0007883-17.2011.4.03.6103
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 42 - DES. FED. CARLOS MUTA
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007883-17.2011.4.03.6103 RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA APELANTE: UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: ADRISA BEM DA GAMA - SP437270 ADVOGADO do(a) APELADO: FABRIZZIO MATTEUCCI VICENTE - SP182421 APELADO: CELSO DA GAMA E SOUZA, MARIA DO CARMO MARQUES DA GAMA E SOUZA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta em ação de usucapião, cujo pedido é a declaração de propriedade sobre uma área alodial de 1.131,28 m2 (um mil, cento e trinta e um metros e vinte oito centímetros quadrados) situada na Av. Mãe Bernarda, nº 1709/1727, Praia de Juquey, São Sebastião-SP. A parte autora alega, em síntese, que é legítima possuidora do imóvel que descreve, tendo exercido a sua posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel pelo tempo legalmente previsto para ser usucapido. A ação foi proposta contra vários réus, mas, após manifestações de desinteresse, somente a União permaneceu no polo passivo. A União contestou a lide (ID 268099573, p. 4 a 9), sustentando que o imóvel usucapiendo abrange terreno de marinha, bem dominical de propriedade federal, insuscetível de aquisição por usucapião. No curso da instrução processual, destinada à devida delimitação da área e prova da propriedade, o juízo de primeiro grau determinou a produção de prova pericial, especialmente, para verificação de a propriedade abranger ou não terreno de marinha e delimitar a área que poderia ser usucapida. As partes apresentaram quesitos e indicaram assistentes técnicos para acompanhar os trabalhos. A União apresentou quesitos e veiculou longas considerações técnicas sobre o mérito, contrárias às da contestação (ID 268099588). O laudo do perito judicial (ID 268099589, p. 29 a 31, ID 268099590, p. 1 a 18, ID 268099591, p. 1 a 10 e ID 268099592, p. 1 a 16), feitas as medições e confrontado os documentos apresentados nos autos, concluiu que pelos resultados obtidos tecnicamente e atendidas as exigências dos órgãos públicos registrais, considerou que o imóvel é passível de ser usucapido e registrado. Foram prestados esclarecimentos adicionais no ID 268099662. A parte autora concordou com o laudo e apresentou o parecer de seu assistente técnico (ID 268099592, p. 18 a 26 e ID 268099593, p. 1 e 2). A União apresentou manifestação discordando do laudo, juntando, posteriormente, manifestação técnica da SPU, que declara que o imóvel abrange Terrenos de Marinha (ID 268099596, p. 7 a 9; ela é subsidiada pela Informação Técnica nº 605/2018, ID 268099668 e 268099669). A sentença (ID 268099683) julgou procedentes os pedidos, declarando a propriedade por usucapião, em favor do autor, sobre a “Área 1.520,31 m2” (Fl. 540/542), situada na Avenida Mãe Bernarda, n°1.709/1727, Juquey, São Sebastião/SP, conforme levantamento topográfico e memorial descritivo anexos ao laudo pericial (fl. 540/542), condenando a ré a pagar honorários advocatícios na importância de 10% do valor atribuído à causa. A ré apela (ID 268099690 - p. 1 a 15), alegando, em síntese, que: (i) o imóvel usucapiendo abrange terrenos de marinha, bens da União por força do art. 20, VII, da Constituição Federal e do art. 1º, "a", do Decreto-lei nº 9.760/46, insuscetíveis de usucapião nos termos dos arts. 183, §3º, e 191, parágrafo único, da CF/88, e da Súmula nº 340 do STF; (ii) o laudo pericial parte de premissa equivocada quanto ao traçado da Linha de Preamar Médio de 1831 (LPM), posicionando-a em local submerso, dentro do leito do rio, em desacordo com a Orientação Normativa GEADE-002/2001 da Secretaria do Patrimônio da União; (iii) segundo a Informação Técnica nº INF/COCAP nº 605/2018/SPU/SP, o imóvel possuiria área total de 1.520,31 m², dos quais 699,50 m² corresponderiam a terreno de marinha e 820,81 m² a área alodial, de modo que a sentença teria conferido aos autores propriedade sobre área superior à efetivamente usucapível; (iv) inexistindo permissão da SPU, a área pública federal não poderia ser levada a registro, nos termos do art. 3º, §2º, do Decreto-lei nº 2.398/87; e (v) há presunção de propriedade da União sobre a área, cabendo aos autores o ônus de delimitar seu imóvel em relação ao domínio público, a teor do art. 61 do Decreto-lei nº 9.760/46. Ao final, requer a União o conhecimento e provimento do recurso, para reforma integral da sentença e julgamento de improcedência do pedido autoral quanto à parcela do imóvel invadindo terreno de marinha, com a condenação da parte autora em honorários advocatícios e despesas processuais. Houve contrarrazões da parte autora (ID 268099700). O Ministério Público Federal opinou pelo improvimento da apelação, com manutenção da sentença (ID 279490115). É o relatório. VOTO A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada ELIANA MARCELO (Relatora): Senhores desembargadores, o cerne da controvérsia é a caracterização ou não da área em litígio como terreno de marinha e se pertencente à União, para fins de usucapião. Preliminarmente, no que tange à remessa oficial, apesar de não submetida, entendo pela sua admissão, nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso interpostos, em especial, sua tempestividade, passo a julgá-lo. Os terrenos de marinha estão previstos como bens federais no art. 20, inciso VII, da Constituição Federal: “Art. 20. São bens da União: (...) VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;” A regra geral do ordenamento jurídico brasileiro é a de que os bens públicos, em qualquer de suas categorias, não são suscetíveis de usucapião. Essa vedação decorre expressamente dos artigos 183, parágrafo 3º, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal, que excluem os imóveis públicos da usucapião especial urbana e da usucapião especial rural. Os terrenos de marinha são definidos, na legislação vigente, como a faixa de trinta e três metros de largura, medida horizontalmente para o interior do continente, contada a partir da posição da Linha do Preamar Médio do ano de 1831. Essa definição, fixada pelo artigo 2º do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946 (Estatuto do Patrimônio Imobiliário da União), compreende duas categorias de áreas: de um lado, os terrenos situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés; de outro, os terrenos que contornam as ilhas situadas em zona sob influência de marés. O art. 2º do Decreto-Lei nº 9.760/1946 assim conceitua os terrenos de marinha: Art. 2º São terrenos de marinha, em uma profundidade de 33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar-médio de 1831: a) os situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés; b) os que contornam as ilhas situadas em zona onde se faça sentir a influência das marés. Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo a influência das marés é caracterizada pela oscilação periódica de 5 (cinco) centímetros pelo menos, do nível das águas, que ocorra em qualquer época do ano. Quanto à natureza jurídica, os terrenos de marinha qualificam-se como bens públicos dominicais, isto é, bens que integram o patrimônio disponível da União, não afetados, em regra, a uma finalidade de uso comum do povo ou de uso especial, e que, justamente por isso, podem ser objeto de aforamento, ocupação remunerada e, em hipóteses legalmente autorizadas, de alienação onerosa a particulares. Não obstante, o regime desses bens não se confunde inteiramente com o dos demais bens dominicais da União, porquanto se sujeitam a disciplina própria, prevista essencialmente no Decreto-Lei nº 9.760/1946 e na Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998. O domínio da União sobre os terrenos de marinha decorre diretamente do artigo 20, inciso VII, da Constituição Federal, sendo definido, em sua extensão física, pela combinação de três elementos normativos: primeiro, a posição da Linha de Preamar Médio de 1831, tal como reconstituída tecnicamente pela Secretaria do Patrimônio da União; segundo, a profundidade de trinta e três metros medidos horizontalmente a partir dessa linha, na direção do continente; e terceiro, o critério da influência das marés, que delimita a incidência do instituto às margens de rios e lagoas e ao contorno de ilhas costeiras A Linha de Preamar Médio (usualmente designada pela sigla LPM) corresponde à posição média das marés altas registradas no litoral brasileiro no ano de 1831, ano tomado como marco de referência histórico pela legislação de 1946. Fixando-se a referência no ano de 1831 (ano da elaboração da Carta Náutica que serviu de base histórica ao levantamento), garante-se a estabilidade ao instituto, ainda que a determinação técnica da posição pretérita da linha demande reconstituição histórico-geodésica complexa, uma vez que a União, ao longo de décadas, não promoveu de modo sistemático e tempestivo o levantamento de todo o litoral nacional. O Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, editado sob a denominação de Estatuto do Patrimônio Imobiliário da União, disciplina, em seus artigos 9º a 11, o procedimento de demarcação da Linha de Preamar Médio e da Linha Média das Enchentes Ordinárias; que regula o regime de aforamento, ocupação, foro e laudêmio; e que estabelece, em seu artigo 198, a nulidade de pretensões sobre o domínio pleno de terrenos de marinha não outorgadas pela própria União. É competente a Secretaria do Patrimônio da União, hoje Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, órgão vinculado ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, para determinar a posição da Linha de Preamar Médio de 1831 e, por consequência, identificar e demarcar os terrenos de marinha, conforme Decreto-Lei nº 9.760/1946. O procedimento demarcatório desenvolve-se, em síntese, através das seguintes etapas essenciais: a realização de levantamento histórico-geográfico e documental que remonta ao ano de 1831, mediante análise de plantas, mapas e documentos cartográficos pretéritos; a execução de estudos técnicos de mareografia, hidrografia, geodésia e altimetria, destinados a reconstituir tecnicamente a posição da linha de maré naquele período de referência; a elaboração de plantas e memoriais descritivos da linha proposta; a notificação pessoal dos interessados certos (isto é, dos titulares de direitos sobre os imóveis abrangidos, identificados a partir dos cadastros da própria SPU, do Registro de Imóveis ou de outras bases oficiais) e a notificação por edital dos interessados incertos ou não localizados, dentre outras etapas procedimentais, sendo certo que a demarcação realizada goza da presunção de legitimidade e veracidade própria dos atos administrativos, incumbindo a quem a impugna o ônus de demonstrar eventual incorreção técnica ou vício procedimental. O Decreto-Lei nº 9.760/1946 foi objeto de numerosas alterações supervenientes, das quais se destacam as promovidas pela Lei nº 11.481, de 2007, que aprimorou o procedimento de notificação dos interessados no processo demarcatório, e pela Lei nº 13.465, de 2017, que introduziu