parcialmente provido. (TJ-PR - APL: 00014157420208160170 Toledo 0001415-74 .2020.8.16.0170 (Acórdão), Relator.: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 20/03/2023, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/03/2023). (destacou-se). 3. DISPOSITIVO 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Diante do exposto, com base no art. 487, III, “b”, do CPC, homologo o acordo de mov. 407.1 e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, em face de Francisco Miguel da Silva. Com base no princípio da causalidade e tendo em vista a ausência de acordo entre as partes em relação às custas e honorários, bem como pelo fato de o autor ter, de fato, invadido a propriedade de Francisco, condeno o autor ao pagamento de 50% das custas e honorários advocatícios em favor do patrono de Francisco Miguel da Silva. Em relação aos honorários, o proveito econômico obtido foi de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), consistente no valor do acordo, o que levaria ao irrisório montante de R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor do Advogado caso fixado com base no proveito econômico. Por isso, nos termos do art. 85, §6º-A, do CPC, fixo os honorários em 10% do valor atualizado da causa, os quais devem ser corrigidos a partir da publicação da sentença e com juros de mora contados da data do trânsito em julgado, ambos pela SELIC. Ademais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido veiculado na inicial, para reconhecer a usucapião extraordinária e declarar o domínio via aquisição originária pela parte autora em relação ao imóvel urbano situado na Rua João Bettega, n° 6483, Cidade Industrial de Curitiba, matrícula nº 21.821, terreno de formato irregular, lado ímpar da rua, distante 182,00 metros da esquina da Avenida Juscelino Kubitschek de Oliveira (C023V), tendo 19,10 metros de frente pelo alinhamento predial da 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua João Bettega, tendo por divisa linha seca; do lado direito de quem da rua observa o imóvel mede 54,41 metros, confrontando com o lote de Deconto Materiais de Construção Ltda; do lado esquerdo de quem da rua observa o imóvel mede 48,80 metros, confrontando com o lote com indicação fiscal 89.019.015 de propriedade de Wenceslau Lepinsk, e na linha de fundos mede 19,30 metros, confrontando com os lotes de propriedade de Orlando Gonçalves de Lima, Mauricio Gonçalves da Silva e Francisco Miguel da Silva, fechando o perímetro e perfazendo uma área total de 969,45 metros, julgando extinto processo, com resolução de mérito, em face da COHAB – CT. Com base no princípio da causalidade, condeno a ré ao pagamento de 50% das custas e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor venal do imóvel, os quais devem ser corrigidos a partir da publicação da sentença e com juros de mora contados da data do trânsito em julgado, ambos pela SELIC, observada a gratuidade concedida à COHAB. Esta sentença servirá de título para o registro imobiliário no Cartório de Registro de Imóveis pertinente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Curitiba, datado eletronicamente. RAFAELA MARI TURRA Juíza de Direito Substituta 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PR
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANA ROSELI BONATO DE CONTO

Réu COMPANHIA DE HABITAçãO POPULAR DE CURITIBA

Autor JOAREZ ALTAIR DE CONTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LADISMARA TEIXEIRA

