Detalhe do processo

0007873-84.2026.8.16.0045

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Criminal de Arapongas
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis esquina com rua Pica Pau, 888 - Fórum Desembarg Aristóxenes Correia de Bittencourt - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9012 - E-mail: apas-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0007873-84.2026.8.16.0045 Processo: 0007873-84.2026.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 21/05/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): JOÃO PEDRO DE OLIVEIRA DE PEDER SENTENÇA Vistos. 1. Relatório Trata-se de Denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em desfavor de JOÃO PEDRO DE OLIVEIRA DE PEDER, brasileiro, nascido em 26/10/2003, com 22 anos de idade à época dos fatos, portador do RG n. 10.838.519-7/PR, filho de Maria Leila Vicente de Oliveira e de Pedro Lucio de Peder, residente na Rua Carlos Gomes, nº 114, Casa, Bairro São José, na Comarca de Guaíra/PR, atualmente preso, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/2006. (TRÁFICO DE DROGAS) “No dia 21 de maio de 2026, por volta das 10h30, na Rodovia PR-444, Km 02, Bairro Campinho, nesta cidade e Comarca de Arapongas/PR, o denunciado JOÃO PEDRO DE OLIVEIRA DE PEDER, com consciência e vontade, transportou no interior do caminhão Mercedes-Benz L 1113, de cor azul, placas BTT4D26, de propriedade de terceiro, 912,400 kg (novecentos e doze quilos e quatrocentos gramas) de ‘maconha’, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, sabidamente de uso proscrito em todo território nacional, conforme Portaria SVS n° 344/98 (cf. depoimentos dos policiais rodoviários federais de seq. 1.5 e 1.7, auto de exibição e apreensão de seq. 1.8, auto de constatação provisória da droga de seq. 1.10, boletim de ocorrência de seq. 1.14, boletim de ocorrência da PRF de seq. 1.18 e imagens das apreensões de seq. 1.20 ao seq. 1.27), sendo que tal substância não se destinava a uso próprio. Veja-se que os policiais foram prestar apoio assistencial ao denunciado JOÃO PEDRO que estava com seu caminhão parado na beira da rodovia, quando constataram acentuado estado de nervosismo no condutor, que apresentou respostas evasivas e desencontradas sobre os motivos e o destino da viagem. Em razão da fundada suspeita, procedeu-se a uma busca minuciosa na carroceria do caminhão que era conduzido pelo denunciado, local em que foi encontrada expressiva quantidade de substância entorpecente análoga à "maconha", acondicionada em fardos e tabletes, totalizando aproximadamente 912,400 kg (novecentos e doze quilos e quatrocentos gramas), restando patente a destinação comercial dos entorpecentes”. Ofereceu-se denúncia em 21 de maio de 2026 (seq. 25). Devidamente notificado (seq. 70), o réu apresentou defesa prévia por meio de defensor constituído (seq. 62). Na sequência, a denúncia foi recebida por este Juízo em 08 de junho de 2026 (seq. 68). Durante a audiência de instrução e julgamento, realizada em 02 de julho de 2026 (seq. 137), foram colhidos os depoimentos de Ivan Luiz Cidrin e Paulo Henrique Menegon, testemunhas indicadas pela acusação, bem como de Silvio Garz, Vilmar Manger e William Frank Doenea, arrolados pela defesa. Na mesma oportunidade, procedeu-se ao interrogatório do acusado João Pedro de Oliveira de Peder. Declarado o encerramento da instrução processual, atualizaram-se os antecedentes criminais do acusado (seq. 139). Em alegações finais, o Ministério Público manifestou-se pela condenação do acusado (seq. 146). A seu turno, a defesa manifestou-se pela absolvição do acusado (seq. 151). Em síntese, o necessário a relatar. 2. Fundamentação Inicialmente, cumpre apreciar a preliminar de nulidade da busca veicular suscitada pela defesa. Sustenta a defesa que a equipe da Polícia Rodoviária Federal procedeu à busca na carroceria do caminhão sem a existência de fundada suspeita, afirmando que a diligência teria sido motivada exclusivamente pelo nervosismo apresentado pelo acusado, em afronta ao disposto no artigo 244 do Código de Processo Penal e à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Requer, assim, o reconhecimento da ilicitude da prova produzida e, por conseguinte, de todos os elementos probatórios dela decorrentes. Sem razão. Conforme dispõe o artigo 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal independe de mandado quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de objetos relacionados à prática de infração penal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que essa fundada suspeita deve estar amparada em elementos concretos e objetivamente verificáveis, sendo insuficientes meras impressões subjetivas dos agentes públicos, como o simples nervosismo ou a denominada "atitude suspeita", isoladamente considerados. Todavia, a hipótese dos autos não se amolda à situação retratada nos precedentes invocados pela defesa. A prova oral produzida em Juízo demonstra que a equipe policial sequer realizava fiscalização de rotina ou possuía suspeita prévia da prática de crime. Conforme relataram, de forma convergente, os policiais rodoviários federais Ivan Luiz Cidrin (seq. 137.1) e Paulo Henrique Menegon (seq. 137.2), a abordagem inicial ocorreu exclusivamente para prestar auxílio ao motorista, uma vez que o caminhão encontrava-se parcialmente sobre a pista de rolamento, em trecho de curva, oferecendo risco à segurança viária. Entretanto, durante esse atendimento, surgiram diversos elementos concretos que alteraram o contexto inicial da diligência. Os policiais constataram que o acusado apresentou intenso nervosismo, forneceu informações contraditórias acerca da origem e do destino da viagem, alegou falsamente que o caminhão havia sofrido pane mecânica, quando, na realidade, apenas estava sem combustível, não soube indicar o local onde realizaria o carregamento ou descarregamento da carga e tampouco esclarecer satisfatoriamente a finalidade da viagem. Além disso, conforme relatado pelo policial Ivan, o acusado demonstrava preocupação sempre que os agentes se aproximavam das poucas caixas plásticas existentes sobre a carroceria, procurando afastá-los daquele local. Dessa forma, diversamente do alegado pela defesa, a averiguação realizada pelos policiais não decorreu exclusivamente do nervosismo apresentado pelo acusado, mas da sucessiva constatação de circunstâncias objetivas e concretas que, analisadas em conjunto, evidenciaram fundada suspeita da prática de infração penal, legitimando o aprofundamento da fiscalização. Nesse contexto, a retirada de apenas uma das caixas plásticas revelou imediatamente a existência de numerosos fardos de maconha ocultos na carroceria, inexistindo qualquer diligência arbitrária ou exploratória (fishing expedition), vedada pela jurisprudência. Ao contrário, a atuação policial mostrou-se gradativa e diretamente vinculada aos elementos concretos observados durante o atendimento inicialmente prestado ao motorista. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a busca pessoal ou veicular exige a existência de fundada suspeita baseada em circunstâncias objetivas, não sendo suficiente a mera impressão subjetiva dos agentes públicos. Contudo, igualmente reconhece que, presentes elementos concretos aptos a demonstrar um juízo razoável de probabilidade acerca da ocorrência de ilícito penal, revela-se legítima a diligência policial, exatamente como verificado na hipótese em exame. Em semelhança decide este Egrégio Tribunal de Justiça. Direito processual penal e direito penal. Habeas Corpus. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente e denunciado pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes, com alegação de constrangimento ilegal devido à nulidade da abordagem policial e ausência de justa causa para a busca pessoal; carência de motivação do decreto prisional e suficiência das medidas cautelar diversas do cárcere. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade no flagrans, se prisão preventiva do paciente deve ser preservada ou se é cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, considerando as circunstâncias do caso. III. Razões de decidir 3. A assertiva de que a droga apreendida em poder do paciente era para o seu consumo próprio não comporta conhecimento, eis que na seara eleita, não é possível a discussão acerca da destinação do entorpecente. 4. A fundada suspeita para a abordagem policial e busca pessoal não foi amparada em parâmetros unicamente subjetivos, não se tratou de escolha arbitrária de determinada pessoa. Pelo contrário, o cenário fático exigia a pronta atuação dos agentes públicos, em estrito cumprimento do dever legal. 5. A prisão processual foi decretada, principalmente, com fundamento na multirreincidência do paciente. 6. As medidas cautelares diversas da prisão foram reputadas inadequadas para garantir a ordem pública e evitar nova delinquência. IV. Dispositivo e tese 7. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta extensão, denegado. Tese de julgamento: 7.1 No caso em comento o comportamento do paciente ao avistar a viatura policial justificou a abordagem policial, com a apreensão de porções de crack, caracterizando justa causa para a revista pessoal. 7.2 A conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva é válida quando demonstrada a presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, especialmente em casos de reiteração delitiva, sendo manifesto o risco à ordem pública na espécie. As condições do artigo 319 do CPP se mostraram completamente insuficientes. [...] (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0026571-79.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 09.04.2026) Assim, considerando que a fiscalização evoluiu legitimamente a partir de circunstâncias concretas verificadas pelos policiais durante o atendimento ao caminhão, não há qualquer ilicitude na diligência realizada nem na prova dela decorrente. Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade suscitada pela defesa. Superada a questão preliminar, passa-se ao exame do mérito. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (seq. 1.3); depoimentos dos policiais rodoviários federais (seqs. 1.5 e 1.7); autos de exibição e apreensão (seqs. 1.8 e 58.1); auto de constatação provisória da droga (seq. 1.10); boletins de ocorrência (seqs. 1.14 e 1.18); imagens da apreensão (seqs. 1.20 a 1.27); laudo de exame de substâncias químicas (seq. 112.2) e, principalmente, pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório judicial. No que concerne à autoria, os elementos colhidos durante a instrução são firmes em demonstrar que o acusado foi o responsável pelo transporte da substância entorpecente descrita na denúncia. O policial rodoviário federal Ivan Luiz Cidrin (seq. 137.1) relatou que, durante patrulhamento pela PR-444, a equipe visualizou um caminhão parado parcialmente sobre a pista de rolamento, em uma curva, circunstância que representava risco à segurança do trânsito, razão pela qual decidiram prestar auxílio ao motorista. Informou que, durante o atendimento, o acusado apresentou intenso nervosismo, gaguejava e fornecia informações imprecisas acerca da viagem. Acrescentou que o condutor alegou inicialmente que o caminhão apresentava falha mecânica, porém foi constatado que o veículo apenas estava sem combustível. Relatou, ainda, que o motorista demonstrava preocupação sempre que os policiais se aproximavam das poucas caixas plásticas existentes sobre a carroceria, procurando afastá-los daquele local. Diante desse comportamento, resolveu verificar uma das caixas, ocasião em que visualizou imediatamente diversos fardos de maconha ocultos sob elas. No mesmo sentido, o policial rodoviário federal Paulo Henrique Menegon (seq. 137.2) declarou que a equipe policial apenas parou no local para sinalizar a via e prestar auxílio ao caminhão que permanecia sobre a pista em uma curva. Confirmou que o acusado apresentou nervosismo incomum, forneceu informações contraditórias acerca da origem e do destino da viagem, não soube indicar o local onde faria o carregamento ou descarregamento do veículo e informou, inicialmente, que o caminhão havia sofrido pane mecânica, embora posteriormente tenha sido constatado que apenas havia acabado o combustível. Esclareceu que, diante das inconsistências apresentadas pelo motorista e do comportamento por ele demonstrado, decidiram verificar a carga existente na carroceria, oportunidade em que, após a retirada de apenas uma das caixas plásticas, localizaram aproximadamente 912,4 kg de maconha. Acrescentou que, após a localização da droga, o acusado informou que havia recebido o caminhão já carregado na cidade de Iporã e que o transportaria até Arapongas mediante pagamento de R$ 5.000,00. As testemunhas Silvio Garz (seq. 137.3), Vilmar Manger (seq. 137.4) e William Frank Doenea (seq. 137.5) limitaram-se a prestar informações abonatórias acerca da personalidade do acusado, não tendo presenciado os fatos narrados na denúncia. Por sua vez, interrogado em Juízo, João Pedro de Oliveira de Peder (seq. 137.6) afirmou que não tinha conhecimento da existência da droga, sustentando que apenas recebeu a incumbência de conduzir o caminhão de Iporã até Arapongas, pelo que receberia R$ 5.000,00. Informou, ainda, que exerce a profissão de pescador e também trabalha como pedreiro, residindo com seus pais. A prova oral produzida em juízo revela-se harmônica, coerente e plenamente compatível com os demais elementos constantes dos autos. Os depoimentos prestados pelos policiais rodoviários federais convergem quanto à dinâmica dos fatos, desde o momento em que prestaram auxílio ao caminhão até a localização da expressiva quantidade de entorpecente, inexistindo qualquer elemento que indique perseguição, interesse pessoal ou má-fé capaz de comprometer a credibilidade de seus relatos. Nesse sentido, a jurisprudência reconhece que: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. TESE PRELIMINAR DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS MEDIANTE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. REJEIÇÃO. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES PARA A AÇÃO DOS AGENTES. EXEGESE DO ARTIGO 5º, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E ARTIGOS 240 E 244, DO CÓDIGO PROCESSUAL PENAL. ABORDAGEM DE UM USUÁRIO E POSTERIOR ENTRADA NO DOMICÍLIO DA RÉ QUE CULMINOU NA APREENSÃO DOS ENTORPECENTES. PROVA LÍCITA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INADMISSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA DEFESA. NEGATIVA DEVIDAMENTE MOTIVADA PELO JUÍZO SENTENCIANTE. PREJUÍZO INOCORRENTE. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO OU DESCLASSIFICATÓRIO PARA A CONDUTA DE POSSE DE ENTORPECENTES PARA USO PRÓPRIO INSCULPIDA NO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/06. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E ROBUSTO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DA TRAFICÂNCIA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO SENTENCIADO, CONTUNDENTES A DEMONSTRAR A PRÁTICA DELITIVA. MEIO DE PROVA IDÔNEO. NEGATIVA DE AUTORIA QUE SE MOSTROU DISSOCIADA DAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. PARTICULARIDADES DA OCORRÊNCIA QUE AFASTAM A ALEGAÇÃO DE POSSE DE TÓXICOS PARA CONSUMO PRÓPRIO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO ACOLHIMENTO. RÉ QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL E QUE TEVE OS FUNDAMENTOS DA PRISÃO CAUTELAR CONVALIDADOS NO DECRETO CONDENATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou os réus AGLEISSA RAFAELA LOPES e CARLOS HENRIQUE SILVA pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A ré AGLEISSA RAFAELA LOPES foi fixada a pena definitiva de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 600 (seiscentos) dias-multa. Ao réu CARLOS HENRIQUE SILVA foi fixada a pena definitiva de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 600 (seiscentos) dias-multa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial realizada em flagrante foi legal, se as provas obtidas a partir dessa abordagem são válidas para a condenação pelo crime de tráfico de drogas, além da possibilidade de recorrer em liberdade. III. Razões de decidir 3. “O ingresso em domicílio alheio, para se revestir de legalidade, deve ser precedido da constatação de fundadas razões que forneçam razoável certeza da ocorrência de crime no interior da residência. Em outras palavras, somente quando o contexto fático anterior à invasão fornecer elementos que permitam aos agentes de segurança ter certeza para além da dúvida razoável a respeito da prática delitiva no interior do imóvel é que se mostra viável o sacrifício do direito constitucional de inviolabilidade de domicílio”. (AgRg no HC n. 904.707/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)4. Do contexto da diligência realizada pelos investigadores, verifica-se, claramente, a existência de justa causa para a efetivação da abordagem do usuário e posterior busca domiciliar na residência dos denunciados, independentemente de qualquer ordem judicial para o ato, ou mesmo de autorização documentada do apelante. 5. Em relação à abordagem e revista pessoal, verifica-se que a ação policial está legitimada pelo disposto nos artigos 240 e 244 do Código Processual Penal. Do teor dos dispositivos legais, percebe-se que a inviolabilidade da intimidade não é garantia absoluta, havendo hipóteses excepcionais dispostas no próprio texto de lei que legitimam as diligências em questão sem autorização judicial, dentre elas a presença de fundadas suspeitas. 6. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que mesmo sendo a casa o asilo inviolável do indivíduo, não pode ser transformada em garantia de impunidade de crimes que em seu interior se pratiquem. Sendo, o crime de tráfico de drogas, nas modalidades guardar e ter em depósito, de natureza permanente, assim compreendido aquele cuja consumação se protrai no tempo, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância, conforme ressalva o art. 5º, XI, da Constituição Federal. Precedentes. (AgRg no REsp 1704746/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 21/03/2018) 7. “Conforme pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores, ao Magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte”. (STJ, HC 561.399/SP, DJe 30/06/2020) 8. A declaração de nulidade exige a demonstração da ocorrência de efetivo prejuízo ao réu, em face do princípio pas de nullité sans grief, insculpido no artigo 563 do Código de Processo Penal. 9. Os elementos probatórios coligidos aos autos são fortes e suficientes para produzir a certeza necessária para dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas. 10. É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos agentes públicos em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito. 11. A Corte Superior possui entendimento no sentido de que “O depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" (AgRg no HC n. 672.359/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 28/6 /2021). 12. O delito de tráfico de drogas consuma-se com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, já que se trata de crime plurinuclear, de ação múltipla ou de conteúdo variado. Assim, mesmo na hipótese de não comprovação da comercialização, o delito está plenamente configurado ante o incontestável fato de que o réu trazia consigo e guardava as drogas apreendidas. 13. Na forma do artigo 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006, para aferir se a conduta do agente se amolda ao delito de tráfico ou se trata de consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, o local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. 14. A condição de usuário, por si só, não é suficiente para descaracterizar a prática do crime de tráfico de drogas, porquanto não é incompatível com a narcotraficância. 15. Suficientemente demonstrada a autoria e a materialidade do delito, o presente caso não autoriza a incidência do princípio in dubio pro reo como forma de absolver a conduta praticada pelo réu, posto que os fatos ocorridos foram reconstruídos da forma mais completa possível, porquanto a instrução criminal não deixa qualquer imprecisão capaz de eivar a convicção deste Órgão Colegiado. 16. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, mantido o quadro fático processual que justificou a prisão preventiva, afigura-se um contrassenso jurídico conceder o direito de apelar em liberdade ao réu, que foi mantido preso provisoriamente, durante toda a instrução processual e teve em seu desfavor proferida sentença penal condenatória. [...] (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0003215-55.2025.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 26.02.2026) Não bastasse isso, vale mencionar que, a versão apresentada pelo acusado não se mostra apta a gerar dúvida razoável acerca de sua responsabilidade penal. Embora tenha afirmado desconhecer a existência da droga, o próprio interrogatório revelou que aceitou transportar caminhão pertencente a terceiro, já carregado, da cidade de Iporã até Arapongas, mediante promessa de pagamento de R$ 5.000,00. Além do mais, durante a abordagem apresentou informações contraditórias acerca da viagem, afirmou inicialmente que o caminhão apresentava defeito mecânico quando apenas havia ficado sem combustível e sequer soube indicar, com precisão, o destino da carga ou o local em que realizaria o carregamento ou descarregamento. Tais circunstâncias, analisadas em conjunto, tornam absolutamente inverossímil a alegação de que desconhecia o conteúdo transportado. Soma-se a isso o fato de que a droga estava oculta sob poucas caixas plásticas existentes na carroceria, sendo imediatamente visualizada após a retirada da primeira delas, além da expressiva quantidade de entorpecente apreendida, correspondente a aproximadamente 912,4 kg de maconha, circunstâncias incompatíveis com a versão defensiva de que apenas conduzia o veículo sem conhecer a natureza da carga. Não prospera, portanto, a tese absolutória sustentada pela defesa. O conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório demonstra, de forma segura, que o acusado, de maneira consciente e voluntária, transportava substância entorpecente sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, incidindo sua conduta no núcleo "transportar" previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Consoante a isso: Direito penal e direito processual penal. Apelação Criminal. Tráfico de drogas. transporte de substância entorpecente. Recurso interposto pela defesa do acusado não provido. I. Caso em exame 1. Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o acusado nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso V, da Lei n° 11.343/06, à pena de 10 anos e 5 meses de reclusão e 1041 dias-multa, em razão do transporte de 4.032 kg de maconha em caminhão, com alegação de erro de tipo e insuficiência de provas para a condenação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do apelante por tráfico de drogas deve ser mantida, considerando a alegação de erro de tipo e insuficiência de provas para a condenação e a dosimetria da pena aplicada. III. Razões de decidir 3. A materialidade do crime foi comprovada por diversos documentos, incluindo boletim de ocorrência e laudo pericial. 4. A autoria é certa, com depoimentos de policiais que confirmaram a apreensão da droga e a abordagem do réu. 5. O réu não apresentou provas que corroborassem sua alegação de desconhecimento da carga ilícita. 6. A quantidade significativa de droga e o odor característico evidenciam a intenção de tráfico, não sendo crível a alegação de erro de tipo. 7. A pena foi corretamente dosada, considerando a quantidade de drogas e a causa de aumento do tráfico interestadual, mantendo-se, também, o regime fechado. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: No transporte de substâncias entorpecentes, a alegação de desconhecimento da ilicitude da carga não é suficiente para afastar a responsabilidade penal, sendo a materialidade e a autoria do crime comprovadas por depoimentos de policiais e evidências coletadas durante a abordagem. [...] (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0004002-07.2025.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 09.05.2026) Assim, comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, impõe-se a condenação do acusado. 3. Dispositivo Diante de todo o evidenciado acima, julgo procedente o pedido formulado em exordial acusatória para condenar o acusado JOÃO PEDRO DE OLIVEIRA DE PEDER, já qualificado nos autos, às penas do delito capitulado no artigo 33, caput da Lei n° 11.343/2006. 4. Dosimetria da Pena Das Circunstâncias Judiciais A culpabilidade é o grau de reprovabilidade da conduta do acusado que, no caso em tela, não lhe é desfavorável, visto que agiu de forma comum aos delitos desta espécie. O acusado não ostenta maus antecedentes. Sobre a conduta social e personalidade, não pôde ser aferida nos autos. Os motivos do crime e as circunstâncias do crime são inerentes à espécie. O delito não teve maiores consequências e o comportamento da vítima não é aferível no presente caso. Acrescente-se que, em alinhamento com a orientação atualmente firmada pelos tribunais superiores, notadamente pelo Superior Tribunal de Justiça, passa-se a adotar, neste juízo, a compreensão de que a natureza e a quantidade da droga devem ser analisadas como vetor único na fixação da pena-base, sem desdobramentos artificiais que levem à valoração autônoma e cumulativa de tais elementos. Assim, no caso concreto, a droga apreendida consistiu em 912,400 kg (novecentos e doze quilos e quatrocentos gramas) de maconha, conforme laudo pericial constante nos autos. A natureza do entorpecente, associada à quantidade apreendida, demonstra grau relevante de reprovabilidade da conduta, legitimando a exasperação da pena-base, exclusivamente sob esse vetor. Logo, consideradas conjuntamente a quantidade e a natureza da droga, como fator unitário de análise, impõe-se a elevação da pena-base, em estrita observância ao critério legal e jurisprudencialmente consolidado. Desta maneira, e nos termos do que estabelece o art. 59 do Código Penal, existindo 01 (uma) circunstância judicial desfavorável, majoro a reprimenda e fixo a pena base 07 (sete) anos reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Das Causas Agravantes e Atenuantes Não há circunstâncias agravantes. A defesa requer o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. Contudo, o pedido não merece acolhimento. Embora o acusado tenha admitido a condução do caminhão, negou de forma categórica possuir conhecimento da existência da substância entorpecente, afastando justamente o elemento subjetivo indispensável à configuração do delito. Ademais, a condenação não se fundamentou em suas declarações, mas no robusto conjunto probatório produzido durante a instrução criminal, especialmente nos depoimentos harmônicos dos policiais rodoviários federais, corroborados pelos documentos constantes dos autos e pelas circunstâncias objetivamente verificadas durante a abordagem. Assim, inexistindo confissão acerca da prática delitiva e não tendo as declarações do réu servido de fundamento para a formação do convencimento condenatório, afasto a incidência da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. Das Causas de Aumento e Diminuição de Pena Não incidem, na hipótese, causas de aumento de pena. De outro vértice, o acusado é primário, ostenta bons antecedentes e inexistem elementos concretos que evidenciem dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa, razão pela qual faz jus à causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Ressalte-se que, embora a expressiva quantidade de substância entorpecente apreendida constitua circunstância apta, em tese, a influenciar a fração de redução do tráfico privilegiado, tal elemento já foi valorado na primeira fase da dosimetria para exasperar a pena-base, sendo inviável sua nova utilização nesta etapa, sob pena de indevido bis in idem, conforme orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 712 da Repercussão Geral). Assim, aplico a causa especial de diminuição na fração de 2/3, reduzindo a pena para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, bem como 233 (duzentos e trinta e três) dias-multa. 5. Pena Definitiva Conforme todo o exposto acima, fixo a pena definitiva do sentenciado JOÃO PEDRO DE OLIVEIRA DE PEDER em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, bem como 233 (duzentos e trinta e três) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente nesta data, a ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE ou outro índice que venha a substituí-lo, tendo em vista a demonstrada carência econômica do acusado. 6. Regime Prisional Definitivo Aplicada a pena de reclusão igual ou inferior a 04 (quatro) anos, fixa-se o Regime Aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, §3° do Código Penal, visto que ausentes as circunstâncias judiciais desfavoráveis descritas no art. 59 do Código Penal. Regime esse a ser cumprido na forma do art. 36 do Código Penal, mediante as seguintes condições: a. Não se ausentar da cidade onde reside, nem mudar de endereço sem prévia autorização judicial (Lei nº. 7.210/84 art. 115, III); b. Comprovar ocupação lícita dentro de 30 dias (Lei nº. 7.210/84 art. 114, I); c. Comparecer em juízo a cada dois meses para comprovar e justificar suas atividades (Lei nº. 7.210/84 art. 115, IV). Substituição da Pena por Restritivas de Direito Compulsando os autos, verifica-se que o réu é primário, o crime foi praticado sem violência ou ameaça à pessoa, sendo fixada a pena em 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses de reclusão, bem como 233 (duzentos e trinta e três) dias-multa. Assim, substituo a pena privativa de liberdade por uma de prestação de serviços e uma de prestação pecuniária (ou de prestação de outra natureza, se mais conveniente à entidade beneficiada): a. Pena de prestação de serviços à comunidade durante 07 horas semanais, pelo prazo de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses, num total de 850 horas, atendidas, no que for possível, às aptidões e proximidade de residência do condenado, e podendo se realizar em fins de semana, feriados e dias de folga sem prejuízo da jornada normal de trabalho, junto a entidade pública ou de fins não lucrativos a ser indicada em audiência admonitória ouvido o digno representante do Ministério Público, conforme art. 46, § 3º do Código Penal. Tal pena poderá ser cumprida na metade do tempo, devendo-se cumprir, entretanto, o mesmo número de horas (art. 46, § 4º, do CP, com a redação da Lei nº. 9.714/98). b. Pena de prestação pecuniária (art. 45, §1º, do CP), no valor de 02 salários-mínimos (tal pena pode ser convertida em prestação de outra natureza - art. 45, §2º, do CP), consistente na entrega de cestas básicas, materiais escolares, hospitalares etc., desde que haja anuência da entidade beneficiada) a entidade pública ou privada de fins sociais e não lucrativos a ser indicada em audiência admonitória, ouvido o Ministério Público. Se houver anuência do Ministério Público, tal prestação poderá, se necessário, ser parcelada. Saliente-se que apenas a pena privativa de liberdade é passível de substituição por restritiva de direitos, razão pela qual a pena de multa mantém-se nos exatos termos em que foi fixada. Suspensão Condicional da Pena Privativa de Liberdade Deixa de ser aplicada a suspensão condicional da pena, ante o contido no artigo 77, inciso III do Código Penal, visto que se mostrou cabível a substituição prevista no artigo 44 do mesmo diploma legal, como demonstrado na etapa acima. 