ajustes ao regime de regularização fundiária urbana e rural com reflexos sobre os bens da União. Outros diplomas, como a Lei nº 13.240, de 2015, buscaram modernizar a gestão patrimonial da União, facilitando a regularização fundiária e a alienação de imóveis, inclusive terrenos de marinha, em benefício de ocupantes de baixa renda e de entes federativos. Esses normativos encontram fundamento no sedimentado entendimento jurisprudencial, sob a égide da Súmula nº 496 do Superior Tribunal de Justiça, quanto à situação registral do imóvel, a qual não é, por si só, oponível à União para fins de afastar o exercício de sua competência demarcatória, ainda que continue a ser relevante para fins de notificação e de garantia do contraditório administrativo. A súmula em questão veio estabelecida no seguinte verbete: "os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União”. Caso seja realizado o procedimento de demarcação e homologação da Linha de Preamar Médio ou da Linha Média das Enchentes Ordinárias, e realizada a caracterização individualizada do imóvel situado na faixa correspondente, é conferida ao interessado certidão emitida pela Secretaria do Patrimônio da União, atestando a situação do bem em relação ao regime de terreno de marinha. Entretanto, realizada a demarcação e constatada a existência de terreno de marinha, a pretensão de usucapião não prevalecerá sobre o domínio da União. A certidão de caracterização definitiva do bem como terreno de marinha pressupõe a homologação prévia da respectiva linha delimitadora e a individualização cartográfica do lote dentro da área já demarcada. Em caso de não haver demarcação formal pela SPU, a natureza potencialmente pública do bem não é afastada, tampouco se presume que se trate de área particular livre de restrições. Há julgados reconhecendo a viabilidade da usucapião em favor do particular que comprove posse mansa, pacífica e com animus domini pelo prazo legal. Não há notícias nos autos de ter o órgão responsável (SPU) demarcado todos os terrenos de marinha da União, seja em razão da grande extensão do litoral brasileiro (cerca de 7.500 km, conforme o IBGE), da fixação de ano remoto específico como referencial para sua demarcação (1831), seja em face da relativa complexidade do trabalho técnico envolvido para determinação de uma linha de preamar mesmo em momento atual. A Instrução Normativa SPU/SEDDM/ME nº 28, de 26 de abril de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 5 de maio de 2022, editada em substituição a Orientação Normativa GEADE-002, que a sucedeu no arcabouço regulamentar interno do órgão, assim como a Orientação Normativa nº 001, correlata em matéria de caracterização patrimonial, Instrução Normativa que estabeleceu novos critérios e procedimentos para a demarcação de terrenos de marinha, terrenos marginais e seus respectivos acrescidos, orientando também a identificação das áreas de domínio da União previstas nos incisos III, IV, VI e VII do artigo 20 da Constituição Federal. A nova Instrução Normativa não alterou, todavia, os fundamentos legais e constitucionais do instituto, que permanecem assentados no Decreto-Lei nº 9.760/1946 e no artigo 20, inciso VII, da Constituição Federal. Entretanto o Senado reconheceu, em juízo político-jurídico próprio do Poder Legislativo, a plausibilidade da alegação de que a orientação normativa editada pela SPU em 2001 teria incorrido em excesso regulamentar, a justificar a sua sustação com fundamento no artigo 49, inciso V, da Constituição. A relevância prática da controvérsia foi em boa medida absorvida por via diversa: com a edição da Instrução Normativa SPU/SEDDM/ME nº 28/2022, que revogou expressamente o arcabouço normativo interno anterior da SPU. Por fim, a ausência de demarcação formal de determinada área não autoriza, por si só, conclusão automática em qualquer sentido quanto à possibilidade de usucapião, impondo-se, em cada caso concreto, a análise técnica e probatória necessária à correta qualificação dominial do bem, sempre à luz da vedação constitucional geral à usucapião de bens públicos e das Súmulas nº 340 do Supremo Tribunal Federal e nº 496 do Superior Tribunal de Justiça. No que tange ao mérito do pedido, a usucapião encontra-se prevista no art. 1.238 do Código Civil, com sua forma reduzida no parágrafo único, assim dispõe o ordenamento: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. De sorte que seus requisitos consistem na: 1) posse mansa, pacífica e ininterrupta por 15 anos; 2) no animus domini (posse com intenção de dono, não mera detenção); 3) não depende de título e boa-fé; a a sentença que a declara serve de título para registro no cartório de imóveis. A posse ad usucapionem precisa ser mansa e pacífica (sem oposição/contestação judicial efetiva do proprietário) e contínua (sem interrupção) e com animus domini. Quando há continuidade da posse, existe a possibilidade da soma de posses (accessio possessionis), podendo o possuidor somar sua posse à do antecessor (art. 1.243), desde que ambas sejam contínuas e pacíficas, para completar o prazo. O bem imóvel deve ser passível de usucapião, não podem ser usucapidos bens públicos, por vedação constitucional/legal, arts. 183, §3º e 191, parágrafo único, CF, e art. 102 do CC. O prazo é contado da posse ad usucapionem, podendo haver suspensão/impedimento da prescrição aquisitiva nas hipóteses dos arts. 197 a 201 do CC (aplicáveis por analogia). Na espécie, não se encontram presentes a posse, ainda que não se tratasse de bem público os requisitos da posse mansa, pacífica, pelo prazo previsto em lei e com animus dominu. No curso da instrução, entendeu o MM Juízo de primeiro grau expedir mandado de constatação para aferir a exercício da posse no imóvel, tendo sido determinado ao oficial de justiça verificasse, nos imóveis nº 1709 e nº 1727, quem eram os ocupantes do imóvel, qual a forma de ocupação do imóvel (moradia fixa, de veraneio, locação, comercial etc.), e que fizesse o mesmo em relação aos confrontantes que indicou. O Oficial de Justiça certificou ao concluir a diligência que: Imóvel nº 1709: encontrados o Sr. José Carlos de Almeida e a Sra. Maria das Dores Ribeiro Moura, que "informaram que o imóvel é alugado e eles são empregados da locatária, Sra. Valdinéia Teresa Bastos Cavalaro e trabalham lá desde maio de 2017". A locatária reside em São Bernardo do Campo/SP, endereço desconhecido pelos informantes. Questionados, "informaram que o imóvel pertence ao Sr. Celso da Gama e Souza". Imóvel nº 1727: encontrados o Sr. Otoniel Veroneze dos Santos e a Sra. Mariana Amaral Santos, que "informaram que o imóvel é alugado e eles são empregados do locatário, Sr. Eduardo Cavazani e trabalham lá desde julho de 2016". O locatário reside em Guarulhos/SP, endereço desconhecido. Questionados, informaram igualmente que o imóvel pertence a Celso da Gama e Souza. Imóvel confrontante nº 1987: ninguém encontrado no local; contato telefônico posterior com o Sr. Paulo Norberto de Carvalho, que informou trabalhar no local desde 2000 para a Sra. Maria Alice Bevilacqua, proprietária, residente em São Paulo. O endereço dela, "Rua Kansas, 653, Brooklin Paulista, São Paulo — SP", foi obtido "em contato com o advogado do autor, Dr. Marcos". Conclusão expressa do oficial: "NÃO FOI POSSÍVEL CITAR A SRA. MARIA ALICE BEVILACQUA, uma vez que não a encontrei." Sobre a topografia da quadra: "ao lado esquerdo do imóvel nº 1709 está localizada a praça Antonia Demertide de Jesus; ao lado direito, está localizado o imóvel de nº 1727. Prosseguindo, ao lado direito do imóvel nº 1727, está o imóvel de nº 1987 [...] Não encontrei no local o imóvel nº 1745, não sendo confrontante dos imóveis de nº 1709 e nº 1727." A diligência revela que, à data de 30/10/2018, os imóveis usucapiendos não estavam na posse direta dos autores, e sim locados a terceiros (Sra. Valdinéia Teresa Bastos Cavalaro no nº 1709, desde maio de 2017; Sr. Eduardo Cavazani no nº 1727, desde julho de 2016), sendo as pessoas efetivamente encontradas apenas empregados domésticos dessas locatárias/locatário. A locação de um imóvel a terceiros não é, por si só, incompatível com a manutenção da posse com animus domini pelo locador (posse indireta, art. 1.197 do CC), de modo que este fato não desqualifica automaticamente a pretensão de usucapião. Os informantes ouvidos (empregados domésticos das locatárias) trabalham no local apenas desde 2016/2017, ou seja, têm conhecimento de, no máximo, cerca de dois anos antes da diligência. Não têm, e não poderiam ter, qualquer conhecimento pessoal sobre a situação da posse nas décadas anteriores, que é precisamente o período que a usucapião extraordinária exige comprovar. Nesse ponto, o confronto entre a certificação feita pelo Oficial de Justiça e o laudo pericial apresentado, não trazem com precisão a duração e a continuidade da posse (a resposta genérica do perito ao quesito 4º do juízo, e a admissão, na complementação de 2018, de que não se tinha "informação dos ocupantes dos imóveis adjacentes"); apenas confirma, por via judicial direta e independente da perícia, que a situação fática em 2018 era de posse indireta por locação, não tendo sido ouvido outras pessoas com conhecimento direto do histórico de décadas da posse. Os próprios locatários (Valdinéia Cavalaro e Eduardo Cavazani), que poderiam falar com alguma autoridade sobre a relação contratual com o autor Celso da Gama e Souza e sobre há quanto tempo esse vínculo existe, não foram localizados nem ouvidos; apenas seus empregados prestaram informações de segunda mão. No que tange à prova pericial, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, ao tratar das provas, na obra Curso de Processo Civil, Vol. 2, Tutela dos Direitos Mediante Procedimento Comum, (3ª. Ed., Thomson Reuters Revista dos Tribunais), didaticamente definem e tratam da necessidade de produção da prova, em processo judicial, nos seguintes termos: “A prova pericial é admissível quando se necessite demonstrar no processo algum fato que dependa de conhecimento especial que não seja próprio ao “ juiz médio ” , ou melhor, que esteja além dos conhecimentos que podem ser exigidos do homem e do juiz de cultura média. Não importa que o magistrado que está tratando da causa, em virtude de capacitação técnica individual e específica (porque é, por exemplo, formado em engenharia civil), tenha conhecimento para analisar a situação controvertida. Se a capacitação requerida por essa situação não estiver dentro dos parâmetros daquilo que se pode esperar de um juiz, não há como se dispensar a prova pericial, ou seja, a elucidação do fato por prova em que participe um perito – nomeado pelo juiz – , e em que possam atuar assistentes técnicos indicados pelas partes, a qual deve resultar em laudo técnico-pericial, que por estas poderá ser discutido. Lembre-se que o resultado de uma prova pericial só é legítimo quando tiver sido facultado às partes participar em contraditório de sua formação. A elucidação do fato que requer conhecimento técnico não interessa apenas ao juiz, mas fundamentalmente às partes, que têm o direito