OAB: 34403/PR

FÁBIO COCHMANSKI DO NASCIMENTO

OAB: 52647/PR

DILANI MAIORANI

OAB: 27298/PR

LORENA MARINS SCHWARTZ

OAB: 16773/PR

ISABEL CRISTINA BONETTI

OAB: 66872/PR

RAFAEL FERNANDO PORTELA

OAB: 54780/PR

BARBARA RIBEIRO VICENTE

OAB: 34775/PR

DANIEL BRENNEISEN MACIEL

OAB: 40660/PR

RAPHAEL WOTKOSKI

OAB: 62783/PR

MONICA PIMENTEL DE SOUZA LOBO

OAB: 35455/PR

REGINALDO NOGUEIRA GUIMARÃES JUNIOR

OAB: 44032/PR

SAMIR BRAZ ABDALLA

OAB: 31374/PR

ELIANE MAZZUCCO GIOPPO

OAB: 31818/PR

CLEVERSON TUOTO BENTHIEN

OAB: 45001/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 0007884-28.2015.8.16.0004 SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Trata-se de ação de usucapião ajuizada por JOAREZ ALTAIR DO CONTO e ANA ROSELI BONATO DO CONTO, em face de COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA. Narram que compraram do Sr. Luiz Francisco Gomes, na data de 26/01/1993, o imóvel urbano situado na Rua João Bettega, n° 6483, terreno de formato irregular, lado ímpar da rua, distante 182,00 metros da esquina da Avenida Juscelino Kubitschek de Oliveira, tendo 19,10 metros de frente pelo alinhamento predial da Rua João Bettega, tendo por divisa linha seca; do lado direito de quem da rua observa o imóvel mede 54,41 metros, confrontando com o lote de Deconto Materiais de Construção Ltda; do lado esquerdo de quem da rua observa o imóvel mede 48,80 metros, confrontando com o lote com indicação fiscal 89.019.015 de propriedade de Wenceslau Lepinsk, e na linha de fundos mede 19,30 metros, confrontando com os lotes de propriedade de Orlando Gonçalves de Lima, Mauricio Gonçalves da Silva e Francisco Miguel da Silva, fechando o perímetro e perfazendo uma área total de 969,45 metros, de matrícula nº 21.821 no Cartório 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA de Registro de Imóveis da 6ª Circunscrição, sendo que ele já exercia posse do terreno há seis anos. Explicam ser sócios da empresa DECONTO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, e sempre utilizaram o imóvel usucapiendo para exercício de sua atividade profissional, inclusive fizeram sobre o mesmo a edificação de um barracão para a instalação de seu comércio. Esclarecem que inicialmente a numeração predial do imóvel usucapiendo era 6475 e atualmente é 6483. Computam o tempo total de posse sobre o imóvel como sendo de 28 anos sem interrupção. Ao final, requerem a procedência da ação com a declaração de usucapião do referido imóvel. Manifestação do Estado do Paraná pelo desinteresse no feito (mov. 44.1). Manifestação do Município de Curitiba informando não possuir interesse no feito (mov. 45.1). Citação dos confinantes em movs. 61 a 67. A Cohab/CT apresentou contestação (mov. 70.1) arguindo, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido, sob o fundamento de que não é possível usucapir bens públicos vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação. No mérito, aduz que iniciou o processo de regularização do imóvel em que os autores ocupam, todavia, em vez de aderirem à regularização, os demandantes 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA optaram por ajuizar ação de usucapião para obtenção da titularidade do bem imóvel sem qualquer dispêndio. Afirma que os autores foram cadastrados entre as famílias a serem regularizadas na área. Além disso, informa a ausência dos requisitos da usucapião, razão pela qual os pedidos devem ser julgados improcedentes. Francisco Miguel da Silva peticionou, por meio da Defensoria Pública (mov. 78.1), informando que os autores pretendem usucapir parcela de sua propriedade, razão pela qual apresentou oposição aos pedidos. Edital de citação dos réus ausentes, incertos, desconhecidos e demais interessados (mov. 79.1). A União apresentou desinteresse no feito (mov. 89.1). Os demais confinantes foram pessoalmente citados, conforme certidões de movs. 113 a 116. Os autores ofereceram impugnação à petição de Francisco Miguel da Silva (mov. 167.1). Em seguida, apresentaram impugnação à contestação apresentada pela ré (mov. 168.1). Manifestação do MP pela não intervenção (mov. 174.1). As partes especificaram as provas pretendidas em movs. 185.1 a 189.1. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Decisão saneadora em mov. 251.1, oportunidade em que foi postergada a análise da preliminar arguida, foram fixados os pontos controvertidos e deferida a prova pericial requerida. Laudo pericial juntado em seq. 323. Deferida a gratuidade de justiça à COHAB (mov. 341.1). Complementação ao laudo pericial em mov. 348.1. Audiência de instrução realizada em seq. 406 e, nesta oportunidade, foi realizado acordo com Francisco Miguel da Silva, consistente no pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a fim de indenizar a parte de sua propriedade que foi invadida pelos autores na construção do muro. A homologação do acordo foi postergada para o momento da prolação da sentença (mov. 407.1). Alegações finais apresentadas pelas partes em movs. 409.1 e 410.1. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. Quanto à preliminar de impossibilidade jurídica do pedido suscitada pela parte ré, não merece acolhimento. Isso porque, sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, a impossibilidade jurídica do pedido deixou de figurar como condição da ação. Diferentemente do que previa a doutrina e a jurisprudência formadas sob a vigência do CPC de 1973, o atual sistema processual 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA não contempla tal instituto como causa de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, do Código de Processo Civil. Com efeito, eventual incompatibilidade entre a pretensão deduzida em juízo e o ordenamento jurídico não constitui matéria de admissibilidade da demanda, mas sim questão atinente ao próprio mérito da controvérsia, razão pela qual será analisada em momento oportuno. 2.2. Do mérito. Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por Joarez Altair de Conto e Ana Roseli Bonato de Conto em face de Companhia de Habitação Popular de Curitiba sob o fundamento de que os demandantes exercem, desde 26/01/1993, a posse sobre o imóvel urbano situado na Rua João Bettega, n° 6483, Cidade Industrial de Curitiba, matrícula nº 21.821. Inicialmente, o instituto da usucapião extraordinária encontra previsão no art. 1.238, do Código Civil, que possui a seguinte previsão: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. No caso concreto, a prova produzida evidencia que os autores exercem os direitos possessórios sobre o imóvel desde o ano de 1993, conforme Escritura de mov. 1.4, vejamos: 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Além do documento acima citado, a posse dos autores sobre o imóvel também foi comprovada em sede de audiência de instrução (mov. 406.4), oportunidade em que a testemunha afirmou que mora no mesmo bairro dos autores e que acompanha desde o início a posse 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA dos demandantes, o que já faz mais de trinta anos. Além disso, respondeu positivamente à pergunta se a posse é ininterrupta. Ademais, a prova pericial confirmou que a área usucapienda está devidamente delimitada e que é compatível com a área levantada na perícia, vejamos (mov. 323.1): Resposta aos quesitos 01 – agosto 2022. 1) Qual é a área total e dimensões do imóvel usucapiendo, seus limites e Confrontações? R: Área total: 969,45m². 19,10 metros, de frente para a rua João Bettega; 54,41 metros, pelo lado direito, para quem de frente da rua João Bettega olha o imóvel, confrontando com o lote Indicação Fiscal nº 89.019.022, confrontando com propriedade de “Wenceslau Lepinsk”;48,80 metros, pelo lado esquerdo para quem de frente da rua João Bettega olha o imóvel, confrontando com o lote Indicação fiscal nº 89.187.004, propriedade de “De Conto Materiais de Construção Ltda.”. 19,30 pelos fundos, confrontando com os lotes Indicação Fiscal nº 89.982.003, nº 89.982.004 e nº 89.982.005, propriedade de Francisco M.da Silva, Mauricio G. da Silva, Orlando Gonçalves de Lima, respectivamente. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 2) A planta e memorial descritivo acostado na inicial, descrevem área compatível com a área levantada nesta perícia? R: Sim. Sobre possíveis restrições ambientais, a perícia concluiu negativamente pela existência de qualquer impedimento, conforme laudo de mov. 323.2: A área ocupada é edificável? R: sim. 4) A área supostamente ocupada pelo autor apresenta alguma restrição ambiental a ocupação? R: de acordo com informações disponíveis na guia amarela do imóvel não existem nenhuma restrição ambiental quanto a ocupação. 5) A área supostamente ocupada se encontra próxima a alguma a margem de rio? R: Não. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 6) O terreno em questão está inserido em área de preservação permanente ou em alguma outra área não edificável? R: Não. A ré alega que o imóvel foi objeto de declaração de utilidade pública para fins de desapropriação no ano de 2002, por meio do Decreto 113/2002, todavia, a jurisprudência possui firme entendimento de que a declaração de utilidade pública não é fundamento idôneo para afastar o direito à usucapião, vejamos: Apelações Cíveis. AÇÃO DE USUCAPIÃO julgada procedente para reconhecer a posse do autor sobre a área usucapienda desde junho de 1992. Imóvel declarado de utilidade pública por decreto municipal publicado em 17/01/2002. irrelevância . imissão do município na posse ocorrida apenas em 21/03/2003, mediante o cumprimento de mandado expedido no âmbito da ação de desapropriação. averbação do título aquisitivo da propriedade realizada no ofício registral competente apenas em 27/05/2009, o que afasta o óbice da norma do artigo 102 do código civil. prova documental e testemunhal 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA demonstrando que o apelado estabeleceu no imóvel a sua moradia habitual, DELE EXTRAINDO A SUA SUBSISTÊNCIA, no interregno FIXADO PELO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1.238 DO CC/02, com o acréscimo de dois anos previsto pela regra de transição do artigo 2 .028 do mesmo códice. posse mansa e pacífica, com ânimo de dono, que não se desnatura pela contraposição dos proprietários na ação de usucapião. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. A declaração da utilidade pública do imóvel não transfere a propriedade ao ente público, o que apenas se dá com a transcrição no registro imobiliário. Até então, os atos de posse praticados por particular podem ser computados para fim de usucapião, conforme precedentes desta Corte . 2. No caso sob exame, o autor demonstrou que exerceu a posse sobre o bem desde junho de 1992 até 11 de janeiro de 2005 . Assim, mesmo que a usucapião tenha sido declarada por sentença apenas em 2023, deve ser reconhecida a retroação do seu direito a partir do cumprimento do requisito temporal objetivo. 3. A litigiosidade do bem usucapido por si só não influencia no direito de usucapir, quando não há interferência efetiva no 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA exercício da posse” (AgInt no REsp n. 1 .860.761/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 26/8/2021). (TJ-PR 0010102-78.2018 .8.16.0083 Francisco Beltrão, Relator.: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 03/04/2024, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2024). (destacou- se). Além disso, a COHAB alega a impossibilidade jurídica do pedido, na medida em que, a despeito de a ré possuir personalidade jurídica de direito privado, ela presta serviço público, não sendo possível a usucapião de bens vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação, entretanto, noutro sentido é a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA . PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ . ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO POR SE TRATAR DE BEM PÚBLICO VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. IMÓVEL PERTENCENTE À COHAB, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE NÃO CONCEDEU 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DESTINAÇÃO PÚBLICA À ÁREA. POSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO POR USUCAPIÃO. PRETENSÃO EXAMINADA À LUZ DO ARTIGO 1 .238 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS DEMONSTRADOS. POSSE EXERCIDA, MESMO QUE COM INTERVALO, ANTE A TRANSMISSÃO DO IMÓVEL AO MUNICÍPIO DE CURITIBA, POR MAIS DE DEZ ANOS SEM OPOSIÇÃO. RESIDÊNCIA CONSTRUÍDA NO IMÓVEL PARA MORADIA DO AUTOR E SUA FAMÍLIA, BEM COMO DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES DE CARÁTER PRODUTIVO (SALÃO DE BELEZA E OFICINA) . POSSE ORIGINÁRIA INICIADA NO ANO DE 1993. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO AINDA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1.916. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 2 .028 DO CÓDIGO ATUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DE MAIS DA METADE DO PRAZO ESTABELECIDO PELA LEI REVOGADA. PRAZO DE 10 (DEZ) ANOS DO ARTIGO 1.238 DO ATUAL CÓDIGO CIVIL APLICÁVEL À ESPÉCIE . REQUISITOS CLARAMENTE AFERIDOS POR PROVAS TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL IDÔNEAS E SATISFATÓRIAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0004215-45 .2007.8.16.0004 - Curitiba - 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rel .: EVANDRO PORTUGAL - J. 16.11.2022) (TJ-PR - APL: 00042154520078160004 Curitiba 0004215-45 .2007.8.16.0004 (Acórdão), Relator.: evandro portugal, Data de Julgamento: 16/11/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/12/2022). (Destacou-se). Dessa maneira, tal argumento não representa óbice à aquisição originária da propriedade. Outro argumento trazido pela parte é de que ela tentou a regularização do imóvel junto aos autores, todavia, não obteve êxito. A fim de comprovar suas alegações, juntou relatório social demonstrando o comparecimento ao imóvel e entrevista dos autores para cadastro, todavia, tal documento possui como data o dia 10/03/2009, posterior à consumação do prazo de quinze anos para a prescrição aquisitiva, que teve como início o dia 26/01/1993. Ainda que assim não fosse, a lavratura de documento unilateral demonstrando a visita ao imóvel para fins de cadastro não pode ser considerado obstáculo à usucapião. Isso porque, se nem mesmo um decreto declaratório de interesse público para fins de desapropriação configura empecilho, como acima demonstrado, não há fundamento jurídico para admitir que um relatório unilateral possa impedir a aquisição de originária da propriedade. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Por essas razões, levando-se em consideração que a parte autora preencheu todos os requisitos para a usucapião extraordinária, quais sejam, possuir um imóvel por quinze anos sem interrupção e oposição, com ânimo de dono, a procedência dos pedidos é medida que se impõe. Em relação à sucumbência, sabe-se que o autor só irá arcar com as custas nas hipóteses em que a pretensão não é resistida, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, o que não é o caso. Tendo em vista a resistência oferecida pela ré, impõe-se sua condenação em custas e honorários, cujo parâmetro deve ser o valor venal do imóvel, conforme entendimento do e. TJPR: Apelação Cível. ação de usucapião. sentença de procedência. pedido de revogação da justiça gratuita concedida aos apelados . acolhimento. presença nos autos de elementos que afastam a alegada incapacidade financeira. VALOR DA CAUSA NA AÇÃO DE USUCAPIÃO QUE DEVE CORRESPONDER AO VALOR VENAL DO BEM. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 292, INCISO IV DO CPC . ADEQUAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER FIXADOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. questão decidida pelo superior tribunal de justiça no julgamento do tema 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 1.076 dos recursos repetitivos. Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Portanto, considerando que a procedência do pedido inicial de usucapião ocasiona evidente proveito econômico aos apelados, o valor dos honorários deve ser fixado sobre o valor venal do bem apontado na certidão de mov. 185.3. FIXAÇÃO NO PERCENTUAL MÍNIMO DE 10% ATENDIDOS OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO § 2º DO ARTIGO 85 DO cpc. sentença parcialmente reformada. recurso conhecido E parcialmente provido. (TJ-PR - APL: 00014157420208160170 Toledo 0001415-74 .2020.8.16.0170 (Acórdão), Relator.: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 20/03/2023, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/03/2023). (destacou-se). 3. DISPOSITIVO 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Diante do exposto, com base no art. 487, III, “b”, do CPC, homologo o acordo de mov. 407.1 e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, em face de Francisco Miguel da Silva. Com base no princípio da causalidade e tendo em vista a ausência de acordo entre as partes em relação às custas e honorários, bem como pelo fato de o autor ter, de fato, invadido a propriedade de Francisco, condeno o autor ao pagamento de 50% das custas e honorários advocatícios em favor do patrono de Francisco Miguel da Silva. Em relação aos honorários, o proveito econômico obtido foi de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), consistente no valor do acordo, o que levaria ao irrisório montante de R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor do Advogado caso fixado com base no proveito econômico. Por isso, nos termos do art. 85, §6º-A, do CPC, fixo os honorários em 10% do valor atualizado da causa, os quais devem ser corrigidos a partir da publicação da sentença e com juros de mora contados da data do trânsito em julgado, ambos pela SELIC. Ademais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido veiculado na inicial, para reconhecer a usucapião extraordinária e declarar o domínio via aquisição originária pela parte autora em relação ao imóvel urbano situado na Rua João Bettega, n° 6483, Cidade Industrial de Curitiba, matrícula nº 21.821, terreno de formato irregular, lado ímpar da rua, distante 182,00 metros da esquina da Avenida Juscelino Kubitschek de Oliveira (C023V), tendo 19,10 metros de frente pelo alinhamento predial da 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua João Bettega, tendo por divisa linha seca; do lado direito de quem da rua observa o imóvel mede 54,41 metros, confrontando com o lote de Deconto Materiais de Construção Ltda; do lado esquerdo de quem da rua observa o imóvel mede 48,80 metros, confrontando com o lote com indicação fiscal 89.019.015 de propriedade de Wenceslau Lepinsk, e na linha de fundos mede 19,30 metros, confrontando com os lotes de propriedade de Orlando Gonçalves de Lima, Mauricio Gonçalves da Silva e Francisco Miguel da Silva, fechando o perímetro e perfazendo uma área total de 969,45 metros, julgando extinto processo, com resolução de mérito, em face da COHAB – CT. Com base no princípio da causalidade, condeno a ré ao pagamento de 50% das custas e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor venal do imóvel, os quais devem ser corrigidos a partir da publicação da sentença e com juros de mora contados da data do trânsito em julgado, ambos pela SELIC, observada a gratuidade concedida à COHAB. Esta sentença servirá de título para o registro imobiliário no Cartório de Registro de Imóveis pertinente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Curitiba, datado eletronicamente. RAFAELA MARI TURRA Juíza de Direito Substituta 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PR