7. Direito de Recorrer em Liberdade No tocante ao direito de recorrer em liberdade, verifica-se que a pena privativa de liberdade foi fixada em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, além do pagamento de 233 (duzentos e trinta e três) dias-multa. O regime inicial estabelecido, aliado ao quantum da reprimenda aplicada e ao reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, evidencia que a manutenção da prisão preventiva mostra-se incompatível com a reprimenda concretamente imposta, revelando-se medida desproporcional. Com efeito, após a instrução processual e a prolação da sentença, não se identificam elementos concretos e contemporâneos que demonstrem a necessidade da manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública, da ordem econômica, da conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Registre-se que toda a prova já foi produzida sob o crivo do contraditório, inexistindo risco à instrução criminal, tampouco foram apontados fatos supervenientes que evidenciem a necessidade de preservação da prisão preventiva. Além disso, a pena aplicada, fixada em regime inicial aberto, reforça a ausência de proporcionalidade na manutenção da segregação cautelar, sobretudo porque a custódia provisória não pode se revelar mais gravosa que a própria resposta penal concretamente estabelecida na sentença. Nesse contexto, ausentes fundamentos idôneos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva, REVOGO a custódia cautelar anteriormente decretada e asseguro ao sentenciado JOÃO PEDRO DE OLIVEIRA DE PEDER o direito de recorrer em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso. 8. Detração Com o advento da Lei nº 12.736/12, foi introduzido ao artigo 387 do Código de Processo Penal novo parágrafo, com a seguinte redação: “§2º. O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”. Em que pesem as consideráveis controvérsias doutrinárias sobre o tema, entendo que o referido dispositivo legal, da forma como disposto, revela-se manifestamente inconstitucional. Com efeito, a redação do novel parágrafo desconsidera, para efeitos a eventual necessidade de realização de exame criminológico, ensejando inadmissível afronta ao princípio da isonomia, eis que beneficia, de forma desigual, aquele que cumpriu prisão processual em detrimento daquele que porventura não foi submetido à contenção cautelar, apesar de cometer o mesmo delito. Assim, enquanto o primeiro seria diretamente promovido a regime mais benéfico, já pelo juízo da condenação, o último somente seria agraciado com a eventual progressão após a análise dos requisitos previstos no artigo 112 da Lei de Execução Penal, realizada pelo juízo da execução. A regra prevista pelo dispositivo mencionado enseja igualmente violação ao princípio da individualização da pena (artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal) na fase executória, uma vez que trata a matéria de forma desconexa da legislação específica, isto é, a Lei de Execução Penal, que estabelece que o condenado deverá cumprir a pena privativa de liberdade em fases, cada vez menos rigorosas, até obter a liberdade plena, devendo, para tanto, ser observado seu mérito. Por fim, há que se ressaltar que o juízo natural da causa (artigo 5º, LIII, da Constituição Federal) é o das execuções penais, e não o prolator da sentença, por força do contido no artigo 66, III, alíneas “b” e “c”, da Lei de Execução Penal. Registra-se que, neste ponto, o cômputo da detração pelo juízo do processo de conhecimento encontra uma série de impeditivos de ordem fática, já que não raras vezes aquele que está sendo sentenciado não está preso exclusivamente em razão do processo que está sendo ora julgado, pelo que apenas o juiz da execução pode avaliar a real situação executória de cada preso e aplicar a detração penal. Assim sendo, em sede de controle difuso, declaro de forma incidental a inconstitucionalidade do §2º do artigo 387 do Código de Processo Penal, inserido pela Lei n. 12.736/12, por violação aos princípios constitucionais da igualdade, da individualização da pena e do juiz natural (artigo 5º, caput, incisos XLVI e LIII, da Constituição Federal), e, em decorrência, deixo de aplicá-lo no caso sob exame. 9. Dos Bens Apreendidos No que se refere ao veículo apreendido, verifica-se que o caminhão Mercedes-Benz L 1113, placas BTT4D26, foi utilizado pelo réu JOÃO PEDRO DE OLIVEIRA DE PEDER para o transporte da substância entorpecente apreendida, circunstância amplamente demonstrada pelo conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório. Restou evidenciado que o referido veículo constituiu instrumento diretamente empregado na prática do delito de tráfico de drogas, razão pela qual é cabível a decretação do seu perdimento, nos termos do artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal, dos artigos 60 e 63 da Lei nº 11.343/2006 e do artigo 91, inciso II, alínea "b", do Código Penal. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 647 da Repercussão Geral (RE 638.491/PR), firmou entendimento vinculante no sentido de que “é possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, independentemente da demonstração de habitualidade, reiteração de uso ou adaptação específica do bem para a prática criminosa, bastando que reste comprovada sua utilização na empreitada delitiva”. No mesmo sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). RECURSO DO APELANTE JHONATAN. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS. CONJUNTO DE PROVAS HARMÔNICO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA DO RÉU E DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES QUE REALIZARAM A PRISÃO QUE CONFIRMARAM A APREENSÃO DE ENTORPECENTE ESCONDIDO. (303,600KG) DE ‘MACONHA’. PRESENÇA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA RESPALDAR A CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE QUE O RÉU PARTICIPA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PARA FINS DE TRAFICÂNCIA. TRANSPORTE DE GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE EM RODOVIA UTILIZADA COMO ROTA DE TRÁFICO DE DROGAS. INAPLICABILIDADE DO BENEFÍCIO. RECURSO DA APELANTE BLANCA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO. DESPROVIMENTO. BEM UTILIZADO PARA FINS DE TRAFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 243, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E 60 E 63 DA LEI 11.343/2006. [...] 4. O pedido de restituição do veículo foi negado, pois o bem foi utilizado para fins de tráfico de drogas, conforme previsto nos artigos 243 da Constituição Federal e 60 e 63 da Lei 11.343/2006.[...] Tese de julgamento: A restituição de bens apreendidos em decorrência de tráfico ilícito de drogas é inviável quando há indícios claros de que tais bens foram utilizados para a prática do crime, independentemente da comprovação de propriedade por terceiros. [...] (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000633-83.2024.8.16.0087 - Guaraniaçu - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 15.12.2025) Assim, comprovado que o caminhão Mercedes-Benz L 1113, placas BTT4D26, foi utilizado para o transporte da expressiva quantidade de entorpecente apreendida, decreto o seu perdimento em favor da União, como efeito da condenação. Quanto aos aparelhos celulares apreendidos, inexistindo demonstração de que tenham sido utilizados como instrumento da atividade criminosa ou constituam produto ou proveito do delito, determino sua restituição ao legítimo proprietário, caso não interessem a outro procedimento e inexistindo outro óbice legal. 10. Provimentos Finais a. Considerando o montante de pena aplicado, a primariedade e o regime inicial para o cumprimento da pena, bem como o exaurimento dos requisitos necessários para a manutenção da prisão cautelar, concedo ao sentenciado JOÃO PEDRO DE OLIVEIRA DE PEDER o direito de recorrer em liberdade. Expeça-se Alvará de Soltura, salvo se por outro motivo estiver preso. b. Cumpra a Secretaria as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná, sobretudo, as comunicações acerca da condenação. c. Intime-se o sentenciado e seu defensor, observadas as disposições do art. 392 do Código de Processo Penal. d. Após o trânsito em julgado, expeça-se guia de execução penal definitiva, remetendo-se ao juízo das execuções criminais através do Sistema SEEU, ou, inexistindo execução penal em andamento, autue-se novo processo junto ao Sistema SEEU, nos termos do art. 831 do Código de Normas do Foro Judicial - CNFJ do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. e. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Juízo Eleitoral do domicílio do sentenciado, para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal. f. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao Contador para, em cinco dias, efetuar a liquidação do valor da pena pecuniária e custas processuais e, após, intime-se a sentenciada para pagamento no decêndio legal (art. 50 do Código Penal), no prazo de 10 (dez) dias. g. Ciência ao Ministério Público. Publicada e registrada automaticamente. Arapongas, 24 de julho de 2026. Leane Cristine do Nascimento Oliveira Donato Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JOãO PEDRO DE OLIVEIRA DE PEDER