de discutir de forma adequada a questão técnica, mediante, se for o caso, a indicação de assistentes técnicos”. (f. 269) O Código de Processo Civil ao dispor sobre a prova pericial, estabelece Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. § 1º O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável. § 2º De ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá, em substituição à perícia, determinar a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade. § 3º A prova técnica simplificada consistirá apenas na inquirição de especialista, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico. § 4 o Durante a arguição, o especialista, que deverá ter formação acadêmica específica na área objeto de seu depoimento, poderá valer-se de qualquer recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens com o fim de esclarecer os pontos controvertidos da causa. A prova pericial é um dos meios mais complexos de prova, seja pelo contexto probatório, seja pela sua indispensabilidade, por depender de pessoa com conhecimentos específicos (médicos, engenheiros, contadores, dentre outros). Assim, havendo a necessidade de se aferir matéria fática específica e objetiva, que dependa de conhecimento técnico igualmente específico deve ser deferida a produção da prova pretendida. Caso contrário, o juiz pode se valer das regras de experiência quando a matéria a ser esclarecida ou compreendida decorrer de fatos comuns ou se valer de outras provas já produzidas, dispensando-a (Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial). Segundo o artigo 472 do Código de Processo Civil, poderá o magistrado dispensar a prova pericial quando “as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes”. Ao deferir a prova, o magistrado a justificará e indicará o perito de sua confiança, desde que habilitado para a perícia indicada, que a aceitando, cumprirá esse múnus na qualidade de auxiliar do juízo com os deveres inerentes a tal encargo, na busca da verdade dos fatos controvertidos (arts. 465 e seguintes do CPC). A jurisprudência dos Tribunais Superiores é assente quanto à necessidade da prova e sua imprescindibilidade pelo Juiz, considerando a matéria fática a ser analisada, por figurar como destinatário dela, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO CRÉDITO "CONSTRUCARD". DOCUMENTOS HÁBEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Não há falar em ofensa está o art. 1.022 do CPC/2015, haja vista que o acórdão estadual apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. Portanto, não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. 2. É firme o entendimento do STJ no sentido de que "o magistrado é o destinatário da prova, competindo, portanto, às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da imprescindibilidade daquelas que foram ou não produzidas, nos termos do art. 130 do CPC" (AgRg no AREsp 837.683/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 30/3/2016). 3. A conclusão do acórdão estadual acerca da existência de prova suficiente para propositura da ação monitória, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. A revisão dos fundamentos do acórdão recorrido importaria o reexame de provas. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Capitalização de juros. Pactuação expressa. Possibilidade. Precedentes do STJ. Súmulas 5 e 7. 5. Ausência de interesse recursal quanto ao não cabimento da cobrança da comissão de permanência, uma vez que o acórdão afastou a cobrança do encargo. 6. Não se pode conhecer do recurso pela alínea c, uma vez que aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea a, resta prejudicada a divergência jurisprudencial. 7. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1416494/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 10/09/2019) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA ARBITRAL. CONFLITO DE INTERESSES DIRIMIDO PELO TRIBUNAL ARBITRAL, SURGIDO NO BOJO DE CONTRATO DE CESSÃO DE QUOTAS SOCIAIS. 1. HIPÓTESES DE CABIMENTO. TAXATIVIDADE. 2. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA ANTE O INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. NÃO OCORRÊNCIA. 3. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO JULGADOR. FUNDAMENTAÇÃO COESA E COERENTE A EVIDENCIAR A DESNECESSIDADE, E MESMO IDONEIDADE, DA PROVA REQUERIDA. RECONHECIMENTO. 4. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIO DE ORDEM PÚBLICA (BOA-FÉ OBJETIVA). PRETENSÃO DE REVISAR A JUSTIÇA DA DECISÃO ARBITRAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. O excepcional controle judicial promovido por meio de ação anulatória, prevista no art. 33 da Lei n. 9.307/1996, não pode ser utilizado como subterfúgio para se engendrar o natural inconformismo da parte sucumbente com o desfecho conferido à causa pelo Juízo arbitral, como se de recurso tratasse, com o simples propósito de revisar o mérito arbitral. 1.1 A ação anulatória de sentença arbitral há de estar fundada, necessariamente, em uma das específicas hipóteses contidas no art. 32 da Lei 9.307/1996, ainda que a elas seja possível conferir uma interpretação razoavelmente aberta, com o propósito de preservar, em todos os casos, a ordem pública e o devido processo legal e substancial, inafastáveis do controle judicial. 2. O exame quanto à suficiência das provas ou à necessidade de realização de determinada prova é providência que compete exclusivamente ao juiz da causa, no caso, o Tribunal arbitral, afigurando-se corolário do princípio do livre convencimento motivado. O indeferimento de determinada prova, desde que idoneamente fundamentado pelo juízo arbitral, não importa em ofensa ao contraditório. 3. Da fundamentação expendida pelo Tribunal arbitral, constata-se que a fixação do preço das quotas sociais pressupôs não apenas o conhecimento, mas, principalmente, o assentimento das partes contratantes acerca da situação contábil da sociedade por ocasião da realização do negócio jurídico. Logo, qualquer débito ali constante não poderia ser compreendido como "oculto", conclusão, é certo, que dispensou a realização de perícia contábil. De seus termos, é possível inferir, claramente, que a realização de prova pericial, a recair justamente sobre a contabilidade da sociedade empresarial ? conhecida e utilizada pelas partes para o estabelecimento do preço do negócio jurídico na sequência perfectibilizado ? seria de todo inútil à identificação de algum débito oculto, sem que houvesse a individualização mínima deste pela parte interessada, providência absolutamente factível, já que perpetrou, sponte propria, a retenção do valor do pagamento com base, naturalmente, em débitos específicos. 3.1 Diante da coesa e substancial fundamentação adotada pelo Tribunal arbitral, a não realização da prova pericial contábil requerida, considerada desnecessária ao deslinde da controvérsia pelo Tribunal arbitral, não encerrou vilipêndio aos princípios do contraditório e da ampla defesa, apto a ensejar a anulação da sentença arbitral, mas, sim, consectário do livre convencimento motivado do Juízo arbitral. 4. Em que pese o alto grau de indeterminação do conceito de "ordem pública" ? variável dado o momento histórico ?, este deve compreender toda a gama de princípios e valores incorporados na ordem jurídica interna, com alto grau de normatividade, portanto, que se revelem fundamentais ao Estado, razão pela qual são de observância obrigatória pelo direito estrangeiro (como condição de eficácia) e, por interpretação ampliativa, pelo Juízo arbitral. 4.1 A compreensão adotada pelo Tribunal arbitral de que o comportamento contratual da recorrente ensejou o desequilíbrio contratual ajustado pelas partes e enriquecimento indevido, não importa em ofensa à ordem pública, mostrando-se absolutamente possível, segundo o direito brasileiro, eleito pelas partes para dirimir o mérito do conflito de interesses ? não se tecendo, no ponto, nenhuma consideração de mérito, se acertada ou não a decisão arbitral. 4.2 A argumentação expendida pela insurgente de que a sentença arbitral violou o princípio da boa-fé objetiva evidencia, às escâncaras, o propósito de revisar a justiça da decisão arbitral, a refugir por completo das restritas e excepcionais hipóteses de cabimento da ação anulatória. 5. Recurso especial improvido. (REsp 1660963/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019) Nessa esteira, a usucapião é matéria eminentemente casuística, fortemente dependente da prova técnica produzida em cada processo, não sendo correto afirmar, de forma abstrata e genérica, que a mera ausência de demarcação pela SPU importa, invariavelmente, na usucapibilidade da área. A prova pericial foi deferida e produzida, estando o laudo inserto nos ID`s 268099589, p. 29 a 31, ID 268099590, p. 1 a 18, ID 268099591, p. 1 a 10 e ID 268099592, p. 1 a 16) e respectiva complementação no ID 268099662, tendo sido favorável à parte autora. No que tange à posse mansa e pacífica, a ela se referiu o laudo, ao consignar sobre as características do imóvel (quesito "d") que: se trata de "residência composta de pavimento térreo mais um pavimento superior, com garagem de acesso pela Av. Mãe Bernarda e piscina aos fundos e jardins ao redor". Esse é um dado fático novo e concreto, que reforça a existência de benfeitorias consolidadas (o tipo de elemento que costuma ser usado para caracterizar exteriorização de posse com animus domini), mas não estabelece, por si, o tempo de posse, sua continuidade ou sua mansidão, que são os elementos centrais do requisito legal. Há, ainda, a juntada de um ofício da Delegacia da Capitania dos Portos de São Sebastião, de 27/03/1990, comunicando "parecer favorável do Ministério da Marinha[ ] para a construção de um muro de contenção situado na Av. Mãe Bernarda, s/nº, Bairro de Juquey", acompanhado de planta de "Projeto para Construção de Muro" em nome do proprietário Marcos de Marmontel Nogueira e não Celso da Gama e Souza, com terreno de 2.040,00 m² e frentes de 55,50 m tanto para a praia quanto para a avenida. Na r. sentença, consignou-se que: Com efeito, apesar dos elementos constantes das manifestações da União e informações da SPU sobre a área usucapienda em questão, verifica-se que pela ré foi apresentada impugnação genérica, em contraposição ao laudo pericial que contou com visita recente no imóvel, quando foi possível se aferir as medidas e confrontações reais do imóvel a partir de vistoria in loco. Assim, apesar de relevantes, tais elementos históricos não são suficientes a infirmar o LEVANTAMENTO TOPOGRÁFICO e MEMORIAL DESCRITIVO da área do autor, com delimitação da área de terreno de marinha a partir de vistoria in loco no imóvel, que concluiu, diante das medições e características da área, pela área alodial de “Área 1.520,31 m2” (Fl. 540/542) Assim, observadas as metragens apresentadas pela perícia judicial no levantamento topográfico e memorial descritivo anexos ao laudo pericial, há que se considerar que a parte autora comprovou nos autos de modo satisfatório, por prova documental e pericial, que a sua posse sobre “Área 1.520,31 m2”, foi exercida de