Detalhe do processo

0007873-26.2024.8.26.0482

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Presidente Prudente - 4ª Vara Cível
Classe
Contratos Bancários
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0007873-26.2024.8.26.0482 (processo principal 1008619-42.2022.8.26.0482) - Liquidação por Arbitramento - Contratos Bancários - Jose Edvan Barbosa - CREFISA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Vistos. Trata-se de incidente de liquidação de sentença movido por Jose Edvan Barbosa em face de CREFISA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Regularmente intimada, a requerida apresentou contestação às fls. 100/108, acompanhada dos documentos de fls. 109/134. A parte autora apresentou réplica às fls. 141/146. Pela decisão de fls. 171/173, foi determinada a realização de prova pericial contábil, com a finalidade de apurar o montante total a ser restituído pela requerida à autora, em decorrência da revisão dos juros remuneratórios cobrados em excesso. Apresentada a proposta de honorários periciais às fls. 181/184, a parte requerida impugnou o valor arbitrado às fls. 189/190. Intimado a se manifestar sobre a impugnação, o perito apresentou nova proposta de honorários, reduzindo o montante inicialmente apresentado (fls. 196/197 e 208/209). Todavia, a nova proposta também foi impugnada pela parte requerida (fls. 202 e 214/215). Eis a síntese do necessário FUNDAMENTO e DECIDO. Nos termos do artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil, "as partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se para fins doart. 95". Por sua vez, o artigo 95 do Código de Processo Civil é claro ao prever que "cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes". No presente caso, nota-se que o perito judicial arbitrou a título de honorários o valor de R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais) para a confecção da perícia necessária ao deslinde da causa, considerando, para tanto, o grau de dificuldade existente, as horas necessárias para a conclusão do trabalho e a regulamentação da categoria profissional. Da mesma forma, é certo que os valores fixados se encontram em consonância com a média praticada no âmbito forense, não havendo, deste modo, que se falar em qualquer desproporção ou abusividade apto a ensejar eventual modulação por este Juízo, uma vez que, conforme ressaltado pelo expert, a liquidação em discussão envolve a análise de dezenas de contratos. Ademais, consigno que o trabalho pericial será realizado com a competência esperada de um profissional experiente e atuante neste juízo há anos, não havendo qualquer indício que macule seu desempenho ou justifique a modificação dos honorários. Por tais fundamentos, INDEFIRO o pedido de redução dos honorários periciais e FIXO a remuneração do perito no valor por ele proposto, qual seja, R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais). Conforme já consignado na decisão de fls. 171/173, intime-se a requerida CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO para que promova, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, o depósito judicial dos honorários periciais, sob pena de preclusão do direito à produção da prova pericial contábil. Comprovado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, designando data, horário e local para a realização da perícia, com prévia ciência das partes. Intime-se. - ADV: JEAN CARLOS RUIZ JUNIOR (OAB 417873/SP), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP), JEAN CARLOS RUIZ JUNIOR (OAB 91042PR)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu CREFISA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Autor JOSE EDVAN BARBOSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MILTON LUIZ CLEVE KUSTER

OAB: 281612/SP

JEAN CARLOS RUIZ JUNIOR

OAB: 91042/PR

JEAN CARLOS RUIZ JUNIOR

OAB: 417873/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 0007873-26.2024.8.26.0482 (processo principal 1008619-42.2022.8.26.0482) - Liquidação por Arbitramento - Contratos Bancários - Jose Edvan Barbosa - CREFISA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Vistos. Trata-se de incidente de liquidação de sentença movido por Jose Edvan Barbosa em face de CREFISA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Regularmente intimada, a requerida apresentou contestação às fls. 100/108, acompanhada dos documentos de fls. 109/134. A parte autora apresentou réplica às fls. 141/146. Pela decisão de fls. 171/173, foi determinada a realização de prova pericial contábil, com a finalidade de apurar o montante total a ser restituído pela requerida à autora, em decorrência da revisão dos juros remuneratórios cobrados em excesso. Apresentada a proposta de honorários periciais às fls. 181/184, a parte requerida impugnou o valor arbitrado às fls. 189/190. Intimado a se manifestar sobre a impugnação, o perito apresentou nova proposta de honorários, reduzindo o montante inicialmente apresentado (fls. 196/197 e 208/209). Todavia, a nova proposta também foi impugnada pela parte requerida (fls. 202 e 214/215). Eis a síntese do necessário FUNDAMENTO e DECIDO. Nos termos do artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil, "as partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se para fins doart. 95". Por sua vez, o artigo 95 do Código de Processo Civil é claro ao prever que "cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes". No presente caso, nota-se que o perito judicial arbitrou a título de honorários o valor de R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais) para a confecção da perícia necessária ao deslinde da causa, considerando, para tanto, o grau de dificuldade existente, as horas necessárias para a conclusão do trabalho e a regulamentação da categoria profissional. Da mesma forma, é certo que os valores fixados se encontram em consonância com a média praticada no âmbito forense, não havendo, deste modo, que se falar em qualquer desproporção ou abusividade apto a ensejar eventual modulação por este Juízo, uma vez que, conforme ressaltado pelo expert, a liquidação em discussão envolve a análise de dezenas de contratos. Ademais, consigno que o trabalho pericial será realizado com a competência esperada de um profissional experiente e atuante neste juízo há anos, não havendo qualquer indício que macule seu desempenho ou justifique a modificação dos honorários. Por tais fundamentos, INDEFIRO o pedido de redução dos honorários periciais e FIXO a remuneração do perito no valor por ele proposto, qual seja, R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais). Conforme já consignado na decisão de fls. 171/173, intime-se a requerida CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO para que promova, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, o depósito judicial dos honorários periciais, sob pena de preclusão do direito à produção da prova pericial contábil. Comprovado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, designando data, horário e local para a realização da perícia, com prévia ciência das partes. Intime-se. - ADV: JEAN CARLOS RUIZ JUNIOR (OAB 417873/SP), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP), JEAN CARLOS RUIZ JUNIOR (OAB 91042PR)