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS GIOVANI DOS SANTOS MAZZINI

OAB: 127977/PR

MAURO SERGIO MARTINS DOS SANTOS

OAB: 54394/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis esquina com rua Pica Pau, 888 - Fórum Desembarg Aristóxenes Correia de Bittencourt - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9012 - E-mail: apas-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0007873-84.2026.8.16.0045 Processo: 0007873-84.2026.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 21/05/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): JOÃO PEDRO DE OLIVEIRA DE PEDER SENTENÇA Vistos. 1. Relatório Trata-se de Denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em desfavor de JOÃO PEDRO DE OLIVEIRA DE PEDER, brasileiro, nascido em 26/10/2003, com 22 anos de idade à época dos fatos, portador do RG n. 10.838.519-7/PR, filho de Maria Leila Vicente de Oliveira e de Pedro Lucio de Peder, residente na Rua Carlos Gomes, nº 114, Casa, Bairro São José, na Comarca de Guaíra/PR, atualmente preso, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/2006. (TRÁFICO DE DROGAS) “No dia 21 de maio de 2026, por volta das 10h30, na Rodovia PR-444, Km 02, Bairro Campinho, nesta cidade e Comarca de Arapongas/PR, o denunciado JOÃO PEDRO DE OLIVEIRA DE PEDER, com consciência e vontade, transportou no interior do caminhão Mercedes-Benz L 1113, de cor azul, placas BTT4D26, de propriedade de terceiro, 912,400 kg (novecentos e doze quilos e quatrocentos gramas) de ‘maconha’, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, sabidamente de uso proscrito em todo território nacional, conforme Portaria SVS n° 344/98 (cf. depoimentos dos policiais rodoviários federais de seq. 1.5 e 1.7, auto de exibição e apreensão de seq. 1.8, auto de constatação provisória da droga de seq. 1.10, boletim de ocorrência de seq. 1.14, boletim de ocorrência da PRF de seq. 1.18 e imagens das apreensões de seq. 1.20 ao seq. 1.27), sendo que tal substância não se destinava a uso próprio. Veja-se que os policiais foram prestar apoio assistencial ao denunciado JOÃO PEDRO que estava com seu caminhão parado na beira da rodovia, quando constataram acentuado estado de nervosismo no condutor, que apresentou respostas evasivas e desencontradas sobre os motivos e o destino da viagem. Em razão da fundada suspeita, procedeu-se a uma busca minuciosa na carroceria do caminhão que era conduzido pelo denunciado, local em que foi encontrada expressiva quantidade de substância entorpecente análoga à "maconha", acondicionada em fardos e tabletes, totalizando aproximadamente 912,400 kg (novecentos e doze quilos e quatrocentos gramas), restando patente a destinação comercial dos entorpecentes”. Ofereceu-se denúncia em 21 de maio de 2026 (seq. 25). Devidamente notificado (seq. 70), o réu apresentou defesa prévia por meio de defensor constituído (seq. 62). Na sequência, a denúncia foi recebida por este Juízo em 08 de junho de 2026 (seq. 68). Durante a audiência de instrução e julgamento, realizada em 02 de julho de 2026 (seq. 137), foram colhidos os depoimentos de Ivan Luiz Cidrin e Paulo Henrique Menegon, testemunhas indicadas pela acusação, bem como de Silvio Garz, Vilmar Manger e William Frank Doenea, arrolados pela defesa. Na mesma oportunidade, procedeu-se ao interrogatório do acusado João Pedro de Oliveira de Peder. Declarado o encerramento da instrução processual, atualizaram-se os antecedentes criminais do acusado (seq. 139). Em alegações finais, o Ministério Público manifestou-se pela condenação do acusado (seq. 146). A seu turno, a defesa manifestou-se pela absolvição do acusado (seq. 151). Em síntese, o necessário a relatar. 2. Fundamentação Inicialmente, cumpre apreciar a preliminar de nulidade da busca veicular suscitada pela defesa. Sustenta a defesa que a equipe da Polícia Rodoviária Federal procedeu à busca na carroceria do caminhão sem a existência de fundada suspeita, afirmando que a diligência teria sido motivada exclusivamente pelo nervosismo apresentado pelo acusado, em afronta ao disposto no artigo 244 do Código de Processo Penal e à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Requer, assim, o reconhecimento da ilicitude da prova produzida e, por conseguinte, de todos os elementos probatórios dela decorrentes. Sem razão. Conforme dispõe o artigo 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal independe de mandado quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de objetos relacionados à prática de infração penal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que essa fundada suspeita deve estar amparada em elementos concretos e objetivamente verificáveis, sendo insuficientes meras impressões subjetivas dos agentes públicos, como o simples nervosismo ou a denominada "atitude suspeita", isoladamente considerados. Todavia, a hipótese dos autos não se amolda à situação retratada nos precedentes invocados pela defesa. A prova oral produzida em Juízo demonstra que a equipe policial sequer realizava fiscalização de rotina ou possuía suspeita prévia da prática de crime. Conforme relataram, de forma convergente, os policiais rodoviários federais Ivan Luiz Cidrin (seq. 137.1) e Paulo Henrique Menegon (seq. 137.2), a abordagem inicial ocorreu exclusivamente para prestar auxílio ao motorista, uma vez que o caminhão encontrava-se parcialmente sobre a pista de rolamento, em trecho de curva, oferecendo risco à segurança viária. Entretanto, durante esse atendimento, surgiram diversos elementos concretos que alteraram o contexto inicial da diligência. Os policiais constataram que o acusado apresentou intenso nervosismo, forneceu informações contraditórias acerca da origem e do destino da viagem, alegou falsamente que o caminhão havia sofrido pane mecânica, quando, na realidade, apenas estava sem combustível, não soube indicar o local onde realizaria o carregamento ou descarregamento da carga e tampouco esclarecer satisfatoriamente a finalidade da viagem. Além disso, conforme relatado pelo policial Ivan, o acusado demonstrava preocupação sempre que os agentes se aproximavam das poucas caixas plásticas existentes sobre a carroceria, procurando afastá-los daquele local. Dessa forma, diversamente do alegado pela defesa, a averiguação realizada pelos policiais não decorreu exclusivamente do nervosismo apresentado pelo acusado, mas da sucessiva constatação de circunstâncias objetivas e concretas que, analisadas em conjunto, evidenciaram fundada suspeita da prática de infração penal, legitimando o aprofundamento da fiscalização. Nesse contexto, a retirada de apenas uma das caixas plásticas revelou imediatamente a existência de numerosos fardos de maconha ocultos na carroceria, inexistindo qualquer diligência arbitrária ou exploratória (fishing expedition), vedada pela jurisprudência. Ao contrário, a atuação policial mostrou-se gradativa e diretamente vinculada aos elementos concretos observados durante o atendimento inicialmente prestado ao motorista. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a busca pessoal ou veicular exige a existência de fundada suspeita baseada em circunstâncias objetivas, não sendo suficiente a mera impressão subjetiva dos agentes públicos. Contudo, igualmente reconhece que, presentes elementos concretos aptos a demonstrar um juízo razoável de probabilidade acerca da ocorrência de ilícito penal, revela-se legítima a diligência policial, exatamente como verificado na hipótese em exame. Em semelhança decide este Egrégio Tribunal de Justiça. Direito processual penal e direito penal. Habeas Corpus. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente e denunciado pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes, com alegação de constrangimento ilegal devido à nulidade da abordagem policial e ausência de justa causa para a busca pessoal; carência de motivação do decreto prisional e suficiência das medidas cautelar diversas do cárcere. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade no flagrans, se prisão preventiva do paciente deve ser preservada ou se é cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, considerando as circunstâncias do caso. III. Razões de decidir 3. A assertiva de que a droga apreendida em poder do paciente era para o seu consumo próprio não comporta conhecimento, eis que na seara eleita, não é possível a discussão acerca da destinação do entorpecente. 4. A fundada suspeita para a abordagem policial e busca pessoal não foi amparada em parâmetros unicamente subjetivos, não se tratou de escolha arbitrária de determinada pessoa. Pelo contrário, o cenário fático exigia a pronta atuação dos agentes públicos, em estrito cumprimento do dever legal. 5. A prisão processual foi decretada, principalmente, com fundamento na multirreincidência do paciente. 6. As medidas cautelares diversas da prisão foram reputadas inadequadas para garantir a ordem pública e evitar nova delinquência. IV. Dispositivo e tese 7. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta extensão, denegado. Tese de julgamento: 7.1 No caso em comento o comportamento do paciente ao avistar a viatura policial justificou a abordagem policial, com a apreensão de porções de crack, caracterizando justa causa para a revista pessoal. 7.2 A conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva é válida quando demonstrada a presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, especialmente em casos de reiteração delitiva, sendo manifesto o risco à ordem pública na espécie. As condições do artigo 319 do CPP se mostraram completamente insuficientes. [...] (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0026571-79.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 09.04.2026) Assim, considerando que a fiscalização evoluiu legitimamente a partir de circunstâncias concretas verificadas pelos policiais durante o atendimento ao caminhão, não há qualquer ilicitude na diligência realizada nem na prova dela decorrente. Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade suscitada pela defesa. Superada a questão preliminar, passa-se ao exame do mérito. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (seq. 1.3); depoimentos dos policiais rodoviários federais (seqs. 1.5 e 1.7); autos de exibição e apreensão (seqs. 1.8 e 58.1); auto de constatação provisória da droga (seq. 1.10); boletins de ocorrência (seqs. 1.14 e 1.18); imagens da apreensão (seqs. 1.20 a 1.27); laudo de exame de substâncias químicas (seq. 112.2) e, principalmente, pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório judicial. No que concerne à autoria, os elementos colhidos durante a instrução são firmes em demonstrar que o acusado foi o responsável pelo transporte da substância entorpecente descrita na denúncia. O policial rodoviário federal Ivan Luiz Cidrin (seq. 137.1) relatou que, durante patrulhamento pela PR-444, a equipe visualizou um caminhão parado parcialmente sobre a pista de rolamento, em uma curva, circunstância que representava risco à segurança do trânsito, razão pela qual decidiram prestar auxílio ao motorista. Informou que, durante o atendimento, o acusado apresentou intenso nervosismo, gaguejava e fornecia informações imprecisas acerca da viagem. Acrescentou que o condutor alegou inicialmente que o caminhão apresentava falha mecânica, porém foi constatado que o veículo apenas estava sem combustível. Relatou, ainda, que o motorista demonstrava preocupação sempre que os policiais se aproximavam das poucas caixas plásticas existentes sobre a carroceria, procurando afastá-los daquele local. Diante desse comportamento, resolveu verificar uma das caixas, ocasião em que visualizou imediatamente diversos fardos de maconha ocultos sob elas. No mesmo sentido, o policial rodoviário federal Paulo Henrique Menegon (seq. 137.2) declarou que a equipe policial apenas parou no local para sinalizar a via e prestar auxílio ao caminhão que permanecia sobre a pista em uma curva. Confirmou que o acusado apresentou nervosismo incomum, forneceu informações contraditórias acerca da origem e do destino da viagem, não soube indicar o local onde faria o carregamento ou descarregamento do veículo e informou, inicialmente, que o caminhão havia sofrido pane mecânica, embora posteriormente tenha sido constatado que apenas havia acabado o combustível. Esclareceu que, diante das inconsistências apresentadas pelo motorista e do comportamento por ele demonstrado, decidiram verificar a carga existente na carroceria, oportunidade em que, após a retirada de apenas uma das caixas plásticas, localizaram aproximadamente 912,4 kg de maconha. Acrescentou que, após a localização da droga, o acusado informou que havia recebido o caminhão já carregado na cidade de Iporã e que o transportaria até Arapongas mediante pagamento de R$ 5.000,00. As testemunhas Silvio Garz (seq. 137.3), Vilmar Manger (seq. 137.4) e William Frank Doenea (seq. 137.5) limitaram-se a prestar informações abonatórias acerca da personalidade do acusado, não tendo presenciado os fatos narrados na denúncia. Por sua vez, interrogado em Juízo, João Pedro de Oliveira de Peder (seq. 137.6) afirmou que não tinha conhecimento da existência da droga, sustentando que apenas recebeu a incumbência de conduzir o caminhão de Iporã até Arapongas, pelo que receberia R$ 5.000,00. Informou, ainda, que exerce a profissão de pescador e também trabalha como pedreiro, residindo com seus pais. A prova oral produzida em juízo revela-se harmônica, coerente e plenamente compatível com os demais elementos constantes dos autos. Os depoimentos prestados pelos policiais rodoviários federais convergem quanto à dinâmica dos fatos, desde o momento em que prestaram auxílio ao caminhão até a localização da expressiva quantidade de entorpecente, inexistindo qualquer elemento que indique perseguição, interesse pessoal ou má-fé capaz de comprometer a credibilidade de seus relatos. Nesse sentido, a jurisprudência reconhece que: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. TESE PRELIMINAR DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS MEDIANTE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. REJEIÇÃO. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES PARA A AÇÃO DOS AGENTES. EXEGESE DO ARTIGO 5º, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E ARTIGOS 240 E 244, DO CÓDIGO PROCESSUAL PENAL. ABORDAGEM DE UM USUÁRIO E POSTERIOR ENTRADA NO DOMICÍLIO DA RÉ QUE CULMINOU NA APREENSÃO DOS ENTORPECENTES. PROVA LÍCITA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INADMISSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA DEFESA. NEGATIVA DEVIDAMENTE MOTIVADA PELO JUÍZO SENTENCIANTE. PREJUÍZO INOCORRENTE. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO OU DESCLASSIFICATÓRIO PARA A CONDUTA DE POSSE DE ENTORPECENTES PARA USO PRÓPRIO INSCULPIDA NO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/06. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E ROBUSTO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DA TRAFICÂNCIA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO SENTENCIADO, CONTUNDENTES A DEMONSTRAR A PRÁTICA DELITIVA. MEIO DE PROVA IDÔNEO. NEGATIVA DE AUTORIA QUE SE MOSTROU DISSOCIADA DAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. PARTICULARIDADES DA OCORRÊNCIA QUE AFASTAM A ALEGAÇÃO DE POSSE DE TÓXICOS PARA CONSUMO PRÓPRIO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO ACOLHIMENTO. RÉ QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL E QUE TEVE OS FUNDAMENTOS DA PRISÃO CAUTELAR CONVALIDADOS NO DECRETO CONDENATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou os réus AGLEISSA RAFAELA LOPES e CARLOS HENRIQUE SILVA pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A ré AGLEISSA RAFAELA LOPES foi fixada a pena definitiva de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 600 (seiscentos) dias-multa. Ao réu CARLOS HENRIQUE SILVA foi fixada a pena definitiva de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 600 (seiscentos) dias-multa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial realizada em flagrante foi legal, se as provas obtidas a partir dessa abordagem são válidas para a condenação pelo crime de tráfico de drogas, além da possibilidade de recorrer em liberdade. III. Razões de decidir 3. “O ingresso em domicílio alheio, para se revestir de legalidade, deve ser precedido da constatação de fundadas razões que forneçam razoável certeza da ocorrência de crime no interior da residência. Em outras palavras, somente quando o contexto fático anterior à invasão fornecer elementos que permitam aos agentes de segurança ter certeza para além da dúvida razoável a respeito da prática delitiva no interior do imóvel é que se mostra viável o sacrifício do direito constitucional de inviolabilidade de domicílio”. (AgRg no HC n. 904.707/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)4. Do contexto da diligência realizada pelos investigadores, verifica-se, claramente, a existência de justa causa para a efetivação da abordagem do usuário e posterior busca domiciliar na residência dos denunciados, independentemente de qualquer ordem judicial para o ato, ou mesmo de autorização documentada do apelante. 5. Em relação à abordagem e revista pessoal, verifica-se que a ação policial está legitimada pelo disposto nos artigos 240 e 244 do Código Processual Penal. Do teor dos dispositivos legais, percebe-se que a inviolabilidade da intimidade não é garantia absoluta, havendo hipóteses excepcionais dispostas no próprio texto de lei que legitimam as diligências em questão sem autorização judicial, dentre elas a presença de fundadas suspeitas. 6. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que mesmo sendo a casa o asilo inviolável do indivíduo, não pode ser transformada em garantia de impunidade de crimes que em seu interior se pratiquem. Sendo, o crime de tráfico de drogas, nas modalidades guardar e ter em depósito, de natureza permanente, assim compreendido aquele cuja consumação se protrai no tempo, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância, conforme ressalva o art. 5º, XI, da Constituição Federal. Precedentes. (AgRg no REsp 1704746/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 21/03/2018) 7. “Conforme pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores, ao Magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte”. (STJ, HC 561.399/SP, DJe 30/06/2020) 8. A declaração de nulidade exige a demonstração da ocorrência de efetivo prejuízo ao réu, em face do princípio pas de nullité sans grief, insculpido no artigo 563 do Código de Processo Penal. 9. Os elementos probatórios coligidos aos autos são fortes e suficientes para produzir a certeza necessária para dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas. 10. É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos agentes públicos em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito. 11. A Corte Superior possui entendimento no sentido de que “O depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" (AgRg no HC n. 672.359/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 28/6 /2021). 12. O delito de tráfico de drogas consuma-se com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, já que se trata de crime plurinuclear, de ação múltipla ou de conteúdo variado. Assim, mesmo na hipótese de não comprovação da comercialização, o delito está plenamente configurado ante o incontestável fato de que o réu trazia consigo e guardava as drogas apreendidas. 13. Na forma do artigo 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006, para aferir se a conduta do agente se amolda ao delito de tráfico ou se trata de consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, o local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. 14. A condição de usuário, por si só, não é suficiente para descaracterizar a prática do crime de tráfico de drogas, porquanto não é incompatível com a narcotraficância. 15. Suficientemente demonstrada a autoria e a materialidade do delito, o presente caso não autoriza a incidência do princípio in dubio pro reo como forma de absolver a conduta praticada pelo réu, posto que os fatos ocorridos foram reconstruídos da forma mais completa possível, porquanto a instrução criminal não deixa qualquer imprecisão capaz de eivar a convicção deste Órgão Colegiado. 16. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, mantido o quadro fático processual que justificou a prisão preventiva, afigura-se um contrassenso jurídico conceder o direito de apelar em liberdade ao réu, que foi mantido preso provisoriamente, durante toda a instrução processual e teve em seu desfavor proferida sentença penal condenatória. [...] (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0003215-55.2025.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 26.02.2026) Não bastasse isso, vale mencionar que, a versão apresentada pelo acusado não se mostra apta a gerar dúvida razoável acerca de sua responsabilidade penal. Embora tenha afirmado desconhecer a existência da droga, o próprio interrogatório revelou que aceitou transportar caminhão pertencente a terceiro, já carregado, da cidade de Iporã até Arapongas, mediante promessa de pagamento de R$ 5.000,00. Além do mais, durante a abordagem apresentou informações contraditórias acerca da viagem, afirmou inicialmente que o caminhão apresentava defeito mecânico quando apenas havia ficado sem combustível e sequer soube indicar, com precisão, o destino da carga ou o local em que realizaria o carregamento ou descarregamento. Tais circunstâncias, analisadas em conjunto, tornam absolutamente inverossímil a alegação de que desconhecia o conteúdo transportado. Soma-se a isso o fato de que a droga estava oculta sob poucas caixas plásticas existentes na carroceria, sendo imediatamente visualizada após a retirada da primeira delas, além da expressiva quantidade de entorpecente apreendida, correspondente a aproximadamente 912,4 kg de maconha, circunstâncias incompatíveis com a versão defensiva de que apenas conduzia o veículo sem conhecer a natureza da carga. Não prospera, portanto, a tese absolutória sustentada pela defesa. O conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório demonstra, de forma segura, que o acusado, de maneira consciente e voluntária, transportava substância entorpecente sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, incidindo sua conduta no núcleo "transportar" previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Consoante a isso: Direito penal e direito processual penal. Apelação Criminal. Tráfico de drogas. transporte de substância entorpecente. Recurso interposto pela defesa do acusado não provido. I. Caso em exame 1. Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o acusado nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso V, da Lei n° 11.343/06, à pena de 10 anos e 5 meses de reclusão e 1041 dias-multa, em razão do transporte de 4.032 kg de maconha em caminhão, com alegação de erro de tipo e insuficiência de provas para a condenação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do apelante por tráfico de drogas deve ser mantida, considerando a alegação de erro de tipo e insuficiência de provas para a condenação e a dosimetria da pena aplicada. III. Razões de decidir 3. A materialidade do crime foi comprovada por diversos documentos, incluindo boletim de ocorrência e laudo pericial. 4. A autoria é certa, com depoimentos de policiais que confirmaram a apreensão da droga e a abordagem do réu. 5. O réu não apresentou provas que corroborassem sua alegação de desconhecimento da carga ilícita. 6. A quantidade significativa de droga e o odor característico evidenciam a intenção de tráfico, não sendo crível a alegação de erro de tipo. 7. A pena foi corretamente dosada, considerando a quantidade de drogas e a causa de aumento do tráfico interestadual, mantendo-se, também, o regime fechado. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: No transporte de substâncias entorpecentes, a alegação de desconhecimento da ilicitude da carga não é suficiente para afastar a responsabilidade penal, sendo a materialidade e a autoria do crime comprovadas por depoimentos de policiais e evidências coletadas durante a abordagem. [...] (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0004002-07.2025.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 09.05.2026) Assim, comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, impõe-se a condenação do acusado. 3. Dispositivo Diante de todo o evidenciado acima, julgo procedente o pedido formulado em exordial acusatória para condenar o acusado JOÃO PEDRO DE OLIVEIRA DE PEDER, já qualificado nos autos, às penas do delito capitulado no artigo 33, caput da Lei n° 11.343/2006. 4. Dosimetria da Pena Das Circunstâncias Judiciais A culpabilidade é o grau de reprovabilidade da conduta do acusado que, no caso em tela, não lhe é desfavorável, visto que agiu de forma comum aos delitos desta espécie. O acusado não ostenta maus antecedentes. Sobre a conduta social e personalidade, não pôde ser aferida nos autos. Os motivos do crime e as circunstâncias do crime são inerentes à espécie. O delito não teve maiores consequências e o comportamento da vítima não é aferível no presente caso. Acrescente-se que, em alinhamento com a orientação atualmente firmada pelos tribunais superiores, notadamente pelo Superior Tribunal de Justiça, passa-se a adotar, neste juízo, a compreensão de que a natureza e a quantidade da droga devem ser analisadas como vetor único na fixação da pena-base, sem desdobramentos artificiais que levem à valoração autônoma e cumulativa de tais elementos. Assim, no caso concreto, a droga apreendida consistiu em 912,400 kg (novecentos e doze quilos e quatrocentos gramas) de maconha, conforme laudo pericial constante nos autos. A natureza do entorpecente, associada à quantidade apreendida, demonstra grau relevante de reprovabilidade da conduta, legitimando a exasperação da pena-base, exclusivamente sob esse vetor. Logo, consideradas conjuntamente a quantidade e a natureza da droga, como fator unitário de análise, impõe-se a elevação da pena-base, em estrita observância ao critério legal e jurisprudencialmente consolidado. Desta maneira, e nos termos do que estabelece o art. 59 do Código Penal, existindo 01 (uma) circunstância judicial desfavorável, majoro a reprimenda e fixo a pena base 07 (sete) anos reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Das Causas Agravantes e Atenuantes Não há circunstâncias agravantes. A defesa requer o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. Contudo, o pedido não merece acolhimento. Embora o acusado tenha admitido a condução do caminhão, negou de forma categórica possuir conhecimento da existência da substância entorpecente, afastando justamente o elemento subjetivo indispensável à configuração do delito. Ademais, a condenação não se fundamentou em suas declarações, mas no robusto conjunto probatório produzido durante a instrução criminal, especialmente nos depoimentos harmônicos dos policiais rodoviários federais, corroborados pelos documentos constantes dos autos e pelas circunstâncias objetivamente verificadas durante a abordagem. Assim, inexistindo confissão acerca da prática delitiva e não tendo as declarações do réu servido de fundamento para a formação do convencimento condenatório, afasto a incidência da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. Das Causas de Aumento e Diminuição de Pena Não incidem, na hipótese, causas de aumento de pena. De outro vértice, o acusado é primário, ostenta bons antecedentes e inexistem elementos concretos que evidenciem dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa, razão pela qual faz jus à causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Ressalte-se que, embora a expressiva quantidade de substância entorpecente apreendida constitua circunstância apta, em tese, a influenciar a fração de redução do tráfico privilegiado, tal elemento já foi valorado na primeira fase da dosimetria para exasperar a pena-base, sendo inviável sua nova utilização nesta etapa, sob pena de indevido bis in idem, conforme orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 712 da Repercussão Geral). Assim, aplico a causa especial de diminuição na fração de 2/3, reduzindo a pena para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, bem como 233 (duzentos e trinta e três) dias-multa. 5. Pena Definitiva Conforme todo o exposto acima, fixo a pena definitiva do sentenciado JOÃO PEDRO DE OLIVEIRA DE PEDER em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, bem como 233 (duzentos e trinta e três) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente nesta data, a ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE ou outro índice que venha a substituí-lo, tendo em vista a demonstrada carência econômica do acusado. 6. Regime Prisional Definitivo Aplicada a pena de reclusão igual ou inferior a 04 (quatro) anos, fixa-se o Regime Aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, §3° do Código Penal, visto que ausentes as circunstâncias judiciais desfavoráveis descritas no art. 59 do Código Penal. Regime esse a ser cumprido na forma do art. 36 do Código Penal, mediante as seguintes condições: a. Não se ausentar da cidade onde reside, nem mudar de endereço sem prévia autorização judicial (Lei nº. 7.210/84 art. 115, III); b. Comprovar ocupação lícita dentro de 30 dias (Lei nº. 7.210/84 art. 114, I); c. Comparecer em juízo a cada dois meses para comprovar e justificar suas atividades (Lei nº. 7.210/84 art. 115, IV). Substituição da Pena por Restritivas de Direito Compulsando os autos, verifica-se que o réu é primário, o crime foi praticado sem violência ou ameaça à pessoa, sendo fixada a pena em 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses de reclusão, bem como 233 (duzentos e trinta e três) dias-multa. Assim, substituo a pena privativa de liberdade por uma de prestação de serviços e uma de prestação pecuniária (ou de prestação de outra natureza, se mais conveniente à entidade beneficiada): a. Pena de prestação de serviços à comunidade durante 07 horas semanais, pelo prazo de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses, num total de 850 horas, atendidas, no que for possível, às aptidões e proximidade de residência do condenado, e podendo se realizar em fins de semana, feriados e dias de folga sem prejuízo da jornada normal de trabalho, junto a entidade pública ou de fins não lucrativos a ser indicada em audiência admonitória ouvido o digno representante do Ministério Público, conforme art. 46, § 3º do Código Penal. Tal pena poderá ser cumprida na metade do tempo, devendo-se cumprir, entretanto, o mesmo número de horas (art. 46, § 4º, do CP, com a redação da Lei nº. 9.714/98). b. Pena de prestação pecuniária (art. 45, §1º, do CP), no valor de 02 salários-mínimos (tal pena pode ser convertida em prestação de outra natureza - art. 45, §2º, do CP), consistente na entrega de cestas básicas, materiais escolares, hospitalares etc., desde que haja anuência da entidade beneficiada) a entidade pública ou privada de fins sociais e não lucrativos a ser indicada em audiência admonitória, ouvido o Ministério Público. Se houver anuência do Ministério Público, tal prestação poderá, se necessário, ser parcelada. Saliente-se que apenas a pena privativa de liberdade é passível de substituição por restritiva de direitos, razão pela qual a pena de multa mantém-se nos exatos termos em que foi fixada. Suspensão Condicional da Pena Privativa de Liberdade Deixa de ser aplicada a suspensão condicional da pena, ante o contido no artigo 77, inciso III do Código Penal, visto que se mostrou cabível a substituição prevista no artigo 44 do mesmo diploma legal, como demonstrado na etapa acima. 