forma contínua e pacífica, sem interrupção, nem oposição, por mais de 20 (vinte) anos, por si e por seus antecessores, com verdadeira intenção de dono (animus domini), com efetiva utilização do imóvel como se proprietário fosse, positivando o atendimento de todos os requisitos legais da usucapião. A sentença invoca, como parâmetro normativo, a Orientação Normativa GEADE nº 002 e a Instrução Normativa SPU nº 002/2001, art. 2º, §2º, ocorre que o laudo pericial, não emprega esse critério. O perito declara, de forma expressa, que adotará outro método: "Este 'expert' adotará a preamar médio de 1831, como sendo a média aritmética de todas as preamares ou marés altas de 1831 prognosticadas pela Tábua de Marés [...]", e chega a qualificar como "uma interpretação distorcida e exagerada" a tese de que a medição deveria ocorrer a partir das marés de sizígia ou preamares superiores (fl. 491). Ou seja, o critério normativo que a própria sentença cita como parâmetro da SPU (média das marés de sizígia mensais) é exatamente o critério que o laudo pericial, de modo consciente e argumentado, rejeitou em favor de outro (média de todas as preamares do ano). Não houve enfrentamento dessa diferença metodológica; a sentença cita a norma da SPU/ON-GEADE como fundamento jurídico do conceito de "preamar médio", mas não diferencia a metodologia efetivamente empregada pelo perito, que não atendeu àquele padrão normativo. Tratando-se de terreno de marinha, a linha demarcatória tem competência legalmente atribuída ao Serviço do Patrimônio da União (Decreto-Lei 9.760/46, art. 9º, citado no próprio laudo, fl. 485), e a discrepância metodológica entre o critério oficial (sizígia) e o critério da perícia (todas as marés), não pode ser concebida, por alterar o resultado da cota básica calculada. Em seus esclarecimentos o Sr. Perito à resposta ao quesito (b.2) não fala mais em três hipóteses (0,354/0,724/1,00), mas apenas em duas: "o limite da média das marés altas não ultrapassa todo imóvel, como se verifica pela linha da preamar média [...] que dista 33,00m das médias encontradas nas duas condições, ou seja, na cota 0,356m (média de todas as marés), bem como na cota 0,724 (média das marés altas - sizígia)." A cota 1,00 m, que era a mais próxima da narrativa da inicial e que o próprio perito já havia dito, em 2015, não ser a "cota adotada" por ele, simplesmente desaparece da análise complementar de 2018. O que fica claro, agora, é que a disputa real passou a ser binária: cota 0,356 m (resultado do método do perito, "média de todas as preamares") versus cota 0,724 m (resultado do método sizígia, que corresponde ao critério administrativo da ON-GEADE-02/IN SPU 002/2001 citado pela sentença). O perito optou pela primeira (média de todas as preamares), mas essa escolha não decorre de uma constatação técnica isenta; decorre de uma tese jurídico-interpretativa sobre o alcance do termo legal "preamar médio", portanto, há divergência metodológica entre o critério do perito e o critério oficial (ON-GEADE-02 / IN SPU 002/2001) citado pela sentença. Ocorre que, o laudo original, no item 4.8.2, transcreve a definição da ON-GEADE nos seguintes termos: "A cota da preamar média é a média aritmética das máximas marés mensais, ocorrida no ano de 1831". Ou seja, a própria norma que o perito invoca como fundamento ("com base nos critérios da ON-GEADE-02") define tecnicamente a "cota da preamar média", exatamente pelo critério que ele rejeita (média das máximas marés mensais, isto é, sizígia), e não pelo critério que ele afirma adotar (média de todas as preamares). Quanto a este critério normativo a sentença o invoca como parâmetro legal e é, precisamente, o critério que o perito, nesta complementação, rejeita de forma consciente e fundamentada em sua tese de interpretação legislativa. Atente-se para o fato de que se trata de uma questão de interpretação jurídica de norma técnico-administrativa, não de uma constatação de fato da engenharia, competindo esse tipo de questão à interpretação do julgador (e não ao perito) resolver, sobretudo porque o Decreto-Lei 9.760/46, art. 9º, atribui à própria SPU a competência para fixar a posição da LPM de 1831. Ademais, segundo o relatório da sentença, pleiteava-se a usucapião sobre "uma área alodial de 1.131,28 m²", conforme pedido expresso da inicial, ID 268099565 – fls. 10, no entanto, o dispositivo daquela peça declara a propriedade por usucapião sobre a "Área 1.520,31 m²", área que é 389,03 m² maior do que a pleiteada na inicial. Assim, em análise a todo o processado e verificando que a perícia deu interpretação própria aos critérios de cálculo para analisar a área a ser usucapida e fixação dos critérios para identificar se o imóvel avançava terrenos de marinha, bem como, por ter a r. sentença se afastado do pedido contido na inicial e atenta ao princípio da congruência ou adstrição, pelo qual o juiz deve decidir nos limites do pedido, tendo, in casu, concedido maior área, em relação ao pedido na inicial, como medida de economia processual, voto por anular a sentença, para que nova perícia seja feita, segundo as regras da SPU, para delimitar a área que se encontra o terreno e sua inclusão em terreno de marinha. Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial, nos termos da fundamentação supra e parcial provimento à apelação, reconhecendo os equívocos da sentença. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL. USUCAPIÃO. IMÓVEL COM POSSÍVEL INCIDÊNCIA DE TERRENO DE MARINHA. DIVERGÊNCIA METODOLÓGICA NA FIXAÇÃO DA LINHA DE PREAMAR MÉDIO DE 1831. SENTENÇA QUE CONCEDEU ÁREA SUPERIOR À PLEITEADA NA INICIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente pedido de usucapião extraordinária, declarando a propriedade do autor sobre área de 1.520,31 m² situada na Av. Mãe Bernarda, Praia de Juquey, São Sebastião/SP, a partir de levantamento topográfico e memorial descritivo anexos ao laudo pericial. A União sustenta que o imóvel usucapiendo abrange terreno de marinha, bem público federal insuscetível de usucapião, que o laudo pericial partiu de premissa técnica equivocada quanto ao traçado da Linha de Preamar Médio (LPM) de 1831 e que a sentença conferiu aos autores propriedade sobre área superior à pleiteada na petição inicial (1.131,28 m²). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a área usucapienda constitui, total ou parcialmente, terreno de marinha, bem dominical da União insuscetível de aquisição por usucapião; (ii) estabelecer se o critério técnico adotado pelo perito judicial para o cálculo da Linha de Preamar Médio de 1831 (média de todas as preamares do ano) é compatível com o critério normativo oficial da Secretaria do Patrimônio da União (média das marés de sizígia, conforme ON-GEADE-002/2001 e IN SPU nº 002/2001), citado pela própria sentença como parâmetro; e (iii) determinar se a sentença, ao reconhecer usucapião sobre área de 1.520,31 m², superior aos 1.131,28 m² requeridos na inicial, observou o princípio da congruência ou adstrição ao pedido. III. RAZÕES DE DECIDIR Os terrenos de marinha são bens da União por força do art. 20, VII, da Constituição Federal, qualificando-se como bens públicos dominicais sujeitos a disciplina própria do Decreto-Lei nº 9.760/1946 e da Lei nº 9.636/1998, sendo vedada, em regra, a aquisição de bens públicos por usucapião, nos termos dos arts. 183, §3º, e 191, parágrafo único, da CF/88, e da Súmula nº 340 do STF. A ausência de demarcação formal da Linha de Preamar Médio pela SPU não autoriza conclusão automática, em qualquer sentido, quanto à possibilidade de usucapião da área, impondo-se, em cada caso concreto, a análise técnica e probatória necessária à correta qualificação dominial do bem, sobretudo à luz da Súmula nº 496 do STJ, segundo a qual os registros de propriedade particular sobre terrenos de marinha não são oponíveis à União. Constatou-se divergência metodológica insanável entre o critério empregado pelo perito judicial para o cálculo da cota da preamar média (média aritmética de todas as preamares de 1831) e o critério normativo da própria ON-GEADE-002/2001 e da IN SPU nº 002/2001, invocado pela sentença como fundamento jurídico do conceito de preamar médio, que corresponde à média das marés de sizígia; o próprio laudo pericial reconhece essa divergência ao qualificar a tese da sizígia como interpretação "distorcida e exagerada", sem que a sentença tenha enfrentado a distinção metodológica. A fixação do critério técnico-normativo aplicável à delimitação da Linha de Preamar Médio constitui questão de interpretação jurídica de norma técnico-administrativa, e não mera constatação de fato da engenharia, competindo ao julgador, e não ao perito, resolvê-la, tendo em vista que o art. 9º do Decreto-Lei nº 9.760/1946 atribui à própria SPU a competência para fixar a posição da LPM de 1831. A prova relativa à posse mansa e pacífica pelo prazo legal mostrou-se insuficiente, porquanto, à época da diligência de constatação, os imóveis usucapiendos encontravam-se locados a terceiros havia poucos anos, tendo sido ouvidos apenas empregados domésticos das locatárias, sem conhecimento pessoal sobre o histórico de posse ao longo das décadas exigidas pela usucapião extraordinária, e sem que os próprios locatários ou testemunhas com conhecimento direto do período pretérito tenham sido localizados ou ouvidos. A sentença reconheceu a usucapião sobre área de 1.520,31 m², superior em 389,03 m² à área de 1.131,28 m² efetivamente pleiteada na petição inicial, em afronta ao princípio da congruência ou adstrição, segundo o qual o juiz deve decidir nos limites do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE Remessa oficial admitida e provida; apelação parcialmente provida, para anular a sentença, determinando-se a realização de nova perícia, segundo os critérios técnico-normativos da Secretaria do Patrimônio da União, a fim de delimitar a área efetivamente usucapível e verificar sua eventual incidência sobre terreno de marinha. Tese de julgamento: 1. Os terrenos de marinha são bens da União insuscetíveis de usucapião, nos termos dos arts. 20, VII, 183, §3º, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal. 2. A ausência de demarcação formal da Linha de Preamar Médio pela SPU não implica, por si só, a usucapibilidade da área, impondo-se sempre a análise técnica e probatória do caso concreto. 3. A fixação do critério normativo aplicável ao cálculo da Linha de Preamar Médio de 1831 é questão de interpretação jurídica, cuja definição compete ao julgador, e não ao perito judicial. 4. É nula a sentença que reconhece usucapião sobre área superior à pleiteada na petição inicial, por violação ao princípio da congruência ou adstrição ao pedido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 20, VII, 183, §3º, e 191, parágrafo único; CC, arts. 1.238, 1.243 e 102; Decreto-Lei nº 9.760/1946, arts. 2º e 9º; CPC, art. 496, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 340; STJ, Súmula nº 496. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (16/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu MARIA DO CARMO MARQUES DA GAMA E SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
