0007881-27.2023.8.16.0058
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Campo Mourão
- Classe
- EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: cm-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0007881-27.2023.8.16.0058 Processo: 0007881-27.2023.8.16.0058 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$1.312.374,56 Exequente(s): PRODUZIR INSUMOS AGRÍCOLAS Executado(s): AG INSUMOS AGRICOLAS LTDA ME AMANDA DE ARAUJO MARTINS FERNANDA DE ARAUJO MARTINS GABRIEL FERNANDES DE ARAUJO MARTINS MAICKON RAMALHEIRA AFONSO DECISÃO 1. Trata-se de impugnação à proposta de honorários periciais (seq. 253.1), em que a parte executada verte onerosidade excessiva aos honorários propostos à (seq. 248.2), no valor de R$ 32.860,00 (trinta e dois mil oitocentos e sessenta reais), ao argumento de que seriam excessivos. Brevemente relatado, decido. 2. Em que pese este Magistrado adote postura que visa dar concretude aos primados da livre iniciativa, da valorização do trabalho e da liberdade profissional (CF, art. 7º c/c 170), pondera-se que não há princípio ou direito absoluto. No ponto, é cediço que o acesso à justiça envolve também os valores a serem custeados pelas partes no decorrer do processo; e, inobstante não se possa obrigar particulares a prestar serviços gratuitos em nome do acesso à justiça, há que se acomodar os interesses em conflito. Conforme orientação emanada do E. Tribunal de Justiça do Paraná, “havendo discordância das partes quanto ao valor sugerido pelo perito, cabe ao magistrado fixar a verba honorária. Dito isso em outras palavras, o arbitramento dos honorários periciais é ato privativo do juiz, que não se submete ao tabelamento de entidades de classe, tampouco aos subjetivismos das partes. Para tanto, deve levar em conta diversos fatores, tais como a qualificação do profissional, a complexidade do trabalho a ser realizado, o tempo necessário para a consecução da perícia, a natureza da causa, a dificuldade dos quesitos, dentre outros, sempre em observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Com efeito, a remuneração do perito deve atender a um parâmetro de razoabilidade tal que, a um só tempo, seja suficiente para recompensá-lo por seus bons préstimos e não menoscabe seu trabalho” (in TJPR, 16ª CC, AI n. 0062779-04.2022.8.16.0000, Rel. Des. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN, julgado de 25.01.2023). Assim, havendo discordância da parte – como no caso concreto –, possível a fixação de um valor que conjugue, tanto quanto possível, os interesses das partes e do Perito, assim como seja adequado a remunerar o trabalho deste, a teor da razoabilidade, da proporcionalidade e das peculiaridades do caso. No caso em análise, verifica-se que a perícia envolve matéria avaliações imobiliárias, o objeto pericial definido nos autos é a avaliação de 10 imóveis penhorados, distribuídos em três municípios distintos (Campo Mourão, Iretama e Barbosa Ferraz), todavia, embora o escopo seja amplo, algumas das atividades descritas pelo perito — especialmente quanto à estimativa de horas para pesquisa de mercado e elaboração de anexos — não justificam, de forma integral, a majoração pretendida, cabendo ao Juízo arbitrar honorários proporcionais à complexidade efetiva da prova, sem onerar excessivamente as partes. Com efeito, o perito juntou na proposta de honorários (seq. 248.2) o escopo técnico e as atividades a serem executadas. Observa-se, contudo, que algumas das atividades descritas podem ser agrupadas, evitando-se a duplicidade de cobrança e assegurando maior proporcionalidade entre o trabalho a ser realizado e a remuneração devida. A “análise e interpretação dos autos” e o “estudo dos quesitos” constituem etapa única de compreensão inicial, não se justificando a cobrança em separado; quanto à estimativa de 30 horas para a “pesquisa mercadológica”, verifica-se excesso, pois a avaliação abrange 10 imóveis em três municípios vizinhos — Campo Mourão, de médio-grande porte, e Iretama e Barbosa Ferraz, ambos de pequeno porte — sendo que apenas um apresenta maior dinamismo imobiliário, enquanto os demais possuem reduzida complexidade e facilidade de acesso às informações. Nessas condições, não se mostra proporcional a fixação em 30 horas para coleta, análise e validação dos dados comparativos, sem prejuízo da qualidade técnica. Ressalte-se, ainda, que atividades como “preparação de anexos, redação e montagem do laudo, resposta aos quesitos e revisão final” não configuram tarefas independentes, mas etapas integrantes de um mesmo processo de elaboração do laudo pericial, de modo que a fragmentação em subtarefas não justifica majoração de horas, inserindo-se todas no núcleo da atividade redacional e de consolidação da prova. Assim, a estimativa apresentada mostra-se inflada, cabendo ao Juízo arbitrar tempo compatível com a efetiva complexidade, sem permitir duplicidade ou sobreposição. Assim, verifica-se que tais atividades se encontram absorvidas em conjuntos que lhes são inerentes, devendo ter seus tempos considerados de forma integrada, a fim de evitar duplicidade na valoração das horas técnicas. Ademais, os quesitos apresentados pelas partes se correlacionam, de modo que a resposta de um conduz, necessariamente, à réplica do outro. 