7. Direito de Recorrer em Liberdade No tocante ao direito de recorrer em liberdade, verifica-se que a pena privativa de liberdade foi fixada em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, além do pagamento de 233 (duzentos e trinta e três) dias-multa. O regime inicial estabelecido, aliado ao quantum da reprimenda aplicada e ao reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, evidencia que a manutenção da prisão preventiva mostra-se incompatível com a reprimenda concretamente imposta, revelando-se medida desproporcional. Com efeito, após a instrução processual e a prolação da sentença, não se identificam elementos concretos e contemporâneos que demonstrem a necessidade da manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública, da ordem econômica, da conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Registre-se que toda a prova já foi produzida sob o crivo do contraditório, inexistindo risco à instrução criminal, tampouco foram apontados fatos supervenientes que evidenciem a necessidade de preservação da prisão preventiva. Além disso, a pena aplicada, fixada em regime inicial aberto, reforça a ausência de proporcionalidade na manutenção da segregação cautelar, sobretudo porque a custódia provisória não pode se revelar mais gravosa que a própria resposta penal concretamente estabelecida na sentença. Nesse contexto, ausentes fundamentos idôneos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva, REVOGO a custódia cautelar anteriormente decretada e asseguro ao sentenciado JOÃO PEDRO DE OLIVEIRA DE PEDER o direito de recorrer em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso. 8. Detração Com o advento da Lei nº 12.736/12, foi introduzido ao artigo 387 do Código de Processo Penal novo parágrafo, com a seguinte redação: “§2º. O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”. Em que pesem as consideráveis controvérsias doutrinárias sobre o tema, entendo que o referido dispositivo legal, da forma como disposto, revela-se manifestamente inconstitucional. Com efeito, a redação do novel parágrafo desconsidera, para efeitos a eventual necessidade de realização de exame criminológico, ensejando inadmissível afronta ao princípio da isonomia, eis que beneficia, de forma desigual, aquele que cumpriu prisão processual em detrimento daquele que porventura não foi submetido à contenção cautelar, apesar de cometer o mesmo delito. Assim, enquanto o primeiro seria diretamente promovido a regime mais benéfico, já pelo juízo da condenação, o último somente seria agraciado com a eventual progressão após a análise dos requisitos previstos no artigo 112 da Lei de Execução Penal, realizada pelo juízo da execução. A regra prevista pelo dispositivo mencionado enseja igualmente violação ao princípio da individualização da pena (artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal) na fase executória, uma vez que trata a matéria de forma desconexa da legislação específica, isto é, a Lei de Execução Penal, que estabelece que o condenado deverá cumprir a pena privativa de liberdade em fases, cada vez menos rigorosas, até obter a liberdade plena, devendo, para tanto, ser observado seu mérito. Por fim, há que se ressaltar que o juízo natural da causa (artigo 5º, LIII, da Constituição Federal) é o das execuções penais, e não o prolator da sentença, por força do contido no artigo 66, III, alíneas “b” e “c”, da Lei de Execução Penal. Registra-se que, neste ponto, o cômputo da detração pelo juízo do processo de conhecimento encontra uma série de impeditivos de ordem fática, já que não raras vezes aquele que está sendo sentenciado não está preso exclusivamente em razão do processo que está sendo ora julgado, pelo que apenas o juiz da execução pode avaliar a real situação executória de cada preso e aplicar a detração penal. Assim sendo, em sede de controle difuso, declaro de forma incidental a inconstitucionalidade do §2º do artigo 387 do Código de Processo Penal, inserido pela Lei n. 12.736/12, por violação aos princípios constitucionais da igualdade, da individualização da pena e do juiz natural (artigo 5º, caput, incisos XLVI e LIII, da Constituição Federal), e, em decorrência, deixo de aplicá-lo no caso sob exame. 9. Dos Bens Apreendidos No que se refere ao veículo apreendido, verifica-se que o caminhão Mercedes-Benz L 1113, placas BTT4D26, foi utilizado pelo réu JOÃO PEDRO DE OLIVEIRA DE PEDER para o transporte da substância entorpecente apreendida, circunstância amplamente demonstrada pelo conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório. Restou evidenciado que o referido veículo constituiu instrumento diretamente empregado na prática do delito de tráfico de drogas, razão pela qual é cabível a decretação do seu perdimento, nos termos do artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal, dos artigos 60 e 63 da Lei nº 11.343/2006 e do artigo 91, inciso II, alínea "b", do Código Penal. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 647 da Repercussão Geral (RE 638.491/PR), firmou entendimento vinculante no sentido de que “é possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, independentemente da demonstração de habitualidade, reiteração de uso ou adaptação específica do bem para a prática criminosa, bastando que reste comprovada sua utilização na empreitada delitiva”. No mesmo sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). RECURSO DO APELANTE JHONATAN. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS. CONJUNTO DE PROVAS HARMÔNICO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA DO RÉU E DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES QUE REALIZARAM A PRISÃO QUE CONFIRMARAM A APREENSÃO DE ENTORPECENTE ESCONDIDO. (303,600KG) DE ‘MACONHA’. PRESENÇA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA RESPALDAR A CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE QUE O RÉU PARTICIPA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PARA FINS DE TRAFICÂNCIA. TRANSPORTE DE GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE EM RODOVIA UTILIZADA COMO ROTA DE TRÁFICO DE DROGAS. INAPLICABILIDADE DO BENEFÍCIO. RECURSO DA APELANTE BLANCA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO. DESPROVIMENTO. BEM UTILIZADO PARA FINS DE TRAFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 243, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E 60 E 63 DA LEI 11.343/2006. [...] 4. O pedido de restituição do veículo foi negado, pois o bem foi utilizado para fins de tráfico de drogas, conforme previsto nos artigos 243 da Constituição Federal e 60 e 63 da Lei 11.343/2006.[...] Tese de julgamento: A restituição de bens apreendidos em decorrência de tráfico ilícito de drogas é inviável quando há indícios claros de que tais bens foram utilizados para a prática do crime, independentemente da comprovação de propriedade por terceiros. [...] (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000633-83.2024.8.16.0087 - Guaraniaçu - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 15.12.2025) Assim, comprovado que o caminhão Mercedes-Benz L 1113, placas BTT4D26, foi utilizado para o transporte da expressiva quantidade de entorpecente apreendida, decreto o seu perdimento em favor da União, como efeito da condenação. Quanto aos aparelhos celulares apreendidos, inexistindo demonstração de que tenham sido utilizados como instrumento da atividade criminosa ou constituam produto ou proveito do delito, determino sua restituição ao legítimo proprietário, caso não interessem a outro procedimento e inexistindo outro óbice legal. 10. Provimentos Finais a. Considerando o montante de pena aplicado, a primariedade e o regime inicial para o cumprimento da pena, bem como o exaurimento dos requisitos necessários para a manutenção da prisão cautelar, concedo ao sentenciado JOÃO PEDRO DE OLIVEIRA DE PEDER o direito de recorrer em liberdade. Expeça-se Alvará de Soltura, salvo se por outro motivo estiver preso. b. Cumpra a Secretaria as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná, sobretudo, as comunicações acerca da condenação. c. Intime-se o sentenciado e seu defensor, observadas as disposições do art. 392 do Código de Processo Penal. d. Após o trânsito em julgado, expeça-se guia de execução penal definitiva, remetendo-se ao juízo das execuções criminais através do Sistema SEEU, ou, inexistindo execução penal em andamento, autue-se novo processo junto ao Sistema SEEU, nos termos do art. 831 do Código de Normas do Foro Judicial - CNFJ do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. e. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Juízo Eleitoral do domicílio do sentenciado, para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal. f. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao Contador para, em cinco dias, efetuar a liquidação do valor da pena pecuniária e custas processuais e, após, intime-se a sentenciada para pagamento no decêndio legal (art. 50 do Código Penal), no prazo de 10 (dez) dias. g. Ciência ao Ministério Público. Publicada e registrada automaticamente. Arapongas, 24 de julho de 2026. Leane Cristine do Nascimento Oliveira Donato Juíza de Direito