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Histórico de publicações (1)
16/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007883-17.2011.4.03.6103 RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA APELANTE: UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: ADRISA BEM DA GAMA - SP437270 ADVOGADO do(a) APELADO: FABRIZZIO MATTEUCCI VICENTE - SP182421 APELADO: CELSO DA GAMA E SOUZA, MARIA DO CARMO MARQUES DA GAMA E SOUZA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta em ação de usucapião, cujo pedido é a declaração de propriedade sobre uma área alodial de 1.131,28 m2 (um mil, cento e trinta e um metros e vinte oito centímetros quadrados) situada na Av. Mãe Bernarda, nº 1709/1727, Praia de Juquey, São Sebastião-SP. A parte autora alega, em síntese, que é legítima possuidora do imóvel que descreve, tendo exercido a sua posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel pelo tempo legalmente previsto para ser usucapido. A ação foi proposta contra vários réus, mas, após manifestações de desinteresse, somente a União permaneceu no polo passivo. A União contestou a lide (ID 268099573, p. 4 a 9), sustentando que o imóvel usucapiendo abrange terreno de marinha, bem dominical de propriedade federal, insuscetível de aquisição por usucapião. No curso da instrução processual, destinada à devida delimitação da área e prova da propriedade, o juízo de primeiro grau determinou a produção de prova pericial, especialmente, para verificação de a propriedade abranger ou não terreno de marinha e delimitar a área que poderia ser usucapida. As partes apresentaram quesitos e indicaram assistentes técnicos para acompanhar os trabalhos. A União apresentou quesitos e veiculou longas considerações técnicas sobre o mérito, contrárias às da contestação (ID 268099588). O laudo do perito judicial (ID 268099589, p. 29 a 31, ID 268099590, p. 1 a 18, ID 268099591, p. 1 a 10 e ID 268099592, p. 1 a 16), feitas as medições e confrontado os documentos apresentados nos autos, concluiu que pelos resultados obtidos tecnicamente e atendidas as exigências dos órgãos públicos registrais, considerou que o imóvel é passível de ser usucapido e registrado. Foram prestados esclarecimentos adicionais no ID 268099662. A parte autora concordou com o laudo e apresentou o parecer de seu assistente técnico (ID 268099592, p. 18 a 26 e ID 268099593, p. 1 e 2). A União apresentou manifestação discordando do laudo, juntando, posteriormente, manifestação técnica da SPU, que declara que o imóvel abrange Terrenos de Marinha (ID 268099596, p. 7 a 9; ela é subsidiada pela Informação Técnica nº 605/2018, ID 268099668 e 268099669). A sentença (ID 268099683) julgou procedentes os pedidos, declarando a propriedade por usucapião, em favor do autor, sobre a “Área 1.520,31 m2” (Fl. 540/542), situada na Avenida Mãe Bernarda, n°1.709/1727, Juquey, São Sebastião/SP, conforme levantamento topográfico e memorial descritivo anexos ao laudo pericial (fl. 540/542), condenando a ré a pagar honorários advocatícios na importância de 10% do valor atribuído à causa. A ré apela (ID 268099690 - p. 1 a 15), alegando, em síntese, que: (i) o imóvel usucapiendo abrange terrenos de marinha, bens da União por força do art. 20, VII, da Constituição Federal e do art. 1º, "a", do Decreto-lei nº 9.760/46, insuscetíveis de usucapião nos termos dos arts. 183, §3º, e 191, parágrafo único, da CF/88, e da Súmula nº 340 do STF; (ii) o laudo pericial parte de premissa equivocada quanto ao traçado da Linha de Preamar Médio de 1831 (LPM), posicionando-a em local submerso, dentro do leito do rio, em desacordo com a Orientação Normativa GEADE-002/2001 da Secretaria do Patrimônio da União; (iii) segundo a Informação Técnica nº INF/COCAP nº 605/2018/SPU/SP, o imóvel possuiria área total de 1.520,31 m², dos quais 699,50 m² corresponderiam a terreno de marinha e 820,81 m² a área alodial, de modo que a sentença teria conferido aos autores propriedade sobre área superior à efetivamente usucapível; (iv) inexistindo permissão da SPU, a área pública federal não poderia ser levada a registro, nos termos do art. 3º, §2º, do Decreto-lei nº 2.398/87; e (v) há presunção de propriedade da União sobre a área, cabendo aos autores o ônus de delimitar seu imóvel em relação ao domínio público, a teor do art. 61 do Decreto-lei nº 9.760/46. Ao final, requer a União o conhecimento e provimento do recurso, para reforma integral da sentença e julgamento de improcedência do pedido autoral quanto à parcela do imóvel invadindo terreno de marinha, com a condenação da parte autora em honorários advocatícios e despesas processuais. Houve contrarrazões da parte autora (ID 268099700). O Ministério Público Federal opinou pelo improvimento da apelação, com manutenção da sentença (ID 279490115). É o relatório. VOTO A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada ELIANA MARCELO (Relatora): Senhores desembargadores, o cerne da controvérsia é a caracterização ou não da área em litígio como terreno de marinha e se pertencente à União, para fins de usucapião. Preliminarmente, no que tange à remessa oficial, apesar de não submetida, entendo pela sua admissão, nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso interpostos, em especial, sua tempestividade, passo a julgá-lo. Os terrenos de marinha estão previstos como bens federais no art. 20, inciso VII, da Constituição Federal: “Art. 20. São bens da União: (...) VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;” A regra geral do ordenamento jurídico brasileiro é a de que os bens públicos, em qualquer de suas categorias, não são suscetíveis de usucapião. Essa vedação decorre expressamente dos artigos 183, parágrafo 3º, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal, que excluem os imóveis públicos da usucapião especial urbana e da usucapião especial rural. Os terrenos de marinha são definidos, na legislação vigente, como a faixa de trinta e três metros de largura, medida horizontalmente para o interior do continente, contada a partir da posição da Linha do Preamar Médio do ano de 1831. Essa definição, fixada pelo artigo 2º do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946 (Estatuto do Patrimônio Imobiliário da União), compreende duas categorias de áreas: de um lado, os terrenos situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés; de outro, os terrenos que contornam as ilhas situadas em zona sob influência de marés. O art. 2º do Decreto-Lei nº 9.760/1946 assim conceitua os terrenos de marinha: Art. 2º São terrenos de marinha, em uma profundidade de 33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar-médio de 1831: a) os situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés; b) os que contornam as ilhas situadas em zona onde se faça sentir a influência das marés. Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo a influência das marés é caracterizada pela oscilação periódica de 5 (cinco) centímetros pelo menos, do nível das águas, que ocorra em qualquer época do ano. Quanto à natureza jurídica, os terrenos de marinha qualificam-se como bens públicos dominicais, isto é, bens que integram o patrimônio disponível da União, não afetados, em regra, a uma finalidade de uso comum do povo ou de uso especial, e que, justamente por isso, podem ser objeto de aforamento, ocupação remunerada e, em hipóteses legalmente autorizadas, de alienação onerosa a particulares. Não obstante, o regime desses bens não se confunde inteiramente com o dos demais bens dominicais da União, porquanto se sujeitam a disciplina própria, prevista essencialmente no Decreto-Lei nº 9.760/1946 e na Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998. O domínio da União sobre os terrenos de marinha decorre diretamente do artigo 20, inciso VII, da Constituição Federal, sendo definido, em sua extensão física, pela combinação de três elementos normativos: primeiro, a posição da Linha de Preamar Médio de 1831, tal como reconstituída tecnicamente pela Secretaria do Patrimônio da União; segundo, a profundidade de trinta e três metros medidos horizontalmente a partir dessa linha, na direção do continente; e terceiro, o critério da influência das marés, que delimita a incidência do instituto às margens de rios e lagoas e ao contorno de ilhas costeiras A Linha de Preamar Médio (usualmente designada pela sigla LPM) corresponde à posição média das marés altas registradas no litoral brasileiro no ano de 1831, ano tomado como marco de referência histórico pela legislação de 1946. Fixando-se a referência no ano de 1831 (ano da elaboração da Carta Náutica que serviu de base histórica ao levantamento), garante-se a estabilidade ao instituto, ainda que a determinação técnica da posição pretérita da linha demande reconstituição histórico-geodésica complexa, uma vez que a União, ao longo de décadas, não promoveu de modo sistemático e tempestivo o levantamento de todo o litoral nacional. O Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, editado sob a denominação de Estatuto do Patrimônio Imobiliário da União, disciplina, em seus artigos 9º a 11, o procedimento de demarcação da Linha de Preamar Médio e da Linha Média das Enchentes Ordinárias; que regula o regime de aforamento, ocupação, foro e laudêmio; e que estabelece, em seu artigo 198, a nulidade de pretensões sobre o domínio pleno de terrenos de marinha não outorgadas pela própria União. É competente a Secretaria do Patrimônio da União, hoje Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, órgão vinculado ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, para determinar a posição da Linha de Preamar Médio de 1831 e, por consequência, identificar e demarcar os terrenos de marinha, conforme Decreto-Lei nº 9.760/1946. O procedimento demarcatório desenvolve-se, em síntese, através das seguintes etapas essenciais: a realização de levantamento histórico-geográfico e documental que remonta ao ano de 1831, mediante análise de plantas, mapas e documentos cartográficos pretéritos; a execução de estudos técnicos de mareografia, hidrografia, geodésia e altimetria, destinados a reconstituir tecnicamente a posição da linha de maré naquele período de referência; a elaboração de plantas e memoriais descritivos da linha proposta; a notificação pessoal dos interessados certos (isto é, dos titulares de direitos sobre os imóveis abrangidos, identificados a partir dos cadastros da própria SPU, do Registro de Imóveis ou de outras bases oficiais) e a notificação por edital dos interessados incertos ou não localizados, dentre outras etapas procedimentais, sendo certo que a demarcação realizada goza da presunção de legitimidade e veracidade própria dos atos administrativos, incumbindo a quem a impugna o ônus de demonstrar eventual incorreção técnica ou vício procedimental. O Decreto-Lei nº 9.760/1946 foi objeto de numerosas alterações supervenientes, das quais se destacam as promovidas pela Lei nº 11.481, de 2007, que aprimorou o procedimento de notificação dos interessados no processo demarcatório, e