0007873-96.2024.8.26.0006
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional VI - Penha de França - 2ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- Investigação de Paternidade
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0007873-96.2024.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - M.V.B. - Vistos. Trata-se de ação de investigação de paternidade c/c alimentos. Laudo pericial juntado às fls. 217/224. Pedido para fixação de alimentos provisórios, às fls. 337. Houve manifestação do I. Ministério Público favorável ao pedido urgente (fls. 347/348). Decido. I) No caso dos autos, o documento de fls. 217/224 traz fortes indícios da relação de parentesco entre o alimentante e o(a) alimentando(a). Outrossim, a tentativa de formalização do acordo para homologação de alimentos em atraso, às fls. 241/243, trata-se de mais um indício acerca da paternidade. Presente, portanto, o direito do autor(a) à percepção dos alimentos. Presume-se a necessidade do(a) autor(a) por força da menoridade civil e, considerando-se que ele(a) conta com 3 anos de idade, é impossível o exercício de atividade remunerada, o que, em sede de decisão liminar, é suficiente para corroborar a presunção de necessidade. Nessa esteira, presentes os indícios de prova da necessidade e possibilidade das partes, defiro a tutela de urgência, em parte, e fixo o valor de alimentos provisórios nos seguintes termos: a) na hipótese de vínculo empregatício: em 30% dos rendimentos líquidos do réu, incidindo sobre o 13º salário, horas extras, férias e terço constitucional e descontando-se o imposto de renda e contribuição previdenciária, devendo ser realizado o desconto mensal diretamente em folha de pagamento; b) hipótese de desemprego e/ou trabalho autônomo: em 36,82% do salário mínimo nacional vigente, devidos mensalmente pelo requerido a partir da citação, até o dia dez de cada mês, a ser pago mediante depósito em conta bancária indicada pela parte requerente. II) Regularizados os autos, tornem-me conclusos para análise das provas solicitadas acerca do pedido de fixação de alimentos, conforme determinado às fls. 289 e 303. Int. - ADV: RODRIGO CHAGAS RODRIGUES (OAB 461355/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu M.V.B.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO CHAGAS RODRIGUES
OAB: 461355/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0007873-96.2024.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - M.V.B. - Vistos. Trata-se de ação de investigação de paternidade c/c alimentos. Laudo pericial juntado às fls. 217/224. Pedido para fixação de alimentos provisórios, às fls. 337. Houve manifestação do I. Ministério Público favorável ao pedido urgente (fls. 347/348). Decido. I) No caso dos autos, o documento de fls. 217/224 traz fortes indícios da relação de parentesco entre o alimentante e o(a) alimentando(a). Outrossim, a tentativa de formalização do acordo para homologação de alimentos em atraso, às fls. 241/243, trata-se de mais um indício acerca da paternidade. Presente, portanto, o direito do autor(a) à percepção dos alimentos. Presume-se a necessidade do(a) autor(a) por força da menoridade civil e, considerando-se que ele(a) conta com 3 anos de idade, é impossível o exercício de atividade remunerada, o que, em sede de decisão liminar, é suficiente para corroborar a presunção de necessidade. Nessa esteira, presentes os indícios de prova da necessidade e possibilidade das partes, defiro a tutela de urgência, em parte, e fixo o valor de alimentos provisórios nos seguintes termos: a) na hipótese de vínculo empregatício: em 30% dos rendimentos líquidos do réu, incidindo sobre o 13º salário, horas extras, férias e terço constitucional e descontando-se o imposto de renda e contribuição previdenciária, devendo ser realizado o desconto mensal diretamente em folha de pagamento; b) hipótese de desemprego e/ou trabalho autônomo: em 36,82% do salário mínimo nacional vigente, devidos mensalmente pelo requerido a partir da citação, até o dia dez de cada mês, a ser pago mediante depósito em conta bancária indicada pela parte requerente. II) Regularizados os autos, tornem-me conclusos para análise das provas solicitadas acerca do pedido de fixação de alimentos, conforme determinado às fls. 289 e 303. Int. - ADV: RODRIGO CHAGAS RODRIGUES (OAB 461355/SP)