Detalhe do processo

0007882-76.2015.8.19.0068

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 8ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 8ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0007882-76.2015.8.19.0068 Assunto: Defeito, nulidade ou anulação / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Origem: RIO DAS OSTRAS 2 VARA Ação: 0007882-76.2015.8.19.0068 Protocolo: 3204/2025.00189451 APELANTE: ODEBRECHT AMBIENTAL - RIO DAS OSTRAS S.A. ADVOGADO: MARCELO DO LAGO LUIZ OAB/RJ-176413 ADVOGADO: RICARDO LORETTI HENRICI OAB/RJ-130613 APELADO: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS Relator: DES. EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO NETO Funciona: Ministério Público Ementa: Embargos de Declaração na Apelação Cível. Direito Ambiental e Administrativo. Lançamento de esgoto bruto por válvula de extravasamento no Rio das Ostras. Ação anulatória de auto de infração que aplicou multa de R$ 2.000.000,00, máximo previsto na legislação municipal (artigo 277 da Lei Complementar Municipal nº 005/2008), com pedido subsidiário de redução da multa aplicada. Sentença de improcedência. Apelo autoral que pediu a anulação da sentença ou a reforma do julgado, alegando: (i) cerceamento de defesa; (ii) incompetência sancionatória do Município; (iii) ausência de requisitos essenciais do auto de infração; (iv) inexistência de dano ambiental; e (v) irrazoabilidade da multa. 1. Processo judicial em que não se vislumbra qualquer nulidade, em particular diante das evidências de que a concessionária exerceu amplamente seu direito de defesa, tendo sido plenamente debatidos os elementos necessários ao julgamento da causa. 2. Municípios que possuem atribuição para a lavratura do auto de infração e imposição da multa, conforme resulta do artigo 17, § 3º, da Lei Complementar nº 140/2011, com a interpretação resultante da ADI 4757 e do sistema de cooperação em matéria de defesa do meio ambiente. 3. Lançamento do esgoto in natura no corpo hídrico que traduz evidente descumprimento contratual e lesão ao meio ambiente, fato corroborado pelas medições apontadas pelo laudo pericial. 4. Dispondo a Lei Municipal que a multa por dano ao meio ambiente variará de R$ 20.000,00 a R$ 2.000.000,00, compete à autoridade sancionadora justificar o valor arbitrado, o que, na forma do artigo 206 da Lei Complementar nº 5/2008, deverá levar em conta a gravidade do fato e suas consequências para o meio ambiente e a saúde pública. 5. Auto de constatação que registra o extravasamento de efluentes, notificando a apelante das circunstâncias constatadas e facultando-lhe prazo para apresentação de defesa prévia, inaugurando e integrando processo administrativo.6. Relatório mensal de desempenho da Operação do Sistema de Esgotamento Sanitário de Rio das Ostras, referente ao período do extravasamento, que reporta, além do próprio despejo de esgoto, série de irregularidades técnicas, desconformidades contratuais e relatos indicativos de possíveis despejos anteriores.7. Despacho da Diretora do Departamento de Conservação Ambiental ao Chefe de Divisão de Fiscalização Ambiental que considera o relatório mensal de desempenho, relatos e reclamações de moradores do entorno da Estação de Tratamento em que se deu o despejo, a falha da concessionária em informar o incidente ao órgão ambiental competente, além de outros fatores, para fundamentar a solicitação de aplicação pela Fiscalização da multa máxima prevista na legislação.8. Auto de infração que se limita a aplicar à concessionária infratora a penalidade decidida na conclusão do processo administrativo. 9. Desprovimento do apelo.10. Aclaratórios opostos pela apelante ao argumento de omissões do acórdão embargado, mas ostentando nítido Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS

Autor ODEBRECHT AMBIENTAL - RIO DAS OSTRAS S.A.

Réu PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO LORETTI HENRICI

OAB: 130613/RJ

MARCELO DO LAGO LUIZ

OAB: 176413/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 8ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0007882-76.2015.8.19.0068 Assunto: Defeito, nulidade ou anulação / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Origem: RIO DAS OSTRAS 2 VARA Ação: 0007882-76.2015.8.19.0068 Protocolo: 3204/2025.00189451 APELANTE: ODEBRECHT AMBIENTAL - RIO DAS OSTRAS S.A. ADVOGADO: MARCELO DO LAGO LUIZ OAB/RJ-176413 ADVOGADO: RICARDO LORETTI HENRICI OAB/RJ-130613 APELADO: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS Relator: DES. EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO NETO Funciona: Ministério Público Ementa: Embargos de Declaração na Apelação Cível. Direito Ambiental e Administrativo. Lançamento de esgoto bruto por válvula de extravasamento no Rio das Ostras. Ação anulatória de auto de infração que aplicou multa de R$ 2.000.000,00, máximo previsto na legislação municipal (artigo 277 da Lei Complementar Municipal nº 005/2008), com pedido subsidiário de redução da multa aplicada. Sentença de improcedência. Apelo autoral que pediu a anulação da sentença ou a reforma do julgado, alegando: (i) cerceamento de defesa; (ii) incompetência sancionatória do Município; (iii) ausência de requisitos essenciais do auto de infração; (iv) inexistência de dano ambiental; e (v) irrazoabilidade da multa. 1. Processo judicial em que não se vislumbra qualquer nulidade, em particular diante das evidências de que a concessionária exerceu amplamente seu direito de defesa, tendo sido plenamente debatidos os elementos necessários ao julgamento da causa. 2. Municípios que possuem atribuição para a lavratura do auto de infração e imposição da multa, conforme resulta do artigo 17, § 3º, da Lei Complementar nº 140/2011, com a interpretação resultante da ADI 4757 e do sistema de cooperação em matéria de defesa do meio ambiente. 3. Lançamento do esgoto in natura no corpo hídrico que traduz evidente descumprimento contratual e lesão ao meio ambiente, fato corroborado pelas medições apontadas pelo laudo pericial. 4. Dispondo a Lei Municipal que a multa por dano ao meio ambiente variará de R$ 20.000,00 a R$ 2.000.000,00, compete à autoridade sancionadora justificar o valor arbitrado, o que, na forma do artigo 206 da Lei Complementar nº 5/2008, deverá levar em conta a gravidade do fato e suas consequências para o meio ambiente e a saúde pública. 5. Auto de constatação que registra o extravasamento de efluentes, notificando a apelante das circunstâncias constatadas e facultando-lhe prazo para apresentação de defesa prévia, inaugurando e integrando processo administrativo.6. Relatório mensal de desempenho da Operação do Sistema de Esgotamento Sanitário de Rio das Ostras, referente ao período do extravasamento, que reporta, além do próprio despejo de esgoto, série de irregularidades técnicas, desconformidades contratuais e relatos indicativos de possíveis despejos anteriores.7. Despacho da Diretora do Departamento de Conservação Ambiental ao Chefe de Divisão de Fiscalização Ambiental que considera o relatório mensal de desempenho, relatos e reclamações de moradores do entorno da Estação de Tratamento em que se deu o despejo, a falha da concessionária em informar o incidente ao órgão ambiental competente, além de outros fatores, para fundamentar a solicitação de aplicação pela Fiscalização da multa máxima prevista na legislação.8. Auto de infração que se limita a aplicar à concessionária infratora a penalidade decidida na conclusão do processo administrativo. 9. Desprovimento do apelo.10. Aclaratórios opostos pela apelante ao argumento de omissões do acórdão embargado, mas ostentando nítido Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.