pela Lei nº 13.465, de 2017, que introduziu ajustes ao regime de regularização fundiária urbana e rural com reflexos sobre os bens da União. Outros diplomas, como a Lei nº 13.240, de 2015, buscaram modernizar a gestão patrimonial da União, facilitando a regularização fundiária e a alienação de imóveis, inclusive terrenos de marinha, em benefício de ocupantes de baixa renda e de entes federativos. Esses normativos encontram fundamento no sedimentado entendimento jurisprudencial, sob a égide da Súmula nº 496 do Superior Tribunal de Justiça, quanto à situação registral do imóvel, a qual não é, por si só, oponível à União para fins de afastar o exercício de sua competência demarcatória, ainda que continue a ser relevante para fins de notificação e de garantia do contraditório administrativo. A súmula em questão veio estabelecida no seguinte verbete: "os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União”. Caso seja realizado o procedimento de demarcação e homologação da Linha de Preamar Médio ou da Linha Média das Enchentes Ordinárias, e realizada a caracterização individualizada do imóvel situado na faixa correspondente, é conferida ao interessado certidão emitida pela Secretaria do Patrimônio da União, atestando a situação do bem em relação ao regime de terreno de marinha. Entretanto, realizada a demarcação e constatada a existência de terreno de marinha, a pretensão de usucapião não prevalecerá sobre o domínio da União. A certidão de caracterização definitiva do bem como terreno de marinha pressupõe a homologação prévia da respectiva linha delimitadora e a individualização cartográfica do lote dentro da área já demarcada. Em caso de não haver demarcação formal pela SPU, a natureza potencialmente pública do bem não é afastada, tampouco se presume que se trate de área particular livre de restrições. Há julgados reconhecendo a viabilidade da usucapião em favor do particular que comprove posse mansa, pacífica e com animus domini pelo prazo legal. Não há notícias nos autos de ter o órgão responsável (SPU) demarcado todos os terrenos de marinha da União, seja em razão da grande extensão do litoral brasileiro (cerca de 7.500 km, conforme o IBGE), da fixação de ano remoto específico como referencial para sua demarcação (1831), seja em face da relativa complexidade do trabalho técnico envolvido para determinação de uma linha de preamar mesmo em momento atual. A Instrução Normativa SPU/SEDDM/ME nº 28, de 26 de abril de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 5 de maio de 2022, editada em substituição a Orientação Normativa GEADE-002, que a sucedeu no arcabouço regulamentar interno do órgão, assim como a Orientação Normativa nº 001, correlata em matéria de caracterização patrimonial, Instrução Normativa que estabeleceu novos critérios e procedimentos para a demarcação de terrenos de marinha, terrenos marginais e seus respectivos acrescidos, orientando também a identificação das áreas de domínio da União previstas nos incisos III, IV, VI e VII do artigo 20 da Constituição Federal. A nova Instrução Normativa não alterou, todavia, os fundamentos legais e constitucionais do instituto, que permanecem assentados no Decreto-Lei nº 9.760/1946 e no artigo 20, inciso VII, da Constituição Federal. Entretanto o Senado reconheceu, em juízo político-jurídico próprio do Poder Legislativo, a plausibilidade da alegação de que a orientação normativa editada pela SPU em 2001 teria incorrido em excesso regulamentar, a justificar a sua sustação com fundamento no artigo 49, inciso V, da Constituição. A relevância prática da controvérsia foi em boa medida absorvida por via diversa: com a edição da Instrução Normativa SPU/SEDDM/ME nº 28/2022, que revogou expressamente o arcabouço normativo interno anterior da SPU. Por fim, a ausência de demarcação formal de determinada área não autoriza, por si só, conclusão automática em qualquer sentido quanto à possibilidade de usucapião, impondo-se, em cada caso concreto, a análise técnica e probatória necessária à correta qualificação dominial do bem, sempre à luz da vedação constitucional geral à usucapião de bens públicos e das Súmulas nº 340 do Supremo Tribunal Federal e nº 496 do Superior Tribunal de Justiça. No que tange ao mérito do pedido, a usucapião encontra-se prevista no art. 1.238 do Código Civil, com sua forma reduzida no parágrafo único, assim dispõe o ordenamento: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. De sorte que seus requisitos consistem na: 1) posse mansa, pacífica e ininterrupta por 15 anos; 2) no animus domini (posse com intenção de dono, não mera detenção); 3) não depende de título e boa-fé; a a sentença que a declara serve de título para registro no cartório de imóveis. A posse ad usucapionem precisa ser mansa e pacífica (sem oposição/contestação judicial efetiva do proprietário) e contínua (sem interrupção) e com animus domini. Quando há continuidade da posse, existe a possibilidade da soma de posses (accessio possessionis), podendo o possuidor somar sua posse à do antecessor (art. 1.243), desde que ambas sejam contínuas e pacíficas, para completar o prazo. O bem imóvel deve ser passível de usucapião, não podem ser usucapidos bens públicos, por vedação constitucional/legal, arts. 183, §3º e 191, parágrafo único, CF, e art. 102 do CC. O prazo é contado da posse ad usucapionem, podendo haver suspensão/impedimento da prescrição aquisitiva nas hipóteses dos arts. 197 a 201 do CC (aplicáveis por analogia). Na espécie, não se encontram presentes a posse, ainda que não se tratasse de bem público os requisitos da posse mansa, pacífica, pelo prazo previsto em lei e com animus dominu. No curso da instrução, entendeu o MM Juízo de primeiro grau expedir mandado de constatação para aferir a exercício da posse no imóvel, tendo sido determinado ao oficial de justiça verificasse, nos imóveis nº 1709 e nº 1727, quem eram os ocupantes do imóvel, qual a forma de ocupação do imóvel (moradia fixa, de veraneio, locação, comercial etc.), e que fizesse o mesmo em relação aos confrontantes que indicou. O Oficial de Justiça certificou ao concluir a diligência que: Imóvel nº 1709: encontrados o Sr. José Carlos de Almeida e a Sra. Maria das Dores Ribeiro Moura, que "informaram que o imóvel é alugado e eles são empregados da locatária, Sra. Valdinéia Teresa Bastos Cavalaro e trabalham lá desde maio de 2017". A locatária reside em São Bernardo do Campo/SP, endereço desconhecido pelos informantes. Questionados, "informaram que o imóvel pertence ao Sr. Celso da Gama e Souza". Imóvel nº 1727: encontrados o Sr. Otoniel Veroneze dos Santos e a Sra. Mariana Amaral Santos, que "informaram que o imóvel é alugado e eles são empregados do locatário, Sr. Eduardo Cavazani e trabalham lá desde julho de 2016". O locatário reside em Guarulhos/SP, endereço desconhecido. Questionados, informaram igualmente que o imóvel pertence a Celso da Gama e Souza. Imóvel confrontante nº 1987: ninguém encontrado no local; contato telefônico posterior com o Sr. Paulo Norberto de Carvalho, que informou trabalhar no local desde 2000 para a Sra. Maria Alice Bevilacqua, proprietária, residente em São Paulo. O endereço dela, "Rua Kansas, 653, Brooklin Paulista, São Paulo — SP", foi obtido "em contato com o advogado do autor, Dr. Marcos". Conclusão expressa do oficial: "NÃO FOI POSSÍVEL CITAR A SRA. MARIA ALICE BEVILACQUA, uma vez que não a encontrei." Sobre a topografia da quadra: "ao lado esquerdo do imóvel nº 1709 está localizada a praça Antonia Demertide de Jesus; ao lado direito, está localizado o imóvel de nº 1727. Prosseguindo, ao lado direito do imóvel nº 1727, está o imóvel de nº 1987 [...] Não encontrei no local o imóvel nº 1745, não sendo confrontante dos imóveis de nº 1709 e nº 1727." A diligência revela que, à data de 30/10/2018, os imóveis usucapiendos não estavam na posse direta dos autores, e sim locados a terceiros (Sra. Valdinéia Teresa Bastos Cavalaro no nº 1709, desde maio de 2017; Sr. Eduardo Cavazani no nº 1727, desde julho de 2016), sendo as pessoas efetivamente encontradas apenas empregados domésticos dessas locatárias/locatário. A locação de um imóvel a terceiros não é, por si só, incompatível com a manutenção da posse com animus domini pelo locador (posse indireta, art. 1.197 do CC), de modo que este fato não desqualifica automaticamente a pretensão de usucapião. Os informantes ouvidos (empregados domésticos das locatárias) trabalham no local apenas desde 2016/2017, ou seja, têm conhecimento de, no máximo, cerca de dois anos antes da diligência. Não têm, e não poderiam ter, qualquer conhecimento pessoal sobre a situação da posse nas décadas anteriores, que é precisamente o período que a usucapião extraordinária exige comprovar. Nesse ponto, o confronto entre a certificação feita pelo Oficial de Justiça e o laudo pericial apresentado, não trazem com precisão a duração e a continuidade da posse (a resposta genérica do perito ao quesito 4º do juízo, e a admissão, na complementação de 2018, de que não se tinha "informação dos ocupantes dos imóveis adjacentes"); apenas confirma, por via judicial direta e independente da perícia, que a situação fática em 2018 era de posse indireta por locação, não tendo sido ouvido outras pessoas com conhecimento direto do histórico de décadas da posse. Os próprios locatários (Valdinéia Cavalaro e Eduardo Cavazani), que poderiam falar com alguma autoridade sobre a relação contratual com o autor Celso da Gama e Souza e sobre há quanto tempo esse vínculo existe, não foram localizados nem ouvidos; apenas seus empregados prestaram informações de segunda mão. No que tange à prova pericial, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, ao tratar das provas, na obra Curso de Processo Civil, Vol. 2, Tutela dos Direitos Mediante Procedimento Comum, (3ª. Ed., Thomson Reuters Revista dos Tribunais), didaticamente definem e tratam da necessidade de produção da prova, em processo judicial, nos seguintes termos: “A prova pericial é admissível quando se necessite demonstrar no processo algum fato que dependa de conhecimento especial que não seja próprio ao “ juiz médio ” , ou melhor, que esteja além dos conhecimentos que podem ser exigidos do homem e do juiz de cultura média. Não importa que o magistrado que está tratando da causa, em virtude de capacitação técnica individual e específica (porque é, por exemplo, formado em engenharia civil), tenha conhecimento para analisar a situação controvertida. Se a capacitação requerida por essa situação não estiver dentro dos parâmetros daquilo que se pode esperar de um juiz, não há como se dispensar a prova pericial, ou seja, a elucidação do fato por prova em que participe um perito – nomeado pelo juiz – , e em que possam atuar assistentes técnicos indicados pelas partes, a qual deve resultar em laudo técnico-pericial, que por estas poderá ser discutido. Lembre-se que o resultado de uma prova pericial só é legítimo quando tiver sido facultado às partes participar em contraditório de sua formação. A elucidação do fato que requer conhecimento técnico não interessa apenas ao