3. Assim sendo, considerando o volume de trabalho e o objeto de estudo, fixo os honorários periciais em R$ 17.490,00 (dezessete mil quatrocentos e noventa reais), valor este que abrange todas as diligências do exame pericial, inclusive eventuais esclarecimentos e complementos. 4. Intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para dizer se aceita os honorários arbitrados, em 05 (cinco) dias. 4.1. Aceito o encargo, deverá a Escrivania promover o registro de presente nomeação na ferramenta específica junto ao Sistema CAJU, bem como promover, quanto oportuno, a atualização de seus 'status', conforme o andamento processual (destituição, conclusão, etc), tudo nos termos do Ofício-Circular nº 118/2025 - COGI-DGNP. 5. Na sequência, intime-se a parte ré para proceder ao depósito dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 95), na forma determinada à (seq. 231.1). 6. Quanto ao pedido de habilitação em razão da cessão de crédito firmado entre a parte exequente e a Travessia Securitizadora de Créditos Mercantis XXXVII S.A (seq. 265.1). Intime-se a requerente Travessia Securitizadora de Créditos Mercantis XXXVII S.A, para que no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos cópia de seu contrato social e eventuais alterações registradas na Junta Comercial, sob pena de indeferimento do pedido de habilitação no polo ativo da presente execução. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Campo Mourão, 29 de julho de 2026. Paulo Eduardo Marques Pequito Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AG INSUMOS AGRICOLAS LTDA ME
Réu FERNANDA DE ARAUJO MARTINS
Réu GABRIEL FERNANDES DE ARAUJO MARTINS
Réu MAICKON RAMALHEIRA AFONSO
T NORTOX S.A.
Autor PRODUZIR INSUMOS AGRíCOLAS
T TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XXXVII SA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FÁBIO HIROSHI SUZUKI HOSSAKA
OAB: 51157/PR
THIAGO HENRIQUE VAZ DOS REIS
OAB: 43268/GO
GILVANO COLOMBO
OAB: 26043/PR
ALEXANDRE LABONIA CARNEIRO
OAB: 57875/PR
JOÃO CLAUDIO CORREA SAGLIETTI FILHO
OAB: 37780/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: cm-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0007881-27.2023.8.16.0058 Processo: 0007881-27.2023.8.16.0058 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$1.312.374,56 Exequente(s): PRODUZIR INSUMOS AGRÍCOLAS Executado(s): AG INSUMOS AGRICOLAS LTDA ME AMANDA DE ARAUJO MARTINS FERNANDA DE ARAUJO MARTINS GABRIEL FERNANDES DE ARAUJO MARTINS MAICKON RAMALHEIRA AFONSO DECISÃO 1. Trata-se de impugnação à proposta de honorários periciais (seq. 253.1), em que a parte executada verte onerosidade excessiva aos honorários propostos à (seq. 248.2), no valor de R$ 32.860,00 (trinta e dois mil oitocentos e sessenta reais), ao argumento de que seriam excessivos. Brevemente relatado, decido. 2. Em que pese este Magistrado adote postura que visa dar concretude aos primados da livre iniciativa, da valorização do trabalho e da liberdade profissional (CF, art. 7º c/c 170), pondera-se que não há princípio ou direito absoluto. No ponto, é cediço que o acesso à justiça envolve também os valores a serem custeados pelas partes no decorrer do processo; e, inobstante não se possa obrigar particulares a prestar serviços gratuitos em nome do acesso à justiça, há que se acomodar os interesses em conflito. Conforme orientação emanada do E. Tribunal de Justiça do Paraná, “havendo discordância das partes quanto ao valor sugerido pelo perito, cabe ao magistrado fixar a verba honorária. Dito isso em outras palavras, o arbitramento dos honorários periciais é ato privativo do juiz, que não se submete ao tabelamento de entidades de classe, tampouco aos subjetivismos das partes. Para tanto, deve levar em conta diversos fatores, tais como a qualificação do profissional, a complexidade do trabalho a ser realizado, o tempo necessário para a consecução da perícia, a natureza da causa, a dificuldade dos quesitos, dentre outros, sempre em observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Com efeito, a remuneração do perito deve atender a um parâmetro de razoabilidade tal que, a um só tempo, seja suficiente para recompensá-lo por seus bons préstimos e não menoscabe seu trabalho” (in TJPR, 16ª CC, AI n. 0062779-04.2022.8.16.0000, Rel. Des. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN, julgado de 25.01.2023). Assim, havendo discordância da parte – como no caso concreto –, possível a fixação de um valor que conjugue, tanto quanto possível, os interesses das partes e do Perito, assim como seja adequado a remunerar o trabalho deste, a teor da razoabilidade, da proporcionalidade e das peculiaridades do caso. No caso em análise, verifica-se que a perícia envolve matéria avaliações imobiliárias, o objeto pericial definido nos autos é a avaliação de 10 imóveis penhorados, distribuídos em três municípios distintos (Campo Mourão, Iretama e Barbosa Ferraz), todavia, embora o escopo seja amplo, algumas das atividades descritas pelo perito — especialmente quanto à estimativa de horas para pesquisa de mercado e elaboração de anexos — não justificam, de forma integral, a majoração pretendida, cabendo ao Juízo arbitrar honorários proporcionais à complexidade efetiva da prova, sem onerar excessivamente as partes. Com efeito, o perito juntou na proposta de honorários (seq. 248.2) o escopo técnico e as atividades a serem executadas. Observa-se, contudo, que algumas das atividades descritas podem ser agrupadas, evitando-se a duplicidade de cobrança e assegurando maior proporcionalidade entre o trabalho a ser realizado e a remuneração devida. A “análise e interpretação dos autos” e o “estudo dos quesitos” constituem etapa única de compreensão inicial, não se justificando a cobrança em separado; quanto à estimativa de 30 horas para a “pesquisa mercadológica”, verifica-se excesso, pois a avaliação abrange 10 imóveis em três municípios vizinhos — Campo Mourão, de médio-grande porte, e Iretama e Barbosa Ferraz, ambos de pequeno porte — sendo que apenas um apresenta maior dinamismo imobiliário, enquanto os demais possuem reduzida complexidade e facilidade de acesso às informações. Nessas condições, não se mostra proporcional a fixação em 30 horas para coleta, análise e validação dos dados comparativos, sem prejuízo da qualidade técnica. Ressalte-se, ainda, que atividades como “preparação de anexos, redação e montagem do laudo, resposta aos quesitos e revisão final” não configuram tarefas independentes, mas etapas integrantes de um mesmo processo de elaboração do laudo pericial, de modo que a fragmentação em subtarefas não justifica majoração de horas, inserindo-se todas no núcleo da atividade redacional e de consolidação da prova. Assim, a estimativa apresentada mostra-se inflada, cabendo ao Juízo arbitrar tempo compatível com a efetiva complexidade, sem permitir duplicidade ou sobreposição. Assim, verifica-se que tais atividades se encontram absorvidas em conjuntos que lhes são inerentes, devendo ter seus tempos considerados de forma integrada, a fim de evitar duplicidade na valoração das horas técnicas. Ademais, os quesitos apresentados pelas partes se correlacionam, de modo que a resposta de um conduz, necessariamente, à réplica do outro. 3. Assim sendo, considerando o volume de trabalho e o objeto de estudo, fixo os honorários periciais em R$ 17.490,00 (dezessete mil quatrocentos e noventa reais), valor este que abrange todas as diligências do exame pericial, inclusive eventuais esclarecimentos e complementos. 4. Intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para dizer se aceita os honorários arbitrados, em 05 (cinco) dias. 4.1. Aceito o encargo, deverá a Escrivania promover o registro de presente nomeação na ferramenta específica junto ao Sistema CAJU, bem como promover, quanto oportuno, a atualização de seus 'status', conforme o andamento processual (destituição, conclusão, etc), tudo nos termos do Ofício-Circular nº 118/2025 - COGI-DGNP. 5. Na sequência, intime-se a parte ré para proceder ao depósito dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 95), na forma determinada à (seq. 231.1). 6. Quanto ao pedido de habilitação em razão da cessão de crédito firmado entre a parte exequente e a Travessia Securitizadora de Créditos Mercantis XXXVII S.A (seq. 265.1). Intime-se a requerente Travessia Securitizadora de Créditos Mercantis XXXVII S.A, para que no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos cópia de seu contrato social e eventuais alterações registradas na Junta Comercial, sob pena de indeferimento do pedido de habilitação no polo ativo da presente execução. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Campo Mourão, 29 de julho de 2026. Paulo Eduardo Marques Pequito Juiz de Direito