juiz, mas fundamentalmente às partes, que têm o direito de discutir de forma adequada a questão técnica, mediante, se for o caso, a indicação de assistentes técnicos”. (f. 269) O Código de Processo Civil ao dispor sobre a prova pericial, estabelece Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. § 1º O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável. § 2º De ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá, em substituição à perícia, determinar a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade. § 3º A prova técnica simplificada consistirá apenas na inquirição de especialista, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico. § 4 o Durante a arguição, o especialista, que deverá ter formação acadêmica específica na área objeto de seu depoimento, poderá valer-se de qualquer recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens com o fim de esclarecer os pontos controvertidos da causa. A prova pericial é um dos meios mais complexos de prova, seja pelo contexto probatório, seja pela sua indispensabilidade, por depender de pessoa com conhecimentos específicos (médicos, engenheiros, contadores, dentre outros). Assim, havendo a necessidade de se aferir matéria fática específica e objetiva, que dependa de conhecimento técnico igualmente específico deve ser deferida a produção da prova pretendida. Caso contrário, o juiz pode se valer das regras de experiência quando a matéria a ser esclarecida ou compreendida decorrer de fatos comuns ou se valer de outras provas já produzidas, dispensando-a (Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial). Segundo o artigo 472 do Código de Processo Civil, poderá o magistrado dispensar a prova pericial quando “as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes”. Ao deferir a prova, o magistrado a justificará e indicará o perito de sua confiança, desde que habilitado para a perícia indicada, que a aceitando, cumprirá esse múnus na qualidade de auxiliar do juízo com os deveres inerentes a tal encargo, na busca da verdade dos fatos controvertidos (arts. 465 e seguintes do CPC). A jurisprudência dos Tribunais Superiores é assente quanto à necessidade da prova e sua imprescindibilidade pelo Juiz, considerando a matéria fática a ser analisada, por figurar como destinatário dela, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO CRÉDITO "CONSTRUCARD". DOCUMENTOS HÁBEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Não há falar em ofensa está o art. 1.022 do CPC/2015, haja vista que o acórdão estadual apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. Portanto, não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. 2. É firme o entendimento do STJ no sentido de que "o magistrado é o destinatário da prova, competindo, portanto, às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da imprescindibilidade daquelas que foram ou não produzidas, nos termos do art. 130 do CPC" (AgRg no AREsp 837.683/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 30/3/2016). 3. A conclusão do acórdão estadual acerca da existência de prova suficiente para propositura da ação monitória, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. A revisão dos fundamentos do acórdão recorrido importaria o reexame de provas. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Capitalização de juros. Pactuação expressa. Possibilidade. Precedentes do STJ. Súmulas 5 e 7. 5. Ausência de interesse recursal quanto ao não cabimento da cobrança da comissão de permanência, uma vez que o acórdão afastou a cobrança do encargo. 6. Não se pode conhecer do recurso pela alínea c, uma vez que aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea a, resta prejudicada a divergência jurisprudencial. 7. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1416494/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 10/09/2019) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA ARBITRAL. CONFLITO DE INTERESSES DIRIMIDO PELO TRIBUNAL ARBITRAL, SURGIDO NO BOJO DE CONTRATO DE CESSÃO DE QUOTAS SOCIAIS. 1. HIPÓTESES DE CABIMENTO. TAXATIVIDADE. 2. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA ANTE O INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. NÃO OCORRÊNCIA. 3. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO JULGADOR. FUNDAMENTAÇÃO COESA E COERENTE A EVIDENCIAR A DESNECESSIDADE, E MESMO IDONEIDADE, DA PROVA REQUERIDA. RECONHECIMENTO. 4. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIO DE ORDEM PÚBLICA (BOA-FÉ OBJETIVA). PRETENSÃO DE REVISAR A JUSTIÇA DA DECISÃO ARBITRAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. O excepcional controle judicial promovido por meio de ação anulatória, prevista no art. 33 da Lei n. 9.307/1996, não pode ser utilizado como subterfúgio para se engendrar o natural inconformismo da parte sucumbente com o desfecho conferido à causa pelo Juízo arbitral, como se de recurso tratasse, com o simples propósito de revisar o mérito arbitral. 1.1 A ação anulatória de sentença arbitral há de estar fundada, necessariamente, em uma das específicas hipóteses contidas no art. 32 da Lei 9.307/1996, ainda que a elas seja possível conferir uma interpretação razoavelmente aberta, com o propósito de preservar, em todos os casos, a ordem pública e o devido processo legal e substancial, inafastáveis do controle judicial. 2. O exame quanto à suficiência das provas ou à necessidade de realização de determinada prova é providência que compete exclusivamente ao juiz da causa, no caso, o Tribunal arbitral, afigurando-se corolário do princípio do livre convencimento motivado. O indeferimento de determinada prova, desde que idoneamente fundamentado pelo juízo arbitral, não importa em ofensa ao contraditório. 3. Da fundamentação expendida pelo Tribunal arbitral, constata-se que a fixação do preço das quotas sociais pressupôs não apenas o conhecimento, mas, principalmente, o assentimento das partes contratantes acerca da situação contábil da sociedade por ocasião da realização do negócio jurídico. Logo, qualquer débito ali constante não poderia ser compreendido como "oculto", conclusão, é certo, que dispensou a realização de perícia contábil. De seus termos, é possível inferir, claramente, que a realização de prova pericial, a recair justamente sobre a contabilidade da sociedade empresarial ? conhecida e utilizada pelas partes para o estabelecimento do preço do negócio jurídico na sequência perfectibilizado ? seria de todo inútil à identificação de algum débito oculto, sem que houvesse a individualização mínima deste pela parte interessada, providência absolutamente factível, já que perpetrou, sponte propria, a retenção do valor do pagamento com base, naturalmente, em débitos específicos. 3.1 Diante da coesa e substancial fundamentação adotada pelo Tribunal arbitral, a não realização da prova pericial contábil requerida, considerada desnecessária ao deslinde da controvérsia pelo Tribunal arbitral, não encerrou vilipêndio aos princípios do contraditório e da ampla defesa, apto a ensejar a anulação da sentença arbitral, mas, sim, consectário do livre convencimento motivado do Juízo arbitral. 4. Em que pese o alto grau de indeterminação do conceito de "ordem pública" ? variável dado o momento histórico ?, este deve compreender toda a gama de princípios e valores incorporados na ordem jurídica interna, com alto grau de normatividade, portanto, que se revelem fundamentais ao Estado, razão pela qual são de observância obrigatória pelo direito estrangeiro (como condição de eficácia) e, por interpretação ampliativa, pelo Juízo arbitral. 4.1 A compreensão adotada pelo Tribunal arbitral de que o comportamento contratual da recorrente ensejou o desequilíbrio contratual ajustado pelas partes e enriquecimento indevido, não importa em ofensa à ordem pública, mostrando-se absolutamente possível, segundo o direito brasileiro, eleito pelas partes para dirimir o mérito do conflito de interesses ? não se tecendo, no ponto, nenhuma consideração de mérito, se acertada ou não a decisão arbitral. 4.2 A argumentação expendida pela insurgente de que a sentença arbitral violou o princípio da boa-fé objetiva evidencia, às escâncaras, o propósito de revisar a justiça da decisão arbitral, a refugir por completo das restritas e excepcionais hipóteses de cabimento da ação anulatória. 5. Recurso especial improvido. (REsp 1660963/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019) Nessa esteira, a usucapião é matéria eminentemente casuística, fortemente dependente da prova técnica produzida em cada processo, não sendo correto afirmar, de forma abstrata e genérica, que a mera ausência de demarcação pela SPU importa, invariavelmente, na usucapibilidade da área. A prova pericial foi deferida e produzida, estando o laudo inserto nos ID`s 268099589, p. 29 a 31, ID 268099590, p. 1 a 18, ID 268099591, p. 1 a 10 e ID 268099592, p. 1 a 16) e respectiva complementação no ID 268099662, tendo sido favorável à parte autora. No que tange à posse mansa e pacífica, a ela se referiu o laudo, ao consignar sobre as características do imóvel (quesito "d") que: se trata de "residência composta de pavimento térreo mais um pavimento superior, com garagem de acesso pela Av. Mãe Bernarda e piscina aos fundos e jardins ao redor". Esse é um dado fático novo e concreto, que reforça a existência de benfeitorias consolidadas (o tipo de elemento que costuma ser usado para caracterizar exteriorização de posse com animus domini), mas não estabelece, por si, o tempo de posse, sua continuidade ou sua mansidão, que são os elementos centrais do requisito legal. Há, ainda, a juntada de um ofício da Delegacia da Capitania dos Portos de São Sebastião, de 27/03/1990, comunicando "parecer favorável do Ministério da Marinha[ ] para a construção de um muro de contenção situado na Av. Mãe Bernarda, s/nº, Bairro de Juquey", acompanhado de planta de "Projeto para Construção de Muro" em nome do proprietário Marcos de Marmontel Nogueira e não Celso da Gama e Souza, com terreno de 2.040,00 m² e frentes de 55,50 m tanto para a praia quanto para a avenida. Na r. sentença, consignou-se que: Com efeito, apesar dos elementos constantes das manifestações da União e informações da SPU sobre a área usucapienda em questão, verifica-se que pela ré foi apresentada impugnação genérica, em contraposição ao laudo pericial que contou com visita recente no imóvel, quando foi possível se aferir as medidas e confrontações reais do imóvel a partir de vistoria in loco. Assim, apesar de relevantes, tais elementos históricos não são suficientes a infirmar o LEVANTAMENTO TOPOGRÁFICO e MEMORIAL DESCRITIVO da área do autor, com delimitação da área de terreno de marinha a partir de vistoria in loco no imóvel, que concluiu, diante das medições e características da área, pela área alodial de “Área 1.520,31 m2” (Fl. 540/542) Assim, observadas as metragens apresentadas pela perícia judicial no levantamento topográfico e memorial descritivo anexos ao laudo pericial, há que se considerar que a parte autora comprovou nos autos de modo satisfatório, por prova documental e pericial, que a sua posse sobre “Área 1.520,31 m2”, foi exercida de forma contínua e pacífica, sem interrupção, nem oposição, por mais de 20 (vinte) anos, por si e por seus antecessores, com verdadeira intenção de dono (animus domini), com efetiva utilização do imóvel como se proprietário fosse, positivando o atendimento de todos os requisitos legais da usucapião. A sentença invoca, como parâmetro normativo, a Orientação Normativa GEADE nº 002 e a Instrução Normativa SPU nº 002/2001, art. 2º, §2º, ocorre que o laudo pericial, não emprega esse critério. O perito declara, de forma expressa, que adotará outro método: "Este 'expert' adotará a preamar médio de 1831, como sendo a média aritmética de todas as preamares ou marés altas de 1831 prognosticadas pela Tábua de Marés [...]", e chega a qualificar como "uma interpretação distorcida e exagerada" a tese de que a medição deveria ocorrer a partir das marés de sizígia ou preamares superiores (fl. 491). Ou seja, o critério normativo que a própria sentença cita como parâmetro da SPU (média das marés de sizígia mensais) é exatamente o critério que o laudo pericial, de modo consciente e argumentado, rejeitou em favor de outro (média de todas as preamares do ano). Não houve enfrentamento dessa diferença metodológica; a sentença cita a norma da SPU/ON-GEADE como fundamento jurídico do conceito de "preamar médio", mas não diferencia a metodologia efetivamente empregada pelo perito, que não atendeu àquele padrão normativo. Tratando-se de terreno de marinha, a linha demarcatória tem competência legalmente atribuída ao Serviço do Patrimônio da União (Decreto-Lei 9.760/46, art. 9º, citado no próprio laudo, fl. 485), e a discrepância metodológica entre o critério oficial (sizígia) e o critério da perícia (todas as marés), não pode ser concebida, por alterar o resultado da cota básica calculada. Em seus esclarecimentos o Sr. Perito à resposta ao quesito (b.2) não fala mais em três hipóteses (0,354/0,724/1,00), mas apenas em duas: "o limite da média das marés altas não ultrapassa todo imóvel, como se verifica pela linha da preamar média [...] que dista 33,00m das médias encontradas nas duas condições, ou seja, na cota 0,356m (média de todas as marés), bem como na cota 0,724 (média das marés altas - sizígia)." A cota 1,00 m, que era a mais próxima da narrativa da inicial e que o próprio perito já havia dito, em 2015, não ser a "cota adotada" por ele, simplesmente desaparece da análise complementar de 2018. O que fica claro, agora, é que a disputa real passou a ser binária: cota 0,356 m (resultado do método do perito, "média de todas as preamares") versus cota 0,724 m (resultado do método sizígia, que corresponde ao critério administrativo da ON-GEADE-02/IN SPU 002/2001 citado pela sentença). O perito optou pela primeira (média de todas as preamares), mas essa escolha não decorre de uma constatação técnica isenta; decorre de uma tese jurídico-interpretativa sobre o alcance do termo legal "preamar médio", portanto, há divergência metodológica entre o critério do perito e o critério oficial (ON-GEADE-02 / IN SPU 002/2001) citado pela sentença. Ocorre que, o laudo original, no item 4.8.2, transcreve a definição da ON-GEADE nos seguintes termos: "A cota da preamar média é a média aritmética das máximas marés mensais, ocorrida no ano de 1831". Ou seja, a própria norma que o perito invoca como fundamento ("com base nos critérios da ON-GEADE-02") define tecnicamente a "cota da preamar média", exatamente pelo critério que ele rejeita (média das máximas marés mensais, isto é, sizígia), e não pelo critério que ele afirma adotar (média de todas as preamares). Quanto a este critério normativo a sentença o invoca como parâmetro legal e é, precisamente, o critério que o perito, nesta complementação, rejeita de forma consciente e fundamentada em sua tese de interpretação legislativa. Atente-se para o fato de que se trata de uma questão de interpretação jurídica de norma técnico-administrativa, não de uma constatação de fato da engenharia, competindo esse tipo de questão à interpretação do julgador (e não ao perito) resolver, sobretudo porque o Decreto-Lei 9.760/46, art. 9º, atribui à própria SPU a competência para fixar a posição da LPM de 1831. Ademais, segundo o relatório da sentença, pleiteava-se a usucapião sobre "uma área alodial de 1.131,28 m²", conforme pedido expresso da inicial, ID 268099565 – fls. 10, no entanto, o dispositivo daquela peça declara a propriedade por usucapião sobre a "Área 1.520,31 m²", área que é 389,03 m² maior do que a pleiteada na inicial. Assim, em análise a todo o processado e verificando que a perícia deu interpretação própria aos critérios de cálculo para analisar a área a ser usucapida e fixação dos critérios para identificar se o imóvel avançava terrenos de marinha, bem como, por ter a r. sentença se afastado do pedido contido na inicial e atenta ao princípio da congruência ou adstrição, pelo qual o juiz deve decidir nos limites do pedido, tendo, in casu, concedido maior área, em relação ao pedido na inicial, como medida de economia processual, voto por anular a sentença, para que nova perícia seja feita, segundo as regras da SPU, para delimitar a área que se encontra o terreno e sua inclusão em terreno de marinha. Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial, nos termos da fundamentação supra e parcial provimento à apelação, reconhecendo os equívocos da sentença. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL. USUCAPIÃO. IMÓVEL COM POSSÍVEL INCIDÊNCIA DE TERRENO DE MARINHA. DIVERGÊNCIA METODOLÓGICA NA FIXAÇÃO DA LINHA DE PREAMAR MÉDIO DE 1831. SENTENÇA QUE CONCEDEU ÁREA SUPERIOR À PLEITEADA NA INICIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente pedido de usucapião extraordinária, declarando a propriedade do autor sobre área de 1.520,31 m² situada na Av. Mãe Bernarda, Praia de Juquey, São Sebastião/SP, a partir de levantamento topográfico e memorial descritivo anexos ao laudo pericial. A União sustenta que o imóvel usucapiendo abrange terreno de marinha, bem público federal insuscetível de usucapião, que o laudo pericial partiu de premissa técnica equivocada quanto ao traçado da Linha de Preamar Médio (LPM) de 1831 e que a sentença conferiu aos autores propriedade sobre área superior à pleiteada na petição inicial (1.131,28 m²). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a área usucapienda constitui, total ou parcialmente, terreno de marinha, bem dominical da União insuscetível de aquisição por usucapião; (ii) estabelecer se o critério técnico adotado pelo perito judicial para o cálculo da Linha de Preamar Médio de 1831 (média de todas as preamares do ano) é compatível com o critério normativo oficial da Secretaria do Patrimônio da União (média das marés de sizígia, conforme ON-GEADE-002/2001 e IN SPU nº 002/2001), citado pela própria sentença como parâmetro; e (iii) determinar se a sentença, ao reconhecer usucapião sobre área de 1.520,31 m², superior aos 1.131,28 m² requeridos na inicial, observou o princípio da congruência ou adstrição ao pedido. III. RAZÕES DE DECIDIR Os terrenos de marinha são bens da União por força do art. 20, VII, da Constituição Federal, qualificando-se como bens públicos dominicais sujeitos a disciplina própria do Decreto-Lei nº 9.760/1946 e da Lei nº 9.636/1998, sendo vedada, em regra, a aquisição de bens públicos por usucapião, nos termos dos arts. 183, §3º, e 191, parágrafo único, da CF/88, e da Súmula nº 340 do STF. A ausência de demarcação formal da Linha de Preamar Médio pela SPU não autoriza conclusão automática, em qualquer sentido, quanto à possibilidade de usucapião da área, impondo-se, em cada caso concreto, a análise técnica e probatória necessária à correta qualificação dominial do bem, sobretudo à luz da Súmula nº 496 do STJ, segundo a qual os registros de propriedade particular sobre terrenos de marinha não são oponíveis à União. Constatou-se divergência metodológica insanável entre o critério empregado pelo perito judicial para o cálculo da cota da preamar média (média aritmética de todas as preamares de 1831) e o critério normativo da própria ON-GEADE-002/2001 e da IN SPU nº 002/2001, invocado pela sentença como fundamento jurídico do conceito de preamar médio, que corresponde à média das marés de sizígia; o próprio laudo pericial reconhece essa divergência ao qualificar a tese da sizígia como interpretação "distorcida e exagerada", sem que a sentença tenha enfrentado a distinção metodológica. A fixação do critério técnico-normativo aplicável à delimitação da Linha de Preamar Médio constitui questão de interpretação jurídica de norma técnico-administrativa, e não mera constatação de fato da engenharia, competindo ao julgador, e não ao perito, resolvê-la, tendo em vista que o art. 9º do Decreto-Lei nº 9.760/1946 atribui à própria SPU a competência para fixar a posição da LPM de 1831. A prova relativa à posse mansa e pacífica pelo prazo legal mostrou-se insuficiente, porquanto, à época da diligência de constatação, os imóveis usucapiendos encontravam-se locados a terceiros havia poucos anos, tendo sido ouvidos apenas empregados domésticos das locatárias, sem conhecimento pessoal sobre o histórico de posse ao longo das décadas exigidas pela usucapião extraordinária, e sem que os próprios locatários ou testemunhas com conhecimento direto do período pretérito tenham sido localizados ou ouvidos. A sentença reconheceu a usucapião sobre área de 1.520,31 m², superior em 389,03 m² à área de 1.131,28 m² efetivamente pleiteada na petição inicial, em afronta ao princípio da congruência ou adstrição, segundo o qual o juiz deve decidir nos limites do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE Remessa oficial admitida e provida; apelação parcialmente provida, para anular a sentença, determinando-se a realização de nova perícia, segundo os critérios técnico-normativos da Secretaria do Patrimônio da União, a fim de delimitar a área efetivamente usucapível e verificar sua eventual incidência sobre terreno de marinha. Tese de julgamento: 1. Os terrenos de marinha são bens da União insuscetíveis de usucapião, nos termos dos arts. 20, VII, 183, §3º, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal. 2. A ausência de demarcação formal da Linha de Preamar Médio pela SPU não implica, por si só, a usucapibilidade da área, impondo-se sempre a análise técnica e probatória do caso concreto. 3. A fixação do critério normativo aplicável ao cálculo da Linha de Preamar Médio de 1831 é questão de interpretação jurídica, cuja definição compete ao julgador, e não ao perito judicial. 4. É nula a sentença que reconhece usucapião sobre área superior à pleiteada na petição inicial, por violação ao princípio da congruência ou adstrição ao pedido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 20, VII, 183, §3º, e 191, parágrafo único; CC, arts. 1.238, 1.243 e 102; Decreto-Lei nº 9.760/1946, arts. 2º e 9º; CPC, art. 496, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 340; STJ, Súmula nº 496. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO Relatora do Acórdão